Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação de pauta - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 21ª Sessão Ordinária Virtual, 4ª Câmara Cível, a realizar-se de 06 de Julho de 2026, às 14h00, até 13 de Julho de 2026.
17/06/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação de pauta - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 21ª Sessão Ordinária Virtual, 4ª Câmara Cível, a realizar-se de 06 de Julho de 2026, às 14h00, até 13 de Julho de 2026.
17/06/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação de pauta - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 21ª Sessão Ordinária Virtual, 4ª Câmara Cível, a realizar-se de 06 de Julho de 2026, às 14h00, até 13 de Julho de 2026.
17/06/2026, 00:00
Remessa (em grau de recurso)
06/05/2026, 10:42
Petição (Petição (outras))
25/03/2026, 13:33
Petição (Petição (outras))
24/03/2026, 09:32
Publicação
06/03/2026, 01:09
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
06/03/2026, 01:09
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES. MÁRIO MOACYR PORTO Av. João Machado, 532, Centro, João Pessoa/PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0884591-15.2019.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2, bem assim o art. 203 § 4° do CPC3, que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014. E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: Intimação das partes para, querendo, contrarrazoar a(s) apelação(ões), no prazo de 15 (quinze) dias. João Pessoa-PB, em 27 de fevereiro de 2026 ROSA GERMANA SOUZA DOS SANTOS LIMA Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93. Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152. Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203. Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308. No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC).
02/03/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES. MÁRIO MOACYR PORTO Av. João Machado, 532, Centro, João Pessoa/PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0884591-15.2019.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2, bem assim o art. 203 § 4° do CPC3, que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014. E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: Intimação das partes para, querendo, contrarrazoar a(s) apelação(ões), no prazo de 15 (quinze) dias. João Pessoa-PB, em 27 de fevereiro de 2026 ROSA GERMANA SOUZA DOS SANTOS LIMA Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93. Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152. Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203. Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308. No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC).
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Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES. MÁRIO MOACYR PORTO Av. João Machado, 532, Centro, João Pessoa/PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0884591-15.2019.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2, bem assim o art. 203 § 4° do CPC3, que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014. E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: Intimação das partes para, querendo, contrarrazoar a(s) apelação(ões), no prazo de 15 (quinze) dias. João Pessoa-PB, em 27 de fevereiro de 2026 ROSA GERMANA SOUZA DOS SANTOS LIMA Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93. Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152. Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203. Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308. No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC).
02/03/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES. MÁRIO MOACYR PORTO Av. João Machado, 532, Centro, João Pessoa/PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0884591-15.2019.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2, bem assim o art. 203 § 4° do CPC3, que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014. E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: Intimação das partes para, querendo, contrarrazoar a(s) apelação(ões), no prazo de 15 (quinze) dias. João Pessoa-PB, em 27 de fevereiro de 2026 ROSA GERMANA SOUZA DOS SANTOS LIMA Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93. Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152. Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203. Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308. No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC).
02/03/2026, 00:00
Ato ordinatório
27/02/2026, 13:44
Petição (Petição (outras))
10/02/2026, 21:38
Petição (Petição (outras))
