Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
REQUERENTE: MARIA LUIZA FARIAS GADELHA DE MOURA
REQUERIDO: ESMALE ASSISTENCIA INTERNACIONAL DE SAUDE LTDA SENTENÇA
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA Juízo do(a) 13ª Vara Cível da Capital AV JOÃO MACHADO, S/N, - até 999/1000, CENTRO, JOÃO PESSOA - PB - CEP: 58013-520 Tel.: ( ); e-mail: Telefone do Telejudiciário: (83) 3216-1440 ou (83) 3216-1581 TUTELA ANTECIPADA ANTECEDENTE (12135) 0828030-29.2023.8.15.2001 [Planos de saúde]
Vistos, etc.
Trata-se de Tutela Antecipada em Caráter Antecedente ajuizada por MARIA LUIZA FARIAS GADELHA DE MOURA em face de ESMALE ASSISTÊNCIA INTERNACIONAL DE SAÚDE LTDA. Em sua petição inicial (ID 73283887), a autora narrou ser beneficiária do plano de saúde da ré, com suas obrigações contratuais adimplidas. Expôs que, após cirurgia bariátrica realizada em 16 de julho de 2021, sofreu expressiva perda de peso, resultando em acentuada flacidez e ptose mamária. O médico cirurgião plástico, Dr. Thiago Lino, atestou a necessidade de uma cirurgia reparadora de mamas (CID 10 N62), emitindo laudo e guia de internação (IDs 73283891 e 73283893). Contudo, a operadora de saúde negou a cobertura, alegando que o procedimento não estaria incluído no rol de cobertura obrigatória da Agência Nacional de Saúde Suplementar (ANS) e, consequentemente, estaria excluído do contrato (ID 73283896). A autora defendeu a ilegalidade da recusa, argumentando o caráter reparador e funcional da cirurgia, como etapa complementar e indissociável do tratamento da obesidade, e pugnou pela concessão de tutela de urgência e justiça gratuita. Inicialmente, este juízo solicitou a comprovação da urgência do procedimento e a juntada do contrato (ID 73309251), ao que a autora respondeu reafirmando a natureza contínua do tratamento bariátrico e o risco à sua saúde (ID 73839467). Em análise do pedido liminar, a tutela de urgência foi indeferida (ID 74791875) por este juízo, sob o fundamento de não haver prova suficiente da urgência que justificasse a medida antes do contraditório. Inconformada, a autora interpôs Agravo de Instrumento, que foi provido pelo Egrégio Tribunal de Justiça da Paraíba (ID 81405248), reformando a decisão de primeira instância e concedendo a tutela de urgência para determinar a realização da "cirurgia reparadora de mamas" (CID 10 N62), com base no reconhecimento de sua natureza reparadora e na consonância com o Tema nº 1.069 do Superior Tribunal de Justiça. Após o retorno dos autos, a ré foi intimada pessoalmente da decisão de segundo grau em 12 de setembro de 2024 (ID 100185356), depois de diversas petições da autora noticiando o descumprimento da ordem judicial (IDs 98079418 e 100537855). Regularmente citada, a ESMALE ASSISTÊNCIA INTERNACIONAL DE SAÚDE LTDA apresentou contestação (ID 101340791), na qual alegou a ausência de urgência, a natureza taxativa do rol da ANS conforme o artigo 10, § 4º da Lei nº 9.656/98 e pareceres técnicos (ID 101340798), e o caráter puramente estético do procedimento, enquadrando-o na exclusão prevista no artigo 10, inciso II, da mesma lei. Defendeu a inexistência de patologias secundárias e de ato ilícito, requerendo a improcedência dos pedidos. A autora, em impugnação (ID 101594557), rebateu os argumentos, reforçando o reconhecimento judicial do caráter