Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
APELANTE: Banco do Brasil S/A ADVOGADO: Wilson Sales Belchior (OAB/PB 17.314)
APELADO: Ailton Carlos da Silva Pereira ADVOGADO: Rinaldo Mouzalas de Souza e Silva (OAB/PB 11.589) Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DIREITO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. PASEP. PROVA PERICIAL CONTÁBIL. PERITO SEM HABILITAÇÃO LEGAL. NULIDADE ABSOLUTA. CASSAÇÃO DA SENTENÇA. PROVIMENTO DO RECURSO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação Cível interposta contra sentença que, nos autos de Ação de Indenização por Danos Materiais e Morais ajuizada por servidor público aposentado, julgou parcialmente procedentes os pedidos para condenar a instituição financeira ao pagamento de diferenças de saldo em conta vinculada ao PASEP, com base em laudo pericial que apurou crédito no valor de R$ 47.834,90, relegando a quantificação definitiva à fase de cumprimento de sentença. A controvérsia originou-se da alegação de ausência de correta aplicação de juros e expurgos inflacionários sobre valores depositados ao longo de décadas. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há três questões em discussão: (i) definir se é válida prova pericial contábil elaborada por profissional sem formação em Ciências Contábeis e sem registro no Conselho Regional de Contabilidade; (ii) estabelecer se a sentença fundada exclusivamente em laudo produzido por perito sem habilitação legal padece de nulidade absoluta; (iii) determinar quais balizas vinculantes devem orientar a nova instrução, à luz dos Temas 1.300 e 1.387 do STJ. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O art. 156, caput e § 1º, do CPC impõe que, quando a prova depender de conhecimento técnico ou científico, o juiz seja assistido por perito legalmente habilitado, exigência que constitui pressuposto de validade da prova técnica. 4. A perícia contábil configura atribuição privativa de bacharel em Ciências Contábeis regularmente inscrito no CRC, nos termos do art. 25, alínea “c”, do Decreto-Lei nº 9.295/1946, que reserva aos contadores diplomados a realização de perícias judiciais. 5. A nomeação de profissional tecnólogo em Gestão Financeira, registrado apenas no Conselho Regional de Administração, para elaborar perícia eminentemente contábil, viola norma de ordem pública e compromete a higidez da prova produzida. 6. A validade da prova pericial possui natureza de ordem pública, pois se relaciona diretamente com o devido processo legal, o contraditório e o livre convencimento motivado, podendo a nulidade ser reconhecida de ofício pelo Tribunal. 7. O laudo impugnado não apenas foi elaborado por profissional sem habilitação legal, como também alterou, sem respaldo judicial ou legal, a taxa de juros de 3% ao ano para 1% ao mês e aplicou expurgos inflacionários não postulados, evidenciando inconsistências técnicas que reforçam sua imprestabilidade. 8. Estando a sentença ancorada exclusivamente em prova técnica nula, resta configurado vício insanável da instrução, impondo-se a decretação de nulidade absoluta do laudo e a cassação do decisum, com reabertura da fase instrutória. 9. Na nova instrução, o juízo de origem deve observar obrigatoriamente as teses firmadas pelo STJ no Tema 1.387, que fixa o saque integral do principal como termo inicial da prescrição da pretensão reparatória por falha na prestação do serviço, e no Tema 1.300, que veda a inversão do ônus da prova quanto aos saques, atribuindo-o ao autor nos casos de crédito em conta ou FOPAG e ao banco apenas nos saques realizados em agência física. IV. DISPOSITIVO E TESE 10. Recurso provido, com decretação, de ofício, da nulidade da prova pericial e cassação da sentença. Tese de julgamento: 1. A perícia contábil judicial somente pode ser realizada por profissional legalmente habilitado, com formação em Ciências Contábeis e registro no CRC. 2. É nula a sentença fundada exclusivamente em laudo pericial elaborado por profissional sem habilitação legal, por violação ao devido processo legal. 3. O saque integral do principal constitui o termo inicial do prazo prescricional da pretensão de reparação por falha na prestação do serviço relativo ao PASEP. 4. Nas controvérsias sobre saques em conta PASEP, o ônus da prova incumbe ao autor quando realizados por crédito em conta ou FOPAG e ao banco apenas quando efetuados na agência física, vedada a inversão com base no CDC. Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 156, caput e § 1º; CPC, arts. 178 e 179; Decreto-Lei nº 9.295/1946, art. 25, “c”. Jurisprudência relevante citada: STJ, Tema 1.300; STJ, Tema 1.387; STJ, Tema 1.150; TJPB, Tema 11.
