Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Embargante: Cícero Alves Neto Advogado: Antônio Claudio Zeituni – OAB/SP 123.355
Embargado: Sociedade Caxiense de Mútuo Socorro e Banco BNP Paribas Brasil S.A. Advogado: Renato Chagas Corrêa da Silva – OAB/PB 32.304 A EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. OMISSÃO NO ACÓRDÃO. DANO MORAL. RESPONSABILIDADE EXTRACONTRATUAL. TERMO INICIAL DOS JUROS DE MORA. FIXAÇÃO DO EVENTO DANOSO. ACOLHIMENTO INTEGRATIVO COM EFEITOS MODIFICATIVOS. I. Caso em exame 1. Embargos de Declaração opostos por CÍCERO ALVES NETO contra Acórdão que, em sede de Apelação Cível, manteve a declaração de inexistência de débito decorrente de contrato de mútuo com assinatura falsificada e, reformando a sentença, concedeu indenização por dano moral em seu favor, fixando os juros de mora a partir do "evento danoso". O Embargante alega omissão do julgado por não ter especificado, para fins de juros de mora, a data exata em que se deu o evento danoso, pleiteando que seja definida como a data do primeiro desconto indevido em seu benefício previdenciário. II. Questão em discussão 2. A controvérsia cinge-se em determinar o marco temporal (termo a quo) para a incidência dos juros de mora sobre a condenação por dano moral, sanando a omissão do julgado anterior que apenas citou a expressão "evento danoso" sem precisá-la no contexto fático da lide. III. Razões de decidir 3. O Acórdão expressamente reconheceu a responsabilidade civil da instituição financeira como objetiva e de natureza extracontratual por fraude (fortuito interno), aplicando-se a Súmula n.º 479 do Superior Tribunal de Justiça, de modo que os juros de mora devem, de fato, incidir a partir do evento danoso, conforme o disposto no artigo 398 do Código Civil e na Súmula n.º 54 do Superior Tribunal de Justiça. 4. O evento danoso, em casos de descontos indevidos em proventos de natureza alimentar decorrentes de contratação fraudulenta, aperfeiçoa-se e se exterioriza na data em que a lesão à esfera jurídica do consumidor se concretiza, o que ocorre com a efetivação do primeiro desconto ilegítimo na remuneração da vítima, e não apenas na data da contratação ou do arbitramento da indenização. 5. O acolhimento dos Embargos não implica alteração do mérito ou do critério jurídico adotado (aplicação da Súmula 54/STJ), mas apenas a integração necessária para dar concretude à tese de direito, explicitando o marco fático de incidência dos juros moratórios. IV. Dispositivo e tese 6. Embargos de Declaração acolhidos com efeitos modificativos para sanar a omissão. Tese de julgamento: "1. Em condenações por dano moral decorrente de fraude em mútuo consignado ou desconto indevido em benefício previdenciário (responsabilidade extracontratual), o termo inicial dos juros de mora é a data do primeiro desconto indevido, por se configurar o momento da efetiva ocorrência do evento danoso (Súmula n.º 54 do STJ)." Dispositivos relevantes citados: Código de Processo Civil, art. 1.022, I; Código Civil, art. 398. RELATÓRIO Cuidam-se de Embargos de Declaração (ID 38694214) opostos por CÍCERO ALVES NETO, já qualificado nos autos do processo em epígrafe, contra o Venerando Acórdão proferido por esta Colenda Câmara (ID 38478757), que, por unanimidade, negou provimento ao recurso de apelação interposto pela parte adversa e deu provimento ao recurso do ora Embargante. Em síntese apertada, o feito originário versa sobre a Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Indenização por Danos Materiais e Morais, movida pelo Autor, ora Embargante, em face da SOCIEDADE CAXIENSE DE MÚTUO SOCORRO (SCMS), em razão de descontos mensais indevidos ("CONTRIB PREV ABERTA – SCMS") efetuados diretamente em seu benefício previdenciário, decorrentes de suposta contratação com assinatura falsificada (ID 37824534 e 37824549). O Juízo de primeira instância (ID 37824677) julgou parcialmente procedente a demanda, reconhecendo a inexistência do vínculo contratual com base em laudo pericial grafotécnico (ID 37824671), condenando a Ré à repetição do indébito na forma dobrada (com modulação temporal para os juros de mora e correção monetária a partir da citação, de acordo com o art. 405 do Código Civil), mas negando o pedido de indenização por danos morais, ao entender que os fatos narrados não ensejaram violação à personalidade que extrapolasse o mero aborrecimento. Irresignadas, ambas as partes interpuseram recursos de Apelação Cível (IDs 37824678 e 37824681). A Sociedade Caxiense de Mútuo Socorro/BNP Paribas (em razão da sucessão processual) buscou o afastamento da responsabilidade (alegando fortuito externo) e da repetição em dobro. O Autor CÍCERO ALVES NETO pugnou pela reforma da sentença para que fosse reconhecido o dano moral e promovido o ajuste dos consectários legais. O Acórdão embargado (ID 38478757) deu provimento ao apelo do Autor para reconhecer o dano moral in re ipsa, fixando-o em R$ 5.000,00 (cinco mil reais), e, quanto aos consectários legais, determinou expressamente: · "juros de mora incidentes pela taxa SELIC desde a data do evento danoso, mas com dedução do IPCA (Súmula n.