Procedimento Comum Cível 0804430-07.2022.8.15.2003 - TJPB | JusConsulta
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Procedimento Comum Cível
Evicção ou Vicio Redibitório
Ato / Negócio Jurídico
Fatos Jurídicos
DIREITO CIVIL
Procedimento Comum Cível
TJPB
1° Grau
Em andamento
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Data de Distribuição
22/02/2026
Valor da Causa
R$ 100.000,00
Órgão julgador
13ª Vara Cível da Capital
Processos relacionados
1° Grau · TJPB · Procedimento Comum Cível · 13ª Vara Cível da Capital
Partes do Processo
ARIELA FERNANDES SALES
CPF
060.***.***-16
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Autor
EDUARDO PAOLIELLO NICOLAU
Terceiro
FCA FIAT CHRYSLER AUTOMOVEIS LTDA
Terceiro
ADELMO DA SILVA EMERECIANO- ADVOGADO
Terceiro
CAPITAL DISTRIBUIDORA DE VEICULOS LTDA
CNPJ
01.***.***.0001-71
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Reu
Advogados / Representantes
GUILHERME FERNANDES DE ALENCAR
OAB/PB 15467
·
CPF
035.***.***-04
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·
Representa: Autor
LUKAS TOSCANO MONTENEGRO DE MORAIS
OAB/PB 29355
·
CPF
701.***.***-85
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·
Representa: Réu
ZENILDO GONCALVES DE MENDONCA FILHO
OAB/PB 12733
·
CPF
010.***.***-28
Mostrar
·
Representa: Réu
FELIPE GAZOLA VIEIRA MARQUES
OAB/PI 10480
·
CPF
024.***.***-10
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·
Representa: Réu
Ver todas as partes (8)
Partes do Processo
(8)
ARIELA FERNANDES SALES
CPF
060.***.***-16
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Autor
EDUARDO PAOLIELLO NICOLAU
Terceiro
FCA FIAT CHRYSLER AUTOMOVEIS LTDA
Terceiro
Movimentações
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
14/05/2026, 12:53
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
10/05/2026, 18:13
ADELMO DA SILVA EMERECIANO- ADVOGADO
Terceiro
CAPITAL DISTRIBUIDORA DE VEICULOS LTDA
CNPJ
01.***.***.0001-71
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Reu
FIAT AUTOMOVEIS SA
CNPJ
16.***.***.0001-56
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Reu
DAVID FEITOSA FELIX DO NASCIMENTO
CPF
097.***.***-86
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OUTROS_PARTICIPANTES
ALAMO BRUNO SUASSUNA VAZ
CPF
009.***.***-20
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OUTROS_PARTICIPANTES
Decorrido prazo de ALAMO BRUNO SUASSUNA VAZ em 29/04/2026 23:59.
30/04/2026, 01:02
Decorrido prazo de ALAMO BRUNO SUASSUNA VAZ em 29/04/2026 23:59.
30/04/2026, 00:19
Expedição de Outros documentos.
23/03/2026, 18:50
Proferido despacho de mero expediente
21/03/2026, 14:07
Determinada a expedição do alvará de levantamento
21/03/2026, 14:07
Conclusos para despacho
19/03/2026, 18:02
Redistribuído por sorteio em razão de extinção de unidade judiciária
22/02/2026, 16:53
Decorrido prazo de FIAT AUTOMOVEIS SA em 11/02/2026 23:59.
12/02/2026, 00:52
Decorrido prazo de CAPITAL DISTRIBUIDORA DE VEICULOS LTDA em 11/02/2026 23:59.
12/02/2026, 00:52
Juntada de Petição de petição
09/02/2026, 19:42
Publicado Despacho em 04/02/2026.
04/02/2026, 00:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/02/2026
04/02/2026, 00:34
Proferido despacho de mero expediente
19/12/2025, 23:01
Ver todas as movimentações (100)
Todas as movimentações
(100)
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
14/05/2026, 12:53
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
10/05/2026, 18:13
Decorrido prazo de ALAMO BRUNO SUASSUNA VAZ em 29/04/2026 23:59.
30/04/2026, 01:02
Decorrido prazo de ALAMO BRUNO SUASSUNA VAZ em 29/04/2026 23:59.
30/04/2026, 00:19
Expedição de Outros documentos.
23/03/2026, 18:50
Proferido despacho de mero expediente
21/03/2026, 14:07
Determinada a expedição do alvará de levantamento
21/03/2026, 14:07
Conclusos para despacho
19/03/2026, 18:02
Redistribuído por sorteio em razão de extinção de unidade judiciária
22/02/2026, 16:53
Decorrido prazo de FIAT AUTOMOVEIS SA em 11/02/2026 23:59.