10/02/2026, 13:28
Publicação
19/12/2025, 00:31
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
19/12/2025, 00:31
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
AUTOR: LEDA MARIA SOARES DE OLIVEIRA
REU: BANCO DO BRASIL SA SENTENÇA
Intimação - PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0884591-15.2019.8.15.2001 [Acessão]
Vistos. LEDA MARIA SOARES DE OLIVEIRA, através de advogado legalmente habilitado, ingressou com a presente ação em desfavor do BANCO DO BRASIL S/A, ambos devidamente qualificados, alegando, em suma, saques indevidos e não autorizados na sua conta individualizada PASEP, fazendo com que o autor, no momento em que foi legalmente autorizado a realizar o levantamento do saldo, recebesse uma ínfima quantia. Assim, em razão da alegada má gestão do banco réu, requer indenização por danos materiais no valor do desfalque, que, segundo seus cálculos, seria de R$ 64.468,74. Devidamente citado, o banco apresentou contestação, arguindo, preliminarmente, impugnações à justiça gratuita e ao valor da causa, ilegitimidade passiva e incompetência da Justiça Estadual. Como prejudicial arguiu a prescrição quinquenal. No mérito, defende a inexistência de defeito ou vício na prestação do serviço, alegando ter observado estritamente a legislação aplicável ao fundo PASEP. Por fim, pugna pela improcedência da demanda. A autora apresentou réplica. Decisão saneadora no ID nº 90154175 afastando a preliminar de ilegitimidade passiva e a prejudicial da prescrição, bem como determinando a produção de prova pericial contábil. Laudo pericial apresentado no ID nº 105757786, apontando um saldo remanescente de R$ 1.079,48, já atualizado, em favor do promovente. Ambas as partes impugnaram o laudo pericial A banca de peritos apresentou esclarecimentos. O banco pediu a designação de audiência para oitiva dos peritos. Vieram-me os autos conclusos. É o relatório. Passo a decidir. DAS IMPUGNAÇÕES À JUSTIÇA GRATUITA E AO VALOR DA CAUSA De logo, rejeito ambas as impugnações por serem manifestamente genéricas. O banco não apresentou documentação hábil a afastar a presunção legal de veracidade da declaração de hipossuficiência formulada pela pessoa física (art. 99, § 3º, CPC), e não há nos autos documentos que atestem o contrário do alegado pelo autor. O valor da causa fixado pela parte autora, ademais, observa os ditames do art. 292 do CPC, uma vez que expressa exatamente o montante que a parte autora entende devida. Assim, superadas as questões processuais pendentes – não analisadas na decisão saneadora de ID n.º 90154175 –, passo ao julgamento do mérito. DO MÉRITO A Lei Complementar nº 08, de 03 de dezembro de 1970, instituiu o Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público, composto por contribuição da União, dos Estados, dos Municípios, do Distrito Federal e dos Territórios, mediante recolhimento mensal ao Banco do Brasil (art. 2º), a ser distribuído entre todos os servidores em atividade (art. 4º). Assim, ao Banco do Brasil S/A cabe a atividade de manutenção da conta dos beneficiários, inclusive processar as solicitações de saque e efetuar os correspondentes pagamentos, nos moldes do inciso III do art. 10, do Decreto nº 4.751/2003, regulamentador da gestão do PASEP. Entretanto, com a promulgação da Constituição de 1988, cessaram os repasses/recolhimentos mensais dos entes federados ao Banco do Brasil, limitando-se o Poder Público, a partir de então, a atualizar os valores até então depositados, nos termos do art. 3º, da Lei Complementar nº 26/1975. Pois bem, superadas essas considerações, sobressai dos autos que a promovente é servidor público desde antes da Constituição Federal de 1988, tendo, portanto, laborado em período no qual os recursos do PASEP eram diretamente depositados em contas vinculadas dos servidores. Entretanto, ao sacar os valores relativos ao PASEP, com respaldo na Lei nº. 13.677/2018, foi surpreendido com valor incompatível ao que acredita que deveria receber. Deferida a prova pericial contábil requerida pelo banco promovido, fora elaborado o laudo pericial acostado aos autos ao ID n° 105757786, o qual concluiu o seguinte: Em virtude de todos os fatos apresentados no presente Laudo Pericial, conclui-se que o saldo remanescente referente a inscrição nº 1.702.829.605-7 devidamente atualizado pelo INPC para novembro de 2024 corresponde a quantia de R$ 1.079,48 (mil e setenta e nove reais e quarenta e oito centavos). Em atendimento a parte RÉ, caso o saldo remanescente seja atualizado para data corrente pela TJLP o valor corresponde a R$ 1.078,67. Com isso, podemos concluir que o valor apurado pelo perito, do saldo remanescente, já