Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Apelados: As mesmas partes Ementa: DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. CONTRATO BANCÁRIO. ASSINATURA FALSA. FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO. INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA. DEVOLUÇÃO EM DOBRO. DANO MORAL CONFIGURADO. RECURSO AUTORAL PROVIDO. RECURSO DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta em ação de inexistência de relação jurídica cumulada com repetição de indébito e indenização por danos morais ajuizada por Cícero Alves Neto contra a Sociedade Caxiense de Mútuo Socorro – SCMS, em virtude de descontos mensais em seu benefício previdenciário, vinculados a contrato de empréstimo cuja assinatura foi periciada e considerada falsa. A sentença reconheceu a inexistência da relação contratual, determinou a cessação dos descontos, restituição em dobro dos valores pagos a partir de 30/03/2021, e simples dos anteriores, mas negou o pedido de indenização por danos morais. Ambas as partes apelaram. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se é devida a indenização por danos morais diante da contratação fraudulenta e descontos indevidos; (ii) examinar a validade da restituição em dobro e a responsabilidade da instituição financeira pela fraude. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A falsidade da assinatura no contrato de empréstimo foi atestada por laudo pericial grafotécnico não contestado por contraprova eficaz, o que afasta a presunção de validade do contrato e caracteriza inexistência de relação jurídica entre as partes. 4. A responsabilidade objetiva da instituição financeira está configurada, nos termos do art. 14 do CDC e da Súmula 479 do STJ, uma vez que a fraude constitui fortuito interno e risco inerente à atividade bancária. 5. A restituição em dobro dos valores pagos indevidamente é cabível, nos termos do art. 42, parágrafo único, do CDC, dada a cobrança indevida e o pagamento efetivado, não havendo justificativa plausível para o erro. 6. O dano moral é in re ipsa nas hipóteses de cobrança por contrato inexistente, dispensando prova de prejuízo concreto, conforme jurisprudência do STJ e entendimento consolidado no caso concreto. 7. A indenização por danos morais deve observar os princípios da razoabilidade, proporcionalidade e possuir função compensatória e pedagógica. Considerando a conduta da instituição, o valor foi fixado em R$ 5.000,00. 8. Os consectários legais foram ajustados conforme a nova redação dos arts. 389 e 406 do Código Civil (Lei 14.905/2024), com aplicação do IPCA para correção monetária e da SELIC, com dedução do IPCA, para juros de mora desde o evento danoso. 9. Majoração dos honorários advocatícios, em razão do provimento do recurso do autor, conforme art. 85, § 11, do CPC. IV. DISPOSITIVO E TESE 10. Recurso provido (autor). Recurso desprovido (ré). Tese de julgamento: 1. A instituição financeira responde objetivamente pelos danos decorrentes de contratação fraudulenta, mesmo quando causada por terceiro, por configurar fortuito interno. 2. A restituição em dobro de valores pagos indevidamente é devida quando comprovada a cobrança e o pagamento indevido, nos termos do art. 42, parágrafo único, do CDC. 3. A cobrança decorrente de contrato com assinatura falsificada configura dano moral in re ipsa, prescindindo de comprovação de prejuízo concreto. 4. A fixação de indenização por dano moral deve observar os princípios da razoabilidade, proporcionalidade e atender às funções compensatória e pedagógica da condenação. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, X; CDC, arts. 6º, VI; 14 e 42, parágrafo único; CC, arts. 389 e 406 (com redação da Lei nº 14.905/2024); CPC, art. 85, § 11. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas 54, 362 e 479; STJ, Tema 1.061; STJ, EAREsp 600.663/RS, Rel. Min. Herman Benjamin, DJe 30/03/2021; STJ, AgInt no AREsp 2503891/RJ, Rel. Min. João Otávio de Noronha, DJe 29/05/2024; TJ-PB, ApCív 0807027-75.2020.8.15.2003, Rel. Des. Aluizio Bezerra Filho. RELATÓRIO Ação de inexistência de relação jurídica cumulada com repetição de indébito e danos morais proposta por Cícero Alves Neto em face da Sociedade Caxiense de Mútuo Socorro – SCMS, em razão de descontos mensais vinculados a contratação que o autor afirma jamais ter realizado. A sentença julgou parcialmente procedentes os pedidos para: (i) reconhecer a inexistência do vínculo contratual, diante de falsidade de assinatura constatada por prova pericial grafotécnica; (ii) cessar os descontos; (iii) restituir os valores indevidamente descontados, em dobro quanto aos pagamentos posteriores a 30/03/2021 (modulação do EAREsp 676.608/RS, Corte Especial/STJ) e de forma simples quanto aos anteriores; (iv) indeferir danos morais. Houve fixação de honorários. Irresignada, a SCMS sustenta: (a) validade da contratação; (b) ilegitimidade passiva e ruptura causal por fato de terceiro (falsário); (c) impossibilidade de repetição em dobro (ou limitação à forma simples); (d) inexistência de dano moral. O autor apela buscando o reconhecimento do dano moral e o ajuste dos consectários. Contrarrazões apresentadas. Diante da desnecessidade de intervenção do Ministério Público, os autos não foram remetidos à Procuradoria-Geral de Justiça, nos termos do artigo 169, § 1º, do RITJPB c/c o artigo 178, do Código de Processo Civil vigente. É o relatório. VOTO: Exmo. Dr. Desembargador Aluizio Bezerra Filho Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço dos recursos. Passo a analisar de mérito ante inexistência de preliminares e prejudiciais de mérito. MÉRITO Da falsidade contratual e responsabilidade objetiva O laudo pericial grafotécnico (Id 37824671), peça central da instrução, examinou detalhadamente as rubricas questionadas. Sua conclusão foi categórica: “A assinatura analisada exposta acima na avaliação ao contrato de adesão anexado ao processo não foi produzida pelo próprio Sr. Cícero Alves Neto”. Esse parecer técnico, minucioso e não infirmado por contraprova, afasta qualquer presunção de validade dos contratos apresentados. A ré não produziu contraprova eficaz, restringindo-se a críticas genéricas. Nessas condições, a inexistência da relação jurídica é manifesta. Incide, assim, a responsabilidade objetiva do fornecedor, prevista no art. 14 do Código de Defesa do Consumidor, segundo o qual: “Art. 14. O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos”. A alegação de fraude de terceiro não exime a instituição de sua responsabilidade, pois configura fortuito interno, risco próprio do empreendimento, consoante a Súmula 479 do STJ: “As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias.” Também o Tema 1.061/STJ firmou orientação vinculante no sentido de que, impugnada a autenticidade da assinatura, incumbe à instituição financeira provar a veracidade da contratação, o que não ocorreu no caso. Portanto, correta a sentença ao reconhecer a ilicitude da conduta da ré. Da repetição do indébito Estatui o texto legal que “o consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável”, nos termos do art. 42, parágrafo único do Código de Defesa do Consumidor. Tal norma tem incidência nas hipóteses em que o consumidor é cobrado de indébito, havendo o pagamento da dívida indevida, a justificar a ação de repetição de indébito (actio in rem verso). Em outras palavras, a mera cobrança indevida é motivo para o pagamento em dobro do que está sendo cobrado. Todavia, como se nota, para que isso ocorra, o que, obviamente, exige é o pagamento indevido. Diante do que foi apresentado no curso do processo, pode ser constatado que as cobranças eram ilegais, diante da inexistência de contratação pela parte demandante. Outrossim, também houve o pagamento, completando o binômio, cobrança indevida e pagamento pelo consumidor do valor indevidamente cobrado, sendo devido, portanto, o pagamento em dobro, esse é também o entendimento dos tribunais: “APELAÇÃO CÍVEL. DÉBITO EM CONTA CORRENTE. SERVIÇOS NÃO CONTRATADOS. CONDUTA CONTRÁRIA À BOA-FÉ OBJETIVA. DEVOLUÇÃO EM DOBRO. (...). 