Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
APELANTE: IGO CAVALCANTE CARVALHO COSTA
APELADO: BANCO PANAMERICANO SA I N T I M A Ç Ã O Intimação das partes, por meio de seu(s) advogado(s), para tomar ciência da Decisão/Acórdão (ID41098216). Gerência Judiciária do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, João Pessoa, 26 de março de 2026.
EXPEDIENTE - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA TRIBUNAL DE JUSTIÇA GERÊNCIA JUDICIÁRIA Processo nº 0826710-07.2024.8.15.2001
27/03/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - despacho
DESPACHO
APELANTE: IGO CAVALCANTE CARVALHO COSTA
APELADO: BANCO PANAMERICANO SA I N T I M A Ç Ã O Intimação da(s) parte(s) apelante(s), por meio de seu(s) advogado(s), do despacho id39965998. Gerência Judiciária do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, João Pessoa, 3 de fevereiro de 2026.
EXPEDIENTE - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA TRIBUNAL DE JUSTIÇA GERÊNCIA JUDICIÁRIA Processo nº 0826710-07.2024.8.15.2001
04/02/2026, 00:00
Redistribuição (extensão de unidade judiciária; sorteio)
02/02/2026, 00:42
Remessa (em grau de recurso)
30/01/2026, 09:22
Decurso de Prazo
30/01/2026, 00:45
Petição (Petição (outras))
22/12/2025, 08:03
Publicação
09/12/2025, 05:12
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
09/12/2025, 05:12
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES. MÁRIO MOACYR PORTO Av. João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0826710-07.2024.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2, bem assim o art. 203 § 4° do CPC3, que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014. E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: Intimação da parte contrária para, querendo, contrarrazoar a(s) apelação(ões), no prazo de 15 (quinze) dias. João Pessoa-PB, em 5 de dezembro de 2025 DEUSDETE RUFINO DE CARVALHO Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93. Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152. Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203. Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308. No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC).
Redistribuição (extensão de unidade judiciária; sorteio)
02/02/2026, 00:42
Remessa (em grau de recurso)
30/01/2026, 09:22
Decurso de Prazo
30/01/2026, 00:45
Petição (Petição (outras))
22/12/2025, 08:03
Publicação
09/12/2025, 05:12
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
09/12/2025, 05:12
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES. MÁRIO MOACYR PORTO Av. João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0826710-07.2024.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2, bem assim o art. 203 § 4° do CPC3, que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014. E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: Intimação da parte contrária para, querendo, contrarrazoar a(s) apelação(ões), no prazo de 15 (quinze) dias. João Pessoa-PB, em 5 de dezembro de 2025 DEUSDETE RUFINO DE CARVALHO Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93. Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152. Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203. Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308. No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC).
08/12/2025, 00:00
Ato ordinatório
05/12/2025, 10:57
Decurso de Prazo
04/12/2025, 03:18
Petição (Petição (outras))
12/11/2025, 08:53
Decurso de Prazo
09/11/2025, 00:57
Publicação
08/11/2025, 01:53
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
08/11/2025, 01:53
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: IGO CAVALCANTE CARVALHO COSTA
REU: BANCO PAN GABINETE VIRTUAL SENTENÇA IGO CAVALCANTE CARVALHO COSTA propôs a presente AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE CONTRATO DE CARTÃO DE CRÉDITO COM RESERVA DE MARGEM CONSIGNÁVEL (RMC) E INEXISTÊNCIA DE DÉBITO COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA ANTECIPADA CUMULADA COM RESTITUIÇÃO DE VALORES EM DOBRO E INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL em desfavor de BANCO PAN LTDA. Aduz a parte promovente que teria firmado contrato de empréstimo com o baco demandado, teria recebido os valores contratados, todavia, para a sua surpresa não se tratava de empréstimo convencional, e sim de cartão de crédito consignado. Alega que em decorrência da modalidade sente-se prejudicada requerendo, ao final, que seja declarada a inexistência de débito no valor mensal de R$ 341,54, com todos os débitos lançados, bem como que seja condenada, a parte promovida a devolver em dobro os valores cobrados a título de empréstimo sobre a RMC, no valor de R$ 64.175,60 (sessenta e quatro mil e cento e setenta e cinco reais e sessenta centavos) e ao pagamento de indenização pelos danos morais que entende ter sofrido. Indeferida a tutela pretendida e concedida a gratuidade judiciária em id 89722145. Em sede de contestação acostada em id 92339197 o banco demandado sustentou a legalidade nos descontos, visto que o empréstimo fora efetuado pela parte autora