reparador da cirurgia e a iminência do dano à sua saúde. A audiência de conciliação designada restou infrutífera devido à ausência da parte autora (ID 122761593). Vieram-me os autos conclusos para julgamento. É o que importa relatar. Decido. O feito comporta julgamento antecipado, nos termos do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil, uma vez que a matéria controvertida é eminentemente de direito e os documentos carreados aos autos são suficientes para a formação do convencimento deste julgador, sendo desnecessária a produção de outras provas. A prova pericial requerida pela ré mostra-se protelatória diante do arcabouço probatório existente e da natureza da controvérsia já debatida e parcialmente decidida em sede de agravo de instrumento, onde a urgência e a necessidade do procedimento já foram apreciadas. 1 Da Relação de Consumo e da Interpretação Contratual De início, cumpre assentar que a relação jurídica firmada entre as partes é de consumo, submetendo-se, portanto, às normas protetivas do Código de Defesa do Consumidor, conforme entendimento pacificado pela Súmula nº 608 do Superior Tribunal de Justiça, que dispõe: "Aplica-se o Código de Defesa do Consumidor aos contratos de plano de saúde". Assim, a interpretação das cláusulas contratuais deve se dar de maneira mais favorável ao consumidor, considerando-se nulas de pleno direito as disposições que coloquem o beneficiário em desvantagem exagerada ou que sejam incompatíveis com a boa-fé e a equidade, especialmente quando se trata de um contrato de adesão cujo objeto é a prestação de serviços essenciais à saúde e à vida. O equilíbrio contratual exige que as obrigações e direitos sejam claros e que as limitações impostas não desvirtuem a própria finalidade do contrato de saúde suplementar, que é a garantia do acesso a tratamentos necessários. 2 Da Natureza Reparadora do Procedimento Cirúrgico e da Abusividade da Negativa de Cobertura No que tange à natureza do procedimento cirúrgico, é imperioso reconhecer que a intervenção pleiteada pela autora não se reveste de finalidade puramente estética, ao contrário do que alega a parte ré. Pelo contrário, ela representa uma etapa crucial e conclusiva do tratamento da obesidade mórbida, doença devidamente coberta pelo plano de saúde. A cirurgia bariátrica, ao promover uma drástica e rápida perda de peso, gera como consequência direta um excesso de tecido epitelial que, longe de ser um mero desconforto estético, acarreta uma série de complicações funcionais e psicológicas ao paciente, incluindo assaduras, infecções cutâneas, dificuldades posturais e significativo impacto na autoestima e qualidade de vida. O laudo médico subscrito pelo Dr. Thiago Lino (ID 73283891) é claro ao indicar a "cirurgia reparadora das mamas" para a paciente com "passado de cirurgia bariátrica, necessitando de mamoplastia reparadora". A indicação médica, portanto, é precisa quanto à natureza reparadora da intervenção, afastando a alegação da ré de que se trata de procedimento estético, pois a cirurgia plástica, neste contexto, não visa ao embelezamento, mas sim à correção de uma deformidade adquirida em decorrência de um tratamento médico coberto, sendo essencial para a recuperação integral da saúde e da qualidade de vida da paciente, bem como para a reabilitação de sua autoestima e bem-estar