Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Embargante: CLAYTON RODRIGUES MENEZES ADVOGADOS: JOÃO ERLE DA FONSECA ABÍLIO - PB29942, PAULO JUAN ALMEIDA ALENCAR - PB21538-A
Embargado: MARIA DA PENHA MENEZES, ALBANIRA DE MENEZES, ESPÓLIO DE MARIA DA PENHA MENEZES, ESPÓLIO DE ARISTIDES MENEZES ADVOGADO: SÉRGIO SOUSA DA COSTA – PB18323-A Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM DECISÃO MONOCRÁTICA. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO E CONTRADIÇÃO. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DO MÉRITO. EMBARGOS REJEITADOS. I. Caso em exame 1. Embargos de Declaração opostos contra decisão monocrática que indeferiu o pedido de atribuição de efeito suspensivo à Apelação interposta em face da sentença que julgou procedente a Ação de Reintegração de Posse. 2. A parte embargante alega omissão e contradição na decisão, sustentando que esta teria incorrido em premissa fática equivocada sobre a comunicação da renúncia do mandato, por não haver prova de que a correspondência foi endereçada ao número correto da residência nem de que houve ciência inequívoca da renúncia. 3. Requer o acolhimento dos embargos para reconhecer a irregularidade da representação processual e a necessidade de intimação pessoal para regularização, com a consequente reapreciação do pedido de efeito suspensivo da Apelação. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em verificar se há omissão ou contradição na decisão monocrática que indeferiu o pedido de efeito suspensivo à Apelação, em razão de suposta premissa fática equivocada sobre a comunicação da renúncia do advogado. III. Razões de decidir 5. Os embargos de declaração são cabíveis apenas nas hipóteses taxativamente previstas no art. 1.022 do Código de Processo Civil, isto é, quando houver obscuridade, contradição, omissão ou erro material. 6. A decisão embargada analisou expressamente as alegações relativas à comunicação da renúncia do mandato, concluindo que o comprovante de carta registrada indicava CEP e logradouro coincidentes com os constantes da procuração e das petições apresentadas pela defesa, afastando a tese de cerceamento de defesa. 7. Inexistem teses conflitantes ou ausência de análise de pontos relevantes, não se configurando contradição ou omissão a justificar a integração do julgado. 8. Os embargos de declaração não constituem meio hábil para rediscutir o mérito da decisão nem para obrigar o magistrado a reforçar fundamentos ou explicitar dispositivos legais, especialmente quando o decisum já apresenta motivação suficiente. IV. Dispositivo e tese 9. Embargos de Declaração rejeitados. Tese de julgamento: 1. Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito da decisão nem à complementação de fundamentos já expressos de forma suficiente. Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 1.022. RELATÓRIO
EXPEDIENTE - Poder Judiciário da Paraíba Gabinete 22 - Des. Carlos Eduardo Leite Lisboa DECISÃO MONOCRÁTICA TERMINATIVA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL N. 0829988-31.2015.8.15.2001 ORIGEM: 13ª VARA CÍVEL DA COMARCA DA CAPITAL RELATOR: DESEMBARGADOR CARLOS EDUARDO LEITE LISBOA
Trata-se de Embargos de Declaração opostos por CLAYTON RODRIGUES MENEZES da decisão monocrática de id. 37441230, proferida por este Relator, na qual apreciou o pedido de atribuição de efeito suspensivo formulado no recurso de Apelação, interposto pelo Embargante em face da sentença de primeiro grau, que julgou procedente a Ação de Reintegração de Posse ajuizada pelos ora Embargados. Em suas razões de id. 37596338, o Embargante alega omissão e contradição na decisão embargada, sob o fundamento de que incorreu em premissa fática equivocada sobre a comunicação da renúncia, pois, ao se restringir à coincidência de CEP e rua 25252525, não enfrentou o ponto nuclear de que não há prova de que a correspondência tenha sido endereçada ao número correto da residência do Embargante, nem que foi juntado Aviso de Recebimento (AR) ou outro documento idôneo que comprove a ciência inequívoca da renúncia. Aduz que ao ignorar a falta de prova de recebimento e a ausência de indicação do número da residência, a decisão incorre em omissão relevante e contradição lógica interna, pois presume ciência a partir de dado incompleto. Menciona, ademais, que sem a comprovação