Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EXPEDIENTE - Intimo as partes para conhecimento da Decisão / Acórdão proferida(o) neste caderno processual virtual, constante no expediente retro.
02/06/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação de pauta - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 15 ª SESSÃO ORDINÁRIA VIRTUAL, 2ª Câmara Cível, a realizar-se de 18 de Maio de 2026, às 14h00, até 25 de Maio de 2026.
05/05/2026, 00:00
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Intimação
Intimação de pauta - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 15 ª SESSÃO ORDINÁRIA VIRTUAL, 2ª Câmara Cível, a realizar-se de 18 de Maio de 2026, às 14h00, até 25 de Maio de 2026.
05/05/2026, 00:00
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Intimação
Intimação de pauta - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 15 ª SESSÃO ORDINÁRIA VIRTUAL, 2ª Câmara Cível, a realizar-se de 18 de Maio de 2026, às 14h00, até 25 de Maio de 2026.
05/05/2026, 00:00
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Intimação
Intimação de pauta - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 15 ª SESSÃO ORDINÁRIA VIRTUAL, 2ª Câmara Cível, a realizar-se de 18 de Maio de 2026, às 14h00, até 25 de Maio de 2026.
05/05/2026, 00:00
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Intimação
Intimação de pauta - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 15 ª SESSÃO ORDINÁRIA VIRTUAL, 2ª Câmara Cível, a realizar-se de 18 de Maio de 2026, às 14h00, até 25 de Maio de 2026.
05/05/2026, 00:00
Remessa (em grau de recurso)
20/04/2026, 19:11
Ato ordinatório
20/04/2026, 19:03
Petição (Petição (outras))
03/03/2026, 19:18
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
24/02/2026, 17:44
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
EXPEDIENTE - PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES. MÁRIO MOACYR PORTO Av. João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0863357-74.2019.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2, bem assim o art. 203 § 4° do CPC3, que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014. E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: 6.[ ] Intimação da parte contrária para, querendo, contrarrazoar a(s) apelação(ões), no prazo de 15 (quinze) dias. João Pessoa-PB, em 20 de fevereiro de 2026 MARIANA PEREIRA ARAUJO Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93. Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152. Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203. Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308. No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC).
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Intimação
Intimação de pauta - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 15 ª SESSÃO ORDINÁRIA VIRTUAL, 2ª Câmara Cível, a realizar-se de 18 de Maio de 2026, às 14h00, até 25 de Maio de 2026.
05/05/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação de pauta - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 15 ª SESSÃO ORDINÁRIA VIRTUAL, 2ª Câmara Cível, a realizar-se de 18 de Maio de 2026, às 14h00, até 25 de Maio de 2026.
05/05/2026, 00:00
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Intimação
Intimação de pauta - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 15 ª SESSÃO ORDINÁRIA VIRTUAL, 2ª Câmara Cível, a realizar-se de 18 de Maio de 2026, às 14h00, até 25 de Maio de 2026.
05/05/2026, 00:00
Remessa (em grau de recurso)
20/04/2026, 19:11
Ato ordinatório
20/04/2026, 19:03
Petição (Petição (outras))
03/03/2026, 19:18
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
24/02/2026, 17:44
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Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
EXPEDIENTE - PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES. MÁRIO MOACYR PORTO Av. João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0863357-74.2019.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2, bem assim o art. 203 § 4° do CPC3, que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014. E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: 6.[ ] Intimação da parte contrária para, querendo, contrarrazoar a(s) apelação(ões), no prazo de 15 (quinze) dias. João Pessoa-PB, em 20 de fevereiro de 2026 MARIANA PEREIRA ARAUJO Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93. Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152. Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203. Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308. No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC).
23/02/2026, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
20/02/2026, 10:24
Ato ordinatório
20/02/2026, 10:23
Decurso de Prazo
30/01/2026, 00:39
Petição (Petição (outras))
28/01/2026, 16:30
Publicação
09/12/2025, 04:31
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
09/12/2025, 04:31
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0863357-74.2019.8.15.2001..
9A VARA CÍVEL DE JOÃO PESSOA SENTENÇA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AÇÃO INDENIZATÓRIA. SENTENÇA QUE JULGOU PROCEDENTES OS PEDIDOS E CONDENOU AS PROMOVIDAS EM DANOS MATERIAIS, MORAIS, CUSTAS E HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO. AUSÊNCIA DE MENÇÃO EXPRESSA, NO DISPOSITIVO, SOBRE O REEMBOLSO DAS DESPESAS PROCESSUAIS ANTECIPADAS PELO AUTOR. CUSTAS INICIAIS E HONORÁRIOS PERICIAIS. DESPESAS COMPROVADAS NOS AUTOS. CONSEQUÊNCIA LEGAL DA SUCUMBÊNCIA (ARTS. 82, § 2º, E 95 DO CPC). NECESSIDADE DE INTEGRAÇÃO DO JULGADO PARA FINS DE CLAREZA, PRECISÃO E EXEQUIBILIDADE. EMBARGOS ACOLHIDOS SEM EFEITO MODIFICATIVO. INTEGRAÇÃO DO DISPOSITIVO PARA CONSIGNAR EXPRESSAMENTE O DEVER DE REEMBOLSO. SENTENÇA MANTIDA NOS DEMAIS TERMOS. O reembolso das despesas processuais antecipadas pelo autor, como custas iniciais e honorários periciais, constitui consequência legal da sucumbência e deve ser expressamente consignado no dispositivo da sentença para assegurar sua clareza e exequibilidade.
Vistos, etc.
Trata-se de Embargos de Declaração opostos pelo autor ao ID 126635236, em face da sentença de ID 125253352. A sentença julgou procedentes os pedidos iniciais e condenou as promovidas, solidariamente, ao pagamento de danos materiais, morais, custas processuais e honorários advocatícios sucumbenciais. O Embargante alega omissão no dispositivo da sentença. A omissão se refere especificamente à ausência de menção expressa sobre o dever das Embargadas de reembolsar o autor pelas despesas processuais antecipadas. Tais despesas incluem as custas iniciais (ID 27428143) e os adiantamentos de honorários periciais (depósito judicial de R$ 4.400,00 - ID 43842952). As Embargadas apresentaram contrarrazões aos IDs 128107956 e 128229183 e pugnaram pela rejeição dos embargos. Vieram-me os autos conclusos. É o que importa relatar. DECIDO. FUNDAMENTAÇÃO De início, ressalte-se a natureza fundamentalmente integradora dos embargos, cujo meio processual não se presta para o debate de questões já suscitadas e decididas na sentença e/ou decisão, a fim de que esta se adeque ao entendimento do embargante. Eventuais vícios ou defeitos na apreciação da prova e do direito aplicável devem ser objeto de outros recursos, não de embargos declaratórios. Portanto, os embargos de declaração não se prestam ao reexame da matéria aduzida nos autos, sendo cabíveis apenas para correção de erros materiais, esclarecimento de obscuridade e eliminação de contradição, ou supressão de omissão em qualquer decisão judicial. A primeira hipótese deve ser compreendida como aquelas situações em que a decisão não se harmoniza com o entendimento que se pretendia exprimir. Na segunda e terceira situações, diz-se decisão obscura e/ou contraditória aquela que não deixa suficientemente claro nas suas razões aquilo que quis exprimir, devido a afirmações confusas ou inconciliáveis entre si. Já a quarta relaciona-se à falta de manifestação do magistrado de requerimento relevante das partes, bem como a ausência de decisão acerca de matéria que, mesmo de ofício, caberia ao Magistrado se pronunciar. A Jurisprudência é clara quanto à necessidade de efetivo preenchimento dos requisitos legais para que se possa fazer uso dos Embargos de Declaração, senão vejamos: “Os embargos de declaração têm por finalidade a eliminação de obscuridade, omissão, dúvida ou contradição. Se o acórdão não está eivado de nenhum desses vícios, os embargos não podem ser recebidos, sob pena de ofender o art. 535, CPC.” (RSTJ 59/170). O Embargante aponta que, apesar da condenação em sucumbência, houve omissão no julgado quanto ao reembolso das despesas processuais antecipadas, citando, notadamente, as custas iniciais e os honorários periciais, no valor total de R$ 4.400,00. A sentença de mérito (ID 125253352) condenou expressamente os promovidos ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios sucumbenciais. O dever de reembolso das despesas processuais antecipadas pelo vencedor ao longo do feito constitui uma consequência legal inescusável da sucumbência, nos termos do artigo 82, § 2º, do Código de Processo Civil, que de clareza solar estabelece que incumbe ao vencido reembolsar o vencedor pelas despesas que antecipou. Contudo, a omissão apontada pelo Embargante se refere à ausência de especificação dessas despesas no dispositivo, o que, de fato, pode gerar controvérsias desnecessárias na fase de cumprimento de sentença. O objetivo dos Embargos de Declaração, como meio de integração do julgado, é justamente aprimorar a prestação jurisdicional, conferindo-lhe a clareza e a completude necessárias para a sua plena exequibilidade. No caso concreto, o Embargante demonstrou ter antecipado despesas processuais que, embora logicamente abrangidas pela condenação genérica em custas, merecem menção expressa para fins de segurança e liquidez do julgado. As despesas processuais antecipadas pelo autor e comprovadas nos autos são: custas iniciais, conforme comprovante de ID 27428143, no valor de R$ 1.322,50 e adiantamento de honorários periciais depositado em juízo, conforme depósito judicial de ID 43842952, no valor de R$ 4.400,00. Portanto, verifica-se omissão na Sentença quanto ao detalhe e à expressa menção do reembolso das despesas processuais antecipadas, conforme preconiza o parágrafo 2º do art. 82 e o art. 95, do CPC. O acolhimento dos embargos se impõe para sanar o vício apontado, apenas integrando o dispositivo da sentença de ID 125253352 para explicitar o dever legal de reembolso das despesas antecipadas pelo autor. DISPOSITIVO Pelo exposto, conheço e ACOLHO os Embargos de Declaração opostos ao ID 126635236 para sanar a omissão e, consequentemente, integrar ao dispositivo da Sentença de ID 125253352, que passa a vigorar com a seguinte complementação: Fica expressamente consignado que as promovidas, solidariamente, deverão reembolsar o autor pelas despesas processuais antecipadas, nos termos dos artigos 82, § 2º, e 95 do CPC, as quais incluem o valor das custas iniciais (R$ 1.322,50 - ID 27428143) e o valor do adiantamento dos honorários periciais (R$ 4.400,00 - ID 43842952), a serem devidamente atualizadas e apuradas em fase de cumprimento de sentença. A Sentença permanece inalterada em seus demais termos. Apresentada Apelação ao ID 127663446, intime-se o autor para contrarrazoar, no prazo de 15 dias. Após, com ou sem resposta, autos ao TJ. JOÃO PESSOA, datado pelo sistema. ADRIANA BARRETO LOSSIO DE SOUZA Juíza de Direito
08/12/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0863357-74.2019.8.15.2001..
9A VARA CÍVEL DE JOÃO PESSOA SENTENÇA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AÇÃO INDENIZATÓRIA. SENTENÇA QUE JULGOU PROCEDENTES OS PEDIDOS E CONDENOU AS PROMOVIDAS EM DANOS MATERIAIS, MORAIS, CUSTAS E HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO. AUSÊNCIA DE MENÇÃO EXPRESSA, NO DISPOSITIVO, SOBRE O REEMBOLSO DAS DESPESAS PROCESSUAIS ANTECIPADAS PELO AUTOR. CUSTAS INICIAIS E HONORÁRIOS PERICIAIS. DESPESAS COMPROVADAS NOS AUTOS. CONSEQUÊNCIA LEGAL DA SUCUMBÊNCIA (ARTS. 82, § 2º, E 95 DO CPC). NECESSIDADE DE INTEGRAÇÃO DO JULGADO PARA FINS DE CLAREZA, PRECISÃO E EXEQUIBILIDADE. EMBARGOS ACOLHIDOS SEM EFEITO MODIFICATIVO. INTEGRAÇÃO DO DISPOSITIVO PARA CONSIGNAR EXPRESSAMENTE O DEVER DE REEMBOLSO. SENTENÇA MANTIDA NOS DEMAIS TERMOS. O reembolso das despesas processuais antecipadas pelo autor, como custas iniciais e honorários periciais, constitui consequência legal da sucumbência e deve ser expressamente consignado no dispositivo da sentença para assegurar sua clareza e exequibilidade.
Vistos, etc.
Trata-se de Embargos de Declaração opostos pelo autor ao ID 126635236, em face da sentença de ID 125253352. A sentença julgou procedentes os pedidos iniciais e condenou as promovidas, solidariamente, ao pagamento de danos materiais, morais, custas processuais e honorários advocatícios sucumbenciais. O Embargante alega omissão no dispositivo da sentença. A omissão se refere especificamente à ausência de menção expressa sobre o dever das Embargadas de reembolsar o autor pelas despesas processuais antecipadas. Tais despesas incluem as custas iniciais (ID 27428143) e os adiantamentos de honorários periciais (depósito judicial de R$ 4.400,00 - ID 43842952). As Embargadas apresentaram contrarrazões aos IDs 128107956 e 128229183 e pugnaram pela rejeição dos embargos. Vieram-me os autos conclusos. É o que importa relatar. DECIDO. FUNDAMENTAÇÃO De início, ressalte-se a natureza fundamentalmente integradora dos embargos, cujo meio processual não se presta para o debate de questões já suscitadas e decididas na sentença e/ou decisão, a fim de que esta se adeque ao entendimento do embargante. Eventuais vícios ou defeitos na apreciação da prova e do direito aplicável devem ser objeto de outros recursos, não de embargos declaratórios. Portanto, os embargos de declaração não se prestam ao reexame da matéria aduzida nos autos, sendo cabíveis apenas para correção de erros materiais, esclarecimento de obscuridade e eliminação de contradição, ou supressão de omissão em qualquer decisão judicial. A primeira hipótese deve ser compreendida como aquelas situações em que a decisão não se harmoniza com o entendimento que se pretendia exprimir. Na segunda e terceira situações, diz-se decisão obscura e/ou contraditória aquela que não deixa suficientemente claro nas suas razões aquilo que quis exprimir, devido a afirmações confusas ou inconciliáveis entre si. Já a quarta relaciona-se à falta de manifestação do magistrado de requerimento relevante das partes, bem como a ausência de decisão acerca de matéria que, mesmo de ofício, caberia ao Magistrado se pronunciar. A Jurisprudência é clara quanto à necessidade de efetivo preenchimento dos requisitos legais para que se possa fazer uso dos Embargos de Declaração, senão vejamos: “Os embargos de declaração têm por finalidade a eliminação de obscuridade, omissão, dúvida ou contradição. Se o acórdão não está eivado de nenhum desses vícios, os embargos não podem ser recebidos, sob pena de ofender o art. 535, CPC.” (RSTJ 59/170). O Embargante aponta que, apesar da condenação em sucumbência, houve omissão no julgado quanto ao reembolso das despesas processuais antecipadas, citando, notadamente, as custas iniciais e os honorários periciais, no valor total de R$ 4.400,00. A sentença de mérito (ID 125253352) condenou expressamente os promovidos ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios sucumbenciais. O dever de reembolso das despesas processuais antecipadas pelo vencedor ao longo do feito constitui uma consequência legal inescusável da sucumbência, nos termos do artigo 82, § 2º, do Código de Processo Civil, que de clareza solar estabelece que incumbe ao vencido reembolsar o vencedor pelas despesas que antecipou. Contudo, a omissão apontada pelo Embargante se refere à ausência de especificação dessas despesas no dispositivo, o que, de fato, pode gerar controvérsias desnecessárias na fase de cumprimento de sentença. O objetivo dos Embargos de Declaração, como meio de integração do julgado, é justamente aprimorar a prestação jurisdicional, conferindo-lhe a clareza e a completude necessárias para a sua plena exequibilidade. No caso concreto, o Embargante demonstrou ter antecipado despesas processuais que, embora logicamente abrangidas pela condenação genérica em custas, merecem menção expressa para fins de segurança e liquidez do julgado. As despesas processuais antecipadas pelo autor e comprovadas nos autos são: custas iniciais, conforme comprovante de ID 27428143, no valor de R$ 1.322,50 e adiantamento de honorários periciais depositado em juízo, conforme depósito judicial de ID 43842952, no valor de R$ 4.400,00. Portanto, verifica-se omissão na Sentença quanto ao detalhe e à expressa menção do reembolso das despesas processuais antecipadas, conforme preconiza o parágrafo 2º do art. 82 e o art. 95, do CPC. O acolhimento dos embargos se impõe para sanar o vício apontado, apenas integrando o dispositivo da sentença de ID 125253352 para explicitar o dever legal de reembolso das despesas antecipadas pelo autor. DISPOSITIVO Pelo exposto, conheço e ACOLHO os Embargos de Declaração opostos ao ID 126635236 para sanar a omissão e, consequentemente, integrar ao dispositivo da Sentença de ID 125253352, que passa a vigorar com a seguinte complementação: Fica expressamente consignado que as promovidas, solidariamente, deverão reembolsar o autor pelas despesas processuais antecipadas, nos termos dos artigos 82, § 2º, e 95 do CPC, as quais incluem o valor das custas iniciais (R$ 1.322,50 - ID 27428143) e o valor do adiantamento dos honorários periciais (R$ 4.400,00 - ID 43842952), a serem devidamente atualizadas e apuradas em fase de cumprimento de sentença. A Sentença permanece inalterada em seus demais termos. Apresentada Apelação ao ID 127663446, intime-se o autor para contrarrazoar, no prazo de 15 dias. Após, com ou sem resposta, autos ao TJ. JOÃO PESSOA, datado pelo sistema. ADRIANA BARRETO LOSSIO DE SOUZA Juíza de Direito
08/12/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0863357-74.2019.8.15.2001..
