Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0804993-12.2019.8.15.2001.
AUTOR: SEBASTIAO ANTONIO DO NASCIMENTO, OZENEIDE FERREIRA MELO DO NASCIMENTO
REU: UNIMED JOAO PESSOA COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO ACORDO CELEBRADO ENTRE AS PARTES – HOMOLOGAÇÃO – INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 487, III, b DO CPC/15. - Restando comprovado que as partes transigiram em relação ao objeto da presente ação, estando preenchidos os requisitos legais, nada mais resta a este Juízo senão homologar o acordo.
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA Juízo do(a) 14ª Vara Cível da Capital Av. João Machado, 394, Centro, JOÃO PESSOA - PB - CEP: 58013-520 Tel.: ( ); e-mail: Telefone do Telejudiciário: (83) 3216-1440 ou (83) 3216-1581 v.1.00 SENTENÇA Nº do Classe Processual: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assuntos: [Cláusulas Abusivas, Planos de Saúde]
Vistos, etc.
Trata-se de AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO DE PLANO DE SAÚDE COM PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA ajuizada por SEBASTIAO ANTONIO DO NASCIMENTO e OUTRO(A) em face de UNIMED JOÃO PESSOA - COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO, pelos fatos e fundamentos jurídicos arguidos na inicial. No curso da demanda, as partes formalizaram acordo extrajudicial, cujo pagamento será realizado mediante transferência bancária, requerendo, ao final, a sua homologação e a extinção do feito (iD. 121145449). É O RELATÓRIO. DECIDO. Analisando os autos, verifica-se que as partes chegaram a uma composição relativa ao objeto da demanda. O objetivo maior do Poder Judiciário é a pacificação social através da resolução de litígios. Nesse diapasão, é cediço que as formas autocompositivas de resolução de litígios, notadamente a mediação e a transação, tem maior legitimidade e efetividade entre os litigantes, ao passo que tem o condão de não somente resolver a lide processual, como também a lide sociológica, não ensejando, pois, remanescente jurisdicional, como, por vezes, ocorre na atuação substitutiva do judiciário através da hétero composição. O art. 840 do Código Civil preceitua que “é lícito aos interessados prevenirem ou terminarem o litígio mediante concessões mútuas”. Nesse diapasão, tratando-se de lide sobre direito patrimonial disponível, é possível às partes transigirem, devendo o pacto extrajudicial ser homologado. Sendo assim, tendo as partes, amigavelmente, chegado a uma composição para pôr termo à demanda, a homologação, por sentença, do acordo formulado é medida que se impõe ao presente caso. ISSO POSTO, por tudo mais que dos autos consta e princípios de direito atinentes à espécie, HOMOLOGO POR SENTENÇA o acordo celebrado entre as partes, para que surta seus jurídicos e legais efeitos. Custas e honorários conforme pactuados entre as partes. Publique-se. Intimem-se. Renunciado o prazo recursal, certifique-se o trânsito em julgado e ARQUIVEM-SE os autos. João Pessoa/PB, data da assinatura digital. Alexandre Targino Gomes Falcão Juiz de Direito