psicossocial, reintegrando-a plenamente à sociedade. Quanto ao argumento de que o procedimento não está previsto no rol da ANS, tal linha de defesa também se mostra insubsistente. A jurisprudência pátria, há muito, já vinha se consolidando no sentido de que o referido rol constitui uma referência mínima de cobertura, não podendo servir de pretexto para a operadora se eximir de custear tratamentos indicados pelo médico assistente como os mais adequados para a patologia do paciente. Essa orientação foi recentemente positivada pela Lei nº 14.454/2022, que alterou a Lei nº 9.656/98 para estabelecer critérios que permitem a cobertura de exames ou tratamentos de saúde que não estão incluídos no rol de procedimentos da ANS. Com isso, restou legalmente superada a tese da taxatividade do rol, que não pode limitar o direito do consumidor a tratamentos essenciais à sua saúde quando há comprovação da eficácia da terapia e recomendação do profissional de saúde. A manutenção da tese da taxatividade, em detrimento da necessidade clínica e da saúde do paciente, implicaria em grave violação dos princípios que regem a saúde suplementar e o direito fundamental à saúde, tornando inócua a finalidade social do contrato de plano de saúde. Nesse exato sentido, o Egrégio Tribunal de Justiça da Paraíba possui entendimento consolidado, conforme se extrai das ementas a seguir colacionadas, cujos fundamentos adoto como razões de decidir: EMENTA: DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. PLANO DE SAÚDE. CIRURGIA PLÁSTICA REPARADORA PÓS-BARIÁTRICA. NEGATIVA DE COBERTURA. PROCEDIMENTO COMPLEMENTAR AO TRATAMENTO DA OBESIDADE MÓRBIDA. RECUSA ABUSIVA. DANO MORAL CONFIGURADO. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. APELAÇÃO CÍVEL INTERPOSTA PELA UNIMED JOÃO PESSOA COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO CONTRA SENTENÇA QUE JULGOU PROCEDENTE AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS MOVIDA POR WINNIE MARIA CAMPOS BARROS VASCONCELOS. A DECISÃO RECORRIDA DETERMINOU QUE A OPERADORA DE SAÚDE CUSTEASSE INTEGRALMENTE A CIRURGIA PLÁSTICA REPARADORA DE MAMA, INDICADA COMO COMPLEMENTAR AO TRATAMENTO DE OBESIDADE MÓRBIDA PÓS-CIRURGIA BARIÁTRICA, E FIXOU INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS NO VALOR DE R 5.000,00. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. HÁ DUAS QUESTÕES EM DISCUSSÃO: (I) VERIFICAR SE A NEGATIVA DE COBERTURA DA CIRURGIA PLÁSTICA REPARADORA CONFIGURA CONDUTA ABUSIVA POR PARTE DA OPERADORA DE SAÚDE; E (II) DETERMINAR SE A RECUSA INJUSTIFICADA AO PROCEDIMENTO INDICADO GERA DIREITO À INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O INDEFERIMENTO DA PROVA PERICIAL PELO JUÍZO DE ORIGEM NÃO CONFIGURA CERCEAMENTO DE DEFESA QUANDO OS AUTOS CONTÊM ELEMENTOS SUFICIENTES PARA O JULGAMENTO DA DEMANDA, NOS TERMOS DO ART. 370 DO CPC. 4. A CIRURGIA PLÁSTICA REPARADORA PÓS-BARIÁTRICA NÃO POSSUI FINALIDADE MERAMENTE ESTÉTICA, MAS SIM CARÁTER FUNCIONAL E COMPLEMENTAR AO TRATAMENTO DA OBESIDADE MÓRBIDA, CONFORME ENTENDIMENTO CONSOLIDADO NO TEMA 1069 DO STJ. 5. A OPERADORA DE PLANO DE SAÚDE NÃO PODE NEGAR COBERTURA A PROCEDIMENTO INDICADO PELO MÉDICO ASSISTENTE SOB ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA NO ROL DA ANS, POIS O REFERIDO ROL É MERAMENTE EXEMPLIFICATIVO, CONFORME PREVISÃO DA LEI Nº 14.454/2022. 