Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
EMBARGANTE: Central Nacional Unimed - Cooperativa Central ADVOGADO: Antônio Eduardo Gonçalves de Rueda (OAB/PE 16.983)
EMBARGADO: Jeferson Antonio de Sales ADVOGADO: José Ivson de Lacerda Martins Júnior (OAB/PB 22.561) Ementa: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. PLANO DE SAÚDE. NEGATIVA DE ATENDIMENTO MÉDICO. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA ENTRE AS COOPERATIVAS DO SISTEMA UNIMED. SENTENÇA MANTIDA. OMISSÃO NÃO CONFIGURADA. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. EMBARGOS REJEITADOS. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de declaração opostos, visando sanar suposta omissão no acórdão que negou provimento à apelação cível interposta pela parte embargante. Alegação de ausência de manifestação adequada sobre a não demonstração da ocorrência de negativa de cobertura ou mesmo de atraso na autorização do procedimento. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em verificar se há omissão quanto à comprovação da negativa de cobertura do procedimento requerido. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O acórdão embargado fundamenta-se expressamente na legislação aplicável ao caso, reconhecendo que as questões relativas às condições da ação devem ser averiguadas a partir do que é afirmado na petição inicial, e não do que foi provado. 4. A decisão embargada esclarece que considera-se irrelevante a realização de prévio requerimento administrativo, sendo este o entendimento que prevalece nesta Corte de Justiça. 5. O julgador não está obrigado a rebater individualmente todos os argumentos apresentados pelas partes, bastando que exponha as razões que fundamentam sua decisão, conforme entendimento consolidado pelo STF e STJ. 6. Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito da decisão, sendo cabíveis apenas para suprir obscuridade, contradição ou omissão, requisitos não configurados no caso concreto. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Embargos de declaração rejeitados. Tese de julgamento: 1. A fundamentação do acórdão não exige que sejam abordados individualmente todos os argumentos das partes, bastando que a decisão esteja devidamente motivada. 2. Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito da decisão recorrida, sendo cabíveis apenas para suprir obscuridade, contradição ou omissão. _________ Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 1.022; CC, arts. 267, 272, 792 e 1.829. Jurisprudência relevante citada: STF, AI 791292 QO-RG, Rel. Min. Gilmar Mendes, j. 23.06.2010; STJ, AgInt no REsp 1593912/RN, Rel. Min. Sérgio Kukina, j. 09.08.2016; STJ, EDcl no REsp 1309320/RJ, Rel. Min. Sérgio Kukina, j. 23.06.2020.
embargado: [...] O Sistema Unimed se apresenta ao consumidor como uma única cooperativa, com padronização da logomarca, das carteirinhas dos beneficiários e fornecimento de cobertura do plano de caráter nacional, como na hipótese dos autos, o que induz o consumidor a acreditar que poderá buscar cobertura assistencial em qualquer das unidades da empresa Unimed. Quando da contratação do plano de saúde, a cooperativa se apresenta ao consumidor como empresa Unimed, como se todas as unidades integrassem o mesmo conglomerado econômico, em verdadeiro intercâmbio de cobertura, utilizando-se dessa extensa rede credenciada para atrair os consumidores. Não pode a operadora, quando da responsabilização, alegar a existência de personalidades jurídicas e bases geográficas distintas e autonomia entre as cooperativas, a fim de se eximir da obrigação de prestar o atendimento. [...] Logo, não merece reparo a r. sentença ao reconhecer a legitimidade passiva da Unimed João Pessoa para figurar no polo passivo da ação, bem como a responsabilidade solidária na autorização de todo e qualquer exame requerido pelos médicos assistentes do autor, sem quaisquer óbices para tratamento solicitado pelo autor. Acrescente-se, por oportuno, que a saúde é um direito de todos e dever do Estado, nos termos do artigo 196, da Constituição Federal, de tal sorte que as empresas privadas que se dispõem a desempenhar tal tarefa deverão fazê-lo da melhor maneira possível, de modo a possibilitar uma prestação integral e satisfatória aos seus segurados/beneficiários. Nesta trilha, o comportamento da operadora do plano de saúde, que recusa a cobertura de atendimento médico constitui uma afronta ao segurado, que contrata um plano de saúde justamente