Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0808083-33.2016.8.15.2001.
EXPEDIENTE - SENTENÇA I. RELATÓRIO
Trata-se de Ação de Indenização por Danos Morais e Materiais ajuizada em 22 de fevereiro de 2016 por MARCELO ANTONIO MARIZ MAIA, adiante denominado Autor, em face de FREDERIC HENRI PATRICK BILLOT, adiante denominado Réu, e inicialmente também contra RAFAEL QUEIROZ (BAIANO), qualificados nos autos. O Autor, em sua peça exordial (ID 2992694, Págs. 234-241), narrou que conheceu o primeiro Réu, Frederic, no ano de 2013, quando este lhe ministrava aulas de francês. Uma amizade de confiança se estabeleceu, e, em 2015, ambos amadureceram a ideia de abrir um bistrô de culinária francesa, com o Autor elaborando pessoalmente o projeto arquitetônico. As partes alugaram um imóvel comercial na Rua Lupércio Branco, nº 50, no bairro de Manaíra, em João Pessoa/PB, onde o Réu Frederic, inclusive, passou a residir um mês após o início do contrato de locação (ID 2992730, Pág. 247). O Autor alegou que o empreendimento estava recebendo um vultoso investimento de ambos, mas, no decorrer da constituição e execução do projeto, o Réu Frederic passou a apresentar um "comportamento estranho, vindo à tona sua real personalidade agressiva e intolerante", o que culminou no rompimento societário em outubro de 2015. Após a quebra da sociedade, o Autor afirmou que o Réu Frederic se negou a reembolsar os valores investidos por ele e ainda tentou apropriar-se de todos os documentos entregues ao contador, incluindo o projeto de ambientação elaborado pelo Autor, sendo necessário, inclusive, uma notificação policial para a devolução de parte da documentação (ID 2992739, Pág. 253). Ainda segundo a inicial, o Réu Frederic, em conluio com o segundo Réu, Rafael Queiroz ("Baiano"), deu continuidade ao projeto, inaugurando o bar denominado "L'Alternatif", sem qualquer ressarcimento ao Autor, apropriando-se indevidamente das benfeitorias e investimentos realizados. Diante das tentativas frustradas de resolução extrajudicial e da recusa do Réu em indenizá-lo, o Autor buscou o Poder Judiciário, requerendo indenização por danos materiais no valor de R$ 33.528,59, que seriam referentes aos investimentos realizados, além de indenização por danos morais, em quantia a ser arbitrada pelo juízo, e a concessão dos benefícios da justiça gratuita. Inicialmente, foram realizadas diligências para citação do corréu Rafael Queiroz, as quais restaram infrutíferas, sendo certificado por Oficial de Justiça que este havia se mudado para o Estado da Bahia (ID 5685359, Pág. 223). Em 27 de novembro de 2018, o Autor, por meio de sua advogada, requereu a desistência da ação em relação a Rafael Queiroz (ID 18004752, Pág. 220), pedido este que foi homologado por sentença proferida em 24 de novembro de 2020 (ID 37013696, Págs. 215-218), que extinguiu o processo sem resolução do mérito quanto a este demandado, diante da ausência de citação e constituição de advogado, não havendo, portanto, condenação em honorários. O trânsito em julgado desta decisão foi certificado em 09 de abril de 2021 (ID 41565929, Págs. 207-212). O processo, então, prosseguiu apenas em face de FREDERIC HENRI PATRICK BILLOT. Após a renúncia de seu advogado original (ID 38447000, Pág. 214) e habilitação da Defensoria Pública em seu patrocínio (ID 71392896, Pág. 171), o Autor teve deferido o benefício da justiça gratuita (Despacho ID 17269256, Pág. 221). Em 25 de abril de 2023, o Réu Frederic apresentou Contestação (ID 72329815, Págs. 121-134), na qual arguiu, preliminarmente, a impugnação à justiça gratuita concedida ao Autor, sob o fundamento de que este seria servidor público com renda mensal superior ao teto do Regime Geral de Previdência Social, bem como o litisconsórcio passivo necessário de Rafael Queiroz, ante a sua participação na sociedade do bar e na locação do imóvel subsequente. No mérito da Contestação, o Réu Frederic defendeu a total improcedência dos pedidos, alegando que o Autor omitiu e distorceu fatos relevantes sobre a parceria comercial e a resolução do contrato de locação. Sustentou que a rescisão do contrato original ocorreu por iniciativa unilateral do Autor, o que implicou a perda das benfeitorias realizadas, conforme expressamente previsto na Cláusula Segunda, alínea "f", do contrato de locação (ID 72329819, Pág. 139), que estipulava a não indenização por benfeitorias. O Réu apresentou conversas de WhatsApp (ID 72329820, Págs. 142-158) para demonstrar a iniciativa do Autor na rescisão e a declaração da locadora Emanuele Melo da Costa (ID 72329821, Pág. 159) corroborando essa versão. Argumentou, ainda, a ausência de nexo de causalidade entre sua conduta e os alegados danos, bem como juntou extratos bancários (IDs 74690354, 74690355, Págs. 83-94) para comprovar sua própria contribuição financeira nas reformas. O Réu também citou o Art. 35 da Lei nº 8.245/91 e a Súmula 335 do Superior Tribunal de Justiça como fundamentos para a validade da cláusula de não indenização. Em 17 de maio de 2023, o Autor apresentou Impugnação à Contestação (ID 73404966, Págs. 97-100), rebatendo as preliminares e reiterando seus argumentos de mérito. Quanto à impugnação à justiça gratuita, alegou que, embora servidor público, possui despesas elevadas com a saúde e educação de seus filhos, além de ter contraído empréstimo bancário (IDs 73405653, 73405659, 73405660, 73405662). Em relação ao litisconsórcio necessário, argumentou que não celebrou acordo com Rafael Queiroz e que a responsabilidade seria exclusiva de Frederic. No mérito, o Autor reiterou que a rescisão do contrato foi motivada