9A VARA CÍVEL DE JOÃO PESSOA SENTENÇA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AÇÃO INDENIZATÓRIA. SENTENÇA QUE JULGOU PROCEDENTES OS PEDIDOS E CONDENOU AS PROMOVIDAS EM DANOS MATERIAIS, MORAIS, CUSTAS E HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO. AUSÊNCIA DE MENÇÃO EXPRESSA, NO DISPOSITIVO, SOBRE O REEMBOLSO DAS DESPESAS PROCESSUAIS ANTECIPADAS PELO AUTOR. CUSTAS INICIAIS E HONORÁRIOS PERICIAIS. DESPESAS COMPROVADAS NOS AUTOS. CONSEQUÊNCIA LEGAL DA SUCUMBÊNCIA (ARTS. 82, § 2º, E 95 DO CPC). NECESSIDADE DE INTEGRAÇÃO DO JULGADO PARA FINS DE CLAREZA, PRECISÃO E EXEQUIBILIDADE. EMBARGOS ACOLHIDOS SEM EFEITO MODIFICATIVO. INTEGRAÇÃO DO DISPOSITIVO PARA CONSIGNAR EXPRESSAMENTE O DEVER DE REEMBOLSO. SENTENÇA MANTIDA NOS DEMAIS TERMOS. O reembolso das despesas processuais antecipadas pelo autor, como custas iniciais e honorários periciais, constitui consequência legal da sucumbência e deve ser expressamente consignado no dispositivo da sentença para assegurar sua clareza e exequibilidade.
Vistos, etc.
Trata-se de Embargos de Declaração opostos pelo autor ao ID 126635236, em face da sentença de ID 125253352. A sentença julgou procedentes os pedidos iniciais e condenou as promovidas, solidariamente, ao pagamento de danos materiais, morais, custas processuais e honorários advocatícios sucumbenciais. O Embargante alega omissão no dispositivo da sentença. A omissão se refere especificamente à ausência de menção expressa sobre o dever das Embargadas de reembolsar o autor pelas despesas processuais antecipadas. Tais despesas incluem as custas iniciais (ID 27428143) e os adiantamentos de honorários periciais (depósito judicial de R$ 4.400,00 - ID 43842952). As Embargadas apresentaram contrarrazões aos IDs 128107956 e 128229183 e pugnaram pela rejeição dos embargos. Vieram-me os autos conclusos. É o que importa relatar. DECIDO. FUNDAMENTAÇÃO De início, ressalte-se a natureza fundamentalmente integradora dos embargos, cujo meio processual não se presta para o debate de questões já suscitadas e decididas na sentença e/ou decisão, a fim de que esta se adeque ao entendimento do embargante. Eventuais vícios ou defeitos na apreciação da prova e do direito aplicável devem ser objeto de outros recursos, não de embargos declaratórios. Portanto, os embargos de declaração não se prestam ao reexame da matéria aduzida nos autos, sendo cabíveis apenas para correção de erros materiais, esclarecimento de obscuridade e eliminação de contradição, ou supressão de omissão em qualquer decisão judicial. A primeira hipótese deve ser compreendida como aquelas situações em que a decisão não se harmoniza com o entendimento que se pretendia exprimir. Na segunda e terceira situações, diz-se decisão obscura e/ou contraditória aquela que não deixa suficientemente claro nas suas razões aquilo que quis exprimir, devido a afirmações confusas ou inconciliáveis entre si. Já a quarta relaciona-se à falta de manifestação do magistrado de requerimento relevante das partes, bem como a ausência de decisão acerca de matéria que, mesmo de ofício, caberia ao Magistrado se pronunciar. A Jurisprudência é clara quanto à necessidade de efetivo preenchimento dos requisitos legais para que se possa fazer uso dos Embargos de Declaração, senão vejamos: “Os embargos de declaração têm por finalidade a eliminação de obscuridade, omissão, dúvida ou contradição. Se o acórdão não está eivado de nenhum desses vícios, os embargos não podem ser recebidos, sob pena de ofender o art. 535, CPC.” (RSTJ 59/170). O Embargante aponta que, apesar da condenação em sucumbência, houve omissão no julgado quanto ao reembolso das despesas processuais antecipadas, citando, notadamente, as custas iniciais e os honorários periciais, no valor total de R$ 4.400,00. A sentença de mérito (ID 125253352) condenou expressamente os promovidos ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios sucumbenciais. O dever de reembolso das despesas processuais antecipadas pelo vencedor ao longo do feito constitui uma consequência legal inescusável da sucumbência, nos termos do artigo 82, § 2º, do Código de Processo Civil, que de clareza solar estabelece que incumbe ao vencido reembolsar o vencedor pelas despesas que antecipou. Contudo, a omissão apontada pelo Embargante se refere à ausência de especificação dessas despesas no dispositivo, o que, de fato, pode gerar controvérsias desnecessárias na fase de cumprimento de sentença. O objetivo dos Embargos de Declaração, como meio de integração do julgado, é justamente aprimorar a prestação jurisdicional, conferindo-lhe a clareza e a completude necessárias para a sua plena exequibilidade. No caso concreto, o Embargante demonstrou ter antecipado despesas processuais que, embora logicamente abrangidas pela condenação genérica em custas, merecem menção expressa para fins de segurança e liquidez do julgado. As despesas processuais antecipadas pelo autor e comprovadas nos autos são: custas iniciais, conforme comprovante de ID 27428143, no valor de R$ 1.322,50 e adiantamento de honorários periciais depositado em juízo, conforme depósito judicial de ID 43842952, no valor de R$ 4.400,00. Portanto, verifica-se omissão na Sentença quanto ao detalhe e à expressa menção do reembolso das despesas processuais antecipadas, conforme preconiza o parágrafo 2º do art. 82 e o art. 95, do CPC. O acolhimento dos embargos se impõe para sanar o vício apontado, apenas integrando o dispositivo da sentença de ID 125253352 para explicitar o dever legal de reembolso das despesas antecipadas pelo autor. DISPOSITIVO Pelo exposto, conheço e ACOLHO os Embargos de Declaração opostos ao ID 126635236 para sanar a omissão e, consequentemente, integrar ao dispositivo da Sentença de ID 125253352, que passa a vigorar com a seguinte complementação: Fica expressamente consignado que as promovidas, solidariamente, deverão reembolsar o autor pelas despesas processuais antecipadas, nos termos dos artigos 82, § 2º, e 95 do CPC, as quais incluem o valor das custas iniciais (R$ 1.322,50 - ID 27428143) e o valor do adiantamento dos honorários periciais (R$ 4.400,00 - ID 43842952), a serem devidamente atualizadas e apuradas em fase de cumprimento de sentença. A Sentença permanece inalterada em seus demais termos. Apresentada Apelação ao ID 127663446, intime-se o autor para contrarrazoar, no prazo de 15 dias. Após, com ou sem resposta, autos ao TJ. JOÃO PESSOA, datado pelo sistema. ADRIANA BARRETO LOSSIO DE SOUZA Juíza de Direito
08/12/2025, 00:00
Acolhimento de Embargos de Declaração
05/12/2025, 09:14
Conclusão (para despacho)
04/12/2025, 10:21
Decurso de Prazo
04/12/2025, 03:12
Petição (Petição (outras))
01/12/2025, 22:23
Decurso de Prazo
29/11/2025, 01:36
Petição (Petição (outras))
28/11/2025, 15:22
Publicação
26/11/2025, 01:53
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
26/11/2025, 01:53
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Processo: 0863357-74.2019.8.15.2001.
9A VARA CÍVEL DE JOÃO PESSOA DESPACHO
Vistos, etc. Intime-se o promovido para, no prazo de 5 dias, contrarrazoar os Embargos opostos ao ID 126635236. JOÃO PESSOA, datado pelo sistema. ADRIANA BARRETO LOSSIO DE SOUZA Juíza de Direito
25/11/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Processo: 0863357-74.2019.8.15.2001.
9A VARA CÍVEL DE JOÃO PESSOA DESPACHO
Vistos, etc. Intime-se o promovido para, no prazo de 5 dias, contrarrazoar os Embargos opostos ao ID 126635236. JOÃO PESSOA, datado pelo sistema. ADRIANA BARRETO LOSSIO DE SOUZA Juíza de Direito
25/11/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
24/11/2025, 12:05
Conclusão (para despacho)
24/11/2025, 11:32
Petição (Petição (outras))
19/11/2025, 23:22
Petição (Petição (outras))
10/11/2025, 10:19
Publicação
05/11/2025, 00:47
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
05/11/2025, 00:47
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0863357-74.2019.8.15.2001..
9A VARA CÍVEL DE JOÃO PESSOA SENTENÇA AÇÃO INDENIZATÓRIA. VEÍCULO AUTOMOTOR. RELAÇÃO DE CONSUMO. PRELIMINARES DE IMPUGNAÇÃO À GRATUIDADE DE JUSTIÇA REJEITADA. IMPUGNAÇÃO AO VALOR DA CAUSA ACOLHIDA COM READEQUAÇÃO PARA O VALOR CORRETO, INÉPCIA DA INICIAL E IMPOSSIBILIDADE DE INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA TODAS REJEITADAS. MANUTENÇÃO DA INVERSÃO PROBATÓRIA EM FAVOR DO CONSUMIDOR. ILEGITIMIDADE PASSIVA DA CONCESSIONÁRIA REJEITADA. DEFEITO PREMATURO NO CONJUNTO POLIA–CORREIA DA DIREÇÃO HIDRÁULICA. VÍCIO OCULTO CONFIGURADO. ROMPIMENTO APÓS 50 MIL QUILÔMETROS E 24 MESES DE USO. VEÍCULO DENTRO DO PRAZO DE GARANTIA. INCOMPATIBILIDADE COM A EXPECTATIVA DE DURABILIDADE DO PRODUTO. MANUTENÇÕES REALIZADAS NA REDE AUTORIZADA. ALEGAÇÃO DE FATOR EXTERNO AFASTADA. CONJUNTO MECÂNICO INACESSÍVEL AO CONSUMIDOR. FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO DE INSPEÇÃO E MANUTENÇÃO. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DO FABRICANTE E DA CONCESSIONÁRIA. INTELIGÊNCIA DOS ARTS. 12, 18 E 20 DO CDC. NÃO VINCULAÇÃO DO MAGISTRADO AO LAUDO PERICIAL. DANO MATERIAL COMPROVADO. DANO MORAL CONFIGURADO. SITUAÇÃO DE RISCO E DESAMPARO. PROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS. EXTINÇÃO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. CONDENAÇÃO. Configura vício oculto a falha grave e precoce em sistema essencial de veículo novo, especialmente quando submetido regularmente às revisões da rede autorizada. É objetiva e solidária a responsabilidade de fabricante e concessionária por defeitos que comprometam a segurança do produto e não sejam detectados durante as manutenções programadas. O rompimento inesperado de componente vital à dirigibilidade do veículo, com exposição do consumidor a risco de acidente, configura abalo moral indenizável. A alegação de mau uso pelo consumidor não afasta a responsabilidade quando o defeito decorre de peça inacessível e a manutenção preventiva foi regularmente cumprida.
Vistos, etc.
Trata-se de AÇÃO INDENIZATÓRIA proposta por MARCO ANTÔNIO GOUVÊA DE MORAES, em face de TOYOTA DO BRASIL LTDA. e NEWLAND VEÍCULOS LTDA., partes devidamente qualificadas, pelas razões de fato e direito expostas na exordial. Alega o autor ser proprietário de uma caminhonete Toyota Hilux, branca, ano 2017, placa QFT-0274, utilizada como meio de transporte diário. O veículo foi adquirido zero quilômetro na concessionária demandada Newland Veículos Ltda., onde também sempre foram realizadas todas as revisões dentro do prazo previsto no manual do fabricante. Relata que, em 12 de abril de 2019, quando o automóvel contava com cerca de 50 mil quilômetros rodados, durante trajeto de aproximadamente 80 km, a direção do veículo travou subitamente, obrigando-o a parar bruscamente e evitando, por pouco, um grave acidente. Após aguardar mais de três horas pelo reboque acionado pelo seguro, o veículo foi encaminhado à concessionária Newland. No dia seguinte, foi informado de que o defeito decorria de problema no conjunto da bomba da direção hidráulica e rompimento da correia dentada, sendo-lhe dito que se tratava de “fator externo”, motivo pelo qual o reparo não estaria coberto pela garantia. O autor questionou a negativa, argumentando que o veículo era novo e que todas as revisões haviam sido feitas corretamente, sem que qualquer anormalidade fosse detectada. Apesar de seguir todas as recomendações do manual e realizar as manutenções na concessionária autorizada, os vícios não foram identificados. Destaca que não se tratou de simples falha mecânica, mas de situação que colocou sua vida em risco. Diante da ausência de providências por parte das rés e da necessidade de uso do veículo, o autor custeou o reparo no valor de R$ 2.658,08, pleiteando, nesta ação, a devida reparação dos prejuízos sofridos e o reconhecimento da responsabilidade das demandadas. Requerida a gratuidade de justiça e a devida citação do promovido. Postula pela procedência total do pedido com a condenação do requerido ao ressarcimento imediato das quantias pagas, no valor de R$ 2.658,08, bem como à indenização de danos materiais no valor de R$ 2.658,08, além de danos morais no montante de R$ 5.000,00. Por fim, que arque com as custas e honorários advocatícios. Custas pagas (ID 27428143). Citada a TOYOTA DO BRASIL LTDA., esta apresentou Contestação ao ID 34075649, arguindo preliminares de impugnação à gratuidade de justiça, inépcia da inicial e impossibilidade de inversão do ônus da prova. No mérito, sustenta a inexistência de vício de fabricação e de qualquer conduta ilícita capaz de gerar responsabilidade civil. Argumenta que o defeito alegado pelo autor, rompimento da correia “Poly V” e perda da assistência hidráulica, não comprometeu a segurança do veículo, tratando-se apenas de perda do conforto da direção, que passou a operar como direção mecânica.Afirma que o automóvel já havia sofrido sinistro anterior, reparado pela mesma concessionária, e que o dano identificado decorreu de agente externo, razão pela qual o conserto não foi coberto pela garantia de fábrica. Destaca que todas as revisões e reparos foram realizados de forma regular e que não há nexo causal entre sua conduta e os danos alegados. Citada a NEWLAND VEÍCULOS LTDA., também apresentou Contestação ao ID 34082502, arguindo preliminares de impugnação à gratuidade de justiça, impugnação ao valor da causa e ilegitimidade passiva. No mérito, sustenta a inexistência de qualquer vício de fabricação e de responsabilidade pelo evento narrado, afirmando que o defeito apresentado na direção da caminhonete Toyota Hilux decorreu de ação de agente externo, que causou avarias na polia da bomba da direção hidráulica e ruptura da correia responsável pelo seu acionamento. Assevera que o problema, portanto, não se relaciona com falha do produto, mas com impacto externo, razão pela qual não há cobertura pela garantia de fábrica. Observa que o autor autorizou o reparo após a seguradora ter negado a cobertura por considerar tratar-se de desgaste natural por uso, e que a concessionária limitou-se a executar o serviço técnico solicitado, sem qualquer conduta ilícita ou defeito na prestação. Sustenta, ainda, a inexistência de nexo causal entre sua atuação e os danos alegados, razão pela qual não há que se falar em indenização por danos materiais ou morais. Apesar de intimada, a parte autora não apresentou Impugnação. Intimadas para especificarem provas, a Toyota requereu julgamento antecipado da lide (ID 38087561) e o autor, prova pericial (ID 38574131). Nomeado perito (ID 39342883). Honorários no patamar de R$ 6.000,00 (ID 41232505). Depósito de R$ 4.400,00 (ID 43842952). Tendo em vista a ausência de manifestação do perito anteriormente nomeado, houve a destituição e nomeação de novo perito (ID 93607919). Proposta do novo perito no montante de R$ 9.180,00 (ID 105774613). Pagamento dos honorários pela Toyota (ID 107673861). Laudo pericial (ID 117255687). Intimadas para se manifestarem acerca do laudo, as promovidas concordaram com o Laudo (IDs 120138620 e 121732933), apresentada impugnação ao laudo pelo autor no ID 123045141, no entanto, intempestivamente. Manifestação do perito (ID 123536466). Vieram-me os autos conclusos. É o relatório. DECIDO. DAS PRELIMINARES IMPUGNAÇÃO À GRATUIDADE DE JUSTIÇA Ambas as promovidas suscitaram preliminar de impugnação à gratuidade de justiça, contudo, verifica-se que o benefício sequer foi concedido ao autor, razão pela qual resta prejudicada a análise da insurgência. Assim, deixa-se de apreciar o ponto, por ausência de interesse processual superveniente. IMPUGNAÇÃO AO VALOR DA CAUSA A parte promovida suscita impugnação ao valor da causa, sustentando que o montante atribuído na petição inicial não reflete o efetivo proveito econômico pretendido, devendo ser ajustado. Com razão a parte ré. Da análise da petição inicial, verifica-se que o autor pleiteia a restituição da quantia de R$ 2.658,08, referente ao valor pago pelo reparo do veículo, além de indenização por danos morais no montante de R$ 5.000,00. Contudo, atribuiu à causa o valor de R$ 10.316,16, superior ao efetivo somatório dos pedidos formulados. Nos termos do artigo 292, incisos II e VI, do Código de Processo Civil, o valor da causa deve corresponder ao conteúdo econômico buscado na demanda, ou, sendo cumulativos os pedidos, à soma dos valores de todos eles. Assim, o montante de R$ 7.658,08 (sete mil, seiscentos e cinquenta e oito reais e oito centavos) é o que reflete com exatidão o benefício econômico perseguido pelo autor. Dessa forma, impõe-se o acolhimento da impugnação, a fim de adequar o valor da causa ao correto patamar de R$ 7.658,08 (sete mil, seiscentos e cinquenta e oito reais e oito centavos), em observância ao disposto no art. 292 do CPC.
