Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
APELANTE: BANCO DO BRASILREPRESENTANTE: BANCO DO BRASIL S.A. ADVOGADO do(a)
APELANTE: WILSON SALES BELCHIOR - PB17314-A
APELADO: AILTON CARLOS DA SILVA PEREIRA ADVOGADO do(a)
APELADO: RINALDO MOUZALAS DE SOUZA E SILVA - PB11589-A Ementa: DIREITO DO CONSUMIDOR, ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. CONTAS INDIVIDUALIZADAS DO PASEP. SAQUES INDEVIDOS E OUTRAS DIFERENÇAS. TERMO INICIAL DA PRESCRIÇÃO. AFETAÇÃO AO RITO DOS RECURSOS REPETITIVOS. SUSPENSÃO NACIONAL DOS PROCESSOS RELACIONADOS. I. CASO EM EXAME 1. Decisão proferida no bojo de processo judicial em que a matéria objeto de análise refere-se à controvérsia sobre o termo inicial do prazo prescricional da pretensão de reparação por falha na prestação do serviço, por saques indevidos, por desfalques, ou por ausência de aplicação dos rendimentos estabelecidos em conta individualizada do PASEP, afetada ao julgamento do Tema 1.387/STJ. A Relatora, Ministra Maria Thereza de Assis Moura, determinou a suspensão nacional de todos os processos pendentes em que tenha havido a interposição de recurso especial ou de agravo em recurso especial na segunda instância. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se a controvérsia apresenta caráter repetitivo e se os recursos especiais selecionados são representativos; (ii) determinar se o saque integral e o consequente encerramento da conta individualizada do PASEP constituem o termo inicial do prazo prescricional da pretensão de reparação por falhas na prestação do serviço bancário. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O STJ reconhece que os recursos selecionados como representativos de controvérsia cumprem os requisitos de admissibilidade e demonstram a existência de controvérsia repetitiva sobre a interpretação da legislação federal. 4. A afetação ao rito dos recursos repetitivos se justifica para uniformizar o entendimento sobre a matéria e garantir a segurança jurídica, tendo em vista a multiplicidade de processos similares em âmbito nacional. 5. Determina-se a suspensão nacional de todos os processos pendentes em que tenha havido a interposição de recurso especial ou de agravo em recurso especial na segunda instância, até que seja proferida decisão definitiva no julgamento do Tema 1.387. IV. DISPOSITIVO E TESE 6. Processo suspenso em razão da afetação ao Tema 1.387/STJ. Tese de julgamento: O termo inicial do prazo prescricional da pretensão de reparação por falha na prestação do serviço, por saques indevidos, por desfalques, ou por ausência de aplicação dos rendimentos estabelecidos em conta individualizada do PASEP será definido pelo julgamento do Tema 1.387, considerando os dispositivos do CDC, do CPC e da legislação específica que regem o PASEP. Dispositivos relevantes citados: CC, arts. 189 e 205; CPC, arts. 1.036, 1.037, 1.039 e 1.040, III; RISTJ, arts. 256 a 256-X; RITJPB, art. 127, I. Jurisprudência relevante citada: STJ, ProAfR no REsp n. 2.214.879/PE, Rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura, Primeira Seção, j. 14/10/2025, DJEN 23/10/2025. DECISÃO A matéria encontra-se afetada ao julgamento do REsp 2.214.879/PE (Tema 1.387), no bojo do qual a relatora do processo, a Exma. Ministra Maria Thereza de Assis Moura, determinou em 14/10/2025 (Publicação em 23/10/2025), a suspensão nacional de todos os processos pendentes em que tenha havido a interposição de recurso especial ou de agravo em recurso especial na segunda instância: Ementa. Administrativo e direito civil. Recurso especial. Representativo de controvérsia. Contas individualizadas do PASEP. Saques indevidos e outras diferenças. Termo inicial da prescrição. Saque integral e encerramento da conta individualizada. Afetação ao rito dos repetitivos. I. Caso em exame 1. Recursos representativos de controvérsia relativa ao uso do saque integral como marco inicial do prazo prescricional de diferenças do PASEP. II. Questão em discussão 2. Saber se a controvérsia é repetitiva e se os recursos especiais selecionados são admissíveis e representativos. III. Razões de decidir 3. Os recursos especiais selecionados são admissíveis e representam controvérsia repetitiva sobre a interpretação da legislação federal. IV. Dispositivo e tese 4. Afetação dos recursos especiais REsp n. 2.214.864 e REsp n. 2.214.879 ao rito previsto nos arts. 1.036 e 1.037 do CPC e nos arts. 256 a 256-X do RISTJ. 5. Delimitação da controvérsia afetada: Definir se o saque integral dá início ao prazo prescricional da pretensão de reparação por falha na prestação do serviço, por saques indevidos, por desfalques, ou por ausência de aplicação dos rendimentos estabelecidos em conta individualizada do PASEP. 6. Suspensão de todos os processos pendentes em que tenha havido a interposição de recurso especial ou de agravo em recurso especial na segunda instância, ou que estejam em tramitação no STJ. ______ Dispositivos relevantes citados: arts. 189 e 205 do CC. Jurisprudência relevante citada: STJ, Tema 1.150, REsp n. 1.895.936, REsp n. 1.895.941 e REsp n. 1.951.931, Rel. Min. Herman Benjamin, Primeira Seção, julgado em 13/9/2023. (ProAfR no REsp n. 2.214.879/PE, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Primeira Seção, julgado em 14/10/2025, DJEN de 23/10/2025.)
EXPEDIENTE - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA PARAÍBA TERCEIRA CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL GABINETE 18 – DES. JOÃO BATISTA BARBOSA DECISÃO PROCESSO Nº 0820127-79.2019.8.15.2001
Ante o exposto, com base no art. 982, § 1º, do CPC c/c art. 127, I, do RITJPB, verificado que a matéria encontra-se afetada ao Tema 1.387 do STJ, determino a suspensão do processo. Consequentemente, em atenção ao entendimento firmado no REsp 1.869.867, encaminho o processo à GEPRO, onde deverá aguardar a cessação do sobrestamento, que perdurará até que se publique o respectivo acórdão pelo STJ, na forma dos arts. 1.039 c/c art. 1.040, III, ambos do CPC. Constatada a publicação do acórdão referente ao Tema 1.387, deverá a GEPRO/NUGEP certificar nos autos e fazer a respectiva conclusão. Publique-se. Intime-se. Cumpra-se. João Pessoa, data do registro eletrônico. Juiz Convocado José Ferreira Ramos Júnior RELATOR