Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0054006-86.2014.8.15.2001.
SENTENÇA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. Alegação de omissão. Rediscussão do entendimento do julgador. Rejeição dos embargos.
Vistos, etc. NAERTE DE OLIVEIRA PRESTES opôs EMBARGOS DE DECLARAÇÃO à sentença de ID 114843691, que julgou parcialmente os pedidos da inicial e declarou prescrita a pretensão do desconto supostamente realizado de forma indevida em 31/07/2009. Alegou omissão e erro Material, ao não analisar a petição de ID 109932669, onde ele comprovou documentalmente que a distribuição da petição inicial ocorreu em 30/07/2014 (protocolo físico), e não em 13/08/2014 (data de autuação no PJe), afastando a prescrição quinquenal do primeiro débito (31/07/2009). Requereu a modificação da sentença para afastar a prescrição e julgar procedente o pedido de devolução em dobro referente ao primeiro débito. Intimados os promovidos para apresentar contrarrazões, apenas o promovido ELETEC EMPREENDIMENTOS LTDA manifestou-se, e alegou que o embargante não apresentou prova suficiente para afastar a data registrada oficialmente no sistema, e requereu que seja desprovido os embargos de declaração opostos. É o Relatório. Decido. A omissão e erro material suscitados pelo recorrente é de que este juízo não apreciou a documentação acostada na petição de ID 109932669 e seu anexo (ID 109932673), onde supostamente comprova a propositura da ação física na data de 30 de julho de 2014, um dia antes do esgotamento do prazo prescricional. O Embargante argumenta que a data de 30 de julho de 2014, constante de um "Protocolo de Distribuição" (ID 109932673), deveria ser o marco processual para a interrupção. Entretanto, para os processos físicos que posteriormente foram migrados para o meio eletrônico, a verificação da data de propositura deve se pautar no ato formal e público que confere status de pendência à demanda, introduzindo-a no sistema judiciário para fins de sorteio. Este ato é, notadamente, o registro pela Central de Distribuição, o qual possui fé pública. A Certidão de Distribuição acostada aos autos (ID 16802236 - Pág. 48) é hialina e taxativa ao declarar que a CENTRAL DE DISTRIBUIÇÃO efetivou o SORTEIO da demanda apenas em 13/08/2014, às 13 horas e 10 minutos. Se houve a mera entrega da petição (protocolo no balcão) em 30 de julho de 2014, o que é sugerido pelo documento unilateral da parte e que não se confunde com o registro oficial da Distribuição Judicial, tal ato preliminar não se mostrou suficiente para a introdução da demanda na Central de Distribuição, de forma a garantir a retroatividade da interrupção do prazo. É fundamental a distinção entre a data do protocolo em balcão, que pode anteceder a efetiva entrada no sistema de distribuição, e a data do sorteio judicial, que concretiza a propositura perante o juízo competente e é o elemento que confere publicidade e validade ao ato. Portanto, não houve inocorrência de prescrição, tampouco erro material, visto que este se refere a equívocos óbvios e perceptíveis sem a necessidade de reanálise do mérito ou da prova. Assim, nenhuma omissão macula a Sentença, todavia o Embargante discorda da conclusão e compreensão jurídica deste juízo, o que lhe assegura o direito de interpor recurso de apelação, não sendo os embargos de declaração apropriados para tal finalidade. O que o embargante deseja é a mudança de entendimento do juízo, o que não pode ser sanado na via de Embargos de declaração. Pelo exposto, diante das razões acima expostas e não havendo omissão a ser sanada neste feito, REJEITO os Embargos Declaratórios por não restar demonstrada nenhuma hipótese do art. 1.022 do CPC. Sem custas. Aguarde-se o decurso do prazo legal de recurso, considerada a interrupção determinada no Artigo 1.026 do Código de Processo Civil em relação ao Embargante. Transcorrido o prazo sem novos recursos, cumpra-se a sentença embargada. Publicada e registrada eletronicamente. Intimem-se. JOÃO PESSOA, datado pelo sistema. SHIRLEY ABRANTES MOREIRA RÉGIS Juíza de Direito