Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
APELANTE: KATZUMY LIA FOOK ADVOGADO: VALDOMIRO DE SIQUEIRA FIGUEIREDO SOBRINHO - OAB/PB 10.735
APELADO: BANCO DO BRASIL S/A ADVOGADO: WILSON SALES BELCHIOR - OAB/PB 17.314-A Ementa: Direito do Consumidor. Apelação. Ação Declaratória c/c Indenização. Fraude Bancária. Golpe Praticado por Terceiro. Fornecimento Voluntário de Senha pelo Consumidor. Responsabilidade da Instituição Financeira Afastada. Manutenção da Sentença. Desprovimento do Recurso. I. Caso em Exame 1. Apelação cível interposta pela Autora contra sentença que julgou improcedentes os pedidos formulados na Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Indenização por Danos Morais e Materiais, sob o fundamento de que a conduta do evento danoso se deu por culpa exclusiva da consumidora ao fornecer voluntariamente sua senha pessoal a terceiro estelionatário, afastando a responsabilidade da instituição financeira. II. Questão em Discussão 2. A controvérsia em exame refere-se à exclusão da responsabilidade civil da instituição financeira, sob o fundamento de que o dano decorreu de ação de terceiros, agravada pela conduta do próprio consumidor ao fornecer a senha de sua conta bancária. III. Razões de Decidir 3. Não obstante a responsabilidade objetiva prevista no Código de Defesa do Consumidor, quando o dano resulta da utilização do cartão e da senha pessoal e intransferível, voluntariamente fornecida pelo consumidor a terceiros mediante ardil, configura-se a excludente de responsabilidade por culpa exclusiva do consumidor ou fato exclusivo de terceiro, nos termos do art. 14, § 3º, II, do CDC. 4. No caso, após ter o cartão retido no Terminal de Autoatendimento (TAA), a apelante aceitou um falso informe contendo número de atendimento do banco e, ao contatar o golpista, forneceu sua senha sob o pretexto de cancelamento do cartão. Tal conduta viabilizou a concretização da fraude e rompeu o nexo de causalidade entre a atividade bancária e o prejuízo experimentado. 5. O fornecimento da senha para a realização de operações com cartão dotado de chip, tecnologia que assegura elevado padrão de segurança, evidencia a quebra do dever de cautela essencial à proteção de dados sensíveis. Assim, não há falar em falha na prestação do serviço pela instituição financeira, mas, sim, em comportamento da própria cliente que possibilitou o êxito do golpe. IV. Dispositivo e Tese 6. Apelo desprovido. Tese jurídica: “A realização de transações bancárias fraudulentas mediante uso do cartão e da senha pessoal, voluntariamente fornecidos pelo consumidor a estelionatários, configura culpa exclusiva da vítima ou fato exclusivo de terceiro, afastando a responsabilidade objetiva da instituição financeira por ruptura do nexo de causalidade.”. __________ Dispositivos relevantes citados: CDC, art. 14, § 3º, II. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no REsp n. 2.009.646/SP, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 24/10/2022; TJPB, 0802010-36.2021.8.15.0751, Rel. Gabinete 19 - Des. Aluizio Bezerra Filho, Apelação Cível, 2ª Câmara Cível, juntado em 16/09/2025; 0801372-58.2022.8.15.0301, Rel. Gabinete 07 - Des. Horácio Ferreira de Melo Júnior, Apelação Cível, 4ª Câmara Cível, juntado em 08/10/2024. Relatório Katzumy Lia Fook interpôs apelação cível em face da sentença proferida pelo Juízo da 4ª Vara Cível da Capital, que julgou improcedente o pedido formulado na Ação Declaratória c/c Indenização n° 0804808-32.2023.8.15.2001, ajuizada contra o Banco do Brasil S/A, ora apelado, assim dispondo: [...] Assim, afiguram-se inequívocos não só o fato exclusivo de terceiro fraudador como o fato (ou culpa) do consumidor, inexistindo falha na prestação do serviço. Dessa forma, não havendo responsabilidade do banco quanto ao dano sofrido pela autora, não há que se falar em obrigação de indenizar, seja de forma material ou moral. DO DISPOSITIVO Isto posto, JULGO IMPROCEDENTE O PEDIDO e, em consequência, extinto o processo, na forma do art. 487, inciso I, do CPC. Condeno a Autora ao pagamento de custas e honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor da causa, na forma dos arts. 82 