Ante o exposto, acolho a preliminar de impugnação ao valor da causa, retificando-o para o montante de R$ 7.658,08. INÉPCIA DA INICIAL Sustentou o promovido que a inicial se encontra inepta, ao argumento de que da narrativa dos fatos não decorreria logicamente a conclusão, além de apontar a ausência de documentos essenciais que comprovariam o alegado defeito no veículo. Pleiteia, assim, a extinção do feito sem resolução do mérito, com fundamento nos arts. 330, inciso I, §1º, III, e 485, inciso I, do Código de Processo Civil. No caso concreto, contudo, não se verifica a inépcia da inicial. A petição inicial apresenta exposição clara e coerente dos fatos, acompanhada dos documentos pertinentes à demonstração do alegado vício no produto e dos reparos realizados junto à concessionária. A narrativa guarda perfeita correspondência com os pedidos formulados, sendo possível compreender com precisão a causa de pedir e o objeto da demanda, atendendo aos requisitos dos arts. 319 e 320 do CPC. Ressalte-se que a inépcia somente se configura quando a petição inicial é tão confusa, contraditória ou incompleta que impossibilite o exercício da ampla defesa ou o regular julgamento da lide. Nesse sentido, ensina ARRUDA ALVIM que “configura-se caso de inépcia, quando a petição inicial é confusa, não permitindo a identificação do réu com nitidez, nem do próprio pedido, devendo, então o juiz extinguir o processo sem julgamento de mérito, utilizando-se do permissivo do art. 267, § 3º, c/c o inc. IV deste mesmo dispositivo”. Nesse diapasão, manifesta-se o STJ (3ª Turma, REsp. 193.100, Min. Ari Pargendler, 15.10.01, DJU 4.2.02): “A petição inicial só deve ser indeferida, por inépcia, quando o vício apresenta tal gravidade que impossibilite a defesa do réu, ou a própria prestação jurisdicional”. No presente caso, a defesa teve plena compreensão dos fatos e fundamentos deduzidos, tanto que apresentou contestação detalhada, com impugnação específica ao mérito. Assim, estando a peça inaugural apta ao regular processamento do feito, rejeito a preliminar de inépcia da inicial. IMPOSSIBILIDADE DE INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA A parte promovida suscitou, em sede preliminar, a impossibilidade de inversão do ônus da prova, sob o argumento de que não estariam presentes os requisitos legais previstos no art. 6º, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor. Sem razão. No presente caso, é incontroverso que a relação jurídica estabelecida entre as partes é de natureza consumerista, uma vez que o autor adquiriu um veículo automotor novo das promovidas, fabricante e concessionária, na qualidade de destinatário final do produto, enquadrando-se, portanto, no conceito de consumidor previsto no art. 2º do Código de Defesa do Consumidor. As promovidas, por sua vez, atuam como fornecedoras de bens de consumo, nos termos do art. 3º do mesmo diploma legal. A jurisprudência consolidada reconhece que o comprador de veículo zero quilômetro, ao acionar judicialmente o fabricante e a concessionária por defeitos de fabricação ou falhas na prestação de serviços de manutenção, se encontra em situação de hipossuficiência técnica frente à complexidade dos mecanismos e sistemas do produto, o que justifica a aplicação da inversão do ônus da prova. Conforme dispõe o art. 6º, inciso VIII, do CDC, é direito básico do consumidor a facilitação da defesa de seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova, quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiência. No caso em apreço, verifica-se a verossimilhança das alegações iniciais, amparadas por notas fiscais, ordens de serviço e orçamentos que indicam a ocorrência de defeito no veículo, bem como a hipossuficiência técnica do autor diante das promovidas, que dispõem de estrutura empresarial e conhecimento especializado sobre o funcionamento do produto. Nessa linha, é pacífico o entendimento de que: AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO INDENIZATÓRIA - INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA - CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR - HIPOSSUFICIÊNCIA TÉCNICA - VEROSSIMILHANÇA DAS ALEGAÇÕES AUTORAIS - NECESSIDADE. A inversão do ônus da prova disciplinada pela norma do art. 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor se presta a concretizar o postulado de facilitação da defesa dos direitos do consumidor, nas hipóteses em que se verificar, a critério do juiz, a verossimilhança das alegações da parte interessada ou a sua hipossuficiência. Admite-se a inversão do ônus da prova postulada pelo demandante que, em ação de responsabilidade civil, aponta a possibilidade de desvalorização e de ocorrência de vícios ocultos derivados de reparos realizados em veículo automotor, diante de sua hipossuficiência técnica e, ainda, da verossimilhança de suas alegações. (TJ-MG - Agravo de Instrumento: 35304097120248130000, Relator.: Des.(a) Marcelo Pereira da Silva, Data de Julgamento: 06/11/2024, Câmaras Cíveis / 11ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 06/11/2024).
Ante o exposto, rejeito a preliminar de impossibilidade de inversão do ônus da prova, mantendo-se a aplicação do art. 6º, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor. ILEGITIMIDADE PASSIVA DA NEWLAND A parte promovida Newland Veículos Ltda. arguiu preliminar de ilegitimidade passiva, sob o argumento de que não teria participado da fabricação do veículo e, portanto, não poderia ser responsabilizada pelos vícios apontados na inicial. Igualmente s Sem razão. Inegável que a relação entre as partes é de consumo, nascendo daí a proteção assegurada pelo Código de Defesa do Consumidor, cuja aplicação impõe uma rede de direitos e deveres recíprocos entre todos os participantes da cadeia de fornecimento. Nos termos dos arts. 7º, parágrafo único, e 34 do CDC, todos os fornecedores que concorrem para a colocação do produto ou serviço no mercado respondem solidária e objetivamente pelos danos advindos ao consumidor, independentemente de culpa. Assim, tanto o fabricante quanto a concessionária integram a mesma cadeia de consumo, respondendo de forma conjunta pelos vícios ou defeitos do produto e pela ineficiência na prestação do serviço de assistência técnica. Ressalte-se que, ao comercializar o veículo e intermediar o atendimento pós-venda, a concessionária participa diretamente da relação de consumo, sendo responsável solidária pelos danos decorrentes de eventual vício de fabricação, má execução de serviço ou descumprimento contratual. A jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de reconhecer a responsabilidade solidária da concessionária e do fabricante, conforme se extrai do seguinte julgado: AGRAVO INTERNO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER CUMULADA COM PEDIDO DE PERDAS E DANOS. AQUISIÇÃO DE MÁQUINA COLHEITADEIRA. VÍCIO DO PRODUTO. RELAÇÃO DE CONSUMO. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. FABRICANTE E CONCESSIONÁRIA. LEGITIMIDADE PASSIVA. AFASTADA A ALEGAÇÃO DE IMPOSSIBILIDADE DE CUMPRIMENTO DA MEDIDA LIMINAR CONFIRMADA EM SENTENÇA. REEXAME DE MATÉRIA FÁTICA DA LIDE. SÚMULA N. 7 DO STJ. 1. A jurisprudência do STJ firmou o entendimento de que é solidária a responsabilidade do fabricante e da concessionária do veículo por vício do produto, podendo o consumidor acionar qualquer um dos coobrigados. 2. Não cabe, em recurso especial, reexaminar matéria fático-probatória (Súmula n. 7/STJ). 3. Agravo interno a que se nega provimento. (STJ - AgInt nos EDcl no AgInt no AREsp: 1830828 GO 2021/0027589-0, Relator.: MARIA ISABEL GALLOTTI, Data de Julgamento: 05/06/2023, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 09/06/2023). Dessa forma, considerando a solidariedade imposta pelo microssistema consumerista e a efetiva participação da concessionária na relação contratual e pós-venda, não há que se falar em ilegitimidade passiva.
Ante o exposto, rejeito a preliminar de ilegitimidade passiva arguida pela Newland Veículos Ltda. MÉRITO Prefacialmente, compulsando-se os autos, verifica-se que o processo se encontra em condições de imediato julgamento, uma vez que o conjunto probatório é suficiente para a formação da convicção judicial. As partes tiveram oportunidade de produzir todas as provas que entenderam necessárias, sendo desnecessária qualquer diligência adicional. A presente demanda versa sobre ação indenizatória por danos materiais e morais, ajuizada por Marco Antônio Gouvêa de Moraes em face de Toyota do Brasil Ltda. e Newland Veículos Ltda., sob a alegação de vício de fabricação em veículo automotor modelo Toyota Hilux, ano 2017, que teria apresentado defeito na direção hidráulica após aproximadamente 50 mil quilômetros rodados. O autor sustenta que o defeito o expôs a risco e o obrigou a custear o reparo no valor de R$ 2.658,08, postulando o ressarcimento da quantia paga e indenização por danos morais no montante de R$ 5.000,00.
Trata-se de demanda em relação de consumo, entre o consumidor, pessoa física e pessoa jurídica que integra a cadeia de consumo, pois patente as características verificadas que conferem a este julgador analisar a lide sob o prisma das disposições consumeristas, razão pela qual passo a aplicar o CDC na presente análise. Art. 2° Consumidor é toda pessoa física ou jurídica que adquire ou utiliza produto ou serviço como destinatário final. Parágrafo único. Equipara-se a consumidor a coletividade de pessoas, ainda que indetermináveis, que haja intervindo nas relações de consumo. Art. 3° Fornecedor é toda pessoa física ou jurídica, pública ou privada, nacional ou estrangeira, bem como os entes despersonalizados, que desenvolvem atividade de produção, montagem, criação, construção, transformação, importação, exportação, distribuição ou comercialização de produtos ou prestação de serviços. Nos termos do artigo 18 do mesmo diploma, os fornecedores de produtos de consumo duráveis respondem solidariamente pelos vícios de qualidade ou quantidade que os tornem impróprios ou inadequados ao consumo a que se destinam, bastando, portanto, a comprovação do defeito, do dano e do nexo causal para caracterizar a responsabilidade civil objetiva. Vejamos: Art. 18. Os fornecedores de produtos de consumo duráveis ou não duráveis respondem solidariamente pelos vícios de qualidade ou quantidade que os tornem impróprios ou inadequados ao consumo a que se destinam ou lhes diminuam o valor, assim como por aqueles decorrentes da disparidade, com a indicações constantes do recipiente, da embalagem, rotulagem ou mensagem publicitária, respeitadas as variações decorrentes de sua natureza, podendo o consumidor exigir a substituição das partes viciadas. No caso dos autos, restou plenamente comprovado que o veículo Toyota Hilux, ano 2017, apresentou defeito grave e precoce no conjunto polia–correia da direção hidráulica, após apenas 50 mil quilômetros rodados e cerca de 24 meses de uso, circunstância que, por si só, revela a existência de vício de fabricação ou falha de qualidade, incompatível com a expectativa legítima de durabilidade de um automóvel novo, submetido a todas as revisões regulares junto à concessionária autorizada. Ademais, a documentação acostada ao ID 25098298, demonstra que o veículo sempre passou por revisões na rede autorizada, incluindo a inspeção de peças. A alegação de que o dano teria ocorrido por agente externo torna, no sistema consumerista, o fornecedor de serviços (Concessionária) responsável pela não detecção do dano, que deveria ter sido observado nas diversas revisões de inspeção realizadas para garantir a segurança e a durabilidade. A manutenção programada visa, justamente, detectar precocemente avarias causadas por uso ou fatores ambientais. A falha na prestação de serviço, no contexto preventivo das revisões, gera responsabilidade solidária da concessionária e do fabricante. O consumidor confiou na rede para garantir a segurança, especialmente em componentes vitais como o sistema de direção. A falta de detecção do dano na polia em qualquer das inspeções prévias, quando o dano, por sua natureza, já deveria estar em estágio inicial, constitui falha no dever de cautela e de informação do fornecedor de serviço técnico. A omissão em alertar o autor sobre a avaria preexistente em um componente que levaria ao rompimento da correia do sistema de direção, comprometendo a assistência hidráulica e a dirigibilidade, é um vício reconhecido e imputável às promovidas. Cumpre destacar que o manual do proprietário, na parte referente ao plano de manutenção, indica expressamente que a correia deve ser inspecionada nos primeiros 60.000 km ou 72 meses, e, posteriormente, a cada 10.000 km ou 12 meses, vejamos: Assim, ao tempo do defeito, o veículo encontrava-se muito aquém do limite de quilometragem e tempo previsto pelo fabricante, afastando, portanto, qualquer hipótese de desgaste natural ou falta de manutenção por parte do consumidor. A alegação das promovidas de que o defeito teria origem em “fator externo” não se sustenta diante do conjunto probatório. A peça em questão, correia do conjunto polia-correia, está totalmente envolta e inacessível ao condutor, sendo tecnicamente inviável que o consumidor tenha contribuído para o dano por mau uso, já que não possui acesso físico ao componente, vejamos, ainda, ilustração para mais fácil compreensão: Ademais, o próprio histórico de revisões demonstra que o autor seguiu rigorosamente todas as orientações de manutenção preventiva indicadas pela fabricante. Dessa forma, o rompimento precoce do componente essencial do sistema de direção caracteriza vício oculto e, portanto, defeito de fabricação, atraindo a responsabilidade objetiva das rés, nos termos dos artigos 12, 18 e 20 do Código de Defesa do Consumidor. Não se trata de simples desconforto ou falha estética, mas de falha grave que comprometeu a segurança do veículo, tendo o autor relatado que a direção travou em movimento, situação que poderia ter causado grave acidente. Vejamos entendimento jurisprudencial: BEM MÓVEL - CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR - REPARAÇÃO DE DANOS MATERIAIS E MORAIS - VÍCIO DO PRODUTO -DEFEITO NO MOTOR - PANE DECORRENTE DE DEFEITO OCORRIDO NA CORREIA DENTADA -Alegação de decadência afastada. Deflagração do prazo decadencial que se opera a partir da data da revelação do defeito - Cerceamento de defesa inocorrente - Prova pericial desnecessária - Reparos devidos e reconhecidos - Aplicação do Código de Defesa do Consumidor - Inversão do ônus da prova - Responsabilidade objetiva do fornecedor -Caracterização dos vícios ocultos - Dano moral reconhecido- Transtornos que extrapolam a normalidade - Indenização arbitrada em R$- Valor compatível com os parâmetros jurisprudenciais. Sentença confirmada pelos próprios fundamentos. - Correção monetária, incidente sobre a indenização por dano moral, a partir do arbitramento de Io grau (Súmula 362-STJ).Apelação e agravo retido desprovidos. (TJ-SP - APL: 9127349182009826 SP 9127349-18.2009.8.26.0000, Relator.: Edgard Rosa, Data de Julgamento: 28/04/2011, 36ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 04/05/2011) Embora tenha sido realizada prova pericial, é importante destacar que o juiz não está adstrito às conclusões do perito, nos termos dos artigos 371 e 479 do Código de Processo Civil, podendo formar seu convencimento de modo livre e fundamentado a partir do exame crítico de todas as provas produzidas nos autos. No caso em exame, ainda que o perito tenha aventado a hipótese de que o defeito poderia decorrer de “mau uso”, tal conclusão não encontra amparo nos demais elementos probatórios nem se mostra compatível com as circunstâncias fáticas do caso. O laudo pericial limitou-se a descrever o estado das peças após o rompimento, sem comprovar qualquer manipulação indevida ou interferência externa no conjunto mecânico. Ademais, a peça em questão encontra-se em local técnico de acesso restrito, protegido por capas e engrenagens, o que torna materialmente impossível a atuação do condutor sobre o componente, afastando de forma absoluta a hipótese de mau uso. Consoante jurisprudência consolidada, o magistrado pode afastar a conclusão pericial quando esta se revela dissociada das demais provas ou das regras da experiência comum, desde que o faça de forma motivada. Nesse sentido a Súmula nº 118, do TJPE preconiza o seguinte: “O juiz não está adstrito ao laudo pericial, podendo formar a sua convicção, desde que motivadamente, por outros elementos de prova colhidos nos autos.” Assim, não merece acolhida a conclusão pericial quanto ao alegado mau uso, por destoar do conjunto probatório e das evidências técnicas de que o defeito decorreu de falha estrutural do componente, manifestada prematuramente e em desacordo com as especificações de durabilidade estabelecidas pela própria fabricante. O conjunto probatório, portanto, conduz à conclusão de que houve falha concreta no produto e ineficiência na prestação do serviço de assistência técnica, pois, mesmo após sucessivas revisões realizadas na rede autorizada, nenhum indício de desgaste anormal ou irregularidade foi identificado, o que evidencia descuido na detecção e prevenção do defeito. O evento danoso se manifestou de forma súbita e imprevisível, comprometendo o sistema de direção do veículo e colocando o consumidor em situação de risco, o que afasta qualquer alegação de desgaste natural. A análise conjunta da prova documental e do histórico de manutenção revela que o defeito não decorreu de mau uso, mas de falha estrutural no conjunto polia–correia da direção hidráulica, defeito este incompatível com o padrão de durabilidade esperado e com o próprio plano de manutenção indicado pela fabricante. Restando demonstrados o vício de fabricação, o dano e o nexo causal, impõe-se o reconhecimento da responsabilidade objetiva e solidária das demandadas, nos termos dos artigos 12 e 18 do Código de Defesa do Consumidor, sendo devido o ressarcimento do valor despendido pelo autor no reparo do veículo, no montante de R$ 2.658,08 (dois mil, seiscentos e cinquenta e oito reais e oito centavos). DANOS MORAIS No que concerne ao dano moral pleiteado, a responsabilidade dos fornecedores é objetiva, mas o dever de indenizar demanda a demonstração clara da ofensa a direitos da personalidade que extrapole o mero aborrecimento e a frustração contratual inerente às relações comerciais. No caso dos autos, a falha ocorrida não se limitou a um mero desconforto ou a um contratempo de baixa intensidade. O próprio autor relata que a direção do veículo travou subitamente em movimento, exigindo uma manobra brusca e perigosa para evitar um acidente. A percepção do condutor ao perder a assistência hidráulica de forma repentina, somada à incerteza sobre a causa do problema e a imobilização forçada na estrada por três horas, evidencia uma situação que transcende o trivial. A demora e o descaso em atribuir o problema a um fator externo (o que foi o primeiro diagnóstico na concessionária) para negar a garantia, quando na verdade houve falha grave na inspeção e manutenção preventiva do veículo (serviço custeado e pago pelo consumidor em todas as revisões), somam-se ao desgaste psicológico. O nítido sentimento de desamparo e desespero, conforme mencionado na exordial, ao ter sua vida e a de terceiros potencialmente ameaçadas por uma falha que deveria ter sido prevenida pela rede de assistência técnica, configura abalo sério à tranquilidade e à segurança do consumidor. A situação vivenciada expôs o autor a um risco concreto, mesmo que mitigado por sua rápida reação, resultando em angústia e frustração de uma legítima expectativa, considerando que o veículo era novo e rigorosamente mantido. A falha no serviço de inspeção da concessionária, que negligenciou a detecção da avaria na polia que, afinal, levou à ruptura da correia e à perda da direção assistida, atrai o dever de reparação pelos danos extrapatrimoniais. O episódio extrapola o mero aborrecimento cotidiano e atinge direitos da personalidade, notadamente a tranquilidade, a confiança e a segurança esperadas na aquisição de um bem de alto valor e prestígio de marca. Nessa conjuntura, o quantum indenizatório, considerando os parâmetros da razoabilidade e proporcionalidade, a gravidade do dano, o potencial econômico das demandadas e o caráter pedagógico da medida, tenho por bem fixar a indenização por dano moral no valor de R$ 4.000,00 (quatro mil reais), quantia esta que mostra-se razoável e adequada para cumprir essas finalidades, não ensejando enriquecimento ilícito do autor. DISPOSITIVO
Ante o exposto, REJEITO as preliminares de impugnação à gratuidade de justiça, inépcia da inicial, impossibilidade de inversão do ônus da prova e ilegitimidade passiva, por outro lado, ACOLHO a preliminar de impugnação ao valor da causa, desde já procedendo com a alteração no sistema. No mérito, com base no artigo 487, I, do CPC JULGO PROCEDENTES os pedidos contidos na exordial para CONDENAR OS PROMOVIDOS, SOLIDARIAMENTE, a ressarcirem integralmente o autor, pelos danos materiais suportados, no valor de R$ 2.658,08 (dois mil, seiscentos e cinquenta e oito reais e oito centavos), a ser corrigido monetariamente da data do desembolso, com base no INPC até 27.08.2024, depois pelo IPCA, acrescido de juros de 1% ao mês da data da citação até a data da entrada em vigor da Lei 14.905/2024, a partir de 28/08/2024, o cálculo dos juros deverão ser com base na taxa SELIC, os quais serão devidamente liquidados em fase de liquidação de sentença. Em consonância a isso, o RECURSO ESPECIAL Nº 1.112.746 - DF estabeleceu que “O recurso deve ser provido tão somente para garantir a aplicação da taxa SELIC a partir da vigência do Novo Código Civil, em substituição ao índice de 1% por cento aplicado pela sentença e mantido pelo acórdão recorrido.” CONDENO, ainda, solidariamente, os promovidos, ao pagamento do importe de R$ 4.000,00 (quatro mil reais), a título de danos morais, os quais deverão ser corrigidos monetariamente pelo IPCA, desde a data do seu arbitramento, nos termos da Súmula nº 362 do STJ e com juros de mora calculados com base na SELIC, também do arbitramento. Por fim, condeno os demandados ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que arbitro em 20% (vinte por cento) sobre o valor da condenação, na forma do art. 85, parágrafo 2º, do Código de Processo Civil. Publique-se. Intimem-se. Comunique-se. JOÃO PESSOA, datado pelo sistema. ADRIANA BARRETO LOSSIO DE SOUZA Juíza de Direito
04/11/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0863357-74.2019.8.15.2001..
