Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
EMBARGANTE: Banco do Brasil S/A ADVOGADA: Giza Helena Coelho - OAB/SP 166.349
EMBARGADO: Antonio Evandro dos Passos ADVOGADOS: Sara Alves de Souza Anízio - OAB/PB 27.212 e outros Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO INTERNO NA APELAÇÃO CÍVEL. PASEP. ALEGAÇÃO DE ILEGITIMIDADE PASSIVA DO BANCO DO BRASIL. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL. INTERESSE DE AGIR. PRESCRIÇÃO. ÍNDICES DE CORREÇÃO E JUROS. PREQUESTIONAMENTO. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO, OBSCURIDADE, CONTRADIÇÃO OU ERRO MATERIAL. EMBARGOS REJEITADOS. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de declaração opostos contra acórdão da Terceira Câmara Especializada Cível que, ao negar provimento ao agravo interno, manteve decisão monocrática que deu parcial provimento à apelação cível para afastar condenação por danos morais, julgando prejudicado o recurso adesivo do autor. O banco alega omissões e contradições quanto à sua ilegitimidade passiva, à competência da Justiça Estadual, ao interesse de agir, ao prazo prescricional, à distinção entre ações de má gestão e de substituição de índices do PASEP, e à aplicação de correção monetária e juros, além de requerer prequestionamento. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há seis questões em discussão: (i) definir se o Banco do Brasil é parte ilegítima para responder por má gestão das contas do PASEP; (ii) estabelecer se a competência seria da Justiça Federal, e não da Justiça Estadual; (iii) verificar se há ausência de interesse de agir do autor; (iv) determinar se o prazo prescricional e o termo inicial foram adequadamente fixados; (v) apurar se houve omissão quanto à aplicação de índices de correção e juros, inclusive à luz da Taxa Selic e da Lei nº 14.905/2023; e (vi) analisar se o acórdão incorreu em vícios que justificassem o acolhimento dos embargos ou se há apenas inconformismo da parte. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O art. 1.022 do CPC limita os embargos de declaração à correção de obscuridade, contradição, omissão ou erro material, não servindo para rediscutir o mérito. 4. O acórdão embargado analisou expressamente a natureza da demanda, reconhecendo que versa sobre má gestão e saques indevidos no PASEP, hipótese em que a jurisprudência do STJ (Tema 1.150) e do IRDR nº 11 do TJPB atribuem legitimidade passiva ao Banco do Brasil, não à União. 5. A competência da Justiça Estadual foi corretamente fixada, uma vez que a causa não versa sobre substituição de índices fixados pelo Conselho Diretor, mas sobre responsabilidade por gestão irregular da conta. 6. O interesse de agir foi reconhecido com base em provas de movimentações irregulares e saques indevidos, afastando a alegação de carência. 7. O acórdão fundamentou a aplicação do prazo prescricional decenal (art. 205 do CC), com termo inicial na ciência inequívoca do prejuízo, em consonância com a teoria da actio nata e jurisprudência consolidada. 8. Questões relativas à apuração do índice de correção e aplicação de juros (Taxa Selic e Lei nº 14.905/2023) são matérias de liquidação ou execução, não havendo omissão ou contradição a sanar. 9. O prequestionamento não obriga o Tribunal a citar literalmente todos os dispositivos legais, bastando o enfrentamento suficiente da matéria, como ocorreu no acórdão. 10. O recurso traduz mero inconformismo com a decisão colegiada, não se enquadrando nas hipóteses do art. 1.022 do CPC. IV. DISPOSITIVO E TESE 11. Embargos de declaração rejeitados. Tese de julgamento: 1. O Banco do Brasil possui legitimidade passiva em ações que discutem má gestão e saques indevidos nas contas do PASEP, não se confundindo com demandas que versam sobre substituição de índices fixados pelo Conselho Diretor. 2. A competência para julgamento de ações sobre má gestão das contas do PASEP é da Justiça Estadual, ausente interesse da União. 3. O prazo prescricional aplicável às ações contra o Banco do Brasil por má gestão do PASEP é decenal, com termo inicial na ciência do prejuízo. 4. Os embargos de declaração não se prestam ao reexame do mérito ou ao simples inconformismo da parte, limitando-se aos vícios previstos no art. 1.022 do CPC. __________ Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.022, 178, 179; CC, art. 205. Jurisprudência relevante citada: STJ, Tema 1.150; TJPB, IRDR nº 11; STF, AO 2874 AgR-segundo-ED, Rel. Min. Dias Toffoli, 2ª Turma, j. 15.09.2025; STJ, EDcl no AgRg nos EDcl no AREsp 2.764.428/PE, Rel. Min. Messod Azulay Neto, 5ª Turma, j. 05.08.2025.
