Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0827220-20.2024.8.15.2001..
9A VARA CÍVEL DE JOÃO PESSOA SENTENÇA DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE RMC C/C INEXISTÊNCIA DE DÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. PRELIMINARES. DA FALTA DE INTERESSE PROCESSUAL E DA AUSÊNCIA DE JUNTADA DE EXTRATO REJEITADAS. RECONHECIMENTO DE COISA JULGADA. AÇÃO ANTERIOR ENVOLVENDO A MESMA MATÉRIA. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. INTELIGÊNCIA DO ART. 485, VI DO CPC. A finalidade do instituto da coisa julgada é assegurar a segurança jurídica das decisões que, além de pacificar a sociedade, impede a infinitude da demanda entre as partes. O art. 5º, XXXVI, da Constituição Federal, consagra a segurança jurídica das decisões como garantia fundamental do indivíduo, ao estabelecer que "a lei não prejudicará o direito adquirido, o ato jurídico perfeito e a coisa julgada"
Vistos, etc.
Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE RMC C/C INEXISTÊNCIA DE DÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL proposta por MARCIA CRISTINA MARTINS DA SILVA em face de BANCO PAN S/A, partes devidamente qualificadas, pelas razões de fato e direito expostas na exordial. Alega a autora que recebe seu benefício perante a Caixa Econômica Federal, inclusive vem sofrendo um suposto desconto de empréstimo sobre a RMC, do qual jamais contratou e sequer conhece a modalidade de cobrança, tendo como valor de desconto R$ 60,00. Requer gratuidade de justiça e a devida citação da promovida. Postula pela procedência total da ação, para que seja declarado a inexistência da relação jurídica entre as partes, bem como os débitos existentes, repetição de indébito e danos morais. Além do pagamento das custas e honorários advocatícios. Deferida gratuidade de justiça (ID 89854260). Citada, a promovida apresentou Contestação ao ID 91162529, arguindo preliminares de falat de interesse de agir e ausência de juntada de extrato. No mérito expõe a legalidade da contratação e de seu consentimento por meio de assinatura eletrônica – biometria facial.Alega que os documentos apresentados são os mesmo que a parte autora apresentou nos autos.Que a quantia solicitada pela autora foi depositada em conta de sua titularidade. Por fim, requer a improcedência da demanda. Junta documentos. Réplica (ID 92616075). Intimadas as partes para se manifestarem acerca do interesse na produção de provas, houve manifestação da promovida (ID 93778735) e da autora no ID 93925799, requerendo o julgamento da lide. Ofício expedido à CEF, cuja resposta se encontra no ID 101240604. É o relatório. DECIDO. FUNDAMENTAÇÃO PRELIMINARES DA FALTA DE INTERESSE PROCESSUAL Alega a promovida que a autora não tentou nenhuma comunicação prévia com a demandada ingressando de imediato com a ação, deixando de esgotar todos os meios para uma composição amigável. Tal alegação não merece ser acolhida, tendo em vista que o artigo 5º XXXV, da Constituição Federal, diz: a lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça de lesão a direito; Desta feita, é pacífico na doutrina e na jurisprudência o livre acesso à Justiça, razão pela qual rejeito a preliminar suscitada. DA AUSÊNCIA DE JUNTADA DE EXTRATO Com relação a preliminar de ausência de juntada de extrato, melhor sorte não assiste à promovida, eis que o extrato bancário não é o único meio de convencimento do juiz acerca da existência de legitimidade processual e do interesse de agir, razão pela qual não pode ser considerado documento indispensável à propositura da ação. Ademais, no ID 89851065 foi juntado aos autos o extrato do INSS. Senão vejamos: PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. CONSUMIDOR. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. ALEGADA NÃO CONTRATAÇÃO. INVERSÃO DO ONUS DA PROVA. NÃO AUTOMÁTICO. DOCUMENTOS INDISPENSÁVEIS A PROPOSITURA DA AÇÃO. COMPROVAÇÃO DOS PRESSUPOSTOS PROCESSUAIS. EXTRATO BANCÁRIO. ALEGAÇÃO DE EMPRÉSTIMO NÃO CONTRATADO. 1. Recurso especial interposto em: 03/02/2022. Concluso ao gabinete em: 28/03/2022. 2. Ação declaratória de nulidade de empréstimo consignado cumulado com pedido de repetição de indébito e de danos morais. 