Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0800741-75.2018.8.15.0521.
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA VARA ÚNICA DA COMARCA DE ALAGOINHA Fórum Carlos Martins Beltrão, R. Moura Filho, s/n, Centro, CEP 58390-000, Alagoinha/PB Telefone/Fax: (83)3279-1690 / (83)99134-8363 / E-mail: [email protected] NÚMERO DO CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) / ASSUNTO: [Acidente de Trânsito, Acidente de Trânsito] POLO ATIVO: MARCELO RICARDO DE FREITAS POLO PASSIVO: EDILSON DE ABREU SENTENÇA
Vistos. Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei n. 9.099/1995. DECIDO. Nos termos do art. 40 da Lei n. 9.099/95, HOMOLOGO POR SENTENÇA o projeto de sentença prolatado pelo Juiz Leigo, para que surta os seus jurídicos e legais efeitos, e, por conseguinte, julgo o processo extinto com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inciso III, "b", do Código de Processo Civil. Sem custas processuais nem honorários advocatícios sucumbenciais. Publicada e registrada eletronicamente. Diante do disposto no art. 41 da Lei 9.099/95, opera-se o imediato trânsito em julgado desta sentença, dispensada a respectiva certidão. Intimem-se as partes. Não havendo outros requerimentos, certifique-se o trânsito e ARQUIVE-SE. Cumpra-se. Façam-se as demais comunicações e expedientes necessários para efetivo cumprimento, servindo a presente decisão como ofício/mandado, nos termos do art. 102 do Código de Normas Judicial da Corregedoria Geral da Justiça da Paraíba. Alagoinha/PB, data do protocolo eletrônico. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, Lei n. 11.419/2006] JANETE OLIVEIRA FERREIRA RANGEL - Juíza de Direito
01/05/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0800741-75.2018.8.15.0521.
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA VARA ÚNICA DA COMARCA DE ALAGOINHA Fórum Carlos Martins Beltrão, R. Moura Filho, s/n, Centro, CEP 58390-000, Alagoinha/PB Telefone/Fax: (83)3279-1690 / (83)99134-8363 / E-mail: [email protected] NÚMERO DO CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) / ASSUNTO: [Acidente de Trânsito, Acidente de Trânsito] POLO ATIVO: MARCELO RICARDO DE FREITAS POLO PASSIVO: EDILSON DE ABREU SENTENÇA
Vistos. Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei n. 9.099/1995. DECIDO. Nos termos do art. 40 da Lei n. 9.099/95, HOMOLOGO POR SENTENÇA o projeto de sentença prolatado pelo Juiz Leigo, para que surta os seus jurídicos e legais efeitos, e, por conseguinte, julgo o processo extinto com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inciso III, "b", do Código de Processo Civil. Sem custas processuais nem honorários advocatícios sucumbenciais. Publicada e registrada eletronicamente. Diante do disposto no art. 41 da Lei 9.099/95, opera-se o imediato trânsito em julgado desta sentença, dispensada a respectiva certidão. Intimem-se as partes. Não havendo outros requerimentos, certifique-se o trânsito e ARQUIVE-SE. Cumpra-se. Façam-se as demais comunicações e expedientes necessários para efetivo cumprimento, servindo a presente decisão como ofício/mandado, nos termos do art. 102 do Código de Normas Judicial da Corregedoria Geral da Justiça da Paraíba. Alagoinha/PB, data do protocolo eletrônico. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, Lei n. 11.419/2006] JANETE OLIVEIRA FERREIRA RANGEL - Juíza de Direito
01/05/2026, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
30/04/2026, 13:34
Conclusão (para despacho)
23/04/2026, 10:16
Documento (Projeto de sentença)
23/04/2026, 10:16
Conclusão (para decisão)
22/04/2026, 08:54
Petição (Petição (outras))
20/04/2026, 14:56
Petição (Petição (outras))
20/04/2026, 09:33
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
15/04/2026, 00:31
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
AUTOR: MARCELO RICARDO DE FREITAS Advogado do(a)
AUTOR: WLISSES DE MOURA RICARDO - PB23345
REU: EDILSON DE ABREU Advogado do(a)
REU: VITOR AMADEU DE MORAIS BELTRAO - PB11910 De acordo com as prescrições do art. 349 e seguintes do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça, que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, providencio: Contato telefônico informado no Id 157427821.
