Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
EMBARGANTE: BANCO BMG S.A. ADVOGADO: João Francisco Alves Rosa – OAB/BA 17.023 e OAB/PB 24.691-A
EMBARGADO: JOSE AILTON DE MOURA ADVOGADO: Jose Bezerra Cavalcanti – OAB/RN 15.726 DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. APELAÇÃO CÍVEL. CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO (RMC). TEMA REPETITIVO 1.414 DO STJ. SOBRESTAMENTO NACIONAL. ALEGAÇÃO DE FRAUDE E INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA. SUBSUNÇÃO À CONTROVÉRSIA AFETADA. AUSÊNCIA DE OMISSÃO. REJEIÇÃO. 4. I. CASO EM EXAME
Apelante: SINJEP - Sindicato dos Servidores do Poder Judiciário do Estado da Paraíba e outros
Apelado: Estado da Paraíba Advogado da parte
apelante: Caius Marcellus de Araújo Lacerda e Martinho Cunha Melo Filho Representante da parte apelada: Procuradoria Geral do Estado da Paraíba ACÓRDÃO DIREITO PROCESSUAL CIVIL - Embargos de Declaração na Apelação Cível - Rediscussão de mérito - Inexistência de omissão, contradição ou obscuridade - Rejeição dos embargos. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de Declaração opostos pelo Estado da Paraíba contra acórdão proferido em Apelação Cível interposta por sindicato de servidores públicos estaduais, sob a alegação de omissão quanto à análise dos Temas 877 e 880 do STJ, da ciência da parte apelante sobre as fichas financeiras desde 04/03/2016, da ausência de liquidação ou execução e da desnecessidade de liquidação. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em verificar se há omissão no acórdão embargado que justifique o acolhimento dos embargos de declaração. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Os Embargos de Declaração são cabíveis apenas para sanar obscuridade, contradição, omissão ou erro material, conforme o art. 1.022 do CPC, não se prestando à rediscussão do mérito da decisão. 4. O acórdão embargado abordou todos os pontos suscitados pela parte embargante, não havendo omissão, contradição ou obscuridade a ser sanada. 5. Os embargos configuram tentativa de rediscussão do mérito, o que não é permitido nessa via recursal, conforme reiterada jurisprudência do STJ e do TJPB 6. O STJ e o próprio TJPB consolidam o entendimento de que embargos de declaração não podem ser utilizados para reexame do mérito, sob pena de caráter protelatório. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Embargos de declaração rejeitados. Tese de julgamento: 1. Embargos de declaração não se prestam à rediscussão de matéria já julgada. 2. A ausência de omissão, contradição ou obscuridade impede o acolhimento dos embargos de declaração. Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, arts. 1.022, I a III, 1.025 e 1.026, § 2º. Jurisprudência relevante citada: STJ, EDcl nos EDcl no AgInt no AREsp n. 2.507.115/SP, rel. Min. Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 4/11/2024; TJPB, 0808043-35.2023.8.15.0181, Rel. Des. João Batista Barbosa, APELAÇÃO CÍVEL, 3ª Câmara Cível, juntado em 21/11/2024.
