Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: VERONICA LUCIA DA SILVA, JOSE ARIOSMAR BEZERRA
REU: TEREZA CRISTINA DA SILVA SENTENÇA
Poder Judiciário da Paraíba 5ª Vara Cível da Capital Gabinete Virtual USUCAPIÃO (49) 0809864-79.2019.8.15.2003 [Propriedade, Usucapião Extraordinária]
Trata-se de Ação de Usucapião por VERÔNICA LÚCIA DA SILVA e JOSÉ ARIOSMAR BEZERRA, em face de TERESA CRISTINA DA SILVA. A pretensão buscada pelos autores consiste no deferimento do pedido de declaração do domínio do imóvel descrito na inicial, em favor unicamente dos requerentes, cuja sentença servirá de título para averbação no Cartório de Registro Imobiliário. Houve citação e apresentação de defesa (ID. Num. 55430319 - Pág. 1) Sobreveio juntada de petição pela parte promovida, alegando a existência de coisa julgada relativo ao objeto deste feito, uma vez que, já houve uma composição entre as partes nos autos da ação de nº 0810052-09.2018.8.15.2003 com tramitação perante a 4º Vara Regional Cível de Mangabeira comarca de João Pessoa-PB, onde a autora requereu usucapião do mesmo bem, naquela ação. (Id. 78034962). Intimada para se manifestar acerca das informações prestadas, a autora ratificou a informação quanto à alegação da coisa julgada. É o que basta relatar. DECIDO. De início, observo, em pesquisa no Sistema PJE, que de fato o imóvel, objeto desta lide, já foi causa de acordo em outra demanda, distribuída sob o nº 0810052-09.2018.815.2003, em 11.12.2018, na 4ª Vara Regional de Mangabeira, conforme termo de audiência de Id. 23316734, daquela ação. No mais, analisando-se as petições iniciais dos processos mencionados, percebe-se que ambas as ações são idênticas, à medida que têm as mesmas partes, o mesmo pedido e a mesma causa de pedir. Tal circunstância caracteriza a coisa julgada, prevista no art. 337, §§ 1º e 2º, do CPC: § 1º Verifica-se a litispendência ou a coisa julgada quando se reproduz ação anteriormente ajuizada. § 2º Uma ação é idêntica a outra quando possui as mesmas partes, a mesma causa de pedir e o mesmo pedido. Consoante o disposto no art. 485, V, do CPC, a coisa julgada é uma das causas de extinção da ação sem resolução do mérito. Desse modo, possuindo este feito as mesmas partes, causa de pedir e pedido de ação judicial cuja sentença já transitou em julgado, resta configurado, assim, o fenômeno processual da coisa julgada material. Ademais, tratando-se de matéria de ordem pública, ao juiz é dado reconhecê-la de ofício, extinguindo o processo sem resolver o mérito. III - DISPOSITIVO
Ante o exposto, e atento ao mais que dos autos consta, de acordo com o art. 485, V, do CPC, declaro EXTINTA A AÇÃO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, em razão da coisa julgada material em relação à ação nº 0810052-09.2018.815.2003, o que faço sob os ditames do art. 337, §§ 1º e 2º, c/c o art. 485, I e V, todos do Código de Processo Civil. CONDENO a parte autora em custas e honorários advocatícios, arbitrados em 10% do valor da causa devidamente atualizada, suspensa a exigibilidade nos termos do art. 98, §3°, do CPC. Após o trânsito em julgado desta sentença, arquivem-se os autos, com baixa na distribuição e no sistema, observando-se o procedimento legal. Sentença publicada e registrada eletronicamente. Intimem-se. Cumpra-se. JOÃO PESSOA, na data da assinatura eletrônica. RENATA DA CÂMARA PIRES BELMONT Juíza de Direito em Substituição