Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
AUTOR: PALLOMA ABREU TAVARES
REU: CENTRO SUPERIOR DE CIENCIAS DA SAUDE S/S LTDA SENTENÇA
EXPEDIENTE - Poder Judiciário da Paraíba 1ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0821460-90.2024.8.15.2001 [Obrigação de Fazer / Não Fazer]
Vistos, etc.
Cuida-se de ação de obrigação de fazer com pedido de tutela de urgência (ID 88479642) ajuizada por Palloma Abreu Tavares em face de Centro Superior de Ciências da Saúde S/S Ltda – AFYA Faculdade de Ciências Médicas da Paraíba, com o objetivo de obter colação de grau antecipada no curso de Medicina, tendo em vista a sua aprovação em concurso público promovido pelo Município de Surubim/PE, o qual exigia a conclusão do curso e o registro no Conselho Regional de Medicina até 16/04/2024. A autora alegou que já havia cumprido 91% da carga horária total do curso, não tendo pendências disciplinares ou financeiras, conforme documentação ID 88481489 e ID 88481488. Argumentou que protocolou requerimento administrativo para antecipação da colação de grau, mas não obteve resposta da instituição de ensino (ID 88481484), caracterizando-se a negativa tácita. Alegou ainda que sua situação enquadra-se na previsão do art. 47, §2º, da Lei nº 9.394/96 (LDB), o qual admite a abreviação do curso em caso de extraordinário aproveitamento, apresentando jurisprudência análoga (ID 105073245). Em decisão liminar (ID 88545182), foi deferida a antecipação de colação de grau no prazo de 24h, sob pena de multa diária. A instituição de ensino apresentou contestação (ID 89863554), alegando, preliminarmente, a inexistência de pedido de justiça gratuita por parte da autora, não sendo possível o deferimento ex officio. No mérito, defendeu que a autora não preenchia os requisitos acadêmicos para a colação de grau, especialmente quanto ao cumprimento do internato obrigatório. Invocou a autonomia universitária garantida pelo art. 207 da Constituição Federal e art. 53 da LDB, além de ampla jurisprudência sobre o tema. Foi apresentada réplica pela parte autora (ID 90700792), na qual reforçou os argumentos da inicial, reiterando que havia comprovado aproveitamento extraordinário e necessidade urgente diante da nomeação para o cargo público. Ambas as partes foram intimadas para manifestarem-se sobre provas. A autora requereu o julgamento antecipado da lide; a ré, o saneamento do feito. Na sequência, foram apresentadas as alegações finais pela autora (ID 105073245) e, posteriormente, pela ré (ID 106933269). A parte autora reiterou os fatos já narrados e juntou aos autos documentos que comprovam: a) sua aprovação no concurso público; b) efetiva nomeação e exercício do cargo de médica clínica (IDs 105075350 e 105075352); e c) emissão do diploma (ID 105075352), informando que atualmente já exerce a profissão. Fundamentou sua pretensão com base no art. 47, §2º, da LDB, além de jurisprudência do TJPB (ex: AI 0806638-27.2020.8.15.0000 e AI 0822165-48.2022.8.15.0000). Por sua vez, a ré sustentou, em suas alegações finais, que a autora não comprovou desempenho extraordinário por meio de provas específicas ou banca examinadora, conforme exige a legislação, e que a antecipação violaria a autonomia da IES. Ressaltou que a aprovação em concurso público não supre o não cumprimento da carga horária mínima e que o internato é etapa essencial da formação médica (ID 106933269). Vieram os autos conclusos. É o relatório Decido Cinge-se a controvérsia à possibilidade de antecipação da colação de grau em curso superior de Medicina, pleiteada pela autora Palloma Abreu Tavares, em virtude de sua aprovação em concurso público para o cargo de médica clínica no Município de Surubim/PE, cuja posse estava condicionada à apresentação de diploma e registro no Conselho Regional de Medicina. A autora comprovou documentalmente que integralizou 91% da carga horária total do curso de Medicina, conforme declaração da instituição de ensino (ID 88481489), e que não possui pendências financeiras ou disciplinares (ID 88481488). Juntou, ainda, cópia do edital do concurso público (ID 88482102), documento de convocação (ID 105075350) e seu diploma de conclusão de curso, expedido em 09/05/2024 (ID 105075352). Nos termos do art. 47, §2º, da Lei nº 9.394/96 (Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional): “§ 2º Os alunos que tenham extraordinário aproveitamento nos estudos, demonstrado por meio de provas e outros instrumentos de avaliação específicos, aplicados por banca examinadora especial, poderão ter abreviada a duração dos seus cursos, de acordo com as normas dos sistemas de ensino.” Embora a regra geral seja a integralização total da carga horária do curso, a legislação admite a antecipação da colação de grau em hipóteses excepcionais, desde que atendidos os requisitos legais. O Superior Tribunal de Justiça e os Tribunais Estaduais, a exemplo do Tribunal de Justiça da Paraíba, têm reconhecido a legalidade da colação de grau antecipada em situações em que o aluno demonstra rendimento acadêmico excepcional e se encontra em iminente risco de perda de oportunidade profissional A jurisprudência do TJPB é pacífica quanto à possibilidade de abreviação da conclusão do curso superior diante da comprovação de aproveitamento superior a 90% da carga horária, histórico acadêmico positivo e aprovação em concurso público com posse condicionada à conclusão do curso. No caso concreto, verifica-se que a autora foi aprovada no concurso público, convocada para a posse e, inclusive, nomeada (ID 105075350), tendo iniciado o exercício da função de médica clínica no município de Surubim. Ademais, consta dos autos a efetiva expedição do diploma de conclusão do curso (ID 105075352), o que revela, inclusive, a superveniência de fato consumado à pretensão inicial, consolidando a colação de grau antes mesmo da prolação da presente sentença. No tocante à alegação da ré quanto à ausência de pedido de justiça gratuita, ressalte-se que a parte autora não formulou tal requerimento, e tampouco houve decisão deferindo de ofício o benefício. A discussão, portanto, é irrelevante para o deslinde do mérito. Por fim, quanto ao argumento de violação da autonomia universitária, é certo que tal prerrogativa não é absoluta, devendo ceder diante da verificação de situação excepcional legalmente prevista e documentalmente comprovada, como no presente caso. Portanto, restando demonstrado que a autora preenchia os requisitos legais e jurisprudenciais para a concessão da medida, impõe-se o julgamento de procedência do pedido.
Ante o exposto, com fundamento no art. 487, I, do Código de Processo Civil, ACOLHO o pedido inicial para confirmando a tutela antecipada concedida, declarar a regularidade da colação de grau antecipada da autora Palloma Abreu Tavares, confirmando os efeitos da tutela de urgência concedida nos autos (ID 88545182); b) reconhecer o cumprimento da obrigação de fazer pela ré, tendo em vista a expedição do diploma e a consequente conclusão formal do curso de Medicina pela parte autora. Condeno a parte ré ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em R$ 1.000,00 (mil reais), nos termos do art. 85, §§ 2º e 8º, do CPC, considerando o baixo valor da causa e a simplicidade da demanda. Transitada em julgado a presente decisão, e uma vez efetivado o seu cumprimento, proceda-se baixa à distribuição, arquivando-se os autos. Em caso de apelação, verificado o cumprimento dos requisitos dos parágrafos 1º e 2º do art. 1.009 do CPC, subam os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça, nos termos do parágrafo 3º do art. 1.010. P.I Josivaldo Félix de Oliveira Juiz de Direito