4. A devolução dos valores indevidamente cobrados deve ser em dobro, nos termos do parágrafo único do art. 42 do Código de Defesa do Consumidor, destacando-se o entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça ao fixar a seguinte tese: "A repetição em dobro, prevista no parágrafo único do art. 42 do CDC, é cabível quando a cobrança indevida consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva, ou seja, deve ocorrer independentemente da natureza do elemento volitivo." (STJ; EAREsp 600663/RS; Ministro Herman Benjamin; Corte Especial; DJe 30/03/2021). Portanto, evidenciado a cobrança indevida e pagamento do valor indevidamente cobrado, a procedência do pedido também é a medida que se impõe, com a condenação em dobro de tudo que fora pago indevidamente. Do dano moral e quantum indenizatório É pacífico o entendimento de que o dano moral é in re ipsa em hipóteses de inscrição indevida em cadastro restritivo ou cobrança por contrato inexistente, prescindindo de demonstração de prejuízo concreto. Neste sentido o STJ: “PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DECLARATÓRIA C/C INDENIZATÓRIA. CONTRATO DE COMPRA E VENDA. FALSIDADE DE ASSINATURA. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. CABIMENTO. QUANTUM FIXADO. VERIFICAÇÃO. REEXAME DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA DOS AUTOS. SÚMULA N. 7 DO STJ. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Aplica-se a Súmula n. 7 do STJ quando a adoção de conclusão diversa da que chegou o tribunal de origem acerca do quantum indenizatório implicar análise de matéria fático-probatória dos autos. 2. Agravo interno desprovido”. (STJ - AgInt no AREsp: 2503891 RJ 2023/0352638-8, Relator.: Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, Data de Julgamento: 27/05/2024, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 29/05/2024). O banco, ao não garantir a segurança e a autenticidade das operações, permitiu que uma contratação fraudulenta fosse efetivada e que débitos indevidos fossem lançados no benefício previdenciário da parte autora. Desta feita, dúvida não há de que a atitude da instituição se mostrou decisiva para o resultado lesivo, quando se esperava um dever de cuidado compatível com seu mister, não sendo um simples caso de aborrecimento do dia a dia, porquanto foi necessário entrar com uma ação na justiça para ter o seu direito resguardado. Nessa ordem de ideias, tem-se que os constrangimentos sofridos pela parte autora ultrapassam a seara de mero dissabor, tornando-se inquestionável a ocorrência do dano moral e os transtornos causados em sua vida, maculando a sua moral e atingindo os direitos inerentes à sua personalidade. O dano extrapatrimonial suportado pela demandante apresenta-se como dano in re ipsa, gerando-lhe sentimentos de repulsa, desgosto, mágoa, extravasando a seara do mero aborrecimento ou dissabor, devendo ser fixada a condenação do demandado, em danos morais. A indenização por danos morais possui um caráter dúplice: compensatório para a vítima e punitivo/pedagógico para o ofensor. Considerando a gravidade da conduta ilícita, o potencial econômico do Sociedade Caxiense de Mútuo Socorro – SCMS, e a vulnerabilidade da apelante (idosa), o valor indenizatório deve ser fixado de forma a coibir a reiteração de condutas negligentes por parte da instituição financeira e proporcionar uma compensação justa à vítima. Nesse sentido: “DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. FRAUDE COMPROVADA. FALSIFICAÇÃO DE ASSINATURA. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO BANCO. DANO MORAL CONFIGURADO. JUROS DE MORA EM RESPONSABILIDADE EXTRACONTRATUAL. RECURSO PROVIDO. (...) O laudo pericial grafotécnico atesta a falsificação da assinatura da autora no contrato de empréstimo, demonstrando que não houve contratação válida. A falha na prestação do serviço bancário decorreu da ausência de diligência do banco na verificação da autenticidade da assinatura, permitindo a concretização da fraude e ocasionando descontos indevidos em benefício previdenciário, verba de natureza alimentar. Os danos sofridos ultrapassam o mero aborrecimento cotidiano, configurando dano moral in re ipsa, com violação à dignidade e personalidade da autora. A indenização por danos morais deve observar os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, bem como o caráter compensatório e pedagógico da condenação, sendo fixada em R$ 5.000,00”. (...) (TJ-PB - APELAÇÃO CÍVEL: 08070277520248152003, Relator: Gabinete 19 - Des. Aluizio Bezerra Filho, 2ª Câmara Cível). O Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp nº 238.173, cuja relatoria coube ao Ministro Castro Filho, entendeu que “não há critérios determinados e fixos para a quantificação do dano moral. Recomendável que o arbitramento seja feito com moderação e atendendo às peculiaridades do caso concreto”. Assim, reformo a sentença para conceder a indenização por danos morais. Em observância aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, e aos precedentes desta Corte em casos similares, bem como ao pedido da apelante, fixo a indenização por danos morais em R$ 5.000,00 (cinco mil reais). Dos Consectários Legais. Quanto aos consectários incidentes sobre a condenação, a Corte Especial do STJ, em recente decisão, fixou o entendimento de que a taxa geral mencionada na redação do art. 406 do CC é a SELIC, não sendo aplicável o percentual de 1% ao mês previsto no § 1º do art. 161 do CTN para os juros de mora sobre dívidas civis, uma vez que esse dispositivo trata do inadimplemento do crédito tributário em geral, vejamos: “(...) 6. É inaplicável às dívidas civis a taxa de juros moratórios prevista no art. 161, § 1º, do CTN, porquanto este dispositivo trata do inadimplemento do crédito tributário em geral. Diferentemente, a norma do art. 406 do CC determina mais especificamente a fixação dos juros pela taxa aplicável à mora de pagamento dos impostos federais, espécie do gênero tributo. (...)” (STJ, REsp 1795982/SP, Corte Especial, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, Rel. para acórdão Min. Raul Araújo, julgado em 21/10/2024) (grifos nossos). O legislador brasileiro, visando pacificar a questão, procedeu à interpretação autêntica dos arts. 389 e 406 do Código Civil e, por meio da Lei nº 14.905/2024, definiu o índice de correção monetária e a taxa dos juros de mora nos seguintes termos: “Art. 389. Não cumprida a obrigação, responde o devedor por perdas e danos, mais juros, atualização monetária e honorários de advogado. Parágrafo único. Na hipótese de o índice de atualização monetária não ter sido convencionado ou não estar previsto em lei específica, será aplicada a variação do Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA), apurado e divulgado pela Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE), ou do índice que vier a substituí-lo”. (...) “Art. 406. Quando não forem convencionados, ou quando o forem sem taxa estipulada, ou quando provierem de determinação da lei, os juros serão fixados de acordo com a taxa legal. § 1º A taxa legal corresponderá à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), deduzido o índice de atualização monetária de que trata o parágrafo único do art. 389 deste Código”. Conclui-se, a partir da leitura dos dispositivos, que o índice de correção monetária adotado no ordenamento jurídico brasileiro é o IPCA. Além disso, os juros de mora puros (incidentes sem correção monetária) serão calculados com base na taxa SELIC, com dedução do IPCA, devendo tal entendimento ser adotado também em situações anteriores, por se tratar de interpretação autêntica do legislador. Ainda destaco que, considerando a devolução do debate quanto aos danos morais, bem como o entendimento do STJ de que tal circunstância se trata de matéria de ordem pública, há a possibilidade de revisão, de ofício, dos índices aplicados. Nesse sentido: “AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSO CIVIL. ALTERAÇÃO, DE OFÍCIO, DO TERMO INICIAL DOS JUROS DE MORA. MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA. JULGAMENTO "EXTRA PETITA" E REFORMATIO IN PEJUS. INEXISTÊNCIA. 