Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0823470-10.2024.8.15.2001.
SENTENÇA I. RELATÓRIO
Trata-se de AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS MORAIS E MATERIAIS ajuizada por FRANCISCA ELIANE DE LUCENA UCHOA em desfavor de AMAZON SERVICOS DE VAREJO DO BRASIL LTDA., ambas devidamente qualificadas nos autos. A parte autora narra, em sua petição inicial (ID 88981657), que em 17 de julho de 2023, realizou a compra de um monitor de pressão arterial de braço control+ HEM-7122, Omron, no valor de R$188,95 (cento e oitenta e oito reais e noventa e cinco centavos), pago em três parcelas, por meio do site da ré, sob o pedido N° 701-5080712-7281832, com previsão de entrega para 23 de julho de 2023. Informa que, em 21 de julho de 2023, foi comunicada pela empresa ré que o produto não seria entregue e que o reembolso seria efetuado após o processamento da devolução. Alega que, ao entrar em contato com a empresa, foi informada que o valor seria estornado no prazo de uma a duas faturas do cartão de crédito, o que não ocorreu até a data do ajuizamento da ação, sendo as parcelas devidamente cobradas. Anexa e-mails datados de 26 de julho de 2023 e 16 de agosto de 2023 (ID 88981683), nos quais a Amazon confirmou a solicitação e emissão do reembolso. A parte autora enfatiza a importância do produto para a saúde de sua família, mencionando que ela e seu marido sofrem de pressão arterial alta e dependiam do aparelho para monitoramento doméstico, e que a falta de entrega e de reembolso gerou estresse, ansiedade e picos de pressão. Fundamenta seus pedidos nos artigos 5º, X, da Constituição Federal, artigos 186, 927 e 940 do Código Civil, e artigos 14, 20 e 35 do Código de Defesa do Consumidor. Requereu a concessão dos benefícios da justiça gratuita, a citação da ré e, ao final, a total procedência dos pedidos para: condenar a ré ao pagamento de indenização por danos morais em valor não inferior a R$5.000,00 (cinco mil reais); condenar a ré ao pagamento de danos materiais correspondentes ao dobro do valor pago, totalizando R$377,90 (trezentos e setenta e sete reais e noventa centavos); e a condenação da ré ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios, sugerindo 20% sobre o valor da condenação. Adicionalmente, pugnou pela inversão do ônus da prova e pela realização de audiência de conciliação. Atribuiu à causa o valor de R$5.377,90 (cinco mil trezentos e setenta e sete reais e noventa centavos). A parte autora apresentou, em 14 de maio de 2024, documentos para comprovar sua hipossuficiência financeira (ID 90418210, 90418214, 90418216, 90418219, 90418223, 90418226, 90418247, 90418899, 90418902). Em despacho datado de 27 de maio de 2024 (ID 91166361), foi deferido o pedido de gratuidade judiciária à autora, sendo também dispensada a realização da audiência de conciliação e determinada a citação da parte promovida. A carta de citação foi emitida em 28 de maio de 2024 (ID 91218791) e entregue ao destinatário em 05 de junho de 2024, conforme rastreamento dos Correios (ID 98855813). A parte ré, AMAZON SERVICOS DE VAREJO DO BRASIL LTDA., apresentou contestação em 17 de julho de 2024 (ID 93914613), acompanhada de documentos. Preliminarmente, arguiu a relativização dos efeitos da revelia, a ausência de interesse de agir da autora, sustentando que o reembolso teria sido realizado antes do ajuizamento da demanda, e sua ilegitimidade passiva, alegando atuar como mera intermediária (marketplace) e não vendedora do produto, sendo provedora de aplicações de internet nos termos do Marco Civil da Internet. Por fim, impugnou o pedido de justiça gratuita da autora. No mérito, defendeu a inexistência de ato ilícito de sua parte, pois o reembolso foi providenciado em razão da impossibilidade de entrega, e que, portanto, não haveria dever de reparação por danos morais ou materiais. Impugnou a inversão do ônus da prova e alegou que honorários advocatícios seriam incabíveis em primeiro grau no Juizado Especial, evidenciando um equívoco quanto à natureza da presente ação. A parte autora apresentou impugnação à contestação em 21 de agosto de 2024 (ID 98855808), refutando as preliminares e os argumentos de mérito. Primeiramente, arguiu a intempestividade da contestação, alegando que o comparecimento espontâneo do advogado da ré nos autos em 17 de junho de 2024 (ID 92214254), ainda que para outro processo, teria iniciado o prazo para contestar, tornando a peça defensiva protocolada em 17 de julho de 2024 fora do prazo legal. Reiterou a concessão da justiça gratuita e a legitimidade passiva da Amazon, aduzindo sua responsabilidade solidária como parte da cadeia de consumo, inclusive pela tentativa de acordo. Impugnou