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Intimação
EXPEDIENTE - Tribunal de Justiça da Paraíba Gerência Judiciária - 1ª Câmara Cível Praça João Pessoa, S/N – Centro CEP 58013-900 – João Pessoa – PB I N T I M A Ç Ã O Intimação as partes do inteiro teor do ACÓRDÃO. Gerência Judiciária do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba - João Pessoa - Paraíba Herbert Fitipaldi Pires Moura Brasil Técnico Judiciário – Matrícula 470.963-2
27/05/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação de pauta - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 14ª Sessão Ordinária - Virtual, 1ª Câmara Cível, a realizar-se de 11 de Maio de 2026, às 14h00, até 18 de Maio de 2026.
28/04/2026, 00:00
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Intimação
Intimação de pauta - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 14ª Sessão Ordinária - Virtual, 1ª Câmara Cível, a realizar-se de 11 de Maio de 2026, às 14h00, até 18 de Maio de 2026.
28/04/2026, 00:00
Remessa (em grau de recurso)
30/03/2026, 10:59
Decurso de Prazo
26/02/2026, 00:43
Petição (Petição (outras))
19/02/2026, 12:38
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
30/01/2026, 00:30
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Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
EXPEDIENTE - PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES. MÁRIO MOACYR PORTO Av. João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0808646-46.2024.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2, bem assim o art. 203 § 4° do CPC3, que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014. E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: Intimação da parte contrária para, querendo, contrarrazoar a(s) apelação(ões), no prazo de 15 (quinze) dias. João Pessoa-PB, em 8 de janeiro de 2026 VIRGINIA LUCIA GUEDES MONTEIRO Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93. Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152. Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203. Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308. No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC).
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Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
EXPEDIENTE - PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES. MÁRIO MOACYR PORTO Av. João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0808646-46.2024.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2, bem assim o art. 203 § 4° do CPC3, que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014. E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: Intimação da parte contrária para, querendo, contrarrazoar a(s) apelação(ões), no prazo de 15 (quinze) dias. João Pessoa-PB, em 8 de janeiro de 2026 VIRGINIA LUCIA GUEDES MONTEIRO Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93. Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152. Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203. Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308. No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC).
29/01/2026, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
28/01/2026, 13:22
Expedida/certificada
08/01/2026, 09:29
Decurso de Prazo
12/11/2025, 03:26
Petição (Petição (outras))
07/11/2025, 10:31
Publicação
17/10/2025, 02:56
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
17/10/2025, 02:56
Publicação
17/10/2025, 02:56
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
17/10/2025, 02:56
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Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0808646-46.2024.8.15.2001..
EXPEDIENTE - 9A VARA CÍVEL DE JOÃO PESSOA SENTENÇA AÇÃO MONITÓRIA. CONTRATO DE ABERTURA DE CRÉDITO EM CONTA-CORRENTE. INTELIGÊNCIA DO ART. 373, I, DO CPC. EXTRATOS DEVIDAMENTE APRESENTADOS. PROVA ESCRITA SUFICIENTE. OPOSIÇÃO DE EMBARGOS. CONSTITUIÇÃO DE PLENO DIREITO DO TÍTULO EXECUTIVO. REJEIÇÃO DOS EMBARGOS MONITÓRIOS. PROCEDÊNCIA DA MONITÓRIA. EXTINÇÃO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. O não pagamento da dívida reconhecida em ação monitória resulta na constituição de título executivo judicial, nos termos do art. 701, §2º, do CPC. O contrato de abertura de crédito em conta-corrente, acompanhado de demonstrativo de evolução da dívida, configura prova escrita suficiente para o ajuizamento da ação monitória. O ônus de demonstrar a quitação do débito ou eventual inexatidão nos valores cobrados recai sobre o réu, nos termos do art. 373, II, do CPC. A dificuldade de acesso aos extratos bancários não é fundamento suficiente para afastar a exigibilidade da dívida quando há documentação hábil que demonstre a utilização do crédito.
Vistos, etc.
Trata-se de AÇÃO MONITÓRIA, proposta por BANCO DO BRASIL SA, em face de RC COMÉRCIO ATACADISTA DE FRUTAS LTDA, ambas as partes devidamente qualificadas, pelas razões de fato e direito expostas na exordial. Alega o Banco autor que, em 18/10/2022, celebrou com a empresa promovida um contrato de abertura de crédito em conta corrente - conta garantida nº 001.119.595, “pelo qual lhe fora concedido um limite de crédito, no valor de R$ 100.000,00 (cem mil reais), com prazo de vencimento inicial para 01.02.2023, o qual, nos termos da cláusula 11ª, do referido instrumento contratual, fora prorrogado, automaticamente, por períodos sucessivos de 90 (noventa) dias”. Argumenta que, a empresa promovida “se tornou inadimplente, porquanto, deixou de efetuar o pagamento do saldo devedor, em aberto, o qual, calculado até 15.03.2024, perfaz o montante de R$ 156.367,04”. Requer a devida citação do promovido para que, no prazo de 15 dias, pague a importância de R$ 156.367,04 (cento e cinquenta e seis mil, trezentos e sessenta e sete reais e quatro centavos) e ainda 5% do valor atribuído à causa, a título de honorários advocatícios, não efetuado o pagamento no prazo acima estipulado, postula que o mandado monitório seja convertido em mandado executivo, para determinar a intimação do Requerido a efetuar o pagamento do valor acima mencionado acrescido de custas. Além do pagamento de custas e honorários advocatícios sucumbenciais. Custas pagas (ID 86244302). Devidamente citado, o requerido protocolou Embargos Monitórios ao ID 93447577, alegando que o contrato prevê um limite de cheque especial, utilizado apenas se houver saldo negativo. No entanto, o banco não apresentou extratos bancários que comprovem a utilização do crédito, impedindo o réu de verificar sua movimentação. Mesmo tendo tentado acessar esses dados, encontra-se bloqueado até mesmo no internet banking. Argumenta, ainda, ser suposta a utilização integral do limite de R$ 100.000,00 em outubro de 2022, seguida de sua quitação em novembro, mas reaparecendo como saldo negativo em dezembro sem justificativa plausível. O mesmo padrão se repete em março de 2023, apesar de haver saldo positivo na conta. Assim, caberia ao banco apresentar prova escrita da efetiva utilização do limite, o que poderia ser facilmente demonstrado com extratos. No entanto, o banco limitou-se a apresentar o contrato de abertura de crédito e uma planilha de débitos. Apresentada Impugnação aos Embargos no ID 94007034, a parte autora argumenta que foram demonstradas as utilizações de crédito pela contraparte, bem como a evolução do débito exequendo, com a discriminação de todos os encargos que compuseram o débito exequendo objeto de cobrança. Intimadas para manifestarem seu interesse na produção de prova, a parte autora requereu julgamento antecipado da Lide e o promovido não se manifestou. Sentença ao ID 109156452. Embargos de Declaração opostos pelo promovido, ao ID 109592862, alegando a ausência de intimação acerca de documentos juntados pelo autor. Contrarrazões (ID 111177867). Acolhidos os Embargos, desconstituída a sentença e procedida a intimação do promovido para se manifestar acerca dos documentos (ID 113665611). Manifestação do promovido (ID 121192589). Vieram-me os autos conclusos. É o relatório DECIDO. FUNDAMENTAÇÃO Tendo em vista que não foram apresentadas preliminares, passo à análise do mérito. MÉRITO O feito comporta julgamento antecipado, ante a desnecessidade de produção de novas provas, como estabelece o art. 355, I, do CPC, pois entendo que a hipótese dos autos é de conhecimento direto do pedido, uma vez que o feito já se encontra satisfatoriamente instruído, bem como se trata de matéria unicamente de direito. No que tange ao procedimento da Ação Monitória, o art. 700 do Código de Processo Civil dispõe que “A ação monitória pode ser proposta por aquele que afirmar, com base em prova escrita sem eficácia de título executivo, ter direito de exigir do devedor capaz: I – o pagamento de quantia em dinheiro (...)”