12/02/2026, 00:52
Decorrido prazo de CAPITAL DISTRIBUIDORA DE VEICULOS LTDA em 11/02/2026 23:59.
12/02/2026, 00:52
Juntada de Petição de petição
09/02/2026, 19:42
Publicado Despacho em 04/02/2026.
04/02/2026, 00:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/02/2026
04/02/2026, 00:34
Proferido despacho de mero expediente
19/12/2025, 23:01
Conclusos para despacho
30/10/2025, 16:25
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
20/10/2025, 10:06
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
20/10/2025, 09:59
Decorrido prazo de ALAMO BRUNO SUASSUNA VAZ em 13/10/2025 23:59.
14/10/2025, 04:05
Expedição de Outros documentos.
26/09/2025, 13:48
Proferido despacho de mero expediente
26/09/2025, 13:27
Decorrido prazo de ARIELA FERNANDES SALES em 07/07/2025 23:59.
08/07/2025, 03:23
Decorrido prazo de FIAT AUTOMOVEIS SA em 07/07/2025 23:59.
08/07/2025, 03:23
Decorrido prazo de CAPITAL DISTRIBUIDORA DE VEICULOS LTDA em 07/07/2025 23:59.
08/07/2025, 03:23
Conclusos para despacho
07/07/2025, 12:28
Publicado Decisão em 10/06/2025.
10/06/2025, 15:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/06/2025
10/06/2025, 15:06
Juntada de Petição de petição
10/06/2025, 12:10
Publicacao/Comunicacao Intimação - Decisão DECISÃO AUTOR: ARIELA FERNANDES SALES Advogado do(a) AUTOR: GUILHERME FERNANDES DE ALENCAR - PB15467 REU: FIAT AUTOMOVEIS SA, CAPITAL DISTRIBUIDORA DE VEICULOS LTDA Advogado do(a) REU: FELIPE GAZOLA VIEIRA MARQUES - PI10480-A Advogados do(a) REU: ZENILDO GONCALVES DE MENDONCA FILHO - PB12733, LUKAS TOSCANO MONTENEGRO DE MORAIS - PB29355 DECISÃO 1ª VARA REGIONAL CÍVEL DE MANGABEIRA - acervo a Processo número - 0804430-07.2022.8.15.2003 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Evicção ou Vicio Redibitório] Vistos. Considerando a ausência de manifestação (certidão no ID 99080556) do perito nomeado, torno sem efeito a nomeação do mesmo na decisão saneadora de ID 87468822. Por oportuno, nos termos do art. 465, do CPC, e com base no cadastro existente no site do TJPB, nomeio como perito o Sr. ALAMO BRUNO FELIX DO NASCIMENTO¹, engenheiro mecânico, o qual deverá ser intimado para dizer se aceita o encargo e, em hipótese afirmativa, apresentar a sua proposta de honorários, no prazo de 5 (cinco) dias, conforme o art. 465, §2º, do CPC. Em seguida, intimem-se as partes para, querendo, no prazo de 15 (quinze) dias, arguirem o impedimento ou a suspeição do perita, se for o caso, indicarem assistente técnico e apresentarem quesitos, com base no art. 465, §1º, do CPC. Ademais, havendo manifestação favorável do perito, intimem-se as partes para se manifestarem acerca da proposta de honorários, no prazo de 5 (cinco) dias, em consonância com o art. 465, §3º, do CPC, atentando-se que estes serão recolhidos pela parte requerente da perícia, qual seja, BANCO DO BRASIL S/A. P.I. João Pessoa, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] Leila Cristiani Correia de Freitas e Sousa Juíza de Direito 1. Dados do perito:
09/06/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao Intimação - Decisão DECISÃO AUTOR: ARIELA FERNANDES SALES Advogado do(a) AUTOR: GUILHERME FERNANDES DE ALENCAR - PB15467 REU: FIAT AUTOMOVEIS SA, CAPITAL DISTRIBUIDORA DE VEICULOS LTDA Advogado do(a) REU: FELIPE GAZOLA VIEIRA MARQUES - PI10480-A Advogados do(a) REU: ZENILDO GONCALVES DE MENDONCA FILHO - PB12733, LUKAS TOSCANO MONTENEGRO DE MORAIS - PB29355 DECISÃO 1ª VARA REGIONAL CÍVEL DE MANGABEIRA - acervo a Processo número - 0804430-07.2022.8.15.2003 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Evicção ou Vicio Redibitório] Vistos. Considerando a ausência de manifestação (certidão no ID 99080556) do perito nomeado, torno sem efeito a nomeação do mesmo na decisão saneadora