6. A RECUSA INDEVIDA DO PROCEDIMENTO PELA OPERADORA DE SAÚDE CARACTERIZA PRÁTICA ABUSIVA, FERINDO O DIREITO FUNDAMENTAL À SAÚDE E À DIGNIDADE DO BENEFICIÁRIO. 7. O DANO MORAL DECORRE DA NEGATIVA INJUSTIFICADA DE COBERTURA, UMA VEZ QUE IMPÕE SOFRIMENTO EXCESSIVO À PACIENTE, COMPROMETENDO SUA SAÚDE FÍSICA E EMOCIONAL, SENDO DEVIDO O VALOR INDENIZATÓRIO FIXADO. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. RECURSO DESPROVIDO. TESE DE JULGAMENTO: 1. A CIRURGIA PLÁSTICA REPARADORA PÓS-BARIÁTRICA POSSUI CARÁTER COMPLEMENTAR AO TRATAMENTO DA OBESIDADE MÓRBIDA E DEVE SER COBERTA PELO PLANO DE SAÚDE QUANDO INDICADA PELO MÉDICO ASSISTENTE. 2. A NEGATIVA INDEVIDA DE COBERTURA DO PROCEDIMENTO POR PARTE DA OPERADORA DE SAÚDE CARACTERIZA PRÁTICA ABUSIVA, INDEPENDENTEMENTE DE PREVISÃO NO ROL DA ANS. 3. A RECUSA INJUSTIFICADA AO TRATAMENTO NECESSÁRIO AO BENEFICIÁRIO DO PLANO DE SAÚDE GERA DIREITO À INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. DISPOSITIVOS RELEVANTES CITADOS: CPC, ARTS. 370 E 373, II; CF/1988, ARTS. 5º, LXXIV, 196, 197 E 199; LEI Nº 14.454/2022. JURISPRUDÊNCIA RELEVANTE CITADA: STJ, TEMA 1069 (RESP 1.870.834/SP E RESP 1.872.321/SP, REL. MIN. RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, JULGADO EM 13/09/2023); STJ, AGINT NO ARESP 1656178/SP, REL. MIN. MOURA RIBEIRO, JULGADO EM 24/08/2020. (0834792-61.2023.8.15.2001, REL. GABINETE 19 - DES. ALUIZIO BEZERRA FILHO, APELAÇÃO CÍVEL, 2ª CÂMARA CÍVEL, JUNTADO EM 26/03/2025) O precedente acima transcrito ajusta-se com perfeição ao caso em tela, rechaçando todos os argumentos da defesa. A cirurgia é complementar ao tratamento da obesidade, o rol da ANS é exemplificativo, e a recusa é abusiva. Ademais, o referido julgado, assim como a decisão proferida em sede de agravo de instrumento nestes próprios autos, faz menção ao Tema nº 1.069 do STJ, que pacificou a questão, estabelecendo a obrigatoriedade da cobertura em casos como o presente. Corroborando tal entendimento, cito outro julgado do nosso Tribunal: EMENTA: DIREITO DO CONSUMIDOR E CIVIL. PLANO DE SAÚDE. CIRURGIA PLÁSTICA REPARADORA PÓS-BARIÁTRICA. NEGATIVA DE COBERTURA. ABUSIVIDADE. DANO MORAL CONFIGURADO. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. I. CASO EM EXAME 1. APELAÇÃO INTERPOSTA CONTRA SENTENÇA QUE JULGOU PROCEDENTE AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. A SENTENÇA DETERMINOU QUE A OPERADORA DE PLANO DE SAÚDE AUTORIZASSE E CUSTEASSE A CIRURGIA PLÁSTICA REPARADORA PÓS-BARIÁTRICA, CONFORME PRESCRIÇÃO MÉDICA, E FIXOU INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS NO VALOR DE R 3.000,00. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. HÁ DUAS QUESTÕES EM DISCUSSÃO: (I) DEFINIR SE A NEGATIVA DE COBERTURA DA CIRURGIA PLÁSTICA REPARADORA PÓS-BARIÁTRICA PELO PLANO DE SAÚDE CARACTERIZA CONDUTA ABUSIVA; (II) ESTABELECER SE A RECUSA INDEVIDA DE COBERTURA JUSTIFICA A INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA, NO TEMA 1.069, FIRMA O ENTENDIMENTO DE QUE É DE COBERTURA OBRIGATÓRIA PELOS PLANOS DE SAÚDE A CIRURGIA PLÁSTICA REPARADORA PÓS-BARIÁTRICA, POIS INTEGRA O TRATAMENTO DA OBESIDADE MÓRBIDA, INDEPENDENTEMENTE DA PREVISÃO NO ROL DA ANS. 4. A NEGATIVA DE COBERTURA SOB ALEGAÇÃO DE CARÁTER MERAMENTE ESTÉTICO DO PROCEDIMENTO É ABUSIVA, POIS A CIRURGIA TEM NATUREZA CORRETIVA E FUNCIONAL, CONFORME LAUDO MÉDICO QUE INDICOU A NECESSIDADE DO TRATAMENTO PARA ADEQUAÇÃO À NOVA CONDIÇÃO PÓS-BARIÁTRICA. 