Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: ESCANDINAVIA VEICULOS COMERCIO E IMPORTACAO LTDA
REU: JOSE MARCELO DOS SANTOS SENTENÇA CÍVEL. MONITÓRIA. PRESCRIÇÃO DO DIREITO DE AÇÃO. REQUISITOS. DESÍDIA DA PARTE AUTORA EM LOCALIZAR A PARTE DEVEDORA PARA CITÁ-LA ANTES QUE CONSUMADA A PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO EXECUTIVA. INTELIGÊNCIA DO ART. 240, § 2º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. CARACTERIZAÇÃO DA DESÍDIA A PARTIR DE REITERADA FRUSTRAÇÃO DA CITAÇÃO, CUJOS ATOS PROMOVIDOS PELO CREDOR NÃO RESULTARAM EM EFETIVA LOCALIZAÇÃO DA PARTE DEVEDORA. CONTÍNUA FRUSTRAÇÃO. REQUISITOS CONFIGURADOS. AUSÊNCIA DE DEMOTA ATRIBUÍVEL AO JUDICIÁRIO. OCORRÊNCIA DA PRESCRIÇÃO POR FALTA DE CITAÇÃO EM TEMPO HÁBIL. DESÍDIA FLAGRANTE. DECLARAÇÃO DA PRESCRIÇÃO QUE SE IMPÕE. EXTINÇÃO.
Poder Judiciário da Paraíba 16ª Vara Cível da Capital MONITÓRIA (40) 0837125-93.2017.8.15.2001 [Espécies de Contratos]
Vistos. ESCANDINÁVIA VEÍCULOS COMÉRCIO E IMPORTAÇÃO LTDA, através de seu advogado constituído nos autos, ajuizou a seguinte AÇÃO MONITÓRIA contra JOSÉ MARCELO DOS SANTOS, todos devidamente qualificados, pelas questões de fato e de direito seguintes.
Trata-se de ação monitória para cobrança de valores decorrentes de serviços de reparação prestados ao veículo do réu em 25 de agosto de 2015, à vista da ordem de serviço anexa, tendo ele aposto seu aceite, porém, não pago o preço do serviço, inadimplido até então. Jamais se obteve êxito na localização da parte devedora ao longo de todos esses anos de tramitação processual, vindo a ser citado por edital em maio de 2022. Considerando se tratar de pretensão de cobrança de dívida líquida constante em documento particular, incide prazo de prescrição de 5 (cinco) anos, conforme art. 206, § 5º, inciso I, do Código Civil, a contar do vencimento do título, o que, neste caso, se consumou em 25 de agosto de 2020 – portanto, quase dois anos antes da efetivação da citação por edital. Como não houve citação válida a interromper a prescrição até a data de sua consumação, supracitada, nos termos do art. 240, § 2º, do Código de Processo Civil, foi intimada a parte autora para falar sobre a extinção de sua pretensão de cobrança (id. 90256446), tendo esta respondido entender que não ocorreu prescrição em função de demora do Judiciário, contando termos iniciais distintos (id. 90839259). Após, vieram-me os autos conclusos para decisão. Eis o relatório. DECIDO. Consoante a inteligência do art. 240, § 2º, do Código de Processo Civil, o efeito interruptivo da prescrição do direito de ação gerado pelo despacho que ordena a citação somente se concretiza se houver citação válida dentro do prazo legal de exercício da pretensão. A jurisprudência segue este entendimento: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PRESCRIÇÃO. CITAÇÃO. AUSÊNCIA. PRAZO. INTERRUPÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA. NÃO PROVIMENTO. 1. "A citação válida retroage à data da propositura da ação para efeitos de interrupção da prescrição, conforme o art. 219, § 1º, do CPC/1973 (correspondente ao art. 240, § 1º, do CPC/2015). Por outro lado, o § 4º do aludido dispositivo prevê que, se a citação não for efetivada nos prazos legais, haver-se-á por não interrompida a prescrição, salvo nos casos em que o atraso não puder ser imputado ao autor da ação (Súmula 106/STJ)." ( AgInt no AREsp 1300199/PR, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 29/3/2021, DJe 6/4/2021) 2. Agravo interno a que se nega provimento. (STJ - AgInt no AREsp: 1546500 SE 2019/0211223-6, Relator: Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, Data de Julgamento: 24/05/2021, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 27/05/2021)APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. AUSÊNCIA DE CITAÇÃO. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. PRESCRIÇÃO TRIENAL. NÃO INTERRUPÇÃO. SÚMULA 106 DO STJ. INAPLICABILIDADE. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. 1. A cédula de crédito bancário é regida pela Lei n. 10.931/2004. Tendo em vista que o referido diploma nada dispõe sobre prescrição para a execução do título extrajudicial, deve-se observar o prazo previsto na Lei Uniforme de Genébra: “Art. 70. todas as ações contra o aceitante relativas a letras prescrevem em três anos a contar do seu vencimento.” 2. O despacho que ordena a citação somente possui o condão de interromper a prescrição se o autor promover a citação válida do réu no prazo de dez dias, consoante o disposto art. 240, §§ 1º e 2º, do CPC. 3. Embora o ajuizamento da ação tenha ocorrido ainda dentro do lapso prescritivo, a citação dos requeridos não aconteceu, mesmo sendo realizada diversas diligências, não ocorrendo, portanto, a interrupção da prescrição. 