EXPEDIENTE - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA Vara Única de Alagoinha Rua Moura filho, S/N, Centro, ALAGOINHA - PB - CEP: 58390-000 Fone: ( ) - E-mail: ATO ORDINATÓRIO (Art. 349, Código de Normas Judiciais - CGJ/PB) Processo n.º 0800741-75.2018.8.15.0521 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Intime-se o Promovido, por intermédio do seu causídico, para manifestação no prazo de 10 dias. Alagoinha, data e assinatura eletrônicas. PRISCILA GRAZIELA CARVALHO RIQUE PONTES Analista Judiciário
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0800741-75.2018.8.15.0521.
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA VARA ÚNICA DA COMARCA DE ALAGOINHA Fórum Carlos Martins Beltrão, R. Moura Filho, s/n, Centro, CEP 58390-000, Alagoinha/PB Telefone/Fax: (83)3279-1690 / (83)99134-8363 / E-mail: [email protected] NÚMERO DO CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) / ASSUNTO: [Acidente de Trânsito, Acidente de Trânsito] POLO ATIVO: MARCELO RICARDO DE FREITAS POLO PASSIVO: EDILSON DE ABREU SENTENÇA
Vistos. Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei n. 9.099/1995. DECIDO. Nos termos do art. 40 da Lei n. 9.099/95, HOMOLOGO POR SENTENÇA o projeto de sentença prolatado pelo Juiz Leigo, para que surta os seus jurídicos e legais efeitos, e, por conseguinte, julgo o processo extinto com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inciso III, "b", do Código de Processo Civil. Sem custas processuais nem honorários advocatícios sucumbenciais. Publicada e registrada eletronicamente. Diante do disposto no art. 41 da Lei 9.099/95, opera-se o imediato trânsito em julgado desta sentença, dispensada a respectiva certidão. Intimem-se as partes. Não havendo outros requerimentos, certifique-se o trânsito e ARQUIVE-SE. Cumpra-se. Façam-se as demais comunicações e expedientes necessários para efetivo cumprimento, servindo a presente decisão como ofício/mandado, nos termos do art. 102 do Código de Normas Judicial da Corregedoria Geral da Justiça da Paraíba. Alagoinha/PB, data do protocolo eletrônico. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, Lei n. 11.419/2006] JANETE OLIVEIRA FERREIRA RANGEL - Juíza de Direito
01/05/2026, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
30/04/2026, 13:34
Conclusão (para despacho)
23/04/2026, 10:16
Documento (Projeto de sentença)
23/04/2026, 10:16
Conclusão (para decisão)
22/04/2026, 08:54
Petição (Petição (outras))
20/04/2026, 14:56
Petição (Petição (outras))
20/04/2026, 09:33
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
15/04/2026, 00:31
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
AUTOR: MARCELO RICARDO DE FREITAS Advogado do(a)
AUTOR: WLISSES DE MOURA RICARDO - PB23345
REU: EDILSON DE ABREU Advogado do(a)
REU: VITOR AMADEU DE MORAIS BELTRAO - PB11910 De acordo com as prescrições do art. 349 e seguintes do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça, que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, providencio: Contato telefônico informado no Id 157427821.
EXPEDIENTE - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA Vara Única de Alagoinha Rua Moura filho, S/N, Centro, ALAGOINHA - PB - CEP: 58390-000 Fone: ( ) - E-mail: ATO ORDINATÓRIO (Art. 349, Código de Normas Judiciais - CGJ/PB) Processo n.º 0800741-75.2018.8.15.0521 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Intime-se o Promovido, por intermédio do seu causídico, para manifestação no prazo de 10 dias. Alagoinha, data e assinatura eletrônicas. PRISCILA GRAZIELA CARVALHO RIQUE PONTES Analista Judiciário
14/04/2026, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
13/04/2026, 11:57
Ato ordinatório
13/04/2026, 11:56
Petição (Petição (outras))
10/04/2026, 15:59
Publicação
06/04/2026, 01:12
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
04/04/2026, 00:09
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Processo: 0800741-75.2018.8.15.0521.