para sentir-se acobertado em momentos de reveses. [...]” Ora, a omissão, obscuridade ou contradição consiste na falta de manifestação expressa sobre algum fundamento de fato ou de direito ventilado nas razões recursais. Conforme constatado, o Acórdão combatido estabeleceu o entendimento da Câmara de que, no presente caso, não restou caracterizada a falta de interesse de agir da parte autora, nos seguintes termos: “A segunda apelante/Central Nacional UNIMED alega a ausência de interesse de agir do apelado, sob a justificativa de que não ofereceu elementos probatórios capazes de sustentar a tese por ele erigida. Ocorre que tal argumento não merece prosperar, visto que, segundo a Teoria da Asserção, as questões relativas às condições da ação devem ser averiguadas a partir do que é afirmado na petição inicial, e não do que foi provado. Assim, considerando que a parte apelada narrou ter ocorrido negativa em relação ao seu atendimento, sendo esse o ato a ensejar a responsabilização por danos patrimoniais e extrapatrimoniais, a condição de interesse de agir se perfaz o suficiente”. Ademais, também restou consignado que os argumentos da Central Nacional Unimed - Cooperativa Central não merecem prosperar e, nesse sentido, assim restou decidido: “O segundo apelante/Central Nacional Unimed deduziu que a ação deve ser extinta, sem resolução de mérito, diante da ausência de tentativa de resolução extrajudicial da lide. Sobre a matéria, com amparo no princípio constitucional de inafastabilidade da jurisdição (art. 5º, XXXV, da CF), considera-se irrelevante a realização de prévio requerimento administrativo, sendo este o entendimento que prevalece nesta Corte de Justiça” (Id. 32126098)”. Ademais, é certo que o julgador, conforme as previsões constitucionais (art. 93, IX) e legais (art. 489 II, do CPC), deve fundamentar suas decisões. Contudo, fundamentar não significa rebater, um a um, todos os argumentos levantados pela parte. Fundamentar consiste em expor, de forma clara e circunstanciada, os motivos que levaram à decisão, cercando-a de argumentos técnico-jurídicos fortes o suficiente para infirmar os demais argumentos deduzidos no processo pelas partes. Veja-se a interpretação dada pelo STF ao art. 93, IX, da CF/88: Questão de ordem. Agravo de Instrumento. Conversão em recurso extraordinário (CPC, art. 544, §§ 3° e 4°). 2. Alegação de ofensa aos incisos XXXV e LX do art. 5º e ao inciso IX do art. 93 da Constituição Federal. Inocorrência. 3. O art. 93, IX, da Constituição Federal exige que o acórdão ou decisão sejam fundamentados, ainda que sucintamente, sem determinar, contudo, o exame pormenorizado de cada uma das alegações ou provas, nem que sejam corretos os fundamentos da decisão. 4. Questão de ordem acolhida para reconhecer a repercussão geral, reafirmar a jurisprudência do Tribunal, negar provimento ao recurso e autorizar a adoção dos procedimentos relacionados à repercussão geral. (STF, AI 791292 QO-RG, Relator(a): Min. GILMAR MENDES, julgado em 23/06/2010, REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-149 DIVULG 12-08-2010 PUBLIC 13-08-2010). Outrossim, ausentes os pressupostos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, não se pode emprestar efeito modificativo, e, muito menos, prequestionar a matéria, visto que, como dito acima, o julgador não está obrigado a analisar todos os pontos ou dispositivos legais eventualmente aplicáveis à hipótese, devendo demonstrar as razões do seu convencimento, sem obrigatoriedade de discorrer acerca de todas as teses invocadas pelas partes. Atente-se à jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça: AGRAVO INTERNO. PROCESSO CIVIL. VIOLAÇÃO AO ARTIGO 535 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. NÃO OCORRÊNCIA. EXCEÇÃO DE SUSPEIÇÃO. JUÍZES MEMBROS DE TURMA RECURSAL. REEXAME DE MATÉRIA FÁTICA. NECESSIDADE. SÚMULA 7/STJ. 1 - Tendo a instância de origem se pronunciado de forma clara e precisa sobre as questões postas nos autos, assentando-se em fundamentos suficientes para embasar a decisão, como no caso concreto, não há falar em omissão no acórdão regional, não se devendo confundir fundamentação sucinta com ausência de fundamentação (REsp 763.983/RJ, Rel.ª Min.ª NANCY ANDRIGHI, Terceira Turma, DJ 28/11/05). 2 - O Tribunal não fica obrigado a examinar todos os artigos de lei invocados no recurso, desde que decida a matéria questionada sob fundamento suficiente para sustentar a manifestação jurisdicional, tornando dispensável a análise dos dispositivos que pareçam para a parte significativos, mas que para o julgador, se não irrelevantes, constituem questões superadas pelas razões de julgar. 