5. O ROL DE PROCEDIMENTOS DA ANS TEM CARÁTER EXEMPLIFICATIVO, NÃO PODENDO SER UTILIZADO COMO JUSTIFICATIVA PARA RESTRINGIR TRATAMENTOS PRESCRITOS POR PROFISSIONAL DE SAÚDE, CONFORME ENTENDIMENTO DO STJ E PREVISÃO EXPRESSA DA LEI Nº 14.454/2022. 6. A RECUSA INDEVIDA DE COBERTURA DE TRATAMENTO ESSENCIAL GERA ABALO PSÍQUICO E SOFRIMENTO À PACIENTE, ULTRAPASSANDO O MERO INADIMPLEMENTO CONTRATUAL, O QUE CONFIGURA DANO MORAL PASSÍVEL DE INDENIZAÇÃO, CONFORME CONSOLIDADA JURISPRUDÊNCIA DO STJ. 7. O QUANTUM INDENIZATÓRIO DE R 3.000,00 É RAZOÁVEL E PROPORCIONAL ÀS CIRCUNSTÂNCIAS DO CASO, CONSIDERANDO O CARÁTER COMPENSATÓRIO E PEDAGÓGICO DA REPARAÇÃO. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. RECURSO DESPROVIDO. TESE DE JULGAMENTO: 1. O PLANO DE SAÚDE DEVE COBRIR A CIRURGIA PLÁSTICA REPARADORA PÓS-BARIÁTRICA QUANDO INDICADA PELO MÉDICO ASSISTENTE, POIS INTEGRA O TRATAMENTO DA OBESIDADE MÓRBIDA. 2. A NEGATIVA DE COBERTURA SOB ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE PREVISÃO NO ROL DA ANS É ABUSIVA, VISTO QUE ESSE ROL TEM CARÁTER EXEMPLIFICATIVO. 3. A RECUSA INDEVIDA DE COBERTURA DE TRATAMENTO ESSENCIAL PODE CONFIGURAR DANO MORAL, ENSEJANDO INDENIZAÇÃO. DISPOSITIVOS RELEVANTES CITADOS: CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR, ARTS. 6º, I E 51, IV; CÓDIGO CIVIL, ART. 186; LEI Nº 14.454/2022; CPC, ART. 487, I. JURISPRUDÊNCIA RELEVANTE CITADA: STJ, TEMA 1.069 (RESP 1.870.834/SP E RESP 1.872.321/SP, REL. MIN. RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, JULGADO EM 13/09/2023); STJ, AGINT NO ARESP 1656178/SP, REL. MIN. MOURA RIBEIRO, TERCEIRA TURMA, JULGADO EM 24/08/2020; STJ, AGINT NO RESP 1.938.710/SP, REL. MIN. LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, JULGADO EM 14/06/2022. VISTOS, RELATADOS E DISCUTIDOS OS PRESENTES AUTOS. ACORDA A SEGUNDA CÂMARA CÍVEL DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA, EM SESSÃO ORDINÁRIA, NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO, NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR, UNÂNIME. (0809313-32.2024.8.15.2001, REL. GABINETE 01 - DESA. LILIAN FRASSINETTI CORREIA CANANÉA, APELAÇÃO CÍVEL, 2ª CÂMARA CÍVEL, JUNTADO EM 27/03/2025) Assim, resta evidente a abusividade da conduta da ré ao negar a cobertura para a cirurgia reparadora de mamas, configurando-se o seu dever de custear integralmente o procedimento, confirmando-se, em caráter definitivo, a tutela de urgência anteriormente deferida. A insistência da operadora em negar um tratamento claramente necessário e já reconhecido em instância superior como de cobertura obrigatória demonstra uma conduta que não se coaduna com a boa-fé objetiva e com a função social do contrato de plano de saúde, impondo à beneficiária um ônus indevido e um sofrimento desnecessário. 