Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0863357-74.2019.8.15.2001..
9A VARA CÍVEL DE JOÃO PESSOA SENTENÇA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AÇÃO INDENIZATÓRIA. SENTENÇA QUE JULGOU PROCEDENTES OS PEDIDOS E CONDENOU AS PROMOVIDAS EM DANOS MATERIAIS, MORAIS, CUSTAS E HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO. AUSÊNCIA DE MENÇÃO EXPRESSA, NO DISPOSITIVO, SOBRE O REEMBOLSO DAS DESPESAS PROCESSUAIS ANTECIPADAS PELO AUTOR. CUSTAS INICIAIS E HONORÁRIOS PERICIAIS. DESPESAS COMPROVADAS NOS AUTOS. CONSEQUÊNCIA LEGAL DA SUCUMBÊNCIA (ARTS. 82, § 2º, E 95 DO CPC). NECESSIDADE DE INTEGRAÇÃO DO JULGADO PARA FINS DE CLAREZA, PRECISÃO E EXEQUIBILIDADE. EMBARGOS ACOLHIDOS SEM EFEITO MODIFICATIVO. INTEGRAÇÃO DO DISPOSITIVO PARA CONSIGNAR EXPRESSAMENTE O DEVER DE REEMBOLSO. SENTENÇA MANTIDA NOS DEMAIS TERMOS. O reembolso das despesas processuais antecipadas pelo autor, como custas iniciais e honorários periciais, constitui consequência legal da sucumbência e deve ser expressamente consignado no dispositivo da sentença para assegurar sua clareza e exequibilidade.
Vistos, etc.
Trata-se de Embargos de Declaração opostos pelo autor ao ID 126635236, em face da sentença de ID 125253352. A sentença julgou procedentes os pedidos iniciais e condenou as promovidas, solidariamente, ao pagamento de danos materiais, morais, custas processuais e honorários advocatícios sucumbenciais. O Embargante alega omissão no dispositivo da sentença. A omissão se refere especificamente à ausência de menção expressa sobre o dever das Embargadas de reembolsar o autor pelas despesas processuais antecipadas. Tais despesas incluem as custas iniciais (ID 27428143) e os adiantamentos de honorários periciais (depósito judicial de R$ 4.400,00 - ID 43842952). As Embargadas apresentaram contrarrazões aos IDs 128107956 e 128229183 e pugnaram pela rejeição dos embargos. Vieram-me os autos conclusos. É o que importa relatar. DECIDO. FUNDAMENTAÇÃO De início, ressalte-se a natureza fundamentalmente integradora dos embargos, cujo meio processual não se presta para o debate de questões já suscitadas e decididas na sentença e/ou decisão, a fim de que esta se adeque ao entendimento do embargante. Eventuais vícios ou defeitos na apreciação da prova e do direito aplicável devem ser objeto de outros recursos, não de embargos declaratórios. Portanto, os embargos de declaração não se prestam ao reexame da matéria aduzida nos autos, sendo cabíveis apenas para correção de erros materiais, esclarecimento de obscuridade e eliminação de contradição, ou supressão de omissão em qualquer decisão judicial. A primeira hipótese deve ser compreendida como aquelas situações em que a decisão não se harmoniza com o entendimento que se pretendia exprimir. Na segunda e terceira situações, diz-se decisão obscura e/ou contraditória aquela que não deixa suficientemente claro nas suas razões aquilo que quis exprimir, devido a afirmações confusas ou inconciliáveis entre si. Já a quarta relaciona-se à falta de manifestação do magistrado de requerimento relevante das partes, bem como a ausência de decisão acerca de matéria que, mesmo de ofício, caberia ao Magistrado se pronunciar. A Jurisprudência é clara quanto à necessidade de efetivo preenchimento dos requisitos legais para que se possa fazer uso dos Embargos de Declaração, senão vejamos: “Os embargos de declaração têm por finalidade a eliminação de obscuridade, omissão, dúvida ou contradição. Se o acórdão não está eivado de nenhum desses vícios, os embargos não podem ser recebidos, sob pena de ofender o art. 535, CPC.” (RSTJ 59/170). O Embargante aponta que, apesar da condenação em sucumbência, houve omissão no julgado quanto ao reembolso das despesas processuais antecipadas, citando, notadamente, as custas iniciais e os honorários periciais, no valor total de R$ 4.400,00. A sentença de mérito (ID 125253352) condenou expressamente os promovidos ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios sucumbenciais. O dever de reembolso das despesas processuais antecipadas pelo vencedor ao longo do feito constitui uma consequência legal inescusável da sucumbência, nos termos do artigo 82, § 2º, do Código de Processo Civil, que de clareza solar estabelece que incumbe ao vencido reembolsar o vencedor pelas despesas que antecipou. Contudo, a omissão apontada pelo Embargante se refere à ausência de especificação dessas despesas no dispositivo, o que, de fato, pode gerar controvérsias desnecessárias na fase de cumprimento de sentença. O objetivo dos Embargos de Declaração, como meio de integração do julgado, é justamente aprimorar a prestação jurisdicional, conferindo-lhe a clareza e a completude necessárias para a sua plena exequibilidade. No caso concreto, o Embargante demonstrou ter antecipado despesas processuais que, embora logicamente abrangidas pela condenação genérica em custas, merecem menção expressa para fins de segurança e liquidez do julgado. As despesas processuais antecipadas pelo autor e comprovadas nos autos são: custas iniciais, conforme comprovante de ID 27428143, no valor de R$ 1.322,50 e adiantamento de honorários periciais depositado em juízo, conforme depósito judicial de ID 43842952, no valor de R$ 4.400,00. Portanto, verifica-se omissão na Sentença quanto ao detalhe e à expressa menção do reembolso das despesas processuais antecipadas, conforme preconiza o parágrafo 2º do art. 82 e o art. 95, do CPC. O acolhimento dos embargos se impõe para sanar o vício apontado, apenas integrando o dispositivo da sentença de ID 125253352 para explicitar o dever legal de reembolso das despesas antecipadas pelo autor. DISPOSITIVO Pelo exposto, conheço e ACOLHO os Embargos de Declaração opostos ao ID 126635236 para sanar a omissão e, consequentemente, integrar ao dispositivo da Sentença de ID 125253352, que passa a vigorar com a seguinte complementação: Fica expressamente consignado que as promovidas, solidariamente, deverão reembolsar o autor pelas despesas processuais antecipadas, nos termos dos artigos 82, § 2º, e 95 do CPC, as quais incluem o valor das custas iniciais (R$ 1.322,50 - ID 27428143) e o valor do adiantamento dos honorários periciais (R$ 4.400,00 - ID 43842952), a serem devidamente atualizadas e apuradas em fase de cumprimento de sentença. A Sentença permanece inalterada em seus demais termos. Apresentada Apelação ao ID 127663446, intime-se o autor para contrarrazoar, no prazo de 15 dias. Após, com ou sem resposta, autos ao TJ. JOÃO PESSOA, datado pelo sistema. ADRIANA BARRETO LOSSIO DE SOUZA Juíza de Direito