Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0808646-46.2024.8.15.2001..
EXPEDIENTE - 9A VARA CÍVEL DE JOÃO PESSOA SENTENÇA AÇÃO MONITÓRIA. CONTRATO DE ABERTURA DE CRÉDITO EM CONTA-CORRENTE. INTELIGÊNCIA DO ART. 373, I, DO CPC. EXTRATOS DEVIDAMENTE APRESENTADOS. PROVA ESCRITA SUFICIENTE. OPOSIÇÃO DE EMBARGOS. CONSTITUIÇÃO DE PLENO DIREITO DO TÍTULO EXECUTIVO. REJEIÇÃO DOS EMBARGOS MONITÓRIOS. PROCEDÊNCIA DA MONITÓRIA. EXTINÇÃO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. O não pagamento da dívida reconhecida em ação monitória resulta na constituição de título executivo judicial, nos termos do art. 701, §2º, do CPC. O contrato de abertura de crédito em conta-corrente, acompanhado de demonstrativo de evolução da dívida, configura prova escrita suficiente para o ajuizamento da ação monitória. O ônus de demonstrar a quitação do débito ou eventual inexatidão nos valores cobrados recai sobre o réu, nos termos do art. 373, II, do CPC. A dificuldade de acesso aos extratos bancários não é fundamento suficiente para afastar a exigibilidade da dívida quando há documentação hábil que demonstre a utilização do crédito.
Vistos, etc.
Trata-se de AÇÃO MONITÓRIA, proposta por BANCO DO BRASIL SA, em face de RC COMÉRCIO ATACADISTA DE FRUTAS LTDA, ambas as partes devidamente qualificadas, pelas razões de fato e direito expostas na exordial. Alega o Banco autor que, em 18/10/2022, celebrou com a empresa promovida um contrato de abertura de crédito em conta corrente - conta garantida nº 001.119.595, “pelo qual lhe fora concedido um limite de crédito, no valor de R$ 100.000,00 (cem mil reais), com prazo de vencimento inicial para 01.02.2023, o qual, nos termos da cláusula 11ª, do referido instrumento contratual, fora prorrogado, automaticamente, por períodos sucessivos de 90 (noventa) dias”. Argumenta que, a empresa promovida “se tornou inadimplente, porquanto, deixou de efetuar o pagamento do saldo devedor, em aberto, o qual, calculado até 15.03.2024, perfaz o montante de R$ 156.367,04”. Requer a devida citação do promovido para que, no prazo de 15 dias, pague a importância de R$ 156.367,04 (cento e cinquenta e seis mil, trezentos e sessenta e sete reais e quatro centavos) e ainda 5% do valor atribuído à causa, a título de honorários advocatícios, não efetuado o pagamento no prazo acima estipulado, postula que o mandado monitório seja convertido em mandado executivo, para determinar a intimação do Requerido a efetuar o pagamento do valor acima mencionado acrescido de custas. Além do pagamento de custas e honorários advocatícios sucumbenciais. Custas pagas (ID 86244302). Devidamente citado, o requerido protocolou Embargos Monitórios ao ID 93447577, alegando que o contrato prevê um limite de cheque especial, utilizado apenas se houver saldo negativo. No entanto, o banco não apresentou extratos bancários que comprovem a utilização do crédito, impedindo o réu de verificar sua movimentação. Mesmo tendo tentado acessar esses dados, encontra-se bloqueado até mesmo no internet banking. Argumenta, ainda, ser suposta a utilização integral do limite de R$ 100.000,00 em outubro de 2022, seguida de sua quitação em novembro, mas reaparecendo como saldo negativo em dezembro sem justificativa plausível. O mesmo padrão se repete em março de 2023, apesar de haver saldo positivo na conta. Assim, caberia ao banco apresentar prova escrita da efetiva utilização do limite, o que poderia ser facilmente demonstrado com extratos. No entanto, o banco limitou-se a apresentar o contrato de abertura de crédito e uma planilha de débitos. Apresentada Impugnação aos Embargos