de ID 87468822. Por oportuno, nos termos do art. 465, do CPC, e com base no cadastro existente no site do TJPB, nomeio como perito o Sr. ALAMO BRUNO FELIX DO NASCIMENTO¹, engenheiro mecânico, o qual deverá ser intimado para dizer se aceita o encargo e, em hipótese afirmativa, apresentar a sua proposta de honorários, no prazo de 5 (cinco) dias, conforme o art. 465, §2º, do CPC. Em seguida, intimem-se as partes para, querendo, no prazo de 15 (quinze) dias, arguirem o impedimento ou a suspeição do perita, se for o caso, indicarem assistente técnico e apresentarem quesitos, com base no art. 465, §1º, do CPC. Ademais, havendo manifestação favorável do perito, intimem-se as partes para se manifestarem acerca da proposta de honorários, no prazo de 5 (cinco) dias, em consonância com o art. 465, §3º, do CPC, atentando-se que estes serão recolhidos pela parte requerente da perícia, qual seja, BANCO DO BRASIL S/A. P.I. João Pessoa, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] Leila Cristiani Correia de Freitas e Sousa Juíza de Direito 1. Dados do perito:
09/06/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao Intimação - Decisão DECISÃO AUTOR: ARIELA FERNANDES SALES Advogado do(a) AUTOR: GUILHERME FERNANDES DE ALENCAR - PB15467 REU: FIAT AUTOMOVEIS SA, CAPITAL DISTRIBUIDORA DE VEICULOS LTDA Advogado do(a) REU: FELIPE GAZOLA VIEIRA MARQUES - PI10480-A Advogados do(a) REU: ZENILDO GONCALVES DE MENDONCA FILHO - PB12733, LUKAS TOSCANO MONTENEGRO DE MORAIS - PB29355 DECISÃO 1ª VARA REGIONAL CÍVEL DE MANGABEIRA - acervo a Processo número - 0804430-07.2022.8.15.2003 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Evicção ou Vicio Redibitório] Vistos. Considerando a ausência de manifestação (certidão no ID 99080556) do perito nomeado, torno sem efeito a nomeação do mesmo na decisão saneadora de ID 87468822. Por oportuno, nos termos do art. 465, do CPC, e com base no cadastro existente no site do TJPB, nomeio como perito o Sr. ALAMO BRUNO FELIX DO NASCIMENTO¹, engenheiro mecânico, o qual deverá ser intimado para dizer se aceita o encargo e, em hipótese afirmativa, apresentar a sua proposta de honorários, no prazo de 5 (cinco) dias, conforme o art. 465, §2º, do CPC. Em seguida, intimem-se as partes para, querendo, no prazo de 15 (quinze) dias, arguirem o impedimento ou a suspeição do perita, se for o caso, indicarem assistente técnico e apresentarem quesitos, com base no art. 465, §1º, do CPC. Ademais, havendo manifestação favorável do perito, intimem-se as partes para se manifestarem acerca da proposta de honorários, no prazo de 5 (cinco) dias, em consonância com o art. 465, §3º, do CPC, atentando-se que estes serão recolhidos pela parte requerente da perícia, qual seja, BANCO DO BRASIL S/A. P.I. João Pessoa, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] Leila Cristiani Correia de Freitas e Sousa Juíza de Direito 1. Dados do perito:
09/06/2025, 00:00
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
06/06/2025, 10:34
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
06/06/2025, 09:50
Decorrido prazo de ALAMO BRUNO SUASSUNA VAZ em 02/06/2025 23:59.
03/06/2025, 15:01
Decorrido prazo de ALAMO BRUNO SUASSUNA VAZ em 02/06/2025 23:59.
03/06/2025, 15:01
Expedição de Outros documentos.
15/05/2025, 07:51
Juntada de Petição de devolução de mandado
14/04/2025, 16:03
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
14/04/2025, 16:03
Expedição de Mandado.
07/04/2025, 18:57
Juntada de Certidão
27/02/2025, 16:09
Nomeado perito
18/12/2024, 01:39
Conclusos para despacho
25/08/2024, 17:50
Juntada de certidão de decurso de prazo
25/08/2024, 17:50
Decorrido prazo de DAVID FEITOSA FELIX DO NASCIMENTO em 07/08/2024 23:59.
08/08/2024, 01:19
Expedição de Outros documentos.