na modalidade escolhida, qual seja, cartão de crédito consignado, fazendo-se juntar aos autos os documentos que entende asseguram as suas alegações. Impugnação em id 97208734. Em petição de id 97971464 a parte de manada juntou aos autos cópia do contrato de adesão para utilização de cartão de crédito consignado e faturas (id 97971452). Instados, a parte demandante requereu a produção de pericial grafotécnica, sendo rejeitada pela parte promovida ante o argumento de que que o presente feito decorre de uma prática abusiva, ou seja, o requerente não desconhece o contrato apenas sua modalidade. Vieram os autos conclusos. É o breve relatório. Decido. DO JULGAMENTO ANTECIPADO O processo, diga-se, comporta o julgamento antecipado, nos termos do art. 355, inciso I, do CPC, porquanto a matéria controvertida é essencialmente de direito, não havendo necessidade da produção de provas em audiência, de modo que as provas documentais constantes dos autos são suficientes para a solução da lide. “Se a questão for exclusivamente de direito, o julgamento antecipado da lide é obrigatório. Não pode o juiz, por sua mera conveniência, relegar para fase ulterior a produção de sentença, se houver absoluta desnecessidade de ser produzida prova em audiência” (RT 621/166). Dessa forma, enaltecem-se os princípios processuais da celeridade e economia. DA FUNDAMENTAÇÃO Não há dúvidas de que são aplicáveis as regras insculpidas no Código de Defesa do Consumidor aos serviços prestados pelas instituições financeiras, por expressa previsão contida no parágrafo 2º do art. 3º do referido diploma legal, o qual enquadra expressamente a atividade bancária, financeira e de crédito como fornecedor. O Superior Tribunal de Justiça, inclusive, editou a súmula 297, in verbis: “O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras”, encerrando, desta forma, qualquer discussão sobre o assunto. A demanda não comporta maiores considerações para a resolução do mérito. A parte autora afirma que teria contratado um empréstimo convencional, teria recebido os valores contratados, todavia notou que se tratava de cartão de crédito consignado o que não era o seu desejo. O demandado, por sua vez, se resume a dizer que estes contratos foram ajustados de forma legal, apresentando cópia de instrumento de contrato firmado pela autora (id 97971452). Por óbvio que em situações como esta, em que o negócio jurídico é negado, o ônus da prova recai sobre aquele que afirma a validade do contrato. Não teria, deveras, o suposto contratante como fazer prova de fato negativo. Ademais, tratando-se, como visto, de relação de consumo, e evidenciada a hipossuficiência técnica e econômica do consumidor, como sói acontece na espécie dos autos, é perfeitamente cabível a inversão do ônus probatório, nos termos do art. 6º, inc. VIII, do CDC. No caso dos autos as partes reconhecem a formalização de contrato de empréstimo fato, este, incontroverso, tendo, inclusive, a parte autora, informado que recebeu os valores decorrentes do ajuste. Assim, a celeuma se resume a saber se o contrato de adesão a cartão de crédito tem, ou não validade jurídica. Nesse passo, reputo que o demandado se desincumbiu do ônus probatório ao apresentar a cópia do contrato devidamente assinado pela parte autora e que consta a modalidade escolhida, qual seja, Cartão de Crédito Consignado. Como dito, a parte autora tem ciência da contratação dos valores liberados não havendo que se falar em desconhecimento dos fatos, notadamente por presumir-se se tratar, a parte autora, de pessoa com conhecimento suficiente pois, como informado,
Poder Judiciário da Paraíba 15ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0826710-07.2024.8.15.2001 [Empréstimo consignado]
trata-se de policial civil em pleno exercício de suas funções. Ainda que não o fosse, anoto que não é imprescindível a realização de perícia grafotécnica para concluir pela regularidade da contratação, eis que os demais elementos que circundam o fato controverso apontam para a existência do negócio jurídico, notadamente pela ciência da parte promovente que teria contratado empréstimo consignado e recebido os valores dali decorrentes. Com efeito, cumpre ao magistrado, destinatário da prova, valorar sua necessidade, conforme o princípio do livre convencimento motivado, previsto no art. 371 do NCPC. Assim, não há em nosso sistema processual a figura da prova tarifária, sendo descabido ao autor impor a necessária realização de perícia demorada, cara e custosa ao demandado como condição sine qua non para sua defesa, quando, por outros meios, for possível defender sua posição. Nesse sentido, a seguinte jurisprudência: RECURSO INOMINADO. CONTRATO JUNTADO NOS AUTOS. INEXISTÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO SOBRE A AUTENTICIDADE DA ASSINATURA. DESNECESSIDADE DE PERÍCIA GRAFOTÉCNICA. PROVA DO PAGAMENTO. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. Ex positis, com supedâneo no ar (TJPR - 2ª Turma Recursal - 0010371-50.2012.8.16.0044/0 - Apucarana - Rel.: Luciana Benassi Gomes Carvalho - - J. 15.07.2015) AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO COM INDENIZAÇÃO DE DANOS MATERIAIS E MORAIS. DESCONTOS NO BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO POR EMPRÉSTIMO CONSIGNADO E CONTRATADO. INVERSÃO DO ÕNUS PROBATÓRIO COM JUNTADA DE PROVA DOCUMENTAL PELO BANCO RÉU, ART. 6º,VIII CDC. DESNECESSIDADE DE PERÍCIA GRAFOTÉCNICA. COMPETÊNCIA DO JUIZADO ESPECIAL. SENTENÇA MANTIDA PELOS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. RECURSO DESPROVIDO. (Recurso Cível Nº 71004925350, Quarta Turma Recursal Cível, Turmas Recursais, Relator: Glaucia Dipp Dreher, Julgado em 27/06/2014) Compulsando os autos, verifica-se que os documentos acostados e as provas colhidas durante a instrução processual são suficientes para que este julgador forme o seu convencimento acerca da lide posta. Incontroversa para este julgador, pois, a existência da avença e da liberação dos valores ao autor, restando discussão apenas em relação à validade do negócio jurídico celebrado. Ademais, cumpre ressaltar que o contrato foi firmado em 14.08.2015, e o Promovente somente veio questionar os termos do contrato em 30.04.2024, ou seja, passados quase uma década. É cediço que o contrato tem como característica diferenciadora, em relação aos demais negócios jurídicos, a convergência das manifestações de vontades contrapostas, formadora do denominado consentimento. Ademais, o autor não apontou as verdadeiras razões de considerar o contrato abusivo, ao ponto de torná-lo nulo. Apenas busca a nulidade do contrato, o que, por si só, não induz à nulidade do pacto, pois foi celebrado espontaneamente pela autora, que conforme documento constante nos autos recebeu a contraprestação que lhe era devida. Logo, ela deve cumprir sua parte no acordo, qual seja, o pagamento das parcelas pactuadas, não havendo como presumir a prática comercial abusiva da instituição financeira, tanto menos que tenha se valido de vulnerabilidade do consumidor para a contratação. É fato que, “no pertinente à revisão das cláusulas contratuais, a legislação consumerista permite a manifestação acerca da existência de eventuais cláusulas abusivas, o que acaba por relativizar o princípio do pacta sunt servanda" (REsp 1114049/PE). Entretanto, sem embargo dessa constatação, essa não é a hipótese dos autos, em que não fora demonstrado, em concreto, nenhum prejuízo ou abuso praticado contra o consumidor. DO DISPOSITIVO Isto posto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido, dando por resolvido o mérito do processo, nos termos do art. 487, I, do NCPC. Condeno a autora no pagamento das custas e despesas processuais, além de verba honorária advocatícia, que fixo em 10% do valor da causa, considerando a natureza e importância da causa e o tempo e trabalho exigido do advogado do réu, consoante art. 85 do NCPC, observada a inexigibilidade prevista no art. 98, §3º do mesmo NCPC. Transitada em julgado, arquivem-se os presentes autos, com as cautelas da lei e anotações de estilo. Publique-se. Registre-se. Intime-se. João Pessoa, data e assinaturas eletrônicas. FÁBIO BRITO DE FARIA Juiz de direito
06/11/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: IGO CAVALCANTE CARVALHO COSTA
REU: BANCO PAN GABINETE VIRTUAL SENTENÇA IGO CAVALCANTE CARVALHO COSTA propôs a presente AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE CONTRATO DE CARTÃO DE CRÉDITO COM RESERVA DE MARGEM CONSIGNÁVEL (RMC) E INEXISTÊNCIA DE DÉBITO COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA ANTECIPADA CUMULADA COM RESTITUIÇÃO DE VALORES EM DOBRO E INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL em desfavor de BANCO PAN LTDA. Aduz a parte promovente que teria firmado contrato de empréstimo com o baco demandado, teria recebido os valores contratados, todavia, para a sua surpresa não se tratava de empréstimo convencional, e sim de cartão de crédito consignado. Alega que em decorrência da modalidade sente-se prejudicada requerendo, ao final, que seja declarada a inexistência de débito no valor mensal de R$ 341,54, com todos os débitos lançados, bem como que seja condenada, a parte promovida a devolver em dobro os valores cobrados a título de empréstimo sobre a RMC, no valor de R$ 64.175,60 (sessenta e quatro mil e cento e setenta e cinco reais e sessenta centavos) e ao pagamento de indenização pelos danos morais que entende ter sofrido. Indeferida a tutela pretendida e concedida a gratuidade judiciária em id 89722145. Em sede de contestação acostada em id 92339197 o banco demandado sustentou a legalidade nos descontos, visto que o empréstimo fora efetuado pela parte autora na modalidade escolhida, qual seja, cartão de crédito consignado, fazendo-se juntar aos autos os documentos que entende asseguram as suas alegações. Impugnação em id 97208734. Em petição de id 97971464 a parte de manada juntou aos autos cópia do contrato de adesão para utilização de cartão de crédito consignado e faturas (id 97971452). Instados, a parte demandante requereu a produção de pericial grafotécnica, sendo rejeitada pela parte promovida ante