atualizado para dezembro de 2024, totaliza R$ 1.079,48. Intimados para se manifestarem acerca do laudo pericial, ambas as partes impugnaram: o autor basicamente discorda das conclusões da banca de perícia e defende que os seus cálculos é que estão corretos. Ocorre que o expert se debruçou sobre os elementos específicos dos autos, aplicando corretamente os índices legais e, a partir deles, encontrando saldo remanescente em favor do promovente – em valor divergente daquele apontado na inicial. Por outro lado, é do impugnante o ônus de apontar especificamente qual teria sido o erro nos cálculos do perito, o que não foi observado pela parte autora. Ora, “discordar”, por si só, não é suficiente, até porque o assistente técnico da parte demandante não tem o dever de isenção, ao contrário da banca de peritos nomeada por este Juízo. No mesmo sentido, a impugnação apresentada pelo banco também não logra êxito em produzir elementos de prova aptos a infirmar a conclusão exarada no laudo produzido pelo expert do Juízo. Assim, considerando que a perícia observou os ditames legais, impõe-se à instituição financeira o ressarcimento pelos prejuízos pela parte autora, não nos valores apontados na exordial, mas devendo ser observados aqueles encontrados a partir da prova judicial pericial, produzida sob o crivo do contraditório. DO DISPOSITIVO Isso posto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos iniciais para condenar o Banco do Brasil S/A ao pagamento ao autor de indenização pelos danos materiais no valor R$ 1.079,48, valor já atualizado até dezembro de 2024, cabendo correção monetária pelo IPCA e juros de mora com base na taxa Selic, deduzindo-se o índice de correção monetária, na forma do art. 406 do Código Civil, tudo a partir de dezembro de 2024. Tendo em vista a sucumbência parcial, condeno ambas as partes nas custas e honorários, ora fixados em 15% sobre o valor da condenação e, em virtude das especificidades da causa e da discrepância entre os valores pretendidos na exordial e aqueles encontrados pela perícia, distribuo o ônus da seguinte forma: 30% para o promovido e 70% para a parte autora (art. 85, § 14, segunda parte, CPC), restando suspensa a exigibilidade com relação à promovente em virtude de ser beneficiária da justiça gratuita (art. 98, § 3º, CPC). P.R.I. João Pessoa, na data da assinatura eletrônica Juiz de Direito
18/12/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
AUTOR: LEDA MARIA SOARES DE OLIVEIRA
REU: BANCO DO BRASIL SA SENTENÇA
Intimação - PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0884591-15.2019.8.15.2001 [Acessão]
Vistos. LEDA MARIA SOARES DE OLIVEIRA, através de advogado legalmente habilitado, ingressou com a presente ação em desfavor do BANCO DO BRASIL S/A, ambos devidamente qualificados, alegando, em suma, saques indevidos e não autorizados na sua conta individualizada PASEP, fazendo com que o autor, no momento em que foi legalmente autorizado a realizar o levantamento do saldo, recebesse uma ínfima quantia. Assim, em razão da alegada má gestão do banco réu, requer indenização por danos materiais no valor do desfalque, que, segundo seus cálculos, seria de R$ 64.468,74. Devidamente citado, o banco apresentou contestação, arguindo, preliminarmente, impugnações à justiça gratuita e ao valor da causa, ilegitimidade passiva e incompetência da Justiça Estadual. Como prejudicial arguiu a prescrição quinquenal. No mérito, defende a inexistência de defeito ou vício na prestação do serviço, alegando ter observado estritamente a legislação aplicável ao fundo PASEP. Por fim, pugna pela improcedência da demanda. A autora apresentou réplica. Decisão saneadora no ID nº 90154175 afastando a preliminar de ilegitimidade passiva e a prejudicial da prescrição, bem como determinando a produção de prova pericial contábil. Laudo pericial apresentado no ID nº 105757786, apontando um saldo remanescente de R$ 1.079,48, já atualizado, em favor do promovente. Ambas as partes impugnaram o laudo pericial A banca de peritos apresentou esclarecimentos. O banco pediu a designação de audiência para oitiva dos peritos. Vieram-me os autos conclusos. É o relatório. Passo a decidir. DAS IMPUGNAÇÕES À JUSTIÇA GRATUITA E AO VALOR DA CAUSA De logo, rejeito ambas as impugnações por serem manifestamente genéricas. O banco não apresentou documentação hábil a afastar a presunção legal de veracidade da declaração de hipossuficiência formulada pela pessoa física (art. 99, § 3º, CPC), e não há nos autos documentos que atestem o contrário do alegado pelo autor. O valor da causa fixado pela parte autora, ademais, observa os ditames do art. 292 do CPC, uma vez que expressa exatamente o montante que a parte autora entende devida. Assim, superadas as questões processuais pendentes – não analisadas na decisão saneadora de ID n.