Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
AUTOR: LEDA MARIA SOARES DE OLIVEIRA
REU: BANCO DO BRASIL SA SENTENÇA
Intimação - PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0884591-15.2019.8.15.2001 [Acessão]
Vistos. LEDA MARIA SOARES DE OLIVEIRA, através de advogado legalmente habilitado, ingressou com a presente ação em desfavor do BANCO DO BRASIL S/A, ambos devidamente qualificados, alegando, em suma, saques indevidos e não autorizados na sua conta individualizada PASEP, fazendo com que o autor, no momento em que foi legalmente autorizado a realizar o levantamento do saldo, recebesse uma ínfima quantia. Assim, em razão da alegada má gestão do banco réu, requer indenização por danos materiais no valor do desfalque, que, segundo seus cálculos, seria de R$ 64.468,74. Devidamente citado, o banco apresentou contestação, arguindo, preliminarmente, impugnações à justiça gratuita e ao valor da causa, ilegitimidade passiva e incompetência da Justiça Estadual. Como prejudicial arguiu a prescrição quinquenal. No mérito, defende a inexistência de defeito ou vício na prestação do serviço, alegando ter observado estritamente a legislação aplicável ao fundo PASEP. Por fim, pugna pela improcedência da demanda. A autora apresentou réplica. Decisão saneadora no ID nº 90154175 afastando a preliminar de ilegitimidade passiva e a prejudicial da prescrição, bem como determinando a produção de prova pericial contábil. Laudo pericial apresentado no ID nº 105757786, apontando um saldo remanescente de R$ 1.079,48, já atualizado, em favor do promovente. Ambas as partes impugnaram o laudo pericial A banca de peritos apresentou esclarecimentos. O banco pediu a designação de audiência para oitiva dos peritos. Vieram-me os autos conclusos. É o relatório. Passo a decidir. DAS IMPUGNAÇÕES À JUSTIÇA GRATUITA E AO VALOR DA CAUSA De logo, rejeito ambas as impugnações por serem manifestamente genéricas. O banco não apresentou documentação hábil a afastar a presunção legal de veracidade da declaração de hipossuficiência formulada pela pessoa física (art. 99, § 3º, CPC), e não há nos autos documentos que atestem o contrário do alegado pelo autor. O valor da causa fixado pela parte autora, ademais, observa os ditames do art. 292 do CPC, uma vez que expressa exatamente o montante que a parte autora entende devida. Assim, superadas as questões processuais pendentes – não analisadas na decisão saneadora de ID n.º 90154175 –, passo ao julgamento do mérito. DO MÉRITO A Lei Complementar nº 08, de 03 de dezembro de 1970, instituiu o Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público, composto por contribuição da União, dos Estados, dos Municípios, do Distrito Federal e dos Territórios, mediante recolhimento mensal ao Banco do Brasil (art. 2º), a ser distribuído entre todos os servidores em atividade (art. 4º). Assim, ao Banco do Brasil S/A cabe a atividade de manutenção da conta dos beneficiários, inclusive processar as solicitações de saque e efetuar os correspondentes pagamentos, nos moldes do inciso III do art. 10, do Decreto nº 4.751/2003, regulamentador da gestão do PASEP. Entretanto, com a promulgação da Constituição de 1988, cessaram os repasses/recolhimentos mensais dos entes federados ao Banco do Brasil, limitando-se o Poder Público, a partir de então, a atualizar os valores até então depositados, nos termos do art. 3º, da Lei Complementar nº 26/1975. Pois bem, superadas essas considerações, sobressai dos autos que a promovente é servidor público desde antes da Constituição Federal de 1988, tendo, portanto, laborado em período no qual os recursos do PASEP eram diretamente depositados em contas vinculadas dos servidores. Entretanto, ao sacar os valores relativos ao PASEP, com respaldo na Lei nº. 13.677/2018, foi surpreendido com valor incompatível ao que acredita que deveria receber. Deferida a prova pericial contábil requerida pelo banco promovido, fora elaborado o laudo pericial acostado aos autos ao ID n° 105757786, o qual concluiu o seguinte: Em virtude de todos os fatos apresentados no presente Laudo Pericial, conclui-se que o saldo remanescente referente a inscrição nº 1.702.829.605-7 devidamente atualizado pelo INPC para novembro de 2024 corresponde a quantia de R$ 1.079,48 (mil e setenta e nove reais e quarenta e oito centavos). Em atendimento a parte RÉ, caso o saldo remanescente seja atualizado para data corrente pela TJLP o valor corresponde a R$ 1.078,67. Com isso, podemos concluir que o valor apurado pelo perito, do saldo remanescente, já atualizado para dezembro de 2024, totaliza R$ 1.079,48. Intimados para se manifestarem acerca do laudo pericial, ambas as partes impugnaram: o autor basicamente discorda das conclusões da banca de perícia e defende que os seus cálculos é que estão corretos. Ocorre que o expert se debruçou sobre os elementos específicos dos autos, aplicando corretamente os índices legais e, a partir deles, encontrando saldo remanescente em favor do promovente – em valor divergente daquele apontado na inicial. Por outro lado, é do impugnante o ônus de apontar especificamente qual teria sido o erro nos cálculos do perito, o que não foi observado pela parte autora. Ora, “discordar”, por si só, não é suficiente, até porque o assistente técnico da parte demandante não tem o dever de isenção, ao contrário da banca de peritos nomeada por este Juízo. No mesmo sentido, a impugnação apresentada pelo banco também não logra êxito em produzir elementos de prova aptos a infirmar a conclusão exarada no laudo produzido pelo expert do Juízo. Assim, considerando que a perícia observou os ditames legais, impõe-se à instituição financeira o ressarcimento pelos prejuízos pela parte autora, não nos valores apontados na exordial, mas devendo ser observados aqueles encontrados a partir da prova judicial pericial, produzida sob o crivo do contraditório. DO DISPOSITIVO Isso posto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos iniciais para condenar o Banco do Brasil S/A ao pagamento ao autor de indenização pelos danos materiais no valor R$ 1.079,48, valor já atualizado até dezembro de 2024, cabendo correção monetária pelo IPCA e juros de mora com base na taxa Selic, deduzindo-se o índice de correção monetária, na forma do art. 406 do Código Civil, tudo a partir de dezembro de 2024. Tendo em vista a sucumbência parcial, condeno ambas as partes nas custas e honorários, ora fixados em 15% sobre o valor da condenação e, em virtude das especificidades da causa e da discrepância entre os valores pretendidos na exordial e aqueles encontrados pela perícia, distribuo o ônus da seguinte forma: 30% para o promovido e 70% para a parte autora (art. 85, § 14, segunda parte, CPC), restando suspensa a exigibilidade com relação à promovente em virtude de ser beneficiária da justiça gratuita (art. 98, § 3º, CPC). P.R.I. João Pessoa, na data da assinatura eletrônica Juiz de Direito