por coação e ameaças do Réu, comprovadas por mensagens de aplicativo (IDs 73405654, 73405656), e que o Réu agiu de má-fé ao continuar o empreendimento com Rafael, usando seus investimentos e sem notificação ou compensação. Apresentou, também, boletins de ocorrência e representações criminais (IDs 73405650, 73405651, 73405663) referentes a problemas de perturbação do sossego e ameaças envolvendo o Réu Frederic, ocorridas em momentos posteriores à dissolução da sociedade original. Em 13 de junho de 2023, o Réu especificou suas provas (ID 74690353, Págs. 78-82), juntando os referidos extratos bancários e requerendo o depoimento pessoal do Autor e a oitiva de testemunhas. A audiência de instrução foi realizada em 14 de novembro de 2024 (ID 10375756 e "AUD. proc.n° 0808083-33.2016.8.15.2001.docx.pdf", Págs. 1-3). Na ocasião, foi tomado o depoimento pessoal do Autor, que reiterou sua versão dos fatos, mencionando a coação para rescindir o contrato, a apropriação dos bens móveis pelo Réu e a descoberta da inauguração do bar com Rafael através de terceiros. O Autor também afirmou que, em outra ação judicial, o Réu teria confessado a venda dos bens móveis do bar. A testemunha arrolada pelo Réu, Paulo Henrique da Silva, que trabalhou nas reformas do imóvel, confirmou que os pagamentos pelos serviços eram divididos entre o Autor e o Réu, mas não soube informar sobre a compra de materiais ou o destino final do imóvel. Por fim, as partes apresentaram suas Alegações Finais. O Autor, em 24 de fevereiro de 2025 (ID 108365949, Págs. 6-8), reiterou a ocorrência de ato ilícito do Réu e o dever de indenizar, alegando enriquecimento sem causa. O Réu, em 09 de dezembro de 2024 (ID 105096139, Págs. 9-26), reforçou suas preliminares e argumentos de mérito, destacando as contradições no depoimento do Autor e a validade da cláusula de não indenização por benfeitorias. É o relatório. Decido. II. FUNDAMENTAÇÃO A. DA DISTRIBUIÇÃO DO ÔNUS DA PROVA A matéria atinente à distribuição do ônus da prova, conforme preceituado pelo artigo 373 do Código de Processo Civil de 2015, estabelece uma diretriz fundamental para a condução do processo, incumbindo ao Autor a prova dos fatos constitutivos de seu direito, e ao Réu, a prova dos fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do Autor. Esta regra não apenas orienta as partes quanto à necessidade de produzir elementos de convicção em favor de suas teses, mas também serve como critério para o julgamento da causa quando as provas se revelam insuficientes ou controversas. A aplicação rigorosa de tal preceito é crucial para a segurança jurídica e para a previsibilidade do desfecho das demandas. No presente caso, o Autor, MARCELO ANTONIO MARIZ MAIA, sustenta que seus direitos foram violados por atos ilícitos praticados pelo Réu, FREDERIC HENRI PATRICK BILLOT, requerendo, em consequência, a reparação por danos materiais e morais. Assim, cabia ao Autor demonstrar, de forma cabal, a existência da parceria comercial nos moldes alegados, a extensão dos investimentos que teriam sido realizados exclusivamente por ele, a conduta desleal e ameaçadora do Réu que teria motivado o rompimento, a alegada coação para rescindir o contrato de locação, a apropriação indevida de seus bens e projetos pelo Réu, e o nexo de causalidade entre a conduta do Réu e os prejuízos experimentados. A prova destes fatos configura o alicerce para a constituição do direito indenizatório pleiteado, exigindo, portanto, que o Autor apresente elementos probatórios robustos que sustentem cada uma dessas afirmações. Por outro lado, o Réu, FREDERIC HENRI PATRICK BILLOT, opôs-se às pretensões autorais, levantando questões preliminares e argumentos de mérito que visam afastar a responsabilidade ou desconstituir o direito alegado. Recaía sobre o Réu o ônus de provar os fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do Autor. Isto incluía a demonstração da não hipossuficiência econômica do Autor para fins de justiça gratuita, a validade da cláusula contratual de não indenização por benfeitorias, a iniciativa unilateral do Autor na rescisão do contrato de locação, a divisão paritária dos investimentos na reforma do imóvel, e a inexistência de qualquer ato ilícito de sua parte que pudesse gerar dever de indenizar, seja por danos materiais ou morais. O Réu também deveria desqualificar a alegação de coação e má-fé, apresentando uma versão dos fatos que justificasse suas ações e refutasse a versão apresentada pelo Autor. A correta alocação e observância desse ônus são essenciais para uma análise equânime e fundamentada das controvérsias postas em juízo. B. DAS QUESTÕES PRELIMINARES As questões preliminares suscitadas em sede de contestação, conforme os ditames do processo civil, merecem análise e deslinde prévios ao exame meritório da demanda, porquanto sua solução pode, em tese, obstar ou direcionar o prosseguimento da lide. No presente caso, o Réu, FREDERIC HENRI PATRICK BILLOT, levantou duas preliminares de suma importância, a saber, a impugnação à justiça gratuita concedida ao Autor e a arguição de litisconsórcio passivo necessário de Rafael Queiroz. Cada uma delas será pormenorizadamente examinada a seguir. DA IMPUGNAÇÃO À JUSTIÇA GRATUITA CONCEDIDA AO AUTOR A preliminar de impugnação à justiça gratuita, levantada pelo Réu (ID 72329815, Pág. 123; ID 105096139, Págs. 9-11), funda-se na alegação de que o Autor, MARCELO ANTONIO MARIZ MAIA, não preencheria os requisitos legais para a concessão do benefício, por ser servidor público e auferir renda mensal considerável. O Réu acostou aos autos informações obtidas no Portal