a alegação de reembolso, afirmando que o documento juntado pela ré comprova apenas o cancelamento da transação, não o estorno efetivo dos valores. Reforçou o pedido de indenização por danos morais (R$5.000,00) e materiais (R$377,90, em dobro), a inversão do ônus da prova, e destacou que a ação não tramita em Juizado Especial, rebatendo o argumento da ré sobre honorários. Alegou, ainda, ausência de impugnação específica dos fatos pela ré. Anexou e-mails de tentativa de conciliação (ID 98855811). Em decisões proferidas em 19 de julho de 2024 e 22 de julho de 2024 (IDs 93848422 e 94175453, respectivamente), este Juízo já havia analisado o pedido de justiça gratuita da autora, bem como a questão da suposta intempestividade da contestação, tendo rechaçado a tese da autora de que a habilitação do advogado da ré em 17 de junho de 2024 configuraria comparecimento espontâneo, porquanto o documento se referia a processo e parte estranhos à presente lide, e, àquela altura, o aviso de recebimento da citação ainda não havia sido juntado aos autos, aguardando-se, então, o decurso do prazo para defesa após a regularização. Ambas as partes requereram o julgamento antecipado da lide, conforme petições de 16 de setembro de 2024 (ID 97429527) e 11 de setembro de 2024 (ID 100134293), respectivamente. Em 26 de fevereiro de 2025, foi proferida decisão (ID 108389640) declarando o feito apto para julgamento antecipado, com o encerramento da fase probatória, visto que a matéria aduzida seria unicamente de direito e os documentos constantes dos autos seriam suficientes para o convencimento do Juízo. É o relatório. DECIDO. II. FUNDAMENTAÇÃO Passo à análise das questões preliminares e de mérito, observando os princípios e normas que regem a matéria. DA NECESSIDADE DE JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE A preliminar de julgamento antecipado da lide foi expressamente aventada e acolhida por este Juízo. A tramitação processual evidencia que, após a fase postulatória, as partes foram devidamente intimadas para especificarem as provas que pretendiam produzir, justificando a sua necessidade e pertinência, conforme Ato Ordinatório de 04 de setembro de 2024 (ID 99722164). Em resposta a essa determinação, tanto a parte autora, em petição de 11 de setembro de 2024 (ID 100134293), quanto a parte ré, em manifestação de 16 de setembro de 2024 (ID 97429527), informaram que não possuíam interesse na produção de provas adicionais, requerendo, ambas, o julgamento antecipado do mérito. A matéria controvertida nos autos, após a apresentação da contestação e da impugnação, revela-se primordialmente de direito, e os fatos relevantes para a elucidação da controvérsia estão suficientemente demonstrados pelos documentos já acostados ao processo. Assim, não há necessidade de dilação probatória para a formação do convencimento judicial. O Código de Processo Civil, em seu artigo 355, inciso I, autoriza o julgamento antecipado do pedido quando não houver necessidade de produção de outras provas, o que se coaduna perfeitamente com o presente caso. A decisão de 26 de fevereiro de 2025 (ID 108389640) já reconheceu essa aptidão, encerrando a fase instrutória e determinando a conclusão dos autos para prolação da sentença. A celeridade e a economia processual são valores que devem guiar a atuação jurisdicional, e o julgamento antecipado da lide, quando cabível, prestigia tais princípios, evitando a prática de atos processuais desnecessários e conferindo maior efetividade à tutela jurisdicional. Portanto, ratifica-se a decisão de julgar antecipadamente o mérito da presente demanda. DA APLICAÇÃO DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR E A DISTRIBUIÇÃO DO ÔNUS DA PROVA A relação jurídica estabelecida entre as partes enquadra-se, inequivocamente, nas disposições do Código de Defesa do Consumidor (Lei nº 8.078/1990). De um lado, temos a parte autora, FRANCISCA ELIANE DE LUCENA UCHOA, que adquiriu um produto como destinatária final, configurando-se como consumidora nos termos do artigo 2º do CDC. De outro lado, a AMAZON SERVICOS DE VAREJO DO BRASIL LTDA. atua como fornecedora, conforme o artigo 3º do mesmo diploma legal, uma vez que desenvolve atividade de comercialização de produtos e prestação de serviços, mesmo que por meio de plataforma marketplace, disponibilizando sua infraestrutura tecnológica para facilitar transações comerciais entre terceiros e consumidores. A argumentação da ré de que atuaria apenas como provedora de aplicações de internet e que sua responsabilidade seria limitada pelo Marco Civil da Internet (Lei nº 12.965/2014) não se sustenta no caso concreto para afastar a aplicação do CDC. A Amazon, ao