no ID 94007034, a parte autora argumenta que foram demonstradas as utilizações de crédito pela contraparte, bem como a evolução do débito exequendo, com a discriminação de todos os encargos que compuseram o débito exequendo objeto de cobrança. Intimadas para manifestarem seu interesse na produção de prova, a parte autora requereu julgamento antecipado da Lide e o promovido não se manifestou. Sentença ao ID 109156452. Embargos de Declaração opostos pelo promovido, ao ID 109592862, alegando a ausência de intimação acerca de documentos juntados pelo autor. Contrarrazões (ID 111177867). Acolhidos os Embargos, desconstituída a sentença e procedida a intimação do promovido para se manifestar acerca dos documentos (ID 113665611). Manifestação do promovido (ID 121192589). Vieram-me os autos conclusos. É o relatório DECIDO. FUNDAMENTAÇÃO Tendo em vista que não foram apresentadas preliminares, passo à análise do mérito. MÉRITO O feito comporta julgamento antecipado, ante a desnecessidade de produção de novas provas, como estabelece o art. 355, I, do CPC, pois entendo que a hipótese dos autos é de conhecimento direto do pedido, uma vez que o feito já se encontra satisfatoriamente instruído, bem como se trata de matéria unicamente de direito. No que tange ao procedimento da Ação Monitória, o art. 700 do Código de Processo Civil dispõe que “A ação monitória pode ser proposta por aquele que afirmar, com base em prova escrita sem eficácia de título executivo, ter direito de exigir do devedor capaz: I – o pagamento de quantia em dinheiro (...)”. Do dispositivo acima transcrito, infere-se que dentre os requisitos processuais da ação monitória está a prova escrita capaz de demonstrar a certeza, liquidez e exigibilidade da obrigação cuja satisfação por ela se pretenda alcançar. Neste sentido, para fundamentar a ação monitória, deve o autor instruir a inicial com documento escrito, sem eficácia de título executivo, mas com força probante suficiente à comprovação do seu direito. Portanto, deve a ação fundar-se em prova cabal da existência da obrigação, seja de pagar quantia certa ou de entrega de coisa, não lhe sendo exigida, apenas, a eficácia própria de título executivo extrajudicial. No que tange à defesa apresentada nos embargos monitórios, o requerido sustenta a ausência de extratos bancários que comprovem a utilização do crédito disponibilizado. Contudo, tal alegação não se sustenta, pois o extrato, anexado aos autos pela parte autora, no ID 101419931, e o demonstrativo de conta vinculada do ID 85943637, demonstram de forma clara a utilização do limite de crédito pela parte requerida, bem como os encargos incidentes sobre o montante devido, constando o débito de R$ 156.367,04. Ademais, cumpre salientar que a relação jurídica entre as partes é regida pelo princípio da boa-fé contratual, sendo ônus da parte requerida demonstrar eventual pagamento ou inexatidão dos valores cobrados, conforme disposto no artigo 373, inciso II, do Código de Processo Civil. Não há nos autos qualquer prova efetiva da quitação do débito ou de erro nos cálculos apresentados pelo banco autor. Ademais, intimado para produção de novas provas, o promovido sequer se manifestou. Além disso, o contrato firmado entre as partes contém cláusula expressa que prevê a renovação automática do limite de crédito, o que torna legítima a cobrança do saldo devedor atualizado. O requerido, ao assinar o contrato, aderiu às condições nele estabelecidas e não demonstrou qualquer irregularidade na execução do mesmo. Assim, resta comprovado que a parte promovente desincumbiu-se do ônus que lhe competia (Art. 373, inciso I, do CPC). Por outro lado, o promovido não trouxe fatos modificativos, extintivos ou impeditivos do direito do autor. Nessa senda, esse é o entendimento dos tribunais pátrios: APELAÇÃO CÍVEL – ação MONITÓRIA – sentença QUE REJEITOU EMBARGOS MONITÓRIOS E CONSTITUIU O TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL EM FAVOR DO BANCO AUTOR – IRRESIGNAÇÃO DO RÉU – GRATUIDADE DA JUSTIÇA – ART. 98, DO CPC – JUNTADA DE DOCUMENTOS QUE COMPROVAM A INSUFICIÊNCIA DE RECURSOS DO REQUERENTE – BENEFÍCIO CONCEDIDO – MÉRITO RECURSAL – ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DA PROVA ESCRITA – LIMITE DE CRÉDITO EM CONTA CORRENTE E OPERAÇÕES DE CRÉDITO PRÉ-APROVADO – CONTRATAÇÃO ELETRÔNICA – MODALIDADE EM QUE OS TERMOS DO CONTRATO SÃO INFORMADOS AO CLIENTE POR MEIO DIGITAL NO ATO DA CONTRATAÇÃO – JUNTADA NOS AUTOS DO CONTRATO DE ADESÃO AO PACOTE DE SERVIÇOS QUE INCLUI AS OPÇÕES DE CHEQUE ESPECIAL E “CRÉDITO PARCELADO”, ACOMPANHADO DA PLANILHA DESCRITIVA DA EVOLUÇÃO DO débito – PROVA ESCRITA SUFICIENTE PARA EMBASAR A AÇÃO MONITÓRIA – JUNTADA, ADEMAIS, DOS EXTRATOS BANCÁRIOS DOS MESES EM QUE HOUVE A LIBERAÇÃO DO CRÉDITO EM CONTA CORRENTE – RELAÇÃO JURÍDICA OBRIGACIONAL COMPROVADA – BANCO AUTOR QUE SE DESINCUMBIU DO ÔNUS DE PROVAR OS FATOS CONSTITUTIVOS DO SEU DIREITO – SENTENÇA MANTIDA – RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJPR - 14ª C.Cível - 0004274-02.2014.8.16.0129 - Paranaguá - Rel.: DESEMBARGADOR JOSE HIPOLITO XAVIER DA SILVA - J. 21.06.2021) (TJ-PR - APL: 00042740220148160129 Paranaguá 0004274-02.2014.8.16.0129 (Acórdão), Relator.: Jose Hipolito Xavier da Silva, Data de Julgamento: 21/06/2021, 14ª Câmara Cível, Data de Publicação: 22/06/2021) EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO MONITÓRIA E EMBARGOS MONITÓRIOS. PEDIDO DE EFEITO SUSPENSIVO PREJUDICADO. NULIDADE. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. CERCEAMENTO DEFESA. PRELIMINARES REJEITADAS. PROVA ESCRITA SEM FORÇA EXECUTIVA. CONTRATO DE CRÉDITO EM CONTA-CORRENTE. PESSOA JURÍDICA. FICHA GRÁFICA DA OPERAÇÃO. EXTRATOS DA CONTA-CORRENTE. MEMÓRIA DE CÁLCULO COM EVOLUÇÃO DO DÉBITO. TERMO DE ADESÃO. MANUTENÇÃO DA REJEIÇÃO DOS EMBARGOS MONITÓRIOS. HONORÁRIOS RECURSAIS. 1. Há óbice ao conhecimento de pedido de atribuição de efeito suspensivo à apelação quando não deduzido adequada e oportunamente, por meio de petição em apartado, com requerimento específico dirigido ao relator da apelação (art. 1.012, §§ 3º e 4º, CPC), além de restar prejudicado pelo julgamento do recurso. 2. Nos termos da Súmula nº 28 deste egrégio Tribunal de Justiça, afasta-se a tese de cerceamento de defesa quando existem nos autos provas suficientes à formação do convencimento do juiz e a parte interessada não se desincumbe do ônus de demonstrar o seu prejuízo, sem o qual não há de se falar em nulidade. 3. Nos termos da Súmula n. 247 do STJ, ?O contrato de abertura de crédito em conta-corrente, acompanhado do demonstrativo de débito, constitui documento hábil para o ajuizamento da ação monitória?. 4. A ação monitória pode ser proposta por aquele que afirmar, com base em prova escrita sem eficácia de título executivo, ter direito de exigir de devedor capaz, quantia em dinheiro ( CPC, art. 700). Caso em que o título apresentado acompanhado dos respectivos extratos e planilhas de evolução financeira constitui documento suficiente ao embasamento da ação. 5. Diante do desprovimento do apelo, mister a majoração dos honorários, nesta instância recursal, visto a condenação do recorrente na sentença recorrida (art. 85, § 