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA VARA ÚNICA DA COMARCA DE ALAGOINHA Fórum Carlos Martins Beltrão, R. Moura Filho, s/n, Centro, CEP 58390-000, Alagoinha/PB Telefone/Fax: (83)3279-1690 / (83)99134-8363 / E-mail: [email protected] NÚMERO DO CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) / ASSUNTO: [Acidente de Trânsito, Acidente de Trânsito] POLO ATIVO: MARCELO RICARDO DE FREITAS POLO PASSIVO: EDILSON DE ABREU DESPACHO
Vistos. Intime-se a parte autora, por intermédio de seu advogado, para manifestar-se quanto ao interesse na autocomposição, em atenção à manifestação da parte contrária no ID. 154124442. INTIMAÇÃO REALIZADA PELO GABINETE. Aguarde em Cartório o decurso do prazo. Façam-se as demais comunicações e expedientes necessários para efetivo cumprimento, servindo a presente decisão como ofício/mandado, nos termos do art. 102 do Código de Normas Judicial da Corregedoria Geral da Justiça da Paraíba. Cumpra-se com atenção. Alagoinha/PB, data do protocolo eletrônico. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, Lei n. 11.419/2006] JANETE OLIVEIRA FERREIRA RANGEL - Juíza de Direito
03/04/2026, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
02/04/2026, 13:00
Mero expediente
02/04/2026, 13:00
Petição (Petição (outras))
24/02/2026, 08:56
Conclusão (para despacho)
23/02/2026, 08:52
Decurso de Prazo
20/02/2026, 00:48
Publicação
10/02/2026, 17:07
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
07/02/2026, 00:11
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
AUTOR: MARCELO RICARDO DE FREITAS Advogado do(a)
AUTOR: WLISSES DE MOURA RICARDO - PB23345
REU: EDILSON DE ABREU Advogado do(a)
REU: VITOR AMADEU DE MORAIS BELTRAO - PB11910 De acordo com as prescrições do art. 349 e seguintes do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça, que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, fica(m) a(s) parte(s) EXECUTADA, por seu(s) advogado(s), INTIMADA(S) para no prazo de 05 (cinco) dias, acostar aos autos comprovante de pagamento da obrigação imposta (R$ 4.748,34), sob pena de bloqueio. Alagoinha, data e assinatura eletrônicas. PRISCILA GRAZIELA CARVALHO RIQUE PONTES Analista Judiciária
EXPEDIENTE - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA Vara Única de Alagoinha Rua Moura filho, S/N, Centro, ALAGOINHA - PB - CEP: 58390-000 Fone: ( ) - E-mail: ATO ORDINATÓRIO (Art. 349, Código de Normas Judiciais - CGJ/PB) Processo n.º 0800741-75.2018.8.15.0521 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
06/02/2026, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
05/02/2026, 08:43
Ato ordinatório
05/02/2026, 08:42
Petição (Petição (outras))
04/02/2026, 20:17
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
30/01/2026, 00:12
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
AUTOR: MARCELO RICARDO DE FREITAS Advogado do(a)
AUTOR: WLISSES DE MOURA RICARDO - PB23345
REU: EDILSON DE ABREU Advogado do(a)
REU: VITOR AMADEU DE MORAIS BELTRAO - PB11910 De acordo com as prescrições do art. 349 e seguintes do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça, que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, fica(m) a(s) parte(s) EXEQUENTE, por seu(s) advogado(s), INTIMADA(S) para no prazo de 05 (cinco) dias, requerer o que entender de direito. Alagoinha, data e assinatura eletrônicas. PRISCILA GRAZIELA CARVALHO RIQUE PONTES Analista Judiciária
EXPEDIENTE - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA Vara Única de Alagoinha Rua Moura filho, S/N, Centro, ALAGOINHA - PB - CEP: 58390-000 Fone: ( ) - E-mail: ATO ORDINATÓRIO (Art. 349, Código de Normas Judiciais - CGJ/PB) Processo n.º 0800741-75.2018.8.15.0521 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
29/01/2026, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
28/01/2026, 08:24
Ato ordinatório
28/01/2026, 08:23
Trânsito em julgado
28/01/2026, 08:20
Decurso de Prazo
27/01/2026, 15:52
Petição (Petição (outras))
15/12/2025, 09:44
Publicação
09/12/2025, 03:20
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
09/12/2025, 03:20
Publicação
09/12/2025, 03:20
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
09/12/2025, 03:20
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0800741-75.2018.8.15.0521.