oferecer a plataforma para a venda de produtos e intermediar o pagamento, bem como ao se apresentar ao consumidor como parte da transação, integra a cadeia de consumo. O Marco Civil da Internet regula a responsabilidade por conteúdo gerado por terceiros (artigo 19), o que difere substancialmente da responsabilidade por falhas na prestação de um serviço comercial ou na entrega de um produto, ainda que o vendedor final seja um terceiro. Nessas situações, a plataforma não é mera hospedagem de conteúdo, mas um agente ativo no processo de compra e venda. A prestação do serviço de marketplace pela Amazon, que inclui a publicidade, a intermediação, a facilitação do pagamento e o próprio relacionamento com o consumidor em caso de problemas, insere-a diretamente na relação de consumo, tornando-a responsável solidariamente por eventuais vícios ou defeitos, nos termos do artigo 7º, parágrafo único, do CDC, que estabelece a responsabilidade solidária de todos os integrantes da cadeia de fornecimento. No que tange à distribuição do ônus da prova, a parte autora pugnou pela sua inversão, com base no artigo 6º, inciso VIII, do CDC. A inversão do ônus da prova em favor do consumidor é um mecanismo processual destinado a reequilibrar a disparidade de forças entre as partes na relação de consumo. Para a sua concessão, a lei exige a verossimilhança das alegações do consumidor ou a sua hipossuficiência. No presente caso, ambos os requisitos estão presentes. A hipossuficiência da autora é evidente diante da complexidade da estrutura da ré e da sua capacidade de acesso a informações e meios de prova técnicos, especialmente no que se refere ao rastreamento de produtos, processamento de pagamentos e efetivação de reembolsos. Ademais, as alegações da autora quanto à não entrega do produto e à ausência de reembolso apresentam verossimilhança, sendo corroboradas pelos e-mails trocados com a Amazon e pela ausência de comprovação inequívoca do efetivo crédito do valor na conta da consumidora por parte da ré. A ré se encontra em posição privilegiada para demonstrar a regularidade de seus procedimentos e a efetivação do reembolso. A prova de que o reembolso foi concretizado e recebido pela consumidora é ônus da ré, conforme o artigo 6º, inciso VIII, do CDC, e a própria dinâmica do processo. Não se trata, como alegado pela defesa, de impor uma "prova negativa", mas sim de exigir do fornecedor a demonstração de um fato positivo extintivo do direito do autor (o cumprimento da obrigação de reembolso), o qual está sob seu domínio e controle de informações. Portanto, defiro a inversão do ônus da prova no presente caso. DAS QUESTÕES PRELIMINARES Passo à análise das preliminares suscitadas pelas partes. Da Intempestividade da Contestação (suscita pela autora) A parte autora arguiu a intempestividade da contestação, alegando que o comparecimento do advogado da ré nos autos em 17 de junho de 2024 (ID 92214254), por meio de uma petição de habilitação, configuraria comparecimento espontâneo, nos termos do artigo 239, § 1º, do Código de Processo Civil, dando início ao prazo para contestação. Consequentemente, a contestação apresentada em 17 de julho de 2024 seria intempestiva. Contudo, este Juízo já se manifestou sobre esta questão em decisões anteriores (IDs 93848422 e 94175453). Naquelas oportunidades, foi expressamente consignado que a habilitação requerida no ID 92214254 referia-se a "processo e parte estranhos à presente lide", não se prestando, assim, a demonstrar que a parte promovida teve ciência inequívoca da ação. A decisão apontou, ainda, que àquela data, a contagem do prazo de defesa não havia iniciado, uma vez que o aviso de recebimento (AR) da citação ainda estava pendente de juntada aos autos. Foi determinado que se aguardasse o decurso do prazo de defesa com a juntada do AR, e o pedido de revelia formulado pela autora (ID 92602653) foi indeferido. A juntada do AR referente à citação da ré ocorreu somente em 21 de outubro de 2024 (ID 102318531 e 102318533). Por sua vez, a contestação foi protocolada em 17 de julho de 2024 (ID 93914613), ou seja, antes da efetiva juntada do AR que convalidaria a citação e daria início ao prazo, mas após a decisão judicial que expressamente afastou a tese de comparecimento espontâneo e de intempestividade naquele momento. Observa-se que, apesar de a ré ter feito uma menção em sua contestação ("Em que pese a empresa ré ter sido citada e não ter se manifestado nos autos") que a autora interpretou como confissão de revelia, essa afirmação, isoladamente, não tem o condão de reverter o entendimento judicial já consolidado acerca da tempestividade da peça defensiva, especialmente quando a própria