Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: NAERTE DE OLIVEIRA PRESTES.
REU: SICRED JOÃO PESSOA COOPERATIVA CREDITO DE LIVRE ADMISSAO DE, ELETEC EMPREENDIMENTOS LTDA. SENTENÇA
Intimação - ID do Documento 160049717 Por SHIRLEY ABRANTES MOREIRA REGIS Em 22/05/2026 14:20:52 Tipo de Documento Sentença Documento Sentença Processo n. 0054006-86.2014.8.15.2001; PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7); [Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material]
Vistos.
Trata-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO COM EFEITOS INFRINGENTES (ID 127637317) opostos por NAERTE DE OLIVEIRA PRESTES contra a sentença de mérito (ID 114843691) e a decisão anterior que rejeitou os aclaratórios (ID 126299294). O embargante sustenta que houve erro material e omissão na análise do marco temporal do ajuizamento da ação, o que culminou no reconhecimento equivocado da prescrição quinquenal em relação ao primeiro desconto controverso, efetuado em 31/07/2009. Em suas novas razões recursais (ID 127637317), o embargante apresenta prova nova, consubstanciada na certidão oficial de fé pública (ID 127637318, fls. 01, do PDF), emitida pela Central de Distribuição do Fórum Cível da Capital. O referido documento atesta que a petição inicial foi recebida na chancela física daquele setor em 30/07/2014, sob o protocolo nº 0024132, tendo sido apenas cadastrada no sistema de informática (Siscom) em 13/08/2014. Com base nisso, argumenta que a propositura da demanda ocorreu dentro do prazo de 5 anos previsto no art. 27 do Código de Defesa do Consumidor, o que afasta a prescrição do débito de R$ 16.538,00 realizado em 31/07/2009 em sua conta bancária. Requer o acolhimento dos embargos para afastar a prescrição e apreciar o pedido até então não apreciado. Intimadas as partes, a curadora especial da promovida ELETEC EMPREENDIMENTOS LTDA apresentou contrarrazões (ID 156307922), pugnando pela rejeição do recurso sob o argumento de que a matéria representaria tentativa de reexame do mérito e que deve prevalecer a data do registro oficial constante no sistema eletrônico (PJe). A cooperativa de crédito promovida, embora devidamente intimada, não apresentou manifestação. Neste momento, é o que merece ser relatado. DECIDO. A sentença de ID 114843691 e a decisão de ID 126299294 declararam a prescrição quinquenal da pretensão de ressarcimento do primeiro desconto (ocorrido em 31/07/2009) partindo da premissa de que a ação fora distribuída em 13/08/2014 (ID 16802236, fls. 48, do PDF). No entanto, a certidão de ID 127637318, fls. 01, do PDF comprova, com a força de fé pública, que a petição inicial foi protocolada fisicamente perante a Central de Distribuição do Fórum Cível em 30/07/2014, recebendo a chancela de protocolo nº 0024132. O registro em 13/08/2014 ocorreu unicamente por trâmite administrativo interno de cadastramento no sistema Siscom, fato que não pode prejudicar o direito de ação do jurisdicionado. Conforme dispõe o art. 312, do CPC, a ação considera-se proposta com o protocolo da petição inicial. No mesmo sentido, o art. 240, §1º, do CPC estabelece que a interrupção da prescrição operada pela citação válida retroagirá à data da propositura da ação. O atraso no cadastramento eletrônico ou na distribuição da peça de ingresso decorreu de rotina interna da Secretaria, enquadrando-se perfeitamente no art. 240, § 3º, do CPC, que veda o prejuízo da parte pela demora imputável exclusivamente ao serviço judiciário. Portanto, constatado o ajuizamento da ação em 30/07/2014, e tendo o primeiro desconto abusivo ocorrido em 31/07/2009, verifica-se que a ação foi proposta um dia antes do escoamento do prazo de 5 anos previsto no art. 27 do CDC, anteriormente considerada para fins de contagem. Afasta-se, por conseguinte, a prejudicial de prescrição quinquenal em relação ao desconto datado de 31/07/2009. Há, desta feita, que ser apreciado o mérito quanto ao primeiro desconto reputado por indevido pelo autor, visto que não analisado em oportunidade anterior justamente pelo reconhecimento da prescrição, o que terminou por prejudicar o exame do mérito direto quanto ao referido aspecto. Pois bem. O pedido de ressarcimento do valor de R$ 16.538,00, debitado da conta do autor em 31/07/2009, comporta imediato julgamento, haja vista que as partes declararam não ter mais provas a produzir, operando-se a causa madura. A tese defensiva da cooperativa de crédito de que o autor teria autorizado a transferência desse montante para a empresa ELETEC para o pagamento de uma suposta dívida não encontra respaldo em nenhuma prova documental. O extrato acostado ao ID 16802236, fls. 03, do PDF, apenas demonstra a ocorrência do débito automático sob a nomenclatura “ELETEC”, mas não há contrato, assinatura ou termo por escrito que demonstre a manifestação de vontade do correntista para a realização de tal dedução financeira, que esvaziou a quase totalidade do empréstimo de R$ 16.600,00 no mesmo dia de sua liberação. A ausência de