Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
RECORRENTE: Unimed João Pessoa Cooperativa de Trabalho Médico ADVOGADOS: Hermano Gadelha de Sá (OAB/PB 8.463), Leidson Flamarion Torres Matos (OAB/PB 13.040) e Yago Renan Licarião de Souza (OAB/PB 23.230)
RECORRIDO: Jeferson Antonio de Sales ADVOGADO: José Ivson de Lacerda Martins Júnior (OAB/PB 22.561)
EXPEDIENTE - Poder Judiciário da Paraíba Órgão Especial Gabinete Vice-Presidência RECURSO ESPECIAL – Nº 0800251-65.2024.8.15.2001 Vistos etc.
Trata-se de RECURSO ESPECIAL interposto pela Unimed João Pessoa Cooperativa de Trabalho Médico, com amparo no artigo 105, inciso III, alíneas "a" e "c", da Constituição Federal, contra acórdão proferido pela Terceira Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça da Paraíba (ID 34183496), assim ementado: Ementa: PROCESSUAL CIVIL E DO CONSUMIDOR. APELAÇÕES CÍVEIS. PLANO DE SAÚDE. OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. PRELIMINARES DE NULIDADE DA SENTENÇA, ILEGITIMIDADE PASSIVA E FALTA DE INTERESSE DE AGIR. REJEIÇÃO. NEGATIVA DE ATENDIMENTO MÉDICO. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA ENTRE AS COOPERATIVAS DO SISTEMA UNIMED. TEORIA DA APARÊNCIA. ASTREINTES. PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE. RECURSOS DESPROVIDOS. I. CASO EM EXAME 1. Apelações cíveis interpostas contra sentença que julgou parcialmente procedente ação de obrigação de fazer c/c indenização por danos morais, confirmando a tutela antecipada deferida e condenando a ré ao pagamento de multa pelo descumprimento da decisão judicial. A sentença determinou que o primeiro apelante garantisse o imediato atendimento ao beneficiário do plano de saúde, sob pena de multa diária. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há três questões em discussão: (i) verificar se a sentença é nula por ausência de fundamentação; (ii) definir se a Unimed João Pessoa possui legitimidade passiva para responder à demanda, considerando a alegada independência das cooperativas do Sistema Unimed; e (iii) determinar se há falta de interesse de agir do autor da ação, diante da inexistência de requerimento administrativo prévio. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A sentença impugnada está devidamente fundamentada, pois analisou todos os pontos suscitados pelas partes e indicou as razões jurídicas do convencimento do magistrado, nos termos do art. 371 do CPC. A discordância quanto ao mérito da decisão não se confunde com ausência de fundamentação ou negativa de prestação jurisdicional. 4. A Unimed João Pessoa possui legitimidade passiva, pois, embora cada cooperativa do Sistema Unimed possua CNPJ próprio, elas se apresentam ao consumidor como uma única empresa, havendo solidariedade na prestação dos serviços médicos. O STJ reconhece a aplicação da teoria da aparência nesses casos, garantindo ao consumidor o direito de demandar qualquer unidade do sistema. 5. O interesse de agir do autor se configura pelo simples fato de ter havido negativa de atendimento. A teoria da asserção determina que as condições da ação sejam analisadas com base nas alegações da petição inicial, não sendo necessário esgotamento da via administrativa para o ajuizamento da demanda, conforme jurisprudência pacífica do STJ. 6. A fixação de multa diária (astreintes) pelo descumprimento da decisão judicial encontra respaldo no art. 537 do CPC e visa compelir o cumprimento da obrigação de fazer. O valor arbitrado (R$ 50.000,00) é proporcional e razoável, considerando a importância do atendimento médico imediato e a resistência da ré em cumprir a determinação judicial. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Recursos desprovidos. Tese de julgamento: 1. A fundamentação da sentença não se confunde com a satisfação do interesse da parte, sendo válida desde que aborde os pontos controvertidos da lide. 2. As cooperativas do Sistema Unimed possuem responsabilidade solidária perante os consumidores, em razão da teoria da aparência e do regime de intercâmbio de serviços médicos. 3. O interesse de agir não depende do prévio esgotamento da via administrativa, bastando a negativa de atendimento para justificar o ajuizamento da ação. 4. A fixação de multa cominatória para cumprimento de obrigação de fazer deve observar os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, podendo ser revisada apenas se se mostrar excessiva ou insuficiente. _________ Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XXXV, art. 196; CPC, arts. 17, 371, 537; CDC, arts. 6º, 22. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp n. 2.041.068/SP, rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverino, 3ª Turma, DJe 27/04/2023; STJ, AgInt no AREsp 1391252/SP, rel. Min. Luis Felipe Salomão, 4ª Turma, DJe 26/10/2020; TJ-PB, AI 0813292-59.2022.8.15.0000, rel. Des. Marcos Cavalcanti de Albuquerque, 3ª Câmara Cível, j. 17/02/2023. Embargos de declaração rejeitados. Em suas razões recursais (ID 35970268), a cooperativa recorrente alega a ocorrência de violação aos artigos 489, § 1º, incisos II e IV, e 1.022, inciso II, do Código de Processo Civil, sustentando que o Tribunal de origem incorreu em omissão ao deixar de analisar as particularidades fáticas do caso, notadamente a ausência de relação contratual direta com o autor e as regras de custeio previstas no Manual de Intercâmbio do Sistema Unimed. No mérito, aponta ofensa ao artigo 4º da Lei nº 5.764/1971 e ao artigo 982, parágrafo único, do Código Civil, sob o argumento de que as cooperativas de trabalho médico possuem personalidades jurídicas distintas e autônomas, de modo que a aplicação da teoria da aparência para reconhecer a solidariedade passiva viola a natureza civil e simples dessas sociedades. Por fim, aponta dissídio jurisprudencial com base em julgado do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios. A despeito das considerações da parte recorrente, o recurso especial não reúne condições de admissibilidade. Ab initio, verifica-se dos autos que, após o julgamento das apelações da Unimed João Pessoa Cooperativa de Trabalho Médico Ltda e da Central Nacional Unimed, apenas essa última manejou embargos de declaração, os quais foram rejeitados. Logo, não prospera a alegada ofensa pelo art. 1.022, II, e 489, §1º, IV e V, do Código de Processo Civil, por ausência de prévio recurso aclaratório oposto pela ora recorrente. Nesse sentido: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO CONDENATÓRIA. DECISÃO MONOCRÁTICA DA PRESIDÊNCIA DESTA CORTE QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO. INSURGÊNCIA RECURSAL DA PARTE DEMANDADA. 1.A ausência de oposição de embargos de declaração contra o acórdão recorrido torna deficiente a alegada afronta ao art. 1.022 do CPC/2015, tendo em vista que a violação do referido dispositivo somente é admitida quando opostos os embargos declaratórios na origem. Incidência da Súmula 284/STF. (...) 4. Agravo interno desprovido. (STJ - AgInt no AREsp: 1958445 SP 2021/0248637-0, Relator.: Ministro MARCO BUZZI, Data de Julgamento: 22/02/2022, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 09/03/2022) Quanto ao art. 4° da Lei 5.764/71, percebe-se que o acórdão não se debruçou sobre o conteúdo normativo do referido dispositivo e tampouco foram opostos embargos de declaração para o necessário prequestionamento da matéria, o que obsta o conhecimento do recurso especial, à luz das Súmulas n. 211 do STJ e 282 do STF. Nesse sentido: PROCESSO CIVIL. ADMINISTRATIVO. AÇÃO DE DESAPROPRIAÇÃO POR UTILIDADE PÚBLICA. CORREIÇÃO PARCIAL NÃO CONHECIDA. IMPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA. NÃO HÁ VIOLAÇÃO DOS ARTS. 489 E 1022 DO CPC/2015. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. I - Na origem,
trata-se de correição parcial contra decisão proferida por magistrado em julgamento de embargos de declaração em ação de desapropriação. No Tribunal a quo, a decisão foi mantida. II - Conforme entendimento pacífico desta Corte "o julgador não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão". A prescrição trazida pelo art. 489 do CPC/2015 confirma a jurisprudência já sedimentada pelo Colendo Superior Tribunal de Justiça, "sendo dever do julgador apenas enfrentar as questões capazes de infirmar a conclusão adotada na decisão recorrida". [EDcl no MS n. 21.315/DF, relatora Ministra Diva Malerbi (Desembargadora convocada TRF 3ª Região), Primeira Seção, julgado em 8/6/2016, DJe 15/6/2016.] III - Não há violação do art. 535 do CPC/1973 (art. 1.022 do CPC/2015) quando o Tribunal a quo se manifesta clara e fundamentadamente acerca dos pontos indispensáveis para o desate da controvérsia, apreciando-a fundamentadamente (art. 165 do CPC/1973 e art. 489 do CPC/2015), apontando as razões de seu convencimento, ainda que de forma contrária aos interesses da parte, como verificado na hipótese. Nesse sentido: AgInt no REsp n. 1.625.513/SC, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 2/2/2017, DJe 8/2/2017 e EDcl no AgRg no AgRg no REsp n. 958.813/RS, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 2/2/2017, DJe 13/2/2017. IV - Esta Corte somente pode conhecer da matéria objeto de julgamento no Tribunal de origem. Ausente o prequestionamento da matéria alegadamente violada, não é possível o conhecimento do recurso especial. Nesse sentido, o enunciado n. 211 da Súmula do STJ: "Inadmissível recurso especial quanto à questão que, a despeito da oposição de embargos declaratórios, não foi apreciada pelo Tribunal a quo"; e, por analogia, os enunciados n. 282 e 356 da Súmula do STF. V - Conforme entendimento desta Corte, não há incompatibilidade entre a inexistência de ofensa ao art. 1.022 do CPC/2015 e a ausência de prequestionamento, com a incidência do enunciado n. 211 da Súmula do STJ quanto às teses invocadas pela parte recorrente, que, entretanto, não são debatidas pelo Tribunal local, por entender suficientes para a solução da controvérsia outros argumentos utilizados pelo colegiado. Nesse sentido: AgInt no AREsp n. 1.234.093/RJ, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 24/4/2018, DJe 3/5/2018; AgInt no AREsp n. 1.173.531/SP, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 20/3/2018, DJe 26/3/2018. VI - Agravo interno improvido. (AgInt no AREsp n. 1.359.506/PR, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 14/3/2022, DJe de 17/3/2022.) Por fim, no que tange à ilegitimidade passiva e a responsabilidade solidária entre as cooperativas demandadas, a jurisprudência da Corte Superior é assente em reconhecer a legitimidade das unidades cooperativas ligadas à UNIMED, por aplicação da teoria da aparência: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE CONHECEU DO AGRAVO PARA NEGAR PROVIMENTO AO RECLAMO. INSURGÊNCIA DA DEMANDADA. 1. A Corte de origem dirimiu a matéria submetida à sua apreciação, manifestando-se expressamente acerca dos temas necessários à integral solução da lide, de modo que, ausente qualquer omissão, contradição ou obscuridade no aresto recorrido, não se verifica a ofensa ao artigo 1.022 do CPC/15. 2. A jurisprudência desta Corte Superior é assente em reconhecer a legitimidade das unidades cooperativas ligadas à UNIMED, por aplicação da teoria da aparência. Incidência da Súmula 83 do STJ. 3. O acolhimento da pretensão recursal exigiria derruir a convicção formada nas instâncias ordinárias sobre a ocorrência de dano moral. Incidência da Súmula 7/STJ. 4. Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp n. 2.255.741/RO, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 8/5/2023, DJe de 11/5/2023.) AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. ILEGITIMIDADE PASSIVA 'AD CAUSAM'. EXISTÊNCIA DE RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. 1. No julgamento do REsp 1.665.698/CE, julgado em 23/05/2017, DJe de 31/05/2017 por esta Terceira Turma, ao reexaminar questão afeta à natureza do Sistema Unimed e ao regime de intercâmbio existente entre suas unidades (singulares, federações e confederações), concluiu-se: (i) É transmitida ao consumidor a imagem de que o Sistema Unimed garante o atendimento à saúde em todo o território nacional, haja vista a integração existente entre as cooperativas de trabalho médico e (ii) Deve haver responsabilidade solidária entre as cooperativas de trabalho médico que integram a mesma rede de intercâmbio, ainda que possuam personalidades jurídicas e bases geográficas distintas, sobretudo para aquelas que compuseram a cadeia de fornecimento de serviços que foram mal prestados (teoria da aparência). 2. AGRAVO A QUE SE NEGA PROVIMENTO. (AgInt no AREsp n. 2.041.068/SP, relator Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, Terceira Turma, julgado em 3/4/2023, DJe de 27/4/2023.) Logo, incide, na espécie, o óbice da Súmula n. 83/STJ (“não se conhece do recurso especial pela divergência, quando a orientação do Tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida”). Isto posto, INADMITO o recurso especial. Intime-se. João Pessoa/PB, data da assinatura eletrônica. Desembargador João Batista Barbosa Vice-Presidente do Tribunal de Justiça da Paraíba