Acórdão - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA PARAÍBA TERCEIRA CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL GABINETE 18 - DES. JOÃO BATISTA BARBOSA ACÓRDÃO EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NA APELAÇÃO CÍVEL E RECURSO ADESIVO n. 0801391-70.2020.8.15.2003 ORIGEM: 2ª Vara Regional Cível de Mangabeira VISTOS, RELATADOS e DISCUTIDOS estes autos, em que são partes as acima identificadas. ACORDA a Terceira Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, à unanimidade, em rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Relator. RELATÓRIO
Trata-se de embargos de declaração opostos pelo Banco do Brasil S/A (ID 32433072), opondo-se ao acórdão proferido por esta Terceira Câmara Especializada Cível (ID 31853127), que, à unanimidade, negou provimento ao agravo interno (ID 31129345) interposto pelo embargante, em face da decisão monocrática (ID 30640697) que ao julgar a apelação cível (ID 30392481) interposta por ele e recurso adesivo (ID 30392486) interposto pelo embargado, deu parcial provimento à apelação, para afastar a condenação imposta ao banco réu, de pagar indenização por dano moral ao autor e, diante do parcial provimento do apelo, julgou prejudicado o recurso adesivo cujo escopo era a majoração do quantum arbitrado a título de reparação pelo suposto abalo anímico. O embargante alega em síntese, o seguinte: (i) tempestividade e regularidade formal; (ii) possibilidade de arguir matérias de ordem pública em sede de embargos de declaração; (iii) ilegitimidade passiva do Banco para figurar no polo passivo da presente demanda, por se tratar, segundo o embargante, de pleito dirigido à substituição de índices oficiais de correção do PASEP (competência da União e da Justiça Federal); (iv) pressuposto de interesse de agir/ausência de interesse material da parte autora; (v) contradição e omissão do acórdão quanto à distinção entre ações que discutem índices e ações que discutem má-gestão/saques indevidos; e (vi) omissão quanto à incidência de correção/juros (eventual aplicação da Taxa SELIC e reflexos da Lei 14.905/2023). Requer, caso não sanados os vícios, o prequestionamento da matéria para fins recursais (ID 32433072). Contrarrazões ausentes. Desnecessidade de remessa dos autos à Procuradoria-Geral de Justiça, porquanto ausente interesse público primário a recomendar a intervenção obrigatória do Ministério Público, nos termos dos arts. 178 e 179 do CPC, ficando assegurada sustentação oral, caso seja de seu interesse. É o relatório. VOTO – Inácio Jário Queiroz de Albuquerque – Relator Da tempestividade e da regularidade formal dos embargos Admito que os embargos foram opostos dentro do prazo que o embargante calculou; a tempestividade é, portanto, reconhecida, sem perda de oportunidade recursal. Adianto que rejeito os embargos pelas razões a seguir aduzidas. Natureza e finalidade dos embargos de declaração Os embargos de declaração, nos termos do art. 1.022 do CPC, só são cabíveis para sanar obscuridade, contradição, omissão ou corrigir erro material. Não se prestam a reexame de mérito, tampouco a suprir a simples insatisfação da parte com o resultado (mero inconformismo). Essa regra de excepcionalidade impõe exame restrito: o julgador deve acolher os aclaratórios somente quando ficar manifesto que o acórdão carece de algum dos vícios acima apontados. (CPC, art. 1.022). No caso, a própria exordial e a atividade instrutória foram devidamente analisadas e o Colegiado reafirmou a fundamentação da decisão monocrática