9A VARA CÍVEL DE JOÃO PESSOA SENTENÇA AÇÃO INDENIZATÓRIA. VEÍCULO AUTOMOTOR. RELAÇÃO DE CONSUMO. PRELIMINARES DE IMPUGNAÇÃO À GRATUIDADE DE JUSTIÇA REJEITADA. IMPUGNAÇÃO AO VALOR DA CAUSA ACOLHIDA COM READEQUAÇÃO PARA O VALOR CORRETO, INÉPCIA DA INICIAL E IMPOSSIBILIDADE DE INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA TODAS REJEITADAS. MANUTENÇÃO DA INVERSÃO PROBATÓRIA EM FAVOR DO CONSUMIDOR. ILEGITIMIDADE PASSIVA DA CONCESSIONÁRIA REJEITADA. DEFEITO PREMATURO NO CONJUNTO POLIA–CORREIA DA DIREÇÃO HIDRÁULICA. VÍCIO OCULTO CONFIGURADO. ROMPIMENTO APÓS 50 MIL QUILÔMETROS E 24 MESES DE USO. VEÍCULO DENTRO DO PRAZO DE GARANTIA. INCOMPATIBILIDADE COM A EXPECTATIVA DE DURABILIDADE DO PRODUTO. MANUTENÇÕES REALIZADAS NA REDE AUTORIZADA. ALEGAÇÃO DE FATOR EXTERNO AFASTADA. CONJUNTO MECÂNICO INACESSÍVEL AO CONSUMIDOR. FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO DE INSPEÇÃO E MANUTENÇÃO. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DO FABRICANTE E DA CONCESSIONÁRIA. INTELIGÊNCIA DOS ARTS. 12, 18 E 20 DO CDC. NÃO VINCULAÇÃO DO MAGISTRADO AO LAUDO PERICIAL. DANO MATERIAL COMPROVADO. DANO MORAL CONFIGURADO. SITUAÇÃO DE RISCO E DESAMPARO. PROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS. EXTINÇÃO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. CONDENAÇÃO. Configura vício oculto a falha grave e precoce em sistema essencial de veículo novo, especialmente quando submetido regularmente às revisões da rede autorizada. É objetiva e solidária a responsabilidade de fabricante e concessionária por defeitos que comprometam a segurança do produto e não sejam detectados durante as manutenções programadas. O rompimento inesperado de componente vital à dirigibilidade do veículo, com exposição do consumidor a risco de acidente, configura abalo moral indenizável. A alegação de mau uso pelo consumidor não afasta a responsabilidade quando o defeito decorre de peça inacessível e a manutenção preventiva foi regularmente cumprida.
Vistos, etc.
Trata-se de AÇÃO INDENIZATÓRIA proposta por MARCO ANTÔNIO GOUVÊA DE MORAES, em face de TOYOTA DO BRASIL LTDA. e NEWLAND VEÍCULOS LTDA., partes devidamente qualificadas, pelas razões de fato e direito expostas na exordial. Alega o autor ser proprietário de uma caminhonete Toyota Hilux, branca, ano 2017, placa QFT-0274, utilizada como meio de transporte diário. O veículo foi adquirido zero quilômetro na concessionária demandada Newland Veículos Ltda., onde também sempre foram realizadas todas as revisões dentro do prazo previsto no manual do fabricante. Relata que, em 12 de abril de 2019, quando o automóvel contava com cerca de 50 mil quilômetros rodados, durante trajeto de aproximadamente 80 km, a direção do veículo travou subitamente, obrigando-o a parar bruscamente e evitando, por pouco, um grave acidente. Após aguardar mais de três horas pelo reboque acionado pelo seguro, o veículo foi encaminhado à concessionária Newland. No dia seguinte, foi informado de que o defeito decorria de problema no conjunto da bomba da direção hidráulica e rompimento da correia dentada, sendo-lhe dito que se tratava de “fator externo”, motivo pelo qual o reparo não estaria coberto pela garantia. O autor questionou a negativa, argumentando que o veículo era novo e que todas as revisões haviam sido feitas corretamente, sem que qualquer anormalidade fosse detectada. Apesar de seguir todas as recomendações do manual e realizar as manutenções na concessionária autorizada, os vícios não foram identificados. Destaca que não se tratou de simples falha mecânica, mas de situação que colocou sua vida em risco. Diante da ausência de providências por parte das rés e da necessidade de uso do veículo, o autor custeou o reparo no valor de R$ 2.658,08, pleiteando, nesta ação, a devida reparação dos prejuízos sofridos e o reconhecimento da responsabilidade das demandadas. Requerida a gratuidade de justiça e a devida citação do promovido. Postula pela procedência total do pedido com a condenação do requerido ao ressarcimento imediato das quantias pagas, no valor de R$ 2.658,08, bem como à indenização de danos materiais no valor de R$ 2.658,08, além de danos morais no montante de R$ 5.000,00. Por fim, que arque com as custas e honorários advocatícios. Custas pagas (ID 27428143). Citada a TOYOTA DO BRASIL LTDA., esta apresentou Contestação ao ID 34075649, arguindo preliminares de impugnação à gratuidade de justiça, inépcia da inicial e impossibilidade de inversão do ônus da prova. No mérito, sustenta a inexistência de vício de fabricação e de qualquer conduta ilícita capaz de gerar responsabilidade civil. Argumenta que o defeito alegado pelo autor, rompimento da correia “Poly V” e perda da assistência hidráulica, não comprometeu a segurança do veículo, tratando-se apenas de perda do conforto da direção, que passou a operar como direção mecânica.Afirma que o automóvel já havia sofrido sinistro anterior, reparado pela mesma concessionária, e que o dano identificado decorreu de agente externo, razão pela qual o conserto não foi coberto pela garantia de fábrica. Destaca que todas as revisões e reparos foram realizados de forma regular e que não há nexo causal entre sua conduta e os danos alegados. Citada a NEWLAND VEÍCULOS LTDA., também apresentou Contestação ao ID 34082502, arguindo preliminares de impugnação à gratuidade de justiça, impugnação ao valor da causa e ilegitimidade passiva. No mérito, sustenta a inexistência de qualquer vício de fabricação e de responsabilidade pelo evento narrado, afirmando que o defeito apresentado na direção da caminhonete Toyota Hilux decorreu de ação de agente externo, que causou avarias na polia da bomba da direção hidráulica e ruptura da correia responsável pelo seu acionamento. Assevera que o problema, portanto, não se relaciona com falha do produto, mas com impacto externo, razão pela qual não há cobertura pela garantia de fábrica. Observa que o autor autorizou o reparo após a seguradora ter negado a cobertura por considerar tratar-se de desgaste natural por uso, e que a concessionária limitou-se a executar o serviço técnico solicitado, sem qualquer conduta ilícita ou defeito na prestação. Sustenta, ainda, a inexistência de nexo causal entre sua atuação e os danos alegados, razão pela qual não há que se falar em indenização por danos materiais ou morais. Apesar de intimada, a parte autora não apresentou Impugnação. Intimadas para especificarem provas, a Toyota requereu julgamento antecipado da lide (ID 38087561) e o autor, prova pericial (ID 38574131). Nomeado perito (ID 39342883). Honorários no patamar de R$ 6.000,00 (ID 41232505). Depósito de R$ 4.400,00 (ID 43842952). Tendo em vista a ausência de manifestação do perito anteriormente nomeado, houve a destituição e nomeação de novo perito (ID 93607919). Proposta do novo perito no montante de R$ 9.180,00 (ID 105774613). Pagamento dos honorários pela Toyota (ID 107673861). Laudo pericial (ID 117255687). Intimadas para se manifestarem acerca do laudo, as promovidas concordaram com o Laudo (IDs 120138620 e 121732933), apresentada impugnação ao laudo pelo autor no ID 123045141, no entanto, intempestivamente. Manifestação do perito (ID 123536466). Vieram-me os autos conclusos. É o relatório. DECIDO. DAS PRELIMINARES IMPUGNAÇÃO À GRATUIDADE DE JUSTIÇA Ambas as promovidas suscitaram preliminar de impugnação à gratuidade de justiça, contudo, verifica-se que o benefício sequer foi concedido ao autor, razão pela qual resta prejudicada a análise da insurgência. Assim, deixa-se de apreciar o ponto, por ausência de interesse processual superveniente. IMPUGNAÇÃO AO VALOR DA CAUSA A parte promovida suscita impugnação ao valor da causa, sustentando que o montante atribuído na petição inicial não reflete o efetivo proveito econômico pretendido, devendo ser ajustado. Com razão a parte ré. Da análise da petição inicial, verifica-se que o autor pleiteia a restituição da quantia de R$ 2.658,08, referente ao valor pago pelo reparo do veículo, além de indenização por danos morais no montante de R$ 5.000,00. Contudo, atribuiu à causa o valor de R$ 10.316,16, superior ao efetivo somatório dos pedidos formulados. Nos termos do artigo 292, incisos II e VI, do Código de Processo Civil, o valor da causa deve corresponder ao conteúdo econômico buscado na demanda, ou, sendo cumulativos os pedidos, à soma dos valores de todos eles. Assim, o montante de R$ 7.658,08 (sete mil, seiscentos e cinquenta e oito reais e oito centavos) é o que reflete com exatidão o benefício econômico perseguido pelo autor. Dessa forma, impõe-se o acolhimento da impugnação, a fim de adequar o valor da causa ao correto patamar de R$ 7.658,08 (sete mil, seiscentos e cinquenta e oito reais e oito centavos), em observância ao disposto no art. 292 do CPC.
Ante o exposto, acolho a preliminar de impugnação ao valor da causa, retificando-o para o montante de R$ 7.658,08. INÉPCIA DA INICIAL Sustentou o promovido que a inicial se encontra inepta, ao argumento de que da narrativa dos fatos não decorreria logicamente a conclusão, além de apontar a ausência de documentos essenciais que comprovariam o alegado defeito no veículo. Pleiteia, assim, a extinção do feito sem resolução do mérito, com fundamento nos arts. 330, inciso I, §1º, III, e 485, inciso I, do Código de Processo Civil. No caso concreto, contudo, não se verifica a inépcia da inicial. A petição inicial apresenta exposição clara e coerente dos fatos, acompanhada dos documentos pertinentes à demonstração do alegado vício no produto e dos reparos realizados junto à concessionária. A narrativa guarda perfeita correspondência com os pedidos formulados, sendo possível compreender com precisão a causa de pedir e o objeto da demanda, atendendo aos requisitos dos arts. 319 e 320 do CPC. Ressalte-se que a inépcia somente se configura quando a petição inicial é tão confusa, contraditória ou incompleta que impossibilite o exercício da ampla defesa ou o regular julgamento da lide. Nesse sentido, ensina ARRUDA ALVIM que “configura-se caso de inépcia, quando a petição inicial é confusa, não permitindo a identificação do réu com nitidez, nem do próprio pedido, devendo, então o juiz extinguir o processo sem julgamento de mérito, utilizando-se do permissivo do art. 267, § 3º, c/c o inc. IV deste mesmo dispositivo”. Nesse diapasão, manifesta-se o STJ (3ª Turma, REsp. 193.100, Min. Ari Pargendler, 15.10.01, DJU 4.2.02): “A petição inicial só deve ser indeferida, por inépcia, quando o vício apresenta tal gravidade que impossibilite a defesa do réu, ou a própria prestação jurisdicional”. No presente caso, a defesa teve plena compreensão dos fatos e fundamentos deduzidos, tanto que apresentou contestação detalhada, com impugnação específica ao mérito. Assim, estando a peça inaugural apta ao regular processamento do feito, rejeito a preliminar de inépcia da inicial. IMPOSSIBILIDADE DE INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA A parte promovida suscitou, em sede preliminar, a impossibilidade de inversão do ônus da prova, sob o argumento de que não estariam presentes os requisitos legais previstos no art. 6º, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor. Sem razão. No presente caso, é incontroverso que a relação jurídica estabelecida entre as partes é de natureza consumerista, uma vez que o autor adquiriu um veículo automotor novo das promovidas, fabricante e concessionária, na qualidade de destinatário final do produto, enquadrando-se, portanto, no conceito de consumidor previsto no art. 2º do Código de Defesa do Consumidor. As promovidas, por sua vez, atuam como fornecedoras de bens de consumo, nos termos do art. 3º do mesmo diploma legal. A jurisprudência consolidada reconhece que o comprador de veículo zero quilômetro, ao acionar judicialmente o fabricante e a concessionária por defeitos de fabricação ou falhas na prestação de serviços de manutenção, se encontra em situação de hipossuficiência técnica frente à complexidade dos mecanismos e sistemas do produto, o que justifica a aplicação da inversão do ônus da prova. Conforme dispõe o art. 6º, inciso VIII, do CDC, é direito básico do consumidor a facilitação da defesa de seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova, quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiência. No caso em apreço, verifica-se a verossimilhança das alegações iniciais, amparadas por notas fiscais, ordens de serviço e orçamentos que indicam a ocorrência de defeito no veículo, bem como a hipossuficiência técnica do autor diante das promovidas, que dispõem de estrutura empresarial e conhecimento especializado sobre o funcionamento do produto. Nessa linha, é pacífico o entendimento de que: AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO INDENIZATÓRIA - INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA - CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR - HIPOSSUFICIÊNCIA TÉCNICA - VEROSSIMILHANÇA DAS ALEGAÇÕES AUTORAIS - NECESSIDADE. A inversão do ônus da prova disciplinada pela norma do art. 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor se presta a concretizar o postulado de facilitação da defesa dos direitos do consumidor, nas hipóteses em que se verificar, a critério do juiz, a verossimilhança das alegações da parte interessada ou a sua hipossuficiência. Admite-se a inversão do ônus da prova postulada pelo demandante que, em ação de responsabilidade civil, aponta a possibilidade de desvalorização e de ocorrência de vícios ocultos derivados de reparos realizados em veículo automotor, diante de sua hipossuficiência técnica e, ainda, da verossimilhança de suas alegações. (TJ-MG - Agravo de Instrumento: 35304097120248130000, Relator.: Des.(a) Marcelo Pereira da Silva, Data de Julgamento: 06/11/2024, Câmaras Cíveis / 11ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 06/11/2024).
Ante o exposto, rejeito a preliminar de impossibilidade de inversão do ônus da prova, mantendo-se a aplicação do art. 6º, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor. ILEGITIMIDADE PASSIVA DA NEWLAND A parte promovida Newland Veículos Ltda. arguiu preliminar de ilegitimidade passiva, sob o argumento de que não teria participado da fabricação do veículo e, portanto, não poderia ser responsabilizada pelos vícios apontados na inicial. Igualmente s Sem razão. Inegável que a relação entre as partes é de consumo, nascendo daí a proteção assegurada pelo Código de Defesa do Consumidor, cuja aplicação impõe uma rede de direitos e deveres recíprocos entre todos os participantes da cadeia de fornecimento. Nos termos dos arts. 7º, parágrafo único, e 34 do CDC, todos os fornecedores que concorrem para a colocação do produto ou serviço no mercado respondem solidária e objetivamente pelos danos advindos ao consumidor, independentemente de culpa. Assim, tanto o fabricante quanto a concessionária integram a mesma cadeia de consumo, respondendo de forma conjunta pelos vícios ou defeitos do produto e pela ineficiência na prestação do serviço de assistência técnica. Ressalte-se que, ao comercializar o veículo e intermediar o atendimento pós-venda, a concessionária participa diretamente da relação de consumo, sendo responsável solidária pelos danos decorrentes de eventual vício de fabricação, má execução de serviço ou descumprimento contratual. A jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de reconhecer a responsabilidade solidária da concessionária e do fabricante, conforme se extrai do seguinte julgado: AGRAVO INTERNO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER CUMULADA COM PEDIDO DE PERDAS E DANOS. AQUISIÇÃO DE MÁQUINA COLHEITADEIRA. VÍCIO DO PRODUTO. RELAÇÃO DE CONSUMO. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. FABRICANTE E CONCESSIONÁRIA. LEGITIMIDADE PASSIVA. AFASTADA A ALEGAÇÃO DE IMPOSSIBILIDADE DE CUMPRIMENTO DA MEDIDA LIMINAR CONFIRMADA EM SENTENÇA. REEXAME DE MATÉRIA FÁTICA DA LIDE. SÚMULA N. 7 DO STJ. 1. A jurisprudência do STJ firmou o entendimento de que é solidária a responsabilidade do fabricante e da concessionária do veículo por vício do produto, podendo o consumidor acionar qualquer um dos coobrigados. 2. Não cabe, em recurso especial, reexaminar matéria fático-probatória (Súmula n. 7/STJ). 3. Agravo interno a que se nega provimento. (STJ - AgInt nos EDcl no AgInt no AREsp: 1830828 GO 2021/0027589-0, Relator.: MARIA ISABEL GALLOTTI, Data de Julgamento: 05/06/2023, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 09/06/2023). Dessa forma, considerando a solidariedade imposta pelo microssistema consumerista e a efetiva participação da concessionária na relação contratual e pós-venda, não há que se falar em ilegitimidade passiva.