decisão que indefere a revelia é posterior à data que a autora alega o início do prazo. Tendo a decisão judicial anterior expressamente afastado a intempestividade e aguardado a juntada do AR, a contestação, apresentada antes da formalização do marco inicial do prazo (juntada do AR), mas após o conhecimento do processo, deve ser considerada tempestiva, especialmente à luz da instrumentalidade das formas e do direito à ampla defesa, uma vez que a parte ré compareceu antes mesmo do termo inicial do prazo processual validamente estabelecido pelo Juízo. Deste modo, rejeito a preliminar de intempestividade da contestação. Da Ausência de Requisitos para Deferimento da Justiça Gratuita (suscita pela ré) A parte ré arguiu a ausência de requisitos para a concessão da justiça gratuita à autora, alegando a falta de comprovação da hipossuficiência econômica. Esta preliminar, contudo, já foi analisada e decidida por este Juízo. Em despacho datado de 27 de maio de 2024 (ID 91166361), após a parte autora apresentar documentos comprobatórios de seus rendimentos e despesas (ID 90418210, 90418214, 90418216, 90418219, 90418223, 90418226, 90418247, 90418899, 90418902), o benefício da gratuidade judiciária foi expressamente deferido. A decisão baseou-se nos valores percebidos a título de proventos pela autora, considerando-os compatíveis com a concessão do benefício. Portanto, a questão já se encontra preclusa, pois houve decisão anterior que deferiu o pedido da autora, com base nos documentos acostados aos autos. Desse modo, rejeito a preliminar. Da Ilegitimidade Passiva (suscita pela ré) A ré sustenta sua ilegitimidade para figurar no polo passivo da demanda, alegando que atuou unicamente como plataforma de marketplace, disponibilizando espaço virtual para que terceiros ("BODY PDA") comercializassem seus produtos. Argumenta que sua responsabilidade, enquanto provedora de aplicações de internet, estaria limitada pelo Marco Civil da Internet (Lei nº 12.965/2014), que prevê responsabilidade civil por danos decorrentes de conteúdo gerado por terceiros apenas após ordem judicial específica. Cita, em sua defesa, julgado do Superior Tribunal de Justiça (REsp 2067181 PR), que tratou da plataforma OLX, para corroborar sua tese. A parte autora, por sua vez, defende a legitimidade passiva da Amazon, argumentando que a compra foi realizada na plataforma da ré, com pagamento direcionado a ela, e que a Amazon, ao intermediar a venda e promover sua marca, integra a cadeia de consumo, devendo responder solidariamente com o vendedor, com base no Código de Defesa do Consumidor. Invoca a teoria da aparência, afirmando que o consumidor não tem como conhecer a relação empresarial entre a plataforma e os vendedores, e destaca que a própria Amazon tentou realizar acordos para solucionar a lide, o que reforçaria sua responsabilidade. Conforme já abordado na seção sobre a aplicação do CDC, a atividade desenvolvida pela AMAZON, mesmo no modelo de marketplace, vai muito além da mera disponibilização de um espaço virtual. A Amazon é uma plataforma que gerencia o processo de compra e venda, o fluxo de pagamento, o atendimento ao cliente, e inclusive se comunica diretamente com o consumidor sobre questões de entrega e reembolso, como demonstrado pelos e-mails acostados pela própria autora (ID 88981683). Ao fazer isso, a Amazon se insere na cadeia de fornecimento, participando ativamente da transação comercial e criando uma expectativa legítima no consumidor de que é corresponsável pela segurança e bom termo da operação. A distinção entre um "provedor de aplicações de internet" para fins de conteúdo gerado por terceiros e um "fornecedor" na cadeia de consumo é crucial. O Marco Civil da Internet visa proteger provedores de internet de responsabilidade por informações postadas por terceiros, a menos que haja inércia após ordem judicial. Contudo, essa lógica não se aplica quando a plataforma atua como intermediária ativa em uma relação comercial, recebendo o pagamento e se apresentando como parte do processo de aquisição. Nesses casos, a plataforma não está apenas hospedando conteúdo, mas sim facilitando e gerindo uma transação que envolve diretamente a aquisição de um bem ou serviço por um consumidor. O julgado do Superior Tribunal de Justiça citado pela ré (REsp 2067181 PR, relatora Ministra Nancy Andrighi, data de julgamento 08/08/2023, T3 – Terceira Turma, data de publicação DJe 15/08/2023), que abordou a plataforma OLX, merece uma análise cuidadosa. A ementa completa apresentada na contestação estabelece: "RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE COMPENSAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. AQUISIÇÃO DE VEÍCULO CLONADO ANUNCIADO À VENDA NA PLATAFORMA OLX. FALHA NA PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS. INEXISTÊNCIA. FATO EXCLUSIVO DE TERCEIRO. ROMPIMENTO DO NEXO CAUSAL. [...] 