ao negar provimento ao agravo interno, mantendo as teses centrais do julgamento. Do ponto central - ilegitimidade passiva / competência e o distinguishing invocado pelo embargante O Banco sustenta que a decisão recorrida equivocou-se ao manter-lhe a legitimidade passiva porque, segundo a argumentação, a demanda pretende substituição de índices oficiais (atribuição da União/Conselho Diretor do PIS-PASEP), o que atrairia a competência da Justiça Federal. Em outras palavras, diz o embargante que a lide seria de natureza idêntica àquela do Tema Repetitivo que atribui legitimidade à União quando aquilo que se pleiteia é a recomposição do saldo por aplicação de índices diversos dos fixados pelo Conselho Diretor. Rebate-se. O acórdão (e a decisão monocrática) examinou expressamente o conteúdo da petição inicial e apontou, com clareza suficiente, que a demanda versava sobre má gestão da conta - saques indevidos, movimentações irregulares e ausência de comprovação por parte do banco quanto à regular atualização dos valores - e não sobre a simples substituição de índice legal determinado pelo Conselho Diretor. O decisum consignou que “a pretensão autoral se encontra fundamentada na má gestão da conta, consistente em movimentações indevidas, saques ilegais, e aplicação incorreta de índices legais, inexistindo questionamento quanto ao acerto dos cálculos dos índices utilizados para atualização do saldo”. Diante desse quadro fático-jurídico, o Tribunal corretamente aplicou o entendimento consolidado pelo Superior Tribunal de Justiça (consubstanciado no enunciado vinculado e no IRDR do TJPB) no sentido de que, quando a demanda discute saques indevidos, desfalques ou má gestão das contas individualizadas do PASEP, o Banco do Brasil pode figurar legitimamente no polo passivo; ao contrário, quando o objeto for exclusivamente a substituição de índices fixados pelo Conselho Diretor, a legitimidade é da União. A distinção fática é, portanto, imperativa e foi feita pelo acórdão. Veja-se a invocação do Tema 1.150/STJ e do IRDR 11 do TJPB no acórdão. O que o embargante pretende, na verdade, é reformular a leitura dos fatos (afirmando que a causa é de “substituição de índices”) e, com isso, deslocar a competência e afastar a sua legitimidade. Essa pretensão não se coaduna com a natureza dos embargos: a parte não demonstra que o acórdão deixou de enfrentar a questão ou que os seus fundamentos sejam contraditórios ou obscuros; ao contrário, o decisum descreve a controvérsia como sendo de má gestão/saques - distinção que, se confirmada em sede de cognição posterior, poderá levar a outro resultado, mas não constitui omissão/contradição passível de aclaratório. Vê-se, portanto, mero inconformismo do recorrente, o que não autoriza acolhimento. Da competência (Justiça Estadual x Justiça Federal) O embargante invoca a competência da Justiça Federal, com fundamento de que a matéria envolveria prerrogativas da União. Mas o acórdão, examinando os limites da demanda e acolhendo a interpretação de que a lide trata de má gestão e saques indevidos, concluiu que não há interesse da União que justifique sua presença no pólo passivo e, por consequência, a competência federal. A conclusão foi motivada e assentada à luz dos elementos constantes nos autos, o que afasta qualquer alegação de omissão quanto à competência. Por essa razão, a insurgência que pretende deslocar a competência por via de embargos não merece prosperar. Do interesse de agir / carência Sustenta o embargante que faltaria interesse de agir, por ausência de utilidade prática do provimento jurisdicional pleiteado. Não há, entretanto, qualquer omissão do acórdão sobre esse ponto - antes pelo contrário: o Tribunal examinou as provas, reconheceu a existência de saques/irregularidades quanto ao saldo e manteve a condenação por danos materiais. Assim, o interesse de agir da parte autora encontra suporte no conjunto probatório (extratos, perícia e demais elementos), o que afasta a tese de carência. Da prescrição e do termo inicial (nota sobre o prazo prescricional) O