Ante o exposto, rejeito a preliminar de ilegitimidade passiva arguida pela Newland Veículos Ltda. MÉRITO Prefacialmente, compulsando-se os autos, verifica-se que o processo se encontra em condições de imediato julgamento, uma vez que o conjunto probatório é suficiente para a formação da convicção judicial. As partes tiveram oportunidade de produzir todas as provas que entenderam necessárias, sendo desnecessária qualquer diligência adicional. A presente demanda versa sobre ação indenizatória por danos materiais e morais, ajuizada por Marco Antônio Gouvêa de Moraes em face de Toyota do Brasil Ltda. e Newland Veículos Ltda., sob a alegação de vício de fabricação em veículo automotor modelo Toyota Hilux, ano 2017, que teria apresentado defeito na direção hidráulica após aproximadamente 50 mil quilômetros rodados. O autor sustenta que o defeito o expôs a risco e o obrigou a custear o reparo no valor de R$ 2.658,08, postulando o ressarcimento da quantia paga e indenização por danos morais no montante de R$ 5.000,00.
Trata-se de demanda em relação de consumo, entre o consumidor, pessoa física e pessoa jurídica que integra a cadeia de consumo, pois patente as características verificadas que conferem a este julgador analisar a lide sob o prisma das disposições consumeristas, razão pela qual passo a aplicar o CDC na presente análise. Art. 2° Consumidor é toda pessoa física ou jurídica que adquire ou utiliza produto ou serviço como destinatário final. Parágrafo único. Equipara-se a consumidor a coletividade de pessoas, ainda que indetermináveis, que haja intervindo nas relações de consumo. Art. 3° Fornecedor é toda pessoa física ou jurídica, pública ou privada, nacional ou estrangeira, bem como os entes despersonalizados, que desenvolvem atividade de produção, montagem, criação, construção, transformação, importação, exportação, distribuição ou comercialização de produtos ou prestação de serviços. Nos termos do artigo 18 do mesmo diploma, os fornecedores de produtos de consumo duráveis respondem solidariamente pelos vícios de qualidade ou quantidade que os tornem impróprios ou inadequados ao consumo a que se destinam, bastando, portanto, a comprovação do defeito, do dano e do nexo causal para caracterizar a responsabilidade civil objetiva. Vejamos: Art. 18. Os fornecedores de produtos de consumo duráveis ou não duráveis respondem solidariamente pelos vícios de qualidade ou quantidade que os tornem impróprios ou inadequados ao consumo a que se destinam ou lhes diminuam o valor, assim como por aqueles decorrentes da disparidade, com a indicações constantes do recipiente, da embalagem, rotulagem ou mensagem publicitária, respeitadas as variações decorrentes de sua natureza, podendo o consumidor exigir a substituição das partes viciadas. No caso dos autos, restou plenamente comprovado que o veículo Toyota Hilux, ano 2017, apresentou defeito grave e precoce no conjunto polia–correia da direção hidráulica, após apenas 50 mil quilômetros rodados e cerca de 24 meses de uso, circunstância que, por si só, revela a existência de vício de fabricação ou falha de qualidade, incompatível com a expectativa legítima de durabilidade de um automóvel novo, submetido a todas as revisões regulares junto à concessionária autorizada. Ademais, a documentação acostada ao ID 25098298, demonstra que o veículo sempre passou por revisões na rede autorizada, incluindo a inspeção de peças. A alegação de que o dano teria ocorrido por agente externo torna, no sistema consumerista, o fornecedor de serviços (Concessionária) responsável pela não detecção do dano, que deveria ter sido observado nas diversas revisões de inspeção realizadas para garantir a segurança e a durabilidade. A manutenção programada visa, justamente, detectar precocemente avarias causadas por uso ou fatores ambientais. A falha na prestação de serviço, no contexto preventivo das revisões, gera responsabilidade solidária da concessionária e do fabricante. O consumidor confiou na rede para garantir a segurança, especialmente em componentes vitais como o sistema de direção. A falta de detecção do dano na polia em qualquer das inspeções prévias, quando o dano, por sua natureza, já deveria estar em estágio inicial, constitui falha no dever de cautela e de informação do fornecedor de serviço técnico. A omissão em alertar o autor sobre a avaria preexistente em um componente que levaria ao rompimento da correia do sistema de direção, comprometendo a assistência hidráulica e a dirigibilidade, é um vício reconhecido e imputável às promovidas. Cumpre destacar que o manual do proprietário, na parte referente ao plano de manutenção, indica expressamente que a correia deve ser inspecionada nos primeiros 60.000 km ou 72 meses, e, posteriormente, a cada 10.000 km ou 12 meses, vejamos: Assim, ao tempo do defeito, o veículo encontrava-se muito aquém do limite de quilometragem e tempo previsto pelo fabricante, afastando, portanto, qualquer hipótese de desgaste natural ou falta de manutenção por parte do consumidor. A alegação das promovidas de que o defeito teria origem em “fator externo” não se sustenta diante do conjunto probatório. A peça em questão, correia do conjunto polia-correia, está totalmente envolta e inacessível ao condutor, sendo tecnicamente inviável que o consumidor tenha contribuído para o dano por mau uso, já que não possui acesso físico ao componente, vejamos, ainda, ilustração para mais fácil compreensão: Ademais, o próprio histórico de revisões demonstra que o autor seguiu rigorosamente todas as orientações de manutenção preventiva indicadas pela fabricante. Dessa forma, o rompimento precoce do componente essencial do sistema de direção caracteriza vício oculto e, portanto, defeito de fabricação, atraindo a responsabilidade objetiva das rés, nos termos dos artigos 12, 18 e 20 do Código de Defesa do Consumidor. Não se trata de simples desconforto ou falha estética, mas de falha grave que comprometeu a segurança do veículo, tendo o autor relatado que a direção travou em movimento, situação que poderia ter causado grave acidente. Vejamos entendimento jurisprudencial: BEM MÓVEL - CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR - REPARAÇÃO DE DANOS MATERIAIS E MORAIS - VÍCIO DO PRODUTO -DEFEITO NO MOTOR - PANE DECORRENTE DE DEFEITO OCORRIDO NA CORREIA DENTADA -Alegação de decadência afastada. Deflagração do prazo decadencial que se opera a partir da data da revelação do defeito - Cerceamento de defesa inocorrente - Prova pericial desnecessária - Reparos devidos e reconhecidos - Aplicação do Código de Defesa do Consumidor - Inversão do ônus da prova - Responsabilidade objetiva do fornecedor -Caracterização dos vícios ocultos - Dano moral reconhecido- Transtornos que extrapolam a normalidade - Indenização arbitrada em R$- Valor compatível com os parâmetros jurisprudenciais. Sentença confirmada pelos próprios fundamentos. - Correção monetária, incidente sobre a indenização por dano moral, a partir do arbitramento de Io grau (Súmula 362-STJ).Apelação e agravo retido desprovidos. (TJ-SP - APL: 9127349182009826 SP 9127349-18.2009.8.26.0000, Relator.: Edgard Rosa, Data de Julgamento: 28/04/2011, 36ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 04/05/2011) Embora tenha sido realizada prova pericial, é importante destacar que o juiz não está adstrito às conclusões do perito, nos termos dos artigos 371 e 479 do Código de Processo Civil, podendo formar seu convencimento de modo livre e fundamentado a partir do exame crítico de todas as provas produzidas nos autos. No caso em exame, ainda que o perito tenha aventado a hipótese de que o defeito poderia decorrer de “mau uso”, tal conclusão não encontra amparo nos demais elementos probatórios nem se mostra compatível com as circunstâncias fáticas do caso. O laudo pericial limitou-se a descrever o estado das peças após o rompimento, sem comprovar qualquer manipulação indevida ou interferência externa no conjunto mecânico. Ademais, a peça em questão encontra-se em local técnico de acesso restrito, protegido por capas e engrenagens, o que torna materialmente impossível a atuação do condutor sobre o componente, afastando de forma absoluta a hipótese de mau uso. Consoante jurisprudência consolidada, o magistrado pode afastar a conclusão pericial quando esta se revela dissociada das demais provas ou das regras da experiência comum, desde que o faça de forma motivada. Nesse sentido a Súmula nº 118, do TJPE preconiza o seguinte: “O juiz não está adstrito ao laudo pericial, podendo formar a sua convicção, desde que motivadamente, por outros elementos de prova colhidos nos autos.” Assim, não merece acolhida a conclusão pericial quanto ao alegado mau uso, por destoar do conjunto probatório e das evidências técnicas de que o defeito decorreu de falha estrutural do componente, manifestada prematuramente e em desacordo com as especificações de durabilidade estabelecidas pela própria fabricante. O conjunto probatório, portanto, conduz à conclusão de que houve falha concreta no produto e ineficiência na prestação do serviço de assistência técnica, pois, mesmo após sucessivas revisões realizadas na rede autorizada, nenhum indício de desgaste anormal ou irregularidade foi identificado, o que evidencia descuido na detecção e prevenção do defeito. O evento danoso se manifestou de forma súbita e imprevisível, comprometendo o sistema de direção do veículo e colocando o consumidor em situação de risco, o que afasta qualquer alegação de desgaste natural. A análise conjunta da prova documental e do histórico de manutenção revela que o defeito não decorreu de mau uso, mas de falha estrutural no conjunto polia–correia da direção hidráulica, defeito este incompatível com o padrão de durabilidade esperado e com o próprio plano de manutenção indicado pela fabricante. Restando demonstrados o vício de fabricação, o dano e o nexo causal, impõe-se o reconhecimento da responsabilidade objetiva e solidária das demandadas, nos termos dos artigos 12 e 18 do Código de Defesa do Consumidor, sendo devido o ressarcimento do valor despendido pelo autor no reparo do veículo, no montante de R$ 2.658,08 (dois mil, seiscentos e cinquenta e oito reais e oito centavos). DANOS MORAIS No que concerne ao dano moral pleiteado, a responsabilidade dos fornecedores é objetiva, mas o dever de indenizar demanda a demonstração clara da ofensa a direitos da personalidade que extrapole o mero aborrecimento e a frustração contratual inerente às relações comerciais. No caso dos autos, a falha ocorrida não se limitou a um mero desconforto ou a um contratempo de baixa intensidade. O próprio autor relata que a direção do veículo travou subitamente em movimento, exigindo uma manobra brusca e perigosa para evitar um acidente. A percepção do condutor ao perder a assistência hidráulica de forma repentina, somada à incerteza sobre a causa do problema e a imobilização forçada na estrada por três horas, evidencia uma situação que transcende o trivial. A demora e o descaso em atribuir o problema a um fator externo (o que foi o primeiro diagnóstico na concessionária) para negar a garantia, quando na verdade houve falha grave na inspeção e manutenção preventiva do veículo (serviço custeado e pago pelo consumidor em todas as revisões), somam-se ao desgaste psicológico. O nítido sentimento de desamparo e desespero, conforme mencionado na exordial, ao ter sua vida e a de terceiros potencialmente ameaçadas por uma falha que deveria ter sido prevenida pela rede de assistência técnica, configura abalo sério à tranquilidade e à segurança do consumidor. A situação vivenciada expôs o autor a um risco concreto, mesmo que mitigado por sua rápida reação, resultando em angústia e frustração de uma legítima expectativa, considerando que o veículo era novo e rigorosamente mantido. A falha no serviço de inspeção da concessionária, que negligenciou a detecção da avaria na polia que, afinal, levou à ruptura da correia e à perda da direção assistida, atrai o dever de reparação pelos danos extrapatrimoniais. O episódio extrapola o mero aborrecimento cotidiano e atinge direitos da personalidade, notadamente a tranquilidade, a confiança e a segurança esperadas na aquisição de um bem de alto valor e prestígio de marca. Nessa conjuntura, o quantum indenizatório, considerando os parâmetros da razoabilidade e proporcionalidade, a gravidade do dano, o potencial econômico das demandadas e o caráter pedagógico da medida, tenho por bem fixar a indenização por dano moral no valor de R$ 4.000,00 (quatro mil reais), quantia esta que mostra-se razoável e adequada para cumprir essas finalidades, não ensejando enriquecimento ilícito do autor. DISPOSITIVO
Ante o exposto, REJEITO as preliminares de impugnação à gratuidade de justiça, inépcia da inicial, impossibilidade de inversão do ônus da prova e ilegitimidade passiva, por outro lado, ACOLHO a preliminar de impugnação ao valor da causa, desde já procedendo com a alteração no sistema. No mérito, com base no artigo 487, I, do CPC JULGO PROCEDENTES os pedidos contidos na exordial para CONDENAR OS PROMOVIDOS, SOLIDARIAMENTE, a ressarcirem integralmente o autor, pelos danos materiais suportados, no valor de R$ 2.658,08 (dois mil, seiscentos e cinquenta e oito reais e oito centavos), a ser corrigido monetariamente da data do desembolso, com base no INPC até 27.08.2024, depois pelo IPCA, acrescido de juros de 1% ao mês da data da citação até a data da entrada em vigor da Lei 14.905/2024, a partir de 28/08/2024, o cálculo dos juros deverão ser com base na taxa SELIC, os quais serão devidamente liquidados em fase de liquidação de sentença. Em consonância a isso, o RECURSO ESPECIAL Nº 1.112.746 - DF estabeleceu que “O recurso deve ser provido tão somente para garantir a aplicação da taxa SELIC a partir da vigência do Novo Código Civil, em substituição ao índice de 1% por cento aplicado pela sentença e mantido pelo acórdão recorrido.” CONDENO, ainda, solidariamente, os promovidos, ao pagamento do importe de R$ 4.000,00 (quatro mil reais), a título de danos morais, os quais deverão ser corrigidos monetariamente pelo IPCA, desde a data do seu arbitramento, nos termos da Súmula nº 362 do STJ e com juros de mora calculados com base na SELIC, também do arbitramento. Por fim, condeno os demandados ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que arbitro em 20% (vinte por cento) sobre o valor da condenação, na forma do art. 85, parágrafo 2º, do Código de Processo Civil. Publique-se. Intimem-se. Comunique-se. JOÃO PESSOA, datado pelo sistema. ADRIANA BARRETO LOSSIO DE SOUZA Juíza de Direito
04/11/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0863357-74.2019.8.15.2001..
9A VARA CÍVEL DE JOÃO PESSOA SENTENÇA AÇÃO INDENIZATÓRIA. VEÍCULO AUTOMOTOR. RELAÇÃO DE CONSUMO. PRELIMINARES DE IMPUGNAÇÃO À GRATUIDADE DE JUSTIÇA REJEITADA. IMPUGNAÇÃO AO VALOR DA CAUSA ACOLHIDA COM READEQUAÇÃO PARA O VALOR CORRETO, INÉPCIA DA INICIAL E IMPOSSIBILIDADE DE INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA TODAS REJEITADAS. MANUTENÇÃO DA INVERSÃO PROBATÓRIA EM FAVOR DO CONSUMIDOR. ILEGITIMIDADE PASSIVA DA CONCESSIONÁRIA REJEITADA. DEFEITO PREMATURO NO CONJUNTO POLIA–CORREIA DA DIREÇÃO HIDRÁULICA. VÍCIO OCULTO CONFIGURADO. ROMPIMENTO APÓS 50 MIL QUILÔMETROS E 24 MESES DE USO. VEÍCULO DENTRO DO PRAZO DE GARANTIA. INCOMPATIBILIDADE COM A EXPECTATIVA DE DURABILIDADE DO PRODUTO. MANUTENÇÕES REALIZADAS NA REDE AUTORIZADA. ALEGAÇÃO DE FATOR EXTERNO AFASTADA. CONJUNTO MECÂNICO INACESSÍVEL AO CONSUMIDOR. FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO DE INSPEÇÃO E MANUTENÇÃO. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DO FABRICANTE E DA CONCESSIONÁRIA. INTELIGÊNCIA DOS ARTS. 12, 18 E 20 DO CDC. NÃO VINCULAÇÃO DO MAGISTRADO AO LAUDO PERICIAL. DANO MATERIAL COMPROVADO. DANO MORAL CONFIGURADO. SITUAÇÃO DE RISCO E DESAMPARO. PROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS. EXTINÇÃO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. CONDENAÇÃO. Configura vício oculto a falha grave e precoce em sistema essencial de veículo novo, especialmente quando submetido regularmente às revisões da rede autorizada. É objetiva e solidária a responsabilidade de fabricante e concessionária por defeitos que comprometam a segurança do produto e não sejam detectados durante as manutenções programadas. O rompimento inesperado de componente vital à dirigibilidade do veículo, com exposição do consumidor a risco de acidente, configura abalo moral indenizável. A alegação de mau uso pelo consumidor não afasta a responsabilidade quando o defeito decorre de peça inacessível e a manutenção preventiva foi regularmente cumprida.
Vistos, etc.