3. O responsável pela plataforma de comércio eletrônico, ao veicular ofertas de produtos, disponibilizando sua infraestrutura tecnológica, assume a posição de fornecedor de serviços. O serviço fornecido consiste na “disponibilização de espaço virtual na internet para facilitação e viabilização de vendas e compras de bens e contratação de serviços. 4. Os sites classificados auferem receita por meio de anúncios publicitários, não cobrando comissão pelos negócios celebrados. Não se lhes pode impor a responsabilidade de realizar a prévia fiscalização sobre a origem de todos os produtos, por não se tratar de atividade intrínseca ao serviço prestado. 5. Para o surgimento do dever de indenizar, é indispensável que haja um liame de causalidade entre a conduta do agente e o resultado danoso. Nessa linha, caso verificado o fato exclusivo de terceiro, haverá o rompimento do nexo causal entre o prejuízo e aquele a quem se atribui a autoria (art. 14, § 3º, II, do CDC). [...] 5. Para o surgimento do dever de indenizar, é indispensável que haja um liame de causalidade entre a conduta do agente e o resultado danoso. Nessa linha, caso verificado o fato exclusivo de terceiro, haverá o rompimento do nexo causal entre o prejuízo e aquele a quem se atribui a autoria (art. 14, § 3º, II, do CDC). [...] 7. Recurso especial conhecido e provido. (STJ REsp 2067181 PR 2023/0128219-9, relator ministra Nancy Andrighi, Data de Julgamento 08/08/2023, T3 – Terceira Turma, Data de Publicação DJe 15/08/2023)" É fundamental observar a distinção entre a natureza da plataforma OLX, discutida no precedente, e a Amazon. Enquanto a OLX é majoritariamente um site de classificados onde usuários anunciam produtos e a transação ocorre diretamente entre comprador e vendedor, muitas vezes sem a intervenção da plataforma no pagamento ou logística, a Amazon Marketplace atua com um nível muito maior de integração. Na Amazon, a plataforma intermedia o pagamento, oferece serviços de rastreamento, lida com o suporte ao cliente e, frequentemente, assume a gestão logística ou, ao menos, a responsabilidade perante o consumidor por essa etapa. O próprio termo "Marketplace" denota um "mercado", onde a plataforma cria um ambiente comercial controlado e facilita a transação de ponta a ponta. A responsabilidade do fornecedor no CDC é solidária e objetiva. Ao integrar o processo de compra e venda, a Amazon assume a posição de fornecedora de serviços, respondendo pelas falhas ocorridas na cadeia de consumo, inclusive pela conduta do vendedor que utiliza sua plataforma. A "teoria da aparência" é aplicável, pois o consumidor, ao realizar a compra no site da Amazon, confia na marca e na estrutura oferecida pela empresa, sem ter a obrigação de discernir a complexidade das relações contratuais internas entre a Amazon e seus vendedores parceiros. A falha na entrega do produto e a não concretização do reembolso são falhas na prestação do serviço que integram o negócio jurídico intermediado pela ré. Portanto, a AMAZON SERVICOS DE VAREJO DO BRASIL LTDA. possui sim legitimidade para figurar no polo passivo da presente demanda. Rejeito a preliminar de ilegitimidade passiva. Da Ausência de Interesse de Agir (suscita pela ré) A parte ré alegou a ausência de interesse de agir da autora, sob o fundamento de que o reembolso do valor do produto já havia sido devidamente realizado antes mesmo do ajuizamento da presente demanda. Para comprovar sua alegação, acostou aos autos uma "Carta de Cancelamento" (ID 93914616). O interesse de agir é uma das condições da ação, consubstanciado na necessidade e utilidade da tutela jurisdicional. No caso em tela, a alegação de ausência de interesse de agir está intrinsecamente ligada à questão de mérito sobre a efetivação ou não do reembolso. A parte autora refuta veementemente a alegação de reembolso, afirmando que o documento apresentado pela ré comprova apenas o cancelamento da transação, e não o crédito efetivo do valor em sua conta. A própria narrativa inicial e os e-mails anexados pela autora (ID 88981683) indicam que, embora a Amazon tenha solicitado o reembolso ou emitido a ordem de reembolso, a parte autora não o havia recebido até a data do ajuizamento da ação e subsequentes manifestações. Considerando que há uma controvérsia fática relevante sobre a efetivação do reembolso, a questão da existência ou não do interesse de agir não pode ser resolvida em sede preliminar, sem adentrar no exame das provas e argumentos de mérito. A utilidade e necessidade