acórdão aplicou o prazo prescricional decenal, nos termos do art. 205 do Código Civil, por considerar a relação como de natureza contratual/privada entre o titular e a sociedade de economia mista gestora da conta, seguindo jurisprudência reiterada do STJ e o IRDR deste Tribunal. Ademais, motivou o termo inicial da contagem na ciência do titular a partir do extrato juntado (extrato de 14/11/2019) e na data do ajuizamento (18/02/2020), conclusão que foi expressamente fundamentada e está em consonância com a teoria da actio nata. Portanto, também não há omissão passível de aclaratório sobre prescrição. Da alegada omissão/contradição quanto à aplicação de índices / correção monetária e juros (Taxa SELIC / Lei nº 14.905/2023) Os embargos invocam, subsidiariamente, omissão a respeito da atualização e do índice a ser aplicado (alegando possibilidade de aplicação da Taxa SELIC/Lei 14.905). Ainda que a matéria seja relevante do ponto de vista técnico-cálculo, cumpre observar: (i) o acórdão tratou da questão probatória relativa à atualização, consignando que o Banco não demonstrou a regularidade das atualizações; (ii) questões de apuração concreta do quantum e da taxa aplicável, em regra, são de natureza executória e de cálculos (fase própria), não exigindo, salvo omissão flagrante, acolhimento de aclaratório; (iii) não se evidencia no decisum qualquer indevida contradição a exigir correção. Por essas razões, eventual discussão sobre qual índice será definitivamente aplicado é matéria a ser dirimida na liquidação ou em recurso próprio, não por embargos de declaração cuja finalidade é reparar vícios formais no pronunciamento judicial. A insurgência do banco traduz, a seu escopo prático, mero inconformismo com o julgado, o que não autoriza a utilização dos embargos de declaração para reabrir o contraditório já decidido. Sobre o tema, assim se posiciona o Supremo Tribunal Federal: EMENTA: Embargos de declaração em segundo agravo regimental em ação originária. Inexistência de omissão ou contradição. Ausência dos pressupostos de embargabilidade previstos no art. 1.022 do Código de Processo Civil. Rejeição dos embargos, com determinação de certificação do trânsito em julgado e de baixa imediata dos autos ao arquivo, independentemente da publicação do acórdão. 1. Não está presente hipótese autorizadora da oposição dos embargos de declaração, nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil (Lei nº 13.105/15). 2. O embargante pretende, efetivamente, promover o rejulgamento da causa, fim para o qual não se prestam os embargos declaratórios. Precedentes. 3. Embargos de declaração rejeitados, com determinação de certificação do trânsito em julgado e de baixa imediata dos autos ao arquivo, independentemente da publicação do acórdão. (AO 2874 AgR-segundo-ED, Relator(a): DIAS TOFFOLI, Segunda Turma, julgado em 15-09-2025, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 15-09-2025 PUBLIC 16-09-2025). (grifamos). No ponto, eis o STJ: DIREITO PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL. REJEIÇÃO DOS EMBARGOS. I. Caso em exame 1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que negou provimento ao agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu do recurso especial, fundamentada na ausência de regularização da representação processual no prazo legal, conforme a Súmula nº 115 do STJ. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se houve omissão na decisão embargada quanto à validade da procuração nos autos principais e a necessidade de nova juntada do instrumento de mandato nos autos do incidente que deu origem ao recurso especial. 3. A questão também envolve a análise da possibilidade de prequestionamento do artigo 105, inciso III, da Constituição Federal, para fins de interposição de recurso extraordinário. III. Razões de decidir 4. A decisão embargada enfrentou de forma expressa e fundamentada o argumento do embargante acerca da suposta validade da procuração nos autos principais e o afastou. 