Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: LEANDRO ANDRE DO NASCIMENTO
REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL SENTENÇA
Poder Judiciário da Paraíba Vara Única de Remígio 0800737-06.2022.8.15.0551 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
Trata-se de ação previdenciária proposta por Leandro André do Nascimento em face do Instituto Nacional do Seguro Social – INSS, na qual se postula a concessão do auxílio-acidente, com início retroativo ao término do auxílio-doença, ou, sucessivamente, o restabelecimento do auxílio-doença ou pagamento retroativo do período em que o benefício deveria ter sido concedido. O autor fundamenta seu pedido em acidente de trabalho ocorrido em 04/10/2019, que resultou na amputação da falange distal do segundo quirodáctilo esquerdo. Deferida a Gratuidade da Justiça. Contestação apresentada, ID 71406365. Impugnação, ID 71707469. Laudo pericial juntada, ID 110964884, com posterior esclarecimento ID 121083182, sobre o qual as partes se manifestaram. Sem mais provas a produzir, vieram-me conclusos os autos. É o relatório. DECIDO. Inicialmente, destaco que as preliminares já foram apreciadas nos autos, ID 78001691. Assim, passo a analisar o mérito. No mérito, como já dito,
trata-se de ação de conhecimento na qual o autor pretende a concessão de Auxílio acidentário. Ademais, tem-se que o auxílio acidente consiste em um benefício previdenciário que é pago mensalmente ao segurado empregado (exceto o doméstico), ao trabalhador avulso e ao segurado especial, conforme art. 18, § 1 da Lei nº. 8.213/91, como indenização pela incapacidade ao trabalho, quando, após a consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, resultarem sequelas definitivas que impliquem a redução da capacidade de trabalho que habitualmente exercia. A Lei n° 8.213/93 passou a regulamentar tal dispositivo, prevendo, como requisitos necessários à sua concessão, a presença da consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, resultarem sequelas que impliquem redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia: Art. 86. O auxílio-acidente será concedido, como indenização, ao segurado quando, após consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, resultarem sequelas que impliquem redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia. § 1º O auxílio-acidente mensal corresponderá a cinquenta por cento do salário de benefício e será devido, observado o disposto no § 5º, até a véspera do início de qualquer aposentadoria ou até a data do óbito do segurado. § 2º O auxílio-acidente será devido a partir do dia seguinte ao da cessação do auxílio-doença, independentemente de qualquer remuneração ou rendimento auferido pelo acidentado, vedada sua acumulação com qualquer aposentadoria. § 3º O recebimento de salário ou concessão de outro benefício, exceto de aposentadoria, observado o disposto no § 5º, não prejudicará a continuidade do recebimento do auxílio-acidente. O Regulamento da Previdência Social - Decreto nº. 3.048/99 -, conceitua acidente de qualquer natureza no parágrafo único do art. 30, veja-se: Art. 30. (...) Parágrafo único. Entende-se como acidente de qualquer natureza ou causa aquele de origem traumática e por exposição a agentes exógenos (físicos, químicos e biológicos), que acarrete lesão corporal ou perturbação funcional que cause a morte, a perda, ou a redução permanente ou temporária da capacidade laborativa. Assim, será concedido ao segurado quando, após consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, resultarem sequelas que impliquem redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia ou mesmo impossibilidade de desempenho dessa atividade, uma vez possível a reabilitação profissional para outra que garanta a subsistência do segurado. Desse modo, para o pagamento do auxílio-acidente, será preciso que: a) Ocorra um acidente de qualquer natureza, independentemente de ser decorrente do trabalho; b) Haja sequela; c) Ocorra perda funcional para o trabalho que o segurado habitualmente desenvolvia ou impossibilidade de desempenho da atividade que exercia a época do acidente, porém permita o desempenho de outra, após processo de reabilitação profissional, nos casos indicados pela perícia medica do INSS. Para a constatação dos requisitos indicados, tem-se que este Juízo determinou a realização de exame pericial, juntado aos autos, ID 110964884, que concluiu: Diante de tal quadro, entendo que não houve redução da capacidade permanente funcional, com comprovação dos requisitos previstos na Lei n° 8.213/93, acima destacada, constatação que está baseada nas elucidações contidas no laudo pericial. Por fim, saliento que, na forma do artigo 30, parágrafo único, do RPS, entende-se como acidente de qualquer natureza ou causa aquele de origem traumática e por exposição a agentes exógenos (físicos, químicos e biológicos), que acarrete lesão corporal ou perturbação funcional que cause a morte, a perda, ou a redução permanente ou temporária da capacidade laborativa. Conforme já se posicionou o STJ, também será devido o auxílio-acidente se a sequela que acometer o segurado empregado, avulso ou especial decorrer de moléstia ocupacional (doença do trabalho ou profissional), pois equiparada legalmente ao acidente de trabalho, haja vista a existência de nexo causal entre a enfermidade e o labor (STJ, AGA nº 585.768, Sexta Turma, Rel. Min. Nilson Chaves, julgado em 16.09.2004). Assim sendo, portanto, não preenchidos os requisitos para concessão do benefício, absolutamente inviável a pretensão autoral. Por derradeiro, consigne-se que é certo que o juiz não está adstrito ao laudo pericial e pode formar sua convicção com base em outros elementos ou fatos provados nos autos (art. 479 do CPC). Entretanto, no presente caso o laudo pericial deve prevalecer, pois não há