EXPEDIENTE - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA VARA ÚNICA DA COMARCA DE ALAGOINHA Fórum Carlos Martins Beltrão, R. Moura Filho, s/n, Centro, CEP 58390-000, Alagoinha/PB Telefone/Fax: (83)3279-1690 / (83)99134-8363 / E-mail: [email protected] NÚMERO DO CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) / ASSUNTO: [Acidente de Trânsito, Acidente de Trânsito] PROMOVIDO/A: EDILSON DE ABREU SENTENÇA
Vistos.
Trata-se de Impugnação ao Cumprimento de Sentença oposta por ADILSON DOS SANTOS, alegando, em síntese, excesso de execução. Sustenta o impugnante que a planilha de cálculos apresentada pelo exequente incorre em erro ao incluir a verba honorária de 10% (dez por cento) prevista no art. 523, § 1º, do Código de Processo Civil, verba esta que seria indevida no âmbito dos Juizados Especiais Cíveis, conforme o Enunciado 97 do FONAJE. Instada a se manifestar, a parte exequente manteve-se silente ou reiterou seus pedidos (conforme andamento processual). É o breve relatório, embora dispensado nos termos do art. 38 da Lei nº 9.099/95. Decido. A controvérsia cinge-se à aplicabilidade dos honorários advocatícios de 10% na fase de cumprimento de sentença no rito sumaríssimo, previstos na segunda parte do § 1º do art. 523 do CPC. Compulsando os autos, verifica-se que o exequente apresentou memória de cálculo atualizada no valor principal de R$ 4.316,68, acrescida de multa de 10% (R$ 431,66) e honorários advocatícios de 10% (R$ 431,66), totalizando R$ 5.180,00. Assiste razão ao executado. O sistema dos Juizados Especiais é regido pelo princípio da isenção de custas e honorários em primeiro grau de jurisdição, salvo em casos de litigância de má-fé, conforme preceitua o art. 55 da Lei nº 9.099/95. Essa isenção estende-se à fase de cumprimento de sentença, não se aplicando a regra geral do Código de Processo Civil que prevê o arbitramento automático de honorários para a fase executiva em caso de não pagamento voluntário. A matéria encontra-se pacificada pelo Fórum Nacional de Juizados Especiais (FONAJE), através do Enunciado 97, que dispõe: "A multa prevista no art. 523, § 1º, do CPC/2015 aplica-se aos Juizados Especiais Cíveis, ainda que o valor desta, somado ao da execução, ultrapasse o limite de alçada; a segunda parte do referido dispositivo não é aplicável, sendo, portanto, indevidos honorários advocatícios de dez por cento." No mesmo sentido, a jurisprudência do TJPB: “Quanto a isso destaca-se que não cabem honorários em primeiro grau dos juizados, ainda que contratualmente previstos (art. 55, da Lei 9.099/95 c/c Enunciado no 97, do FONAJE). Saliente-se que o referido enunciado torna inaplicável nos juizados a segunda parte do art. 523, § 1o, do CPC que prevê honorários com natureza coercitiva (compelir o devedor a pagar o valor da condenação) e não sucumbencial, muito menos contratuais. Assim, inaplicável a condenação da parte promovida em pagamento de honorários advocatícios, ainda que contratualmente previsto por ir de encontro ao artigo 55 da Lei 9.099/95 e Enunciado 97 do Fonaje”. TJPB • PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL • 0825469-95.2024.8.15.2001 • 5º Juizado Especial Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba Posto isso, determino a exclusão dos valores referente aos honorários inseridos na planilha anexada. Portanto, embora a incidência da multa de 10% seja legítima diante do não pagamento voluntário no prazo legal, a inclusão da verba honorária de mesma alíquota configura manifesto excesso de execução, devendo ser decotada do montante exequendo. DISPOSITIVO
Ante o exposto, ACOLHO a Impugnação ao Cumprimento de Sentença apresentada por ADILSON DOS SANTOS, para RECONHECER O EXCESSO DE EXECUÇÃO e determinar a exclusão da parcela referente aos honorários advocatícios de 10% (art. 523, § 1º, CPC) da planilha de débito apresentada pelo exequente, e FIXAR o valor do débito remanescente, composto pelo principal atualizado acrescido exclusivamente da multa de 10% pelo não pagamento voluntário. Considerando os valores apresentados na planilha de ID 116718546 (Principal R$ 4.316,68 + Multa R$ 431,66), o valor correto da execução perfaz o total de R$ 4.748,34 (quatro mil, setecentos e quarenta e oito reais e trinta e quatro centavos), devendo ser atualizado até a data do efetivo pagamento. Intimem-se as partes. Em caso de pagamento, fica desde logo autorizada a expedição de alvará. Cumpra-se. Feitas as necessárias anotações e comunicações, certifique-se o trânsito em julgado e, oportunamente, arquive-se, observando-se as formalidades legais. Alagoinha/PB, data do protocolo eletrônico. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, Lei n. 11.419/2006] JANETE OLIVEIRA FERREIRA RANGEL - Juíza de Direito
