Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
APELANTE: Severino Pontes de Morais ADVOGADO: Marcos Antônio Inácio da Silva (OAB/PB 4.007) APELADA: Caixa Seguradora S.A. ADVOGADO: Antonio Eduardo Gonçalves de Rueda (OAB/PE 16.983) Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL EM CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. INTIMAÇÃO PARA PAGAMENTO. CONTAGEM DO PRAZO DO ART. 523 DO CPC. TERMO INICIAL. INTIMAÇÃO ELETRÔNICA. DIAS NÃO ÚTEIS. PAGAMENTO REALIZADO NO ÚLTIMO DIA DO PRAZO. TEMPESTIVIDADE RECONHECIDA. MULTA E HONORÁRIOS DO §1º DO ART. 523 DO CPC AFASTADOS. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação Cível interposta pelo exequente contra sentença proferida no Cumprimento de Sentença que extinguiu a execução sem aplicar a multa e os honorários do art. 523, §1º, do CPC, ao reconhecer como tempestivo o pagamento efetuado pelo executado. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se o pagamento realizado em 02/04/2024 pela executada ocorreu dentro do prazo legal de 15 dias úteis previsto no art. 523 do CPC; (ii) estabelecer se é cabível a incidência da multa de 10% e dos honorários de 10% do §1º do art. 523 do CPC. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O marco inicial do prazo de 15 dias úteis para pagamento voluntário previsto no art. 523 do CPC se estabelece na data da intimação do advogado da parte executada, computando-se o início da contagem no primeiro dia útil subsequente, conforme art. 224, §3º, do CPC. 4. A ciência eletrônica do executado ocorreu em 08/03/2024 (sexta-feira), de modo que o prazo começou a correr em 11/03/2024 (segunda-feira), aplicando-se a contagem em dias úteis. 5. Os dias 28 e 29 de março de 2024 foram considerados não úteis (ponto facultativo e feriado), o que prorrogou o prazo final para 02/04/2024. 6. O depósito integral do débito, comprovado no ID 38775184, ocorreu exatamente em 02/04/2024, caracterizando pagamento tempestivo. 7. A certidão cartorária que indicou o fim do prazo em 02/04/2024 revela-se correta e compatível com a contagem legal, inexistindo erro material. 8. A tempestividade do pagamento afasta a incidência da multa e dos honorários previstos no art. 523, §1º, do CPC, razão pela qual deve ser mantida a sentença que extinguiu o cumprimento de sentença nos termos do art. 924, II, do CPC. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. O prazo de 15 dias úteis do art. 523 do CPC inicia-se no primeiro dia útil após a ciência eletrônica do advogado da parte executada, nos termos do art. 224, §3º, do CPC. 2. A existência de feriados ou pontos facultativos no período de contagem prorroga o prazo final para o pagamento voluntário. 3. Realizado o depósito no último dia útil do prazo, o pagamento é tempestivo e afasta a multa e os honorários previstos no art. 523, §1º, do CPC. _________________________ Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 224, §3º; 523, caput e §1º; 924, II. Jurisprudência relevante citada: (não há precedentes citados no caso).
Acórdão - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA PARAÍBA TERCEIRA CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL GABINETE 18 – DES. JOÃO BATISTA BARBOSA ACÓRDÃO APELAÇÃO CÍVEL N. 0876826-90.2019.8.15.2001 ORIGEM: 17ª Vara Cível da Capital RELATOR: Inácio Jário Queiroz de Albuquerque - Juiz de Direito Substituto em Segundo Grau VISTOS, RELATADOS E DISCUTIDOS os presentes autos. ACORDAM os integrantes da Terceira Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, à unanimidade, em negar provimento ao apelo, nos termos do voto do relator e da certidão de julgamento. RELATÓRIO
Trata-se de Apelação Cível interposta por Severino Pontes de Morais, desafiando sentença proferida pelo Juízo da 17ª Vara Cível da Comarca da Capital (ID 38775469), no âmbito do Cumprimento de Sentença, movido em desfavor da Caixa Seguradora S/A, que julgou extinta a execução, sem a incidência da multa e dos honorários previstos no artigo 523, §1º, do CPC. Iniciada a fase de cumprimento de sentença (ID 38775174), o exequente, ora apelante, apresentou o demonstrativo do débito atualizado na quantia de R$ 40.271,57 (quarenta mil, duzentos e setenta e um reais e cinquenta e sete centavos). A parte executada foi formalmente intimada do Cumprimento de Sentença (Id 38775180), publicando-se o ato ordinatório de intimação na data de 05 de março de 2024. A certidão posterior (ID 38775209) atestaria o decurso do prazo do art. 523 em 02/04/2024. O executado realizou o depósito do valor de R$ 40.271,57 (quarenta mil, duzentos e setenta e um reais e cinquenta e sete centavos) no dia 02 de abril de 2024 (ID 38775184). O exequente, ora apelante, atravessou petição de Impugnação ao Valor Depositado (ID 