. Do dispositivo acima transcrito, infere-se que dentre os requisitos processuais da ação monitória está a prova escrita capaz de demonstrar a certeza, liquidez e exigibilidade da obrigação cuja satisfação por ela se pretenda alcançar. Neste sentido, para fundamentar a ação monitória, deve o autor instruir a inicial com documento escrito, sem eficácia de título executivo, mas com força probante suficiente à comprovação do seu direito. Portanto, deve a ação fundar-se em prova cabal da existência da obrigação, seja de pagar quantia certa ou de entrega de coisa, não lhe sendo exigida, apenas, a eficácia própria de título executivo extrajudicial. No que tange à defesa apresentada nos embargos monitórios, o requerido sustenta a ausência de extratos bancários que comprovem a utilização do crédito disponibilizado. Contudo, tal alegação não se sustenta, pois o extrato, anexado aos autos pela parte autora, no ID 101419931, e o demonstrativo de conta vinculada do ID 85943637, demonstram de forma clara a utilização do limite de crédito pela parte requerida, bem como os encargos incidentes sobre o montante devido, constando o débito de R$ 156.367,04. Ademais, cumpre salientar que a relação jurídica entre as partes é regida pelo princípio da boa-fé contratual, sendo ônus da parte requerida demonstrar eventual pagamento ou inexatidão dos valores cobrados, conforme disposto no artigo 373, inciso II, do Código de Processo Civil. Não há nos autos qualquer prova efetiva da quitação do débito ou de erro nos cálculos apresentados pelo banco autor. Ademais, intimado para produção de novas provas, o promovido sequer se manifestou. Além disso, o contrato firmado entre as partes contém cláusula expressa que prevê a renovação automática do limite de crédito, o que torna legítima a cobrança do saldo devedor atualizado. O requerido, ao assinar o contrato, aderiu às condições nele estabelecidas e não demonstrou qualquer irregularidade na execução do mesmo. Assim, resta comprovado que a parte promovente desincumbiu-se do ônus que lhe competia (Art. 373, inciso I, do CPC). Por outro lado, o promovido não trouxe fatos modificativos, extintivos ou impeditivos do direito do autor. Nessa senda, esse é o entendimento dos tribunais pátrios: APELAÇÃO CÍVEL – ação MONITÓRIA – sentença QUE REJEITOU EMBARGOS MONITÓRIOS E CONSTITUIU O TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL EM FAVOR DO BANCO AUTOR – IRRESIGNAÇÃO DO RÉU – GRATUIDADE DA JUSTIÇA – ART. 98, DO CPC – JUNTADA DE DOCUMENTOS QUE COMPROVAM A INSUFICIÊNCIA DE RECURSOS DO REQUERENTE – BENEFÍCIO CONCEDIDO – MÉRITO RECURSAL – ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DA PROVA ESCRITA – LIMITE DE CRÉDITO EM CONTA CORRENTE E OPERAÇÕES DE CRÉDITO PRÉ-APROVADO – CONTRATAÇÃO ELETRÔNICA – MODALIDADE EM QUE OS TERMOS DO CONTRATO SÃO INFORMADOS AO CLIENTE POR MEIO DIGITAL NO ATO DA CONTRATAÇÃO – JUNTADA NOS AUTOS DO CONTRATO DE ADESÃO AO PACOTE DE SERVIÇOS QUE INCLUI AS OPÇÕES DE CHEQUE ESPECIAL E “CRÉDITO PARCELADO”, ACOMPANHADO DA PLANILHA DESCRITIVA DA EVOLUÇÃO DO débito – PROVA ESCRITA SUFICIENTE PARA EMBASAR A AÇÃO MONITÓRIA – JUNTADA, ADEMAIS, DOS EXTRATOS BANCÁRIOS DOS MESES EM QUE HOUVE A LIBERAÇÃO DO CRÉDITO EM CONTA CORRENTE – RELAÇÃO JURÍDICA OBRIGACIONAL COMPROVADA – BANCO AUTOR QUE SE DESINCUMBIU DO ÔNUS DE PROVAR OS FATOS CONSTITUTIVOS DO SEU DIREITO – SENTENÇA MANTIDA – RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJPR - 14ª C.Cível - 0004274-02.2014.8.16.0129 - Paranaguá - Rel.: DESEMBARGADOR JOSE HIPOLITO XAVIER DA SILVA - J. 21.06.2021) (TJ-PR - APL: 00042740220148160129 Paranaguá 0004274-02.2014.8.16.0129 (Acórdão), Relator.: Jose Hipolito Xavier da Silva, Data de Julgamento: 21/06/2021, 14ª Câmara Cível, Data de Publicação: 22/06/2021) EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO MONITÓRIA E EMBARGOS MONITÓRIOS. PEDIDO DE EFEITO SUSPENSIVO PREJUDICADO. NULIDADE. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. CERCEAMENTO DEFESA. PRELIMINARES REJEITADAS. PROVA ESCRITA SEM FORÇA EXECUTIVA. CONTRATO DE CRÉDITO EM CONTA-CORRENTE. PESSOA JURÍDICA. FICHA GRÁFICA DA OPERAÇÃO. EXTRATOS DA CONTA-CORRENTE. MEMÓRIA DE CÁLCULO COM EVOLUÇÃO DO DÉBITO. TERMO DE ADESÃO. MANUTENÇÃO DA REJEIÇÃO DOS EMBARGOS MONITÓRIOS. HONORÁRIOS RECURSAIS. 1. Há óbice ao conhecimento de pedido de atribuição de efeito suspensivo à apelação quando não deduzido adequada e oportunamente, por meio de petição em apartado, com requerimento específico dirigido ao relator da apelação (art. 1.012, §§ 3º e 4º, CPC), além de restar prejudicado pelo julgamento do recurso. 2. Nos termos da Súmula nº 28 deste egrégio Tribunal de Justiça, afasta-se a tese de cerceamento de defesa quando existem nos autos provas suficientes à formação do convencimento do juiz e a parte interessada não se desincumbe do ônus de demonstrar o seu prejuízo, sem o qual não há de se falar em nulidade. 3. Nos termos da Súmula n. 247 do STJ, ?O contrato de abertura de crédito em conta-corrente, acompanhado do demonstrativo de débito, constitui documento hábil para o ajuizamento da ação monitória?. 4. A ação monitória pode ser proposta por aquele que afirmar, com base em prova escrita sem eficácia de título executivo, ter direito de exigir de devedor capaz, quantia em dinheiro ( CPC, art. 700). Caso em que o título apresentado acompanhado dos respectivos extratos e planilhas de evolução financeira constitui documento suficiente ao embasamento da ação. 5. Diante do desprovimento do apelo, mister a majoração dos honorários, nesta instância recursal, visto a condenação do recorrente na sentença recorrida (art. 85, § 11, CPC). APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E DESPROVIDA. SENTENÇA MANTIDA. (TJ-GO 56242380420228090146, Relator.: JOSÉ PROTO DE OLIVEIRA - (DESEMBARGADOR), 1ª Câmara Cível, Data de Publicação: 08/10/2024) APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO MONITÓRIA. REJEIÇÃO DOS EMBARGOS E CONSTITUIÇÃO DO TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL. INSURGÊNCIA DO DEVEDOR. PLEITO DE CONCESSÃO DA GRATUIDADE DA JUSTIÇA. HIPOSSUFICIÊNCIA COMPROVADA. BENEFÍCIO DEFERIDO. CONTRATO DE ABERTURA DE CRÉDITO EM CONTA CORRENTE - LIMITE EMPRESARIAL. AUSÊNCIA DE INTERESSE PROCESSUAL. INSUBSISTÊNCIA. POSSIBILIDADE DO CREDOR, AINDA QUE SE TRATASSE DE TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL, OPTAR PELO AJUIZAMENTO DA AÇÃO MONITÓRIA EM DETRIMENTO DA EXECUÇÃO. COBRANÇA DE VALORES INDEVIDOS. ARGUMENTO DESTITUÍDO DE CREDIBILIDADE E DE UM MÍNIMO DE PROVA. ÔNUS PROBATÓRIO. ARTIGO 373, INCISOS I E II, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. SENTENÇA MANTIDA. HONORÁRIOS RECURSAIS INCABÍVEIS. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. (TJSC, Apelação n. 0301360-17.2016.8.24.0025, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel. Vitoraldo Bridi, Quarta Câmara de Direito Comercial, j. 16-04-2024). (TJ-SC - Apelação: 0301360-17.2016.8.24.0025, Relator.: Vitoraldo Bridi, Data de Julgamento: 16/04/2024, Quarta Câmara de Direito Comercial). Desse modo, competia ao promovido acostar aos autos comprovação de que procedeu com o pagamento da dívida ou impugnar os documentos trazidos pelo autor, o que não ocorreu. Em sede de procedimento monitório o ônus da prova cabe àquele que pretende elidir o pedido autoral, sob pena de não o fazendo, ver acolhido o pedido. Destaca-se que a simples alegação de dificuldade no acesso aos extratos bancários não constitui fundamento suficiente para afastar a presunção de veracidade dos documentos apresentados pelo banco, sobretudo quando a movimentação da conta e a utilização do crédito são demonstradas nos documentos de IDs 101419931 e 85943637. Nessa conjuntura, a procedência dos pedidos da ação monitória e rejeição integral dos embargos são medidas que se impõem. DISPOSITIVO
Diante do exposto, NÃO ACOLHO OS EMBARGOS MONITÓRIOS opostos e extingo o feito com resolução de mérito, para julgar PROCEDENTE OS PEDIDOS DA AÇÃO MONITÓRIA, nos termos do art. 701, §2º do CPC e art. 487, I, do CPC, constituindo-se de pleno direito o TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL, no valor atualizado até a propositura da ação, R$ 156.367,04 (cento e cinquenta e seis mil, trezentos e sessenta e sete reais e quatro centavos), monetariamente corrigido, a contar do vencimento do título, com base no INPC até 27.08.2024, depois pelo IPCA, acrescido de juros de 1% ao mês da data da citação até a data da entrada em vigor da Lei 14.905/2024, a partir de 28/08/2024, o cálculo dos juros deverão ser com base na taxa SELIC, os quais serão devidamente liquidados em fase de liquidação de sentença. Em consonância a isso, o RECURSO ESPECIAL Nº 1.112.746 - DF estabeleceu que “O recurso deve ser provido tão somente para garantir a aplicação da taxa SELIC a partir da vigência do Novo Código Civil, em substituição ao índice de 1% por cento aplicado pela sentença e mantido pelo acórdão recorrido.” Em face do ônus da sucumbência, condeno a parte promovida ao pagamento das custas processuais, bem como dos honorários advocatícios, os quais fixo no valor de 10% (dez por cento) sobre o valor da dívida. Sentença registrada e publicada. JOÃO PESSOA, datado pelo sistema. ADRIANA BARRETO LOSSIO DE SOUZA Juíza de Direito
15/10/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0808646-46.2024.8.15.2001..
EXPEDIENTE - 9A VARA CÍVEL DE JOÃO PESSOA SENTENÇA AÇÃO MONITÓRIA. CONTRATO DE ABERTURA DE CRÉDITO EM CONTA-CORRENTE. INTELIGÊNCIA DO ART. 373, I, DO CPC. EXTRATOS DEVIDAMENTE APRESENTADOS. PROVA ESCRITA SUFICIENTE. OPOSIÇÃO DE EMBARGOS. CONSTITUIÇÃO DE PLENO DIREITO DO TÍTULO EXECUTIVO. REJEIÇÃO DOS EMBARGOS MONITÓRIOS. PROCEDÊNCIA DA MONITÓRIA. EXTINÇÃO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. O não pagamento da dívida reconhecida em ação monitória resulta na constituição de título executivo judicial, nos termos do art. 701, §2º, do CPC. O contrato de abertura de crédito em conta-corrente, acompanhado de demonstrativo de evolução da dívida, configura prova escrita suficiente para o ajuizamento da ação monitória. O ônus de demonstrar a quitação do débito ou eventual inexatidão nos valores cobrados recai sobre o réu, nos termos do art. 373, II, do CPC. A dificuldade de acesso aos extratos bancários não é fundamento suficiente para afastar a exigibilidade da dívida quando há documentação hábil que demonstre a utilização do crédito.
Vistos, etc.