º 90154175 –, passo ao julgamento do mérito. DO MÉRITO A Lei Complementar nº 08, de 03 de dezembro de 1970, instituiu o Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público, composto por contribuição da União, dos Estados, dos Municípios, do Distrito Federal e dos Territórios, mediante recolhimento mensal ao Banco do Brasil (art. 2º), a ser distribuído entre todos os servidores em atividade (art. 4º). Assim, ao Banco do Brasil S/A cabe a atividade de manutenção da conta dos beneficiários, inclusive processar as solicitações de saque e efetuar os correspondentes pagamentos, nos moldes do inciso III do art. 10, do Decreto nº 4.751/2003, regulamentador da gestão do PASEP. Entretanto, com a promulgação da Constituição de 1988, cessaram os repasses/recolhimentos mensais dos entes federados ao Banco do Brasil, limitando-se o Poder Público, a partir de então, a atualizar os valores até então depositados, nos termos do art. 3º, da Lei Complementar nº 26/1975. Pois bem, superadas essas considerações, sobressai dos autos que a promovente é servidor público desde antes da Constituição Federal de 1988, tendo, portanto, laborado em período no qual os recursos do PASEP eram diretamente depositados em contas vinculadas dos servidores. Entretanto, ao sacar os valores relativos ao PASEP, com respaldo na Lei nº. 13.677/2018, foi surpreendido com valor incompatível ao que acredita que deveria receber. Deferida a prova pericial contábil requerida pelo banco promovido, fora elaborado o laudo pericial acostado aos autos ao ID n° 105757786, o qual concluiu o seguinte: Em virtude de todos os fatos apresentados no presente Laudo Pericial, conclui-se que o saldo remanescente referente a inscrição nº 1.702.829.605-7 devidamente atualizado pelo INPC para novembro de 2024 corresponde a quantia de R$ 1.079,48 (mil e setenta e nove reais e quarenta e oito centavos). Em atendimento a parte RÉ, caso o saldo remanescente seja atualizado para data corrente pela TJLP o valor corresponde a R$ 1.078,67. Com isso, podemos concluir que o valor apurado pelo perito, do saldo remanescente, já atualizado para dezembro de 2024, totaliza R$ 1.079,48. Intimados para se manifestarem acerca do laudo pericial, ambas as partes impugnaram: o autor basicamente discorda das conclusões da banca de perícia e defende que os seus cálculos é que estão corretos. Ocorre que o expert se debruçou sobre os elementos específicos dos autos, aplicando corretamente os índices legais e, a partir deles, encontrando saldo remanescente em favor do promovente – em valor divergente daquele apontado na inicial. Por outro lado, é do impugnante o ônus de apontar especificamente qual teria sido o erro nos cálculos do perito, o que não foi observado pela parte autora. Ora, “discordar”, por si só, não é suficiente, até porque o assistente técnico da parte demandante não tem o dever de isenção, ao contrário da banca de peritos nomeada por este Juízo. No mesmo sentido, a impugnação apresentada pelo banco também não logra êxito em produzir elementos de prova aptos a infirmar a conclusão exarada no laudo produzido pelo expert do Juízo. Assim, considerando que a perícia observou os ditames legais, impõe-se à instituição financeira o ressarcimento pelos prejuízos pela parte autora, não nos valores apontados na exordial, mas devendo ser observados aqueles encontrados a partir da prova judicial pericial, produzida sob o crivo do contraditório. DO DISPOSITIVO Isso posto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos iniciais para condenar o Banco do Brasil S/A ao pagamento ao autor de indenização pelos danos materiais no valor R$ 1.079,48, valor já atualizado até dezembro de 2024, cabendo correção monetária pelo IPCA e juros de mora com base na taxa Selic, deduzindo-se o índice de correção monetária, na forma do art. 406 do Código Civil, tudo a partir de dezembro de 2024. Tendo em vista a sucumbência parcial, condeno ambas as partes nas custas e honorários, ora fixados em 15% sobre o valor da condenação e, em virtude das especificidades da causa e da discrepância entre os valores pretendidos na exordial e aqueles encontrados pela perícia, distribuo o ônus da seguinte forma: 30% para o promovido e 70% para a parte autora (art. 85, § 14, segunda parte, CPC), restando suspensa a exigibilidade com relação à promovente em virtude de ser beneficiária da justiça gratuita (art. 98, § 3º, CPC). P.R.I. João Pessoa, na data da assinatura eletrônica Juiz de Direito