23/07/2024, 15:42
Juntada de Petição de petição
11/06/2024, 17:33
Juntada de Petição de petição
01/06/2024, 21:44
Decorrido prazo de ARIELA FERNANDES SALES em 24/05/2024 23:59.
28/05/2024, 20:33
Decorrido prazo de CAPITAL DISTRIBUIDORA DE VEICULOS LTDA em 24/05/2024 23:59.
28/05/2024, 20:33
Decorrido prazo de FIAT AUTOMOVEIS SA em 24/05/2024 23:59.
28/05/2024, 20:33
Publicado Decisão em 17/05/2024.
17/05/2024, 01:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/05/2024
17/05/2024, 01:27
Publicacao/Comunicacao Intimação - Decisão DECISÃO AUTOR: ARIELA FERNANDES SALES Advogado do(a) AUTOR: GUILHERME FERNANDES DE ALENCAR - PB15467 REU: FIAT AUTOMOVEIS SA, CAPITAL DISTRIBUIDORA DE VEICULOS LTDA Advogado do(a) REU: FELIPE GAZOLA VIEIRA MARQUES - PI10480-A Advogados do(a) REU: ZENILDO GONCALVES DE MENDONCA FILHO - PB12733, LUKAS TOSCANO MONTENEGRO DE MORAIS - PB29355 DECISÃO 1ª VARA REGIONAL CÍVEL DE MANGABEIRA - acervo a Processo número - 0804430-07.2022.8.15.2003 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Evicção ou Vicio Redibitório] Vistos. Não tendo havido composição amigável entre as partes e também não sendo caso de julgar antecipado o mérito, a teor do art. 357 do CPC, passo a sanear o feito: I) Das questões processuais pendentes 1) Da incorreção ao valor da causa Preliminarmente, em peça contestatória (ID 77166039), a promovida FIAT AUTOMOVEIS SA suscitou a preliminar de incorreção do valor da causa alegando, em síntese, que o valor atribuído à causa pela parte autora, não tem equivalência com as pretensões veiculadas em juízo. Em réplica (ID 80085434), a parte autora aduziu que a preliminar suscitada não merece prosperar, visto que o valor atribuído à demanda está em consonância com os pedidos propostos na exordial e suas respectivas atualizações. Inicialmente, vale ressaltar que o valor da causa é utilizado como base de cálculo para a fixação das custas processuais, sendo também usado, também, como parâmetro para o arbitramento dos honorários advocatícios de sucumbência. O art. 291, do CPC, prevê que: Art. 291. A toda causa será atribuído um valor certo, ainda que não tenha conteúdo econômico imediatamente aferível. No presente caso, a parte autora atribuiu valor à causa de R$ 100.000,00 (cem mil reais), todavia, delimitou na inicial o montante de R$ 20.000,00 (vinte mil reais) à título de danos morais e R$ 63.000,00 (sessenta e três mil reais) referente ao valor do veículo objeto da lide até a propositura da ação. No entanto, verifica-se que a presente ação versa sobre obrigação de fazer (restituição do valor pago pelo veículo) e indenização por danos morais. Na sistemática adotada pelo Diploma Processual Civil, para atribuição do valor da causa, faz-se necessária a observância dos parâmetros estabelecidos pelo inciso VI, do art. 292 do CPC: Art. 292. (...) VI - na ação em que há cumulação de pedidos, a quantia correspondente à soma dos valores de todos eles; (...) Por sua vez, O § 3º do art. 292, do CPC, dispõe: “O juiz corrigirá, de ofício e por arbitramento, o valor da causa quando verificar que não corresponde ao conteúdo patrimonial em discussão ou ao proveito econômico perseguido pelo autor, caso em que se procederá ao recolhimento das custas correspondentes”. Desta feita, ACOLHO a preliminar suscitada e retifico o valor atribuído à causa, passando a constar o valor de R$ 83.000,00 (oitenta e três mil reais). II) Das provas A parte autora e a CAPITAL DISTRIBUIDORA DE VEICULOS LTDA pugnaram pelo julgamento antecipado da lide (IDs 82210988 e 82852939); a FIAT AUTOMÓVEIS SA requereu a produção de prova pericial, para atestar a inexistência de vícios de fabricação no automóvel objeto da ação (ID 82734174). Da prova pericial No tocante ao pedido de realização de perícia para constatar os possíveis vícios no automóvel objeto da lide, entendo como necessária a sua produção visando dirimir as questões apontadas no processo. Dessa forma, nos termos do art. 465, do CPC, e com base no cadastro existente no site do TJPB, nomeio como perito o Sr. DAVID FEITOSA FELIX DO NASCIMENTO¹, engenheiro mecânico, o qual deverá ser intimado para dizer se aceita o encargo e, em hipótese afirmativa, apresentar a sua proposta de honorários, no prazo de 5 (cinco) dias, conforme o art. 465, §2º, do CPC. Em seguida, intimem-se