Trata-se de AÇÃO MONITÓRIA, proposta por BANCO DO BRASIL SA, em face de RC COMÉRCIO ATACADISTA DE FRUTAS LTDA, ambas as partes devidamente qualificadas, pelas razões de fato e direito expostas na exordial. Alega o Banco autor que, em 18/10/2022, celebrou com a empresa promovida um contrato de abertura de crédito em conta corrente - conta garantida nº 001.119.595, “pelo qual lhe fora concedido um limite de crédito, no valor de R$ 100.000,00 (cem mil reais), com prazo de vencimento inicial para 01.02.2023, o qual, nos termos da cláusula 11ª, do referido instrumento contratual, fora prorrogado, automaticamente, por períodos sucessivos de 90 (noventa) dias”. Argumenta que, a empresa promovida “se tornou inadimplente, porquanto, deixou de efetuar o pagamento do saldo devedor, em aberto, o qual, calculado até 15.03.2024, perfaz o montante de R$ 156.367,04”. Requer a devida citação do promovido para que, no prazo de 15 dias, pague a importância de R$ 156.367,04 (cento e cinquenta e seis mil, trezentos e sessenta e sete reais e quatro centavos) e ainda 5% do valor atribuído à causa, a título de honorários advocatícios, não efetuado o pagamento no prazo acima estipulado, postula que o mandado monitório seja convertido em mandado executivo, para determinar a intimação do Requerido a efetuar o pagamento do valor acima mencionado acrescido de custas. Além do pagamento de custas e honorários advocatícios sucumbenciais. Custas pagas (ID 86244302). Devidamente citado, o requerido protocolou Embargos Monitórios ao ID 93447577, alegando que o contrato prevê um limite de cheque especial, utilizado apenas se houver saldo negativo. No entanto, o banco não apresentou extratos bancários que comprovem a utilização do crédito, impedindo o réu de verificar sua movimentação. Mesmo tendo tentado acessar esses dados, encontra-se bloqueado até mesmo no internet banking. Argumenta, ainda, ser suposta a utilização integral do limite de R$ 100.000,00 em outubro de 2022, seguida de sua quitação em novembro, mas reaparecendo como saldo negativo em dezembro sem justificativa plausível. O mesmo padrão se repete em março de 2023, apesar de haver saldo positivo na conta. Assim, caberia ao banco apresentar prova escrita da efetiva utilização do limite, o que poderia ser facilmente demonstrado com extratos. No entanto, o banco limitou-se a apresentar o contrato de abertura de crédito e uma planilha de débitos. Apresentada Impugnação aos Embargos no ID 94007034, a parte autora argumenta que foram demonstradas as utilizações de crédito pela contraparte, bem como a evolução do débito exequendo, com a discriminação de todos os encargos que compuseram o débito exequendo objeto de cobrança. Intimadas para manifestarem seu interesse na produção de prova, a parte autora requereu julgamento antecipado da Lide e o promovido não se manifestou. Sentença ao ID 109156452. Embargos de Declaração opostos pelo promovido, ao ID 109592862, alegando a ausência de intimação acerca de documentos juntados pelo autor. Contrarrazões (ID 111177867). Acolhidos os Embargos, desconstituída a sentença e procedida a intimação do promovido para se manifestar acerca dos documentos (ID 113665611). Manifestação do promovido (ID 121192589). Vieram-me os autos conclusos. É o relatório DECIDO. FUNDAMENTAÇÃO Tendo em vista que não foram apresentadas preliminares, passo à análise do mérito. MÉRITO O feito comporta julgamento antecipado, ante a desnecessidade de produção de novas provas, como estabelece o art. 355, I, do CPC, pois entendo que a hipótese dos autos é de conhecimento direto do pedido, uma vez que o feito já se encontra satisfatoriamente instruído, bem como se trata de matéria unicamente de direito. No que tange ao procedimento da Ação Monitória, o art. 700 do Código de Processo Civil dispõe que “A ação monitória pode ser proposta por aquele que afirmar, com base em prova escrita sem eficácia de título executivo, ter direito de exigir do devedor capaz: I – o pagamento de quantia em dinheiro (...)”. Do dispositivo acima transcrito, infere-se que dentre os requisitos processuais da ação monitória está a prova escrita capaz de demonstrar a certeza, liquidez e exigibilidade da obrigação cuja satisfação por ela se pretenda alcançar. Neste sentido, para fundamentar a ação monitória, deve o autor instruir a inicial com documento escrito, sem eficácia de título executivo, mas com força probante suficiente à comprovação do seu direito. Portanto, deve a ação fundar-se em prova cabal da existência da obrigação, seja de pagar quantia certa ou de entrega de coisa, não lhe sendo exigida, apenas, a eficácia própria de título executivo extrajudicial. No que tange à defesa apresentada nos embargos monitórios, o requerido sustenta a ausência de extratos bancários que comprovem a utilização do crédito disponibilizado. Contudo, tal alegação não se sustenta, pois o extrato, anexado aos autos pela parte autora, no ID 101419931, e o demonstrativo de conta vinculada do ID 85943637, demonstram de forma clara a utilização do limite de crédito pela parte requerida, bem como os encargos incidentes sobre o montante devido, constando o débito de R$ 156.367,04. Ademais, cumpre salientar que a relação jurídica entre as partes é regida pelo princípio da boa-fé contratual, sendo ônus da parte requerida demonstrar eventual pagamento ou inexatidão dos valores cobrados, conforme disposto no artigo 373, inciso II, do Código de Processo Civil. Não há nos autos qualquer prova efetiva da quitação do débito ou de erro nos cálculos apresentados pelo banco autor. Ademais, intimado para produção de novas provas, o promovido sequer se manifestou. Além disso, o contrato firmado entre as partes contém cláusula expressa que prevê a renovação automática do limite de crédito, o que torna legítima a cobrança do saldo devedor atualizado. O requerido, ao assinar o contrato, aderiu às condições nele estabelecidas e não demonstrou qualquer irregularidade na execução do mesmo. Assim, resta comprovado que a parte promovente desincumbiu-se do ônus que lhe competia (Art. 373, inciso I, do CPC). Por outro lado, o promovido não trouxe fatos modificativos, extintivos ou impeditivos do direito do autor. Nessa senda, esse é o entendimento dos tribunais pátrios: APELAÇÃO CÍVEL – ação MONITÓRIA – sentença QUE REJEITOU EMBARGOS MONITÓRIOS E CONSTITUIU O TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL EM FAVOR DO BANCO AUTOR – IRRESIGNAÇÃO DO RÉU – GRATUIDADE DA JUSTIÇA – ART. 98, DO CPC – JUNTADA DE DOCUMENTOS QUE COMPROVAM A INSUFICIÊNCIA DE RECURSOS DO REQUERENTE – BENEFÍCIO CONCEDIDO – MÉRITO RECURSAL – ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DA PROVA ESCRITA – LIMITE DE CRÉDITO EM CONTA CORRENTE E OPERAÇÕES DE CRÉDITO PRÉ-APROVADO – CONTRATAÇÃO ELETRÔNICA – MODALIDADE EM QUE OS TERMOS DO CONTRATO SÃO INFORMADOS AO CLIENTE POR MEIO DIGITAL NO ATO DA CONTRATAÇÃO – JUNTADA NOS AUTOS DO CONTRATO DE ADESÃO AO PACOTE DE SERVIÇOS QUE INCLUI AS OPÇÕES DE CHEQUE ESPECIAL E “CRÉDITO PARCELADO”, ACOMPANHADO DA PLANILHA DESCRITIVA DA EVOLUÇÃO DO débito – PROVA ESCRITA SUFICIENTE PARA EMBASAR A AÇÃO MONITÓRIA – JUNTADA, ADEMAIS, DOS EXTRATOS BANCÁRIOS DOS MESES EM QUE HOUVE A LIBERAÇÃO DO CRÉDITO EM CONTA CORRENTE – RELAÇÃO JURÍDICA OBRIGACIONAL COMPROVADA – BANCO AUTOR QUE SE DESINCUMBIU DO ÔNUS DE PROVAR OS FATOS CONSTITUTIVOS DO SEU DIREITO – SENTENÇA MANTIDA – RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJPR - 14ª C.Cível - 0004274-02.2014.8.16.0129 - Paranaguá - Rel.: DESEMBARGADOR JOSE HIPOLITO XAVIER DA SILVA - J. 21.06.2021) (TJ-PR - APL: 00042740220148160129 Paranaguá 0004274-02.2014.8.16.0129 (Acórdão), Relator.: Jose Hipolito Xavier da Silva, Data de Julgamento: 21/06/2021, 14ª Câmara Cível, Data de Publicação: 22/06/2021) EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO MONITÓRIA E EMBARGOS MONITÓRIOS. PEDIDO DE EFEITO SUSPENSIVO PREJUDICADO. NULIDADE. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. CERCEAMENTO DEFESA. PRELIMINARES REJEITADAS. PROVA ESCRITA SEM FORÇA EXECUTIVA. CONTRATO DE CRÉDITO EM CONTA-CORRENTE. PESSOA JURÍDICA. FICHA GRÁFICA DA OPERAÇÃO. EXTRATOS DA CONTA-CORRENTE. MEMÓRIA DE CÁLCULO COM EVOLUÇÃO DO DÉBITO. TERMO DE ADESÃO. MANUTENÇÃO DA REJEIÇÃO DOS EMBARGOS MONITÓRIOS. HONORÁRIOS RECURSAIS. 1. Há óbice ao conhecimento de pedido de atribuição de efeito suspensivo à apelação quando não deduzido adequada e oportunamente, por meio de petição em apartado, com requerimento específico dirigido ao relator da apelação (art. 1.012, §§ 3º e 4º, CPC), além de restar prejudicado pelo julgamento do recurso. 2. Nos termos da Súmula nº 28 deste egrégio Tribunal de Justiça, afasta-se a tese de cerceamento de defesa quando existem nos autos provas suficientes à formação do convencimento do juiz e a parte interessada não se desincumbe do ônus de demonstrar o seu prejuízo, sem o qual não há de se falar em nulidade. 3. Nos termos da Súmula n. 247 do STJ, ?O contrato de abertura de crédito em conta-corrente, acompanhado do demonstrativo de débito, constitui documento hábil para o ajuizamento da ação monitória?. 4. A ação monitória pode ser proposta por aquele que afirmar, com base em prova escrita sem eficácia de título executivo, ter direito de exigir de devedor capaz, quantia em dinheiro ( CPC, art. 700). Caso em que o título apresentado acompanhado dos respectivos extratos e planilhas de evolução financeira constitui documento suficiente ao embasamento da ação. 5. Diante do desprovimento do apelo, mister a majoração dos honorários, nesta instância recursal, visto a condenação do recorrente na sentença recorrida (art. 85, § 11, CPC). APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E DESPROVIDA. SENTENÇA MANTIDA. (TJ-GO 56242380420228090146, Relator.: JOSÉ PROTO DE OLIVEIRA - (DESEMBARGADOR), 1ª Câmara Cível, Data de Publicação: 08/10/2024) APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO MONITÓRIA. REJEIÇÃO DOS EMBARGOS E CONSTITUIÇÃO DO TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL. INSURGÊNCIA DO DEVEDOR. PLEITO DE CONCESSÃO DA GRATUIDADE DA JUSTIÇA. HIPOSSUFICIÊNCIA COMPROVADA. BENEFÍCIO DEFERIDO. CONTRATO DE ABERTURA DE CRÉDITO EM CONTA CORRENTE - LIMITE EMPRESARIAL. AUSÊNCIA DE INTERESSE PROCESSUAL. INSUBSISTÊNCIA. POSSIBILIDADE DO CREDOR, AINDA QUE SE TRATASSE DE TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL, OPTAR PELO AJUIZAMENTO DA AÇÃO MONITÓRIA EM DETRIMENTO DA EXECUÇÃO. COBRANÇA DE VALORES INDEVIDOS. ARGUMENTO DESTITUÍDO DE CREDIBILIDADE E DE UM MÍNIMO DE PROVA. ÔNUS PROBATÓRIO. ARTIGO 373, INCISOS I E II, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. SENTENÇA MANTIDA. HONORÁRIOS RECURSAIS INCABÍVEIS. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. (TJSC, Apelação n. 0301360-17.2016.8.24.0025, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel. Vitoraldo Bridi, Quarta Câmara de Direito Comercial, j. 16-04-2024). (TJ-SC - Apelação: 0301360-17.2016.8.24.0025, Relator.: Vitoraldo Bridi, Data de Julgamento: 16/04/2024, Quarta Câmara de Direito Comercial). Desse modo, competia ao promovido acostar aos autos comprovação de que procedeu com o pagamento da dívida ou impugnar os documentos trazidos pelo autor, o que não ocorreu. Em sede de procedimento monitório o ônus da prova cabe àquele que pretende elidir o pedido autoral, sob pena de não o fazendo, ver acolhido o pedido. Destaca-se que a simples alegação de dificuldade no acesso aos extratos bancários não constitui fundamento suficiente para afastar a presunção de veracidade dos documentos apresentados pelo banco, sobretudo quando a movimentação da conta e a utilização do crédito são demonstradas nos documentos de IDs 101419931 e 85943637. Nessa conjuntura, a procedência dos pedidos da ação monitória e rejeição integral dos embargos são medidas que se impõem. DISPOSITIVO
Diante do exposto, NÃO ACOLHO OS EMBARGOS MONITÓRIOS opostos e extingo o feito com resolução de mérito, para julgar PROCEDENTE OS PEDIDOS DA AÇÃO MONITÓRIA, nos termos do art. 701, §2º do CPC e art. 487, I, do CPC, constituindo-se de pleno direito o TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL, no valor atualizado até a propositura da ação, R$ 156.367,04 (cento e cinquenta e seis mil, trezentos e sessenta e sete reais e quatro centavos), monetariamente corrigido, a contar do vencimento do título, com base no INPC até 27.08.2024, depois pelo IPCA, acrescido de juros de 1% ao mês da data da citação até a data da entrada em vigor da Lei 14.905/2024, a partir de 28/08/2024, o cálculo dos juros deverão ser com base na taxa SELIC, os quais serão devidamente liquidados em fase de liquidação de sentença. Em consonância a isso, o RECURSO ESPECIAL Nº 1.112.746 - DF estabeleceu que “O recurso deve ser provido tão somente para garantir a aplicação da taxa SELIC a partir da vigência do Novo Código Civil, em substituição ao índice de 1% por cento aplicado pela sentença e mantido pelo acórdão recorrido.” Em face do ônus da sucumbência, condeno a parte promovida ao pagamento das custas processuais, bem como dos honorários advocatícios, os quais fixo no valor de 10% (dez por cento) sobre o valor da dívida. Sentença registrada e publicada. JOÃO PESSOA, datado pelo sistema. ADRIANA BARRETO LOSSIO DE SOUZA Juíza de Direito
15/10/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
14/10/2025, 20:18
Mero expediente
24/09/2025, 09:40
Conclusão (para despacho)
22/09/2025, 10:41
Decurso de Prazo
23/08/2025, 01:48
Petição (Petição (outras))
20/08/2025, 10:12
Publicação
31/07/2025, 14:28
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
31/07/2025, 14:28
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0808646-46.2024.8.15.2001.
