Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: FRANCISCA ELIANE DE LUCENA UCHOA.
REU: AMAZON SERVICOS DE VAREJO DO BRASIL LTDA.. SENTENÇA I-RELATÓRIO. AMAZON SERVIÇOS DE VAREJO DO BRASIL LTDA. (AMAZON) interpôs EMBARGOS DE DECLARAÇÃO em face da Sentença (ID 124289504) que julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados por FRANCISCA ELIANE DE LUCENA UCHOA, condenando a embargante ao pagamento de danos materiais em dobro, bem como ao pagamento de indenização por danos morais. Sustenta a parte ré, em síntese, a existência de omissão no decisum, ao argumento de que teria ocorrido o reembolso integral do valor pago pela autora, realizado antes do ajuizamento da ação, o que afastaria o interesse de agir. Além disso, a manutenção da condenação configura enriquecimento ilícito da parte autora, matéria de ordem pública e por fim o acolhimento dos aclaratórios com efeitos infringentes. A parte autora apresentou Contrarrazões no ID 132090296, em que defendeu o não acolhimento dos Embargos de Declaração, asseverando que o recurso possui a mera intenção de alteração do julgado e rediscussão do mérito. Afirmou, ainda, que o Embargante não realizou o reembolso e nem mostrou nos autos o comprovante de pagamento. Portanto, resta claro o entendimento de que os Embargos são somente protelatórios. Vieram os autos conclusos. É O RELATÓRIO. DECIDO II-FUNDAMENTAÇÃO. Os embargos são tempestivos, visto que foram opostos no prazo prescrito em lei. Nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração destinam-se exclusivamente a sanar omissão, obscuridade, contradição ou erro material, não se prestando à rediscussão do mérito da causa ou à reapreciação do conjunto probatório. Alegação central da embargante que teria havido o reembolso integral do valor pago antes do ajuizamento da ação. No entanto, essa alegação foi expressamente analisada na sentença, especialmente no ponto da fundamentação em que se examinou o mérito da controvérsia, no qual se consignou, de forma clara e fundamentada, que o documento apresentado pela ré (carta de cancelamento) não comprova o efetivo crédito do valor na conta da autora. Assim, há uma distinção entre cancelamento da transação com efetivo estorno financeiro. O que a parte ré deveria ter demonstrado era o efetivo reembolso, mas não o fez. Portanto, não há qualquer omissão a ser sanada, pois o ponto foi enfrentado de maneira clara e fundamentada, nos termos exigidos pelo artigo 489 do CPC. A propósito, o inconformismo da embargante com a valoração das provas não caracteriza omissão, mas sim tentativa de rediscussão do mérito, providência incabível na via estreita dos embargos de declaração. No que se refere à alegação de enriquecimento ilícito, igualmente não assiste razão ao embargante. A sentença foi categórica ao reconhecer que não houve comprovação do reembolso, razão pela qual a condenação em danos materiais, inclusive na forma dobrada, nos termos do artigo 42, parágrafo único, do CDC, decorre justamente da retenção indevida de valores. Logo, não há que se falar em enriquecimento sem causa, mas sim em reparação de dano efetivamente configurado, com base na responsabilidade objetiva do fornecedor. Também não se verifica qualquer contradição interna na decisão. A fundamentação e o dispositivo mostram-se harmônicos, coerentes e alinhados com o conjunto probatório dos autos. Do mesmo modo, inexiste obscuridade, uma vez que a decisão é clara ao expor os fundamentos jurídicos e fáticos que embasaram a condenação. Por fim, quanto ao pedido de concessão de efeitos infringentes, cumpre salientar que tal providência é excepcionalíssima e somente admissível quando, ao sanar vício previsto no artigo 1.022 do CPC, haja alteração do julgado, o que não ocorreu na hipótese, ante a inexistência de qualquer vício. Em verdade, pretende a embargante rediscutir matéria já amplamente apreciada, o que deve ser veiculado pela via recursal própria, e não por meio de embargos declaratórios. III- DISPOSITIVO
Processo n. 0823470-10.2024.8.15.2001; PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7); [Rescisão do contrato e devolução do dinheiro, Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material]
Ante o exposto, REJEITO os Embargos de Declaração opostos por AMAZON SERVIÇOS DE VAREJO DO BRASIL LTDA., por não se verificar qualquer das hipóteses previstas no artigo 1.022 do Código de Processo Civil, mantendo-se integralmente a sentença embargada. Publicada e registrada eletronicamente. Intime as partes. João Pessoa/PB, data do protocolo eletrônico. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] SHIRLEY ABRANTES MOREIRA RÉGIS Juíza de Direito