da Transparência do Tribunal de Contas do Estado da Paraíba, indicando que o Autor, na função de assistente de gabinete, receberia remuneração bruta de R$ 7.686,48 (sete mil seiscentos e oitenta e seis reais e quarenta e oito centavos), conforme detalhamento da remuneração de fevereiro de 2023 (ID 72329818, Pág. 137) e contracheques de janeiro a março de 2023 (ID 71393601, Págs. 174-176). A esse valor se somaria um total líquido de R$ 5.910,35 (cinco mil, novecentos e dez reais e trinta e cinco centavos), que, na perspectiva do Réu, demonstraria a capacidade financeira do Autor para arcar com as despesas processuais sem comprometer seu sustento. Em contrapartida, o Autor, ao manifestar-se sobre a impugnação (ID 73404966, Págs. 97-98), defendeu a manutenção do benefício da justiça gratuita. Para tanto, esclareceu que é divorciado desde 2008 e, por força de acordo de divórcio, é o único responsável pelas custas de saúde e educação de seus filhos Matheus e Pilar, além de outras despesas extras, como materiais didáticos e vestuário. Para comprovar suas alegações, o Autor colacionou demonstrativos anuais dos planos de saúde dos filhos referentes aos anos de 2021 e 2022 (IDs 73405659 e 73405660, Págs. 113-114), indicando gastos médios mensais de R$ 255,93 (duzentos e cinquenta e cinco reais e noventa e três centavos) para o filho Matheus e R$ 264,83 (duzentos e sessenta e quatro reais e oitenta e três centavos) para a filha Pilar. Adicionalmente, apresentou um contrato de empréstimo bancário (ID 73405653, Págs. 109-110) com parcelas mensais de R$ 323,76 (trezentos e vinte e três reais e setenta e seis centavos), totalizando despesas comprovadas de R$ 844,52 (oitocentos e quarenta e quatro reais e cinquenta e dois centavos). O Autor argumentou que essas despesas, somadas às demais, comprometem substancialmente sua renda, justificando a concessão do benefício para garantir seu acesso à justiça. A análise da questão da justiça gratuita, à luz do artigo 99, §§ 2º e 3º, do Código de Processo Civil de 2015, demanda que o juiz somente possa indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais, devendo, antes, determinar a comprovação do preenchimento dos requisitos. A presunção de veracidade da alegação de insuficiência deduzida por pessoa natural é relativa e pode ser afastada por prova em contrário. No caso em tela, o Autor apresentou documentos que, embora demonstrem uma renda bruta e líquida considerável para um servidor público, também revelam encargos financeiros fixos e de natureza essencial, como a manutenção da saúde e educação dos filhos, além de um empréstimo pessoal. A soma das despesas comprovadas pelo Autor atinge uma cifra que, se não o coloca em situação de miserabilidade, certamente impacta sua capacidade de arcar com as custas processuais sem prejuízo de seu sustento e o de sua família, conforme preconiza o Art. 98 do CPC. O benefício da gratuidade da justiça não se destina apenas a quem está em situação de pobreza extrema, mas também àqueles cuja despesa com o processo comprometeria significativamente sua subsistência ou a de seus dependentes. Diante do quadro fático-financeiro apresentado pelo Autor e da compatibilidade de suas despesas com sua renda, reconheço que as informações e documentos trazidos à baila não são suficientes para afastar a presunção de hipossuficiência declarada. As despesas com os filhos e o empréstimo, embora não exauram completamente a renda do Autor, constituem ônus financeiros que, quando somados aos custos inerentes a um processo judicial, podem, de fato, comprometer sua capacidade de prover o mínimo essencial. A condição de servidor público, por si só, não é um óbice intransponível à concessão da gratuidade, devendo ser analisadas as circunstâncias concretas, o que foi feito pelo Autor de maneira detalhada. Assim, rejeito a preliminar de impugnação à justiça gratuita e mantenho o benefício concedido ao Autor. DO LITISCONSÓRCIO PASSIVO NECESSÁRIO DE RAFAEL QUEIROZ O Réu, em sua Contestação (ID 72329815, Pág. 124) e reiterando nas Alegações Finais (ID 105096139, Págs. 11-12), arguiu a preliminar de litisconsórcio passivo necessário de RAFAEL QUEIROZ (BAIANO). Sustentou que o direito pleiteado pelo Autor fundamenta-se em uma suposta apropriação dos investimentos realizados no imóvel, da qual Rafael Queiroz teria sido copartícipe, tanto na qualidade de locatário do imóvel objeto do contrato de locação subsequente firmado com o Réu Frederic (IDs 72329822, 72339824, Págs. 160-167), quanto como sócio do bar "L'Alternatif". O Réu alegou que, dada a natureza da relação jurídica e a eventual responsabilidade solidária pelos danos, seria imprescindível a inclusão de Rafael no polo passivo da demanda, sob pena de nulidade processual, mesmo que o Autor tenha desistido da ação em relação a ele anteriormente, por dificuldades de citação. Contudo, a análise dos autos revela que a questão relativa à participação de Rafael Queiroz na presente demanda já foi objeto de decisão judicial transitada em julgado. Conforme narrado no relatório, o Autor requereu a desistência da ação em face de Rafael Queiroz em 27 de novembro de 2018 (ID 18004752, Pág. 220), após diversas tentativas frustradas de citação do referido corréu (ID 5685359, Pág. 223). Tal pedido foi expressamente homologado por sentença proferida em 24 de novembro de 2020 (ID 37013696, Págs. 215-218), pela Juíza ANA AMÉLIA ANDRADE ALECRIM CÂMARA, extinguindo o processo sem resolução do mérito em relação a Rafael Queiroz. A certidão de trânsito em julgado dessa decisão foi emitida em 09 de abril de 2021 (ID 41565929, Págs. 