EXPEDIENTE - 9A VARA CÍVEL DE JOÃO PESSOA DECISÃO EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. NULIDADE DA SENTENÇA POR AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO PARA MANIFESTAÇÃO SOBRE DOCUMENTOS JUNTADOS AOS AUTOS. UTILIZAÇÃO DOS DOCUMENTOS COMO FUNDAMENTO DA DECISÃO SEM PRÉVIA OPORTUNIDADE DE CONTRADITÓRIO. VIOLAÇÃO AOS PRINCÍPIOS DO CONTRADITÓRIO, DA AMPLA DEFESA E DO DEVIDO PROCESSO LEGAL. EFEITOS INFRINGENTES. EMBARGOS ACOLHIDOS.
Vistos, etc.
Trata-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos pelo promovido ao ID 109592862, requerendo a nulidade da sentença de ID 109156452, alegando que não foi intimado para se manifestar sobre a documentação colacionada aos IDs 101419931 e 85943637, impossibilitando a impugnação dos documentos. Contrarrazões apresentadas ao ID 111177867. Vieram-me os autos conclusos. É o relatório. DECIDO. FUNDAMENTAÇÃO De início, ressalte-se a natureza fundamentalmente integradora dos embargos, cujo meio processual não se presta para o debate de questões já suscitadas e decididas na sentença e/ou decisão, a fim de que esta se adeque ao entendimento do embargante. Eventuais vícios ou defeitos na apreciação da prova e do direito aplicável devem ser objeto de outros recursos, não de embargos declaratórios. Portanto, os embargos de declaração não se prestam ao reexame da matéria aduzida nos autos, sendo cabíveis apenas para correção de erros materiais, esclarecimento de obscuridade e eliminação de contradição, ou supressão de omissão em qualquer decisão judicial. A primeira hipótese deve ser compreendida como aquelas situações em que a decisão não se harmoniza com o entendimento que se pretendia exprimir. Na segunda e terceira situações, diz-se decisão obscura e/ou contraditória aquela que não deixa suficientemente claro nas suas razões aquilo que quis exprimir, devido a afirmações confusas ou inconciliáveis entre si. Já a quarta relaciona-se à falta de manifestação do magistrado de requerimento relevante das partes, bem como a ausência de decisão acerca de matéria que, mesmo de ofício, caberia ao Magistrado se pronunciar. A Jurisprudência é clara quanto à necessidade de efetivo preenchimento dos requisitos legais para que se possa fazer uso dos Embargos de Declaração, senão vejamos: “Os embargos de declaração têm por finalidade a eliminação de obscuridade, omissão, dúvida ou contradição. Se o acórdão não está eivado de nenhum desses vícios, os embargos não podem ser recebidos, sob pena de ofender o art. 535, CPC.” (RSTJ 59/170). No entanto, no caso concreto, razão assiste ao embargante. Conforme alegado nos embargos de declaração, observa-se que a sentença proferida ao ID 109156452 foi prolatada sem que o promovido tivesse sido previamente intimado para se manifestar sobre os documentos acostados aos IDs 101419931 e 85943637. Tais documentos foram utilizados como fundamento para a formação do convencimento do juízo, o que contraria o princípio do contraditório e da ampla defesa, pilares do devido processo legal. A ausência de intimação para impugnação da prova documental caracteriza vício de omissão relevante, capaz de comprometer a validade da sentença proferida, porquanto impede o exercício regular da defesa e invalida o contraditório substancial. Vejamos entendimento jurisprudencial: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. SEGUROS. INDENIZAÇÃO DEVIDA. PRELIMINAR DE NULIDADE POR CERCEAMENTO DE DEFESA. REQUERIMENTO DE PRODUÇÃO DE PROVA TESTEMUNHAL PELO RÉU. CONSIGNAÇÃO EM ATA DE AUDIÊNCIA E EM PETIÇÃO POSTERIORMENTE AO ATO DE AUDIÊNCIA. INEXISTÊNCIA DE ANÁLISE DA PROVA POSTULADA. NULIDADE VERIFICADA. ACOLHIMENTO. EFEITO INFRINGENTE.
Trata-se de embargos de declaração opostos em face do acórdão que desproveu o recurso de apelação do réu, mantendo a sentença de procedência dos pedidos. Os embargos de declaração só se justificam nos motivos típicos previstos na lei processual, não na expectativa da parte quanto às razões e ao resultado do julgamento, o que se submete a recurso especial ou extraordinário. In casu, merecem acolhimento os embargos de declaração uma vez que efetivamente verificada a nulidade apontada. Na ata de audiência juntada na fl. 67, restou consignado pelo magistrado que em se tornando necessário, após a juntada de documentos, será apreciada a possibilidade de produção de prova oral. O réu juntou a documentação determinada pelo magistrado em audiência às fls. 69/108 ratificando em sua petição o pedido de produção de prova testemunhal. Dado vista a parte autora os autos foram conclusos para julgamento sem análise do pedido de produção de prova. O... julgador tem o comando da instrução processual e a ele cabe sentir-se apto ou não para a prolação do decisum, com base no princípio do livre convencimento. Inteligência do artigo 370 do CPC/15. Contudo, o demandado pugnou, na contestação, na audiência e na petição quando juntou os documentos determinados pelo magistrado, pela necessidade de produção de prova testemunhal. Sendo assim, diante do pedido expresso de produção de provas testemunhal formulado, não é cabível que a ação seja julgada procedente, sem análise do requerimento probatório. A ausência de análise do pedido de produção de provas pode ter trazer prejuízo à parte demandada, impondo-se, dessa forma, a desconstituição da sentença, haja vista que violados os primados constitucionais da ampla defesa, contraditório e devido processo legal. Inteligência do artigo 5º, incisos LIV e LV, da CF/88. Cerceamento de defesa configurado. Precedentes. Contradição sanável através dos presentes embargos de declaração, com efeitos infringentes. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ACOLHIDOS, COM EFEITOS INFRINGENTES, PARA SANAR A OMISSÃO E DESCONSTITUIR A SENTENÇA ( Embargos de Declaração Nº 70078009701, Sexta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator.: Niwton Carpes da Silva, Julgado em 30/08/2018). (TJ-RS - ED: 70078009701 RS, Relator: Niwton Carpes da Silva, Data de Julgamento: 30/08/2018, Sexta Câmara Cível, Data de Publicação: Diário da Justiça do dia 06/09/2018) Diante disso, impõe-se o acolhimento dos embargos de declaração, para desconstituir a sentença de ID 109156452, a fim de que seja oportunizada a manifestação da parte promovida sobre os documentos indicados, retomando-se o curso regular do processo a partir desse ponto, com vistas à garantia da plenitude do contraditório. DISPOSITIVOS
Ante o exposto, com fundamento no artigo 1.022, inciso II, do CPC, ACOLHO OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO para, reconhecendo a omissão, desconstituir a sentença de ID 109156452, determinando o regular prosseguimento do feito, com a intimação da parte promovida para se manifestar, no prazo de 15 (quinze) dias, sobre os documentos juntados aos IDs 101419931 e 85943637. Publique-se. Intime-se. Comunique-se. JOÃO PESSOA, datado pelo sistema. ADRIANA BARRETO LOSSIO DE SOUZA Juíza de Direito
29/07/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0808646-46.2024.8.15.2001.
EXPEDIENTE - 9A VARA CÍVEL DE JOÃO PESSOA DECISÃO EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. NULIDADE DA SENTENÇA POR AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO PARA MANIFESTAÇÃO SOBRE DOCUMENTOS JUNTADOS AOS AUTOS. UTILIZAÇÃO DOS DOCUMENTOS COMO FUNDAMENTO DA DECISÃO SEM PRÉVIA OPORTUNIDADE DE CONTRADITÓRIO. VIOLAÇÃO AOS PRINCÍPIOS DO CONTRADITÓRIO, DA AMPLA DEFESA E DO DEVIDO PROCESSO LEGAL. EFEITOS INFRINGENTES. EMBARGOS ACOLHIDOS.
Vistos, etc.
Trata-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos pelo promovido ao ID 109592862, requerendo a nulidade da sentença de ID 109156452, alegando que não foi intimado para se manifestar sobre a documentação colacionada aos IDs 101419931 e 85943637, impossibilitando a impugnação dos documentos. Contrarrazões apresentadas ao ID 111177867. Vieram-me os autos conclusos. É o relatório. DECIDO. FUNDAMENTAÇÃO De início, ressalte-se a natureza fundamentalmente integradora dos embargos, cujo meio processual não se presta para o debate de questões já suscitadas e decididas na sentença e/ou decisão, a fim de que esta se adeque ao entendimento do embargante. Eventuais vícios ou defeitos na apreciação da prova e do direito aplicável devem ser objeto de outros recursos, não de embargos declaratórios. Portanto, os embargos de declaração não se prestam ao reexame da matéria aduzida nos autos, sendo cabíveis apenas para correção de erros materiais, esclarecimento de obscuridade e eliminação de contradição, ou supressão de omissão em qualquer decisão judicial. A primeira hipótese deve ser compreendida como aquelas situações em que a decisão não se harmoniza com o entendimento que se pretendia exprimir. Na segunda e terceira situações, diz-se decisão obscura e/ou contraditória aquela que não deixa suficientemente claro nas suas razões aquilo que quis exprimir, devido a afirmações confusas ou inconciliáveis entre si. Já a quarta relaciona-se à falta de manifestação do magistrado de requerimento relevante das partes, bem como a ausência de decisão acerca de matéria que, mesmo de ofício, caberia ao Magistrado se pronunciar. A Jurisprudência é clara quanto à necessidade de efetivo preenchimento dos requisitos legais para que se possa fazer uso dos Embargos de Declaração, senão vejamos: “Os embargos de declaração têm por finalidade a eliminação de obscuridade, omissão, dúvida ou contradição. Se o acórdão não está eivado de nenhum desses vícios, os embargos não podem ser recebidos, sob pena de ofender o art. 535, CPC.” (RSTJ 59/170). No entanto, no caso concreto, razão assiste ao embargante. Conforme alegado nos embargos de declaração, observa-se que a sentença proferida ao ID 109156452 foi prolatada sem que o promovido tivesse sido previamente intimado para se manifestar sobre os documentos acostados aos IDs 101419931 e 85943637. Tais documentos foram utilizados como fundamento para a formação do convencimento do juízo, o que contraria o princípio do contraditório e da ampla defesa, pilares do devido processo legal. A ausência de intimação para impugnação da prova documental caracteriza vício de omissão relevante, capaz de comprometer a validade da sentença proferida, porquanto impede o exercício regular da defesa e invalida o contraditório substancial. Vejamos entendimento jurisprudencial: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. SEGUROS. INDENIZAÇÃO DEVIDA. PRELIMINAR DE NULIDADE POR CERCEAMENTO DE DEFESA. REQUERIMENTO DE PRODUÇÃO DE PROVA TESTEMUNHAL PELO RÉU. CONSIGNAÇÃO EM ATA DE AUDIÊNCIA E EM PETIÇÃO POSTERIORMENTE AO ATO DE AUDIÊNCIA. INEXISTÊNCIA DE ANÁLISE DA PROVA POSTULADA. NULIDADE VERIFICADA. ACOLHIMENTO. EFEITO INFRINGENTE.
