Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA 7ª VARA CÍVEL DA CAPITAL Processo n. 0852398-49.2016.8.15.2001 DECISÃO
Vistos.
Trata-se de impugnação aos cálculos da contadoria apresentada pela exequente, por meio da qual requer o reconhecimento da continuidade da incidência dos encargos moratórios e da correção monetária até a data do efetivo levantamento dos valores bloqueados em juízo, sob o fundamento de que o bloqueio judicial de ativos, por si só, não possui natureza liberatória da obrigação, devendo os consectários legais da mora permanecerem até a satisfação plena da obrigação principal. É o relatório, decido. A jurisprudência pátria, tanto no Superior Tribunal de Justiça quanto nas Cortes Estaduais, pacificou o entendimento de que o simples bloqueio de valores em cumprimento de sentença ou execução de título executivo judicial ou extrajudicial não equivale ao pagamento da dívida, sendo necessário que ocorra o levantamento efetivo do numerário pelo credor para que se considere extinta a obrigação pecuniária, cessando-se, assim, a incidência dos encargos legais. Nesse sentido: CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. INADIMPLÊNCIA. ENCARGOS MORATÓRIOS CONTRATUAIS. TERMO FINAL. DATA DO EFETIVO PAGAMENTO DO DÉBITO. PRECEDENTES. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. No caso de inadimplemento da obrigação, os encargos contratuais incidem até o efetivo pagamento do débito, não se limitando ao período anterior ao do ajuizamento da ação executiva. Precedentes do STJ. 2. Agravo interno a que se nega provimento. (STJ - AgInt no AREsp: 2072238 RJ 2022/0042742-0, Relator.: Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, Data de Julgamento: 17/06/2024, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 20/06/2024) (Grifo nosso) Na mesma linha de entendimento: Agravo de Instrumento. Cumprimento provisório de sentença. Decisão que rejeitou pedido de complementação do valor em razão de juros moratórios e correção monetária entre a data do bloqueio de ativos até efetivo levantamento. Necessidade de reforma. Aplicação do Precedente judicial obrigatório relativo ao Tema 677 do C. STJ: "Na execução, o depósito efetuado a título de garantia do juízo ou decorrente da penhora de ativos financeiros não isenta o devedor do pagamento dos consectários de sua mora, conforme previstos no título executivo, devendo-se, quando da efetiva entrega do dinheiro ao credor, deduzir do montante final devido o saldo da conta judicial.". Bloqueio de valores que não configura pagamento voluntário. Débito que deveria, mesmo, continuar a ser corrigido e acrescido de juros moratórios. Decisão reformada. Recurso provido. (TJ-SP - Agravo de Instrumento: 2292540-49.2023.8.26.0000 São Paulo, Relator.: Ana Lucia Romanhole Martucci, Data de Julgamento: 16/02/2024, 33ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 16/02/2024) (Grifo nosso)
Trata-se de aplicação do Tema 677 do STJ, de observância obrigatória, o qual vincula os juízos de 1º e 2º graus, conforme os ditames do artigo 927 do Código de Processo Civil. Neste contexto, deve-se reconhecer que a mora do devedor permanece até que os valores constritos sejam efetivamente pagos pelo executado e encontre-se a disposição de levantamento pela exequente, momento no qual haverá, de fato, a satisfação do crédito judicial reconhecido. Ressalte-se, ainda, que a citação válida da parte executada — marco temporal a partir do qual incidem os juros moratórios, conforme a Súmula 426 do STJ — se deu em 14 de fevereiro de 2020, conforme certidão constante do ID 28783943, razão pela qual deve tal data ser fixada como termo inicial da mora.
Ante o exposto, ACOLHO a impugnação apresentada pela parte exequente, no sentido de: Reconhecer que os juros moratórios e a correção monetária deverão incidir até a data do efetivo pagamento dos valores; Fixar como termo inicial da incidência dos juros moratórios a data da citação válida da parte executada, ocorrida em 14/02/2020, nos termos da Súmula 426 do STJ; Determinar à exequente que apresente planilha do débito remanescente, utilizando os termos usados na impugnação, bem como reconhecidos nesta decisão, no prazo de 15 (quinze) dias. Após, intime-se o executado para realizar o pagamento do valor remanescente, sob pena de aplicação do previsto no art. 523, § 1º do CPC. Publicação e registro eletrônicos. Intimem-se. Cumpra-se. João Pessoa, data e assinatura digitais. Juíza de Direito