Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
APELANTE: Carlosmiram Ribeiro Bezerra Filho APELADAS: Raissa Scarlet Araújo e R.C.A. Construções e Incorporações Ltda.
EXPEDIENTE - Poder Judiciário da Paraíba 3ª Câmara Cível Gabinete 24 - Desª. Túlia Gomes de Souza Neves DECISÃO APELAÇÃO CÍVEL Nº 0808643-22.2023.8.15.2003 ORIGEM: Juízo da 13ª Vara Cível da Comarca da Capital RELATORA: Desembargadora Túlia Gomes de Souza Neves
Trata-se de recurso de apelação interposto por Carlosmiram Ribeiro Bezerra Filho contra sentença do Juízo da 13ª Vara Cível da Comarca da Capital, nos autos da ação de tutela cautelar antecedente por ele ajuizada em desfavor de Raissa Scarlet Araújo e R.C.A. Construções e Incorporações Ltda. Considerando o pleito de justiça gratuita do apelante, foi determinada a apresentação de documentação apta a comprovar a necessidade de deferimento da benesse, a exemplo de contracheques, extratos bancários e declarações de imposto de renda, bem como outros documentos, nos termos do excerto abaixo declinado: “Diante do exposto, determino a intimação do apelante para, em 15 (quinze) dias úteis, apresentar cópias das declarações completas do Imposto de Renda Pessoa Física – IRPF dos últimos 03 (três) exercícios financeiros, comprovantes de renda e extratos bancários referentes a todas as contas bancárias de sua titularidade, inclusive poupança e investimentos, relativamente aos 03 (três) meses próximos passados, além de guias comprobatórias do valor das custas iniciais e do preparo recursal, para análise comparativa em relação à capacidade do insurgente, ou, ainda, para que proceda ao recolhimento das custas” Em que pese tal fato, o apelante deixou transcorrer in albis o prazo que lhe foi concedido, consoante certificado no Id. 37150114. Como se sabe, é assente na jurisprudência que os benefícios da justiça gratuita podem ser concedidos a qualquer das partes, desde que constatada a existência dos requisitos essenciais ao deferimento do benefício da justiça gratuita e ouvida a parte interessada. Nessa linha de raciocínio, o Colendo STJ já decidiu: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO DA PRESIDÊNCIA. RECONSIDERAÇÃO. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. PESSOA FÍSICA. INDEFERIMENTO PELO TRIBUNAL APÓS ANÁLISE DO ACERVO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. REEXAME. INVIABILIDADE. ÓBICE DA SÚMULA 7/STJ. CONSONÂNCIA DO ACÓRDÃO RECORRIDO COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. SÚMULA 83/STJ. AGRAVO PROVIDO. 1. Decisão agravada reconsiderada, na medida em que o agravo em recurso especial impugnou devidamente os fundamentos da decisão que inadmitiu o apelo nobre. 2. Tratando-se de pessoa física, há presunção juris tantum de que quem pleiteia o benefício não possui condições de arcar com as despesas do processo sem comprometer seu próprio sustento ou de sua família. Tal presunção, contudo, é relativa, podendo o magistrado indeferir o pedido de justiça gratuita se encontrar elementos que infirmem a hipossuficiência do requerente. Precedentes. 3. No caso, as instâncias ordinárias, examinando a situação patrimonial e financeira do recorrente, concluíram haver elementos suficientes para afastar a declaração de hipossuficiência, indeferindo, por isso, o benefício da justiça gratuita. Nesse contexto, a alteração das premissas fáticas adotadas no acórdão recorrido demandaria o reexame do contexto fático-probatório dos autos, o que é defeso na via estreita do recurso especial (Súmula 7/STJ). 4. O entendimento adotado no acórdão recorrido coincide com a jurisprudência assente desta Corte Superior, circunstância que atrai a incidência da Súmula 83/STJ. 5. Agravo interno provido para reconsiderar a decisão agravada e, em novo exame, conhecer do agravo para negar provimento ao recurso especial. (STJ - AgInt no AREsp 1722201/SP, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, j. em 08/03/2021, DJe 26/03/2021) "O deferimento dos benefícios da assistência judiciária gratuita dá-se de acordo com a situação documental existente nos autos, sem prejuízo de futura impugnação e revogação em incidente próprio.” (AI 78611/2016, DES. SEBASTIÃO DE MORAES FILHO, SEGUNDA CÂMARA CÍVEL, Julgado em 15/03/2017, Publicado no DJE 23/03/2017). Da mesma forma, entende José Carlos Barbosa Moreira que “(...) o requisito do preparo consiste no pagamento prévio das despesas relativas ao processamento do recurso" e a sanção para a falta de preparo oportuno é a deserção. Destarte, não há que se perquirir se o recorrente conservou ou não a vontade de preparar posteriormente a apelação interposta sem o prévio recolhimento das custas. A omissão em preparar a tempo o recurso é causa puramente objetiva de inadmissibilidade, que prescinde de qualquer indagação sobre a vontade do omisso”. ('O novo Processo Civil Brasileiro', 18. ed., Rio, Forense, 1996, p. 138). No caso concreto, não há nos autos qualquer elemento que comprove, cabalmente, a alegada impossibilidade do apelante em realizar o pagamento integral do preparo recursal. Portanto, faltando pressupostos à concessão da benesse da justiça gratuita, é salutar a abertura de prazo para o recolhimento do preparo recursal, nos termos do teor do artigo 932, parágrafo único, do CPC/2015, que verbera o seguinte: “Art. 932. Incumbe ao relator: […] Parágrafo Único. Antes de considerar inadmissível o recurso, o relator concederá o prazo de 5 (cinco) dias ao recorrente para que seja sanado vício ou complementada a documentação exigível”. Por tal motivo, indefiro o pedido gratuidade recursal, por não vislumbrar a hipossuficiência requerida in concretum, determinando, via de consequência, que o recorrente proceda ao recolhimento total do preparo recursal, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de não conhecimento do recurso. Intime-se. João Pessoa, 02 de outubro de 2025. Desª. Túlia Gomes de Souza Neves Relatora