as partes para, querendo, no prazo de 15 (quinze) dias, arguirem o impedimento ou a suspeição do perito, se for o caso, indicarem assistente técnico e apresentarem quesitos, com base no art. 465, §1º, do CPC. Ademais, havendo manifestação favorável do perito, intimem-se as partes para se manifestarem acerca da proposta de honorários, no prazo de 5 (cinco) dias, em consonância com o art. 465, §3º, do CPC, atentando-se que estes serão recolhidos pela parte requerente da perícia, qual seja, FIAT AUTOMÓVEIS SA (ID 82734174). III) Do ônus da prova Quanto ao ônus da prova, deve ser observada a regra constante no artigo 373 do CPC. IV) Dos pontos controvertidos Quanto aos pontos controvertidos, fixo-os como sendo: 1) O veículo, objeto da lide, estava em perfeito estado de conservação e livre de vícios no ato da compra?; 2) Os vícios do veículo se deram em decorrência do seu uso e desgaste natural?; 3) Há vícios ocultos no veículo?; 4) restam evidenciados danos de natureza extrapatrimonial?. Saneado o feito, intimem-se as partes, nos termos do art. 357, §1º, do CPC, para, no prazo comum de 5 (cinco) dias, pedir esclarecimentos ou solicitar ajustes, ressalvando-se que, se advindo o prazo final estabelecido sem manifestação, a presente decisão se torna estável. Tornando-se estável a presente decisão, cumpra-se o determinado no item II. P.I. João Pessoa, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] Leila Cristiani Correia de Freitas e Sousa Juíza de Direito 1. Dados do perito: Profissão/Área Engenheiro Mecânico/Autônomo Endereço Doutor João Espínola, 77, Casa, Ipês, João Pessoa/PB, 58028-320 Telefone (83) 99982-1805 Email
[email protected]
Publicacao/Comunicacao Intimação - Decisão DECISÃO AUTOR: ARIELA FERNANDES SALES Advogado do(a) AUTOR: GUILHERME FERNANDES DE ALENCAR - PB15467 REU: FIAT AUTOMOVEIS SA, CAPITAL DISTRIBUIDORA DE VEICULOS LTDA Advogado do(a) REU: FELIPE GAZOLA VIEIRA MARQUES - PI10480-A Advogados do(a) REU: ZENILDO GONCALVES DE MENDONCA FILHO - PB12733, LUKAS TOSCANO MONTENEGRO DE MORAIS - PB29355 DECISÃO 1ª VARA REGIONAL CÍVEL DE MANGABEIRA - acervo a Processo número - 0804430-07.2022.8.15.2003 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Evicção ou Vicio Redibitório] Vistos. Não tendo havido composição amigável entre as partes e também não sendo caso de julgar antecipado o mérito, a teor do art. 357 do CPC, passo a sanear o feito: I) Das questões processuais pendentes 1) Da incorreção ao valor da causa Preliminarmente, em peça contestatória (ID 77166039), a promovida FIAT AUTOMOVEIS SA suscitou a preliminar de incorreção do valor da causa alegando, em síntese, que o valor atribuído à causa pela parte autora, não tem equivalência com as pretensões veiculadas em juízo. Em réplica (ID 80085434), a parte autora aduziu que a preliminar suscitada não merece prosperar, visto que o valor atribuído à demanda está em consonância com os pedidos propostos na exordial e suas respectivas atualizações. Inicialmente, vale ressaltar que o valor da causa é utilizado como base de cálculo para a fixação das custas processuais, sendo também usado, também, como parâmetro para o arbitramento dos honorários advocatícios de sucumbência. O art. 291, do CPC, prevê que: Art. 291. A toda causa será atribuído um valor certo, ainda que não tenha conteúdo econômico imediatamente aferível. No presente caso, a parte autora atribuiu valor à causa de R$ 100.000,00 (cem mil reais), todavia, delimitou na inicial o montante de R$ 20.000,00 (vinte mil reais) à título de danos morais e R$ 63.000,00 (sessenta e três mil reais) referente ao valor do veículo objeto da lide até a propositura da ação. No entanto, verifica-se que a presente ação versa sobre obrigação de fazer (restituição do valor pago pelo veículo) e indenização por danos morais. Na sistemática adotada pelo Diploma Processual Civil, para atribuição do valor da causa, faz-se necessária a observância dos parâmetros estabelecidos pelo inciso VI, do art. 292 do CPC: Art. 292. (...) VI - na ação em que há cumulação de pedidos, a quantia correspondente à soma dos valores de todos eles; (...) Por sua vez, O § 3º do art. 292, do CPC, dispõe: “O juiz corrigirá, de ofício e por arbitramento, o valor da causa quando verificar que não corresponde ao conteúdo patrimonial em