Acórdão - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA PARAÍBA TERCEIRA CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL GABINETE 18 – DES. JOÃO BATISTA BARBOSA ACÓRDÃO APELAÇÃO CÍVEL N. 0820127-79.2019.8.15.2001 ORIGEM: 8ª Vara Cível de João Pessoa RELATOR: Inácio Jário Queiroz de Albuquerque - Juiz de Direito Substituto em Segundo Grau VISTOS, RELATADOS E DISCUTIDOS os presentes autos. ACORDAM os integrantes da Terceira Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, à unanimidade, em dar provimento ao apelo, nos termos do voto do relator e da certidão de julgamento (ID. *****). RELATÓRIO
Trata-se de Apelação Cível interposta pelo Banco do Brasil S.A. insurgindo-se contra a r. sentença prolatada pelo Juízo da 8ª Vara Cível da Comarca da Capital que, nos autos da Ação de Indenização por Danos Materiais e Morais ajuizada por Ailton Carlos da Silva Pereira, julgou parcialmente procedentes os pedidos exordiais. Na petição inicial, ajuizada no ano de 2019, a parte autora, servidor público desde a década de 1980, aduziu que ao se aposentar e tentar efetuar o saque do seu saldo do PASEP (em 28/09/2018), deparou-se com a quantia irrisória de apenas R$215,00. Argumentou falha na prestação do serviço e ausência de aplicação das correções devidas, pleiteando a exibição de extratos, o pagamento das diferenças do saldo (danos materiais) com juros e correções, e indenização por danos morais. A gratuidade judiciária foi deferida na origem. Citado, o Banco do Brasil apresentou Contestação. Preliminarmente, impugnou a justiça gratuita deferida ao autor, suscitou sua ilegitimidade passiva (afirmando ser mero administrador, apontando a União como parte legítima), requereu a remessa do feito à Justiça Federal e arguiu a prejudicial de prescrição quinquenal. No mérito, defendeu a regularidade de sua gestão, a correta aplicação dos índices definidos pelo Conselho Diretor e rechaçou o dever de indenizar. A parte autora apresentou Réplica/Impugnação à contestação, rebatendo as preliminares e defendendo a incidência da Teoria da Actio Nata para afastar a prescrição, alegando que o prazo só passaria a fluir do momento do acesso aos extratos. O Juízo a quo, vislumbrando a necessidade de prova contábil, nomeou inicialmente o perito George Alexandre Lobo Vieira. Contudo, ante a sua desídia em apresentar o laudo após quatro intimações, foi destituído do encargo. Em substituição, o Juízo nomeou o Sr. Lavenius Cavalcanti de Albuquerque Filho, que apresentou o Laudo Pericial de ID 32574610, apurando um suposto crédito em favor do autor no valor de R$47.834,90. O Banco do Brasil apresentou incisivo Parecer de seu Assistente Técnico (o contador Marco Aurélio Bayestorff, CRC/SC 028408/O-1), impugnando severamente o laudo. Denunciou que o perito judicial alterou, por conta própria, a taxa de juros da conta de 3% ao ano para 1% ao mês e incluiu expurgos inflacionários não postulados. Mais grave ainda, denunciou que o perito nomeado é "Tecnólogo em Gestão Financeira" (CRA-PB 03-00471), sem formação em Ciências Contábeis ou registro no CRC, não possuindo qualificação técnica ou habilitação legal para realizar perícia de natureza contábil/financeira. A parte autora, por sua vez, manifestou total concordância com o laudo pericial. Em 14/11/2024, a d. Magistrada a