207-212), atestando a irrecorribilidade e a definitividade do ato judicial. A figura do litisconsórcio passivo necessário, prevista no artigo 114 do Código de Processo Civil de 2015, impõe a participação de todos os sujeitos na lide quando a eficácia da sentença depender da citação de todos eles, seja por disposição legal ou pela natureza incindível da relação jurídica. Embora a argumentação do Réu Frederic sobre a eventual participação de Rafael Queiroz no empreendimento e na locação pudesse, em tese, configurar um litisconsórcio, a preexistência de uma decisão judicial transitada em julgado que homologou a desistência da ação em relação a este corréu impede qualquer reconsideração ou reinclusão de sua parte na presente lide. A coisa julgada, mesmo que formal (no caso de extinção sem mérito) em relação àquele ato processual específico de desistência, impede que a matéria seja rediscutida no mesmo processo, em face do princípio da preclusão máxima. A possibilidade de formação de título executivo judicial em face apenas do Réu Frederic, por se tratar de responsabilidade que, embora possa ser solidária, não é necessariamente unitária (permitindo o julgamento separado), aliada à decisão preexistente, inviabiliza o acolhimento da preliminar. Deste modo, a preliminar de litisconsórcio passivo necessário de Rafael Queiroz deve ser rejeitada, dada a existência de sentença transitada em julgado que homologou a desistência da ação em relação a ele. C. DO MÉRITO Superadas as questões preliminares, a controvérsia central reside na apuração da existência de atos ilícitos praticados pelo Réu, FREDERIC HENRI PATRICK BILLOT, que ensejem a sua condenação ao pagamento de indenização por danos materiais e morais ao Autor, MARCELO ANTONIO MARIZ MAIA, conforme alegado na petição inicial. Para uma adequada elucidação do mérito, torna-se imperiosa a análise aprofundada da parceria comercial, do seu rompimento, das circunstâncias que envolveram a rescisão do contrato de locação, da aplicabilidade das cláusulas contratuais e do destino dos bens e investimentos. DA PARCERIA, INVESTIMENTOS E ROMPIMENTO A relação entre as partes teve início em 2013, a partir de aulas de francês ministradas pelo Réu ao Autor, evoluindo para uma amizade que, em 2015, os levou à idealização conjunta de um bistrô de culinária francesa em João Pessoa. A materialização desse projeto se deu com o aluguel de um imóvel na Rua Lupércio Branco, nº 50, no bairro de Manaíra. A petição inicial (ID 2992694, Pág. 235) destaca que o Autor, um arquiteto, elaborou pessoalmente o projeto arquitetônico do empreendimento. O contrato de locação (ID 2992730, Págs. 247-251) foi firmado em 14 de maio de 2015, tendo o Autor e o Réu como locatários, e a Sra. Emanuele Melo da Costa como locadora. É relevante notar que a Cláusula Primeira, alínea f.2, desse contrato, previa descontos nos aluguéis iniciais com a finalidade expressa de "contribuir com as benfeitorias que serão realizadas no imóvel" (ID 72329819, Pág. 138), o que indica um conhecimento mútuo sobre a necessidade de reformas e a forma de seu custeio inicial. O Réu, por sua vez, passou a residir no imóvel durante o período das obras, alegando dificuldades financeiras (Depoimento Marcelo, Pág. 2 AUD.pdf). Quanto aos investimentos nas reformas, o Autor alegou ter arcado com o montante de R$ 33.528,59, comprovado por notas fiscais (IDs 2993002, 2993033, 2993036, 2993037, 2993041, 2993043, 2993048, 2993049, 2993052, 2993053, 2993056) e pelo seu trabalho como arquiteto (Petição Inicial, ID 2992694, Pág. 237), afirmando que o Réu adimpliu apenas nos primeiros meses. Contudo, o Réu apresentou provas robustas que contestam essa versão. Os extratos bancários de suas contas na França (IDs 74690354, 74690355, Págs. 83-94) demonstram transferências de euros para a conta de sua mãe no Brasil e subsequentes saques em reais, totalizando aproximadamente R$ 18.050,00, além de compras diretas em lojas de material de construção em João Pessoa, como "O Mestre" e "Carajás" (IDs 74690354, Pág. 81, e 74690355, Pág. 94). A testemunha Paulo Henrique da Silva, um pedreiro que trabalhou na obra, corroborou a versão do Réu, afirmando em seu depoimento em audiência que os pagamentos pelos serviços eram "divididos entre as partes envolvidas" (Depoimento Paulo Henrique da Silva, Pág. 3 AUD.pdf). As conversas de WhatsApp entre as partes (ID 72329820, Págs. 144-149) também revelam a participação ativa de ambos na gestão dos custos e na busca por materiais, indicando uma colaboração mútua nos investimentos. Esta confluência de provas documentais e testemunhais enfraquece a tese do Autor de que teria suportado a integralidade ou a maior parte dos encargos financeiros. O rompimento da parceria, em outubro de 2015, é um ponto de discórdia crucial. O Autor alegou "comportamento estranho, vindo à tona sua real personalidade agressiva e intolerante" por parte do Réu, agravado por uma festa realizada no imóvel sem sua autorização, culminando na dissolução unilateral da sociedade (Petição Inicial, ID 2992694, Pág. 235; Depoimento Marcelo, Pág. 2 AUD.pdf). O Réu, em contrapartida, sustentou que o Autor teve um comportamento "invasivo, não respeitando o espaço, a privacidade e intimidade", o que inviabilizou a continuidade da relação pessoal e profissional, levando a uma decisão de "comum acordo" para o fim da parceria (Contestação, ID 72329815, Pág. 127). As mensagens de WhatsApp, embora evidenciem um desentendimento, não corroboram integralmente a narrativa de "agressividade" e "intolerância" como a causa única e determinante do rompimento. Pelo