Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: JOSE AILTON DE MOURA
REU: BANCO BMG SA SENTENÇA I - RELATÓRIO Cuidam-se os autos de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL ajuizado por JOSÉ AILTON DE MOURA em face do BANCO BMG SA. Em síntese, o autor, qualificado como aposentado e não alfabetizado, afirma que verificou descontos mensais em seu benefício previdenciário sob a rubrica de RMC (Reserva de Margem Consignável), referentes ao contrato n.º 13688665. Alega que não se recorda de ter contratado a modalidade de cartão de crédito consignado, pugnando pela declaração de inexistência do débito e pela restituição em dobro dos valores descontados, além da condenação do requerido ao pagamento de indenização por danos morais em R$ 7.000,00 pelos sofrimentos experimentados em razão da falha na prestação do serviço. Em contestação (ID 128453803), o BANCO BMG SA suscitou a prejudicial de mérito de prescrição quinquenal e a carência da ação por falta de interesse de agir. No mérito, sustentou a legalidade da contratação e das cobranças, afirmando a inexistência de ato ilícito ou de danos morais. Argumentou que a parte autora efetivamente celebrou o Contrato de Cartão de Crédito Consignado (ADE 51294665) e utilizou o crédito, apresentando o Termo de Adesão com assinatura a rogo e a anuência de duas testemunhas (ID 128453809), além de comprovante de transferência do valor de R$ 1.220,75 para a conta de titularidade do autor (ID 128453807). A parte autora apresentou impugnação à contestação (ID 131011195), reiterando a condição de analfabeto e alegando fraude, sustentando que foi vítima de venda casada e que sequer conhece as testemunhas que assinaram o termo. Embora tenha havido pedido de expedição de ofício pelo réu, as provas apresentadas nos autos são suficientes para o convencimento do Juízo, sendo a matéria eminentemente de direito. É o breve relatório. Decido. II – FUNDAMENTAÇÃO Quanto às preliminares arguidas pelo demandado, tem-se que não existe necessidade de provocação administrativa anterior ao ajuizamento da demanda para configurar o interesse de agir, em observância ao princípio da inafastabilidade da jurisdição. Da mesma forma, rejeito a preliminar de ilegitimidade passiva, uma vez que a empresa requerida faz parte do mesmo grupo econômico e figura na cadeia de fornecimento do serviço questionado. No que tange à prejudicial de prescrição, verifico que as cobranças questionadas se inserem no prazo legal, não havendo que se falar em extinção do feito por este motivo. Quanto à impugnação à concessão da gratuidade de justiça, o artigo 5º, inciso LXXIV da Constituição Federal, prescreve que o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos. Segundo a previsão do artigo 99 do Código de Processo Civil, presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural. Assim, a alegação de que a parte autora não faz jus ao benefício não merece prosperar, tendo em vista que, na documentação juntada aos autos, verifica-se ser a autora aposentada e hipossuficiente nos termos da lei. Assim, rejeito as preliminares e passo ao mérito da demanda. A demanda não comporta maiores considerações para a resolução do mérito. A autora afirma que nunca contratou os serviços de cartão de crédito nem autorizou as cobranças de anuidade. Por sua vez, o demandado afirma que o negócio jurídico foi firmado de forma legal e que o serviço foi usufruído. Nesse passo, reputo que o demandado se desincumbiu satisfatoriamente do ônus probatório ao apresentar o Termo de Adesão ao Cartão de Crédito Consignado (ID 128453809), o qual está formalizado com a impressão digital do autor e a assinatura a rogo de terceiro, acompanhada da identificação e assinatura de duas testemunhas, procedimento que atende ao disposto no ordenamento civil quanto à capacidade do analfabeto em contratar. Ademais, o BANCO BMG SA também apresentou o Comprovante de Transferência Eletrônica Disponível (TED) (ID 128453807), datado de 14/03/2018, demonstrando a liberação do crédito de R$ 1.220,75 para a conta bancária de titularidade do autor, consolidando a prova de que o valor referente ao saque do cartão consignado foi efetivamente creditado. Por óbvio que, em situações como esta, em que o negócio jurídico é negado na inicial, o ônus da prova recai sobre aquele que afirma a validade do ato. Não teria o suposto contratante como fazer prova de fato negativo. Ademais, tratando-se de relação de consumo e evidenciada a hipossuficiência do consumidor, é cabível a inversão do ônus probatório, nos termos do artigo 6º, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor. Nesse passo, reputo que o demandado se desincumbiu satisfatoriamente do ônus probatório ao apresentar o termo de adesão assinado (ID 128557057) e, principalmente, ante a ausência de impugnação específica da demandante quanto à validade do referido documento e da assinatura nele constante. Desse modo, infere-se que as operações e contratações foram realizadas pela autora, o que caracteriza o exercício regular de direito por parte da instituição financeira ao efetuar as cobranças contratadas, afastando qualquer responsabilidade civil ou dever de indenizar. III – DISPOSITIVO Isto posto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido, dando por resolvido o mérito do processo, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, em atenção ao artigo 85 do Código de Processo Civil. Todavia, a exigibilidade de tais verbas fica suspensa por força da gratuidade de justiça anteriormente deferida, conforme o artigo 98, § 3º, do mesmo diploma legal. Após o trânsito em julgado, arquive-se com baixa na distribuição, tomando as cautelas de praxe. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cuité/PB, 07 de janeiro de 2026. FÁBIO BRITO DE FARIA Juiz de Direito
Poder Judiciário da Paraíba 2ª Vara Mista de Cuité PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0801959-10.2025.8.15.0161 [Pagamento Indevido, Indenização por Dano Moral]