discussão ou ao proveito econômico perseguido pelo autor, caso em que se procederá ao recolhimento das custas correspondentes”. Desta feita, ACOLHO a preliminar suscitada e retifico o valor atribuído à causa, passando a constar o valor de R$ 83.000,00 (oitenta e três mil reais). II) Das provas A parte autora e a CAPITAL DISTRIBUIDORA DE VEICULOS LTDA pugnaram pelo julgamento antecipado da lide (IDs 82210988 e 82852939); a FIAT AUTOMÓVEIS SA requereu a produção de prova pericial, para atestar a inexistência de vícios de fabricação no automóvel objeto da ação (ID 82734174). Da prova pericial No tocante ao pedido de realização de perícia para constatar os possíveis vícios no automóvel objeto da lide, entendo como necessária a sua produção visando dirimir as questões apontadas no processo. Dessa forma, nos termos do art. 465, do CPC, e com base no cadastro existente no site do TJPB, nomeio como perito o Sr. DAVID FEITOSA FELIX DO NASCIMENTO¹, engenheiro mecânico, o qual deverá ser intimado para dizer se aceita o encargo e, em hipótese afirmativa, apresentar a sua proposta de honorários, no prazo de 5 (cinco) dias, conforme o art. 465, §2º, do CPC. Em seguida, intimem-se as partes para, querendo, no prazo de 15 (quinze) dias, arguirem o impedimento ou a suspeição do perito, se for o caso, indicarem assistente técnico e apresentarem quesitos, com base no art. 465, §1º, do CPC. Ademais, havendo manifestação favorável do perito, intimem-se as partes para se manifestarem acerca da proposta de honorários, no prazo de 5 (cinco) dias, em consonância com o art. 465, §3º, do CPC, atentando-se que estes serão recolhidos pela parte requerente da perícia, qual seja, FIAT AUTOMÓVEIS SA (ID 82734174). III) Do ônus da prova Quanto ao ônus da prova, deve ser observada a regra constante no artigo 373 do CPC. IV) Dos pontos controvertidos Quanto aos pontos controvertidos, fixo-os como sendo: 1) O veículo, objeto da lide, estava em perfeito estado de conservação e livre de vícios no ato da compra?; 2) Os vícios do veículo se deram em decorrência do seu uso e desgaste natural?; 3) Há vícios ocultos no veículo?; 4) restam evidenciados danos de natureza extrapatrimonial?. Saneado o feito, intimem-se as partes, nos termos do art. 357, §1º, do CPC, para, no prazo comum de 5 (cinco) dias, pedir esclarecimentos ou solicitar ajustes, ressalvando-se que, se advindo o prazo final estabelecido sem manifestação, a presente decisão se torna estável. Tornando-se estável a presente decisão, cumpra-se o determinado no item II. P.I. João Pessoa, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] Leila Cristiani Correia de Freitas e Sousa Juíza de Direito 1. Dados do perito: Profissão/Área Engenheiro Mecânico/Autônomo Endereço Doutor João Espínola, 77, Casa, Ipês, João Pessoa/PB, 58028-320 Telefone (83) 99982-1805 Email
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Publicacao/Comunicacao Intimação - Decisão DECISÃO AUTOR: ARIELA FERNANDES SALES Advogado do(a) AUTOR: GUILHERME FERNANDES DE ALENCAR - PB15467 REU: FIAT AUTOMOVEIS SA, CAPITAL DISTRIBUIDORA DE VEICULOS LTDA Advogado do(a) REU: FELIPE GAZOLA VIEIRA MARQUES - PI10480-A Advogados do(a) REU: ZENILDO GONCALVES DE MENDONCA FILHO - PB12733, LUKAS TOSCANO MONTENEGRO DE MORAIS - PB29355 DECISÃO 1ª VARA REGIONAL CÍVEL DE MANGABEIRA - acervo a Processo número - 0804430-07.2022.8.15.2003 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Evicção ou Vicio Redibitório] Vistos. Não tendo havido composição amigável entre as partes e também não sendo caso de julgar antecipado o mérito, a teor do art. 357 do CPC, passo a sanear o feito: I) Das questões processuais pendentes 1) Da incorreção ao valor da causa Preliminarmente, em peça contestatória (ID 77166039), a promovida FIAT AUTOMOVEIS SA suscitou a preliminar de incorreção do valor da causa alegando, em síntese, que o valor atribuído à causa pela parte autora, não tem equivalência com as pretensões veiculadas em juízo. Em réplica (ID 80085434), a parte autora aduziu que a preliminar suscitada não merece prosperar, visto que o valor atribuído à demanda está em consonância com os pedidos propostos na exordial e suas respectivas atualizações. Inicialmente, vale ressaltar que o valor da causa é utilizado como base de cálculo para a fixação das custas