o argumento de que que o presente feito decorre de uma prática abusiva, ou seja, o requerente não desconhece o contrato apenas sua modalidade. Vieram os autos conclusos. É o breve relatório. Decido. DO JULGAMENTO ANTECIPADO O processo, diga-se, comporta o julgamento antecipado, nos termos do art. 355, inciso I, do CPC, porquanto a matéria controvertida é essencialmente de direito, não havendo necessidade da produção de provas em audiência, de modo que as provas documentais constantes dos autos são suficientes para a solução da lide. “Se a questão for exclusivamente de direito, o julgamento antecipado da lide é obrigatório. Não pode o juiz, por sua mera conveniência, relegar para fase ulterior a produção de sentença, se houver absoluta desnecessidade de ser produzida prova em audiência” (RT 621/166). Dessa forma, enaltecem-se os princípios processuais da celeridade e economia. DA FUNDAMENTAÇÃO Não há dúvidas de que são aplicáveis as regras insculpidas no Código de Defesa do Consumidor aos serviços prestados pelas instituições financeiras, por expressa previsão contida no parágrafo 2º do art. 3º do referido diploma legal, o qual enquadra expressamente a atividade bancária, financeira e de crédito como fornecedor. O Superior Tribunal de Justiça, inclusive, editou a súmula 297, in verbis: “O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras”, encerrando, desta forma, qualquer discussão sobre o assunto. A demanda não comporta maiores considerações para a resolução do mérito. A parte autora afirma que teria contratado um empréstimo convencional, teria recebido os valores contratados, todavia notou que se tratava de cartão de crédito consignado o que não era o seu desejo. O demandado, por sua vez, se resume a dizer que estes contratos foram ajustados de forma legal, apresentando cópia de instrumento de contrato firmado pela autora (id 97971452). Por óbvio que em situações como esta, em que o negócio jurídico é negado, o ônus da prova recai sobre aquele que afirma a validade do contrato. Não teria, deveras, o suposto contratante como fazer prova de fato negativo. Ademais, tratando-se, como visto, de relação de consumo, e evidenciada a hipossuficiência técnica e econômica do consumidor, como sói acontece na espécie dos autos, é perfeitamente cabível a inversão do ônus probatório, nos termos do art. 6º, inc. VIII, do CDC. No caso dos autos as partes reconhecem a formalização de contrato de empréstimo fato, este, incontroverso, tendo, inclusive, a parte autora, informado que recebeu os valores decorrentes do ajuste. Assim, a celeuma se resume a saber se o contrato de adesão a cartão de crédito tem, ou não validade jurídica. Nesse passo, reputo que o demandado se desincumbiu do ônus probatório ao apresentar a cópia do contrato devidamente assinado pela parte autora e que consta a modalidade escolhida, qual seja, Cartão de Crédito Consignado. Como dito, a parte autora tem ciência da contratação dos valores liberados não havendo que se falar em desconhecimento dos fatos, notadamente por presumir-se se tratar, a parte autora, de pessoa com conhecimento suficiente pois, como informado,
Poder Judiciário da Paraíba 15ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0826710-07.2024.8.15.2001 [Empréstimo consignado]
trata-se de policial civil em pleno exercício de suas funções. Ainda que não o fosse, anoto que não é imprescindível a realização de perícia grafotécnica para concluir pela regularidade da contratação, eis que os demais elementos que circundam o fato controverso apontam para a existência do negócio jurídico, notadamente pela ciência da parte promovente que teria contratado empréstimo consignado e recebido os valores dali decorrentes. Com efeito, cumpre ao magistrado, destinatário da prova, valorar sua necessidade, conforme o princípio do livre convencimento motivado, previsto no art. 371 do NCPC. Assim, não há em nosso sistema processual a figura da prova tarifária, sendo descabido ao autor impor a necessária realização de perícia demorada, cara e custosa ao demandado como condição sine qua non para sua defesa, quando, por outros meios, for possível defender sua posição. Nesse sentido, a seguinte jurisprudência: RECURSO INOMINADO. CONTRATO JUNTADO NOS AUTOS. INEXISTÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO SOBRE A AUTENTICIDADE DA ASSINATURA. DESNECESSIDADE DE PERÍCIA GRAFOTÉCNICA. PROVA DO PAGAMENTO. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. Ex positis, com supedâneo no ar (TJPR - 2ª Turma Recursal - 0010371-50.2012.8.16.0044/0 - Apucarana - Rel.: Luciana Benassi Gomes Carvalho - - J. 15.07.2015) AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO COM INDENIZAÇÃO DE DANOS MATERIAIS E MORAIS. DESCONTOS NO BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO POR EMPRÉSTIMO CONSIGNADO E CONTRATADO. INVERSÃO DO ÕNUS PROBATÓRIO COM JUNTADA DE PROVA DOCUMENTAL PELO BANCO RÉU, ART. 6º,VIII CDC. DESNECESSIDADE DE PERÍCIA GRAFOTÉCNICA. COMPETÊNCIA DO JUIZADO ESPECIAL. SENTENÇA MANTIDA PELOS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. RECURSO DESPROVIDO. (Recurso Cível Nº 71004925350, Quarta Turma Recursal Cível, Turmas Recursais, Relator: Glaucia Dipp Dreher, Julgado em 27/06/2014) Compulsando os autos, verifica-se que os documentos acostados e as provas colhidas durante a instrução processual são suficientes para que este julgador forme o seu convencimento acerca da lide posta. Incontroversa para este julgador, pois, a existência da avença e da liberação dos valores ao autor, restando discussão apenas em relação à validade do negócio jurídico celebrado. Ademais, cumpre ressaltar que o contrato foi firmado em 14.08.2015, e o Promovente somente veio questionar os termos do contrato em 30.04.2024, ou seja, passados quase uma década. É cediço que o contrato tem como característica diferenciadora, em relação aos demais negócios jurídicos, a convergência das manifestações de vontades contrapostas, formadora do denominado consentimento. Ademais, o autor não apontou as verdadeiras razões de considerar o contrato abusivo, ao ponto de torná-lo nulo. Apenas busca a nulidade do contrato, o que, por si só, não induz à nulidade do pacto, pois foi celebrado espontaneamente pela autora, que conforme documento constante nos autos recebeu a contraprestação que lhe era devida. Logo, ela deve cumprir sua parte no acordo, qual seja, o pagamento das parcelas pactuadas, não havendo como presumir a prática comercial abusiva da instituição financeira, tanto menos que tenha se valido de vulnerabilidade do consumidor para a contratação. É fato que, “no pertinente à revisão das cláusulas contratuais, a legislação consumerista permite a manifestação acerca da existência de eventuais cláusulas abusivas, o que acaba por relativizar o princípio do pacta sunt servanda" (REsp 1114049/PE). Entretanto, sem embargo dessa constatação, essa não é a hipótese dos autos, em que não fora demonstrado, em concreto, nenhum prejuízo ou abuso praticado contra o consumidor. DO DISPOSITIVO Isto posto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido, dando por resolvido o mérito do processo, nos termos do art. 487, I, do NCPC. Condeno a autora no pagamento das custas e despesas processuais, além de verba honorária advocatícia, que fixo em 10% do valor da causa, considerando a natureza e importância da causa e o tempo e trabalho exigido do advogado do réu, consoante art. 85 do NCPC, observada a inexigibilidade prevista no art. 98, §3º do mesmo NCPC. Transitada em julgado, arquivem-se os presentes autos, com as cautelas da lei e anotações de estilo. Publique-se. Registre-se. Intime-se. João Pessoa, data e assinaturas eletrônicas. FÁBIO BRITO DE FARIA Juiz de direito
06/11/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
05/11/2025, 12:19
Publicação
14/10/2025, 01:34
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
14/10/2025, 01:34
Conclusão (para julgamento)
13/10/2025, 10:54
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
AUTOR: IGO CAVALCANTE CARVALHO COSTA
REU: BANCO PAN DESPACHO O Promovido foi intimado para comprovar o recolhimento do valor dos honorários periciais, para realização de perícia grafotécnica, uma vez que o Promovente questiona a autenticidade da assinatura aposta no instrumento contratual em questão. O Promovido não efetuou o depósito judicial e apresentou petição, na qual requer o julgamento antecipado do mérito e alega que os honorários periciais arbitrados encontram-se desproporcionais em relação à complexidade da causa (ID 114151131). Renovada a intimação do Promovido, para o mesmo fim, este mais uma vez peticionou pugnando pela desconsideração da prova pericial (ID 123093019). Pelo que se percebe, o Promovido não pretende a produção da prova pericial grafotécnica e, em razão disso, recusa-se a efetuar o depósito judicial dos honorários periciais fixados por este Juízo, mesmo sendo seu o ônus da produção dessa prova. Desta forma, resta prejudicada a produção da prova pericial. Comunique-se ao perito oficial nomeado. Não havendo mais provas a produzir, voltem-me os autos conclusos parra sentença. João Pessoa, 09 de outubro de 2025. Kéops de Vasconcelos Amaral Vieira Pires Juiz de Direito
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA 15ª Vara Cível da Capital Processo nº 0826710-07.2024.8.15.2001
13/10/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
AUTOR: IGO CAVALCANTE CARVALHO COSTA
REU: BANCO PAN DESPACHO O Promovido foi intimado para comprovar o recolhimento do valor dos honorários periciais, para realização de perícia grafotécnica, uma vez que o Promovente questiona a autenticidade da assinatura aposta no instrumento contratual em questão. O Promovido não efetuou o depósito judicial e apresentou petição, na qual requer o julgamento antecipado do mérito e alega que os honorários periciais arbitrados encontram-se desproporcionais em relação à complexidade da causa (ID 114151131). Renovada a intimação do Promovido, para o mesmo fim, este mais uma vez peticionou pugnando pela desconsideração da prova pericial (ID 123093019). Pelo que se percebe, o Promovido não pretende a produção da prova pericial grafotécnica e, em razão disso, recusa-se a efetuar o depósito judicial dos honorários periciais fixados por este Juízo, mesmo sendo seu o ônus da produção dessa prova. Desta forma, resta prejudicada a produção da prova pericial. Comunique-se ao perito oficial nomeado. Não havendo mais provas a produzir, voltem-me os autos conclusos parra sentença. João Pessoa, 09 de outubro de 2025. Kéops de Vasconcelos Amaral Vieira Pires Juiz de Direito