Apelante: SINJEP - Sindicato dos Servidores do Poder Judiciário do Estado da Paraíba e outros
Apelado: Estado da Paraíba Advogado da parte
apelante: Caius Marcellus de Araújo Lacerda e Martinho Cunha Melo Filho Representante da parte apelada: Procuradoria Geral do Estado da Paraíba ACÓRDÃO DIREITO PROCESSUAL CIVIL - Embargos de Declaração na Apelação Cível - Rediscussão de mérito - Inexistência de omissão, contradição ou obscuridade - Rejeição dos embargos. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de Declaração opostos pelo Estado da Paraíba contra acórdão proferido em Apelação Cível interposta por sindicato de servidores públicos estaduais, sob a alegação de omissão quanto à análise dos Temas 877 e 880 do STJ, da ciência da parte apelante sobre as fichas financeiras desde 04/03/2016, da ausência de liquidação ou execução e da desnecessidade de liquidação. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em verificar se há omissão no acórdão embargado que justifique o acolhimento dos embargos de declaração. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Os Embargos de Declaração são cabíveis apenas para sanar obscuridade, contradição, omissão ou erro material, conforme o art. 1.022 do CPC, não se prestando à rediscussão do mérito da decisão. 4. O acórdão embargado abordou todos os pontos suscitados pela parte embargante, não havendo omissão, contradição ou obscuridade a ser sanada. 5. Os embargos configuram tentativa de rediscussão do mérito, o que não é permitido nessa via recursal, conforme reiterada jurisprudência do STJ e do TJPB 6. O STJ e o próprio TJPB consolidam o entendimento de que embargos de declaração não podem ser utilizados para reexame do mérito, sob pena de caráter protelatório. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Embargos de declaração rejeitados. Tese de julgamento: 1. Embargos de declaração não se prestam à rediscussão de matéria já julgada. 2. A ausência de omissão, contradição ou obscuridade impede o acolhimento dos embargos de declaração. Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, arts. 1.022, I a III, 1.025 e 1.026, § 2º. Jurisprudência relevante citada: STJ, EDcl nos EDcl no AgInt no AREsp n. 2.507.115/SP, rel. Min. Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 4/11/2024; TJPB, 0808043-35.2023.8.15.0181, Rel. Des. João Batista Barbosa, APELAÇÃO CÍVEL, 3ª Câmara Cível, juntado em 21/11/2024.
EXPEDIENTE - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA PARAÍBA TERCEIRA CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL GABINETE 18 - DES. JOÃO BATISTA BARBOSA DECISÃO MONOCRÁTICA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL N.º 0801959-10.2025.8.15.0161 ORIGEM: 2ª Vara Mista da Comarca de Cuité RELATOR: Dr. Inácio Jário Queiroz de Albuquerque – Juiz de Direito substituto de Segundo Grau
Trata-se de Embargos de Declaração interpostos pelo BANCO BMG S.A. contra a decisão monocrática de ID 41166555, por meio da qual este Relator determinou a suspensão do processamento do recurso de apelação até que sobrevenha o julgamento definitivo, pelo Superior Tribunal de Justiça, do Tema Repetitivo n.º 1.414. Em suas razões (ID 41653623), a instituição financeira embargante sustenta a ocorrência de omissão, sob o argumento de que a demanda originária versa sobre a inexistência de negócio jurídico decorrente de fraude, o que, no seu entendimento, distanciaria o caso da controvérsia afetada pela Corte Superior, que cuidaria apenas da validade e abusividade de cláusulas de cartões RMC/RCC. Pugna pelo provimento do recurso com efeitos infringentes para que seja determinado o imediato prosseguimento do feito. 5. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em verificar os seguintes pontos: i) a existência de eventual vício de omissão na decisão de ID 41166555 quanto à natureza da lide e à fundamentação da causa de pedir; ii) a possibilidade de distinção fática e jurídica (distinguishing) entre as alegações de inexistência por fraude e a discussão sobre a validade do consentimento protegida pelo Tema 1.414/STJ; e iii) se o sobrestamento obrigatório determinado pela Corte Superior deve ser mantido mesmo diante da tese defensiva de que a lide não se enquadraria na afetação. 6. III. RAZÕES DE DECIDIR Os embargos de declaração possuem fundamentação vinculada às hipóteses de obscuridade, contradição, omissão ou erro material, conforme o Art. 1.022 do Código de Processo Civil, não se prestando à rediscussão do mérito da decisão por mero inconformismo da parte.
