Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: MARCELO ANTONIO MARIZ MAIA.
REU: FREDERIC HENRI PATRICK BILLOT. SENTENÇA I) RELATÓRIO FREDERIC HENRI PATRICK BILLOT opôs EMBARGOS DE DECLARAÇÃO conforme ID 125621874 contra a sentença proferida no ID 124820373. O embargante sustenta a existência de omissão no julgado, alegando que este Juízo não apreciou o pedido de concessão da justiça gratuita formulado expressamente em sua contestação (ID 72329815). Argumenta que a decisão suspendeu a exigibilidade das verbas sucumbenciais apenas em relação ao autor, ignorando sua condição de hipossuficiência financeira. O embargado, MARCELO ANTONIO MARIZ MAIA, apresentou contrarrazões no ID 154738701. Em sua manifestação, pugnou pelo desprovimento dos aclaratórios, sob o argumento de que a decisão é clara e que a pretensão do embargante possui natureza meramente procrastinatória, visando a reforma do mérito por via inadequada. II) MÉRITO Os embargos são tempestivos e preenchem os requisitos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, devendo ser conhecidos. No mérito, assiste razão ao embargante. Da análise da sentença de ID 124820373, verifica-se que este Juízo limitou-se a deferir a gratuidade ao autor, silenciando quanto ao pleito idêntico realizado pelo réu em sede de contestação (ID 72329815). A omissão é evidente e deve ser sanada para garantir a integridade da prestação jurisdicional. O réu comprovou sua condição de isenção perante a Receita Federal, conforme declaração de ID 72329817. Nos termos do art. 99, § 3º, do CPC, a alegação de insuficiência deduzida por pessoa natural goza de presunção de veracidade. Não havendo nos autos elementos concretos que indiquem capacidade financeira do réu para suportar os encargos do processo sem prejuízo de seu sustento, o deferimento do benefício é medida impositiva. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça orienta que a omissão sobre a gratuidade autoriza o acolhimento dos aclaratórios: CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. GRATUIDADE DE JUSTIÇA. PRECLUSÃO. INEXISTÊNCIA. DEFERIMENTO TÁCITO. PEDIDO DE REVOGAÇÃO. DESCABIMENTO. DECISÃO MANTIDA. 1. A jurisprudência da Corte Superior do STJ, é de que "a ausência de manifestação do Judiciário quanto ao pedido de assistência judiciária gratuita leva à conclusão de seu deferimento tácito, a autorizar a interposição do recurso cabível sem o correspondente preparo" (AgRg nos EAREsp n. 440.971/RS, Relator Ministro RAUL ARAÚJO, CORTE ESPECIAL, julgado em 3/2/2016, DJe 17/3/2016), o que ocorreu. 2. Segundo a jurisprudência do STJ, não há falar em preclusão para a parte renovar o pleito de gratuidade de justiça. Precedentes. 3. Fica prejudicado o pedido de revogação da referida gratuidade, com base na ausência de hipossuficiência financeira do agravado, ante o deferimento tácito do benefício, com base na jurisprudência vinculante da Corte Especial do STJ. 4. Agravo interno a que se nega provimento.(STJ - AgInt nos EDcl no AREsp: 1785252 SP 2020/0290375-6, Relator.: Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, Data de Julgamento: 21/03/2022, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 28/03/2022 - grifo nosso). Nesse sentido, a integração do julgado deve conferir efeitos infringentes à decisão, a fim de estender a suspensão da exigibilidade das verbas sucumbenciais também ao réu, em estrita observância ao art. 98, § 3º, do CPC. III) DISPOSITIVO
Processo n. 0808083-33.2016.8.15.2001; PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7); [Atos Unilaterais]
Ante o exposto, CONHEÇO e ACOLHO os embargos de declaração opostos por FREDERIC HENRI PATRICK BILLOT para sanar a omissão apontada e: a) DEFERIR o benefício da justiça gratuita ao réu/embargante, com fulcro nos arts. 98 e 99 do CPC; b) MODIFICAR o item 4 do dispositivo da sentença de ID 124820373, que passa a ter a seguinte redação: "Condeno o Réu ao pagamento de 40% (quarenta por cento) das custas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação (R$ 5.000,00), devidamente corrigidos, ficando, contudo, a exigibilidade suspensa em razão do benefício da justiça gratuita ora concedido, nos termos do art. 98, § 3º, do CPC". Ficam mantidos os demais termos da sentença embargada. Após o trânsito em julgado, cumpra as demais determinações contidas no ID 124820373. Publicada e registrada eletronicamente. O gabinete efetuou a intimação das partes. João Pessoa/PB, data do protocolo eletrônico. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] SHIRLEY ABRANTES MOREIRA RÉGIS Juíza de Direito