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA 15ª Vara Cível da Capital Processo nº 0826710-07.2024.8.15.2001
13/10/2025, 00:00
Petição (Petição (outras))
10/10/2025, 20:16
Expedição de documento (Outros documentos)
10/10/2025, 10:57
Determinação de Diligência
09/10/2025, 23:16
Conclusão (para despacho)
30/09/2025, 10:17
Decurso de Prazo
20/09/2025, 06:41
Petição (Petição (outras))
09/09/2025, 20:43
Publicação
09/09/2025, 13:59
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
09/09/2025, 13:59
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
AUTOR: IGO CAVALCANTE CARVALHO COSTA
REU: BANCO PAN DESPACHO Este Juízo deferiu a produção de prova pericial grafotécnica e nomeou perita oficial, que formulou proposta de honorários periciais (ID 108362130). O Promovido se insurgiu contra a proposta de honorários e, após ouvir a perita, foi definido o valor de R$ 2.000,00 a tal título, determinando-se a intimação do Promovido, para depósito judicial do valor dos honorários, no prazo de 10 dias (ID 112981053). Em petição, o Promovido requereu o julgamento antecipado do mérito, desconsiderando a determinação de depósito dos honorários periciais (ID 114151131). Assim, renove-se a intimação do Promovido, por seus advogados, para depósito judicial dos honorários periciais, no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de preclusão do direito de produção da prova pericial, com a consequente presunção de veracidade dos fatos que se pretendem provar com a perícia grafotécnica, qual seja, a inautenticidade da assinatura do Promovente no contrato em questão. João Pessoa, 03 de setembro de 2025. Kéops de Vasconcelos Amaral Vieira Pires Juiz de Direito
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA 15ª Vara Cível da Capital Processo nº 0826710-07.2024.8.15.2001
04/09/2025, 00:00
Determinação de Diligência
03/09/2025, 12:17
Conclusão (para despacho)
25/07/2025, 09:12
Decurso de Prazo
10/06/2025, 19:13
Petição (Petição (outras))
07/06/2025, 19:18
Publicação
27/05/2025, 16:34
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
24/05/2025, 00:22
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
AUTOR: IGO CAVALCANTE CARVALHO COSTA
REU: BANCO PAN DECISÃO
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA 15ª Vara Cível da Capital Processo nº 0826710-07.2024.8.15.2001 Intime-se o Promovido para, no prazo de 10 dias, depositar judicialmente os honorários periciais, no valor de R$ 2.0000,00, o que me parece justo e equilibrado ao caso em análise, sendo este o valor arbitrado por este Juízo em ações idênticas. Efetuado o depósito dos honorários, INTIME-SE a perita para agendar local, data e hora, para realização da perícia, devendo este Juízo ser informado com antecedência mínima de 20 dias, de forma a viabilizar a intimação das partes; INTIMEM-SE as partes do início da perícia, informando-as acerca da data, hora e local designados pela perita, para que possam, querendo, acompanhá-la (art. 474); Apresentado o laudo, INTIMEM-SE as partes para falarem sobre o mesmo, no prazo comum de 15 dias (art. 477, § 1º); Expeça-se alvará em favor da perita para levantamento dos honorários periciais. Prazo de 15 dias para entrega do laudo. João Pessoa, 21 de maio de 2025. Kéops de Vasconcelos Amaral Vieira Pires Juiz de Direito
23/05/2025, 00:00
Outras Decisões
22/05/2025, 08:46
Conclusão (para despacho; para despacho)
16/05/2025, 15:11
Petição (Petição (outras))
14/05/2025, 11:30
Expedição de documento (Outros documentos)
13/05/2025, 16:58
Mero expediente
13/05/2025, 10:52
Conclusão (para despacho; para despacho)
10/05/2025, 18:31
Petição (Petição (outras))
22/04/2025, 14:34
Publicação
16/04/2025, 00:39
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
16/04/2025, 00:39
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES. MÁRIO MOACYR PORTO Av. João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0826710-07.2024.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2, bem assim o art. 203 § 4° do CPC3, que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014. E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: Intime-se o promovido para pagamento dos honorários periciais no valor de R$ 2.000,00 ( Dois mil reais), no prazo de 15 ( quinze) dias. João Pessoa-PB, em 10 de abril de 2025 ANA MARIA NOBREGA MORENO Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93. Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152. Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203. Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308. No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC).