08/12/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0800741-75.2018.8.15.0521.
EXPEDIENTE - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA VARA ÚNICA DA COMARCA DE ALAGOINHA Fórum Carlos Martins Beltrão, R. Moura Filho, s/n, Centro, CEP 58390-000, Alagoinha/PB Telefone/Fax: (83)3279-1690 / (83)99134-8363 / E-mail: [email protected] NÚMERO DO CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) / ASSUNTO: [Acidente de Trânsito, Acidente de Trânsito] PROMOVIDO/A: EDILSON DE ABREU SENTENÇA
Vistos.
Trata-se de Impugnação ao Cumprimento de Sentença oposta por ADILSON DOS SANTOS, alegando, em síntese, excesso de execução. Sustenta o impugnante que a planilha de cálculos apresentada pelo exequente incorre em erro ao incluir a verba honorária de 10% (dez por cento) prevista no art. 523, § 1º, do Código de Processo Civil, verba esta que seria indevida no âmbito dos Juizados Especiais Cíveis, conforme o Enunciado 97 do FONAJE. Instada a se manifestar, a parte exequente manteve-se silente ou reiterou seus pedidos (conforme andamento processual). É o breve relatório, embora dispensado nos termos do art. 38 da Lei nº 9.099/95. Decido. A controvérsia cinge-se à aplicabilidade dos honorários advocatícios de 10% na fase de cumprimento de sentença no rito sumaríssimo, previstos na segunda parte do § 1º do art. 523 do CPC. Compulsando os autos, verifica-se que o exequente apresentou memória de cálculo atualizada no valor principal de R$ 4.316,68, acrescida de multa de 10% (R$ 431,66) e honorários advocatícios de 10% (R$ 431,66), totalizando R$ 5.180,00. Assiste razão ao executado. O sistema dos Juizados Especiais é regido pelo princípio da isenção de custas e honorários em primeiro grau de jurisdição, salvo em casos de litigância de má-fé, conforme preceitua o art. 55 da Lei nº 9.099/95. Essa isenção estende-se à fase de cumprimento de sentença, não se aplicando a regra geral do Código de Processo Civil que prevê o arbitramento automático de honorários para a fase executiva em caso de não pagamento voluntário. A matéria encontra-se pacificada pelo Fórum Nacional de Juizados Especiais (FONAJE), através do Enunciado 97, que dispõe: "A multa prevista no art. 523, § 1º, do CPC/2015 aplica-se aos Juizados Especiais Cíveis, ainda que o valor desta, somado ao da execução, ultrapasse o limite de alçada; a segunda parte do referido dispositivo não é aplicável, sendo, portanto, indevidos honorários advocatícios de dez por cento." No mesmo sentido, a jurisprudência do TJPB: “Quanto a isso destaca-se que não cabem honorários em primeiro grau dos juizados, ainda que contratualmente previstos (art. 55, da Lei 9.099/95 c/c Enunciado no 97, do FONAJE). Saliente-se que o referido enunciado torna inaplicável nos juizados a segunda parte do art. 523, § 1o, do CPC que prevê honorários com natureza coercitiva (compelir o devedor a pagar o valor da condenação) e não sucumbencial, muito menos contratuais. Assim, inaplicável a condenação da parte promovida em pagamento de honorários advocatícios, ainda que contratualmente previsto por ir de encontro ao artigo 55 da Lei 9.099/95 e Enunciado 97 do Fonaje”. TJPB • PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL • 0825469-95.2024.8.15.2001 • 5º Juizado Especial Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba Posto isso, determino a exclusão dos valores referente aos honorários inseridos na planilha anexada. Portanto, embora a incidência da multa de 10% seja legítima diante do não pagamento voluntário no prazo legal, a inclusão da verba honorária de mesma alíquota configura manifesto excesso de execução, devendo ser decotada do montante exequendo. DISPOSITIVO