Trata-se de AÇÃO INDENIZATÓRIA proposta por MARCO ANTÔNIO GOUVÊA DE MORAES, em face de TOYOTA DO BRASIL LTDA. e NEWLAND VEÍCULOS LTDA., partes devidamente qualificadas, pelas razões de fato e direito expostas na exordial. Alega o autor ser proprietário de uma caminhonete Toyota Hilux, branca, ano 2017, placa QFT-0274, utilizada como meio de transporte diário. O veículo foi adquirido zero quilômetro na concessionária demandada Newland Veículos Ltda., onde também sempre foram realizadas todas as revisões dentro do prazo previsto no manual do fabricante. Relata que, em 12 de abril de 2019, quando o automóvel contava com cerca de 50 mil quilômetros rodados, durante trajeto de aproximadamente 80 km, a direção do veículo travou subitamente, obrigando-o a parar bruscamente e evitando, por pouco, um grave acidente. Após aguardar mais de três horas pelo reboque acionado pelo seguro, o veículo foi encaminhado à concessionária Newland. No dia seguinte, foi informado de que o defeito decorria de problema no conjunto da bomba da direção hidráulica e rompimento da correia dentada, sendo-lhe dito que se tratava de “fator externo”, motivo pelo qual o reparo não estaria coberto pela garantia. O autor questionou a negativa, argumentando que o veículo era novo e que todas as revisões haviam sido feitas corretamente, sem que qualquer anormalidade fosse detectada. Apesar de seguir todas as recomendações do manual e realizar as manutenções na concessionária autorizada, os vícios não foram identificados. Destaca que não se tratou de simples falha mecânica, mas de situação que colocou sua vida em risco. Diante da ausência de providências por parte das rés e da necessidade de uso do veículo, o autor custeou o reparo no valor de R$ 2.658,08, pleiteando, nesta ação, a devida reparação dos prejuízos sofridos e o reconhecimento da responsabilidade das demandadas. Requerida a gratuidade de justiça e a devida citação do promovido. Postula pela procedência total do pedido com a condenação do requerido ao ressarcimento imediato das quantias pagas, no valor de R$ 2.658,08, bem como à indenização de danos materiais no valor de R$ 2.658,08, além de danos morais no montante de R$ 5.000,00. Por fim, que arque com as custas e honorários advocatícios. Custas pagas (ID 27428143). Citada a TOYOTA DO BRASIL LTDA., esta apresentou Contestação ao ID 34075649, arguindo preliminares de impugnação à gratuidade de justiça, inépcia da inicial e impossibilidade de inversão do ônus da prova. No mérito, sustenta a inexistência de vício de fabricação e de qualquer conduta ilícita capaz de gerar responsabilidade civil. Argumenta que o defeito alegado pelo autor, rompimento da correia “Poly V” e perda da assistência hidráulica, não comprometeu a segurança do veículo, tratando-se apenas de perda do conforto da direção, que passou a operar como direção mecânica.Afirma que o automóvel já havia sofrido sinistro anterior, reparado pela mesma concessionária, e que o dano identificado decorreu de agente externo, razão pela qual o conserto não foi coberto pela garantia de fábrica. Destaca que todas as revisões e reparos foram realizados de forma regular e que não há nexo causal entre sua conduta e os danos alegados. Citada a NEWLAND VEÍCULOS LTDA., também apresentou Contestação ao ID 34082502, arguindo preliminares de impugnação à gratuidade de justiça, impugnação ao valor da causa e ilegitimidade passiva. No mérito, sustenta a inexistência de qualquer vício de fabricação e de responsabilidade pelo evento narrado, afirmando que o defeito apresentado na direção da caminhonete Toyota Hilux decorreu de ação de agente externo, que causou avarias na polia da bomba da direção hidráulica e ruptura da correia responsável pelo seu acionamento. Assevera que o problema, portanto, não se relaciona com falha do produto, mas com impacto externo, razão pela qual não há cobertura pela garantia de fábrica. Observa que o autor autorizou o reparo após a seguradora ter negado a cobertura por considerar tratar-se de desgaste natural por uso, e que a concessionária limitou-se a executar o serviço técnico solicitado, sem qualquer conduta ilícita ou defeito na prestação. Sustenta, ainda, a inexistência de nexo causal entre sua atuação e os danos alegados, razão pela qual não há que se falar em indenização por danos materiais ou morais. Apesar de intimada, a parte autora não apresentou Impugnação. Intimadas para especificarem provas, a Toyota requereu julgamento antecipado da lide (ID 38087561) e o autor, prova pericial (ID 38574131). Nomeado perito (ID 39342883). Honorários no patamar de R$ 6.000,00 (ID 41232505). Depósito de R$ 4.400,00 (ID 43842952). Tendo em vista a ausência de manifestação do perito anteriormente nomeado, houve a destituição e nomeação de novo perito (ID 93607919). Proposta do novo perito no montante de R$ 9.180,00 (ID 105774613). Pagamento dos honorários pela Toyota (ID 107673861). Laudo pericial (ID 117255687). Intimadas para se manifestarem acerca do laudo, as promovidas concordaram com o Laudo (IDs 120138620 e 121732933), apresentada impugnação ao laudo pelo autor no ID 123045141, no entanto, intempestivamente. Manifestação do perito (ID 123536466). Vieram-me os autos conclusos. É o relatório. DECIDO. DAS PRELIMINARES IMPUGNAÇÃO À GRATUIDADE DE JUSTIÇA Ambas as promovidas suscitaram preliminar de impugnação à gratuidade de justiça, contudo, verifica-se que o benefício sequer foi concedido ao autor, razão pela qual resta prejudicada a análise da insurgência. Assim, deixa-se de apreciar o ponto, por ausência de interesse processual superveniente. IMPUGNAÇÃO AO VALOR DA CAUSA A parte promovida suscita impugnação ao valor da causa, sustentando que o montante atribuído na petição inicial não reflete o efetivo proveito econômico pretendido, devendo ser ajustado. Com razão a parte ré. Da análise da petição inicial, verifica-se que o autor pleiteia a restituição da quantia de R$ 2.658,08, referente ao valor pago pelo reparo do veículo, além de indenização por danos morais no montante de R$ 5.000,00. Contudo, atribuiu à causa o valor de R$ 10.316,16, superior ao efetivo somatório dos pedidos formulados. Nos termos do artigo 292, incisos II e VI, do Código de Processo Civil, o valor da causa deve corresponder ao conteúdo econômico buscado na demanda, ou, sendo cumulativos os pedidos, à soma dos valores de todos eles. Assim, o montante de R$ 7.658,08 (sete mil, seiscentos e cinquenta e oito reais e oito centavos) é o que reflete com exatidão o benefício econômico perseguido pelo autor. Dessa forma, impõe-se o acolhimento da impugnação, a fim de adequar o valor da causa ao correto patamar de R$ 7.658,08 (sete mil, seiscentos e cinquenta e oito reais e oito centavos), em observância ao disposto no art. 292 do CPC.
Ante o exposto, acolho a preliminar de impugnação ao valor da causa, retificando-o para o montante de R$ 7.658,08. INÉPCIA DA INICIAL Sustentou o promovido que a inicial se encontra inepta, ao argumento de que da narrativa dos fatos não decorreria logicamente a conclusão, além de apontar a ausência de documentos essenciais que comprovariam o alegado defeito no veículo. Pleiteia, assim, a extinção do feito sem resolução do mérito, com fundamento nos arts. 330, inciso I, §1º, III, e 485, inciso I, do Código de Processo Civil. No caso concreto, contudo, não se verifica a inépcia da inicial. A petição inicial apresenta exposição clara e coerente dos fatos, acompanhada dos documentos pertinentes à demonstração do alegado vício no produto e dos reparos realizados junto à concessionária. A narrativa guarda perfeita correspondência com os pedidos formulados, sendo possível compreender com precisão a causa de pedir e o objeto da demanda, atendendo aos requisitos dos arts. 319 e 320 do CPC. Ressalte-se que a inépcia somente se configura quando a petição inicial é tão confusa, contraditória ou incompleta que impossibilite o exercício da ampla defesa ou o regular julgamento da lide. Nesse sentido, ensina ARRUDA ALVIM que “configura-se caso de inépcia, quando a petição inicial é confusa, não permitindo a identificação do réu com nitidez, nem do próprio pedido, devendo, então o juiz extinguir o processo sem julgamento de mérito, utilizando-se do permissivo do art. 267, § 3º, c/c o inc. IV deste mesmo dispositivo”. Nesse diapasão, manifesta-se o STJ (3ª Turma, REsp. 193.100, Min. Ari Pargendler, 15.10.01, DJU 4.2.02): “A petição inicial só deve ser indeferida, por inépcia, quando o vício apresenta tal gravidade que impossibilite a defesa do réu, ou a própria prestação jurisdicional”. No presente caso, a defesa teve plena compreensão dos fatos e fundamentos deduzidos, tanto que apresentou contestação detalhada, com impugnação específica ao mérito. Assim, estando a peça inaugural apta ao regular processamento do feito, rejeito a preliminar de inépcia da inicial. IMPOSSIBILIDADE DE INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA A parte promovida suscitou, em sede preliminar, a impossibilidade de inversão do ônus da prova, sob o argumento de que não estariam presentes os requisitos legais previstos no art. 6º, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor. Sem razão. No presente caso, é incontroverso que a relação jurídica estabelecida entre as partes é de natureza consumerista, uma vez que o autor adquiriu um veículo automotor novo das promovidas, fabricante e concessionária, na qualidade de destinatário final do produto, enquadrando-se, portanto, no conceito de consumidor previsto no art. 2º do Código de Defesa do Consumidor. As promovidas, por sua vez, atuam como fornecedoras de bens de consumo, nos termos do art. 3º do mesmo diploma legal. A jurisprudência consolidada reconhece que o comprador de veículo zero quilômetro, ao acionar judicialmente o fabricante e a concessionária por defeitos de fabricação ou falhas na prestação de serviços de manutenção, se encontra em situação de hipossuficiência técnica frente à complexidade dos mecanismos e sistemas do produto, o que justifica a aplicação da inversão do ônus da prova. Conforme dispõe o art. 6º, inciso VIII, do CDC, é direito básico do consumidor a facilitação da defesa de seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova, quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiência. No caso em apreço, verifica-se a verossimilhança das alegações iniciais, amparadas por notas fiscais, ordens de serviço e orçamentos que indicam a ocorrência de defeito no veículo, bem como a hipossuficiência técnica do autor diante das promovidas, que dispõem de estrutura empresarial e conhecimento especializado sobre o funcionamento do produto. Nessa linha, é pacífico o entendimento de que: AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO INDENIZATÓRIA - INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA - CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR - HIPOSSUFICIÊNCIA TÉCNICA - VEROSSIMILHANÇA DAS ALEGAÇÕES AUTORAIS - NECESSIDADE. A inversão do ônus da prova disciplinada pela norma do art. 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor se presta a concretizar o postulado de facilitação da defesa dos direitos do consumidor, nas hipóteses em que se verificar, a critério do juiz, a verossimilhança das alegações da parte interessada ou a sua hipossuficiência. Admite-se a inversão do ônus da prova postulada pelo demandante que, em ação de responsabilidade civil, aponta a possibilidade de desvalorização e de ocorrência de vícios ocultos derivados de reparos realizados em veículo automotor, diante de sua hipossuficiência técnica e, ainda, da verossimilhança de suas alegações. (TJ-MG - Agravo de Instrumento: 35304097120248130000, Relator.: Des.(a) Marcelo Pereira da Silva, Data de Julgamento: 06/11/2024, Câmaras Cíveis / 11ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 06/11/2024).
Ante o exposto, rejeito a preliminar de impossibilidade de inversão do ônus da prova, mantendo-se a aplicação do art. 6º, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor. ILEGITIMIDADE PASSIVA DA NEWLAND A parte promovida Newland Veículos Ltda. arguiu preliminar de ilegitimidade passiva, sob o argumento de que não teria participado da fabricação do veículo e, portanto, não poderia ser responsabilizada pelos vícios apontados na inicial. Igualmente s Sem razão. Inegável que a relação entre as partes é de consumo, nascendo daí a proteção assegurada pelo Código de Defesa do Consumidor, cuja aplicação impõe uma rede de direitos e deveres recíprocos entre todos os participantes da cadeia de fornecimento. Nos termos dos arts. 7º, parágrafo único, e 34 do CDC, todos os fornecedores que concorrem para a colocação do produto ou serviço no mercado respondem solidária e objetivamente pelos danos advindos ao consumidor, independentemente de culpa. Assim, tanto o fabricante quanto a concessionária integram a mesma cadeia de consumo, respondendo de forma conjunta pelos vícios ou defeitos do produto e pela ineficiência na prestação do serviço de assistência técnica. Ressalte-se que, ao comercializar o veículo e intermediar o atendimento pós-venda, a concessionária participa diretamente da relação de consumo, sendo responsável solidária pelos danos decorrentes de eventual vício de fabricação, má execução de serviço ou descumprimento contratual. A jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de reconhecer a responsabilidade solidária da concessionária e do fabricante, conforme se extrai do seguinte julgado: AGRAVO INTERNO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER CUMULADA COM PEDIDO DE PERDAS E DANOS. AQUISIÇÃO DE MÁQUINA COLHEITADEIRA. VÍCIO DO PRODUTO. RELAÇÃO DE CONSUMO. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. FABRICANTE E CONCESSIONÁRIA. LEGITIMIDADE PASSIVA. AFASTADA A ALEGAÇÃO DE IMPOSSIBILIDADE DE CUMPRIMENTO DA MEDIDA LIMINAR CONFIRMADA EM SENTENÇA. REEXAME DE MATÉRIA FÁTICA DA LIDE. SÚMULA N. 7 DO STJ. 1. A jurisprudência do STJ firmou o entendimento de que é solidária a responsabilidade do fabricante e da concessionária do veículo por vício do produto, podendo o consumidor acionar qualquer um dos coobrigados. 2. Não cabe, em recurso especial, reexaminar matéria fático-probatória (Súmula n. 7/STJ). 3. Agravo interno a que se nega provimento. (STJ - AgInt nos EDcl no AgInt no AREsp: 1830828 GO 2021/0027589-0, Relator.: MARIA ISABEL GALLOTTI, Data de Julgamento: 05/06/2023, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 09/06/2023). Dessa forma, considerando a solidariedade imposta pelo microssistema consumerista e a efetiva participação da concessionária na relação contratual e pós-venda, não há que se falar em ilegitimidade passiva.
Ante o exposto, rejeito a preliminar de ilegitimidade passiva arguida pela Newland Veículos Ltda. MÉRITO Prefacialmente, compulsando-se os autos, verifica-se que o processo se encontra em condições de imediato julgamento, uma vez que o conjunto probatório é suficiente para a formação da convicção judicial. As partes tiveram oportunidade de produzir todas as provas que entenderam necessárias, sendo desnecessária qualquer diligência adicional. A presente demanda versa sobre ação indenizatória por danos materiais e morais, ajuizada por Marco Antônio Gouvêa de Moraes em face de Toyota do Brasil Ltda. e Newland Veículos Ltda., sob a alegação de vício de fabricação em veículo automotor modelo Toyota Hilux, ano 2017, que teria apresentado defeito na direção hidráulica após aproximadamente 50 mil quilômetros rodados. O autor sustenta que o defeito o expôs a risco e o obrigou a custear o reparo no valor de R$ 2.658,08, postulando o ressarcimento da quantia paga e indenização por danos morais no montante de R$ 5.000,00.