11/04/2025, 00:00
Ato ordinatório
10/04/2025, 11:52
Decurso de Prazo
11/03/2025, 03:43
Petição (Petição (outras))
03/03/2025, 14:38
Publicação
28/02/2025, 03:50
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
28/02/2025, 03:50
Petição (Petição (outras))
25/02/2025, 11:20
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
AUTOR: IGO CAVALCANTE CARVALHO COSTA
REU: BANCO PAN DESPACHO As partes foram intimadas para especificação de provas, tendo o Promovido informado não ter mais provas a produzir, ao passo que o Promovente requereu a produção de prova pericial grafotécnica, questionando a autenticidade das assinaturas apostas no contrato objeto da lide. Assim, NOMEIO a perita grafotécnica GIOVANNA VILAR FRAZÃO MARQUES, que deverá ser intimada, preferencialmente por via eletrônica, para informar se aceita o encargo e, em caso positivo, para formular proposta de honorários.
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA 15ª Vara Cível da Capital Processo nº 0826710-07.2024.8.15.2001 Intime-se a perita observando-se os seguintes dados: Endereço: Rua Josita Almeida, 240, apt 1304, Altiplano Cabo Branco, João Pessoa/PB, 58046-490 E-mail: [email protected] Telefone: 98620-7044 Intimem-se as partes, para, no prazo de 05 (cinco) dias, indicar assistentes técnicos e formular quesitos. Os honorários deverão ser arcados pelo Promovido, nos termos do art. 429, II, do CPC. João Pessoa, 20 de fevereiro de 2025. Kéops de Vasconcelos Amaral Vieira Pires Juiz de Direito
25/02/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
AUTOR: IGO CAVALCANTE CARVALHO COSTA
REU: BANCO PAN DESPACHO As partes foram intimadas para especificação de provas, tendo o Promovido informado não ter mais provas a produzir, ao passo que o Promovente requereu a produção de prova pericial grafotécnica, questionando a autenticidade das assinaturas apostas no contrato objeto da lide. Assim, NOMEIO a perita grafotécnica GIOVANNA VILAR FRAZÃO MARQUES, que deverá ser intimada, preferencialmente por via eletrônica, para informar se aceita o encargo e, em caso positivo, para formular proposta de honorários.
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA 15ª Vara Cível da Capital Processo nº 0826710-07.2024.8.15.2001 Intime-se a perita observando-se os seguintes dados: Endereço: Rua Josita Almeida, 240, apt 1304, Altiplano Cabo Branco, João Pessoa/PB, 58046-490 E-mail: [email protected] Telefone: 98620-7044 Intimem-se as partes, para, no prazo de 05 (cinco) dias, indicar assistentes técnicos e formular quesitos. Os honorários deverão ser arcados pelo Promovido, nos termos do art. 429, II, do CPC. João Pessoa, 20 de fevereiro de 2025. Kéops de Vasconcelos Amaral Vieira Pires Juiz de Direito
25/02/2025, 00:00
Petição (Petição (outras))
24/02/2025, 21:10
Expedição de documento (Outros documentos)
24/02/2025, 14:32
Perito
20/02/2025, 10:07
Conclusão (para despacho; para despacho)
22/10/2024, 07:33
Decurso de Prazo
25/09/2024, 01:23
Petição (Petição (outras))
07/09/2024, 20:37
Decurso de Prazo
05/09/2024, 00:37
Petição (Petição (outras))
03/09/2024, 15:18
Petição (Petição (outras))
28/08/2024, 14:41
Petição (Petição (outras))
14/08/2024, 00:09
Publicação
13/08/2024, 01:27
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
13/08/2024, 01:27
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES. MÁRIO MOACYR PORTO Av. João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0826710-07.2024.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2, bem assim o art. 203 § 4° do CPC3, que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014. E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: a intimação das partes para, no prazo de 15 dias, especificarem as provas que pretendem produzir em instrução, justificando sua necessidade e pertinência (adequação e relevância), e, no mesmo ato, adverti-las de que não serão aceitas justificativas genéricas, de modo que os fatos, a serem demonstrados por meio das provas requeridas, devem ser especificados no respectivo requerimento. João Pessoa-PB, em 9 de agosto de 2024 EDILENE RITA DE SOUSA DINIZ Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93. Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152. Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203. Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308. No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC).