da demanda persistem enquanto houver controvérsia sobre a reparação do dano e o cumprimento das obrigações contratuais e legais por parte da ré. Desse modo, a questão será apreciada no mérito. DO MÉRITO Superadas as preliminares e estabelecida a aplicação do Código de Defesa do Consumidor, com a inversão do ônus da prova, passo à análise do mérito da demanda, conforme todos os argumentos levantados pelas partes e os documentos acostados aos autos. Da Falha na Prestação do Serviço e do Não Reembolso Efetivo A controvérsia central no mérito reside na efetivação ou não do reembolso do valor de R$188,95 (cento e oitenta e oito reais e noventa e cinco centavos) referente à compra do monitor de pressão arterial. A parte autora alega que não recebeu o reembolso, enquanto a ré afirma que ele foi devidamente realizado antes do ajuizamento da ação. Conforme a inversão do ônus da prova concedida, caberia à ré demonstrar, de forma cabal, que o reembolso foi efetivamente creditado na conta da consumidora. Para tanto, a ré apresentou a "Carta de Cancelamento" da Getnet (ID 93914616), datada de 27 de junho de 2024, que informa que a transação de R$188,95, realizada em 17 de julho de 2023, foi cancelada em 26 de julho de 2023. O documento expressa: "Informamos que o crédito do valor cancelado acima, será efetivado pelo banco Emissor de acordo com a data de vencimento de sua fatura." Tal documento, todavia, não comprova o efetivo crédito do valor na conta da autora. Ele atesta o cancelamento da transação junto à operadora de pagamentos, o que, em tese, geraria um estorno. No entanto, o cancelamento de uma transação e o estorno ou crédito em fatura são processos distintos da efetiva disponibilidade do valor na conta bancária ou no limite de crédito do consumidor. A própria ré, em e-mails anexados pela autora (ID 88981683), informa que "a solicitação do reembolso é imediata pela Amazon, mas o prazo é estipulado pela maioria dos bancos no Brasil, o estorno no seu cartão pode ocorrer entre uma a duas faturas", e posteriormente, "os fundos serão creditados em até 5 dias úteis. O estorno no seu cartão pode ocorrer de uma a duas faturas". Estas comunicações evidenciam que a Amazon apenas solicitou ou emitiu o reembolso, mas não garante a sua concretização na conta do cliente, dependendo de terceiros (banco emissor). A despeito da inversão do ônus da prova, a ré não apresentou extratos bancários da autora, comprovantes de depósito ou qualquer outro documento que ateste o ingresso do valor na esfera patrimonial da consumidora. A alegação da autora de que as parcelas continuaram a ser cobradas, e de que não houve o reembolso, permaneceu incontroversa quanto à efetivação do crédito em sua conta. A ausência de provas do efetivo reembolso por parte da ré, a quem cabia esse ônus, leva à conclusão de que a obrigação de restituir o valor pago não foi cumprida. A falha na prestação do serviço, portanto, se configura duplamente: primeiro, pela não entrega do produto adquirido, e, segundo, pela falha em efetivar o reembolso do valor pago, gerando uma situação de cobrança indevida e retenção de valores. A impossibilidade de entrega do produto, embora atribuída pela ré a "fatores externos" e à transportadora, não a exime da responsabilidade perante o consumidor, uma vez que, como parte da cadeia de consumo, é seu dever garantir que o produto chegue ao destinatário ou que o valor pago seja devidamente restituído, sem maiores entraves. Dos Danos Materiais A parte autora pleiteou a condenação da ré ao pagamento de danos materiais correspondentes ao dobro do valor pago, totalizando R$377,90 (trezentos e setenta e sete reais e noventa centavos), com base no artigo 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor, que estabelece a repetição do indébito em dobro para cobranças indevidas, salvo engano justificável. Considerando que a parte ré não logrou êxito em comprovar o efetivo reembolso do valor de R$188,95 à autora, e que esta continuou a ser cobrada pelas parcelas da compra de um produto não entregue, conclui-se que houve cobrança indevida e retenção do valor. A falha reiterada em concretizar o estorno prometido, mesmo após diversas comunicações e a propositura da ação, demonstra que a conduta da ré não pode ser considerada um mero engano justificável. Há, na conduta da ré, um desrespeito ao direito do consumidor de ter seu dinheiro restituído prontamente após a falha na prestação do serviço. Assim, configurada a cobrança indevida de valores não restituídos e a ausência de engano justificável, a repetição do indébito em dobro é medida que se impõe, nos termos do artigo 42, parágrafo único, do CDC. O valor dos danos materiais