3 - A inversão da conclusão adotada pela Corte de origem, no sentido de que a exceção de suspeição foi utilizada como sucedâneo recursal, não restando demonstrada a parcialidade dos magistrados exceptos, exigiria, necessariamente, novo exame do acervo fático-probatório constante dos autos, providência vedada em recurso especial, a teor da Súmula 7/STJ. Precedentes. 4 - Agravo interno a que se nega provimento. (STJ, AgInt no REsp 1593912/RN, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 09/08/2016, DJe 25/08/2016) (grifou-se) PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CABIMENTO. ART. 526 DO CPC. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO. VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC. MÉRITO DECIDIDO NA ORIGEM CONTRÁRIO AOS INTERESSES DO INSS. REQUISITOS DE INTERPOSIÇÃO DO AGRAVO DE INSTRUMENTO NA ORIGEM SUPERADOS PELA ANÁLISE DE MÉRITO. AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL. 1. A Corte de origem deixou claro que a prestação jurisdicional foi dada na medida da pretensão deduzida e que o julgador não é obrigado a examinar todos os artigos de lei que tratam da matéria objeto da lide. 2. Não merece modificação o acórdão ora embargado, uma vez que, ainda que não tenha o INSS cumprido os requisitos do art. 526 do CPC, teve seu agravo de instrumento improvido pelo mérito na origem (fls. 121/126, e-STJ). [...] Embargos de declaração rejeitados. (STJ, EDcl no AgRg no REsp 1491986/PR, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 06/08/2015, DJe 17/08/2015.) (grifou-se) Ademais, vislumbra-se que a parte embargante cinge a discutir matéria amplamente abordada no acórdão embargado. Logo, as insurgências constantes nos aclaratórios revelam, apenas, seu inconformismo com o resultado da decisão que não lhe foi favorável, com vistas à modificação do acórdão, o que é inadmissível na via dos embargos de declaração, em razão da sua natureza integrativa. Portanto, não verifico a alegada omissão, de modo que o embargante pretende apenas rediscutir matéria já analisada, o que é totalmente descabido nessa via recursal, senão vejamos: - “ADMINISTRATIVO. PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE QUAISQUER DOS VÍCIOS DESCRITOS NO ART. 1.022 DO CPC/2015. PRETENSÃO DIRECIONADA À REDISCUSSÃO DE QUESTÃO JÁ ENFRENTADA E DECIDIDA NO ACÓRDÃO EMBARGADO. INCABÍVEL. 1. De acordo com o previsto no artigo 1.022 do CPC/2015, são cabíveis embargos de declaração nas hipóteses de obscuridade, contradição, omissão do acórdão atacado ou, ainda, para corrigir-lhe erro material. Entretanto, não se verifica, no caso concreto, a existência de quaisquer das mencionadas deficiências, porquanto o decisório embargado enfrentou e decidiu, de maneira integral e com fundamentação suficiente, toda a controvérsia vertida no recurso anterior. 2. Não podem ser acolhidos embargos declaratórios que, a pretexto de alegados vícios no acórdão embargado, traduzem, na verdade, o inconformismo da parte com a decisão ali tomada, buscando, indevidamente, o rejulgamento de matéria já decidida. 3. Embargos de declaração rejeitados. (EDcl no REsp 1309320/RJ, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 23/06/2020, DJe 01/07/2020) Como dito alhures, toda a matéria necessária ao julgamento da lide foi, repita-se, devidamente apreciada no acórdão embargado, sendo totalmente impertinente o presente recurso. Ademais, não há confundir-se rejeição ou não acolhimento dos argumentos propostos e debatidos pelas partes com vícios caracterizadores e ensejadores dos Embargos. Destarte, não havendo vícios a serem sanados no acórdão recorrido, não merecem ser acolhidos os presentes embargos de declaração, o que impõe a manutenção do acórdão embargado pelos seus próprios fundamentos. DISPOSITIVO Isso posto, VOTO no sentido de que este Colegiado REJEITE OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, mantendo-se o aresto incólume. É como voto. João Pessoa/PB, data do registro eletrônico. Inácio Jário Queiroz de Albuquerque Relator
Acórdão - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA PARAÍBA TERCEIRA CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL GABINETE 18 - DES. JOÃO BATISTA BARBOSA ACÓRDÃO EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL Nº 0800251-65.2024.8.15.2001 RELATOR: Inácio Jário Queiroz de Albuquerque - Juiz de Direito Substituto em Segundo Grau VISTOS, relatados e discutidos estes autos em que são partes as acima identificadas. ACORDA a Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, à unanimidade, em rejeitar os embargos de declaração, nos termos do relatório e voto que integram o presente julgado. RELATÓRIO
Trata-se de Embargos de Declaração opostos por Central Nacional Unimed - Cooperativa Central (Id. 34391572), objetivando sanar os alegados vícios constantes na decisão colegiada (Id. 34183496), que negou provimento à apelação cível interposta pelo embargante, em face de Jeferson Antonio de Sales. O embargante alega omissão no julgado por não ter se manifestado, de maneira satisfatória, acerca dos argumentos apresentados, pois deixou de considerar aspectos fundamentais levantados em sede recursal. Defende ainda que a decisão foi omissa, pois não apreciou a tese central apresentada, já que não foi apresentado qualquer documento ou evidência que comprove a suposta negativa de cobertura do procedimento requerido. Aduz que a parte autora não demonstra a ocorrência de negativa de cobertura ou mesmo de atraso na autorização do procedimento, complementando que jamais negou ou dificultou o acesso ao tratamento pretendido. Informa também que se verifica a existência de omissão na decisão, uma vez que não houve qualquer manifestação expressa acerca da ausência de retorno por parte do autor quanto às autorizações e aos questionamentos realizados no curso do cumprimento da obrigação. Requer que seja sanada a omissão apontada, reformando-se a decisão atacada, razão pela qual pugna pelo acolhimento destes aclaratórios. Contrarrazões apresentadas, em óbvia contrariedade à pretensão recursal (Id. 34717775). Desnecessidade de remessa dos autos à Procuradoria-Geral de Justiça, porquanto ausente interesse público primário a recomendar a intervenção obrigatória do Ministério Público, nos termos dos arts. 178 e 179 do CPC, ficando assegurada a sustentação oral, caso seja de seu interesse. É o relatório. VOTO – Inácio Jário Queiroz de Albuquerque - Relator Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço os embargos de declaração. Os embargos devem ser rejeitados. Como se sabe, os Embargos Declaratórios possuem a função teleológica de completar a decisão omissa ou, ainda, aclará-la, dissipando eventuais obscuridades ou contradições. Suas hipóteses de cabimento são exaustiva e taxativamente elencadas pelo art. 1.022 do CPC. Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material. Parágrafo único. Considera-se omissa a decisão que: I - deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento; II - incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, § 1º. É necessário, portanto, para o seu acolhimento, a presença de alguns desses pressupostos, de sorte que inexistindo-se, a sua rejeição é medida que se impõe. Da leitura do aresto embargado, verifico que o acórdão recorrido, de forma fundamentada, negou provimento ao apelo interposto pela parte embargante e pela segunda promovida, Unimed João Pessoa, sob o fundamento de que “4. A Unimed João Pessoa possui legitimidade passiva, pois, embora cada cooperativa do Sistema Unimed possua CNPJ próprio, elas se apresentam ao consumidor como uma única empresa, havendo solidariedade na prestação dos serviços médicos. O STJ reconhece a aplicação da teoria da aparência nesses casos, garantindo ao consumidor o direito de demandar qualquer unidade do sistema. 5. O interesse de agir do autor se configura pelo simples fato de ter havido negativa de atendimento. A teoria da asserção determina que as condições da ação sejam analisadas com base nas alegações da petição inicial, não sendo necessário esgotamento da via administrativa para o ajuizamento da demanda, conforme jurisprudência pacífica do STJ. 6. A fixação de multa diária (astreintes) pelo descumprimento da decisão judicial encontra respaldo no art. 537 do CPC e visa compelir o cumprimento da obrigação de fazer. O valor arbitrado (R$ 50.000,00) é proporcional e razoável, considerando a importância do atendimento médico imediato e a resistência da ré em cumprir a determinação judicial” (Id. 34183496)”. Nas razões dos presentes embargos, o embargante alega que o aresto apresenta omissão, ensejando os efeitos modificativos com o fito de modificar o julgado. Não lhe assiste razão. Para tanto, transcrevo trechos do aresto