Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: IGO CAVALCANTE CARVALHO COSTA
REU: BANCO PAN GABINETE VIRTUAL SENTENÇA IGO CAVALCANTE CARVALHO COSTA propôs a presente AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE CONTRATO DE CARTÃO DE CRÉDITO COM RESERVA DE MARGEM CONSIGNÁVEL (RMC) E INEXISTÊNCIA DE DÉBITO COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA ANTECIPADA CUMULADA COM RESTITUIÇÃO DE VALORES EM DOBRO E INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL em desfavor de BANCO PAN LTDA. Aduz a parte promovente que teria firmado contrato de empréstimo com o baco demandado, teria recebido os valores contratados, todavia, para a sua surpresa não se tratava de empréstimo convencional, e sim de cartão de crédito consignado. Alega que em decorrência da modalidade sente-se prejudicada requerendo, ao final, que seja declarada a inexistência de débito no valor mensal de R$ 341,54, com todos os débitos lançados, bem como que seja condenada, a parte promovida a devolver em dobro os valores cobrados a título de empréstimo sobre a RMC, no valor de R$ 64.175,60 (sessenta e quatro mil e cento e setenta e cinco reais e sessenta centavos) e ao pagamento de indenização pelos danos morais que entende ter sofrido. Indeferida a tutela pretendida e concedida a gratuidade judiciária em id 89722145. Em sede de contestação acostada em id 92339197 o banco demandado sustentou a legalidade nos descontos, visto que o empréstimo fora efetuado pela parte autora na modalidade escolhida, qual seja, cartão de crédito consignado, fazendo-se juntar aos autos os documentos que entende asseguram as suas alegações. Impugnação em id 97208734. Em petição de id 97971464 a parte de manada juntou aos autos cópia do contrato de adesão para utilização de cartão de crédito consignado e faturas (id 97971452). Instados, a parte demandante requereu a produção de pericial grafotécnica, sendo rejeitada pela parte promovida ante o argumento de que que o presente feito decorre de uma prática abusiva, ou seja, o requerente não desconhece o contrato apenas sua modalidade. Vieram os autos conclusos. É o breve relatório. Decido. DO JULGAMENTO ANTECIPADO O processo, diga-se, comporta o julgamento antecipado, nos termos do art. 355, inciso I, do CPC, porquanto a matéria controvertida é essencialmente de direito, não havendo necessidade da produção de provas em audiência, de modo que as provas documentais constantes dos autos são suficientes para a solução da lide. “Se a questão for exclusivamente de direito, o julgamento antecipado da lide é obrigatório. Não pode o juiz, por sua mera conveniência, relegar para fase ulterior a produção de sentença, se houver absoluta desnecessidade de ser produzida prova em audiência” (RT 621/166). Dessa forma, enaltecem-se os princípios processuais da celeridade e economia. DA FUNDAMENTAÇÃO Não há dúvidas de que são aplicáveis as regras insculpidas no Código de Defesa do Consumidor aos serviços prestados pelas instituições financeiras, por expressa previsão contida no parágrafo 2º do art. 3º do referido diploma legal, o qual enquadra expressamente a atividade bancária, financeira e de crédito como fornecedor. O Superior Tribunal de Justiça, inclusive, editou a súmula 297, in verbis: “O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras”, encerrando, desta forma, qualquer discussão sobre o assunto. A demanda não comporta maiores considerações para a resolução do mérito. A parte autora afirma que teria contratado um empréstimo convencional, teria recebido os valores contratados, todavia notou que se tratava de cartão de crédito consignado o que não era o seu desejo. O demandado, por sua vez, se resume a dizer que estes contratos foram ajustados de forma legal, apresentando cópia de instrumento de contrato firmado pela autora (id 97971452). Por óbvio que em situações como esta, em que o negócio jurídico é negado, o ônus da prova recai sobre aquele que afirma a validade do contrato. Não teria, deveras, o suposto contratante como fazer prova de fato negativo. Ademais, tratando-se, como visto, de relação de consumo, e evidenciada a hipossuficiência técnica e econômica do consumidor, como sói acontece na espécie dos autos, é perfeitamente cabível a inversão do ônus probatório, nos termos do art. 6º, inc. VIII, do CDC. No caso dos autos as partes reconhecem a formalização de contrato de empréstimo fato, este, incontroverso, tendo, inclusive, a parte autora, informado que recebeu os valores decorrentes do ajuste. Assim, a celeuma se resume a saber se o contrato de adesão a cartão de crédito tem, ou não validade jurídica. Nesse passo, reputo que o demandado se desincumbiu do ônus probatório ao apresentar a cópia do contrato devidamente assinado pela parte autora e que consta a modalidade escolhida, qual seja, Cartão de Crédito Consignado. Como dito, a parte autora tem ciência da contratação dos valores liberados não havendo que se falar em desconhecimento dos fatos, notadamente por presumir-se se tratar, a parte autora, de pessoa com conhecimento suficiente pois, como informado,