devidos à autora corresponde a duas vezes R$188,95, totalizando R$377,90 (trezentos e setenta e sete reais e noventa centavos). Dos Danos Morais A parte autora requereu a condenação da ré ao pagamento de indenização por danos morais em valor não inferior a R$5.000,00 (cinco mil reais), alegando que a situação de não entrega do produto e a ausência de reembolso, somadas à importância do monitor de pressão arterial para sua saúde, causaram-lhe estresse, ansiedade e picos de pressão, extrapolando o mero aborrecimento. A ré, por sua vez, argumentou que não houve ato ilícito de sua parte e que meros dissabores do cotidiano não ensejam indenização por danos morais. No caso concreto, o monitor de pressão arterial adquirido pela autora não era um bem supérfluo, mas um item de saúde de comprovada necessidade para ela e seu marido, que possuem histórico de pressão alta. A não entrega de um produto tão essencial, aliada à frustração de não conseguir o reembolso prometido por meses e ter que arcar com as parcelas de algo que não recebeu, extrapola o limite dos meros aborrecimentos ou dissabores cotidianos. A conduta da ré, de não solucionar a questão de forma célere e eficaz, mesmo após a autora buscar reiteradamente a resolução do problema, gerou angústia, preocupação e perda de tempo útil da consumidora, que se viu privada de um aparelho vital para o monitoramento de sua saúde e de seu cônjuge. Os e-mails e a própria narrativa da autora (ID 88981657) demonstram a sua diligência em tentar resolver a questão administrativamente, sem sucesso. O dano moral, neste contexto, não se configura pela simples falha contratual, mas sim pela desídia e ineficiência da ré em resolver um problema que afetou a saúde e o bem-estar da consumidora, gerando um sentimento de desamparo e desrespeito. A situação vai além do mero descumprimento contratual, atingindo direitos da personalidade da autora, como a tranquilidade e a paz de espírito. A jurisprudência tem consolidado o entendimento de que a falha na entrega de produtos, aliada à demora injustificada na solução do problema e na restituição dos valores, pode gerar danos morais indenizáveis, especialmente quando o bem possui caráter essencial ou quando a situação prolonga-se por tempo considerável, causando aflição e angústia ao consumidor. A ementa citada pela autora em sua impugnação, embora de Tribunal de Justiça de outro estado, reflete o entendimento consolidado: "RECURSO INOMINADO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. COMPRA EFETUADA EM LOJA VIRTUAL. PRODUTO NÃO ENTREGUE. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. DANO MORAL CONFIGURADO IN RE IPSA. DEVER DE INDENIZAR RECONHECIDO. QUANTUM INDENIZATÓRIO QUE ATENDE AOS PARÂMETROS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. DANOS MATERIAIS MANTIDOS. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1. Falha na prestação do serviço que não pode ser imputada à transportadora, tendo em vista a responsabilidade objetiva da loja virtual. 2. No caso, restou incontroverso que a recorrente não restituiu ao consumidor o valor pago pelo produto adquirido que não foi entregue, portanto, configurada a falha na prestação do serviço, o que tipifica a conduta ilícita ensejando a indenização por dano moral e material. 3. É desnecessária a comprovação específica do prejuízo, pois o dano se extrai pela só verificação da conduta, ocorrendo o chamado dano in re ipsa. Ou seja, a constatação do dano moral no caso concreto se satisfaz pela simples verificação da conduta ilícita da recorrente. 4. Com relação ao valor indenizatório a título de danos morais, tenho que a quantia arbitrada na sentença deve ser mantida, pois se mostra adequada ao caso concreto, estando em conformidade com os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, servindo para compensar o recorrido pelos transtornos sofridos, sem lhe causar enriquecimento ilícito. 5. Não realizada a entrega do produto, o consumidor faz jus à restituição do valor pago. 6. Recurso conhecido e não provido. (TJ MT RI 10024131320198110004 MT, Relator VALDECI MORAES SIQUEIRA, Data de Julgamento 03/07/2020, Turma Recursal Única, Data de Publicação 07/07/2020)." Para a fixação do quantum indenizatório, devem ser observados os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, bem como o caráter pedagógico e punitivo da medida, sem, contudo, ensejar enriquecimento ilícito da vítima. Deve-se considerar a gravidade da ofensa, a extensão do dano, a condição econômica das partes e o tempo de duração da situação aflitiva. No presente caso, a autora ficou privada do produto essencial e do valor correspondente por um período considerável, gerando-lhe transtornos