38775186), alegando que o pagamento, apesar de integral quanto ao valor principal e honorários sucumbenciais fixados no título, foi intempestivo, pois o prazo legal de 15 (quinze) dias úteis, contado da intimação veiculada em 05/03/2024, se esgotaria no dia 01 de abril de 2024. Dessa forma, solicitou a aplicação da multa de 10% e dos honorários de 10% previstos no artigo 523, § 1º, do Código de Processo Civil, sobre o total do débito, o que geraria um saldo remanescente de R$ 8.054,32 (oito mil, cinquenta e quatro reais e trinta e dois centavos). O Juízo de origem proferiu a Sentença ora desafiada, na qual acolheu o prazo certificado como 02/04/2024, indeferiu o pedido de saldo remanescente (multa e honorários) e julgou extinto o processo executivo, com fulcro no art. 924, inciso II, do CPC. O exequente opôs Embargos de Declaração (ID 38775472), os quais foram rejeitados pelo Juízo de origem. Inconformado com a rejeição dos embargos que mantiveram a extinção do cumprimento de sentença e o afastamento das penalidades (art. 523, § 1º, do CPC), o exequente interpôs a presente Apelação para reformar a sentença e reconhecer a intempestividade do pagamento realizado pela apelada. A apelada apresentou contrarrazões (ID 38775489), reiterando a tempestividade do pagamento com base na certidão cartorária anterior e, subsidiariamente, defendendo a manutenção da sentença quanto ao afastamento das penalidades em nome da boa-fé e da proporcionalidade. É o relatório. VOTO – Inácio Jário Queiroz de Albuquerque - Relator De início, compulsando-se os autos, verifica-se que a apelante é beneficiário da assistência judiciária gratuita, nos termos da decisão lançada no presente processo (ID. 21710120), motivo pelo qual mantenho o benefício nessa instância recursal. Presentes os pressupostos intrínsecos (legitimidade, interesse, cabimento e inexistência de fato impeditivo e extintivo) e extrínsecos (preparo, preparo dispensado, tempestividade e regularidade formal) de admissibilidade recursal, passo à análise do apelo. Mérito O Apelante busca a reforma da sentença que julgou extinto o Cumprimento de Sentença, sem a aplicação da multa e dos honorários advocatícios de 10% (dez por cento) cada, previstos no artigo 523, § 1º, do Código de Processo Civil, em razão de o pagamento ter sido considerado tempestivo pelo Juízo de origem, com base em certidão cartorária, ou, subsidiariamente, afastado por critérios de equidade. Nos termos do artigo 523, §1º, do CPC: “Art. 523. No caso de condenação em quantia certa, ou já fixada em liquidação, e no caso de decisão sobre parcela incontroversa, o cumprimento definitivo da sentença far-se-á a requerimento do exequente, sendo o executado intimado para pagar o débito, no prazo de 15 (quinze) dias, acrescido de custas, se houver. § 1º Não ocorrendo pagamento voluntário no prazo do caput, o débito será acrescido de multa de dez por cento e, também, de honorários de advogado de dez por cento.” O marco inicial para a contagem do prazo de 15 (quinze) dias úteis para o cumprimento voluntário da obrigação, nos termos do artigo 523, caput, do Código de Processo Civil, é a data da intimação do devedor na pessoa de seu advogado. No presente caso, o ato ordinatório de intimação foi disponibilizado eletronicamente em 05 de março de 2024 (ID 38775180). No entanto, conforme expediente n.º 16487623 dos autos de origem, o executado tomou ciência no dia 08 de março de 2024 (sexta-feira). Considerando-se a regra do artigo 224, § 3º, do CPC, que estabelece que o início do prazo se dá no primeiro dia útil seguinte à data de consideração da intimação, tem-se que a ciência do ato ordinatório (ID 38775180) ocorreu em 08/03/2024 (sexta-feira), de forma que a contagem do prazo de 15 (quinze) dias úteis iniciou-se em 11/03/2024 (segunda-feira). Considerando, ainda, que nos dias 28 e 29 de março de 2024, foram ponto facultativo e feriado (respectivamente), portanto, dias não úteis para fins processuais, tem-se que o último dia do prazo para o pagamento foi em 2 de abril de 2024, dia no qual o depósito foi realizado conforme documento de ID. 38775184 dos autos. Logo, a certidão cartorária de ID 38775209, que apontou que o prazo do artigo 523 se encerrou em 02/04/2024, não ostenta nenhum erro material. O depósito, portanto, foi realizado tempestivamente. De forma que não merece reparo a sentença recorrida. DISPOSITIVO Isso posto, VOTO no sentido de que este Colegiado, conheça da apelação, e NEGUE PROVIMENTO, mantendo inalterados os demais termos da sentença objurgada. Deixo de majorar os honorários advocatícios sucumbenciais, uma vez que não houve condenação no Juízo de origem. É como voto. João Pessoa, data da assinatura eletrônica. Inácio Jário Queiroz de Albuquerque Relator