do recebimento da renúncia, deveria ter sido intimado pessoalmente para regularizar a representação processual, conforme o art. 76 do CPC, e que a ausência de ciência inequívoca da renúncia configura a irregularidade da representação. Pugna pelo acolhimento dos Embargos de Declaração para que sejam retificadas as contradições e omissões, reconhecendo-se a inexistência de prova idônea de ciência da renúncia, a irregularidade superveniente da representação e a necessidade de intimação pessoal do Embargante para regularização, reapreciando o pedido de efeito suspensivo da Apelação, ante a probabilidade de direito demonstrada e o perigo de dano evidente. Sem contrarrazões a despeito de o embargado ter sido devidamente intimado para apresentá-las (id. 38088747). É o relatório. Decido. Preenchidos os pressupostos de admissibilidade, conheço dos embargos de declaração. De início, cumpre mencionar que, segundo o rol taxativo do art. 1.022 do Código de Processo Civil, os Embargos Declaratórios são cabíveis quando houver na decisão obscuridade, contradição, omissão, ou para corrigir erro material. É necessário, portanto, para o seu acolhimento, a presença de alguns desses pressupostos, de sorte que, inexistindo-os, a sua rejeição é medida que se impõe. Pois bem. Da análise dos autos, infere-se que o embargante pretende discutir circunstâncias fáticas e jurídicas que foram ponderadas de forma clara na decisão embargada, ao apreciar a pretensão recursal, conforme trecho da fundamentação que transcrevo (id. 37441230): “A alegação de que a comunicação de renúncia do mandato do advogado foi encaminhada para endereço diverso do réu/apelante e que, por isso, teria havido cerceamento de defesa, não merece acolhimento. De fato, ao verificarmos o comprovante de carta registrada anexada pelo patrono sob o id. 36635119, verifica-se constar o CEP do destinatário como 58028-400 – o que corresponde ao da rua constante da procuração e petições apresentadas pela sua defesa, qual seja: Rua Tenente Gama Cabral, no Bairro dos Ipês, nesta Capital, para onde foram encaminhados os mandados de reintegração de posse, intimação e despejo. Por outro lado, o endereço constante do recibo da carta registrada, a que o recorrente faz referência como incorreto, não é o dele (destinatário) mas do remetente. Destarte, a probabilidade do direito alegado não resta, por ora, demonstrada. Quanto ao perigo da demora, despicienda sua análise posto que ambos os requisitos devem estar presentes. Dessa forma, não vislumbro, em um primeiro momento, cerceamento de defesa a embasar o reconhecimento do pedido de efeito suspensivo.
Ante o exposto, INDEFIRO O PEDIDO DE EFEITO SUSPENSIVO À APELAÇÃO.”. O ato judicial embargado apreciou toda a matéria posta à análise, mormente ao se considerar que os pontos ventilados nos aclaratórios foram devidamente analisados e motivadamente refutados. Insta salientar, ainda, que, a contradição, que é vício a ser acolhido por meio de embargos de declaração, podendo desencadear a modificação do conteúdo do julgado, consiste na colocação de teses conflitantes no âmbito do decisum embargado. Nesse contexto, diversamente do que foi alegado, inexiste exposição de circunstância no sentido de configurar o conflito de ideias no acórdão embargado. Importante destacar que os aclaratórios não servem para obrigar o juiz a reforçar a fundamentação do decisório, reexaminar as matérias já apreciadas, ou ainda explicitar dispositivos legais, mesmo para fins de prequestionamento, quando já tenha encontrado fundamentos outros suficientes para embasar a sua decisão e resolver as controvérsias firmadas. Evidencia-se, portanto, que não subsiste a omissão e contradição apontadas a partir de falsa premissa fática, inexistindo nenhum vício a ser integrado. Na verdade, verifica-se que a pretensão recursal subjacente intenta a rediscussão da matéria, não sendo os aclaratórios a via adequada para tanto. Logo, os aclaratórios possuem nítido caráter de rejulgamento da causa, não merecendo acolhimento.
Ante o exposto, REJEITO OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. Publique-se. Intimem-se. Transitado em julgado, retornem-me os autos. Esta decisão servirá como meio autônomo de notificação. João Pessoa, data do registro eletrônico. Des. Carlos Eduardo Leite Lisboa Relator