Trata-se de demanda em relação de consumo, entre o consumidor, pessoa física e pessoa jurídica que integra a cadeia de consumo, pois patente as características verificadas que conferem a este julgador analisar a lide sob o prisma das disposições consumeristas, razão pela qual passo a aplicar o CDC na presente análise. Art. 2° Consumidor é toda pessoa física ou jurídica que adquire ou utiliza produto ou serviço como destinatário final. Parágrafo único. Equipara-se a consumidor a coletividade de pessoas, ainda que indetermináveis, que haja intervindo nas relações de consumo. Art. 3° Fornecedor é toda pessoa física ou jurídica, pública ou privada, nacional ou estrangeira, bem como os entes despersonalizados, que desenvolvem atividade de produção, montagem, criação, construção, transformação, importação, exportação, distribuição ou comercialização de produtos ou prestação de serviços. Nos termos do artigo 18 do mesmo diploma, os fornecedores de produtos de consumo duráveis respondem solidariamente pelos vícios de qualidade ou quantidade que os tornem impróprios ou inadequados ao consumo a que se destinam, bastando, portanto, a comprovação do defeito, do dano e do nexo causal para caracterizar a responsabilidade civil objetiva. Vejamos: Art. 18. Os fornecedores de produtos de consumo duráveis ou não duráveis respondem solidariamente pelos vícios de qualidade ou quantidade que os tornem impróprios ou inadequados ao consumo a que se destinam ou lhes diminuam o valor, assim como por aqueles decorrentes da disparidade, com a indicações constantes do recipiente, da embalagem, rotulagem ou mensagem publicitária, respeitadas as variações decorrentes de sua natureza, podendo o consumidor exigir a substituição das partes viciadas. No caso dos autos, restou plenamente comprovado que o veículo Toyota Hilux, ano 2017, apresentou defeito grave e precoce no conjunto polia–correia da direção hidráulica, após apenas 50 mil quilômetros rodados e cerca de 24 meses de uso, circunstância que, por si só, revela a existência de vício de fabricação ou falha de qualidade, incompatível com a expectativa legítima de durabilidade de um automóvel novo, submetido a todas as revisões regulares junto à concessionária autorizada. Ademais, a documentação acostada ao ID 25098298, demonstra que o veículo sempre passou por revisões na rede autorizada, incluindo a inspeção de peças. A alegação de que o dano teria ocorrido por agente externo torna, no sistema consumerista, o fornecedor de serviços (Concessionária) responsável pela não detecção do dano, que deveria ter sido observado nas diversas revisões de inspeção realizadas para garantir a segurança e a durabilidade. A manutenção programada visa, justamente, detectar precocemente avarias causadas por uso ou fatores ambientais. A falha na prestação de serviço, no contexto preventivo das revisões, gera responsabilidade solidária da concessionária e do fabricante. O consumidor confiou na rede para garantir a segurança, especialmente em componentes vitais como o sistema de direção. A falta de detecção do dano na polia em qualquer das inspeções prévias, quando o dano, por sua natureza, já deveria estar em estágio inicial, constitui falha no dever de cautela e de informação do fornecedor de serviço técnico. A omissão em alertar o autor sobre a avaria preexistente em um componente que levaria ao rompimento da correia do sistema de direção, comprometendo a assistência hidráulica e a dirigibilidade, é um vício reconhecido e imputável às promovidas. Cumpre destacar que o manual do proprietário, na parte referente ao plano de manutenção, indica expressamente que a correia deve ser inspecionada nos primeiros 60.000 km ou 72 meses, e, posteriormente, a cada 10.000 km ou 12 meses, vejamos: Assim, ao tempo do defeito, o veículo encontrava-se muito aquém do limite de quilometragem e tempo previsto pelo fabricante, afastando, portanto, qualquer hipótese de desgaste natural ou falta de manutenção por parte do consumidor. A alegação das promovidas de que o defeito teria origem em “fator externo” não se sustenta diante do conjunto probatório. A peça em questão, correia do conjunto polia-correia, está totalmente envolta e inacessível ao condutor, sendo tecnicamente inviável que o consumidor tenha contribuído para o dano por mau uso, já que não possui acesso físico ao componente, vejamos, ainda, ilustração para mais fácil compreensão: Ademais, o próprio histórico de revisões demonstra que o autor seguiu rigorosamente todas as orientações de manutenção preventiva indicadas pela fabricante. Dessa forma, o rompimento precoce do componente essencial do sistema de direção caracteriza vício oculto e, portanto, defeito de fabricação, atraindo a responsabilidade objetiva das rés, nos termos dos artigos 12, 18 e 20 do Código de Defesa do Consumidor. Não se trata de simples desconforto ou falha estética, mas de falha grave que comprometeu a segurança do veículo, tendo o autor relatado que a direção travou em movimento, situação que poderia ter causado grave acidente. Vejamos entendimento jurisprudencial: BEM MÓVEL - CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR - REPARAÇÃO DE DANOS MATERIAIS E MORAIS - VÍCIO DO PRODUTO -DEFEITO NO MOTOR - PANE DECORRENTE DE DEFEITO OCORRIDO NA CORREIA DENTADA -Alegação de decadência afastada. Deflagração do prazo decadencial que se opera a partir da data da revelação do defeito - Cerceamento de defesa inocorrente - Prova pericial desnecessária - Reparos devidos e reconhecidos - Aplicação do Código de Defesa do Consumidor - Inversão do ônus da prova - Responsabilidade objetiva do fornecedor -Caracterização dos vícios ocultos - Dano moral reconhecido- Transtornos que extrapolam a normalidade - Indenização arbitrada em R$- Valor compatível com os parâmetros jurisprudenciais. Sentença confirmada pelos próprios fundamentos. - Correção monetária, incidente sobre a indenização por dano moral, a partir do arbitramento de Io grau (Súmula 362-STJ).Apelação e agravo retido desprovidos. (TJ-SP - APL: 9127349182009826 SP 9127349-18.2009.8.26.0000, Relator.: Edgard Rosa, Data de Julgamento: 28/04/2011, 36ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 04/05/2011) Embora tenha sido realizada prova pericial, é importante destacar que o juiz não está adstrito às conclusões do perito, nos termos dos artigos 371 e 479 do Código de Processo Civil, podendo formar seu convencimento de modo livre e fundamentado a partir do exame crítico de todas as provas produzidas nos autos. No caso em exame, ainda que o perito tenha aventado a hipótese de que o defeito poderia decorrer de “mau uso”, tal conclusão não encontra amparo nos demais elementos probatórios nem se mostra compatível com as circunstâncias fáticas do caso. O laudo pericial limitou-se a descrever o estado das peças após o rompimento, sem comprovar qualquer manipulação indevida ou interferência externa no conjunto mecânico. Ademais, a peça em questão encontra-se em local técnico de acesso restrito, protegido por capas e engrenagens, o que torna materialmente impossível a atuação do condutor sobre o componente, afastando de forma absoluta a hipótese de mau uso. Consoante jurisprudência consolidada, o magistrado pode afastar a conclusão pericial quando esta se revela dissociada das demais provas ou das regras da experiência comum, desde que o faça de forma motivada. Nesse sentido a Súmula nº 118, do TJPE preconiza o seguinte: “O juiz não está adstrito ao laudo pericial, podendo formar a sua convicção, desde que motivadamente, por outros elementos de prova colhidos nos autos.” Assim, não merece acolhida a conclusão pericial quanto ao alegado mau uso, por destoar do conjunto probatório e das evidências técnicas de que o defeito decorreu de falha estrutural do componente, manifestada prematuramente e em desacordo com as especificações de durabilidade estabelecidas pela própria fabricante. O conjunto probatório, portanto, conduz à conclusão de que houve falha concreta no produto e ineficiência na prestação do serviço de assistência técnica, pois, mesmo após sucessivas revisões realizadas na rede autorizada, nenhum indício de desgaste anormal ou irregularidade foi identificado, o que evidencia descuido na detecção e prevenção do defeito. O evento danoso se manifestou de forma súbita e imprevisível, comprometendo o sistema de direção do veículo e colocando o consumidor em situação de risco, o que afasta qualquer alegação de desgaste natural. A análise conjunta da prova documental e do histórico de manutenção revela que o defeito não decorreu de mau uso, mas de falha estrutural no conjunto polia–correia da direção hidráulica, defeito este incompatível com o padrão de durabilidade esperado e com o próprio plano de manutenção indicado pela fabricante. Restando demonstrados o vício de fabricação, o dano e o nexo causal, impõe-se o reconhecimento da responsabilidade objetiva e solidária das demandadas, nos termos dos artigos 12 e 18 do Código de Defesa do Consumidor, sendo devido o ressarcimento do valor despendido pelo autor no reparo do veículo, no montante de R$ 2.658,08 (dois mil, seiscentos e cinquenta e oito reais e oito centavos). DANOS MORAIS No que concerne ao dano moral pleiteado, a responsabilidade dos fornecedores é objetiva, mas o dever de indenizar demanda a demonstração clara da ofensa a direitos da personalidade que extrapole o mero aborrecimento e a frustração contratual inerente às relações comerciais. No caso dos autos, a falha ocorrida não se limitou a um mero desconforto ou a um contratempo de baixa intensidade. O próprio autor relata que a direção do veículo travou subitamente em movimento, exigindo uma manobra brusca e perigosa para evitar um acidente. A percepção do condutor ao perder a assistência hidráulica de forma repentina, somada à incerteza sobre a causa do problema e a imobilização forçada na estrada por três horas, evidencia uma situação que transcende o trivial. A demora e o descaso em atribuir o problema a um fator externo (o que foi o primeiro diagnóstico na concessionária) para negar a garantia, quando na verdade houve falha grave na inspeção e manutenção preventiva do veículo (serviço custeado e pago pelo consumidor em todas as revisões), somam-se ao desgaste psicológico. O nítido sentimento de desamparo e desespero, conforme mencionado na exordial, ao ter sua vida e a de terceiros potencialmente ameaçadas por uma falha que deveria ter sido prevenida pela rede de assistência técnica, configura abalo sério à tranquilidade e à segurança do consumidor. A situação vivenciada expôs o autor a um risco concreto, mesmo que mitigado por sua rápida reação, resultando em angústia e frustração de uma legítima expectativa, considerando que o veículo era novo e rigorosamente mantido. A falha no serviço de inspeção da concessionária, que negligenciou a detecção da avaria na polia que, afinal, levou à ruptura da correia e à perda da direção assistida, atrai o dever de reparação pelos danos extrapatrimoniais. O episódio extrapola o mero aborrecimento cotidiano e atinge direitos da personalidade, notadamente a tranquilidade, a confiança e a segurança esperadas na aquisição de um bem de alto valor e prestígio de marca. Nessa conjuntura, o quantum indenizatório, considerando os parâmetros da razoabilidade e proporcionalidade, a gravidade do dano, o potencial econômico das demandadas e o caráter pedagógico da medida, tenho por bem fixar a indenização por dano moral no valor de R$ 4.000,00 (quatro mil reais), quantia esta que mostra-se razoável e adequada para cumprir essas finalidades, não ensejando enriquecimento ilícito do autor. DISPOSITIVO
Ante o exposto, REJEITO as preliminares de impugnação à gratuidade de justiça, inépcia da inicial, impossibilidade de inversão do ônus da prova e ilegitimidade passiva, por outro lado, ACOLHO a preliminar de impugnação ao valor da causa, desde já procedendo com a alteração no sistema. No mérito, com base no artigo 487, I, do CPC JULGO PROCEDENTES os pedidos contidos na exordial para CONDENAR OS PROMOVIDOS, SOLIDARIAMENTE, a ressarcirem integralmente o autor, pelos danos materiais suportados, no valor de R$ 2.658,08 (dois mil, seiscentos e cinquenta e oito reais e oito centavos), a ser corrigido monetariamente da data do desembolso, com base no INPC até 27.08.2024, depois pelo IPCA, acrescido de juros de 1% ao mês da data da citação até a data da entrada em vigor da Lei 14.905/2024, a partir de 28/08/2024, o cálculo dos juros deverão ser com base na taxa SELIC, os quais serão devidamente liquidados em fase de liquidação de sentença. Em consonância a isso, o RECURSO ESPECIAL Nº 1.112.746 - DF estabeleceu que “O recurso deve ser provido tão somente para garantir a aplicação da taxa SELIC a partir da vigência do Novo Código Civil, em substituição ao índice de 1% por cento aplicado pela sentença e mantido pelo acórdão recorrido.” CONDENO, ainda, solidariamente, os promovidos, ao pagamento do importe de R$ 4.000,00 (quatro mil reais), a título de danos morais, os quais deverão ser corrigidos monetariamente pelo IPCA, desde a data do seu arbitramento, nos termos da Súmula nº 362 do STJ e com juros de mora calculados com base na SELIC, também do arbitramento. Por fim, condeno os demandados ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que arbitro em 20% (vinte por cento) sobre o valor da condenação, na forma do art. 85, parágrafo 2º, do Código de Processo Civil. Publique-se. Intimem-se. Comunique-se. JOÃO PESSOA, datado pelo sistema. ADRIANA BARRETO LOSSIO DE SOUZA Juíza de Direito
04/11/2025, 00:00
Procedência
03/11/2025, 10:29
Decurso de Prazo
08/10/2025, 03:00
Conclusão (para despacho)
06/10/2025, 08:46
Decurso de Prazo
04/10/2025, 01:23
Petição (Petição (outras))
03/10/2025, 18:59
Decurso de Prazo
27/09/2025, 01:23
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
26/09/2025, 00:36
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Processo: 0863357-74.2019.8.15.2001.
9A VARA CÍVEL DE JOÃO PESSOA DESPACHO
Vistos, etc. Intimem-se as partes para se manifestarem acerca da manifestação do perito de ID 123536466, no prazo de 5 dias. JOÃO PESSOA, datado pelo sistema. ADRIANA BARRETO LOSSIO DE SOUZA Juíza de Direito
25/09/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Processo: 0863357-74.2019.8.15.2001.
9A VARA CÍVEL DE JOÃO PESSOA DESPACHO
Vistos, etc. Intimem-se as partes para se manifestarem acerca da manifestação do perito de ID 123536466, no prazo de 5 dias. JOÃO PESSOA, datado pelo sistema. ADRIANA BARRETO LOSSIO DE SOUZA Juíza de Direito
25/09/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Processo: 0863357-74.2019.8.15.2001.
9A VARA CÍVEL DE JOÃO PESSOA DESPACHO
Vistos, etc. Intimem-se as partes para se manifestarem acerca da manifestação do perito de ID 123536466, no prazo de 5 dias. JOÃO PESSOA, datado pelo sistema. ADRIANA BARRETO LOSSIO DE SOUZA Juíza de Direito
25/09/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
24/09/2025, 08:53
Conclusão (para despacho)
23/09/2025, 10:36
Petição (Petição (outras))
17/09/2025, 09:30
Expedição de documento (Outros documentos)
10/09/2025, 07:25
Petição (Petição (outras))
09/09/2025, 11:12
Mero expediente
09/09/2025, 10:49
Conclusão (para despacho)
08/09/2025, 12:52
Petição (Petição (outras))
02/09/2025, 16:32
Expedição de documento (Outros documentos)
02/09/2025, 08:20
Determinação de Diligência
01/09/2025, 12:12
Conclusão (para despacho)
29/08/2025, 08:33
Decurso de Prazo
29/08/2025, 03:09
Petição (Petição (outras))
28/08/2025, 15:24
Decurso de Prazo
27/08/2025, 03:24
Decurso de Prazo
27/08/2025, 03:24
Documento (Certidão)
18/08/2025, 07:23
Petição (Petição (outras))
12/08/2025, 18:38
Decurso de Prazo
07/08/2025, 00:38
Publicação
06/08/2025, 07:38
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
05/08/2025, 02:30
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Processo: 0863357-74.2019.8.15.2001.
9A VARA CÍVEL DE JOÃO PESSOA DESPACHO
Vistos, etc. Expeça-se alvará em favor do perito nomeado. Intimem-se as partes partes para se manifestarem acerca do Laudo pericial. JOÃO PESSOA, datado pelo sistema. ADRIANA BARRETO LOSSIO DE SOUZA Juíza de Direito
04/08/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Processo: 0863357-74.2019.8.15.2001.
9A VARA CÍVEL DE JOÃO PESSOA DESPACHO
Vistos, etc. Expeça-se alvará em favor do perito nomeado. Intimem-se as partes partes para se manifestarem acerca do Laudo pericial. JOÃO PESSOA, datado pelo sistema. ADRIANA BARRETO LOSSIO DE SOUZA Juíza de Direito
04/08/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Processo: 0863357-74.2019.8.15.2001.
9A VARA CÍVEL DE JOÃO PESSOA DESPACHO
Vistos, etc. Expeça-se alvará em favor do perito nomeado. Intimem-se as partes partes para se manifestarem acerca do Laudo pericial. JOÃO PESSOA, datado pelo sistema. ADRIANA BARRETO LOSSIO DE SOUZA Juíza de Direito
04/08/2025, 00:00
Documento (Outros documentos)
01/08/2025, 16:54
Mero expediente
01/08/2025, 16:30
Conclusão (para despacho)
01/08/2025, 16:06
Petição (Petição (outras))
29/07/2025, 20:25
Documento (Certidão)
16/06/2025, 09:28
Decurso de Prazo
15/06/2025, 00:43
Petição (Petição (outras))
13/06/2025, 19:32
Petição (Petição (outras))
11/06/2025, 15:36
Publicação
10/06/2025, 05:29
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
10/06/2025, 05:29
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Processo: 0863357-74.2019.8.15.2001.
9A VARA CÍVEL DE JOÃO PESSOA DESPACHO
Vistos, etc. Verifica-se que até o presente momento as partes não foram intimadas para apresentar quesitos, assim, a fim de não gerar futuras nulidades, intime as partes para, no prazo de 5 (cinco) dias apresentar quesitos. JOÃO PESSOA, datado pelo sistema. ADRIANA BARRETO LOSSIO DE SOUZA Juíza de Direito
05/06/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Processo: 0863357-74.2019.8.15.2001.
9A VARA CÍVEL DE JOÃO PESSOA DESPACHO
Vistos, etc. Verifica-se que até o presente momento as partes não foram intimadas para apresentar quesitos, assim, a fim de não gerar futuras nulidades, intime as partes para, no prazo de 5 (cinco) dias apresentar quesitos. JOÃO PESSOA, datado pelo sistema. ADRIANA BARRETO LOSSIO DE SOUZA Juíza de Direito
05/06/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Processo: 0863357-74.2019.8.15.2001.
9A VARA CÍVEL DE JOÃO PESSOA DESPACHO
Vistos, etc. Verifica-se que até o presente momento as partes não foram intimadas para apresentar quesitos, assim, a fim de não gerar futuras nulidades, intime as partes para, no prazo de 5 (cinco) dias apresentar quesitos. JOÃO PESSOA, datado pelo sistema. ADRIANA BARRETO LOSSIO DE SOUZA Juíza de Direito
05/06/2025, 00:00
Mero expediente
03/06/2025, 18:50
Conclusão (para despacho; para despacho)
03/06/2025, 10:25
Petição (Petição (outras))
02/06/2025, 11:50
Publicação
23/05/2025, 13:11
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
23/05/2025, 13:11
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Processo: 0863357-74.2019.8.15.2001.
9A VARA CÍVEL DE JOÃO PESSOA DESPACHO
Vistos, etc. Tendo em vista que a perícia já está devidamente agendada e que a peça já se encontra sob a custódia do Cartório Unificado Cível, não assiste razão ao pleito do promovido em não realizar a referida perícia. Assim, aguarde-se em cartório a data agendada para perícia. JOÃO PESSOA, datado pelo sistema. Juiz de Direito
22/05/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Processo: 0863357-74.2019.8.15.2001.
9A VARA CÍVEL DE JOÃO PESSOA DESPACHO
Vistos, etc. Tendo em vista que a perícia já está devidamente agendada e que a peça já se encontra sob a custódia do Cartório Unificado Cível, não assiste razão ao pleito do promovido em não realizar a referida perícia. Assim, aguarde-se em cartório a data agendada para perícia. JOÃO PESSOA, datado pelo sistema. Juiz de Direito
22/05/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Processo: 0863357-74.2019.8.15.2001.
9A VARA CÍVEL DE JOÃO PESSOA DESPACHO
Vistos, etc. Tendo em vista que a perícia já está devidamente agendada e que a peça já se encontra sob a custódia do Cartório Unificado Cível, não assiste razão ao pleito do promovido em não realizar a referida perícia. Assim, aguarde-se em cartório a data agendada para perícia. JOÃO PESSOA, datado pelo sistema. Juiz de Direito
22/05/2025, 00:00
Indeferimento
20/05/2025, 10:04
Conclusão (para despacho; para despacho)
13/05/2025, 10:20
Decurso de Prazo
13/05/2025, 02:43
Petição (Petição (outras))
13/05/2025, 00:34
Petição (Petição (outras))
07/05/2025, 11:04
Publicação
06/05/2025, 16:59
Publicação
06/05/2025, 16:02
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
02/05/2025, 01:21
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
02/05/2025, 00:46
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES. MÁRIO MOACYR PORTO Av. João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0863357-74.2019.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2, bem assim o art. 203 § 4° do CPC3, que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014. E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com a intimação das partes para conhecimento da informação do perito quanto a data para realização da perícia, com o seguinte teor: "O novo certame irá acontecer no dia 17 de junho de 2025, as 09:00 horas, na Concessionária NEWLAND VEÍCULOS LTDA, Localizada na Avenida Hortencia Helena de A.Brito,nº 1101, Jardim America,Cabedelo,-PB CEP 58102-660". João Pessoa-PB, em 30 de abril de 2025 RONALDO DE MEDEIROS CANTALICE JUNIOR Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93. Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152. Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203. Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308. No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC).
01/05/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES. MÁRIO MOACYR PORTO Av. João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0863357-74.2019.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2, bem assim o art. 203 § 4° do CPC3, que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014. E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com a intimação das partes para conhecimento da informação do perito quanto a data para realização da perícia, com o seguinte teor: "O novo certame irá acontecer no dia 17 de junho de 2025, as 09:00 horas, na Concessionária NEWLAND VEÍCULOS LTDA, Localizada na Avenida Hortencia Helena de A.Brito,nº 1101, Jardim America,Cabedelo,-PB CEP 58102-660". João Pessoa-PB, em 30 de abril de 2025 RONALDO DE MEDEIROS CANTALICE JUNIOR Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93. Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152. Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203. Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308. No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC).