Trata-se de embargos de declaração opostos em face do acórdão que desproveu o recurso de apelação do réu, mantendo a sentença de procedência dos pedidos. Os embargos de declaração só se justificam nos motivos típicos previstos na lei processual, não na expectativa da parte quanto às razões e ao resultado do julgamento, o que se submete a recurso especial ou extraordinário. In casu, merecem acolhimento os embargos de declaração uma vez que efetivamente verificada a nulidade apontada. Na ata de audiência juntada na fl. 67, restou consignado pelo magistrado que em se tornando necessário, após a juntada de documentos, será apreciada a possibilidade de produção de prova oral. O réu juntou a documentação determinada pelo magistrado em audiência às fls. 69/108 ratificando em sua petição o pedido de produção de prova testemunhal. Dado vista a parte autora os autos foram conclusos para julgamento sem análise do pedido de produção de prova. O... julgador tem o comando da instrução processual e a ele cabe sentir-se apto ou não para a prolação do decisum, com base no princípio do livre convencimento. Inteligência do artigo 370 do CPC/15. Contudo, o demandado pugnou, na contestação, na audiência e na petição quando juntou os documentos determinados pelo magistrado, pela necessidade de produção de prova testemunhal. Sendo assim, diante do pedido expresso de produção de provas testemunhal formulado, não é cabível que a ação seja julgada procedente, sem análise do requerimento probatório. A ausência de análise do pedido de produção de provas pode ter trazer prejuízo à parte demandada, impondo-se, dessa forma, a desconstituição da sentença, haja vista que violados os primados constitucionais da ampla defesa, contraditório e devido processo legal. Inteligência do artigo 5º, incisos LIV e LV, da CF/88. Cerceamento de defesa configurado. Precedentes. Contradição sanável através dos presentes embargos de declaração, com efeitos infringentes. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ACOLHIDOS, COM EFEITOS INFRINGENTES, PARA SANAR A OMISSÃO E DESCONSTITUIR A SENTENÇA ( Embargos de Declaração Nº 70078009701, Sexta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator.: Niwton Carpes da Silva, Julgado em 30/08/2018). (TJ-RS - ED: 70078009701 RS, Relator: Niwton Carpes da Silva, Data de Julgamento: 30/08/2018, Sexta Câmara Cível, Data de Publicação: Diário da Justiça do dia 06/09/2018) Diante disso, impõe-se o acolhimento dos embargos de declaração, para desconstituir a sentença de ID 109156452, a fim de que seja oportunizada a manifestação da parte promovida sobre os documentos indicados, retomando-se o curso regular do processo a partir desse ponto, com vistas à garantia da plenitude do contraditório. DISPOSITIVOS
Ante o exposto, com fundamento no artigo 1.022, inciso II, do CPC, ACOLHO OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO para, reconhecendo a omissão, desconstituir a sentença de ID 109156452, determinando o regular prosseguimento do feito, com a intimação da parte promovida para se manifestar, no prazo de 15 (quinze) dias, sobre os documentos juntados aos IDs 101419931 e 85943637. Publique-se. Intime-se. Comunique-se. JOÃO PESSOA, datado pelo sistema. ADRIANA BARRETO LOSSIO DE SOUZA Juíza de Direito
29/07/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
28/07/2025, 14:33
Mero expediente
02/06/2025, 19:07
Conclusão (para despacho; para despacho)
27/05/2025, 15:00
Decurso de Prazo
01/05/2025, 05:46
Petição (Petição (outras))
16/04/2025, 11:09
Publicação
16/04/2025, 04:16
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
16/04/2025, 04:16
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES. MÁRIO MOACYR PORTO Av. João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0808646-46.2024.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2, bem assim o art. 203 § 4° do CPC3, que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014. E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: [x ] Intimação da parte adversa, para no prazo de 05(cinco) dias se manifestar acerca dos embargos de declaração. João Pessoa-PB, em 13 de abril de 2025 ROSANGELA RUFFO DE SOUSA LEAO MAUL Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93. Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152. Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203. Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308. No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC).
14/04/2025, 00:00
Expedida/certificada
13/04/2025, 19:32
Decurso de Prazo
11/04/2025, 04:00
Petição (Petição (outras))
20/03/2025, 12:26
Publicação
20/03/2025, 09:31
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
20/03/2025, 09:31
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0808646-46.2024.8.15.2001..
9A VARA CÍVEL DE JOÃO PESSOA SENTENÇA DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO MONITÓRIA. CONTRATO DE ABERTURA DE CRÉDITO EM CONTA-CORRENTE. INTELIGÊNCIA DO ART. 373, I, DO CPC. EXTRATOS DEVIDAMENTE APRESENTADOS. PROVA ESCRITA SUFICIENTE. OPOSIÇÃO DE EMBARGOS. CONSTITUIÇÃO DE PLENO DIREITO DO TÍTULO EXECUTIVO. REJEIÇÃO DOS EMBARGOS MONITÓRIOS. PROCEDÊNCIA DA MONITÓRIA. EXTINÇÃO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. O não pagamento da dívida reconhecida em ação monitória resulta na constituição de título executivo judicial, nos termos do art. 701, §2º, do CPC. Tese de julgamento: 1. O contrato de abertura de crédito em conta-corrente, acompanhado de demonstrativo de evolução da dívida, configura prova escrita suficiente para o ajuizamento da ação monitória. 2. O ônus de demonstrar a quitação do débito ou eventual inexatidão nos valores cobrados recai sobre o réu, nos termos do art. 373, II, do CPC. 3. A dificuldade de acesso aos extratos bancários não é fundamento suficiente para afastar a exigibilidade da dívida quando há documentação hábil que demonstre a utilização do crédito.
Vistos, etc.
Trata-se de AÇÃO MONITÓRIA, proposta por BANCO DO BRASIL SA, em face de RC COMÉRCIO ATACADISTA DE FRUTAS LTDA, ambas as partes devidamente qualificadas, pelas razões de fato e direito expostas na exordial. Alega o Banco autor que, em 18/10/2022, celebrou com a empresa promovida um contrato de abertura de crédito em conta corrente - conta garantida nº 001.119.595, “pelo qual lhe fora concedido um limite de crédito, no valor de R$ 100.000,00 (cem mil reais), com prazo de vencimento inicial para 01.02.2023, o qual, nos termos da cláusula 11ª, do referido instrumento contratual, fora prorrogado, automaticamente, por períodos sucessivos de 90 (noventa) dias”. Argumenta que, a empresa promovida “se tornou inadimplente, porquanto, deixou de efetuar o pagamento do saldo devedor, em aberto, o qual, calculado até 15.03.2024, perfaz o montante de R$ 156.367,04”. Requer a devida citação do promovido para que, no prazo de 15 dias, pague a importância de R$ 156.367,04 (cento e cinquenta e seis mil, trezentos e sessenta e sete reais e quatro centavos) e ainda 5% do valor atribuído à causa, a título de honorários advocatícios, não efetuado o pagamento no prazo acima estipulado, postula que o mandado monitório seja convertido em mandado executivo, para determinar a intimação do Requerido a efetuar o pagamento do valor acima mencionado acrescido de custas. Além do pagamento de custas e honorários advocatícios sucumbenciais. Custas pagas (ID 86244302). Devidamente citado, o requerido protocolou Embargos Monitórios ao ID 93447577, alegando que o contrato prevê um limite de cheque especial, utilizado apenas se houver saldo negativo. No entanto, o banco não apresentou extratos bancários que comprovem a utilização do crédito, impedindo o réu de verificar sua movimentação. Mesmo tendo tentado acessar esses dados, encontra-se bloqueado até mesmo no internet banking. Argumenta, ainda, ser suposta a utilização integral do limite de R$ 100.000,00 em outubro de 2022, seguida de sua quitação em novembro, mas reaparecendo como saldo negativo em dezembro sem justificativa plausível. O mesmo padrão se repete em março de 2023, apesar de haver saldo positivo na conta. Assim, caberia ao banco apresentar prova escrita da efetiva utilização do limite, o que poderia ser facilmente demonstrado com extratos. No entanto, o banco limitou-se a apresentar o contrato de abertura de crédito e uma planilha de débitos. Apresentada Impugnação aos Embargos no ID 94007034, a parte autora argumenta que foram demonstradas as utilizações de crédito pela contraparte, bem como a evolução do débito exequendo, com a discriminação de todos os encargos que compuseram o débito exequendo objeto de cobrança. Intimadas para manifestarem seu interesse na produção de prova, a parte autora requereu julgamento antecipado da Lide e o promovido não se manifestou. É o relatório DECIDO. FUNDAMENTAÇÃO Tendo em vista que não foram apresentadas preliminares, passo à análise do mérito. MÉRITO O feito comporta julgamento antecipado, ante a desnecessidade de produção de novas provas, como estabelece o art. 355, I, do CPC, pois entendo que a hipótese dos autos é de conhecimento direto do pedido, uma vez que o feito já se encontra satisfatoriamente instruído, bem como se trata de matéria unicamente de direito. No que tange ao procedimento da Ação Monitória, o art. 700 do Código de Processo Civil dispõe que “A ação monitória pode ser proposta por aquele que afirmar, com base em prova escrita sem eficácia de título executivo, ter direito de exigir do devedor capaz: I – o pagamento de quantia em dinheiro (...)”