prova de expressa e prévia anuência do correntista para a realização de débitos automáticos em sua conta corrente impediria que a quantia fosse destinada mediante falta de autorização para tanto, caracterizando falha grave na prestação do serviço bancário. A conduta da instituição financeira de reter e transferir o valor integral do empréstimo sem autorização do consumidor configura cobrança indevida, atraindo a incidência do art. 42, parágrafo único, do CDC. Não demonstrado engano justificável, a restituição do valor de R$ 16.538,00 deve ocorrer em dobro, totalizando R$ 33.076,00. Por não se vislumbrar a ingerência direta da litisdenunciada ELETEC EMPREENDIMENTOS LTDA na relação de débito realizada unilateralmente pela cooperativa de crédito, a improcedência em relação a ela deve ser mantida, nos termos anteriormente destacados. O acolhimento do pedido referente ao primeiro desconto demonstra que a instituição financeira praticou duas condutas idênticas e abusivas em face do consumidor: em 31/07/2009 e em 03/09/2009, esvaziou os empréstimos liberados mediante débitos automáticos sem autorização. Entretanto, apesar da reiteração da conduta ilícita, o montante da indenização por danos morais fixado na sentença em R$ 4.000,00 (quatro mil reais) deve ser mantido, pois atende aos critérios de razoabilidade e proporcionalidade diante do cenário fático consolidado. Por fim, com o acolhimento integral dos pedidos de ressarcimento em dobro de ambos os descontos indevidos e a condenação em danos morais, a sucumbência recíproca reconhecida na sentença deve ser reformada, passando a primeira promovida a responder integralmente pelas custas processuais e honorários advocatícios, nos termos do art. 85, caput e § 2º, do CPC. 3. DISPOSITIVO
Ante o exposto, ACOLHO OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO COM EFEITOS INFRINGENTES (ID 127637317), tornando sem efeito em parte a sentença de ID 114843691 e a decisão de ID 126299294, para afastar a prescrição declarada e, no mérito, julgar procedentes os pedidos em relação ao primeiro desconto. Em consequência, o dispositivo do julgado de ID 114843691 PASSA A TER A SEGUINTE REDAÇÃO: “Ante o exposto, com fundamento no art. 487, inciso I, do CPC, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial para: a) AFASTAR a prejudicial de prescrição em relação ao desconto ocorrido em 31/07/2009; b) julgar improcedentes os pedidos em face da litisdenunciada ELETEC EMPREENDIMENTOS LTDA; c) CONDENAR a primeira promovida, COOPERATIVA DE CRÉDITO, POUPANÇA E INVESTIMENTO SICREDI EVOLUÇÃO, a restituir ao promovente, em dobro, o valor indevidamente debitado em 31/07/2009, qual seja, R$ 16.538,00, totalizando R$ 33.076,00 (trinta e três mil e setenta e seis reais), com correção monetária pelo IPCA a contar da data do efetivo prejuízo (31/07/2009) e juros moratórios calculados pela taxa Selic a partir da citação, deduzido o índice de correção monetária; d) CONDENAR a primeira promovida a restituir ao promovente, em dobro, o valor indevidamente debitado em 03/09/2009, qual seja, R$ 17.165,47, totalizando R$ 34.330,94 (trinta e quatro mil, trezentos e trinta reais e noventa e quatro centavos), com correção monetária pelo IPCA a contar da data do efetivo prejuízo (03/09/2009) e juros moratórios calculados pela taxa Selic a partir da citação, deduzido o índice de correção monetária; e) CONDENAR a primeira promovida, SICRED, a pagar R$ 4.000,00 (quatro mil reais) a título de indenização por danos morais, devendo o referido montante ser corrigido monetariamente, pelo IPCA, a partir desta data de arbitramento (Súmula nº. 362, do STJ) e acrescido de juros moratórios com base na taxa SELIC, deduzido o índice de atualização monetária, a partir da citação; f) CONDENAR a primeira promovida ao pagamento integral das custas processuais e dos honorários advocatícios de sucumbência, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor total da condenação, nos termos do art. 85, § 2º, CPC.” Tudo isso mediante apuração a ser realizada em sede de cumprimento de sentença, através de cálculos aritméticos, o que não enseja procedimento formal de liquidação. Publicada e registrada eletronicamente. Intimem-se as partes. 01. Havendo interposição de recurso, independentemente de nova conclusão, intime-se a parte contrária para que ofereça as contrarrazões no respectivo prazo legal, remetendo, somente se for o caso, os autos ao Egrégio TJPB; 02. Observado o trânsito em julgado e inalterada ou mantida a presente decisão em todos os seus termos, INDEPENDENTEMENTE DE NOVA CONCLUSÃO, por ser fato posterior ainda não implementado quando da prolação da sentença anterior, considerando os termos da Resolução nº04/2026, deste TJPB, EVOLUA a classe processual para cumprimento de sentença e, em seguida, remetam-se os presentes autos a uma das Varas Especializadas. Cumpra-se, evitando conclusões desnecessárias. João Pessoa/PB, na data da assinatura eletrônica. Shirley Abrantes Moreira Régis Juíza de Direito