º 54 do STJ c/c o caput do art. 406 e parágrafos, do CC, com a redação da Lei nº 14.905/2024)"; e · "correção monetária pelo IPCA, a partir do arbitramento dos danos morais (Súmula n.º 362 do STJ)". Nos presentes Embargos de Declaração, o Embargante CÍCERO ALVES NETO (ID 38694214) alega que o Acórdão incorreu em omissão por não ter especificado, de forma clara, o momento em que se deu o "evento danoso" para fins de incidência dos juros de mora sobre o dano moral arbitrado. Postula que tal marco seja expressamente fixado como a data do primeiro desconto indevido ocorrido nos seus proventos de aposentadoria, em consonância com a jurisprudência consolidada sobre a matéria. A parte Embargada foi regularmente intimada a se manifestar sobre os Embargos (ID 39273241), decorrendo o prazo legal sem manifestação, conforme certidão (ID 39611143). Diante da desnecessidade de intervenção do Ministério Público, os autos não foram remetidos à Procuradoria-Geral de Justiça, nos termos do artigo 169, § 1º, do RITJPB c/c o artigo 178, do Código de Processo Civil vigente. É o relatório. VOTO: Exmo. Dr. Desembargador Aluizio Bezerra Filho (Relator) O recurso preenche os pressupostos de admissibilidade, notadamente a tempestividade e o cabimento, devendo, por conseguinte, ser conhecido. 1. Do Cabimento dos Embargos de Declaração e do Vício da Omissão Os Embargos de Declaração constituem instrumento processual de natureza integrativa, voltado a aperfeiçoar o julgado, aclarando obscuridades, resolvendo contradições, suprindo omissões ou corrigindo erro material, nos exatos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil. A via recursal manejada tem o propósito de viabilizar a entrega da prestação jurisdicional de maneira completa e inequívoca, garantindo a adequada compreensão e execução do comando decisório. O Embargante aponta que, embora o Acórdão tenha aplicado o correto entendimento jurídico sobre o termo inicial dos juros de mora em condenação por dano moral decorrente de responsabilidade extracontratual, citando expressamente a Súmula n.º 54 do Superior Tribunal de Justiça para indicar a incidência "desde a data do evento danoso", o julgado restou omisso ao não precisar qual data representaria o evento danoso no contexto fático do processo. A ausência dessa precisão pode, de fato, gerar dúvidas na fase de liquidação ou cumprimento de sentença, vulnerando o princípio da clareza e da segurança jurídica. Deveras, o art. 1.022, inciso I, do Código de Processo Civil estabelece o cabimento dos aclaratórios quando houver "omissão sobre ponto ou questão sobre a qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento". Conforme consta da exegese do julgado, a omissão está configurada na medida em que, ao se utilizar uma fórmula legal e sumular ("evento danoso"), deixou-se de transportá-la para o substrato fático-probatório, que é complexo e se estendeu no tempo por diversos descontos em folha de pagamento. Portanto, impõe-se o acolhimento do presente recurso para integrar o julgado e esclarecer o marco temporal do evento danoso. 2. Da Análise Crítica e Rigorosa do Termo A Quo dos Juros de Mora no Dano Moral por Fraude Bancária A natureza da responsabilidade, como exaustivamente fundamentado no Acórdão embargado (ID 38478757, fls. 14, itens 3 e 4), é inequivocamente extracontratual (ou aquiliana), decorrente da falha na prestação do serviço por risco inerente à atividade (fortuito interno), o que justifica a aplicação da Súmula n.º 479 do Superior Tribunal de Justiça. Em se tratando de responsabilidade extracontratual, a legislação civilista é clara e não comporta interpretação diversa da que já foi adotada: Art. 398 do Código Civil: Nas obrigações provenientes de ato ilícito, considera-se o devedor em mora, desde que o praticou. Em complemento, o Superior Tribunal de Justiça consolidou o entendimento no enunciado: Súmula n.º 54 do STJ: Os juros moratórios fluem a partir do evento danoso, em caso de responsabilidade extracontratual. O cerne do questionamento do Embargante reside, com acerto, na definição do dies a quo para o cômputo dos juros, que, segundo a orientação sumular, é o momento do ato ilícito. Em casos de empréstimo consignado ou de cobrança por serviços não contratados, com a utilização fraudulenta de dados do consumidor, o dano moral in re ipsa se configura pela própria conduta abusiva da instituição, que expõe o consumidor a risco, além de subtrair-lhe valores, afetando sua subsistência e dignidade. A fraude, no contexto, se manifesta em dois momentos cruciais: a falsificação da assinatura/contratação e a efetivação dos descontos. O dano extrapatrimonial, caracterizado pela dor, angústia e violação da dignidade do consumidor, não pode ser considerado apenas a partir da descoberta da fraude em si, mas sim a partir da primeira e concreta lesão que atinge a esfera financeira e emocional da vítima. Neste caso particular, o dano moral é inerente à própria subtração patrimonial indevida, materializada no desconto de verba de natureza alimentar (proventos de aposentadoria) que, por sua natureza, goza de especial proteção constitucional e infraconstitucional. O evento danoso que faz surgir o dever de indenizar e, consequentemente, a mora do devedor, é, precisamente, o momento em que o ato ilícito repercute no patrimônio e na vida da vítima. Portanto, o marco temporal mais adequado e rigoroso para a caracterização do "evento danoso" não pode ser a data da contratação (falsificada) ou a data da prolação do Acórdão, mas sim o dia em que o primeiro dos descontos indevidos foi efetivado na fonte pagadora do Embargante, independentemente do conhecimento imediato deste pela vítima, pois a lesão se consumou naquele instante. A data deste primeiro desconto, que deu início à série de atos ilícitos continuados, é a que deve ser fixada como termo inicial dos juros de mora. Cumpre ressaltar que tal fixação se impõe de forma coesa e em harmonia com os índices já definidos no Acórdão, quais sejam: a taxa SELIC (com dedução do IPCA) para os juros de mora, a partir do evento danoso, e o IPCA para a correção monetária, a partir do arbitramento (Súmula n.º 362 do STJ). A explicitação do marco fático apenas aperfeiçoa o comando judicial, dando-lhe a clareza pleiteada. Da Legislação Aplicável e a Coerência Normativa A manutenção do índice de juros de mora na forma estabelecida pelo Acórdão (SELIC, deduzido o IPCA) é decorrência direta da interpretação autêntica conferida pelo legislador por meio da Lei nº 14.905/2024, que alterou os artigos 389 e 406 do Código Civil, estabelecendo de forma clara: Art. 406 do Código Civil: Quando não forem convencionados, ou quando o forem sem taxa estipulada, ou quando provierem de determinação da lei, os juros serão fixados de acordo com a taxa legal. § 1º A taxa legal corresponderá à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), deduzido o índice de atualização monetária de que trata o parágrafo único do art. 389 deste Código. A inovação legislativa, que substitui o entendimento anterior pela taxa Selic pura (englobando juros e correção), ao dissociar a taxa Selic do IPCA, impõe um regime de atualização que deve ser integralmente observado, sem, contudo, alterar o marco inicial da mora, que é regido pela natureza da responsabilidade (extracontratual/Súmula 54 STJ). A conjugação desses dispositivos é essencial: o momento do início da mora é a data do primeiro desconto indevido (evento danoso), e o índice a ser aplicado é o legalmente definido na nova redação dos artigos 389 e 406 do Código Civil. O acolhimento dos Embargos, neste ponto, portanto, visa a clareza e a plena inteireza do julgado, conferindo-lhe a densidade e precisão terminológica exigidas para a efetivação do título judicial. DISPOSITIVO
Acórdão - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Gabinete 19 - Des. Aluizio Bezerra Filho Processo nº: 0827392-59.2024.8.15.2001 Classe: Embargos de Declaração em Apelação Cível Relator: Desembargador Aluizio Bezerra Filho Origem: 8ª Vara Cível da Capital
Ante o exposto, ACOLHO os Embargos de Declaração, para sanar a omissão apontada no Acórdão, passando a integrar a parte do julgado referente aos consectários legais, nos seguintes termos: “Fica ESPECIFICADO que o "evento danoso", para fins de incidência dos juros de mora sobre a condenação por danos morais, corresponde à data do primeiro desconto indevido efetivado nos proventos de aposentadoria do Embargante, mantendo-se os juros de mora incidentes pela taxa SELIC, com dedução do IPCA (conforme a redação do art. 406, § 1º, do Código Civil, dada pela Lei nº 14.905/2024), e a correção monetária pelo IPCA, a partir da data do arbitramento (Súmula n.º 362 do STJ)”. No mais, o Acórdão vergastado permanece inalterado por seus próprios e jurídicos fundamentos, restando prequestionada a matéria suscitada. É como voto. João Pessoa (PB), datado e assinado eletronicamente. Des. Aluizio Bezerra Filho Relator