5. Demonstrou-se que, mesmo após a intimação para sanar o vício da representação processual, a parte embargante apresentou petição intempestiva, atraindo a preclusão e a aplicação da Súmula 115 do STJ. 6. Não há omissão a ser sanada, pois a questão foi integralmente analisada, com amparo em jurisprudência pacífica e em dispositivo expresso do Código de Processo Civil. 7. A pretensão deduzida nos embargos tem natureza nitidamente infringente, buscando reverter o conteúdo da decisão, o que não é admitido quando ausentes os vícios do art. 1.022 do CPC. 8. Quanto ao prequestionamento, é pacífica a jurisprudência de que os embargos de declaração não são cabíveis apenas com esse fim, se não estiverem presentes os vícios próprios dessa modalidade recursal. IV. Dispositivo e tese 9. Embargos de declaração rejeitados. Tese de julgamento: 1. A decisão embargada não incorreu em omissão, obscuridade ou contradição, tendo analisado integralmente a questão da representação processual. 2. Embargos de declaração não são cabíveis apenas para fins de prequestionamento, se ausentes os vícios do art. 1.022 do CPC. Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 1.022; CF/1988, art. 105, III. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 115. (EDcl no AgRg nos EDcl no AREsp n. 2.764.428/PE, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 5/8/2025, DJEN de 14/8/2025). (grifamos). A propósito, confira os seguintes escólios desta Corte de Justiça: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO. VÍCIOS ALEGADOS. REQUISITO INEXISTENTE. REDISCUSSÃO DE MATÉRIA. MEIO ESCOLHIDO IMPRÓPRIO. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS PREVISTOS NO ART. 1.022 DO CPC/2015. REJEIÇÃO. - Segundo o rol taxativo do art. 1022 do Código de Processo Civil, os Embargos Declaratórios só são cabíveis quando houver na decisão vergastada obscuridade, contradição, omissão ou para correção de erro material. - Os embargos de declaração não se prestam para rediscussão da matéria. - Rejeição dos Embargos declaratórios. (0802260-90.2024.8.15.0031, Rel. Gabinete 23 - Des. José Guedes Cavalcanti Neto, APELAÇÃO CÍVEL, 2ª Câmara Cível, juntado em 12/09/2025). (grifamos). Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO. INEXISTÊNCIA DOS VÍCIOS DO ART. 1.022 DO CPC. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DO MÉRITO. PREQUESTIONAMENTO. REJEIÇÃO. I. CASO EM EXAME Embargos de Declaração opostos por Suely Patrício Bezerra e SALEX Conveniência, Restaurantes e Fornecimento de Refeições Ltda., com pedido de efeitos modificativos e de prequestionamento, sob o argumento de que o acórdão recorrido foi omisso ao não acolher teses da apelante, notadamente as preliminares. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em definir se há omissão no acórdão recorrido, nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, apta a justificar a oposição de Embargos de Declaração, inclusive para fins de prequestionamento. III. RAZÕES DE DECIDIR A oposição de Embargos de Declaração somente é admitida quando presentes omissão, contradição, obscuridade ou erro material, conforme art. 1.022 do CPC. O acórdão embargado apreciou expressamente as questões suscitadas pela parte, incluindo as preliminares de nulidade da sentença e a alegação de ausência de pressupostos processuais, não havendo omissão. A mera insatisfação da parte com a interpretação conferida pelo Tribunal não configura omissão, mas tentativa de rediscussão de matérias já decididas, o que é vedado em sede de Embargos de Declaração. O prequestionamento não dispensa a demonstração de vício previsto no art. 1.022 do CPC, sendo incabível a oposição de Embargos exclusivamente com essa finalidade. IV. DISPOSITIVO E TESE Embargos de Declaração rejeitados. Tese de julgamento: Embargos de Declaração não se prestam à rediscussão do mérito da decisão embargada. O prequestionamento exige a presença de omissão, contradição, obscuridade ou erro material no julgado. Inexistindo qualquer vício do art. 1.022 do CPC, impõe-se a rejeição dos Embargos de Declaração. (0856189-16.2022.8.15.2001, Rel. Gabinete 14 - Des. Leandro dos Santos, APELAÇÃO CÍVEL, 1ª Câmara Cível, juntado em 16/09/2025). (grifamos). Nesta Câmara a questão já foi objeto de decisão, senão vejamos: Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. POSSE. USUCAPIÃO. AUSÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. INTENTO DE REDISCUTIR A MATÉRIA. RECURSO REJEITADO. I. CASO EM EXAME Embargos de declaração opostos contra acórdão que manteve sentença de improcedência em ação de usucapião, ao reconhecer a ausência de animus domini por parte da autora, cuja posse decorreu de mera tolerância dos demais herdeiros. A embargante sustenta omissão no julgado e requer novo pronunciamento sobre pontos que entende não terem sido devidamente enfrentados. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em verificar se o acórdão embargado padece dos vícios previstos no art. 1.022 do CPC — omissão, contradição ou obscuridade — aptos a justificar o acolhimento dos embargos de declaração. III. RAZÕES DE DECIDIR Os embargos de declaração somente se prestam à correção de omissão, contradição, obscuridade ou erro material no julgado, não sendo cabíveis para rediscutir matéria de mérito já apreciada. O acórdão impugnado analisou todos os pontos relevantes da controvérsia, tendo fundamentado suficientemente a manutenção da sentença, que afastou a ocorrência de posse exclusiva com animus domini. A alegação de omissão não se sustenta, pois a decisão enfrentou de forma suficiente os fundamentos da ação, não sendo exigido ao julgador rebater um a um todos os argumentos das partes. O recurso revela mera tentativa de reabrir discussão sobre matéria de mérito já decidida, finalidade incompatível com a via dos embargos de declaração, conforme precedentes do STJ e deste Tribunal. IV. DISPOSITIVO E TESE Embargos de declaração rejeitados. Tese de julgamento: Os embargos de declaração não constituem meio adequado para rediscutir matéria de mérito, sendo cabíveis apenas nas hipóteses taxativas do art. 1.022 do CPC. A existência de fundamentação suficiente na decisão judicial afasta a alegação de omissão. A discordância com o conteúdo da decisão não configura vício apto a justificar embargos declaratórios. Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 1.022. Jurisprudência relevante citada: STJ, EDcl no REsp 1549458/SP, Rel. Min. Herman Benjamin, Segunda Turma, j. 11.04.2022, DJe 25.04.2022. TJ-PB, Apelação Cível nº 0877585-54.2019.8.15.2001, Rel. Desa. Maria das Graças Morais Guedes, 3ª Câmara Cível. RJTJSP 115/207, in Theotonio Negrão, CPC anotado, nota n. 17a ao art. 535. (0800278-10.2022.8.15.0161, Rel. Gabinete 13 - Desembargador (Vago), APELAÇÃO CÍVEL, 3ª Câmara Cível, juntado em 01/09/2025). (grifamos). Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO E CONTRADIÇÃO. LITIGÂNCIA ABUSIVA. AJUIZAMENTO FRAGMENTADO DE DEMANDAS SEM INDIVIDUALIZAÇÃO FÁTICA. INEXISTÊNCIA DOS VÍCIOS DO ART. 1.022 DO CPC. EMBARGOS REJEITADOS. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que negou provimento à apelação cível interposta em ação indenizatória, cuja sentença extinguiu o processo sem resolução do mérito, com base no art. 485, VI, do CPC, por ausência de interesse de agir. A extinção fundamentou-se no ajuizamento fragmentado de múltiplas ações com objetos semelhantes e fundamentação padronizada, caracterizando litigância abusiva, à luz da Recomendação nº 159/2024 do CNJ e do Tema 1198 do STJ. Os embargos apontam omissões e contradições, invocam o art. 327 do CPC e o art. 5º, XXXV, da CF/88, e pleiteiam efeitos modificativos e prequestionatórios. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) verificar se o acórdão embargado incorreu em omissão, obscuridade ou contradição a justificar o acolhimento dos embargos de declaração; (ii) avaliar se é cabível a modificação do julgado e o prequestionamento de dispositivos legais e constitucionais para fins de interposição de recursos às instâncias superiores. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Os embargos de declaração são cabíveis apenas nas hipóteses previstas no art. 1.022 do CPC, quais sejam, para esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material. 