No caso vertente, constata-se que a decisão embargada enfrentou de maneira clara e suficiente a necessidade de paralisia da marcha processual em observância aos princípios da isonomia e da segurança jurídica. A alegação de omissão quanto à natureza da causa de pedir (fraude vs. validade) não se sustenta, pois a delimitação da controvérsia no Tema 1.414 do STJ abrange expressamente a aferição dos parâmetros de validade dos contratos de cartão de crédito consignado, considerando o dever de informação, notadamente quando o consumidor alega que pretendia contratar um simples empréstimo. Na hipótese dos autos, a petição inicial de ID 40675686 fundamenta o pedido de declaração de inexistência exatamente na suposta indução a erro e ausência de consentimento para o produto RMC, o que constitui o núcleo central do debate afetado pelo Tribunal Superior. A discussão sobre a inexistência do contrato por vício de consentimento é indissociável da análise de sua validade, matéria sobre a qual o Superior Tribunal de Justiça determinou a suspensão nacional de todos os processos pendentes. Admitir o prosseguimento do feito com base em distinção meramente semântica entre fraude e nulidade por erro esvaziaria a eficácia do sistema de precedentes vinculantes. Portanto, verifica-se que o embargante busca apenas o reexame da matéria decidida por discordar da suspensão aplicada, o que é vedado na via aclaratória. Inexistindo vício integrativo a ser sanado, a manutenção da decisão de ID 41166555 é medida que se impõe, conforme entendimento consolidado nesta Terceira Câmara Cível. 7. IV. DISPOSITIVO E TESE Embargos de declaração rejeitados. Tese de julgamento: "1. A discussão sobre a inexistência de relação jurídica fundamentada em vício de consentimento ou fraude na contratação de cartão de crédito consignado (RMC/RCC), sob a alegação de que o consumidor pretendia contratar empréstimo convencional, subsume-se à suspensão nacional determinada no Tema Repetitivo 1.414 do STJ." "2. Os embargos de declaração interpostos com o nítido propósito de reformar decisão de sobrestamento, sem a demonstração de vício real de omissão ou contradição, configuram mera tentativa de rediscussão do mérito, devendo ser integralmente rejeitados." Referências: Código de Processo Civil, Art. 1.022; Superior Tribunal de Justiça, Tema Repetitivo n.º 1.414; Tribunal de Justiça da Paraíba, ED na AC n.º 0867372-47.2023.8.15.2001, Rel. Des. Wolfram da Cunha Ramos, 3ª Câmara Cível, julgado em 23/04/2025.
Vistos, etc.
Cuida-se de Embargos de Declaração opostos pelo BANCO BMG S.A. (ID 41653623), contra a decisão monocrática exarada por este Relator (ID 41166555), por meio da qual foi determinado o sobrestamento do presente recurso de Apelação Cível até que sobrevenha o julgamento definitivo, pelo colendo Superior Tribunal de Justiça, dos Temas Repetitivos n.º 1.414 e 1.328. Em suas razões recursais, a instituição financeira embargante sustenta a ocorrência de omissão no julgado embargado. Argumenta o banco que a demanda originária possui contornos fáticos e jurídicos que a distanciariam da controvérsia afetada pela Corte Superior. Segundo a tese do embargante, o objeto central da lide não se restringe à discussão sobre a validade ou a abusividade de cláusulas contratuais relativas ao cartão de crédito consignado (RMC/RCC), mas sim à existência da própria relação jurídica. O embargante destaca que a parte autora, em sua petição inicial (ID 40675686), nega ter firmado qualquer contrato com a instituição, apontando a ocorrência de fraude e defendendo a nulidade absoluta do negócio jurídico por vício de consentimento. Diante desse cenário, o BANCO BMG S.A. defende que a suspensão determinada é inadequada, pois a hipótese dos autos trataria de nulidade por falta de contratação, matéria que, no seu entender, não estaria abrangida pela delimitação do Tema 1.414 do STJ, o qual visa fixar parâmetros para aferição de abusividade e dever de informação. Pugna, desse modo, pelo acolhimento dos aclaratórios com a atribuição de efeitos infringentes, para que seja sanada a omissão apontada e determinado o imediato prosseguimento do feito, permitindo o julgamento do mérito do recurso de apelação interposto pela