processuais, sendo também usado, também, como parâmetro para o arbitramento dos honorários advocatícios de sucumbência. O art. 291, do CPC, prevê que: Art. 291. A toda causa será atribuído um valor certo, ainda que não tenha conteúdo econômico imediatamente aferível. No presente caso, a parte autora atribuiu valor à causa de R$ 100.000,00 (cem mil reais), todavia, delimitou na inicial o montante de R$ 20.000,00 (vinte mil reais) à título de danos morais e R$ 63.000,00 (sessenta e três mil reais) referente ao valor do veículo objeto da lide até a propositura da ação. No entanto, verifica-se que a presente ação versa sobre obrigação de fazer (restituição do valor pago pelo veículo) e indenização por danos morais. Na sistemática adotada pelo Diploma Processual Civil, para atribuição do valor da causa, faz-se necessária a observância dos parâmetros estabelecidos pelo inciso VI, do art. 292 do CPC: Art. 292. (...) VI - na ação em que há cumulação de pedidos, a quantia correspondente à soma dos valores de todos eles; (...) Por sua vez, O § 3º do art. 292, do CPC, dispõe: “O juiz corrigirá, de ofício e por arbitramento, o valor da causa quando verificar que não corresponde ao conteúdo patrimonial em discussão ou ao proveito econômico perseguido pelo autor, caso em que se procederá ao recolhimento das custas correspondentes”. Desta feita, ACOLHO a preliminar suscitada e retifico o valor atribuído à causa, passando a constar o valor de R$ 83.000,00 (oitenta e três mil reais). II) Das provas A parte autora e a CAPITAL DISTRIBUIDORA DE VEICULOS LTDA pugnaram pelo julgamento antecipado da lide (IDs 82210988 e 82852939); a FIAT AUTOMÓVEIS SA requereu a produção de prova pericial, para atestar a inexistência de vícios de fabricação no automóvel objeto da ação (ID 82734174). Da prova pericial No tocante ao pedido de realização de perícia para constatar os possíveis vícios no automóvel objeto da lide, entendo como necessária a sua produção visando dirimir as questões apontadas no processo. Dessa forma, nos termos do art. 465, do CPC, e com base no cadastro existente no site do TJPB, nomeio como perito o Sr. DAVID FEITOSA FELIX DO NASCIMENTO¹, engenheiro mecânico, o qual deverá ser intimado para dizer se aceita o encargo e, em hipótese afirmativa, apresentar a sua proposta de honorários, no prazo de 5 (cinco) dias, conforme o art. 465, §2º, do CPC. Em seguida, intimem-se as partes para, querendo, no prazo de 15 (quinze) dias, arguirem o impedimento ou a suspeição do perito, se for o caso, indicarem assistente técnico e apresentarem quesitos, com base no art. 465, §1º, do CPC. Ademais, havendo manifestação favorável do perito, intimem-se as partes para se manifestarem acerca da proposta de honorários, no prazo de 5 (cinco) dias, em consonância com o art. 465, §3º, do CPC, atentando-se que estes serão recolhidos pela parte requerente da perícia, qual seja, FIAT AUTOMÓVEIS SA (ID 82734174). III) Do ônus da prova Quanto ao ônus da prova, deve ser observada a regra constante no artigo 373 do CPC. IV) Dos pontos controvertidos Quanto aos pontos controvertidos, fixo-os como sendo: 1) O veículo, objeto da lide, estava em perfeito estado de conservação e livre de vícios no ato da compra?; 2) Os vícios do veículo se deram em decorrência do seu uso e desgaste natural?; 3) Há vícios ocultos no veículo?; 4) restam evidenciados danos de natureza extrapatrimonial?. Saneado o feito, intimem-se as partes, nos termos do art. 357, §1º, do CPC, para, no prazo comum de 5 (cinco) dias, pedir esclarecimentos ou solicitar ajustes, ressalvando-se que, se advindo o prazo final estabelecido sem manifestação, a presente decisão se torna estável. Tornando-se estável a presente decisão, cumpra-se o determinado no item II. P.I. João Pessoa, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] Leila Cristiani Correia de Freitas e Sousa Juíza de Direito 1. Dados do perito: Profissão/Área Engenheiro Mecânico/Autônomo Endereço Doutor João Espínola, 77, Casa, Ipês, João Pessoa/PB, 58028-320 Telefone (83) 99982-1805 Email
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Nomeado perito
14/05/2024, 12:05
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
14/05/2024, 12:05
Conclusos para despacho
09/12/2023, 10:26
Decorrido prazo de FIAT AUTOMOVEIS SA em 04/12/2023 23:59.