contrário, em algumas ocasiões, mesmo após o suposto desentendimento, o Réu ainda convidava o Autor para almoçar, o que sugere que a relação não estava tão deteriorada a ponto de justificar o comportamento alegado (ID 72329820, Pág. 127). Os boletins de ocorrência e representações criminais citados pelo Autor (IDs 73405650, 73405651, 73405663), que tratam de perturbação do sossego e ameaça, embora graves, são, em sua maioria, posteriores ao rompimento inicial da parceria em outubro de 2015 e, em alguns casos, envolvem terceiros (vizinhos do bar "L'Alternatif"). A Certidão de Ocorrência Policial de 29 de outubro de 2015 (ID 73405652, Pág. 108), que relata ameaça de agressão e morte do Réu contra o Autor e a tentativa de recolher documentos do contador, é um elemento que dá suporte à versão do Autor sobre o comportamento do Réu. No entanto, a declaração da locadora Emanuele Melo da Costa (ID 72329821, Pág. 159), que afirma não ter conhecimento de que o Réu seja uma pessoa agressiva, violenta ou criminosa, mitiga a gravidade das acusações generalizadas. Em suma, a prova dos autos sugere que, embora houvesse divergências e atritos, o rompimento da parceria se deu em um contexto de dificuldades de conciliação de expectativas e gestão do negócio, com contribuições financeiras de ambas as partes. DA RESCISÃO DO CONTRATO DE LOCAÇÃO E DA CLÁUSULA DE BENFEITORIAS A questão da rescisão do contrato de locação e da aplicabilidade da cláusula de não indenização por benfeitorias é o cerne da presente controvérsia e merece escrutínio detalhado, pois define o destino dos investimentos realizados no imóvel e a responsabilidade das partes. O Autor alegou que foi coagido pelo Réu a rescindir o contrato de locação, sob a promessa de que, somente assim, os bens móveis adquiridos em conjunto seriam devolvidos (Depoimento Marcelo, Pág. 2 AUD.pdf; Impugnação à Contestação, ID 73404966, Pág. 98). Para sustentar essa tese, o Autor invocou uma mensagem enviada pelo Réu em 21 de outubro de 2015, às 18:41, onde este afirma: "Perfeito, mas saiba de uma coisa, vc vai recuperar seus objetos só depois que devolvemos o imóvel e que quebramos o contrato de aluguel, se vc não concordar vc pode entrar na justiça" (ID 72329820, Pág. 158; ID 73405656, Pág. 112). Entretanto, uma análise mais aprofundada das conversas de WhatsApp acostadas aos autos (ID 72329820) revela um contexto distinto e anterior a essa mensagem. Em 11 de setembro de 2015, o Autor já havia manifestado sua intenção de desistir do empreendimento e entregar o imóvel, afirmando: "Vc veja com a pessoa q tem interesse e me mande a proposta. Senão me interessar, eu prefiro vender o material de uso e devolver o imóvel p emanuelle" e, em seguida, "Nem pensar!!!! Prefiro perder 27000, e devolver p emanuelle q dar por uma merreca!!! ESQUECA!!!" (ID 72329820, Pág. 152). Essas declarações, proferidas mais de um mês antes da suposta "coação", indicam uma iniciativa própria do Autor em romper o vínculo contratual e aceitar a perda dos investimentos, caso não houvesse uma proposta de compra que lhe fosse conveniente. Mais adiante, em 21 de outubro de 2015, às 18:37, o próprio Autor afirmou: "Eu já falei com Emanuelle" (ID 72329820, Pág. 157), referindo-se à locadora, e continuou: "A partir de agora d vc quiser permanecer no imóvel terá que arcar com os custos do aluguel". Esta última mensagem, que precede a alegada coação, reforça a tese do Réu de que a rescisão partiu da vontade do Autor. Corroborando a versão do Réu, a declaração da locadora Emanuele Melo da Costa (ID 72329821, Pág. 159) é categórica ao afirmar que o término do vínculo locatício ocorreu em "meados de outubro de 2015 por iniciativa do Sr. Marcelo Antônio Mariz Maia que espontaneamente entrou em contato comigo para encerrar o contrato". A soma desses elementos probatórios, especialmente a sequência cronológica das mensagens e o testemunho da locadora, fragiliza a alegação de que a rescisão foi fruto de coação ou ameaça, apontando para uma decisão autônoma do Autor, ainda que em um cenário de desentendimento. Ademais, o contrato de locação original (ID 2992730, Págs. 247-251) continha uma cláusula expressa sobre as benfeitorias. A Cláusula Segunda, alínea f, estabelecia que "no caso de qualquer obra, reforma ou adaptação, devidamente autorizada pelo locador, o locatário, por ocasião da entrega efetiva das chaves do prédio locado, deverá entregar o imóvel com todas as benfeitorias realizadas e autorizadas, não podendo exigir qualquer indenização". Essa disposição contratual é crucial, pois ela se alinha ao que preceitua o artigo 35 da Lei nº 8.245/91 (Lei do Inquilinato), que dispõe: "Salvo expressa disposição contratual em contrário, as benfeitorias necessárias introduzidas pelo locatário, ainda que não autorizadas pelo locador, bem como as úteis, desde que autorizadas, serão indenizáveis e permitem o exercício do direito de retenção." No presente caso, a ressalva "salvo expressa disposição contratual em contrário" é diretamente aplicável, pois o contrato continha uma cláusula de renúncia à indenização por benfeitorias. Tal cláusula, inclusive, encontra amparo na jurisprudência pátria, como na Súmula 335 do Superior Tribunal de Justiça, que estabelece: "Nos contratos de locação, é válida a cláusula de renúncia à indenização das benfeitorias e ao direito de retenção". A legalidade e a eficácia de tal pacto são plenamente reconhecidas, não havendo que se falar em enriquecimento sem causa do locador ou do novo locatário, especialmente porque o próprio contrato previu descontos no valor do aluguel (Cláusula Primeira, alínea f.2, ID 2992730, Pág. 247) como forma de compensar os investimentos na reforma. A aceitação dessa cláusula pelos locatários demonstra que a realização das benfeitorias era parte integrante do acordo locatício, com a contrapartida dos descontos no aluguel e a subsequente incorporação ao imóvel. A jurisprudência citada pelo Réu em sua contestação reforça este entendimento: CIVIL. AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS. LOCAÇÃO COMERCIAL. RESOLUÇÃO LOCATÁRIO. INDENIZAÇÃO PELAS BENDEITORIAS REALIZADAS. DISTRATO DA LOCAÇÃO. BENFEITORIAS. CONSENTIMENTO PRÉVIO DO LOCADOR. AUSÊNCIA. RENÚNCIA AO DIREITO DE INDENIZAÇÃO. PREVISÃO CONTRATUAL; PREPONDERÂNCIA DO CONVENCIONADO. IMPROCEDÊNCIA. SENTENÇA REFORMADA. INVERTIDOS OS ÔNUS SUCUMBENCIAIS FIXADOS NA ORIGEM. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS RECURSAIS. FIXAÇÃO. 1. Consoante preconizado pelo artigo 35 da Lei do Inquilinato (Lei 8.245/91), somente as benfeitorias necessárias, salvo expressa disposição contratual em contrário, ainda que não autorizadas pelo locador, e as úteis, desde que autorizadas, serão passíveis de indenização e legitimam o exercício do direito de retenção, devendo essa regulação, encontrando ressonância no avençado, ser privilegiada e pautar os efeitos da rescisão do contrato de locação entabulado. 2. Ajustado que, ainda que precedidas de prévia autorização, o locatário renunciara, livre e espontaneamente, ao direito à indenização de quaisquer benfeitorias porventura agregada ao imóvel locado, essa manifestação, encontrando respaldo na legislação específica que pauta as locações urbanas (Lei nº 8.245/91, art. 35), afigura se revestida de eficácia e legitimidade, obstando que se invoque direito de indenização das acessões que teria inserido no prédio alugado (STJ, Súmula 335). 3. Encartando se na órbita de disponibilidade resguardada aos contratantes, a renúncia ao direito à indenização, assimilada e manifestada expressamente pelo locatário, não se revesta de vício de inconstitucionalidade nem encontra repulsa no princípio que repugna o enriquecimento ilícito, pois compreendida a manifestação como contrapartida assentida pelo inquilino ao proveito que tivera da fruição do imóvel locado, devendo prevalecer como expressão do princípio da autonomia e da vinculação que revestem o contrato, conforme estabelecido pelo legislador ordinário e ratificado pela Suprema Corte. 4. Editada a sentença e aviado o apelo sob a égide da nova codificação civil, o provimento do recurso, implicando a rejeição integral do pedido, determina a inversão do ônus da sucumbência originalmente fixados, porquanto o novo estatuto processual contemplara o instituto dos honorários sucumbênciais recursais, devendo a majoração ser levada a efeito mediante ponderação do serviços executados na fase recursal pelos patronos da parte exitosa e guardar observância à limitação da verba honorária estabelecida para a fase de conhecimento (NCPC, arts. 85, §§ 2º e 11). 5. Apelação conhecida e provida. Sentença reformada. Honorários advocatícios invertidos e majorados. Unânime. (TJDF – Apelação nº 0006805-78.2016.8.07.0020, Relator TEÓFILO CAETANO – 1ª TURMA, Publicado no DJE 19/11/2019) Fica claro que a perda do direito à indenização por benfeitorias incorporadas ao imóvel decorre da livre manifestação de vontade das partes no contrato de locação e da posterior rescisão promovida pelo próprio Autor. DA ALEGAÇÃO DE APROPRIAÇÃO INDEVIDA E O NOVO EMPREENDIMENTO A tese do Autor de que o Réu e Rafael Queiroz teriam se apropriado indevidamente de seus investimentos e projeto arquitetônico ao dar continuidade ao empreendimento sob o nome "L'Alternatif" (Petição Inicial, ID 2992694, Pág. 236) merece uma análise cuidadosa, confrontando-a com a cronologia dos fatos e as provas produzidas. Conforme estabelecido na seção anterior, a rescisão do contrato de locação original ocorreu por iniciativa do próprio Autor em outubro de 2015. Após essa rescisão, e considerando que o Réu, um estrangeiro, havia investido suas economias no imóvel e necessitava de renda para sua subsistência (Contestação, ID 72329815, Pág. 130), ele procurou a locadora Emanuele Melo da Costa e firmou um novo contrato de locação em coautoria com Rafael Queiroz. Este novo contrato, devidamente anexado aos autos (IDs 72329822 e 72329824, Págs. 160-167), demonstra a constituição de um novo vínculo jurídico locatício, independente do anterior, e com novos locatários. A abertura do bar "L'Alternatif" por Frederic e Rafael, com o estabelecimento de uma nova sociedade, é uma consequência lógica da disponibilidade do imóvel após a rescisão do contrato anterior. Não se pode inferir, apenas a partir da continuidade da atividade comercial no mesmo local, uma apropriação ilícita dos investimentos do Autor, especialmente quando as benfeitorias realizadas no imóvel já estavam abrangidas por cláusula contratual de não indenização. No que tange aos "bens móveis", o Autor, em seu depoimento pessoal na Audiência de Instrução (Pág. 2 AUD.pdf), alegou que o Réu, em outra ação judicial, teria confessado a venda desses bens. De fato, na comunicação de 21 de outubro de 2015, o Réu Frederic condicionou a recuperação dos objetos do Autor à devolução do imóvel e à quebra do contrato de aluguel (ID 72329820, Pág. 158; ID 73405656, Pág. 112). Essa comunicação, por si só, não configura apropriação indevida ou venda dos bens, mas uma tentativa de negociação ou condicionamento à resolução do contrato principal. Contudo, a confissão da venda em outra ação é um fato novo trazido pelo Autor em seu depoimento, e, caso