Ante o exposto, ACOLHO a Impugnação ao Cumprimento de Sentença apresentada por ADILSON DOS SANTOS, para RECONHECER O EXCESSO DE EXECUÇÃO e determinar a exclusão da parcela referente aos honorários advocatícios de 10% (art. 523, § 1º, CPC) da planilha de débito apresentada pelo exequente, e FIXAR o valor do débito remanescente, composto pelo principal atualizado acrescido exclusivamente da multa de 10% pelo não pagamento voluntário. Considerando os valores apresentados na planilha de ID 116718546 (Principal R$ 4.316,68 + Multa R$ 431,66), o valor correto da execução perfaz o total de R$ 4.748,34 (quatro mil, setecentos e quarenta e oito reais e trinta e quatro centavos), devendo ser atualizado até a data do efetivo pagamento. Intimem-se as partes. Em caso de pagamento, fica desde logo autorizada a expedição de alvará. Cumpra-se. Feitas as necessárias anotações e comunicações, certifique-se o trânsito em julgado e, oportunamente, arquive-se, observando-se as formalidades legais. Alagoinha/PB, data do protocolo eletrônico. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, Lei n. 11.419/2006] JANETE OLIVEIRA FERREIRA RANGEL - Juíza de Direito
08/12/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
05/12/2025, 08:02
Expedição de documento (Outros documentos)
05/12/2025, 08:01
Acolhimento
05/12/2025, 03:05
Documento (Projeto de sentença)
26/09/2025, 09:30
Conclusão (para decisão)
18/09/2025, 12:13
Decurso de Prazo
13/09/2025, 01:30
Publicação
22/08/2025, 01:06
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
22/08/2025, 01:06
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
AUTOR: MARCELO RICARDO DE FREITAS Advogado do(a)
AUTOR: WLISSES DE MOURA RICARDO - PB23345
REU: EDILSON DE ABREU Advogado do(a)
REU: VITOR AMADEU DE MORAIS BELTRAO - PB11910 De acordo com as prescrições do art. 349 e seguintes do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça, que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, providencio: Ao Impugnado para manifestação, no prazo de 15 dias. Alagoinha, data e assinatura eletrônicas. PRISCILA GRAZIELA RIQUE PONTES Analista Judiciário
EXPEDIENTE - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA Vara Única de Alagoinha Rua Moura filho, S/N, Centro, ALAGOINHA - PB - CEP: 58390-000 Fone: ( ) - E-mail: ATO ORDINATÓRIO (Art. 349, Código de Normas Judiciais - CGJ/PB) Processo n.º 0800741-75.2018.8.15.0521 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
21/08/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
20/08/2025, 10:56
Ato ordinatório
20/08/2025, 10:55
Petição (Petição (outras))
12/08/2025, 10:14
Publicação
01/08/2025, 03:41
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
01/08/2025, 03:41
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
AUTOR: MARCELO RICARDO DE FREITAS Advogado do(a)
AUTOR: WLISSES DE MOURA RICARDO - PB23345
REU: EDILSON DE ABREU Advogado do(a)
REU: VITOR AMADEU DE MORAIS BELTRAO - PB11910 De acordo com as prescrições do art. 349 e seguintes do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça, que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, fica(m) a(s) parte(s) EXECUTADA, por seu(s) advogado(s), INTIMADA(S) para adimplir a obrigação imposta, espontaneamente, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de acréscimo de multa de 10% e, também, de honorários de advogado de 10%, nos termos do art. 523 e seguintes do CPC. Alagoinha, data e assinatura eletrônicas. PRISCILA GRAZIELA RIQUE PONTES Chefe de Cartório
EXPEDIENTE - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA Vara Única de Alagoinha Rua Moura filho, S/N, Centro, ALAGOINHA - PB - CEP: 58390-000 Fone: ( ) - E-mail: ATO ORDINATÓRIO (Art. 349, Código de Normas Judiciais - CGJ/PB) Processo n.º 0800741-75.2018.8.15.0521 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
31/07/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
30/07/2025, 09:39
Ato ordinatório
30/07/2025, 09:38
Petição (Petição (outras))
22/07/2025, 10:51
Publicação
10/07/2025, 00:36
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
10/07/2025, 00:36
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0800741-75.2018.8.15.0521.