parte autora. Insta registrar que, em conformidade com as normas processuais vigentes e a natureza da lide, mostra-se desnecessária a intervenção da Procuradoria-Geral de Justiça. A demanda envolve direitos individuais e disponíveis de natureza consumerista, inexistindo o interesse público primário que justificasse a remessa dos autos ao Ministério Público estadual, nos termos dos artigos 178 e 179 do Código de Processo Civil. É o relatório. DECISÃO Compulsando os fólios processuais, constata-se que o banco embargante tomou ciência da decisão monocrática de ID 41166555, que determinou o sobrestamento do feito, por meio de publicação ocorrida em 16 de abril de 2026. Considerando o prazo de 5 (cinco) dias úteis previsto na legislação adjetiva civil e a interposição do recurso em 22 de abril de 2026 (ID 41653623), verifica-se o pleno atendimento ao requisito da tempestividade. Outrossim, encontram-se presentes a legitimidade e o interesse recursal, razão pela qual conheço dos aclaratórios. No que tange aos limites cognitivos desta espécie recursal, é cediço que os embargos de declaração ostentam natureza marcadamente restrita e fundamentação vinculada. Conforme a dicção do Art. 1.022 do Código de Processo Civil, sua finalidade precípua é o aperfeiçoamento da prestação jurisdicional mediante o saneamento de eventuais vícios de obscuridade, contradição, omissão ou erro material que maculem a integridade do julgado. Não se prestam, portanto, como via ordinária para a rediscussão do mérito da decisão ou para a exteriorização de mero inconformismo da parte com o resultado que lhe foi desfavorável. A função dos aclaratórios é essencialmente integrativa ou aclaratória, visando garantir que a decisão seja clara, completa e coerente em sua própria estrutura lógica. A atribuição de efeitos infringentes, embora admitida pela doutrina e pela jurisprudência, possui caráter excepcional e somente se justifica quando a correção de um vício formal conduzir, de modo inexorável e por via de consequência, à modificação do conteúdo decisório. Fora dessas estritas hipóteses legais, a tentativa de reexame de questões já enfrentadas e decididas configura desvirtuamento do instituto processual, conforme entendimento consolidado neste Tribunal de Justiça: Ementa: Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba Desembargador Wolfram da Cunha Ramos Gabinete 25 Embargos de Declaração na Apelação Cível n.º 0867372-47.2023.8.15.2001 Origem: 5ª Vara da Fazenda Pública de João Pessoa - Acervo B Relator: Des. Wolfram da Cunha Ramos Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198) Assuntos: [Abono Pecuniário (Art. 78 Lei 8.112/1990)] VISTOS, relatados e discutidos os presentes autos, acima identificados. ACORDA a Terceira Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, à unanimidade, acompanhando o voto do Relator, em conhecer dos Embargos de Declaração e rejeitá-los. (0867372-47.2023.8.15.2001, Rel. Gabinete 25 - Des. Wolfram da Cunha Ramos, APELAÇÃO CÍVEL, 3ª Câmara Cível, juntado em 23/04/2025) Nessa toada, a análise que se segue ater-se-á exclusivamente à verificação da existência da alegada omissão quanto à adequação do caso concreto à suspensão nacional determinada pelo Superior Tribunal de Justiça. É imperioso perquirir se este Relator, ao determinar o sobrestamento com base nos precedentes qualificados, deixou de observar circunstância fática ou jurídica que justificasse o tratamento diferenciado pretendido pelo embargante. No mérito, a insurgência do banco embargante cinge-se à suposta omissão da decisão de ID 41166555 quanto à natureza da lide, sob o argumento de que a causa de pedir se fundamenta na inexistência de relação jurídica decorrente de fraude, o que, na visão da instituição, afastaria a aplicação da suspensão nacional determinada no Tema Repetitivo n.