os bens móveis fossem de propriedade conjunta ou exclusiva do Autor e tivessem sido alienados pelo Réu sem o devido consentimento ou prestação de contas, isso poderia configurar um ato ilícito distinto da questão das benfeitorias incorporadas ao imóvel. A distinção entre benfeitorias (partes do imóvel) e bens móveis (como mesas, cadeiras, utensílios) é crucial. As benfeitorias estavam sujeitas à cláusula de não indenização, mas os bens móveis não se submetem, em regra, à mesma lógica, podendo ser retirados e, se de propriedade conjunta, exigem partilha ou indenização. A narrativa do Autor, de que se sentiu "frustrado diante da não concretização do seu sonho" e "ultrajao em ver todo o seu trabalho e empenho para o sucesso do empreendimento nas mãos de um ex-sócio e de um terceiro" (ID 2992694, Pág. 236), embora compreensível, deve ser analisada sob o prisma da responsabilidade civil, que exige a comprovação de ato ilícito, dano e nexo causal. A frustração com o término de uma parceria, ainda que dolorosa, não se traduz automaticamente em ato ilícito indenizável, salvo se comprovada má-fé ou violação de deveres contratuais ou legais que independem da cláusula de benfeitorias. DOS DANOS MATERIAIS A pretensão do Autor à indenização por danos materiais no valor de R$ 33.528,59 (trinta e três mil, quinhentos e vinte e oito reais e cinquenta e nove centavos) baseia-se nos investimentos que alega ter realizado na estruturação do empreendimento, conforme notas fiscais e documentos anexados à inicial (ID 2993002, 2993033, etc.) e razões finais (ID 108365949, Pág. 7). Conforme exaustivamente analisado, a maior parte dos itens que compõem o montante pleiteado refere-se a materiais e serviços que, pela sua natureza, configuram benfeitorias e acessões incorporadas ao imóvel locado, como materiais de construção, itens de acabamento e mão de obra para reformas (IDs 2993002, 2993033, 2993036, 2993037, 2993041, 2993043, 2993048, 2993049, 2993052, 2993053, 2993056). A existência da Cláusula Segunda, alínea f, do contrato de locação (ID 2992730, Pág. 249), que estabelece a renúncia à indenização por benfeitorias, e sua validade, corroborada pelo Art. 35 da Lei nº 8.245/91 e pela Súmula 335 do STJ, impede o ressarcimento desses valores. Contudo, é crucial distinguir as benfeitorias do imóvel dos bens móveis eventualmente adquiridos para o funcionamento do bistrô e que não foram incorporados à estrutura física do bem. O Autor, em seu depoimento, referiu-se a "bens móveis adquiridos em conjunto" que lhe teriam sido prometidos de volta e que o Réu teria confessado a venda em outra ação judicial (Depoimento Marcelo, Pág. 2 AUD.pdf). As mensagens de WhatsApp, em 21 de outubro de 2015, indicam que as partes discutiram a divisão de "mesas, cadeiras, etc." (ID 72329820, Pág. 157). Se houver bens móveis que, de fato, não se incorporaram ao imóvel como benfeitorias e que eram de propriedade conjunta das partes, a sua alienação unilateral pelo Réu, sem a devida partilha ou indenização ao Autor, constituiria um ato ilícito passível de reparação, independentemente da cláusula de benfeitorias. O ônus de provar quais bens seriam "móveis", sua propriedade (se conjunta ou exclusiva do Autor), e a sua efetiva venda ou apropriação indevida recai, primariamente, sobre o Autor. Embora o Autor tenha apresentado um rol extenso de notas fiscais, a maior parte delas é genérica ou claramente relacionada a materiais de construção. Contudo, em uma das mensagens (ID 72329820, Pág. 157), o Autor menciona "mesas, cadeiras, etc.", o que sugere a existência de bens móveis. O Réu, em suas Alegações Finais, cita que o Autor mencionou um "fogão de sessenta mil reais" em seu depoimento (ID 105096139, Pág. 19), e uma proposta do Réu envolvia um "fogão avaliado em R$ 10.000,00" (Depoimento Marcelo, Pág. 2 AUD.pdf). Estes itens, se existiam e foram adquiridos conjuntamente ou pelo Autor, são bens móveis e deveriam ter sido partilhados ou seu valor compensado. Considerando que a prova documental do Autor (notas fiscais) não individualiza de forma clara os bens móveis que poderiam ser passíveis de indenização fora do contexto das benfeitorias incorporadas ao imóvel, e que a "confissão" do Réu sobre a venda de "bens móveis" foi feita em outra ação, sem o detalhamento e comprovação da propriedade conjunta ou valor, a pretensão indenizatória material integral esbarra na ausência de prova cabal dos fatos constitutivos do direito, nos termos do Art. 373, I, do CPC/2015. O Autor não desincumbiu-se de comprovar quais seriam esses bens móveis específicos, seu valor, e se a venda confessada pelo Réu (em outro processo) de fato referia-se a itens de propriedade conjunta e não benfeitorias já renunciadas contratualmente. Não há elementos suficientes nos autos para quantificar essa eventual perda ou para desvincular esses "bens móveis" do contexto das benfeitorias, dado que o contrato abrangia "todas as benfeitorias realizadas". Portanto, em relação aos danos materiais, a ausência de prova inequívoca dos bens móveis não incorporados ao imóvel e a prevalência da cláusula de renúncia à indenização por benfeitorias levam à improcedência do pedido. DOS DANOS MORAIS O Autor pleiteou indenização por danos morais, alegando ter sofrido "sofrimento emocional e frustração" por ter sido privado do fruto de seu trabalho e investimento, sentir-se ameaçado e "vilipendiado no seu ânimo de empreender" (Petição Inicial, ID 2992694, Pág. 237). Atribuiu esses danos ao "comportamento estranho, vindo à tona sua real personalidade agressiva e intolerante" do Réu, culminando na dissolução