Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Poder Judiciário da Paraíba Terceira Câmara Cível Gabinete 24 - Desª. Túlia Gomes de Souza Neves PROCESSO N. 0875034-04.2019.8.15.2001.
Trata-se de ação em que se discute a correção de saldo contido na conta individualizada do PASEP da parte autora, questão que está pendente de julgamento pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema n. 1.300. O acórdão prolatado pelo STJ quando da afetação dos recursos especiais que resultaram no Tema Repetitivo n. 1.300 foi assim ementado: Ementa. Consumidor, administrativo e processo civil. Recursos especiais. Indicação como representativos de controvérsia. Contas individualizadas do PASEP. Saques indevidos. Ônus da prova. Afetação ao rito dos repetitivos. I. Caso em exame 1. Recursos especiais selecionados como representativos de controvérsia e submetidos à avaliação para eventual afetação ao rito dos recursos repetitivos, relativos ao ônus da prova da irregularidade de saques em contas individualizadas do PASEP. II. Questão em discussão 2. A proposta de afetação ao rito dos repetitivos para definir a qual das partes cabe o ônus de provar o destino dos lançamentos a débito nas contas individualizadas do PASEP, tendo em vista a controvérsia jurídica que envolve a interpretação do art. 2º, caput, do art. 3º, caput e § 2º, e do art. 6º, VIII, do CDC; do art. 373, § 1º, do CPC e do art. 5º da Lei Complementar n. 8/1970. III. Razões de decidir 3. Os recursos especiais selecionados são admissíveis e representam controvérsia repetitiva sobre a interpretação da legislação federal. IV. Dispositivo e tese 4. Afetação dos recursos especiais ao rito previsto nos arts. 1.036 e 1.037 do CPC e nos arts. 256 ao 256-X do RISTJ. 5. Delimitação da controvérsia afetada: Saber a qual das partes compete o ônus de provar que os lançamentos a débito nas contas individualizadas do PASEP correspondem a pagamentos ao correntista. 6. Suspensão de todos processos pendentes em que há discussão sobre o ônus de provar o destino dos lançamentos a débito nas contas individualizadas do PASEP, na forma do art. 1.037, II, do CPC. Dispositivos relevantes citados: art. 2º, caput, art. 3º, caput e § 2º, art. 6º, VIII, do CDC, art. 373, § 1º, do CPC e art. 5º da Lei Complementar n. 8/1970. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.205.277, relator Ministro Teori Albino Zavascki, Primeira Seção, julgado em 27/6/2012; REsp ns. 1.895.936, 1.895.941 e 1.951.931, Rel. Min. Herman Benjamin, Primeira Seção, julgado em 13/9/2023. A questão pendente de resolução pelo STJ é relativa ao ônus da prova da irregularidade de saques em contas individualizadas do PASEP, justamente a que está em discussão nesta demanda.
Diante do exposto, em consonância com o art. 1.037, II, do Código de Processo Civil e com a determinação do Superior Tribunal de Justiça, suspendo o processo até o julgamento definitivo do Tema Repetitivo n. 1.300. Definida a tese, intimem-se as partes para que sobre ela se manifestem, cada uma no prazo comum de quinze dias úteis, vindo-me os autos conclusos em seguida. Intimem-se. Datado e assinado eletronicamente. Desa. Túlia Gomes de Souza Neves Relatora