01/05/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES. MÁRIO MOACYR PORTO Av. João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0863357-74.2019.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2, bem assim o art. 203 § 4° do CPC3, que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014. E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com a intimação das partes para conhecimento da informação do perito quanto a data para realização da perícia, com o seguinte teor: "O novo certame irá acontecer no dia 17 de junho de 2025, as 09:00 horas, na Concessionária NEWLAND VEÍCULOS LTDA, Localizada na Avenida Hortencia Helena de A.Brito,nº 1101, Jardim America,Cabedelo,-PB CEP 58102-660". João Pessoa-PB, em 30 de abril de 2025 RONALDO DE MEDEIROS CANTALICE JUNIOR Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93. Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152. Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203. Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308. No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC).
01/05/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Processo: 0863357-74.2019.8.15.2001.
9A VARA CÍVEL DE JOÃO PESSOA DESPACHO
Vistos, etc. Cientifique as partes acerca da data designada para perícia técnica. JOÃO PESSOA, datado pelo sistema. ADRIANA BARRETO LOSSIO DE SOUZA Juíza de Direito
01/05/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Processo: 0863357-74.2019.8.15.2001.
9A VARA CÍVEL DE JOÃO PESSOA DESPACHO
Vistos, etc. Cientifique as partes acerca da data designada para perícia técnica. JOÃO PESSOA, datado pelo sistema. ADRIANA BARRETO LOSSIO DE SOUZA Juíza de Direito
01/05/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Processo: 0863357-74.2019.8.15.2001.
9A VARA CÍVEL DE JOÃO PESSOA DESPACHO
Vistos, etc. Cientifique as partes acerca da data designada para perícia técnica. JOÃO PESSOA, datado pelo sistema. ADRIANA BARRETO LOSSIO DE SOUZA Juíza de Direito
01/05/2025, 00:00
Ato ordinatório
30/04/2025, 12:37
Expedição de documento (Outros documentos)
30/04/2025, 09:23
Conclusão (para despacho; para despacho)
30/04/2025, 08:32
Petição (Petição (outras))
29/04/2025, 13:41
Petição (Petição (outras))
25/04/2025, 15:08
Expedição de documento (Outros documentos)
23/04/2025, 11:13
Mero expediente
23/04/2025, 10:55
Conclusão (para despacho; para despacho)
23/04/2025, 09:04
Petição (Petição (outras))
16/04/2025, 22:05
Decurso de Prazo
15/04/2025, 20:10
Decurso de Prazo
07/03/2025, 00:56
Decurso de Prazo
01/03/2025, 00:41
Decurso de Prazo
01/03/2025, 00:41
Decurso de Prazo
01/03/2025, 00:39
Petição (Petição (outras))
28/02/2025, 11:41
Documento (Outros documentos)
28/02/2025, 08:13
Documento (Alvará)
28/02/2025, 07:03
deferimento
26/02/2025, 11:59
Conclusão (para despacho; para despacho)
26/02/2025, 07:35
Documento (Certidão)
26/02/2025, 07:34
Publicação
21/02/2025, 19:32
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
21/02/2025, 19:32
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Processo: 0863357-74.2019.8.15.2001.
9A VARA CÍVEL DE JOÃO PESSOA DESPACHO
Vistos, etc. Intimem-se as partes para ciência da data agendada para perícia. JOÃO PESSOA, datado pelo sistema. ADRIANA BARRETO LOSSIO DE SOUZA Juíza de Direito
20/02/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Processo: 0863357-74.2019.8.15.2001.
9A VARA CÍVEL DE JOÃO PESSOA DESPACHO
Vistos, etc. Intimem-se as partes para ciência da data agendada para perícia. JOÃO PESSOA, datado pelo sistema. ADRIANA BARRETO LOSSIO DE SOUZA Juíza de Direito
20/02/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Processo: 0863357-74.2019.8.15.2001.
9A VARA CÍVEL DE JOÃO PESSOA DESPACHO
Vistos, etc. Intimem-se as partes para ciência da data agendada para perícia. JOÃO PESSOA, datado pelo sistema. ADRIANA BARRETO LOSSIO DE SOUZA Juíza de Direito
20/02/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
19/02/2025, 15:19
Conclusão (para despacho; para despacho)
19/02/2025, 07:52
Petição (Petição (outras))
18/02/2025, 20:02
Expedição de documento (Outros documentos)
14/02/2025, 09:17
Ato ordinatório
14/02/2025, 09:16
Petição (Petição (outras))
12/02/2025, 16:01
Publicação
12/02/2025, 00:43
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
12/02/2025, 00:43
Decurso de Prazo
07/02/2025, 02:14
Decurso de Prazo
07/02/2025, 02:14
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Processo: 0863357-74.2019.8.15.2001.
9A VARA CÍVEL DE JOÃO PESSOA DESPACHO
Vistos, etc. Defiro o pedido de ID 107141279. Concedo prazo de 15 dias para a parte promovida proceder com o pagamento dos honorários periciais. JOÃO PESSOA, datado pelo sistema. ADRIANA BARRETO LOSSIO DE SOUZA Juíza de Direito
07/02/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Processo: 0863357-74.2019.8.15.2001.
9A VARA CÍVEL DE JOÃO PESSOA DESPACHO
Vistos, etc. Defiro o pedido de ID 107141279. Concedo prazo de 15 dias para a parte promovida proceder com o pagamento dos honorários periciais. JOÃO PESSOA, datado pelo sistema. ADRIANA BARRETO LOSSIO DE SOUZA Juíza de Direito
07/02/2025, 00:00
deferimento
04/02/2025, 12:53
Conclusão (para despacho; para despacho)
04/02/2025, 12:37
Petição (Petição (outras))
04/02/2025, 11:38
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
30/01/2025, 11:29
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Processo: 0863357-74.2019.8.15.2001.
9A VARA CÍVEL DE JOÃO PESSOA DESPACHO
Vistos, etc. Intimem-se as partes para dizerem se concordam com o valores dos honorários periciais, no prazo de 5 dias. JOÃO PESSOA, datado pelo sistema. ADRIANA BARRETO LOSSIO DE SOUZA Juíza de Direito
29/01/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Processo: 0863357-74.2019.8.15.2001.
9A VARA CÍVEL DE JOÃO PESSOA DESPACHO
Vistos, etc. Intimem-se as partes para dizerem se concordam com o valores dos honorários periciais, no prazo de 5 dias. JOÃO PESSOA, datado pelo sistema. ADRIANA BARRETO LOSSIO DE SOUZA Juíza de Direito
29/01/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Processo: 0863357-74.2019.8.15.2001.
9A VARA CÍVEL DE JOÃO PESSOA DESPACHO
Vistos, etc. Intimem-se as partes para dizerem se concordam com o valores dos honorários periciais, no prazo de 5 dias. JOÃO PESSOA, datado pelo sistema. ADRIANA BARRETO LOSSIO DE SOUZA Juíza de Direito
29/01/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
28/01/2025, 19:59
Mero expediente
28/01/2025, 19:59
Conclusão (para despacho; para despacho)
28/01/2025, 07:47
Decurso de Prazo
23/01/2025, 06:24
Petição (Petição (outras))
26/12/2024, 16:13
Mandado (entregue ao destinatário)
15/12/2024, 07:01
Petição (Petição (outras))
15/12/2024, 07:01
Decurso de Prazo
22/11/2024, 00:26
Publicação
12/11/2024, 01:26
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
12/11/2024, 01:26
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Processo: 0863357-74.2019.8.15.2001.
9A VARA CÍVEL DE JOÃO PESSOA DESPACHO
Vistos, etc. Tendo em vista que o perito anterior, Pedro Valentim Dantas Júnior, já foi destituído, e um novo perito foi nomeado, na Decisão de ID 93607919, INTIME o perito Adauto de Araújo Vicente, para informar, no prazo de 5 (cinco) dias, se aceita o encargo e o valor dos honorários periciais. JOÃO PESSOA, datado pelo sistema. ADRIANA BARRETO LOSSIO DE SOUZA Juíza de Direito
11/11/2024, 00:00
Expedição de documento (Mandado)
08/11/2024, 12:23
Expedição de documento (Outros documentos)
08/11/2024, 11:46
Conclusão (para despacho; para despacho)
08/11/2024, 07:38
Petição (Petição (outras))
07/11/2024, 10:12
Documento (Certidão)
07/11/2024, 09:34
Petição (Petição (outras))
05/11/2024, 09:32
Expedição de documento (Mandado)
31/10/2024, 09:07
Mero expediente
26/10/2024, 17:33
Conclusão (para despacho; para despacho)
24/10/2024, 12:02
Petição (Petição (outras))
26/08/2024, 11:46
Decurso de Prazo
30/07/2024, 01:13
Mandado (entregue ao destinatário)
20/07/2024, 21:10
Petição (Petição (outras))
20/07/2024, 21:10
Expedição de documento (Mandado)
11/07/2024, 12:36
Perito
11/07/2024, 12:11
Conclusão (para decisão)
11/07/2024, 09:08
Decurso de Prazo
23/04/2024, 02:20
Decurso de Prazo
23/04/2024, 02:20
Petição (Petição (outras))
19/04/2024, 11:25
Publicação
01/04/2024, 01:06
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
29/03/2024, 00:12
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Poder Judiciário da Paraíba 9ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0863357-74.2019.8.15.2001 DECISÃO
Vistos, etc. OFICIE-SE ao CREAS/PB, dando conhecimento da conduta do perito PEDRO VALENTIM DANTAS JUNIOR - CPF: 021.100.344-16, Engenheiro Civil, o qual foi nomeado para exercer o encargo público neste feito, e apesar de intimado, inclusive pessoalmente, não atende aos comandos judiciais, informando a esse juízo as providências adotadas, no prazo de 15 (quinze) dias. JOÃO PESSOA, 5 de março de 2024. ADRIANA BARRETO LOSSIO DE SOUZA Juíza de Direito
28/03/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Poder Judiciário da Paraíba 9ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0863357-74.2019.8.15.2001 DECISÃO
Vistos, etc. OFICIE-SE ao CREAS/PB, dando conhecimento da conduta do perito PEDRO VALENTIM DANTAS JUNIOR - CPF: 021.100.344-16, Engenheiro Civil, o qual foi nomeado para exercer o encargo público neste feito, e apesar de intimado, inclusive pessoalmente, não atende aos comandos judiciais, informando a esse juízo as providências adotadas, no prazo de 15 (quinze) dias. JOÃO PESSOA, 5 de março de 2024. ADRIANA BARRETO LOSSIO DE SOUZA Juíza de Direito
28/03/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Poder Judiciário da Paraíba 9ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0863357-74.2019.8.15.2001 DECISÃO
Vistos, etc. OFICIE-SE ao CREAS/PB, dando conhecimento da conduta do perito PEDRO VALENTIM DANTAS JUNIOR - CPF: 021.100.344-16, Engenheiro Civil, o qual foi nomeado para exercer o encargo público neste feito, e apesar de intimado, inclusive pessoalmente, não atende aos comandos judiciais, informando a esse juízo as providências adotadas, no prazo de 15 (quinze) dias. JOÃO PESSOA, 5 de março de 2024. ADRIANA BARRETO LOSSIO DE SOUZA Juíza de Direito
28/03/2024, 00:00
Documento (Outros documentos)
27/03/2024, 08:33
Documento (Ofício)
06/03/2024, 08:51
Determinação de Diligência
05/03/2024, 22:34
Conclusão (para despacho; para despacho)
05/03/2024, 12:17
Decurso de Prazo
28/11/2023, 00:56
Mandado (entregue ao destinatário)
20/11/2023, 09:18
Petição (Petição (outras))
20/11/2023, 09:18
Expedição de documento (Mandado)
16/11/2023, 09:23
Determinação de Diligência
06/11/2023, 21:21
Conclusão (para despacho; para despacho)
23/10/2023, 09:06
Documento (Outros documentos)
23/10/2023, 09:04
Decurso de Prazo
01/09/2023, 01:58
Expedição de documento (Outros documentos)
14/08/2023, 12:52
Documento (Outros documentos)
14/08/2023, 12:51
Determinação de Diligência
21/07/2023, 10:18
Conclusão (para despacho; para despacho)
21/07/2023, 09:12
Decurso de Prazo
26/06/2023, 13:21
Publicação
12/06/2023, 00:31
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
08/06/2023, 00:14
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Poder Judiciário da Paraíba 9ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0863357-74.2019.8.15.2001 DESPACHO
Vistos, etc. Intime-se o PERITO nomeado para acostar o Laudo Pericial, no prazo IMPRORROGÁVEL de 5 (cinco) dias, visto que já concedida dilação de prazo desde o mês de fevereiro, sob pena de incorrer nas sanções legais. JOÃO PESSOA, 6 de junho de 2023. ADRIANA BARRETO LOSSIO DE SOUZA Juíza de Direito
07/06/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
06/06/2023, 21:40
Determinação de Diligência
06/06/2023, 20:01
Conclusão (para despacho; para despacho)
06/06/2023, 10:47
Decurso de Prazo
18/03/2023, 00:09
deferimento
13/02/2023, 11:47
Conclusão (para despacho; para despacho)
13/02/2023, 10:46
Petição (Petição (outras))
13/02/2023, 09:27
Decurso de Prazo
09/02/2023, 01:25
Expedição de documento (Outros documentos)
09/12/2022, 11:21
Conclusão (para despacho; para despacho)
09/12/2022, 08:13
Decurso de Prazo
07/11/2022, 00:29
Expedição de documento (Outros documentos)
29/09/2022, 22:03
Mero expediente
29/09/2022, 22:03
Conclusão (para despacho; para despacho)
29/09/2022, 09:41
Decurso de Prazo
16/09/2022, 01:19
Decurso de Prazo
29/08/2022, 14:01
Decurso de Prazo
13/08/2022, 09:28
Decurso de Prazo
13/08/2022, 00:24
Decurso de Prazo
11/08/2022, 11:23
Expedição de documento (Outros documentos)
10/08/2022, 12:14
Documento (Outros documentos)
10/08/2022, 12:13
Petição (Petição (outras))
28/07/2022, 12:38
Expedição de documento (Outros documentos)
26/07/2022, 07:37
Documento (Outros documentos)
26/07/2022, 07:36
Petição (Petição (outras))
23/07/2022, 21:16
Expedição de documento (Outros documentos)
22/07/2022, 13:39
Conclusão (para despacho; para despacho)
21/07/2022, 09:14
Petição (Petição (outras))
08/07/2022, 20:45
Decurso de Prazo
17/05/2022, 06:32
Petição (Petição (outras))
14/05/2022, 21:50
Expedição de documento (Outros documentos)
26/04/2022, 12:14
Conclusão (para despacho; para despacho)
26/04/2022, 11:25
Decurso de Prazo
20/04/2022, 02:09
Petição (Petição (outras))
18/04/2022, 16:14
Decurso de Prazo
14/04/2022, 01:40
Petição (Petição (outras))
11/04/2022, 13:02
Petição (Petição (outras))
08/04/2022, 14:04
Expedição de documento (Outros documentos)
05/04/2022, 12:03
Mero expediente
05/04/2022, 12:02
Conclusão (para decisão)
05/04/2022, 10:27
Petição (Petição (outras))
27/03/2022, 07:00
Petição (Petição (outras))
21/03/2022, 22:47
Mero expediente
16/02/2022, 17:04
Conclusão (para despacho; para despacho)
16/02/2022, 12:59
Documento (Outros documentos)
16/02/2022, 11:51
Decurso de Prazo
15/12/2021, 02:21
Decurso de Prazo
04/12/2021, 01:38
Decurso de Prazo
26/11/2021, 01:14
Decurso de Prazo
23/11/2021, 02:28
Expedição de documento (Outros documentos)
18/11/2021, 11:18
Ato ordinatório
18/11/2021, 11:18
Movimentação processual
18/11/2021, 11:14
Decurso de Prazo
18/11/2021, 03:11
Petição (Petição (outras))
12/11/2021, 09:32
Expedição de documento (Outros documentos)
08/11/2021, 11:04
Petição (Petição (outras))
04/11/2021, 19:15
Expedição de documento (Outros documentos)
29/09/2021, 08:22
Decurso de Prazo
25/09/2021, 02:27
Decurso de Prazo
16/09/2021, 01:44
Expedição de documento (Outros documentos)
07/09/2021, 19:58
Mero expediente
06/09/2021, 14:43
Conclusão (para despacho; para despacho)
06/09/2021, 10:58
Documento (Outros documentos)
10/08/2021, 10:38
Decurso de Prazo
29/07/2021, 01:31
Petição (Petição (outras))
19/07/2021, 17:02
Decurso de Prazo
17/07/2021, 01:30
Decurso de Prazo
16/07/2021, 02:03
Petição (Petição (outras))
12/07/2021, 12:00
Expedição de documento (Outros documentos)
30/06/2021, 09:26
Petição (Petição (outras))
31/05/2021, 11:04
Expedição de documento (Outros documentos)
12/05/2021, 09:22
Petição (Petição (outras))
29/03/2021, 20:21
Expedição de documento (Outros documentos)
24/02/2021, 08:30
deferimento
11/02/2021, 08:38
Conclusão (para despacho; para despacho)
11/02/2021, 07:41
Decurso de Prazo
29/01/2021, 02:45
Decurso de Prazo
27/01/2021, 02:26
Petição (Petição (outras))
20/01/2021, 19:40
Petição (Petição (outras))
22/12/2020, 12:14
Ato ordinatório
01/12/2020, 11:58
Expedição de documento (Outros documentos)
01/12/2020, 11:15
Mero expediente
30/11/2020, 09:18
Conclusão (para despacho; para despacho)
30/11/2020, 08:56
Ato ordinatório
30/11/2020, 08:56
Expedição de documento (Outros documentos)
30/11/2020, 08:55
Mero expediente
26/11/2020, 12:17
Conclusão (para despacho; para despacho)
26/11/2020, 10:48
Ato ordinatório
26/11/2020, 07:56
Decurso de Prazo
29/10/2020, 01:26
Expedição de documento (Outros documentos)
25/09/2020, 10:46
Ato ordinatório
25/09/2020, 10:45
Decurso de Prazo
10/09/2020, 01:40
Petição (Petição (outras))
08/09/2020, 18:43
Mandado (entregue ao destinatário)
17/08/2020, 20:39
Petição (Petição (outras))
17/08/2020, 20:39
Expedição de documento (Mandado)
06/07/2020, 20:24
Expedição de documento (Aviso de recebimento (AR))