unilateral da sociedade e na apropriação de seus projetos e investimentos (Petição Inicial, ID 2992694, Pág. 235). Para sustentar a alegação de conduta agressiva e ameaçadora do Réu, o Autor apresentou boletins de ocorrência e representações criminais. Dentre eles, destaca-se a Certidão de Ocorrência Policial nº 5310/2015, de 29 de outubro de 2015 (ID 73405652, Pág. 108), na qual o próprio Autor declara que o Réu Frederic o "ameaçou de agressão e até de morte" e recolheu documentos da empresa. Embora o Réu Frederic tenha, posteriormente, registrado um Boletim de Ocorrência por calúnia contra o Autor (ID 73405650, Pág. 101), e um processo criminal por calúnia tenha sido arquivado por decadência (ID 73405650, Pág. 105), a existência dessas ocorrências policiais e das mensagens de WhatsApp (ID 72329820, Pág. 158) onde o Autor menciona "Minha paciência com vc se esgotou!!!" e acusa o Réu de ser uma "piada", juntamente com a ameaça do Réu de que o Autor só recuperaria seus objetos "depois que devolvemos o imóvel e que quebramos o contrato de alguel", indicam um clima de hostilidade e animosidade que transcende a mera desavença comercial. O Art. 186 do Código Civil preceitua que "Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito". A quebra da confiança, as acusações mútuas, a forma como o Réu supostamente tratou o Autor em relação à devolução dos bens, e as ameaças registradas em boletim de ocorrência, ainda que não tenham resultado em condenação criminal, são elementos que demonstram uma conduta que vai além do mero desacordo contratual, atingindo a esfera da dignidade e tranquilidade do Autor. A conduta do Réu em relação à Certidão de Ocorrência Policial (ID 73405652) e a forma como a parceria foi dissolvida, com a alegação de ameaças e apropriação de documentos, aliada à eventual venda de bens móveis que poderiam ser de propriedade conjunta, ainda que não totalmente comprovada para fins de dano material, revela uma atuação que, em seu conjunto, pode ter gerado ao Autor um abalo à sua esfera psíquica e emocional. A frustração com a não concretização do projeto, o sentimento de ser lesado e, principalmente, as ameaças recebidas e o registro policial desses fatos, são suficientes para caracterizar o dano moral, que independe de prova de prejuízo patrimonial e decorre da própria violação a direitos da personalidade. Ainda que a iniciativa da rescisão do contrato de locação tenha sido do Autor, a forma como o Réu teria conduzido o processo de desvinculação, com alegações de ameaças e imposição de condições para a devolução de bens, configura um comportamento reprovável que exacerbou o aborrecimento e a frustração inerentes ao término de uma parceria. Os danos morais, neste caso, não decorrem diretamente da perda dos investimentos, que se submetem à disciplina contratual da locação, mas sim do agir hostil e impositivo do Réu que contribuiu para o sofrimento e a angústia do Autor. Para a fixação da indenização por danos morais, deve-se considerar o caráter compensatório para a vítima e o pedagógico para o ofensor, sem, contudo, ensejar enriquecimento ilícito. Considerando a gravidade dos fatos, as alegações de ameaça e a quebra de confiança, arbitro a indenização por danos morais em R$ 5.000,00 (cinco mil reais). III. DISPOSITIVO
Ante o exposto, e por tudo o mais que dos autos consta, com fulcro nos artigos 487, inciso I, do Código de Processo Civil de 2015, e artigos 186 e 927 do Código Civil, este Juízo decide: REJEITAR a preliminar de impugnação à justiça gratuita concedida ao Autor, MARCELO ANTONIO MARIZ MAIA, mantendo os benefícios da gratuidade da justiça. REJEITAR a preliminar de litisconsórcio passivo necessário de RAFAEL QUEIROZ, em virtude da preexistência de sentença transitada em julgado que homologou a desistência da ação em relação a ele. JULGAR IMPROCEDENTES os pedidos de indenização por danos materiais formulados por MARCELO ANTONIO MARIZ MAIA em face de FREDERIC HENRI PATRICK BILLOT, haja vista a validade da cláusula contratual de renúncia à indenização por benfeitorias e a ausência de prova suficiente de apropriação indevida de bens móveis passíveis de indenização fora do contexto das benfeitorias incorporadas ao imóvel. JULGAR PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos de indenização por danos morais formulados por MARCELO ANTONIO MARIZ MAIA em face de FREDERIC HENRI PATRICK BILLOT, e, em consequência, CONDENAR o Réu ao pagamento de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) ao Autor a título de indenização por danos morais. Sobre o valor da condenação incidirão juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, a partir da citação (Art. 405 do Código Civil), e correção monetária pelo IPCA-E, a partir desta sentença (Súmula 362 do STJ). Considerando a sucumbência recíproca, mas não equivalente, as custas processuais e os honorários advocatícios serão distribuídos proporcionalmente, na forma do Art. 86 do Código de Processo Civil. Condeno o Autor ao pagamento de 60% (sessenta por cento) das custas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa (R$ 33.528,59), ficando a exigibilidade suspensa em relação às custas e honorários devido ao benefício da justiça gratuita que lhe foi concedido, nos termos do Art. 98, § 3º, do CPC. Condeno o Réu ao pagamento de 40% (quarenta por cento) das custas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação (R$ 5.000,00), devidamente corrigidos. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, com as devidas baixas. JOÃO PESSOA, datado pelo sistema. SHIRLEY ABRANTES MOREIRA RÉGIS Juíza de Direito