. Do dispositivo acima transcrito, infere-se que dentre os requisitos processuais da ação monitória está a prova escrita capaz de demonstrar a certeza, liquidez e exigibilidade da obrigação cuja satisfação por ela se pretenda alcançar. Neste sentido, para fundamentar a ação monitória, deve o autor instruir a inicial com documento escrito, sem eficácia de título executivo, mas com força probante suficiente à comprovação do seu direito Portanto, deve a ação fundar-se em prova cabal da existência da obrigação, seja de pagar quantia certa ou de entrega de coisa, não lhe sendo exigida, apenas, a eficácia própria de título executivo extrajudicial. No que tange à defesa apresentada nos embargos monitórios, o requerido sustenta a ausência de extratos bancários que comprovem a utilização do crédito disponibilizado. Contudo, tal alegação não se sustenta, pois o extrato, anexado aos autos pela parte autora, no ID 101419931, e o demonstrativo de conta vinculada do ID 85943637, demonstram de forma clara a utilização do limite de crédito pela parte requerida, bem como os encargos incidentes sobre o montante devido, constando o débito de R$ 156.367,04. Ademais, cumpre salientar que a relação jurídica entre as partes é regida pelo princípio da boa-fé contratual, sendo ônus da parte requerida demonstrar eventual pagamento ou inexatidão dos valores cobrados, conforme disposto no artigo 373, inciso II, do Código de Processo Civil. Não há nos autos qualquer prova efetiva da quitação do débito ou de erro nos cálculos apresentados pelo banco autor. Ademais, intimado para produção de novas provas, o promovido sequer se manifestou. Além disso, o contrato firmado entre as partes contém cláusula expressa que prevê a renovação automática do limite de crédito, o que torna legítima a cobrança do saldo devedor atualizado. O requerido, ao assinar o contrato, aderiu às condições nele estabelecidas e não demonstrou qualquer irregularidade na execução do mesmo. Assim, resta comprovado que a parte promovente desincumbiu-se do ônus que lhe competia (Art. 373, inciso I, do CPC). Por outro lado, o promovido não trouxe fatos modificativos, extintivos ou impeditivos do direito do autor. Nessa senda, esse é o entendimento dos tribunais pátrios: APELAÇÃO CÍVEL – ação MONITÓRIA – sentença QUE REJEITOU EMBARGOS MONITÓRIOS E CONSTITUIU O TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL EM FAVOR DO BANCO AUTOR – IRRESIGNAÇÃO DO RÉU – GRATUIDADE DA JUSTIÇA – ART. 98, DO CPC – JUNTADA DE DOCUMENTOS QUE COMPROVAM A INSUFICIÊNCIA DE RECURSOS DO REQUERENTE – BENEFÍCIO CONCEDIDO – MÉRITO RECURSAL – ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DA PROVA ESCRITA – LIMITE DE CRÉDITO EM CONTA CORRENTE E OPERAÇÕES DE CRÉDITO PRÉ-APROVADO – CONTRATAÇÃO ELETRÔNICA – MODALIDADE EM QUE OS TERMOS DO CONTRATO SÃO INFORMADOS AO CLIENTE POR MEIO DIGITAL NO ATO DA CONTRATAÇÃO – JUNTADA NOS AUTOS DO CONTRATO DE ADESÃO AO PACOTE DE SERVIÇOS QUE INCLUI AS OPÇÕES DE CHEQUE ESPECIAL E “CRÉDITO PARCELADO”, ACOMPANHADO DA PLANILHA DESCRITIVA DA EVOLUÇÃO DO débito – PROVA ESCRITA SUFICIENTE PARA EMBASAR A AÇÃO MONITÓRIA – JUNTADA, ADEMAIS, DOS EXTRATOS BANCÁRIOS DOS MESES EM QUE HOUVE A LIBERAÇÃO DO CRÉDITO EM CONTA CORRENTE – RELAÇÃO JURÍDICA OBRIGACIONAL COMPROVADA – BANCO AUTOR QUE SE DESINCUMBIU DO ÔNUS DE PROVAR OS FATOS CONSTITUTIVOS DO SEU DIREITO – SENTENÇA MANTIDA – RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJPR - 14ª C.Cível - 0004274-02.2014.8.16.0129 - Paranaguá - Rel.: DESEMBARGADOR JOSE HIPOLITO XAVIER DA SILVA - J. 21.06.2021) (TJ-PR - APL: 00042740220148160129 Paranaguá 0004274-02.2014.8.16.0129 (Acórdão), Relator.: Jose Hipolito Xavier da Silva, Data de Julgamento: 21/06/2021, 14ª Câmara Cível, Data de Publicação: 22/06/2021) EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO MONITÓRIA E EMBARGOS MONITÓRIOS. PEDIDO DE EFEITO SUSPENSIVO PREJUDICADO. NULIDADE. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. CERCEAMENTO DEFESA. PRELIMINARES REJEITADAS. PROVA ESCRITA SEM FORÇA EXECUTIVA. CONTRATO DE CRÉDITO EM CONTA-CORRENTE. PESSOA JURÍDICA. FICHA GRÁFICA DA OPERAÇÃO. EXTRATOS DA CONTA-CORRENTE. MEMÓRIA DE CÁLCULO COM EVOLUÇÃO DO DÉBITO. TERMO DE ADESÃO. MANUTENÇÃO DA REJEIÇÃO DOS EMBARGOS MONITÓRIOS. HONORÁRIOS RECURSAIS. 1. Há óbice ao conhecimento de pedido de atribuição de efeito suspensivo à apelação quando não deduzido adequada e oportunamente, por meio de petição em apartado, com requerimento específico dirigido ao relator da apelação (art. 1.012, §§ 3º e 4º, CPC), além de restar prejudicado pelo julgamento do recurso. 2. Nos termos da Súmula nº 28 deste egrégio Tribunal de Justiça, afasta-se a tese de cerceamento de defesa quando existem nos autos provas suficientes à formação do convencimento do juiz e a parte interessada não se desincumbe do ônus de demonstrar o seu prejuízo, sem o qual não há de se falar em nulidade. 3. Nos termos da Súmula n. 247 do STJ, ?O contrato de abertura de crédito em conta-corrente, acompanhado do demonstrativo de débito, constitui documento hábil para o ajuizamento da ação monitória?. 4. A ação monitória pode ser proposta por aquele que afirmar, com base em prova escrita sem eficácia de título executivo, ter direito de exigir de devedor capaz, quantia em dinheiro ( CPC, art. 700). Caso em que o título apresentado acompanhado dos respectivos extratos e planilhas de evolução financeira constitui documento suficiente ao embasamento da ação. 5. Diante do desprovimento do apelo, mister a majoração dos honorários, nesta instância recursal, visto a condenação do recorrente na sentença recorrida (art. 85, § 11, CPC). APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E DESPROVIDA. SENTENÇA MANTIDA. (TJ-GO 56242380420228090146, Relator.: JOSÉ PROTO DE OLIVEIRA - (DESEMBARGADOR), 1ª Câmara Cível, Data de Publicação: 08/10/2024) APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO MONITÓRIA. REJEIÇÃO DOS EMBARGOS E CONSTITUIÇÃO DO TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL. INSURGÊNCIA DO DEVEDOR. PLEITO DE CONCESSÃO DA GRATUIDADE DA JUSTIÇA. HIPOSSUFICIÊNCIA COMPROVADA. BENEFÍCIO DEFERIDO. CONTRATO DE ABERTURA DE CRÉDITO EM CONTA CORRENTE - LIMITE EMPRESARIAL. AUSÊNCIA DE INTERESSE PROCESSUAL. INSUBSISTÊNCIA. POSSIBILIDADE DO CREDOR, AINDA QUE SE TRATASSE DE TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL, OPTAR PELO AJUIZAMENTO DA AÇÃO MONITÓRIA EM DETRIMENTO DA EXECUÇÃO. COBRANÇA DE VALORES INDEVIDOS. ARGUMENTO DESTITUÍDO DE CREDIBILIDADE E DE UM MÍNIMO DE PROVA. ÔNUS PROBATÓRIO. ARTIGO 373, INCISOS I E II, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. SENTENÇA MANTIDA. HONORÁRIOS RECURSAIS INCABÍVEIS. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. (TJSC, Apelação n. 0301360-17.2016.8.24.0025, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel. Vitoraldo Bridi, Quarta Câmara de Direito Comercial, j. 16-04-2024). (TJ-SC - Apelação: 0301360-17.2016.8.24.0025, Relator.: Vitoraldo Bridi, Data de Julgamento: 16/04/2024, Quarta Câmara de Direito Comercial). Desse modo, competia ao promovido acostar aos autos comprovação de que procedeu com o pagamento da dívida ou impugnar os documentos trazidos pelo autor, o que não ocorreu. Em sede de procedimento monitório o ônus da prova cabe àquele que pretende elidir o pedido autoral, sob pena de não o fazendo, ver acolhido o pedido. Destaca-se que a simples alegação de dificuldade no acesso aos extratos bancários não constitui fundamento suficiente para afastar a presunção de veracidade dos documentos apresentados pelo banco, sobretudo quando a movimentação da conta e a utilização do crédito são demonstradas nos documentos de IDs 101419931 e 85943637. Nessa conjuntura, a procedência dos pedidos da ação monitória e rejeição integral dos embargos são medidas que se impõem. DISPOSITIVO
Diante do exposto, NÃO ACOLHO OS EMBARGOS MONITÓRIOS opostos e extingo o feito com resolução de mérito, julgando PROCEDENTE A AÇÃO MONITÓRIA, nos termos do art. 701, §2º do CPC e art. 487, I, do CPC, constituindo-se de pleno direito o TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL que fundamenta a presente ação monitória, no valor atualizado até a propositura desta ação de R$ 156.367,04 (cento e cinquenta e seis mil, trezentos e sessenta e sete reais e quatro centavos), monetariamente corrigido, a contar do vencimento do título, com base no INPC até 27.08.2024, depois pelo IPCA, acrescido de juros de 1% ao mês da data da citação até a data da entrada em vigor da Lei 14.905/2024, a partir de 28/08/2024, o cálculo dos juros deverão ser com base na taxa SELIC, os quais serão devidamente liquidados em fase de liquidação de sentença. Em consonância a isso, o RECURSO ESPECIAL Nº 1.112.746 - DF estabeleceu que “O recurso deve ser provido tão somente para garantir a aplicação da taxa SELIC a partir da vigência do Novo Código Civil, em substituição ao índice de 1% por cento aplicado pela sentença e mantido pelo acórdão recorrido.” Em face do ônus da sucumbência, condeno a parte promovida ao pagamento das custas processuais, bem como dos honorários advocatícios, os quais fixo no valor de 10% (dez por cento) sobre o valor da dívida. Sentença registrada e publicada. JOÃO PESSOA, datado pelo sistema. ADRIANA BARRETO LOSSIO DE SOUZA Juíza de Direito
17/03/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0808646-46.2024.8.15.2001..
9A VARA CÍVEL DE JOÃO PESSOA SENTENÇA DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO MONITÓRIA. CONTRATO DE ABERTURA DE CRÉDITO EM CONTA-CORRENTE. INTELIGÊNCIA DO ART. 373, I, DO CPC. EXTRATOS DEVIDAMENTE APRESENTADOS. PROVA ESCRITA SUFICIENTE. OPOSIÇÃO DE EMBARGOS. CONSTITUIÇÃO DE PLENO DIREITO DO TÍTULO EXECUTIVO. REJEIÇÃO DOS EMBARGOS MONITÓRIOS. PROCEDÊNCIA DA MONITÓRIA. EXTINÇÃO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. O não pagamento da dívida reconhecida em ação monitória resulta na constituição de título executivo judicial, nos termos do art. 701, §2º, do CPC. Tese de julgamento: 1. O contrato de abertura de crédito em conta-corrente, acompanhado de demonstrativo de evolução da dívida, configura prova escrita suficiente para o ajuizamento da ação monitória. 2. O ônus de demonstrar a quitação do débito ou eventual inexatidão nos valores cobrados recai sobre o réu, nos termos do art. 373, II, do CPC. 3. A dificuldade de acesso aos extratos bancários não é fundamento suficiente para afastar a exigibilidade da dívida quando há documentação hábil que demonstre a utilização do crédito.
