Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: ESCANDINAVIA VEICULOS COMERCIO E IMPORTACAO LTDA
REU: JOSE MARCELO DOS SANTOS SENTENÇA
Poder Judiciário da Paraíba 16ª Vara Cível da Capital MONITÓRIA (40) 0837125-93.2017.8.15.2001 [Espécies de Contratos]
Vistos.
Trata-se de embargos declaratórios opostos pela ESCANDINÁVIA VEÍCULOS COMÉRCIO E IMPORTAÇÃO LTDA contra a sentença proferida no ID nº 104822221, sob o argumento de que este Juízo teria sido omisso em relação à suspensão do prazo prescricional estabelecido pela Lei 14.010/2020, o que impediria o reconhecimento da prescrição no caso concreto. Aponta, ainda, suposto erro material, pois segundo seu entendimento não teria decorrido o prazo prescricional. Intimada, a parte adversa se manifestou no ID 109405611, pugnando pela rejeição dos aclaratórios. É o suficiente relatório. Decido. Segundo o artigo 1.022, CPC, cabem embargos de declaração quando a decisão prolatada for omissa, obscura, contraditória ou quando houver erro material. Da análise dos autos, percebe-se que a sentença prolatada no ID 104822221 extinguiu o feito com resolução do mérito ante o reconhecimento da prescrição da pretensão autoral pelo decurso do prazo quinquenal sem a concretização da citação da parte promovida. Ao contrário do que argumenta o embargante, houve manifestação expressa na sentença acerca da inaplicabilidade da suspensão dos prazos em razão da Lei 14.010/2020, uma vez que sua vigência é posterior ao decurso do prazo prescricional. Segue trecho da sentença embargada sobre o tema: Ademais, a suspensão dos prazos prescricionais por força da Lei de nº 14.010/2020 não se deu a partir de 12 de junho daquele ano, como defendeu a parte autora, mas da data de entrada em vigor da referida legislação, o que ocorreu com sua publicação em 8 de setembro de 2020, logo, após a data em que se consumou a prescrição neste caso concreto. Ou seja, esta Lei não afeta nem abrange o caso dos autos. Inexistente, portanto, a omissão apontada pelo embargante. Ponto outro, o que a parte autora chama de erro material nada mais é do que a conclusão pela prescrição de sua pretensão. Ou seja, o embargante busca modificar o entendimento deste Juízo por meio de embargos de declaração, discordando da fundamentação da sentença. Assim, os presentes embargos refletem na verdade o inconformismo diante da sentença e não a necessidade de suprir omissões, obscuridade, contradições ou eventual erro material, devendo-se destacar, por oportuno, que os embargos declaratórios não são o meio adequado para a rediscussão da matéria decidida em sentença. Pelo exposto, REJEITO os embargos de declaração opostos, mantendo os termos da sentença na forma como prolatada. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. João Pessoa, na data da assinatura eletrônica. Juiz de Direito