1. O Tribunal a quo decidiu em conformidade com o entendimento desta Corte Superior, de acordo com o qual o termo inicial dos juros de mora constitui matéria de ordem pública, podendo ser alterado de ofício. Mesmo raciocínio empregado quanto a inversão dos honorários sucumbenciais, pois foi constatada ilegalidade quanto a sua distribuição, pois o autor se sagrou vencedor em maior parte dos pedidos. 2. A jurisprudência do STJ é firme no sentido de que a correção monetária e os juros de mora são consectários legais da condenação principal, possuem natureza de ordem pública e podem ser analisados até mesmo de ofício, de modo que sua aplicação ou alteração, bem como a modificação de seu termo inicial, não configura julgamento extra petita nem reformatio in pejus. AGRAVO DESPROVIDO” (AgInt no AREsp n. 1.832.824/RJ, relator Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, Terceira Turma, julgado em 19/9/2022, DJe de 22/9/2022). Diante da nova redação dos artigos 389 e 406 do CC e do entendimento do STJ, a recomposição dos danos morais no presente caso deve se dar do seguinte modo: a) juros de mora incidentes pela taxa SELIC desde a data do evento danoso, mas com dedução do IPCA (Súmula n.º 54 do STJ c/c o caput do art. 406 e parágrafos, do CC); b) correção monetária pelo IPCA, a partir do arbitramento dos danos morais (Súmula n.º 362 do STJ). Posto isso, a sentença deve ser alterada (incluindo) apenas no que se refere a composição dos danos morais, de seguinte forma: a) juros de mora incidentes pela taxa SELIC desde a data do evento danoso, mas com dedução do IPCA (Súmula n.º 54 do STJ c/c o caput do art. 406 e parágrafos, do CC); b) correção monetária pelo IPCA, a partir do arbitramento dos danos morais (Súmula n.º 362 do STJ). Dos honorários advocatícios e honorários recursais O art. 85, § 11, do CPC prevê a majoração dos honorários em grau recursal. Contudo, o Tema 1.059/STJ delimitou que tal majoração não pode ocorrer em favor de quem tem o recurso provido total ou parcialmente. Dessa forma, considerando que o recurso autoral fora provido enseja a majoração dos honorários, em favor do patrono do autor. DISPOSITIVO
Acórdão - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Gabinete 19 - Des. Aluizio Bezerra Filho Processo nº: 0815068-33.2018.8.15.0001 Classe: Apelação Cível Relator: Desembargador Aluizio Bezerra Filho Origem: 8ª Vara Cível da Capital Apelante1: Sociedade Caxiense de Mútuo Socorro – SCMS Advogado: Renato Chagas Corrêa da Silva – OAB/PB 32.304-A Apelante2: Cícero Alves Neto Advogado: Antônio Claudio Zeituni – OAB/SP 123.355
Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO AO RECURSO INTERPOSTO PELA RÉ e DOU PROVIMENTO AO RECURSO DO AUTOR, reconhecendo o dano moral, arbitrando-o em R$ 5.000,00 (cinco mil reais), com juros de mora incidentes pela taxa SELIC desde a data do evento danoso, mas com dedução do IPCA (Súmula n.º 54 do STJ c/c o caput do art. 406 e parágrafos, do CC); e correção monetária pelo IPCA, a partir do arbitramento dos danos morais (Súmula n.º 362 do STJ). Em razão do desprovimento do recurso da ré e provimento do recurso do autor, majoro os honorários advocatícios em favor do patrono do autor, ficando-os em 20% sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, § 11, do CPC, a serem arcados exclusivamente pela ré. É como voto. João Pessoa/PB. Data e assinatura pelo sistema. Des. Aluizio Bezerra Filho Relator