18/12/2025, 00:00
Expedida/certificada
17/12/2025, 08:30
Procedência em Parte
15/12/2025, 21:33
Petição (Petição (outras))
22/09/2025, 08:29
Petição (Petição (outras))
16/09/2025, 11:39
Conclusão (para decisão)
10/09/2025, 17:20
Documento (Outros documentos)
10/09/2025, 17:19
Petição (Petição (outras))
09/09/2025, 18:42
Publicação
09/09/2025, 14:52
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
09/09/2025, 14:52
Petição (Petição (outras))
08/09/2025, 21:49
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação -
Vistos, etc. 1- Expeça-se alvará de liberação do valor dos honorários periciais em favor do perito (id. 67251823), observando os dados bancários informados. Em seguida, intime-o acerca do ato. 2- Sequenciando, às partes para dizerem sobre a manifestação do id. 116680206, em 10 dias. Intimem-se. JOÃO PESSOA, na data assinada eletronicamente. Juiz(a) de Direito
05/09/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação -
Vistos, etc. 1- Expeça-se alvará de liberação do valor dos honorários periciais em favor do perito (id. 67251823), observando os dados bancários informados. Em seguida, intime-o acerca do ato. 2- Sequenciando, às partes para dizerem sobre a manifestação do id. 116680206, em 10 dias. Intimem-se. JOÃO PESSOA, na data assinada eletronicamente. Juiz(a) de Direito
05/09/2025, 00:00
Expedida/certificada
04/09/2025, 09:12
Expedição de documento (Outros documentos)
04/09/2025, 09:11
Documento (Alvará)
04/09/2025, 09:09
Movimentação processual
04/09/2025, 09:08
Expedição de alvará de levantamento
03/09/2025, 18:45
Conclusão (para decisão)
02/09/2025, 09:18
Documento (Outros documentos)
02/09/2025, 09:18
Petição (Petição (outras))
21/07/2025, 20:41
Expedição de documento (Outros documentos)
27/06/2025, 15:06
Decurso de Prazo
27/06/2025, 02:17
Petição (Petição (outras))
14/06/2025, 16:02
Publicação
10/06/2025, 04:36
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
10/06/2025, 04:36
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Intimação - DESPACHO
Vistos, etc. Intime-se o perito para se manifestar sobre as impugnações ao laudo pericial. Prazo de 10 dias. JOÃO PESSOA, 3 de junho de 2025. Juiz(a) de Direito
05/06/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Intimação - DESPACHO
Vistos, etc. Intime-se o perito para se manifestar sobre as impugnações ao laudo pericial. Prazo de 10 dias. JOÃO PESSOA, 3 de junho de 2025. Juiz(a) de Direito
05/06/2025, 00:00
Expedida/certificada
04/06/2025, 07:31
Mero expediente
03/06/2025, 13:13
Petição (Petição (outras))
25/02/2025, 11:23
Petição (Petição (outras))
20/02/2025, 19:55
Petição (Petição (outras))
20/02/2025, 19:53
Petição (Petição (outras))
20/02/2025, 16:54
Petição (Petição (outras))
20/02/2025, 16:17
Petição (Petição (outras))
18/02/2025, 15:46
Publicação
30/01/2025, 11:03
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
30/01/2025, 11:03
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Intimação - PROCESSO Nº: 0884591-15.2019.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2, bem assim o art. 203 § 4° do CPC3, que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014. E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: 13.[ ] Intimação das partes para se manifestarem sobre o laudo pericial, no prazo de 15 (quinze) dias. João Pessoa-PB, em 28 de janeiro de 2025 CECILIA GOMES DE LACERDA MONTEIRO ALBUQUERQUE Analista Judiciário
29/01/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Intimação - PROCESSO Nº: 0884591-15.2019.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2, bem assim o art. 203 § 4° do CPC3, que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014. E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: 13.[ ] Intimação das partes para se manifestarem sobre o laudo pericial, no prazo de 15 (quinze) dias. João Pessoa-PB, em 28 de janeiro de 2025 CECILIA GOMES DE LACERDA MONTEIRO ALBUQUERQUE Analista Judiciário
29/01/2025, 00:00
Conclusão (para despacho; para despacho)
28/01/2025, 08:56
Documento (Outros documentos)
28/01/2025, 08:56
Expedida/certificada
28/01/2025, 08:55
Ato ordinatório
28/01/2025, 08:54
Petição (Petição (outras))
16/01/2025, 11:43
Petição (Petição (outras))
24/12/2024, 11:54
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
18/12/2024, 00:15
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
AUTOR: LEDA MARIA SOARES DE OLIVEIRA Advogado do(a)
AUTOR: JOSE RICARDO DE ASSIS ARAGAO COSTA - PB21503
REU: BANCO DO BRASIL SA Advogado do(a)
REU: DAVID SOMBRA - PB16477-A DESPACHO
Intimação - Processo número - 0884591-15.2019.8.15.2001 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Acessão]