11, CPC). APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E DESPROVIDA. SENTENÇA MANTIDA. (TJ-GO 56242380420228090146, Relator.: JOSÉ PROTO DE OLIVEIRA - (DESEMBARGADOR), 1ª Câmara Cível, Data de Publicação: 08/10/2024) APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO MONITÓRIA. REJEIÇÃO DOS EMBARGOS E CONSTITUIÇÃO DO TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL. INSURGÊNCIA DO DEVEDOR. PLEITO DE CONCESSÃO DA GRATUIDADE DA JUSTIÇA. HIPOSSUFICIÊNCIA COMPROVADA. BENEFÍCIO DEFERIDO. CONTRATO DE ABERTURA DE CRÉDITO EM CONTA CORRENTE - LIMITE EMPRESARIAL. AUSÊNCIA DE INTERESSE PROCESSUAL. INSUBSISTÊNCIA. POSSIBILIDADE DO CREDOR, AINDA QUE SE TRATASSE DE TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL, OPTAR PELO AJUIZAMENTO DA AÇÃO MONITÓRIA EM DETRIMENTO DA EXECUÇÃO. COBRANÇA DE VALORES INDEVIDOS. ARGUMENTO DESTITUÍDO DE CREDIBILIDADE E DE UM MÍNIMO DE PROVA. ÔNUS PROBATÓRIO. ARTIGO 373, INCISOS I E II, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. SENTENÇA MANTIDA. HONORÁRIOS RECURSAIS INCABÍVEIS. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. (TJSC, Apelação n. 0301360-17.2016.8.24.0025, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel. Vitoraldo Bridi, Quarta Câmara de Direito Comercial, j. 16-04-2024). (TJ-SC - Apelação: 0301360-17.2016.8.24.0025, Relator.: Vitoraldo Bridi, Data de Julgamento: 16/04/2024, Quarta Câmara de Direito Comercial). Desse modo, competia ao promovido acostar aos autos comprovação de que procedeu com o pagamento da dívida ou impugnar os documentos trazidos pelo autor, o que não ocorreu. Em sede de procedimento monitório o ônus da prova cabe àquele que pretende elidir o pedido autoral, sob pena de não o fazendo, ver acolhido o pedido. Destaca-se que a simples alegação de dificuldade no acesso aos extratos bancários não constitui fundamento suficiente para afastar a presunção de veracidade dos documentos apresentados pelo banco, sobretudo quando a movimentação da conta e a utilização do crédito são demonstradas nos documentos de IDs 101419931 e 85943637. Nessa conjuntura, a procedência dos pedidos da ação monitória e rejeição integral dos embargos são medidas que se impõem. DISPOSITIVO
Diante do exposto, NÃO ACOLHO OS EMBARGOS MONITÓRIOS opostos e extingo o feito com resolução de mérito, para julgar PROCEDENTE OS PEDIDOS DA AÇÃO MONITÓRIA, nos termos do art. 701, §2º do CPC e art. 487, I, do CPC, constituindo-se de pleno direito o TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL, no valor atualizado até a propositura da ação, R$ 156.367,04 (cento e cinquenta e seis mil, trezentos e sessenta e sete reais e quatro centavos), monetariamente corrigido, a contar do vencimento do título, com base no INPC até 27.08.2024, depois pelo IPCA, acrescido de juros de 1% ao mês da data da citação até a data da entrada em vigor da Lei 14.905/2024, a partir de 28/08/2024, o cálculo dos juros deverão ser com base na taxa SELIC, os quais serão devidamente liquidados em fase de liquidação de sentença. Em consonância a isso, o RECURSO ESPECIAL Nº 1.112.746 - DF estabeleceu que “O recurso deve ser provido tão somente para garantir a aplicação da taxa SELIC a partir da vigência do Novo Código Civil, em substituição ao índice de 1% por cento aplicado pela sentença e mantido pelo acórdão recorrido.” Em face do ônus da sucumbência, condeno a parte promovida ao pagamento das custas processuais, bem como dos honorários advocatícios, os quais fixo no valor de 10% (dez por cento) sobre o valor da dívida. Sentença registrada e publicada. JOÃO PESSOA, datado pelo sistema. ADRIANA BARRETO LOSSIO DE SOUZA Juíza de Direito