Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: ISIS BRITO NUNES.
REU: MARIA LUCINEIDE JUVENCIO DA COSTA, MARIA DAS DORES ANDRADE, JOSÉ SEVERINO ALVES DE MELO, EUCLIONE LOPES FELISMINO, MARIA LUCILENE BEZERRA, GIRLENE DA SILVA MELO, IVANEIDE MIRANDA DA SILVA, IONE DE ANDRADE SANTOS, ORLANDO CARLOS ALVES DE MOURA, FRANCISCO DE ASSIS NASCIMENTO SANTOS JÚNIOR, VALDEMIR LEITE DA SILVA, DEISE FERREIRA RODRIGUES, JOSE AILTON VITO DOS SANTOS, MARGARIDA FELINTO DA SILVA, JOSE ARNALDO CRISPIM DE FREITAS, RITA DE CASSIA DA SILVA BARROS, IVANILDO SANTOS DA SILVA, CIZATO GENTIL DA SILVA, JOSE DOS SANTOS SILVA. SENTENÇA Trata de Embargos de Declaração opostos pelos réus contra a Sentença (id. 113264540) que julgou parcialmente procedente os pedidos formulados pela autora ISIS BRITO NUNES. Os embargantes alegam contradição e erro de premissa, sustentando que as ações possessórias extintas ou julgadas improcedentes não poderiam interromper o prazo prescricional aquisitivo, e que a posse exercida ininterruptamente desde 1999 até a propositura da reivindicatória em 2017 (totalizando 18 anos) seria suficiente para a aquisição da propriedade, pleiteando, ao final, a atribuição de efeitos infringentes para a reforma do julgado. A parte autora/embargada apresentou impugnação, na qual argui o caráter manifestamente protelatório dos embargos e defende a manutenção integral da decisão proferida, requerendo a aplicação de multa processual. É o suficiente relatório. Passo à decisão. Nos termos do artigo 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração constituem recurso de contornos processuais rígidos, cabíveis exclusivamente para sanar omissão, contradição ou obscuridade, ou corrigir erro material na decisão judicial. O exame detido da sentença embargada demonstra a inexistência de qualquer vício no tocante às alegações do embargante, uma vez que todas as questões colocadas à apreciação judicial foram suficientemente examinadas e resolvidas. A sentença foi clara e exaustiva ao distinguir a interrupção formal da prescrição aquisitiva. Não houve, portanto, erro de fato ou omissão na consideração do período de posse de 1999 a 2017, mas sim o reconhecimento de que, a partir de 2005, o lapso temporal passou a ser contaminado pela litigiosidade, o que impediu a consolidação da posse ad usucapionem, de modo que o questionamento ora apresentado pelos embargantes almeja tão somente a rediscussão dessas premissas fáticas e jurídicas. Na verdade, existe divergência de entendimento, não prestando o recurso de embargos de declaração para o reexame da matéria decidida e, principalmente, quando se pretende substituição da sentença recorrida por outra, como no caso em análise. Entretanto, embora apenas rediscutam os réus a matéria, não há manifesto caráter protelatório do recurso, valendo-se do direito de defesa, legitimamente tutelado pela ordem constitucional. DISPOSITIVO Posto isso, com base no artigo 1.022 do Código de Processo Civil, REJEITO OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, mantendo a sentença embargada em todos os seus termos. Caso interposta apelação, intime a parte contrária para, querendo, apresentar contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias. Após, com ou sem a apresentação de contrarrazões, remetam estes autos ao Juízo ad quem. Publicação e Intimação eletrônicas. O gabinete intimou as partes pelo DJe. CUMPRA. JOÃO PESSOA, datado e assinado pelo sistema. Ascione Alencar Linhares JUÍZA DE DIREITO
Poder Judiciário da Paraíba Fórum Regional de Mangabeira 2ª Vara Regional Cível de Mangabeira – ACERVO B PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7). PROCESSO N. 0808569-75.2017.8.15.2003 [Reivindicação].