significativos. Diante desses fatores, entendo que a quantia de R$3.000,00 (três mil reais) é adequada para compensar os danos morais sofridos pela autora, valor este que se mostra razoável e proporcional à ofensa, cumprindo as funções compensatória e pedagógica da indenização. Dos Honorários Advocatícios A ré argumentou que os honorários advocatícios seriam incabíveis em sede de primeiro grau no Juizado Especial, invocando o artigo 55 da Lei nº 9.099/95. Tal argumento revela um equívoco da parte ré quanto à natureza e tramitação do presente processo. Conforme amplamente demonstrado nos autos, a presente demanda tramita sob o rito do PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL na 6ª Vara Cível da Capital, não se tratando, portanto, de processo submetido aos Juizados Especiais. As regras de sucumbência aplicáveis são as do Código de Processo Civil. O Código de Processo Civil, em seu artigo 85, prevê que a sentença condenará o vencido a pagar honorários ao advogado do vencedor. Não havendo qualquer exceção legal para o presente caso, e considerando a sucumbência da ré, é devida a condenação em honorários advocatícios. A fixação deve observar os critérios estabelecidos nos parágrafos do artigo 85 do CPC, tais como o grau de zelo do profissional, o lugar de prestação do serviço, a natureza e importância da causa, o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço. Considerando a complexidade da matéria e o trabalho desempenhado pela advogada da autora, entendo como justa a fixação em 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação. Da Ausência de Impugnação Específica (alegado pela autora) A autora alegou que a contestação da ré seria genérica e não teria impugnado especificamente os fatos da inicial, implicando a presunção de veracidade dos fatos narrados. Analisando a contestação (ID 93914613), verifica-se que a ré apresentou defesa articulada, impugnando os fatos e fundamentos jurídicos alegados pela autora. A contestação abordou a preliminar de ilegitimidade passiva, a tese de reembolso efetivado, a ausência de ato ilícito e de danos morais, bem como a inaplicabilidade da inversão do ônus da prova e da restituição em dobro. Embora as argumentações da ré não tenham sido acolhidas em sua totalidade, foram apresentadas de forma específica, confrontando os pontos levantados na petição inicial e anexando documentos em sua defesa. Portanto, não se configura a ausência de impugnação específica que levaria à presunção de veracidade de todos os fatos. Deste modo, rejeito o argumento da autora. III. DISPOSITIVO
Ante o exposto, e por tudo mais que dos autos consta, com fundamento nos artigos 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTES, EM PARTE, os pedidos formulados na inicial por FRANCISCA ELIANE DE LUCENA UCHOA em face de AMAZON SERVICOS DE VAREJO DO BRASIL LTDA., para: Rejeitar as preliminares de intempestividade da contestação e de ausência de requisitos para deferimento da justiça gratuita, suscitadas pela autora e pela ré, respectivamente. Rejeitar a preliminar de ilegitimidade passiva suscitada pela ré, reconhecendo a responsabilidade da AMAZON SERVICOS DE VAREJO DO BRASIL LTDA. na cadeia de consumo. Condenar a AMAZON SERVICOS DE VAREJO DO BRASIL LTDA. ao pagamento de danos materiais à autora FRANCISCA ELIANE DE LUCENA UCHOA no valor de R$377,90 (trezentos e setenta e sete reais e noventa centavos), correspondente ao dobro do valor pago pelo produto não entregue. Este valor deverá ser corrigido monetariamente pelo Índice Nacional de Preços ao Consumidor (INPC) a partir da data do desembolso (17/07/2023) e acrescido de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, a contar da data da citação da ré. Condenar a AMAZON SERVICOS DE VAREJO DO BRASIL LTDA. ao pagamento de indenização por danos morais à autora FRANCISCA ELIANE DE LUCENA UCHOA no valor de R$3.000,00 (três mil reais). Este valor deverá ser corrigido monetariamente pelo Índice Nacional de Preços ao Consumidor (INPC) a partir da data desta sentença (Súmula 362 do STJ) e acrescido de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, a contar da data da citação da ré. Condenar a AMAZON SERVICOS DE VAREJO DO BRASIL LTDA. ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios em favor do patrono da autora, os quais fixo em 15% (quinze por cento) sobre o valor total da condenação, considerando a natureza da causa, o trabalho realizado e o tempo despendido, nos termos do artigo 85, §2º, do Código de Processo Civil. Com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, observadas as formalidades legais. P.I.C. JOÃO PESSOA, datado pelo sistema. SHIRLEY ABRANTES MOREIRA RÉGIS Juíza de Direito