qualquer elemento de convicção que desautorize o acolhimento da conclusão da perícia. Logo, diante da análise pericial, com base na fundamentação supra, compreendo que o autor não faz jus aos benefícios pretendidos à luz da Lei nº 8.213/91. De outro lado, a parte autora pleiteia, alternativamente, que, caso a perícia conclua pela não consolidação das sequelas, seja restabelecido o auxílio-doença, ou seja realizado o pagamento retroativo do período em que o benefício deveria ter sido concedido. Nesse passo, o Auxílio-doença é o benefício previdenciário devido aos segurados da Previdência Social que se encontrem impossibilitados para exercer suas atividades laborativas em virtude de moléstia incapacitante e deve ser pago pelo INSS a partir do 16º dia de afastamento do trabalho. Conforme art. 59 da Lei n. 8.213/91, está previsto: Art. 59. O auxílio-doença será devido ao segurado que, havendo cumprido, quando for o caso, o período de carência exigido nesta Lei, ficar incapacitado para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual por mais de 15 (quinze) dias consecutivos. O artigo 59 da Lei nº 8.213/91 estabelece a regra para a concessão do auxílio-doença. Ele vincula o benefício à ocorrência de incapacidade temporária para o trabalho ou para a atividade habitual do segurado, desde que este tenha cumprido o período de carência exigido pela legislação, quando aplicável. Além disso, define que a incapacidade deve se prolongar por mais de quinze dias consecutivos para ensejar o direito ao benefício. No caso dos autos, observa-se que o ponto de divergência trazido pelo INSS se refere exclusivamente à incapacidade. Ou seja, não há questionamento quanto à qualidade de segurado do autor, nem sobre o cumprimento do período de carência. A controvérsia concentra-se na análise pericial da existência ou não de incapacidade que impeça o autor de exercer suas atividades laborais habituais. Isso significa que, caso seja reconhecida a incapacidade, preenchidos os demais requisitos legais, o direito ao auxílio-doença estará configurado nos termos do artigo 59. Conforme consta do laudo pericial inicial (ID 110964884) e do laudo complementar (ID 121083182), o perito concluiu que o autor sofreu amputação da falange distal do segundo quirodáctilo da mão esquerda, decorrente de acidente de trabalho, necessitando de afastamento temporário pelo período de 90 dias. O perito esclarece que, embora a lesão constitua uma alteração anatômica definitiva, esta não gera incapacidade laboral permanente, mas apenas temporária, limitada ao período de recuperação pós-traumática. O laudo demonstra que as funções essenciais da mão esquerda, especialmente para atividades de suporte, preensão e sustentação, permanecem preservadas, sendo a mão direita, dominante, plenamente funcional para a execução das tarefas mais complexas exigidas na profissão de montador de equipamentos elétricos. Assim, a redução de capacidade identificada é leve e não impede o exercício da atividade habitual do autor. Dessa forma, ainda que a incapacidade constatada não seja permanente — requisito necessário para o deferimento do auxílio-acidente —, ela é suficiente para amparar o pedido de auxílio-doença, visto que o artigo 59 da Lei nº 8.213/91 exige apenas a incapacidade temporária para o trabalho ou atividade habitual. Outrossim, a parte Autora já passou a receber o valor referente ao auxílio-doença por um mês, conforme informa na petição inicial, nos moldes do benefício concedido: Auxílio-doença por acidente de trabalho, número 629.847.065-8, com cessação em 04/11/2019. Assim, tem direito apenas ao restante do período, para completar o total de 90 dias de benefício. Portanto, o reconhecimento da incapacidade temporária pelo laudo pericial atende integralmente aos requisitos legais para a concessão do auxílio-doença pelo período remanescente, de 05/11/2019 até 01/01/2020, completando os 90 dias legalmente previstos. ISTO POSTO, com fulcro no art. 487, I do CPC, JULGO PROCEDENTE EM PARTE O PEDIDO formulado, apenas para CONDENAR o INSS a efetuar o pagamento das parcelas retroativas vinculadas ao auxílio doença, pelo período de 05/11/2019 até 01/01/2020 (60 dias), conforme reconhecida incapacidade temporária por laudo pericial, com incidência de correção monetária pelo INPC, conforme entendimento firmado pelo STJ, ao julgar o Tema 905 (REsp 1495146/MG), interpretando o Tema 810 julgado pelo STF. E ainda, juros moratórios, computados de modo englobado até a citação e, após, mês a mês, decrescentemente, de acordo com a remuneração da caderneta de poupança, após 30/06/2009, na forma do art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com as alterações introduzidas pela Lei nº 11.960/2009, e nos termos do que o Supremo Tribunal Federal decidiu no RE nº 870.947 (Tema 810 de repercussão geral). Considerando a reciprocidade da sucumbência (artigo 86, caput, do Código de Processo Civil), condeno a parte autora ao pagamento de 50% (cinquenta por cento) das custas processuais, bem como o valor de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, relativamente aos honorários advocatícios em favor do réu, os quais serão calculados com base no valor da condenação. Por outro lado, condeno o réu ao pagamento de 10% (dez por cento) dos honorários advocatícios em favor do patrono da parte autora, os quais serão calculados com base no valor da condenação. Sem condenação em custas. Suspendo, entretanto, a exigibilidade dos ônus da sucumbência em relação à parte autora, por litigar sob o pálio do benefício da Gratuidade da Justiça (artigo 98, § 3º, CPC). Publicação e registro pelo sistema. Intimem-se. Transitada em julgado, intime-se a parte autora para promover o cumprimento de sentença em 10 dias. Remígio/PB, data e assinatura eletrônicas. JULIANA DANTAS DE ALMEIDA Juíza de Direito