AUTOR: MARCELO RICARDO DE FREITAS
REU: EDILSON DE ABREU De ordem do(a) Excelentíssimo(a) Dr(a). JANETE OLIVEIRA FERREIRA RANGEL, MM Juiz(a) de Direito desta Vara Única de Alagoinha, e em cumprimento a determinação constante dos autos da ação de nº 0800741-75.2018.8.15.0521, fica(m) a(s) parte(s)
AUTOR: MARCELO RICARDO DE FREITAS, através de seu(s) advogado(s) abaixo indicado(s), INTIMADA(s) para tomar ciência do seguinte DESPACHO: " INTIME a parte promovente para, no prazo de 10 dias, pronunciar-se, requerendo o que entender cabível ". Advogado do(a)
AUTOR: WLISSES DE MOURA RICARDO - PB23345 Prazo: 10 dias ALAGOINHA-PB, em 8 de julho de 2025 De ordem, PRISCILA GRAZIELA RIQUE PONTES Chefe de Cartório
EXPEDIENTE - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE ALAGOINHA Juízo do(a) Vara Única de Alagoinha Rua Moura filho, S/N, Centro, ALAGOINHA - PB - CEP: 58390-000 Tel.: ( ); e-mail: Telefone do Telejudiciário: (83) 3216-1440 ou (83) 3216-1581 v.1.00 EXPEDIENTE DE INTIMAÇÃO - PROMOVENTE Nº DO CLASSE DO PROCESSO: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO(S) DO PROCESSO: [Acidente de Trânsito, Acidente de Trânsito] , através de seu(s) advogado(s) abaixo indicado(s), INTIMADA(s) para tomar ciência do seguinte DESPACHO: " INTIME a parte promovente para, no prazo de 10 dias, pronunciar-se, requerendo o que entender cabível ". Advogado do(a)
09/07/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
08/07/2025, 10:37
Evolução da Classe Processual
08/07/2025, 10:34
Trânsito em julgado
08/07/2025, 10:34
Petição (Petição (outras))
18/04/2025, 10:01
Mero expediente
14/04/2025, 07:41
Conclusão (para despacho; para despacho)
24/08/2024, 12:22
Documento (Informações)
24/08/2024, 12:22
Documento (Outros documentos)
24/08/2024, 12:19
Decurso de Prazo
17/07/2024, 00:57
Expedição de documento (Outros documentos)
20/05/2024, 23:26
Decurso de Prazo
13/03/2024, 01:27
Petição (Petição (outras))
15/02/2024, 09:08
Expedição de documento (Outros documentos)
15/02/2024, 02:45
Mero expediente
07/02/2024, 08:35
Conclusão (para despacho; para despacho)
06/07/2023, 01:03
Decurso de Prazo
26/06/2023, 14:28
Decurso de Prazo
26/06/2023, 12:28
Petição (Petição (outras))
14/06/2023, 17:55
Expedição de documento (Outros documentos)
19/05/2023, 10:32
Conclusão (para julgamento)
17/05/2023, 09:37
Documento (Certidão)
17/05/2023, 09:36
Petição (Petição (outras))
16/05/2023, 10:35
Recurso
15/05/2023, 12:54
Conclusão (para despacho; para despacho)
27/02/2023, 22:27
Documento (Outros documentos)
27/02/2023, 22:27
Decurso de Prazo
27/02/2023, 00:44
Expedição de documento (Outros documentos)
14/02/2023, 00:29
Mero expediente
12/02/2023, 07:10
Decurso de Prazo
02/02/2023, 22:58
Conclusão (para despacho; para despacho)