Poder Judiciário da Paraíba 15ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0826710-07.2024.8.15.2001 [Empréstimo consignado]
trata-se de policial civil em pleno exercício de suas funções. Ainda que não o fosse, anoto que não é imprescindível a realização de perícia grafotécnica para concluir pela regularidade da contratação, eis que os demais elementos que circundam o fato controverso apontam para a existência do negócio jurídico, notadamente pela ciência da parte promovente que teria contratado empréstimo consignado e recebido os valores dali decorrentes. Com efeito, cumpre ao magistrado, destinatário da prova, valorar sua necessidade, conforme o princípio do livre convencimento motivado, previsto no art. 371 do NCPC. Assim, não há em nosso sistema processual a figura da prova tarifária, sendo descabido ao autor impor a necessária realização de perícia demorada, cara e custosa ao demandado como condição sine qua non para sua defesa, quando, por outros meios, for possível defender sua posição. Nesse sentido, a seguinte jurisprudência: RECURSO INOMINADO. CONTRATO JUNTADO NOS AUTOS. INEXISTÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO SOBRE A AUTENTICIDADE DA ASSINATURA. DESNECESSIDADE DE PERÍCIA GRAFOTÉCNICA. PROVA DO PAGAMENTO. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. Ex positis, com supedâneo no ar (TJPR - 2ª Turma Recursal - 0010371-50.2012.8.16.0044/0 - Apucarana - Rel.: Luciana Benassi Gomes Carvalho - - J. 15.07.2015) AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO COM INDENIZAÇÃO DE DANOS MATERIAIS E MORAIS. DESCONTOS NO BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO POR EMPRÉSTIMO CONSIGNADO E CONTRATADO. INVERSÃO DO ÕNUS PROBATÓRIO COM JUNTADA DE PROVA DOCUMENTAL PELO BANCO RÉU, ART. 6º,VIII CDC. DESNECESSIDADE DE PERÍCIA GRAFOTÉCNICA. COMPETÊNCIA DO JUIZADO ESPECIAL. SENTENÇA MANTIDA PELOS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. RECURSO DESPROVIDO. (Recurso Cível Nº 71004925350, Quarta Turma Recursal Cível, Turmas Recursais, Relator: Glaucia Dipp Dreher, Julgado em 27/06/2014) Compulsando os autos, verifica-se que os documentos acostados e as provas colhidas durante a instrução processual são suficientes para que este julgador forme o seu convencimento acerca da lide posta. Incontroversa para este julgador, pois, a existência da avença e da liberação dos valores ao autor, restando discussão apenas em relação à validade do negócio jurídico celebrado. Ademais, cumpre ressaltar que o contrato foi firmado em 14.08.2015, e o Promovente somente veio questionar os termos do contrato em 30.04.2024, ou seja, passados quase uma década. É cediço que o contrato tem como característica diferenciadora, em relação aos demais negócios jurídicos, a convergência das manifestações de vontades contrapostas, formadora do denominado consentimento. Ademais, o autor não apontou as verdadeiras razões de considerar o contrato abusivo, ao ponto de torná-lo nulo. Apenas busca a nulidade do contrato, o que, por si só, não induz à nulidade do pacto, pois foi celebrado espontaneamente pela autora, que conforme documento constante nos autos recebeu a contraprestação que lhe era devida. Logo, ela deve cumprir sua parte no acordo, qual seja, o pagamento das parcelas pactuadas, não havendo como presumir a prática comercial abusiva da instituição financeira, tanto menos que tenha se valido de vulnerabilidade do consumidor para a contratação. É fato que, “no pertinente à revisão das cláusulas contratuais, a legislação consumerista permite a manifestação acerca da existência de eventuais cláusulas abusivas, o que acaba por relativizar o princípio do pacta sunt servanda" (REsp 1114049/PE). Entretanto, sem embargo dessa constatação, essa não é a hipótese dos autos, em que não fora demonstrado, em concreto, nenhum prejuízo ou abuso praticado contra o consumidor. DO DISPOSITIVO Isto posto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido, dando por resolvido o mérito do processo, nos termos do art. 487, I, do NCPC. Condeno a autora no pagamento das custas e despesas processuais, além de verba honorária advocatícia, que fixo em 10% do valor da causa, considerando a natureza e importância da causa e o tempo e trabalho exigido do advogado do réu, consoante art. 85 do NCPC, observada a inexigibilidade prevista no art. 98, §3º do mesmo NCPC. Transitada em julgado, arquivem-se os presentes autos, com as cautelas da lei e anotações de estilo. Publique-se. Registre-se. Intime-se. João Pessoa, data e assinaturas eletrônicas. FÁBIO BRITO DE FARIA Juiz de direito