e 85, do CPC. (ID. 39196016) Em suas razões (ID. 39196018), aduz, em síntese, a falha na prestação do serviço e a responsabilidade objetiva do banco, enfatizando que a fraude ocorreu dentro da agência bancária e que o documento fraudulento teria sido emitido pelo próprio caixa eletrônico, o que configuraria falha de segurança que induziu a consumidora a erro. Por fim, pugna pela reforma da sentença para que a instituição financeira seja condenada ao pagamento de danos materiais (R$ 4.398,00) e morais (10 salários mínimos). Contrarrazões apresentadas (ID. 39196021). É o que importa relatar. Voto Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso. A apelada ajuizou a presente ação para obter o ressarcimento de valores, em razão de operações bancárias fraudulentas, além de indenização por danos morais. Alega, em síntese, ter sido vítima de golpe em sua conta bancária, sendo levado a erro por terceiros, considerando que entrou em contato com falsa rede de atendimento do banco promovido. É inegável a incidência das normas protetivas do Código de Defesa do Consumidor (CDC) na relação havida entre as partes, conforme pacificado pelo teor da Súmula 297 do Superior Tribunal de Justiça: O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras No caso, a própria narrativa da apelante revela a excludente prevista no art. 14, § 3º, II, do CDC. Após ter o cartão retido no Terminal de Autoatendimento, ela foi induzida por terceiro a ligar para número falso que simulava atendimento bancário e, nessa ocasião, forneceu voluntariamente sua senha pessoal. A senha, sigilosa e intransferível, é o principal mecanismo de segurança do correntista, e sua revelação configura violação do dever de guarda, afastando a responsabilidade da instituição financeira, especialmente porque as operações com cartão com chip dependem da combinação entre cartão físico e senha. Diante disso, a fraude decorreu da conduta exclusiva da consumidora, fundamento corretamente reconhecido na sentença. Ademais, o STJ e o TJPB, em casos análogos, afastam a responsabilidade das instituições financeiras quando a própria vítima divulga sua senha, ainda que induzida a erro, configurando culpa exclusiva da vítima ou fato de terceiro imprevisível: EMENTA: CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. FRAUDE BANCÁRIA. CARTÃO MAGNÉTICO. FORNECIMENTO PELO CORRENTISTA. UTILIZAÇÃO INDEVIDA POR TERCEIROS. CULPA CONCORRENTE DA VÍTIMA. DANOS MORAIS, INEXISTÊNCIA. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. INADMISSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7/STJ. DECISÃO MANTIDA. 1. "Conforme precedentes desta Corte, em relação ao uso do serviço de conta-corrente fornecido pelas instituições bancárias, cabe ao correntista cuidar pessoalmente da guarda de seu cartão magnético e sigilo de sua senha pessoal no momento em que deles faz uso. Não pode ceder o cartão a quem quer que seja, muito menos fornecer sua senha a terceiros. Ao agir dessa forma, passa a assumir os riscos de sua conduta, que contribui, à toda evidência, para que seja vítima de fraudadores e estelionatários" (RESP 602680/BA, Rel. Ministro FERNANDO GONÇALVES, DJU de 16.11.2004; RESP 417835/AL, Rel. Ministro ALDIR PASSARINHO JÚNIOR, DJU de 19.8.2002). 2. O recurso especial não comporta exame de questões que impliquem revolvimento do contexto fático-probatório dos autos (Súmula n. 7 do STJ). 3. No caso concreto, o Tribunal de origem concluiu pela existência de culpa concorrente da vítima e pela ausência de dano moral. Alterar esse entendimento demandaria o reexame das provas produzidas nos autos, o que é vedado em recurso especial. 4. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no REsp n. 2.009.646/SP, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 24/10/2022, DJe de 3/11/2022.) EMENTA: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DECLARATÓRIA CUMULADA COM INDENIZATÓRIA. 1. TRANSAÇÕES CONTESTADAS FEITAS COM USO DE CARTÃO E SENHA PESSOAL DO CORRENTISTA. CULPA EXCLUSIVA DO CONSUMIDOR. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. IMPOSSIBILIDADE. MODIFICAÇÃO DO ACÓRDÃO ESTADUAL. NECESSIDADE DE REEXAME DO CONTEXTO FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULAS 7 E 83/STJ. 2. AGRAVO IMPROVIDO. 