Vistos. Intime-se o banco réu, para no prazo de dez dias, efetuar o pagamento dos honorários do perito. No mais, aguarde-se a juntada do laudo pericial. João Pessoa, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] Juiz(a) de Direito
17/12/2024, 00:00
Expedida/certificada
16/12/2024, 08:38
Por decisão judicial
13/12/2024, 09:37
Conclusão (para despacho; para despacho)
12/12/2024, 11:47
Petição (Petição (outras))
14/11/2024, 11:00
Petição (Petição (outras))
29/10/2024, 13:11
Petição (Petição (outras))
23/10/2024, 20:46
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
22/10/2024, 00:48
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - 3) Em caso de aceitação, INTIME-SE o(a) perito(a) para dar início à perícia, comunicando, se necessário no caso concreto dos autos, com antecedência mínima de 20 dias, o local, a data e a hora de sua realização, para cientificação das partes;
21/10/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - 3) Em caso de aceitação, INTIME-SE o(a) perito(a) para dar início à perícia, comunicando, se necessário no caso concreto dos autos, com antecedência mínima de 20 dias, o local, a data e a hora de sua realização, para cientificação das partes;
21/10/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - 3) Em caso de aceitação, INTIME-SE o(a) perito(a) para dar início à perícia, comunicando, se necessário no caso concreto dos autos, com antecedência mínima de 20 dias, o local, a data e a hora de sua realização, para cientificação das partes;
21/10/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
18/10/2024, 10:55
Expedida/certificada
18/10/2024, 10:49
Decurso de Prazo
09/10/2024, 00:44
Petição (Petição (outras))
26/09/2024, 18:26
Petição (Petição (outras))
23/09/2024, 09:05
Publicação
17/09/2024, 01:07
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
17/09/2024, 01:07
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Intimação - PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0884591-15.2019.8.15.2001 DECISÃO
Vistos, etc. Destituo a perita anteriormente nomeada em razão de sua inércia. Considerando o tempo decorrido de suspensão, a melhor compreensão e a nova realidade do valor das perícias, atualizo o valor dos honorários pericias em R$ 2.500,00. Honorários já depositado a maior ao id. 35050893. No mais, NOMEIO, a pessoa jurídica EXPERTISE Cálculos e Perícias Judiciais (CNPJ: 39.478.897/0001-07), na pessoa do sócio-diretor Marcos Antônio Rodrigues da Silva (CPF: 080.260.694-63), perito(a) cadastrado(a) perante este Juízo, para realizar a perícia requerida nestes autos, o(a) qual deverá ser intimado(a) para dizer se aceita o encargo e apresentar a sua proposta de honorários, no prazo de 05 (cinco) dias. Intime-o(a) através do contato de Whatsapp (83) 99628-3099 e no endereço eletrônico: [email protected]. Em consequência, determino o cumprimento integral e sucessivo dos itens abaixo, independentemente de nova conclusão: 1) INTIMEM-SE as partes da nomeação do(a) perito(a), advertindo-os de que, no prazo de 15 dias, deverão arguir o impedimento ou a suspeição do(a) perito, indicar assistente técnico e apresentar quesitos (art. 465, § 1º, CPC); 2) INTIME-SE o(a) perito(a) para dizer se aceita o encargo com o valor dos honorários já fixados em R$ 2.500,00, no prazo de 05 dias; 3) Em caso de aceitação, INTIME-SE o(a) perito(a) para dar início à perícia, comunicando, se necessário no caso concreto dos autos, com antecedência mínima de 20 dias, o local, a data e a hora de sua realização, para cientificação das partes; 4) INTIMEM-SE as partes, por seus advogados, acerca do local, data e hora da realização da perícia para que possam, querendo, acompanhá-la (art. 474); 5) Apresentado o laudo, INTIMEM-SE as partes para, querendo, se manifestarem, no prazo de 15 dias (art. 477, § 1º). Cumpra-se. JOÃO PESSOA, 4 de setembro de 2024. Juiz(a) de Direito
16/09/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Intimação - PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0884591-15.2019.8.15.2001 DECISÃO