Vistos, etc.
Trata-se de AÇÃO MONITÓRIA, proposta por BANCO DO BRASIL SA, em face de RC COMÉRCIO ATACADISTA DE FRUTAS LTDA, ambas as partes devidamente qualificadas, pelas razões de fato e direito expostas na exordial. Alega o Banco autor que, em 18/10/2022, celebrou com a empresa promovida um contrato de abertura de crédito em conta corrente - conta garantida nº 001.119.595, “pelo qual lhe fora concedido um limite de crédito, no valor de R$ 100.000,00 (cem mil reais), com prazo de vencimento inicial para 01.02.2023, o qual, nos termos da cláusula 11ª, do referido instrumento contratual, fora prorrogado, automaticamente, por períodos sucessivos de 90 (noventa) dias”. Argumenta que, a empresa promovida “se tornou inadimplente, porquanto, deixou de efetuar o pagamento do saldo devedor, em aberto, o qual, calculado até 15.03.2024, perfaz o montante de R$ 156.367,04”. Requer a devida citação do promovido para que, no prazo de 15 dias, pague a importância de R$ 156.367,04 (cento e cinquenta e seis mil, trezentos e sessenta e sete reais e quatro centavos) e ainda 5% do valor atribuído à causa, a título de honorários advocatícios, não efetuado o pagamento no prazo acima estipulado, postula que o mandado monitório seja convertido em mandado executivo, para determinar a intimação do Requerido a efetuar o pagamento do valor acima mencionado acrescido de custas. Além do pagamento de custas e honorários advocatícios sucumbenciais. Custas pagas (ID 86244302). Devidamente citado, o requerido protocolou Embargos Monitórios ao ID 93447577, alegando que o contrato prevê um limite de cheque especial, utilizado apenas se houver saldo negativo. No entanto, o banco não apresentou extratos bancários que comprovem a utilização do crédito, impedindo o réu de verificar sua movimentação. Mesmo tendo tentado acessar esses dados, encontra-se bloqueado até mesmo no internet banking. Argumenta, ainda, ser suposta a utilização integral do limite de R$ 100.000,00 em outubro de 2022, seguida de sua quitação em novembro, mas reaparecendo como saldo negativo em dezembro sem justificativa plausível. O mesmo padrão se repete em março de 2023, apesar de haver saldo positivo na conta. Assim, caberia ao banco apresentar prova escrita da efetiva utilização do limite, o que poderia ser facilmente demonstrado com extratos. No entanto, o banco limitou-se a apresentar o contrato de abertura de crédito e uma planilha de débitos. Apresentada Impugnação aos Embargos no ID 94007034, a parte autora argumenta que foram demonstradas as utilizações de crédito pela contraparte, bem como a evolução do débito exequendo, com a discriminação de todos os encargos que compuseram o débito exequendo objeto de cobrança. Intimadas para manifestarem seu interesse na produção de prova, a parte autora requereu julgamento antecipado da Lide e o promovido não se manifestou. É o relatório DECIDO. FUNDAMENTAÇÃO Tendo em vista que não foram apresentadas preliminares, passo à análise do mérito. MÉRITO O feito comporta julgamento antecipado, ante a desnecessidade de produção de novas provas, como estabelece o art. 355, I, do CPC, pois entendo que a hipótese dos autos é de conhecimento direto do pedido, uma vez que o feito já se encontra satisfatoriamente instruído, bem como se trata de matéria unicamente de direito. No que tange ao procedimento da Ação Monitória, o art. 700 do Código de Processo Civil dispõe que “A ação monitória pode ser proposta por aquele que afirmar, com base em prova escrita sem eficácia de título executivo, ter direito de exigir do devedor capaz: I – o pagamento de quantia em dinheiro (...)”. Do dispositivo acima transcrito, infere-se que dentre os requisitos processuais da ação monitória está a prova escrita capaz de demonstrar a certeza, liquidez e exigibilidade da obrigação cuja satisfação por ela se pretenda alcançar. Neste sentido, para fundamentar a ação monitória, deve o autor instruir a inicial com documento escrito, sem eficácia de título executivo, mas com força probante suficiente à comprovação do seu direito Portanto, deve a ação fundar-se em prova cabal da existência da obrigação, seja de pagar quantia certa ou de entrega de coisa, não lhe sendo exigida, apenas, a eficácia própria de título executivo extrajudicial. No que tange à defesa apresentada nos embargos monitórios, o requerido sustenta a ausência de extratos bancários que comprovem a utilização do crédito disponibilizado. Contudo, tal alegação não se sustenta, pois o extrato, anexado aos autos pela parte autora, no ID 101419931, e o demonstrativo de conta vinculada do ID 85943637, demonstram de forma clara a utilização do limite de crédito pela parte requerida, bem como os encargos incidentes sobre o montante devido, constando o débito de R$ 156.367,04. Ademais, cumpre salientar que a relação jurídica entre as partes é regida pelo princípio da boa-fé contratual, sendo ônus da parte requerida demonstrar eventual pagamento ou inexatidão dos valores cobrados, conforme disposto no artigo 373, inciso II, do Código de Processo Civil. Não há nos autos qualquer prova efetiva da quitação do débito ou de erro nos cálculos apresentados pelo banco autor. Ademais, intimado para produção de novas provas, o promovido sequer se manifestou. Além disso, o contrato firmado entre as partes contém cláusula expressa que prevê a renovação automática do limite de crédito, o que torna legítima a cobrança do saldo devedor atualizado. O requerido, ao assinar o contrato, aderiu às condições nele estabelecidas e não demonstrou qualquer irregularidade na execução do mesmo. Assim, resta comprovado que a parte promovente desincumbiu-se do ônus que lhe competia (Art. 373, inciso I, do CPC). Por outro lado, o promovido não trouxe fatos modificativos, extintivos ou impeditivos do direito do autor. Nessa senda, esse é o entendimento dos tribunais pátrios: APELAÇÃO CÍVEL – ação MONITÓRIA – sentença QUE REJEITOU EMBARGOS MONITÓRIOS E CONSTITUIU O TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL EM FAVOR DO BANCO AUTOR – IRRESIGNAÇÃO DO RÉU – GRATUIDADE DA JUSTIÇA – ART. 98, DO CPC – JUNTADA DE DOCUMENTOS QUE COMPROVAM A INSUFICIÊNCIA DE RECURSOS DO REQUERENTE – BENEFÍCIO CONCEDIDO – MÉRITO RECURSAL – ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DA PROVA ESCRITA – LIMITE DE CRÉDITO EM CONTA CORRENTE E OPERAÇÕES DE CRÉDITO PRÉ-APROVADO – CONTRATAÇÃO ELETRÔNICA – MODALIDADE EM QUE OS TERMOS DO CONTRATO SÃO INFORMADOS AO CLIENTE POR MEIO DIGITAL NO ATO DA CONTRATAÇÃO – JUNTADA NOS AUTOS DO CONTRATO DE ADESÃO AO PACOTE DE SERVIÇOS QUE INCLUI AS OPÇÕES DE CHEQUE ESPECIAL E “CRÉDITO PARCELADO”, ACOMPANHADO DA PLANILHA DESCRITIVA DA EVOLUÇÃO DO débito – PROVA ESCRITA SUFICIENTE PARA EMBASAR A AÇÃO MONITÓRIA – JUNTADA, ADEMAIS, DOS EXTRATOS BANCÁRIOS DOS MESES EM QUE HOUVE A LIBERAÇÃO DO CRÉDITO EM CONTA CORRENTE – RELAÇÃO JURÍDICA OBRIGACIONAL COMPROVADA – BANCO AUTOR QUE SE DESINCUMBIU DO ÔNUS DE PROVAR OS FATOS CONSTITUTIVOS DO SEU DIREITO – SENTENÇA MANTIDA – RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJPR - 14ª C.Cível - 0004274-02.2014.8.16.0129 - Paranaguá - Rel.: DESEMBARGADOR JOSE HIPOLITO XAVIER DA SILVA - J. 21.06.2021) (TJ-PR - APL: 00042740220148160129 Paranaguá 0004274-02.2014.8.16.0129 (Acórdão), Relator.: Jose Hipolito Xavier da Silva, Data de Julgamento: 21/06/2021, 14ª Câmara Cível, Data de Publicação: 22/06/2021) EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO MONITÓRIA E EMBARGOS MONITÓRIOS. PEDIDO DE EFEITO SUSPENSIVO PREJUDICADO. NULIDADE. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. CERCEAMENTO DEFESA. PRELIMINARES REJEITADAS. PROVA ESCRITA SEM FORÇA EXECUTIVA. CONTRATO DE CRÉDITO EM CONTA-CORRENTE. PESSOA JURÍDICA. FICHA GRÁFICA DA OPERAÇÃO. EXTRATOS DA CONTA-CORRENTE. MEMÓRIA DE CÁLCULO COM EVOLUÇÃO DO DÉBITO. TERMO DE ADESÃO. MANUTENÇÃO DA REJEIÇÃO DOS EMBARGOS MONITÓRIOS. HONORÁRIOS RECURSAIS. 1. Há óbice ao conhecimento de pedido de atribuição de efeito suspensivo à apelação quando não deduzido adequada e oportunamente, por meio de petição em apartado, com requerimento específico dirigido ao relator da apelação (art. 1.012, §§ 3º e 4º, CPC), além de restar prejudicado pelo julgamento do recurso. 2. Nos termos da Súmula nº 28 deste egrégio Tribunal de Justiça, afasta-se a tese de cerceamento de defesa quando existem nos autos provas suficientes à formação do convencimento do juiz e a parte interessada não se desincumbe do ônus de demonstrar o seu prejuízo, sem o qual não há de se falar em nulidade. 3. Nos termos da Súmula n. 247 do STJ, ?O contrato de abertura de crédito em conta-corrente, acompanhado do demonstrativo de débito, constitui documento hábil para o ajuizamento da ação monitória?. 4. A ação monitória pode ser proposta por aquele que afirmar, com base em prova escrita sem eficácia de título executivo, ter direito de exigir de devedor capaz, quantia em dinheiro ( CPC, art. 700). Caso em que o título apresentado acompanhado dos respectivos extratos e planilhas de evolução financeira constitui documento suficiente ao embasamento da ação. 5. Diante do desprovimento do apelo, mister a majoração dos honorários, nesta instância recursal, visto a condenação do recorrente na sentença recorrida (art. 85, § 11, CPC). APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E DESPROVIDA. SENTENÇA MANTIDA. (TJ-GO 56242380420228090146, Relator.: JOSÉ PROTO DE OLIVEIRA - (DESEMBARGADOR), 1ª Câmara Cível, Data de Publicação: 08/10/2024) APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO MONITÓRIA. REJEIÇÃO DOS EMBARGOS E CONSTITUIÇÃO DO TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL. INSURGÊNCIA DO DEVEDOR. PLEITO DE CONCESSÃO DA GRATUIDADE DA JUSTIÇA. HIPOSSUFICIÊNCIA COMPROVADA. BENEFÍCIO DEFERIDO. CONTRATO DE ABERTURA DE CRÉDITO EM CONTA CORRENTE - LIMITE EMPRESARIAL. AUSÊNCIA DE INTERESSE PROCESSUAL. INSUBSISTÊNCIA. POSSIBILIDADE DO CREDOR, AINDA QUE SE TRATASSE DE TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL, OPTAR PELO AJUIZAMENTO DA AÇÃO MONITÓRIA EM DETRIMENTO DA EXECUÇÃO. COBRANÇA DE VALORES INDEVIDOS. ARGUMENTO DESTITUÍDO DE CREDIBILIDADE E DE UM MÍNIMO DE PROVA. ÔNUS PROBATÓRIO. ARTIGO 373, INCISOS I E II, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. SENTENÇA MANTIDA. HONORÁRIOS RECURSAIS INCABÍVEIS. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. (TJSC, Apelação n. 0301360-17.2016.8.24.0025, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel. Vitoraldo Bridi, Quarta Câmara de Direito Comercial, j. 16-04-2024). (TJ-SC - Apelação: 0301360-17.2016.8.24.0025, Relator.: Vitoraldo Bridi, Data de Julgamento: 16/04/2024, Quarta Câmara de Direito Comercial). Desse modo, competia ao promovido acostar aos autos comprovação de que procedeu com o pagamento da dívida ou impugnar os documentos trazidos pelo autor, o que não ocorreu. Em sede de procedimento monitório o ônus da prova cabe àquele que pretende elidir o pedido autoral, sob pena de não o fazendo, ver acolhido o pedido. Destaca-se que a simples alegação de dificuldade no acesso aos extratos bancários não constitui fundamento suficiente para afastar a presunção de veracidade dos documentos apresentados pelo banco, sobretudo quando a movimentação da conta e a utilização do crédito são demonstradas nos documentos de IDs 101419931 e 85943637. Nessa conjuntura, a procedência dos pedidos da ação monitória e rejeição integral dos embargos são medidas que se impõem. DISPOSITIVO