quo proferiu sentença. Rejeitou as preliminares de ilegitimidade e incompetência e afastou a prescrição quinquenal com base no Tema 1.150 do STJ e Tema 11 do TJPB. No mérito, apoiando-se unicamente no laudo pericial do Sr. Lavenius, reconheceu as supostas irregularidades e julgou o pleito parcialmente procedente, condenando o banco a pagar a diferença do saldo (dano material), relegando o cálculo exato para a fase de cumprimento de sentença. O pedido de danos morais foi julgado improcedente. O autor opôs Embargos de Declaração apontando contradição, visto que o laudo já possuía valor líquido, não havendo motivo para remeter a apuração ao cumprimento de sentença. Os embargos foram rejeitados sob o argumento de mera tentativa de rediscussão do julgado. Inconformado, o Banco do Brasil apelou, reiterando sua ilegitimidade passiva, a incompetência, a ocorrência da prescrição e a ausência de ato ilícito. A parte autora apresentou contrarrazões pelo desprovimento do recurso. No âmbito desta Relatoria, os autos passaram por regularização de representação processual, culminando com o descadastramento do advogado Durval Guilherme Ruver. Houve determinação de suspensão processual em respeito à afetação do Tema 1.300 do STJ, cujo trânsito em julgado pacificou o ônus da prova. Mais recentemente, em janeiro de 2026, nova suspensão foi determinada face ao Tema 1.387 do STJ. Conforme atestado pela certidão atualizada do NUGEPNAC (ID 40482722), o acórdão de mérito do Tema 1.387 fixando o marco inicial da prescrição transitou em julgado nos dias 23 e 24 de fevereiro de 2026. Com os precedentes vinculantes devidamente assentados, vieram os autos conclusos para julgamento. Desnecessidade de remessa dos autos à Procuradoria-Geral de Justiça, porquanto ausente interesse público primário a recomendar a intervenção obrigatória do Ministério Público, nos termos dos arts. 178 e 179 do CPC, ficando assegurada sustentação oral, caso seja de seu interesse. É o relatório. VOTO – Inácio Jário Queiroz de Albuquerque - Relator Conheço do recurso de Apelação, eis que presentes os requisitos de admissibilidade. Contudo, compulsando detidamente o acervo processual, deparo-me com insanável vício no desenrolar da fase instrutória, o que impõe a decretação de nulidade absoluta de ofício. É cediço que o magistrado é o destinatário das provas, cabendo a ele aferir a necessidade de sua produção. Todavia, quando o deslinde da causa exige conhecimento técnico ou científico específico, o juiz será, obrigatoriamente, assistido por perito especializado e legalmente habilitado, exegese hialina do art. 156, caput e § 1º, do Código de Processo Civil. A validade da prova pericial constitui matéria de ordem pública, uma vez que afeta diretamente o devido processo legal, o contraditório e o princípio do livre convencimento motivado. A prolação de um édito condenatório fundamentado em laudo imprestável, lavrado por quem não detém competência profissional reconhecida por lei, contamina o próprio ato jurisdicional, vício cognoscível ex officio pelo Tribunal a qualquer tempo. Na hipótese vertente, o cerne do litígio repousa em supostos expurgos inflacionários, não aplicação de juros, inobservância da Lei Complementar nº 26/1975 e desfalques ocorridos em conta individualizada do PASEP ao longo de décadas.