4. O acórdão embargado enfrentou de forma clara e fundamentada todos os argumentos relevantes suscitados pela parte, inclusive a alegação de ausência de litigância abusiva e a suposta faculdade na cumulação de pedidos (CPC, art. 327). 5. A decisão embargada reconheceu a existência de múltiplas ações ajuizadas contra o mesmo réu, com petições padronizadas, fundamentação jurídica repetida e ausência de individualização dos fatos, configurando ausência de interesse de agir. 6. Os embargos intentam rediscutir o mérito da decisão, o que é incabível na via estreita dos aclaratórios, sob pena de desvirtuamento da finalidade do art. 1.022 do CPC. 7. Inexiste omissão quanto aos dispositivos legais e constitucionais suscitados, tendo o acórdão examinado expressamente os fundamentos jurídicos relevantes, inclusive os artigos 5º, XXXV, da CF/88; 327, 321, parágrafo único, 485, VI, e 55, §§ 2º e 3º, do CPC; a Recomendação CNJ nº 159/2024 e o Tema 1198 do STJ. 8. Afasta-se a aplicação da multa do art. 1.026, § 2º, do CPC, por ausência de má-fé ou intuito protelatório na oposição dos embargos. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Embargos de declaração rejeitados. Tese de julgamento: 1. A oposição de embargos de declaração exige a demonstração inequívoca de omissão, obscuridade, contradição ou erro material na decisão judicial embargada. 2. É incabível a utilização dos embargos de declaração como sucedâneo recursal para rediscussão do mérito da decisão. 3. A existência de ações ajuizadas de forma fragmentada, com pedidos semelhantes e sem individualização fática, justifica o reconhecimento de ausência de interesse processual, nos termos do art. 485, VI, do CPC. 4. A decisão que analisa de forma clara e fundamentada os dispositivos legais e constitucionais invocados afasta a necessidade de prequestionamento automático. ___________ Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XXXV; CPC, arts. 1.022, 321, parágrafo único, 327, 485, VI, e 55, §§ 2º e 3º; Recomendação CNJ nº 159/2024. Jurisprudência relevante citada: STJ, Tema 1198; TJPB, Apelação Cível nº 0858065-11.2019.8.15.2001, Rel. Desa. Maria de Fátima Moraes Bezerra Cavalcanti Maranhão, j. 29.07.2021; TJPB, Agravo de Instrumento nº 0803384-75.2022.8.15.0000, Rel. Des. Luiz Sílvio Ramalho Júnior, j. 27.09.2022; TJPB, Apelação Cível nº 0020362-55.2014.8.15.2001, Rel. Des. Marcos Cavalcanti de Albuquerque, j. 07.03.2022. (0800590-50.2024.8.15.0311, Rel. Gabinete 18 - Des. João Batista Barbosa, APELAÇÃO CÍVEL, 3ª Câmara Cível, juntado em 08/09/2025). (grifamos). Nesse contexto, afigura-se, pois, desarrazoada a alusão de vício no julgado. Do prequestionamento Apesar do entendimento dos Tribunais Superiores no sentido de que os embargos de declaração constituem instrumento formal do prequestionamento e cabimento dos recursos a eles destinados, o exame do julgado mostra que o decisum apreciou o núcleo das questões discutidas no curso da lide e decidiu com base em fundamentos suficientes para tanto, espelhando motivações para o entendimento assumido, não se apresentando duvidoso nas suas premissas e conclusões, nem obscuro ou omisso acerca de tema relevante. Rememore-se que o prequestionamento não transforma embargos de declaração em via de rediscussão do mérito, nem impõe ao órgão julgador a citação literal de todos os dispositivos legais ou precedentes indicados. À luz das premissas do CPC e das balizas de interpretação racional do acórdão, não se verifica omissão, contradição, obscuridade ou erro material. O que há, repita-se, é mero inconformismo com a solução adotada, o que não autoriza a utilização dos embargos de declaração como sucedâneo recursal. Isso posto, voto no sentido de que este Colegiado rejeite os embargos de declaração, por ausência dos vícios previstos no art. 1.022 do CPC, mantendo-se incólume o acórdão embargado. É como voto. João Pessoa, data do registro eletrônico. Inácio Jário Queiroz de Albuquerque RELATOR