Diante do exposto, NÃO ACOLHO OS EMBARGOS MONITÓRIOS opostos e extingo o feito com resolução de mérito, julgando PROCEDENTE A AÇÃO MONITÓRIA, nos termos do art. 701, §2º do CPC e art. 487, I, do CPC, constituindo-se de pleno direito o TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL que fundamenta a presente ação monitória, no valor atualizado até a propositura desta ação de R$ 156.367,04 (cento e cinquenta e seis mil, trezentos e sessenta e sete reais e quatro centavos), monetariamente corrigido, a contar do vencimento do título, com base no INPC até 27.08.2024, depois pelo IPCA, acrescido de juros de 1% ao mês da data da citação até a data da entrada em vigor da Lei 14.905/2024, a partir de 28/08/2024, o cálculo dos juros deverão ser com base na taxa SELIC, os quais serão devidamente liquidados em fase de liquidação de sentença. Em consonância a isso, o RECURSO ESPECIAL Nº 1.112.746 - DF estabeleceu que “O recurso deve ser provido tão somente para garantir a aplicação da taxa SELIC a partir da vigência do Novo Código Civil, em substituição ao índice de 1% por cento aplicado pela sentença e mantido pelo acórdão recorrido.” Em face do ônus da sucumbência, condeno a parte promovida ao pagamento das custas processuais, bem como dos honorários advocatícios, os quais fixo no valor de 10% (dez por cento) sobre o valor da dívida. Sentença registrada e publicada. JOÃO PESSOA, datado pelo sistema. ADRIANA BARRETO LOSSIO DE SOUZA Juíza de Direito
17/03/2025, 00:00
Mero expediente
13/03/2025, 21:13
Conclusão (para despacho; para despacho)
10/03/2025, 19:18
Decurso de Prazo
25/02/2025, 01:15
Decurso de Prazo
21/02/2025, 20:42
de Conciliação (Juiz(a); realizada)
18/02/2025, 08:45
Decurso de Prazo
15/02/2025, 01:30
Decurso de Prazo
15/02/2025, 01:25
Decurso de Prazo
15/02/2025, 01:24
Petição (Petição (outras))
14/02/2025, 15:33
Petição (Petição (outras))
13/02/2025, 11:25
Documento (Outros documentos)
13/02/2025, 09:00
de Conciliação (Juiz(a); redesignada)
13/02/2025, 08:59
Publicação
12/02/2025, 17:38
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
12/02/2025, 17:38
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Processo: 0808646-46.2024.8.15.2001.
Intimação - 9A VARA CÍVEL DE JOÃO PESSOA DESPACHO
Vistos, etc. DEFIRO o pedido de ID 107218653, para realização da audiência de conciliação, já designada, na modalidade virtual. Ressalte-se que o link da sala de audiência será disponibilizado pelo Cartório, até a manhã do dia marcado para realização desta. JOÃO PESSOA, datado pelo sistema. ADRIANA BARRETO LOSSIO DE SOUZA Juíza de Direito
11/02/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Processo: 0808646-46.2024.8.15.2001.
Intimação - 9A VARA CÍVEL DE JOÃO PESSOA DESPACHO
Vistos, etc. DEFIRO o pedido de ID 107218653, para realização da audiência de conciliação, já designada, na modalidade virtual. Ressalte-se que o link da sala de audiência será disponibilizado pelo Cartório, até a manhã do dia marcado para realização desta. JOÃO PESSOA, datado pelo sistema. ADRIANA BARRETO LOSSIO DE SOUZA Juíza de Direito
11/02/2025, 00:00
Expedida/certificada
10/02/2025, 19:18
deferimento
07/02/2025, 13:25
Conclusão (para despacho; para despacho)
07/02/2025, 12:41
Publicação
07/02/2025, 01:23
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
07/02/2025, 01:23
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Processo: 0808646-46.2024.8.15.2001.
Intimação - 9A VARA CÍVEL DE JOÃO PESSOA DESPACHO
Vistos, etc. Designo audiência, para a data de 17/02/2025 às 11h, presencialmente na sala de audiência da 9ª Vara Cível, podendo ser de forma virtual, à pedido das partes. JOÃO PESSOA, datado pelo sistema. ADRIANA BARRETO LOSSIO DE SOUZA Juíza de Direito
06/02/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Processo: 0808646-46.2024.8.15.2001.
Intimação - 9A VARA CÍVEL DE JOÃO PESSOA DESPACHO
Vistos, etc. Designo audiência, para a data de 17/02/2025 às 11h, presencialmente na sala de audiência da 9ª Vara Cível, podendo ser de forma virtual, à pedido das partes. JOÃO PESSOA, datado pelo sistema. ADRIANA BARRETO LOSSIO DE SOUZA Juíza de Direito
06/02/2025, 00:00
Petição (Petição (outras))
05/02/2025, 11:46
Expedida/certificada
05/02/2025, 10:19
Expedição de documento (Outros documentos)
05/02/2025, 10:18
de Conciliação (Juiz(a); designada)
05/02/2025, 10:17
Mero expediente
06/11/2024, 22:11
Conclusão (para despacho; para despacho)
06/11/2024, 11:59
Mero expediente
11/10/2024, 14:38
Conclusão (para despacho; para despacho)
10/10/2024, 13:24
Petição (Petição (outras))
03/10/2024, 13:30
Documento (Informações)
16/09/2024, 08:20
Decurso de Prazo
14/09/2024, 01:06
Decurso de Prazo
14/09/2024, 00:40
Petição (Petição (outras))
09/09/2024, 10:33
Publicação
22/08/2024, 01:15
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
22/08/2024, 01:15
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Processo: 0808646-46.2024.8.15.2001.
9A VARA CÍVEL DE JOÃO PESSOA DESPACHO
Vistos, etc. Intimem-se as partes para, no prazo de 15 (quinze) dias, informarem se possuem interesse em conciliar, bem como para indicarem as provas que pretendem produzir, especificando-as e justificando-as, advertindo-as que o silêncio poderá implicar no julgamento antecipado do mérito. JOÃO PESSOA, datado pelo sistema. ADRIANA BARRETO LOSSIO DE SOUZA Juíza de Direito
21/08/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Processo: 0808646-46.2024.8.15.2001.
9A VARA CÍVEL DE JOÃO PESSOA DESPACHO
Vistos, etc. Intimem-se as partes para, no prazo de 15 (quinze) dias, informarem se possuem interesse em conciliar, bem como para indicarem as provas que pretendem produzir, especificando-as e justificando-as, advertindo-as que o silêncio poderá implicar no julgamento antecipado do mérito. JOÃO PESSOA, datado pelo sistema. ADRIANA BARRETO LOSSIO DE SOUZA Juíza de Direito
21/08/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
20/08/2024, 20:26
Conclusão (para despacho; para despacho)
20/08/2024, 10:08
Decurso de Prazo
20/08/2024, 02:05
Petição (Petição (outras))
09/08/2024, 17:22
Publicação
24/07/2024, 12:17
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
24/07/2024, 12:17
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Poder Judiciário da Paraíba 9ª Vara Cível da Capital MONITÓRIA (40) 0808646-46.2024.8.15.2001 DESPACHO
Vistos, etc. Intime-se o banco promovente para manifestar-se, no prazo de 15 (quinze) dias, acerca da petição de ID 94017340. JOÃO PESSOA, 19 de julho de 2024. ADRIANA BARRETO LOSSIO DE SOUZA Juíza de Direito
22/07/2024, 00:00
Mero expediente
19/07/2024, 12:29
Conclusão (para despacho; para despacho)
19/07/2024, 08:36
Decurso de Prazo
19/07/2024, 01:02
Petição (Petição (outras))
18/07/2024, 14:31
Petição (Petição (outras))
18/07/2024, 12:03
Publicação
11/07/2024, 11:52
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
11/07/2024, 11:52
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES. MÁRIO MOACYR PORTO Av. João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0808646-46.2024.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2, bem assim o art. 203 § 4° do CPC3, que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014. E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: Intimação da parte adversa, para no prazo de 05(cinco) dias se manifestar acerca dos embargos de declaração. João Pessoa-PB, em 9 de julho de 2024 VIRGINIA LUCIA GUEDES MONTEIRO Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93. Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152. Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203. Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308. No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC).
10/07/2024, 00:00
Expedida/certificada
09/07/2024, 12:21
Petição (Petição (outras))
08/07/2024, 17:25
Petição (Petição (outras))
08/07/2024, 17:24
Petição (Petição (outras))
20/06/2024, 15:45
Expedição de documento (Mandado)
16/05/2024, 16:23
Decurso de Prazo
15/05/2024, 01:39
Mero expediente
14/05/2024, 21:33
Conclusão (para despacho; para despacho)
13/05/2024, 08:32
Petição (Petição (outras))
10/05/2024, 15:59
Publicação
29/04/2024, 00:37
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
27/04/2024, 00:38
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES. MÁRIO MOACYR PORTO Av. João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0808646-46.2024.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2, bem assim o art. 203 § 4° do CPC3, que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014. E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: Intimação da parte promovente, para, no 10 (dez) dias, proceder ao recolhimento das diligências e/ou complementação das diligências do oficial de justiça para fins de expedição do(s) competente(s) mandado(s), sob pena de a diligência ser havida como dispensada. João Pessoa-PB, em 25 de abril de 2024 VIRGINIA LUCIA GUEDES MONTEIRO Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93. Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152. Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203. Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308. No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC).