Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
REU: BANCO DO BRASIL SA. DIREITO DO CONSUMIDOR – AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS – GOLPE COMETIDO POR TERCEIRO – FORNECIMENTO VOLUNTÁRIO DE SENHA PELO CONSUMIDOR – FALTA DE FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO – CULPA EXCLUSIVA DO CONSUMIDOR E DE TERCEIRO – RESPONSABILIDADE DO BANCO AFASTADA – IMPROCEDÊNCIA – ÔNUS SUCUMBENCIAIS À AUTORA. A responsabilidade objetiva das instituições financeiras prevista no art. 14 do CDC cede lugar quando demonstrada a culpa exclusiva do consumidor e de terceiro fraudador. No caso, a autora forneceu voluntariamente sua senha e dados sensíveis a estranhos, não restando demonstrada qualquer falha na segurança da instituição bancária. Ausente nexo de causalidade entre a conduta do banco e o prejuízo experimentado, inviável a condenação por danos materiais ou morais. Pedido julgado improcedente. Condenação da autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios. SENTENÇA
Poder Judiciário da Paraíba 3ª Vara Cível da Capital Processo n. 0804808-32.2023.8.15.2001; PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7); [Bancários];
Vistos, etc. A presente demanda trata de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/ INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS C/C PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA promovida por KATZUMY LIA FOOK em face de BANCO DO BRASIL SA. Alega a parte autora que foi vítima de golpe, tendo sido abordada por pessoa estranha dentro de agência do banco promovido, que indicou ser cliente e ter sofrido problema parecido com a da autora anteriormente (cartão ficar "preso" na estação de autoatendimento) e que lhe entregou papel com contato do banco para resolução da problemática. Indica que entrou em contato com o telefone que a senhora lhe ofereceu, e posteriormente teve conhecimento de funcionário do banco promovido que aquele telefone era desconhecido da instituição bancária, apresentando-lhe o telefone para contato correto. Alega que descobriu naquele momento que foi vítima de golpe, tendo os fraudadores realizado compra em seu cartão de crédito no valor de R$ 4.398,00 (quatro mil, trezentos e noventa e oito reais). Por essas razões, requereu em sede de tutela antecipada a suspensão das cobranças relativas a compra realizada e, no mérito, a condenação da requerida em danos materiais e no montante da compra e morais no valor de 10 salário mínimos. Devidamente citada, a parte ré apresentou contestação – ID. 73394796. Alegou, preliminarmente, impugnação a justiça gratuita concedida. No mérito, indicou culpa exclusiva do consumidor e de terceiro. Alega total ausência de responsabilidade e, consequentemente, não haver indenização a ser paga pelo promovido. Concedida assistência judiciária gratuita em favor da autora - ID. 98780110. Impugnação a contestação pela autora – ID. 100442197. Intimadas para informar as provas que pretendem produzir, as partes permaneceram inertes. Vieram os autos conclusos. É o relatório. Decido. DAS PROVAS – JULGAMENTO ANTECIPADO Verifico que as partes permaneceram inertes quando intimadas a indicar as provas que pretendiam produzir. Ainda, verifico que a presente demanda trata de demanda meramente documental. Impõe-se o julgamento antecipado da lide, eis que desnecessária a produção de novas provas. Passo ao julgamento. DAS PRELIMINARES Impugnação da assistência judiciária gratuita concedida As promovidas alegam que a promovente é pessoa detentora de condições financeiras aptas para adimplir as custas e despesas processuais. Ocorre que no caso dos autos, as partes que impugnaram o benefício concedido ao demandante não trouxeram documentos aptos a comprovar a suposta tese de que ela (a autora) possui condições financeiras aptas ao custeio das despesas processuais. Ademais, sabe-se que é ônus da parte impugnante afastar a presunção de hipossuficiência da parte agraciada com o benefício, o que não foi feito pelas rés. Desse modo, indefiro a preliminar. DO MÉRITO A relação em comento se submete a regras do Código de Defesa do Consumidor, posto que as partes autora e ré se inserem nos conceitos de consumidor e prestador de serviços bancários, na forma dos arts. 2º e 3º, § 2º, da Lei nº 8.078/90, respectivamente. Trata-se, portanto, de reconhecimento de responsabilidade civil objetiva, à luz da Lei nº 8.078/90. O fornecedor de serviços, consoante o art. 14, do CDC, responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços.
Trata-se de responsabilidade objetiva pelo fato do serviço, fundada na teoria do risco do empreendimento, segundo a qual todo aquele que se dispõe a exercer alguma atividade no campo do fornecimento de bens e serviços tem o dever de responder pelos fatos e vícios resultantes do empreendimento, independentemente de culpa. Este dever é imanente ao dever de obediência às normas técnicas e de segurança, decorrendo a responsabilidade do simples fato de se dispor alguém a realizar a atividade de executar determinados serviços. Em suma, os riscos do empreendimento correm por conta do fornecedor de serviços, e não do consumidor. O fornecedor só afasta a sua responsabilidade se provar (ônus seu) a ocorrência de uma das causas que excluem o próprio nexo causal, enunciadas no § 3º, do art. 14, do CDC: inexistência do defeito e conduta exclusiva do consumidor ou de terceiros. Alegou o Autor que restou evidenciada a falha na prestação do serviço, com a ocorrência de danos materiais e morais a serem indenizados por haver sido vítima de golpe, sendo levado a erro por terceiros, considerando que entrou em contato com falsa rede de atendimento do banco promovido. Pois bem. As provas carreadas aos autos comprovam que, na verdade, a Autora foi vítima de golpe, e por livre vontade indicou a sua senha aos fraudadores. Ainda, não consegue comprovar que foi efetivamente abordada dentro da agência, e muito menos que o papel com a numeração de telefone teve origem em estação de autoatendimento. Do acervo probatório que consta nos autos, verifica-se que não há indícios mínimos quanto à quebra dos protocolos de segurança da instituição financeira. Nos termos do verbete 479 da Súmula do STJ, há responsabilidade do Réu ainda que comprovada a fraude perpetrada por terceiros. Súmula nº 479 do STJ: As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias. Não obstante, tal entendimento deve ser aplicado quando a fraude é perpetrada por terceiro, sem a participação do próprio consumidor. No caso em tela, a Autora agiu sem tomar a mínima cautela, informando a senha de seu cartão a terceiros. Conclui-se, pois, que a causa direta e adequada para o evento danoso foi a conduta imprudente da própria Autora, e não eventual atuar ou omissão da instituição financeira, não havendo dispositivo de segurança que permita que o banco detecte que o correntista está sendo ludibriado por terceiro. Logo, o descuido do consumidor não pode ser imputado ao banco Réu. Outrossim, a conduta de terceiro exclui a responsabilidade do fornecedor, conforme dicção do art. 14, § 3, II, do CDC, sendo certo que a hipótese não está inserida em fortuito interno ou tampouco risco do empreendimento a ensejar a responsabilização do banco como pretendido. Neste sentido, a jurisprudência pátria: APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO INDENIZATÓRIA POR DANOS MATERIAIS E DANOS MORAIS. ALEGAÇÃO DE "SEQUESTRO RELÂMPAGO". ALTERAÇÃO DOS FATOS PELA PARTE AUTORA. AÇÃO QUE BEIRA A LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. PROVA DOS AUTOS QUE DEMONSTRA QUE A AUTORA SOFREU ESTELIONATO CONHECIDO COMO "GOLPE DO BILHETE PREMIADO". TRANSFERÊNCIA VOLUNTÁRIA REALIZADA EM AGÊNCIA BANCÁRIA, NA "BOCA DO CAIXA" E AUTORIZADA MEDIANTE USO DE CARTÃO E SENHA PESSOAL. AUTORA QUE TAMBÉM ENTREGOU CONSENSUALMENTE SEU APARELHO CELULAR COM APLICATIVO BANCÁRIO ABERTO PARA TERCEIRO ESTELIONATÁRIO REALIZAR A TRANSFERÊNCIA DE VALOR E O CONFIRMOU INSERINDO SEUS DADOS DE SEGURANÇA. OPERAÇÕES QUE FORAM REALIZADAS DE FORMA VOLUNTÁRIA E PESSOALMENTE PELA AUTORA. CULPA EXCLUSIVA DA PARTE AUTORA. EXCLUDENTE DE RESPONSABILIDADE CARACTERIZADA, NA FORMA DO ART. 14, § 3º, II DO CDC. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. NEGADO PROVIMENTO AO RECURSO. (TJ-RJ - APELAÇÃO: 08486861620228190001 202300199196, Relator.: Des(a). TEREZA CRISTINA SOBRAL BITTENCOURT SAMPAIO, Data de Julgamento: 22/02/2024, DECIMA PRIMEIRA CAMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA, Data de Publicação: 26/02/2024) Assim, afiguram-se inequívocos não só o fato exclusivo de terceiro fraudador como o fato (ou culpa) do consumidor, inexistindo falha na prestação do serviço. Dessa forma, não havendo responsabilidade do banco quanto ao dano sofrido pela autora, não há que se falar em obrigação de indenizar, seja de forma material ou moral. DO DISPOSITIVO Isto posto, JULGO IMPROCEDENTE O PEDIDO e, em consequência, extinto o processo, na forma do art. 487, inciso I, do CPC. Condeno a Autora ao pagamento de custas e honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor da causa, na forma dos arts. 82 e 85, do CPC. Intime-se as partes da presente decisão. Cumpra-se. João Pessoa/PB, datado eletronicamente. Assinado eletronicamente pelo(a) Juiz(íza) de Direito.