1. Com efeito, no julgamento pela Terceira Turma do REsp n. 1.633.785/SP, firmou-se o entendimento de que, a responsabilidade da instituição financeira deve ser afastada quando o evento danoso decorre de transações que, embora contestadas, são realizadas com a apresentação física do cartão original e mediante uso de senha pessoal do correntista. 1.1. No caso, o Tribunal estadual, analisando todo o conjunto fático-probatório dos autos, afastou a responsabilidade da instituição financeira pelos danos narrados na inicial, ao argumento de uso indevido do familiar que detinha a posse do cartão e da senha bancária, visto que, estando na posse deles, poderia efetuar diversas transações bancárias, inclusive realizar empréstimos diretamente nos caixas eletrônicos, bem como que não ficou comprovada nenhuma fraude por parte do portador ou da participação dos funcionários do banco em nenhum ato ilícito. 1.2. Ademais, não há como modificar o entendimento da instância ordinária quanto à ocorrência de culpa exclusiva do consumidor sem adentrar no reexame do conjunto fático-probatório dos autos, o que encontra óbice no enunciado n. 7 da Súmula desta Corte. 2. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp n. 1.005.026/MS, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 3/12/2018, DJe de 6/12/2018.) Ementa: DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. EMPRÉSTIMO BANCÁRIO. FRAUDE PRATICADA POR TERCEIRO. INEXISTÊNCIA DE NEXO CAUSAL ENTRE A CONDUTA DO BANCO E O DANO. RESPONSABILIDADE EXCLUSIVA DO TERCEIRO. REFORMA DA SENTENÇA. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação interposta pelo Banco Santander (Brasil) S.A. contra sentença que reconheceu a solidariedade entre os réu, anulou os contratos de empréstimo e determinou a restituição de valores descontados da aposentadoria do autor, vítima de fraude perpetrada pela Positiva Cred, além de fixar indenização por danos morais em face desta última. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Discute-se se o Banco Santander deve responder solidariamente pelos prejuízos sofridos pelo autor em razão da fraude praticada pela Positiva Cred Eireli, que induziu o correntista a fazer uma transferência em seu favor. III. RAZÕES DE DECIDIR A relação entre o apelado e o Banco Santander configura-se como contrato legítimo de empréstimo, com crédito regularmente disponibilizado na conta do mutuário, mediante solicitação deste. A transferência subsequente dos valores à Positiva Cred, realizada via pix pelo próprio correntista, constitui ato alheio à esfera de atuação do banco e rompe o nexo causal com o dano. Inexiste vínculo contratual ou de conivência entre o Banco Santander e a Positiva Cred, sendo inaplicável a responsabilidade solidária. A fraude decorreu exclusivamente da conduta ilícita da Positiva Cred, responsável pela indução do autor a efetuar a transferência bancária em seu favor, sem participação do Banco Santander. A inversão do ônus da prova não autoriza impor responsabilidade ao banco quando este comprova a regularidade da contratação e da liberação do crédito em favor do mutuário. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso provido. Tese de julgamento: (i) o banco que concede regularmente empréstimo e deposita o valor na conta do consumidor não responde por fraude praticada por terceiro que, sem vínculo contratual com a instituição financeira, induz o mutuário a transferir o montante em seu favor; (ii) a ausência de nexo causal entre a conduta da instituição financeira e o dano afasta a responsabilidade solidária em hipóteses de fraude cometida por empresa estranha à relação contratual. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XXXII; CDC, arts. 2º, 3º e 14; CPC, art. 85, § 11. (0802010-36.2021.8.15.0751, Rel. Gabinete 19 - Des. Aluizio Bezerra Filho, APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA, 2ª Câmara Cível, juntado em 16/09/2025) EMENTA: INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. SAQUE EM CONTA BANCÁRIA SUPOSTAMENTE EFETUADO POR TERCEIRO FRAUDADOR. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO. APELAÇÃO DO AUTOR. RELATIVIZAÇÃO DA INVERSÃO DO ÔNUS PROBATÓRIO PREVISTA PELO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. SUPOSTO AUXÍLIO DE TERCEIRO NA REALIZAÇÃO DE TRANSAÇÕES POR MEIO DE CAIXAS ELETRÔNICOS. FATO CONSTITUTIVO DO DIREITO. NÃO DEMONSTRADO. ÔNUS DA AUTORA. INTELIGÊNCIA DO ART. 373, I, DO CPC. INEXISTÊNCIA DE FALHA NO SERVIÇO BANCÁRIO. OPERAÇÕES QUE TERIAM SIDO REALIZADAS COM CARTÃO E SENHA PESSOAL. DEVER DE GUARDA DO TITULAR DA CONTA. NEXO CAUSAL NÃO DEMONSTRADO. CULPA EXCLUSIVA DO CONSUMIDOR. EXCLUDENTE DE RESPONSABILIDADE DO FORNECEDOR DE SERVIÇOS. ART. 14, 3º, DO CDC. DEVER DE INDENIZAR NÃO CARACTERIZADO. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. DESPROVIMENTO DO APELO. 1. A INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA PREVISTA NO ART. 6º, VIII, DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR, NÃO SE OPERA DE MODO AUTOMÁTICO, CABENDO AO JUIZ A APRECIAÇÃO DOS ASPECTOS DE VEROSSIMILHANÇA DA ALEGAÇÃO DO CONSUMIDOR OU DE SUA HIPOSSUFICIÊNCIA. 2. O ÔNUS DA PROVA INCUMBE AO AUTOR, QUANTO AO FATO CONSTITUTIVO DO SEU DIREITO. (CPC, ART. 373, I) 3. O FORNECEDOR DE SERVIÇOS RESPONDE, INDEPENDENTEMENTE DA EXISTÊNCIA DE CULPA, PELA REPARAÇÃO DOS DANOS CAUSADOS AOS CONSUMIDORES POR DEFEITOS RELATIVOS À PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS, SALVO SE PROVAR A CULPA EXCLUSIVA DO CONSUMIDOR OU DE TERCEIRO (ART. 14, 3º, DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR). 4. AS TRANSAÇÕES EM CAIXAS DE AUTOATENDIMENTO SÃO DE ÚNICA E EXCLUSIVA RESPONSABILIDADE DO CORRENTISTA, QUE POSSUI CARTÃO E SENHA PESSOAIS E INTRANSFERÍVEIS PARA TAL FINALIDADE, PELO QUE NÃO HÁ QUE SE FALAR EM RESPONSABILIDADE DO FORNECEDOR DE SERVIÇOS BANCÁRIOS PELOS DANOS ALEGADAMENTE SOFRIDOS PELO CONSUMIDOR EM DECORRÊNCIA DO EXTRAVIO DE SEU CARTÃO E FORNECIMENTO DE SUA SENHA A PESSOA DESCONHECIDA.
Acórdão - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA GABINETE DESª. AGAMENILDE DIAS ARRUDA VIEIRA DANTAS ACÓRDÃO APELAÇÃO CÍVEL Nº 0804808-32.2023.8.15.2001 ORIGEM: 4ª VARA CÍVEL DA CAPITAL RELATORA: DRª. MARIA DAS GRAÇAS FERNANDES DUARTE, JUÍZA CONVOCADA VISTOS, RELATADOS E DISCUTIDOS OS PRESENTES AUTOS. ACORDAM OS EMINENTES DESEMBARGADORES INTEGRANTES DA COLENDA QUARTA CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA, POR UNANIMIDADE, ACOMPANHANDO O RELATOR, EM CONHECER DA APELAÇÃO E LHE NEGAR PROVIMENTO. (0801372-58.2022.8.15.0301, REL. GABINETE 07 - DES. HORÁCIO FERREIRA DE MELO JÚNIOR, APELAÇÃO CÍVEL, 4ª CÂMARA CÍVEL, JUNTADO EM 08/10/2024) A distinção entre fortuito interno e culpa exclusiva da vítima reside na origem do dano. Aqui, não houve falha no sistema de segurança do Banco, mas ruptura do nexo causal pela revelação do dado sigiloso pela própria autora. Ainda que o golpe tenha se iniciado nas dependências da instituição, a consumação do prejuízo somente ocorreu pelo fornecimento da senha, ato que o Banco não tinha como evitar. O pagamento do débito pela apelante (R$ 4.398,00 – ID 39196004) apenas revela sua intenção de evitar a negativação, sem alterar a inexistência de falha na prestação do serviço. Tampouco há prova de defeito no Terminal de Autoatendimento ou de que o Banco tivesse acesso à senha. Diante disso, correta a sentença ao reconhecer a culpa exclusiva da vítima, impondo-se a manutenção da improcedência dos pedidos de declaração de inexistência de débito e de indenização por danos materiais e morais. A responsabilidade, no caso, recai unicamente sobre a própria consumidora e o terceiro estelionatário, não havendo fundamento para imputar o prejuízo à instituição financeira. Dispositivo
Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO AO APELO, mantendo-se em todos os seus termos a sentença recorrida. Em razão da sucumbência recursal, e em atenção ao disposto no art. 85, §§ 2º e 11, do Código de Processo Civil, majoro os honorários advocatícios a serem suportados pela apelante para 12% (doze por cento) sobre o valor atualizado da causa, suspensa a exigibilidade, todavia, por ser a Apelante beneficiária da justiça gratuita. É como voto. Dr.ª Maria das Graças Fernandes Duarte Relatora