05/12/2023, 01:25
Juntada de Petição de petição
28/11/2023, 19:28
Juntada de Petição de petição
27/11/2023, 11:06
Juntada de Petição de petição
15/11/2023, 23:06
Expedição de Outros documentos.
14/11/2023, 18:21
Juntada de Petição de informações prestadas
16/10/2023, 12:50
Juntada de Petição de petição
02/10/2023, 23:18
Expedição de Outros documentos.
31/08/2023, 10:36
Juntada de aviso de recebimento
17/08/2023, 07:35
Juntada de Petição de contestação
16/08/2023, 16:32
Juntada de Certidão
16/08/2023, 07:32
Juntada de Petição de contestação
07/08/2023, 10:52
Recebidos os autos do CEJUSC
28/07/2023, 06:52
Audiência de conciliação conduzida por Conciliador(a) cancelada para 05/09/2023 09:00 Cejusc V - Varas Cíveis - Mangabeira -TJPB/FESP.
28/07/2023, 06:52
Audiência de conciliação conduzida por Conciliador(a) designada para 05/09/2023 09:00 Cejusc V - Varas Cíveis - Mangabeira -TJPB/FESP.
28/07/2023, 06:51
Audiência de conciliação conduzida por Conciliador(a) realizada para 25/07/2023 10:00 Cejusc V - Varas Cíveis - Mangabeira -TJPB/FESP.
25/07/2023, 12:29
Juntada de Petição de informações prestadas
25/07/2023, 10:13
Juntada de Petição de petição
24/07/2023, 19:11
Juntada de Petição de petição
24/07/2023, 09:56
Juntada de Petição de petição
29/06/2023, 12:57
Juntada de aviso de recebimento
27/06/2023, 09:17
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
01/06/2023, 07:40
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
01/06/2023, 07:40
Expedição de Outros documentos.
01/06/2023, 07:40
Audiência de conciliação conduzida por Conciliador(a) designada para 25/07/2023 10:00 Cejusc V - Varas Cíveis - Mangabeira -TJPB/FESP.
01/06/2023, 07:17
Recebidos os autos.
26/05/2023, 08:27
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação Cejusc V - Varas Cíveis - Mangabeira -TJPB/FESP
26/05/2023, 08:27
Proferido despacho de mero expediente
01/03/2023, 12:41
Conclusos para despacho
26/02/2023, 22:30
Juntada de Petição de informações prestadas
17/12/2022, 19:20
Expedição de Outros documentos.
02/12/2022, 10:05
Proferido despacho de mero expediente
30/11/2022, 11:04
Conclusos para despacho
21/11/2022, 12:33
Juntada de Petição de petição
05/09/2022, 17:45
Retificado o movimento Conclusos para despacho
05/09/2022, 09:06
Conclusos para despacho
05/09/2022, 00:15
Expedição de Outros documentos.
04/09/2022, 16:02
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a ARIELA FERNANDES SALES (060.561.314-16).
04/09/2022, 16:02
Outras Decisões
04/09/2022, 16:02
Juntada de Petição de outros documentos
29/07/2022, 10:56
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
28/07/2022, 19:35
Distribuído por sorteio
28/07/2022, 19:35
Documentos
Despacho
•
21/03/2026, 14:07
Despacho
•
02/02/2026, 22:38
Despacho
•
19/12/2025, 23:01
Despacho
•
26/09/2025, 13:27
Decisão
•
06/06/2025, 11:45
Decisão
•
15/05/2025, 07:51
Decisão
•
18/12/2024, 01:39
Decisão
•
23/07/2024, 15:42
Decisão
•
15/05/2024, 21:50
Decisão
•
14/05/2024, 12:05
Despacho
•
01/03/2023, 12:41
Despacho
•
30/11/2022, 11:04
Decisão
•
04/09/2022, 16:02
16/05/2024, 00:00
16/05/2024, 00:00
16/05/2024, 00:00