12/08/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES. MÁRIO MOACYR PORTO Av. João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0826710-07.2024.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2, bem assim o art. 203 § 4° do CPC3, que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014. E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: a intimação das partes para, no prazo de 15 dias, especificarem as provas que pretendem produzir em instrução, justificando sua necessidade e pertinência (adequação e relevância), e, no mesmo ato, adverti-las de que não serão aceitas justificativas genéricas, de modo que os fatos, a serem demonstrados por meio das provas requeridas, devem ser especificados no respectivo requerimento. João Pessoa-PB, em 9 de agosto de 2024 EDILENE RITA DE SOUSA DINIZ Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93. Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152. Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203. Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308. No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC).
12/08/2024, 00:00
Ato ordinatório
09/08/2024, 13:37
Petição (Petição (outras))
07/08/2024, 10:48
Petição (Petição (outras))
22/07/2024, 19:56
Publicação
04/07/2024, 00:25
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
04/07/2024, 00:25
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES. MÁRIO MOACYR PORTO Av. João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0826710-07.2024.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2, bem assim o art. 203 § 4° do CPC3, que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014. E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: Intimação a parte autora para impugnar a contestação, querendo, em 15 dias. (Caso o(a) contestante apresente Reconvenção, deverá ser providenciada a devida anotação no registro do feito (PJe), fazendo-se imediata conclusão ao juiz, para os devidos fins). João Pessoa-PB, em 2 de julho de 2024 GERALDO LEITE DE AZEVEDO JUNIOR Analista Judiciário 1 Art. 93. Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152. Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203. Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308. No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC).
03/07/2024, 00:00
Ato ordinatório
02/07/2024, 11:15
Petição (Petição (outras))
18/06/2024, 20:37
Decurso de Prazo
06/06/2024, 01:42
Expedição de documento (Aviso de recebimento (AR))
20/05/2024, 10:58
Expedição de documento (Aviso de recebimento (AR))
20/05/2024, 10:58
Publicação
13/05/2024, 00:27
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
11/05/2024, 00:28
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
AUTOR: IGO CAVALCANTE CARVALHO COSTA
REU: BANCO PAN DECISÃO
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA 15ª Vara Cível da Capital Processo nº 0826710-07.2024.8.15.2001
Trata-se de ação declaratória de nulidade de contrato de cartão de crédito e inexistência de débito c/c repetição de indébito e indenização por danos morais, na qual o Promovente requer a concessão da tutela de urgência, para o fim de se determinar a suspensão dos descontos efetuados no seu contracheque referente à contratação de cartão de crédito com reserva de margem consignável (RCM) no valor mensal de R$ 341,54, sob pena de multa. Alega-se na inicial que há meses vem sofrendo descontos em seus contracheques, decorrentes de um contrato de cartão de crédito com reserva de margem consignável (RCM), no valor de R$ 341,54, que afirma nunca ter contratado, pois acreditava que os valores descontados eram referentes ao pagamento de empréstimo consignado comum, cuja contratação se deu em 05.04.2019. DECIDO. O art. 300 do CPC, que dispõe sobre as tutelas de urgência, estabelece que “A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo”. No caso destes autos, não é possível aquilatar a probabilidade do direito, haja vista a impossibilidade fática do Autor comprovar fato negativo, ou seja, não se pode comprovar que não houve contratação efetiva do empréstimo cartão de crédito consignado (RCM). Somente após a resposta do Réu, entabulando-se o contraditório, é que se poderá ter uma visão mais completa e satisfatória dos argumentos das partes e das provas produzidas, para, só então, ser possível analisar a controvérsia e decidir com acerto. Ademais, os descontos nos contracheques do Autor vem ocorrendo desde 05.04.2019, ou seja, há 05 (cinco) anos, de modo que o decurso de tempo depõe contra o interesse do Autor, que deixou transcorrer muito tempo para buscar a anulação de contratos que afirma não ter assinado, afastando-se o requisito do periculum in mora. Assim, estando ausentes os requisitos legais, INDEFIRO A TUTELA DE URGÊNCIA PLEITEADA. Intime-se o Promovente, por seu advogado. Deixo de designar audiência de conciliação, nos termos do art. 334 do CPC, ante a natureza da demanda, que indica ser inviável o acordo entre as partes, pela experiência comum. CITE-SE o Promovido para contestar os termos da ação, no prazo de 15 (quinze) dias, sob a pena de ser considerado(a) revel e de se presumir verdadeiras as alegações de fato formuladas pelo Autor na inicial. Defiro a gratuidade pleiteada. João Pessoa, 30 de abril de 2024. Kéops de Vasconcelos Amaral Vieira Pires Juiz de Direito