06/12/2022, 12:19
Petição (Petição (outras))
06/12/2022, 11:50
Expedição de documento (Outros documentos)
22/11/2022, 03:31
Não-Acolhimento de Embargos de Declaração
21/11/2022, 11:32
Conclusão (para julgamento)
18/11/2022, 02:08
Documento (Certidão)
18/11/2022, 02:08
Decurso de Prazo
18/11/2022, 00:42
Petição (Petição (outras))
07/11/2022, 11:37
Expedição de documento (Outros documentos)
22/10/2022, 17:01
Procedência em Parte
18/10/2022, 12:51
Conclusão (para julgamento)
04/07/2022, 08:51
Documento (Certidão)
04/07/2022, 08:50
de Instrução e Julgamento (Conciliador(a); realizada)
04/07/2022, 08:49
Evolução da Classe Processual
04/07/2022, 08:46
Petição (Petição (outras))
19/05/2022, 16:19
Expedição de documento (Outros documentos)
19/05/2022, 13:47
Expedição de documento (Outros documentos)
19/05/2022, 13:45
Expedição de documento (Outros documentos)
19/05/2022, 13:45
Documento (Outros documentos)
19/05/2022, 13:43
de Instrução e Julgamento (designada; Conciliador(a))
19/05/2022, 13:41
Mero expediente
18/05/2022, 09:13
Conclusão (para despacho; para despacho)
25/01/2022, 23:41
Decurso de Prazo
23/01/2022, 05:27
Petição (Petição (outras))
25/11/2021, 08:58
Expedição de documento (Outros documentos)
22/11/2021, 04:25
Expedição de documento (Outros documentos)
22/11/2021, 04:24
Mero expediente
17/11/2021, 16:39
Conclusão (para despacho; para despacho)
28/05/2021, 03:00
Documento (Certidão)
28/05/2021, 02:59
Mudança de Classe Processual
28/05/2021, 02:57
Decurso de Prazo
19/05/2021, 14:20
Expedição de documento (Outros documentos)
22/04/2021, 15:59
Ato ordinatório
22/04/2021, 15:55
Recebimento
20/04/2021, 11:17
Petição (Petição (outras))
20/04/2021, 11:17
Remessa (em grau de recurso)
14/07/2020, 07:00
Decurso de Prazo
14/07/2020, 01:02
Petição (Petição (outras))
13/07/2020, 11:57
Expedição de documento (Outros documentos)
17/06/2020, 01:43
Com efeito suspensivo
22/05/2020, 12:17
Conclusão (para despacho; para despacho)
13/03/2020, 20:14
Decurso de Prazo
24/01/2020, 04:11
Petição (Petição (outras))
09/01/2020, 11:22
Expedição de documento (Outros documentos)
21/11/2019, 11:44
Não-Acolhimento de Embargos de Declaração
08/11/2019, 08:53
Conclusão (para despacho; para despacho)
31/10/2019, 11:23
Petição (Petição (outras))
14/10/2019, 10:52
Petição (Petição (outras))
14/10/2019, 10:50
Procedência
25/09/2019, 09:22
Conclusão (para despacho; para despacho)
29/08/2019, 12:01
Audiência (de interrogatório; realizada; Juiz(a))
29/08/2019, 12:01
Petição (Petição (outras))
28/08/2019, 08:48
Documento (Outros documentos)
25/07/2019, 14:39
Expedição de documento (Outros documentos)
25/07/2019, 14:38
Audiência (Juiz(a); redesignada; de interrogatório)
25/07/2019, 14:32
Audiência (instrução e julgamento; designada; Juiz(a))