Vistos, etc. Destituo a perita anteriormente nomeada em razão de sua inércia. Considerando o tempo decorrido de suspensão, a melhor compreensão e a nova realidade do valor das perícias, atualizo o valor dos honorários pericias em R$ 2.500,00. Honorários já depositado a maior ao id. 35050893. No mais, NOMEIO, a pessoa jurídica EXPERTISE Cálculos e Perícias Judiciais (CNPJ: 39.478.897/0001-07), na pessoa do sócio-diretor Marcos Antônio Rodrigues da Silva (CPF: 080.260.694-63), perito(a) cadastrado(a) perante este Juízo, para realizar a perícia requerida nestes autos, o(a) qual deverá ser intimado(a) para dizer se aceita o encargo e apresentar a sua proposta de honorários, no prazo de 05 (cinco) dias. Intime-o(a) através do contato de Whatsapp (83) 99628-3099 e no endereço eletrônico: [email protected]. Em consequência, determino o cumprimento integral e sucessivo dos itens abaixo, independentemente de nova conclusão: 1) INTIMEM-SE as partes da nomeação do(a) perito(a), advertindo-os de que, no prazo de 15 dias, deverão arguir o impedimento ou a suspeição do(a) perito, indicar assistente técnico e apresentar quesitos (art. 465, § 1º, CPC); 2) INTIME-SE o(a) perito(a) para dizer se aceita o encargo com o valor dos honorários já fixados em R$ 2.500,00, no prazo de 05 dias; 3) Em caso de aceitação, INTIME-SE o(a) perito(a) para dar início à perícia, comunicando, se necessário no caso concreto dos autos, com antecedência mínima de 20 dias, o local, a data e a hora de sua realização, para cientificação das partes; 4) INTIMEM-SE as partes, por seus advogados, acerca do local, data e hora da realização da perícia para que possam, querendo, acompanhá-la (art. 474); 5) Apresentado o laudo, INTIMEM-SE as partes para, querendo, se manifestarem, no prazo de 15 dias (art. 477, § 1º). Cumpra-se. JOÃO PESSOA, 4 de setembro de 2024. Juiz(a) de Direito
16/09/2024, 00:00
Expedida/certificada
13/09/2024, 10:12
Expedição de documento (Outros documentos)
05/09/2024, 12:12
Perito
04/09/2024, 09:50
Conclusão (para despacho; para despacho)
27/06/2024, 08:53
Documento (Outros documentos)
27/06/2024, 08:52
Documento (Outros documentos)
27/05/2024, 09:59
Decurso de Prazo
22/05/2024, 01:46
Petição (Petição (outras))
14/05/2024, 18:13
Publicação
14/05/2024, 01:15
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
14/05/2024, 01:15
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Intimação - PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0884591-15.2019.8.15.2001 DECISÃO
Vistos, etc. De antemão, esclareço que fora publicado Acórdão no REsp 1895936/TO, no REsp 1895941/TO e no REsp 1951931/DF, todos objetos do IRDR - Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas (Tema 1.150), instaurado pelo Superior Tribunal de Justiça - STJ, julgando o mérito da questão posta à discussão, qual seja, a legitimidade do Banco do Brasil para figurar no polo passivo das demandas sobre falha na prestação do serviço de contas vinculadas ao PASEP, o prazo prescricional ao qual se submete a pretensão do ressarcimento dos danos havidos em razão dos desfalques em conta individual vinculada ao PASEP e o termo inicial para contagem deste prazo prescricional. Firmou-se o seguinte entendimento no Tema Repetitivo: I) o Banco do Brasil possui legitimidade passiva ad causam para figurar no polo passivo de demanda na qual se discute eventual falha na prestação do serviço quanto a conta vinculada ao Pasep, saques indevidos e desfalques, além da ausência de aplicação dos rendimentos estabelecidas pelo Conselho Diretor do referido programa; II) a pretensão ao ressarcimento dos danos havidos em razão dos desfalques em conta individual vinculada ao Pasep se submete ao prazo prescricional decenal previsto pelo artigo 205 do Código Civil; e III) o termo inicial para a contagem do prazo prescricional é o dia em que o titular, comprovadamente, toma ciência dos desfalques realizados na conta individual vinculada ao Pasep. (Publicação: DJe: 21/09/2023). Levando em consideração que, a partir do momento que a decisão sobre o tema repetitivo é publicada, deve ser aplicada aos demais processos que foram suspensos, retiro a suspensão deste processo e retomo a tramitação regular dos autos. Pois bem. Compulsando os autos, verifica-se que já existe perita nomeada e honorários periciais depositados. Em consequência, determino o cumprimento integral e sucessivo dos itens abaixo, independentemente de nova conclusão: 1) INTIME-SE a perita para dar início à perícia, comunicando, se necessário no caso concreto dos autos, com antecedência mínima de 30 dias, o local, a data e a hora de sua realização, para cientificação das partes; 2) INTIMEM-SE as partes, por seus advogados, acerca do local, data e hora da realização da perícia para que possam, querendo, acompanhá-la (art. 474); 3) Apresentado o laudo, INTIMEM-SE as partes para, querendo, se manifestarem, no prazo de 15 dias (art. 477, § 1º). Cumpra-se. JOÃO PESSOA, 9 de maio de 2024. Juiz(a) de Direito
13/05/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Intimação - PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0884591-15.2019.8.15.2001 DECISÃO
