Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
AUTOR: TAMARA DE MOURA MENDES, KALINE DE MOURA MENDES, K. D. M. M., K. D. F. M. M..
REU: EMPRESA DE TRANSPORTES AEREOS DE CABO VERDE TACV S/A, SV VIAGENS LTDA, LLAF - VIAGENS E TURISMO LTDA. - ME. DECISÃO Trata de Cumprimento Provisório de Sentença envolvendo as partes acima declinadas. Decisão rejeitando a impugnação ao cumprimento provisório de sentença, bem como determinando o bloqueio na quantia de R$ 6.130,77, relativa aos honorários de sucumbência. Petição dos autores requerendo a liberação da quantia paga voluntariamente para as contas indicadas. Petição da promovida SV VIAGENS LTDA requerendo a liberação de valores bloqueados em excesso. Certidão informando bloqueio no valor total de R$ 49.046,16. É o que importa relatar. Decido. No que tange ao desbloqueio dos valores constritos em contas vinculadas à promovida SV VIAGENS LTDA, o Juízo procedeu com o desbloqueio dos valores excedentes, bem como com a transferência da quantia de R$ 6.130,77 para conta judicial (anexo). Outrossim, considerando a interposição de recurso de apelação pela promovida EMPRESA DE TRANSPORTES AEREOS DE CABO VERDE TACV S/A, pendente de julgamento, e a fim de resguardar a efetividade do provimento jurisdicional que vier a ser proferido pela instância superior, determino a suspensão do cumprimento de sentença até o julgado do recurso de apelação pelo E.TJPB. Cumpre ressaltar que, embora tenha ocorrido pagamento voluntário de parte da condenação referente aos dano morais, a obrigação possui natureza solidária, de modo que todos os réus compartilham da mesma responsabilidade. Assim, sobrevindo decisão que altere o julgamento, os valores depositados voluntariamente, caso liberados em favor dos autores, implicariam em eventual enriquecimento ilícito. Ficam mantidos, todavia, os valores já pagos e aqueles constritos em conta vinculada ao Juízo, a título de garantia, de modo que, em caso de eventual reforma do julgamento, seja possível a restituição à parte que tiver direito. Posto isso,
Poder Judiciário da Paraíba Fórum Regional de Mangabeira 2ª Vara Regional Cível de Mangabeira – ACERVO B CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA (157). PROCESSO N. 0849262-05.2020.8.15.2001 [Indenização por Dano Material, Indenização por Dano Moral, Transporte Aéreo, Atraso de vôo, Cancelamento de vôo]. indefiro o pedido dos autores para liberação das quantias e determino: 1 - Considerando que os autores permaneceram silentes após a intimação para apresentação das contrarrazões (Id. 101015539), remetam os autos ao Juízo ad quem; 2 - Com o trânsito em julgado, proceda com a intimação dos autores para dar continuidade ao cumprimento de sentença, bem como com as determinações constantes no Id. 99515313, independente de nova conclusão. Partes intimadas pelo gabinete para ciência via DJE. CUMPRA. JOÃO PESSOA, datado e assinado pelo sistema. ASCIONE ALENCAR LINHARES JUIZ(A) DE DIREITO