º 1.414 do Superior Tribunal de Justiça. Todavia, após detida análise das razões expostas e do substrato fático-jurídico delineado na petição inicial (ID 40675686), constata-se que a tese de omissão não encontra amparo no ordenamento jurídico nem na delimitação da controvérsia fixada pela Corte Superior. É imperioso destacar que o Tema 1.414/STJ possui delimitação abrangente, visando especificamente definir parâmetros objetivos para a aferição da validade e de eventual caráter abusivo dos contratos de cartão de crédito consignado. O escopo da afetação contempla, com clareza solar, a análise do dever de informação, especialmente nas situações em que o consumidor pretendia contratar um simples empréstimo consignado e acabou vinculado a um cartão de crédito com reserva de margem (RMC/RCC). Ora, ao compulsar a exordial, observa-se que o autor fundamenta seu pedido de declaração de inexistência exatamente na alegação de que, sendo pessoa idosa e não alfabetizada, foi induzido a erro ao buscar um empréstimo convencional, acabando por ser vítima de uma contratação que não autorizou nem compreendeu. A distinção pretendida pelo embargante entre "fraude/inexistência" e "validade/abusividade" revela-se meramente semântica para fins de sobrestamento processual. A tese de inexistência sustentada pela parte autora repousa sobre a suposta ausência de consentimento esclarecido, o que constitui o núcleo central do debate sobre a validade do negócio jurídico afetado pelo Superior Tribunal de Justiça. Além disso, a afetação do Tema 1.414 também engloba a definição das consequências jurídicas para os casos de invalidação do contrato, discutindo se deve haver a restituição das partes ao estado anterior ou a conversão do ajuste em empréstimo consignado comum, matérias que guardam estrita identidade com os pedidos formulados na demanda originária. Dessa forma, a decisão embargada não incorreu em qualquer omissão ao determinar o sobrestamento do feito. Pelo contrário, agiu em estrito cumprimento à ordem emanada do Tribunal Superior, prestigiando os princípios da segurança jurídica e da isonomia, de modo a evitar a prolação de decisões conflitantes sobre matéria que se encontra em vias de pacificação obrigatória. A pretensão do banco embargante de forçar o prosseguimento do julgamento da apelação, sob o pretexto de uma suposta especificidade do caso que não se sustenta, configura tentativa de afastar a aplicação de precedente qualificado por meio de interpretação restritiva e equivocada. Verifica-se, portanto, que os presentes aclaratórios não visam sanar vício integrativo, mas sim manifestar o nítido inconformismo da parte com o ato judicial que paralisou a marcha processual. A jurisprudência pátria, inclusive desta Terceira Câmara Cível, é firme no sentido de que a mera discordância com a fundamentação adotada ou com a aplicação de suspensão por tema repetitivo deve ser manejada pelas vias recursais apropriadas, não sendo os embargos de declaração o instrumento idôneo para a rediscussão do acerto da decisão: Ementa: Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba Desembargador Wolfram da Cunha Ramos Gabinete 25 Embargos de Declaração na Apelação Cível n.º 0867372-47.2023.8.15.2001 Origem: 5ª Vara da Fazenda Pública de João Pessoa - Acervo B Relator: Des. Wolfram da Cunha Ramos Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198) Assuntos: [Abono Pecuniário (Art. 78 Lei 8.112/1990)] VISTOS, relatados e discutidos os presentes autos, acima identificados. ACORDA a Terceira Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, à unanimidade, acompanhando o voto do Relator, em conhecer dos Embargos de Declaração e rejeitá-los. (0867372-47.2023.8.15.2001, Rel. Gabinete 25 - Des. Wolfram da Cunha Ramos, APELAÇÃO CÍVEL, 3ª Câmara Cível, juntado em 23/04/2025) Portanto, diante da perfeita subsunção do caso concreto à controvérsia delimitada no Tema 1.414 do STJ, a manutenção do sobrestamento é medida imperativa, restando afastada qualquer pecha de omissão ou erro material no julgado recorrido. DISPOSITIVO
Ante o exposto, REJEITO OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, mantendo integralmente a decisão de ID 41166555. Por conseguinte, ratifico a determinação de sobrestamento do presente recurso de Apelação Cível até que sobrevenha o julgamento definitivo, pela Corte Superior, dos Temas Repetitivos n.º 1.414 e 1.328 do Superior Tribunal de Justiça, momento em que o feito deverá retomar sua marcha processual para a análise do mérito recursal. P. I. João Pessoa, data do registro eletrônico. Inácio Jário Queiroz de Albuquerque RELATOR