4. Inaplicável a Súmula 106 do STJ, pois a citação não foi efetivada por culpa da morosidade judicial. (TJ-MT - APELAÇÃO CÍVEL: 0024814-19.2013.8.11.0041, Relator: NILZA MARIA POSSAS DE CARVALHO, Data de Julgamento: 14/02/2023, Primeira Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 16/02/2023) Pois, mesmo que seja ajuizada a demanda antes da consumação da prescrição, se a citação não for efetivada antes disso, em tempo, ocorrerá a extinção da pretensão de cobrança do credor, já que o efeito interruptivo do despacho inicial, retroagindo à data de propositura, nestes termos, não pode ser deflagrado. É o que aconteceu nos presentes autos, pois não houve citação até a data em que se consumou a prescrição, em 25 de agosto de 2020, assim jamais deflagrando o efeito interruptivo da prescrição, o que, dessa forma, fulminou a pretensão executiva da parte autora/credora. Importa salientar que o ônus de diligenciar a localização da parte contrária, para viabilizar a sua citação, é atribuído à parte autora/exequente, conforme inteligência do § 1º do art. 240 do CPC, que a incumbe de adotar as providências necessárias no sentido. Assim também vem entendendo a jurisprudência: PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO. BUSCA E APREENSÃO. BEM NÃO LOCALIZADO. AUSÊNCIA DE CITAÇÃO. PRESSUPOSTO. DESENVOLVIMENTO VÁLIDO DO PROCESSO. INEXISTÊNCIA. EXTINÇÃO. ARTIGO 485, IV, CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. INTIMAÇÃO. DESNCESSÁRIA. PRINCÍPIOS. CELERIDADE. ECONOMIA PROCESSUAL. 1. Nas ações de busca e apreensão de veículo ante o inadimplemento de contrato de alienação fiduciária, a localização do veículo e citação da parte ré são pressupostos de desenvolvimento válido do processo. 2. Cabe ao autor adotar todas as providências necessárias à localização do endereço do réu, não sendo admitido que o feito prossiga indefinidamente sem o aperfeiçoamento da relação jurídico-processual. 3. Extingue-se o processo, sem julgamento de mérito, nos termos do artigo 485, IV, do Código de Processo Civil, sem que haja a necessidade de nova intimação da parte, quando não atendidas as diligências determinadas pelo juízo à parte, sem ofensa aos princípios da celeridade e economia processual. 4. Recurso conhecido e desprovido. (TJ-DF 07095172920228070007 1672424, Relator: MARIA DE LOURDES ABREU, Data de Julgamento: 02/03/2023, 3ª Turma Cível, Data de Publicação: 20/03/2023) Logo, em que pese a infração contratual da parte devedora que, aparentemente, se mudou do endereço informado no contrato sem avisar ao credor, cabia a este, de todo modo, ainda que com o auxílio do Judiciário, ter diligenciado a localização da adversa. Em não conseguindo, não impediu a consumação do prazo prescricional. Vale destacar, ainda de acordo com a jurisprudência, que se conta o prazo prescricional desde o vencimento do título, ou da última parcela nele prevista, em se tratando de ação de cobrança ou similares, e não a data do ajuizamento da ação, como respondeu a parte autora, sendo imprestáveis os cálculos por ela realizados a fim de induzir a crença de que a citação por edital fora tempestiva. E sim, verifica-se que a parte autora foi diligente em pesquisar endereços da parte adversa, porém, tal conduta não é critério suficiente para interromper o curso da prescrição do direito de ação. Daí porque irrelevante discussão neste sentido agora. Por outro lado, também se afasta qualquer discussão sobre demora atribuível ao Judiciário, conforme a Súmula nº 106 do eg. Superior Tribunal de Justiça, levando-se em conta que todos os requerimentos de diligência formulados pelo banco credor foram atendidos com prontidão e em tempo razoável, considerando o mecanismo do Judiciário. E mesmo que se queira falar em compensação pelos 1 (um) ano e 8 (oito) meses calculados pela parte autora, observa-se que a distância temporal entre a data de consumação da prescrição (agosto de 2020), a ser prorrogada, até a época em que foi realizada a citação por edital (maio de 2022), é maior ainda, com uma diferença de quase 2 meses a mais, o que significa que nem tal suposta compensação afastaria a ocorrência da prescrição, que se consumaria antes mesmo do pedido por edital ter sido formulado. Ademais, a suspensão dos prazos prescricionais por força da Lei de nº 14.010/2020 não se deu a partir de 12 de junho daquele ano, como defendeu a parte autora, mas da data de entrada em vigor da referida legislação, o que ocorreu com sua publicação em 8 de setembro de 2020, logo, após a data em que se consumou a prescrição neste caso concreto. Ou seja, esta Lei não afeta nem abrange o caso dos autos. Logo, constata-se que a parte autora não tomou as providências necessárias para viabilizar a citação da parte devedora na forma e nos prazos legais, assim não provocando o necessário para se surtir o efeito interruptivo da prescrição decorrente do despacho que ordenava a citação, levando à extinção de sua pretensão executiva em julho de 2024, fato que se reconhece objetivamente. Enfim, ante ao exposto, e com base nos comandos legais atinentes à espécie, EXTINGO O FEITO devido ao RECONHECIMENTO da ocorrência de PRESCRIÇÃO, nos termos do art. 487, inciso II, do CPC. Sem custas nem honorários, já que não houve contraditório. Considere-se registrada e publicada a presente sentença na data de sua disponibilização no sistema PJe, e, por fim, dela intimem-se as partes. Sem recurso, certifique-se o trânsito em julgado e arquivem-se os autos. JOÃO PESSOA, 4 de dezembro de 2024. Juiz(a) de Direito