Vistos, etc. De antemão, esclareço que fora publicado Acórdão no REsp 1895936/TO, no REsp 1895941/TO e no REsp 1951931/DF, todos objetos do IRDR - Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas (Tema 1.150), instaurado pelo Superior Tribunal de Justiça - STJ, julgando o mérito da questão posta à discussão, qual seja, a legitimidade do Banco do Brasil para figurar no polo passivo das demandas sobre falha na prestação do serviço de contas vinculadas ao PASEP, o prazo prescricional ao qual se submete a pretensão do ressarcimento dos danos havidos em razão dos desfalques em conta individual vinculada ao PASEP e o termo inicial para contagem deste prazo prescricional. Firmou-se o seguinte entendimento no Tema Repetitivo: I) o Banco do Brasil possui legitimidade passiva ad causam para figurar no polo passivo de demanda na qual se discute eventual falha na prestação do serviço quanto a conta vinculada ao Pasep, saques indevidos e desfalques, além da ausência de aplicação dos rendimentos estabelecidas pelo Conselho Diretor do referido programa; II) a pretensão ao ressarcimento dos danos havidos em razão dos desfalques em conta individual vinculada ao Pasep se submete ao prazo prescricional decenal previsto pelo artigo 205 do Código Civil; e III) o termo inicial para a contagem do prazo prescricional é o dia em que o titular, comprovadamente, toma ciência dos desfalques realizados na conta individual vinculada ao Pasep. (Publicação: DJe: 21/09/2023). Levando em consideração que, a partir do momento que a decisão sobre o tema repetitivo é publicada, deve ser aplicada aos demais processos que foram suspensos, retiro a suspensão deste processo e retomo a tramitação regular dos autos. Pois bem. Compulsando os autos, verifica-se que já existe perita nomeada e honorários periciais depositados. Em consequência, determino o cumprimento integral e sucessivo dos itens abaixo, independentemente de nova conclusão: 1) INTIME-SE a perita para dar início à perícia, comunicando, se necessário no caso concreto dos autos, com antecedência mínima de 30 dias, o local, a data e a hora de sua realização, para cientificação das partes; 2) INTIMEM-SE as partes, por seus advogados, acerca do local, data e hora da realização da perícia para que possam, querendo, acompanhá-la (art. 474); 3) Apresentado o laudo, INTIMEM-SE as partes para, querendo, se manifestarem, no prazo de 15 dias (art. 477, § 1º). Cumpra-se. JOÃO PESSOA, 9 de maio de 2024. Juiz(a) de Direito
13/05/2024, 00:00
Expedida/certificada
10/05/2024, 14:34
Outras Decisões
09/05/2024, 11:52
Conclusão (para decisão)
11/12/2023, 11:04
Documento (Outros documentos)
11/12/2023, 11:04
Petição (Petição (outras))
21/11/2023, 10:07
Petição (Petição (outras))
07/02/2022, 09:44
Expedição de documento (Outros documentos)
03/02/2022, 15:05
Conclusão (para despacho; para despacho)
02/02/2022, 08:25
Petição (Petição (outras))
18/08/2021, 10:53
Decurso de Prazo
28/01/2021, 01:53
Petição (Petição (outras))
18/01/2021, 09:33
Documento (Outros documentos)
18/01/2021, 07:59
Expedição de documento (Outros documentos)
18/01/2021, 07:55
Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas
12/01/2021, 18:07
Conclusão (para despacho; para despacho)
11/01/2021, 11:27
Ato ordinatório
11/01/2021, 11:26
Documento (Outros documentos)
19/10/2020, 14:52
Decurso de Prazo
15/10/2020, 01:13
Petição (Petição (outras))
02/10/2020, 14:11
Petição (Petição (outras))
21/09/2020, 13:36
Expedição de documento (Outros documentos)
17/09/2020, 21:33
Perito
04/09/2020, 11:41
Conclusão (para despacho; para despacho)
02/09/2020, 09:57
Decurso de Prazo
22/08/2020, 00:46
Petição (Petição (outras))
17/08/2020, 07:36
Expedição de documento (Outros documentos)
04/08/2020, 11:27
Mero expediente
03/08/2020, 09:49
Conclusão (para despacho; para despacho)
03/08/2020, 08:13
Ato ordinatório
03/08/2020, 08:12
Documento (Outros documentos)
17/07/2020, 11:31
Documento (Outros documentos)
13/07/2020, 11:08
Documento (Outros documentos)
09/07/2020, 09:58
Ato ordinatório
09/07/2020, 09:47
Mero expediente
06/07/2020, 18:56
Decurso de Prazo
11/06/2020, 00:15
Conclusão (para despacho; para despacho)
27/05/2020, 10:11
Petição (Petição (outras))
25/05/2020, 11:11
Petição (Petição (outras))
20/05/2020, 15:33
Expedição de documento (Outros documentos)
20/05/2020, 08:24
Mero expediente
19/05/2020, 18:36
Conclusão (para despacho; para despacho)
12/05/2020, 08:03
Petição (Petição (outras))
28/04/2020, 18:59
Petição (Petição (outras))
28/04/2020, 18:56
Expedição de documento (Outros documentos)
28/04/2020, 08:31
Petição (Petição (outras))
26/03/2020, 13:37
Petição (Petição (outras))
24/03/2020, 13:52
Documento (Outros documentos)
09/03/2020, 14:34
Expedição de documento (Aviso de recebimento (AR))