Trata-se de matéria estritamente contábil, que reclama profundo conhecimento em cálculos de evolução financeira. Ao analisar as credenciais do perito nomeado pelo Juízo primevo, Sr. Lavenius Cavalcanti de Albuquerque Filho, evidencia-se que o referido profissional não é Bacharel em Ciências Contábeis. Trata-se, conforme denotam os registros e apontamentos feitos nos autos, de "Tecnólogo em Gestão Financeira" registrado no Conselho Regional de Administração (CRA-PB nº 03-00471). O Decreto-Lei nº 9.295/1946 (que cria o Conselho Federal de Contabilidade), em seu art. 25, alínea "c", é categórico ao estabelecer que são prerrogativas exclusivas dos contadores diplomados as "perícias judidais ou extra-judiciais". A atuação de um tecnólogo em administração para a confecção de perícia eminentemente contábil consubstancia ofensa direta ao regramento legal, eivando o laudo de nulidade insanável. A incapacidade técnica restou materializada no próprio trabalho apresentado (ID 93361574). Conforme bem observou a parte ré, o expert, à revelia da legislação de regência e da inexistência de ordem judicial, alterou a taxa legal de juros de 3% ao ano para 1% ao mês e utilizou expurgos inflacionários inaplicáveis, o que gerou um montante estratosférico de condenação (R$ 47.834,90). Não bastasse isso, ao ser inquirido pelo réu sobre a destinação dos saques, furtou-se a responder argumentando, em completa fuga ao objeto, que tais respostas "fogem à natureza da Perícia Financeira". Nesta senda, sendo a prova pericial produzida por profissional sem habilitação legal (ausência de registro no CRC) a única base que ancorou a sentença condenatória, resta flagrante o cerceamento de defesa e a nulidade da instrução. Por se tratar de erro procedimental gravíssimo e de ofensa a preceitos de ordem pública, DECRETO DE OFÍCIO A NULIDADE DO LAUDO PERICIAL, com a consequente CASSAÇÃO DA SENTENÇA, impondo-se a reabertura da instrução processual na origem. Lado outro, em sendo os autos devolvidos à primeira instância para a confecção de nova prova técnica (desta feita por contador habilitado), cumpre a este Relator, em estrito cumprimento à sistemática dos precedentes qualificados, fixar as balizas das teses vinculantes que sobrevieram durante o trâmite recursal. Dessa forma, ao retomar o julgamento, o Juízo de origem deverá afastar de forma definitiva a tese anterior de que a prescrição iniciaria a partir do "acesso aos extratos" (Tema 1.150/Tema 11-TJPB). Deverá ser aplicada a recentíssima tese fixada no Tema 1.387 do STJ (transitado em julgado em fevereiro de 2026), a qual estabeleceu de forma vinculante que: "O saque integral do principal dá início ao prazo prescricional da pretensão de reparação por falha na prestação do serviço...". No que tange às alegações de saques indevidos, a nova perícia e o novo édito sentencial estarão vinculados ao Tema 1.300 do STJ. Fica absolutamente vedada a inversão do ônus da prova pelo CDC neste particular. A regra probatória deverá obedecer o seguinte rigor: Para os saques realizados sob a forma de crédito em conta bancária do autor ou em sua Folha de Pagamento (FOPAG), o ônus probatório caberá exclusivamente à parte autora. Apenas e tão somente para os saques ocorridos "na boca do caixa" (agências físicas), o ônus da prova caberá ao Banco do Brasil. Dessa forma, o processamento do feito deverá observar o julgamento final dos Temas 1300 e 1387, ambos do Superior Tribunal de Justiça. DISPOSITIVO Isso posto, VOTO no sentido de que este Colegiado CONHEÇA DO RECURSO DE APELAÇÃO para, DE OFÍCIO, RECONHECER A NULIDADE ABSOLUTA DA PROVA PERICIAL de ID 93361574, ante a incapacidade legal e técnica do expert Lavenius Cavalcanti de Albuquerque Filho para elaboração de perícia contábil. Ainda, DAR PROVIMENTO ao Recurso de Apelação para CASSAR A R. SENTENÇA APELADA e determinar a devolução dos autos à comarca de origem para: 1. A reabertura da fase instrutória e nomeação de novo perito, imprescindivelmente portador do diploma de Bacharel em Ciências Contábeis e com registro ativo no Conselho Regional de Contabilidade (CRC). 2. Determinar ao d. Juízo a quo que, na nova instrução e futuro julgamento, observe obrigatória e estritamente as teses vinculantes fixadas pelo C. STJ nos Temas 1.300 e 1.387, na forma da fundamentação supra. É como voto. João Pessoa, data do registro eletrônico. Inácio Jário Queiroz de Albuquerque RELATOR