3 Do Dano Moral e do Quantum Indenizatório Resta, por fim, a análise do cabimento de indenização por danos morais. A recusa indevida de cobertura por parte da operadora de plano de saúde, em casos como o presente, não se configura como um mero dissabor ou inadimplemento contratual, desprovido de maiores consequências. A negativa de um tratamento essencial, que visa à plena recuperação da saúde física e mental do paciente, gera angústia, aflição e um sentimento de desamparo que extrapolam os aborrecimentos do cotidiano e atingem a esfera da dignidade da pessoa humana. A conduta da ré submeteu a autora a um estado de incerteza e sofrimento psíquico, agravando a sua já delicada condição de saúde e prolongando a sua recuperação e reabilitação. A frustração da legítima expectativa de contar com a cobertura do plano no momento de necessidade configura ato ilícito passível de reparação, pois atenta contra a dignidade da pessoa humana e os direitos da personalidade, garantidos constitucionalmente, além de configurar uma violação ao dever de boa-fé que rege as relações contratuais. A jurisprudência colacionada é uníssona em reconhecer que a recusa injustificada ao tratamento gera o dever de indenizar, e o dano moral, nestes casos, é in re ipsa, ou seja, decorre do próprio fato da conduta ilícita, sendo desnecessária a comprovação específica do abalo psicológico, que é presumido face à gravidade da situação imposta ao consumidor. No que concerne à fixação do quantum indenizatório, este deve ser pautado pelos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, atendendo à dupla finalidade de compensar a vítima pelo abalo sofrido e de desestimular o ofensor da prática de condutas semelhantes no futuro. A indenização deve ser suficiente para reparar o dano causado, sem, contudo, configurar enriquecimento ilícito da parte ofendida, e deve, ao mesmo tempo, servir como advertência à empresa para que adote posturas mais diligentes e respeitosas aos direitos de seus consumidores. Considerando a gravidade da conduta da ré, que persistiu na recusa mesmo após decisão judicial de segunda instância, sua capacidade econômica e as circunstâncias do caso, entendo como justo e adequado o valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) a título de danos morais, o qual se alinha com os valores fixados em casos análogos por este egrégio Tribunal. DISPOSITIVO
Ante o exposto, e por tudo mais que dos autos consta, JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial, para extinguir o processo com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, e, por conseguinte: a) TORNAR DEFINITIVA a tutela de urgência concedida no Acórdão de ID 81405248, para CONDENAR a ré, ESMALE ASSISTÊNCIA INTERNACIONAL DE SAÚDE LTDA, na obrigação de fazer consistente em autorizar e custear integralmente o procedimento cirúrgico de "cirurgia reparadora de mamas" (CID 10 N62), incluindo todas as despesas médicas, hospitalares, materiais, próteses e honorários profissionais necessários à sua realização, conforme a prescrição médica. b)CONDENAR a ré, ESMALE ASSISTÊNCIA INTERNACIONAL DE SAÚDE LTDA, ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) em favor da autora, MARIA LUIZA FARIAS GADELHA DE MOURA, quantia que deverá ser corrigida monetariamente pelo INPC a partir da data desta sentença (Súmula 362, STJ) e acrescida de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês a contar da data da citação. Em razão da sucumbência, CONDENO a parte ré ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, os quais fixo em 15% (quinze por cento) sobre o valor total da condenação, nos termos do artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. JOÃO PESSOA-PB, data do protocolo eletrônico. ANTÔNIO SÉRGIO LOPES Juiz(a) de Direito