Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
RECORRENTE: Itaú Unibanco S/A e Itaú Unibanco Holding S/A
RECORRIDO: Sandra Sueli Vieira dos Santos
EXPEDIENTE - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Vice-Presidência Diretoria Jurídica RECURSO ESPECIAL Nº 0803340-32.2020.8.15.2003
Vistos, etc.
Trata-se de Recurso Especial interposto por Itaú Unibanco S/A e Itaú Unibanco Holding S/A, com fundamento no art. 105, III, alínea "a" da Constituição Federal, contra acórdão proferido pela 3ª Câmara Cível desta Corte de Justiça, que negou provimento à apelação, mantendo decisão que julgou procedente a ação declaratória de inexistência de débito c/c repetição de indébito e indenização por danos morais. O acórdão recorrido restou assim ementado: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. PROCEDÊNCIA. IRRESIGNAÇÃO. MÉRITO. CARTÃO DE CRÉDITO. DÍVIDAS NÃO RECONHECIDAS PELO TITULAR. FRAUDE. CLONAGEM DE CARTÃO BANCÁRIO EM CAIXA ELETRONICO. ÔNUS DA PROVA. ART. 373, I DO CPC. SUSPENSÃO DOS DESCONTOS. DANO MORAL CONFIGURADO. QUANTUM INDENIZATÓRIO. PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE. MANUTENÇÃO DO IMPORTE. DESPROVIMENTO. - Em cumprimento às normas do ônus da prova, a parte autora conseguiu demonstrar que houve compras fraudulentas em seu cartão de crédito, não tendo a instituição financeira demandada logrado êxito em desconstituir os fatos afirmados pela parte adversa. - O arbitramento do valor da indenização deve levar em consideração todas as circunstâncias do caso e atender aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, o que, no caso, restaram atendidos, cabendo a manutenção do valor fixado. - Desprovimento. Em suas razões recursais, alega o recorrente que houve violação ao art. 1022, inciso II, do Código de Processo Civil, por omissão do Tribunal quanto à apreciação de matérias essenciais para o deslinde do feito. Sustenta que o acórdão foi omisso quanto a: (i) culpa exclusiva da consumidora, que perdeu a guarda do cartão e revelou sua senha a terceiros; (ii) aplicabilidade do art. 14, § 3º, do CDC; (iii) entendimento do STJ segundo o qual não há responsabilidade da instituição financeira na hipótese de compras realizadas com o cartão original com CHIP e senha, conforme precedente invocado nas razões recursais (REsp nº 1.633.785/SP). Alega ainda que o acórdão omitiu-se quanto à necessária modulação dos efeitos estabelecida no julgamento do EAREsp nº 676.608/STJ, que fixou tese no sentido de que a devolução dobrada se aplique somente às cobranças realizadas após a data da publicação do referido acórdão, que se deu em 30/03/2021. Contrarrazões apresentadas pela parte recorrida. Instada a se pronunciar, a douta Procuradoria de Justiça manifestou-se pelo prosseguimento do feito, sem manifestação quanto a admissibilidade do recurso. É o relatório. Decido. O recurso especial esbarra no óbice da Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça, pois a pretensão recursal, na forma exposta, demanda o revolvimento do acervo fático-probatório para rediscutir circunstâncias já avaliadas pelas instâncias ordinárias. Com efeito, a análise das questões apontadas pelo recorrente - especialmente quanto à alegação de culpa exclusiva da consumidora e utilização de cartão com CHIP e senha pessoal - exigiria o reexame de provas, o que é vedado em sede de recurso especial, conforme entendimento consolidado do STJ: [...] 6. A Súmula 7 do STJ impede o reexame do acervo fático-probatório dos autos em sede de recurso especial, inviabilizando a análise das circunstâncias do caso concreto. 7. A falta de impugnação específica dos fundamentos utilizados na decisão agravada atrai a incidência da Súmula 182/STJ, que inviabiliza o conhecimento do agravo em recurso especial. IV. Agravo regimental desprovido. (AgRg no AREsp n. 2.784.692/MG, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 26/2/2025, DJEN de 5/3/2025.) Por fim, o recorrente não impugnou todos os fundamentos da decisão agravada. Com efeito, rebateu os óbices das Súmulas 284, 83 e 7 (fls. 1016/1033), mas deixou de se manifestar quanto às Súmulas 126 do STJ e 283 do STF. Assim, também incide no caso o óbice da Súmula 283 do STF que estabelece que "É inadmissível o recurso extraordinário quando a decisão recorrida assenta em mais de um fundamento suficiente e o recurso não abrange todos eles". [...] (AREsp n. 2.863.108, Ministro Joel Ilan Paciornik, DJEN de 15/04/2025.) AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO FISCAL DE DÍVIDA NÃO-TRIBUTÁRIA. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. PRESCRIÇÃO. MARCO INICIAL D O PRAZO PRESCRICIONAL. JURISPRUDÊNCIA. REVISÃO DE FATOS E PROVAS. SÚMULA N. 7 DO STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Em casos análogos ao ora analisado, esta Corte Superior já assentou entendimento no sentido de que: "em se tratando de multa administrativa, a prescrição da ação de cobrança somente tem início com o vencimento do crédito sem pagamento, quando se torna inadimplente o administrado infrator. Antes disso, e enquanto não se encerrar o processo administrativo de imposição da penalidade, não corre prazo prescricional, porque o crédito ainda não está definitivamente constituído e simplesmente não pode ser cobrado" (REsp n. 1.112.577/SP, rel. Ministro Castro Meira, Primeira Seção, julgado em 9/12/2009, DJe de 8/2/2010)" (AgInt no AREsp n. 1.877.772/RJ, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 3/4/2023, DJe de 11/4/2023). 2. Ademais, não cabe a esta Corte, a fim de alcançar conclusão diversa, reavaliar todo o conjunto de fatos e provas da causa, conforme preceitua o enunciado da Súmula n. 7 do STJ. 3. Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp n. 2.219.597/RS, relator Ministro Teodoro Silva Santos, Segunda Turma, julgado em 12/3/2025, DJEN de 18/3/2025.) No caso em exame, a Câmara julgadora, após ampla análise do conjunto probatório, concluiu que a autora conseguiu demonstrar a ocorrência de fraude, mediante clonagem de seu cartão bancário, não tendo a instituição financeira logrado êxito em desconstituir os fatos afirmados pela recorrida. Para acolher a pretensão recursal e chegar a conclusão diversa daquela alcançada pela Câmara julgadora, seria imprescindível o reexame do conjunto fático-probatório dos autos, o que é vedado pela Súmula 7/STJ. No que tange à alegação de violação ao art. 1.022 do CPC, não se verifica a presença de qualquer omissão, contradição ou obscuridade no acórdão recorrido, tendo a Câmara julgadora analisado de forma suficiente e fundamentada todas as questões relevantes para o deslinde da controvérsia. Constata-se que a pretensão do recorrente, sob o argumento de omissão, consiste, na realidade, em rediscutir o mérito da causa e o próprio entendimento já consolidado pelo Tribunal, o que não se admite pela via estreita dos embargos declaratórios ou do recurso especial fundamentado em ofensa ao art. 1.022 do CPC. Nesse sentido, confira-se: [...] 2. Não se conhece do recurso quanto à apontada afronta ao art. 1.022 do CPC/2015, quando a parte cinge-se à alegação genérica de violação ao referido normativo sem especificar qual questão de direito não foi abordada no acórdão integrativo e sem demonstrar qual a sua efetiva relevância para fins de novo julgamento dos aclaratórios pela Corte a quo, considerando os fundamentos adotados no acórdão recorrido para o deslinde da causa - situação que inviabiliza a exata compreensão da controvérsia, incidindo à hipótese a Súmula 284/STF. Precedentes. 3. Inexiste contradição em se reconhecer a falta de prequestionamento de determinada questão, quando, como no presente caso, não se conheceu da violação do art. 1.022, II, do CPC/2015, por incidência do teor da Súmula 284/STF. 4. A análise da hipótese do art. 1.025 do CPC/2015 requer que a questão a respeito da qual se reconhece a ausência de prequestionamento tenha sido suscitada nas razões dos embargos de declaração opostos na origem e que não configure indevida inovação recursal; no recurso especial, deve a parte alegar violação dos arts. 1.022 e 1.025 do CPC/2015, com a demonstração de sua pertinência com a matéria e de sua relevância para o correto deslinde da causa. Todavia, tendo em vista a aplicação da Súmula 284/STF quanto à alegada afronta ao art. 1.022 do CPC, resulta inviabilizada a hipótese prevista no art. 1.025 do CPC/2015. Precedentes. (AgInt no REsp n. 1.981.651/RS, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJe de 22/6/2022.) [...] 1. As questões postas em discussão foram dirimidas pelo Tribunal de origem de forma suficiente, fundamentada e sem omissões, devendo ser afastada a alegada violação aos artigos 489 e 1.022 do CPC/15. Consoante entendimento desta Corte, não importa negativa de prestação jurisdicional o acórdão que adota, para a resolução da causa, fundamentação suficiente, porém diversa da pretendida pela parte recorrente, decidindo de modo integral a controvérsia posta. Precedentes. 4. Agravo interno desprovido. (AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.036.433/SP, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 15/8/2022, DJe de 18/8/2022.) Logo, o estudo do caso pelo suposto error juris (art. 105, III, “a” da CF) acha-se prejudicado.
Ante o exposto, INADMITO o Recurso Especial, uma vez que esbarra no óbice da Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça. Intimem-se. João Pessoa/PB, data do registro eletrônico. Des. João Batista Barbosa Vice-Presidente do Tribunal de Justiça da Paraíba