3. O propósito recursal consiste em perquirir se a juntada de extratos bancários por parte do consumidor é indispensável à propositura da ação que visa a declarar a nulidade de empréstimo alegadamente não contratado. 4. É firme a jurisprudência desta Corte Superior no sentido de que a inversão do ônus da prova fica a critério do juiz, cabendo-lhe apreciar a verossimilhança das alegações do consumidor e/ou a sua hipossuficiência, aspectos que, por serem intrinsicamente ligados ao conjunto fático-probatório do processo, não podem ser revistos em recurso especial, em razão do que dispõe a Súmula 7/STJ. 5. Os documentos indispensáveis à propositura de qualquer ação - sendo que sua falta acarreta o indeferimento da petição inicial -, dizem respeito à demonstração das condições para o exercício do direito de ação e dos pressupostos processuais. Estes documentos se diferenciam daqueles a serem apresentados no posterior momento da produção de prova documental, que visam a comprovar as alegações da parte e que, portanto, não precisam ser anexados no momento do ajuizamento da demanda. Precedentes. 6. O extrato bancário não é o único meio de convencimento do juiz acerca da existência de legitimidade processual e do interesse de agir, razão pela qual não pode ser considerado documento indispensável à propositura da ação. 7. Somente a ilegitimidade ad causam e a falta de interesse processual manifestas caracterizam vícios da petição inicial capazes de ensejar o seu indeferimento. Assim, restando dúvida quanto à ilegitimidade da parte, não pode haver o indeferimento da petição inicial por inépcia. 8. A dispensabilidade do extrato bancário não afasta, todavia, o dever do consumidor de colaboração com a justiça, conforme determinado no art. 6º, do CPC. 9. Em ação declaratória de nulidade de empréstimo consignado alegadamente não contratado, desde que a parte cumpra com seu dever de demonstrar a verossimilhança do direito alegado e as condições do seu direito de ação, não há que se falar em inépcia da petição inicial pela falta de juntada de extrato bancários aos autos. 10. Recurso especial provido.(STJ - REsp: 1991550 MS 2022/0076620-4, Data de Julgamento: 23/08/2022, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 25/08/2022) Desse modo, rejeito a preliminar suscitada. DO MÉRITO A questão central da controvérsia reside na alegação de que a presente demanda já foi decidida em outro processo, conforeme certidão de ID 109659076, razão pela qual se deveria reconhecer a incidência da coisa julgada, afastando a possibilidade de reexame dos mesmos temas discutidos. Nos presentes autos, verifica-se que a parte autora requer a declaração de inexistência de negócio jurídico com a parte promovida, repetição de indébito e danos morais. A coisa julgada é um dos institutos mais fundamentais do direito processual, refletindo a estabilidade das relações jurídicas e evitando o risco de decisões contraditórias. Nos termos do artigo 502 do Código de Processo Civil, a sentença transita em julgado quando não cabe mais recurso, tornando-se imutável e indiscutível. No presente caso, a autora ajuizou a Ação declaratória de nulidade de Reserva de Margem Consignável (RCC), cumulada com pedido de inexistência de débito e indenização por danos morais (processo nº 0827210-73.2024.8.15.2001), que envolveu as mesmas partes e discutiu a mesma questão. No âmbito desse processo, foi julgado improcedente os pedidos elencados na exordial. A autora, ao ajuizar a presente ação, busca reexaminar um direito já discutido e solucionado nos autos do processo nº0827210-73.2024.8.15.2001, que envolvia as mesmas partes. A coisa julgada, nos termos do artigo 503 do Código de Processo Civil, impede que se reexamine a matéria que já tenha sido decidida de maneira definitiva. Nesse, sentido a jurisprudência pátria encontra-se em consonância: APELAÇÃO CÍVEL Nº 8641-55.2017. AÇÃO REVISIONAL E EMBARGOS À EXECUÇÃO. SENTENÇA UNA, QUE JULGOU IMPROCEDENTES OS PEDIDOS INICIAIS. INSURGÊNCIA DA PARTE EMBARGANTE/AUTORA. PEDIDO DE CONCESSÃO DOS BENEFÍCIOS DA JUSTIÇA GRATUITA. RECOLHIMENTO DE PREPARO. PRÁTICA DE ATO CONTRADITÓRIO E INDICATIVO DE CAPACIDADE FINANCEIRA. PEDIDO INDEFERIDO. PRETENSÃO DE ATRIBUIÇÃO DE EFEITO SUSPENSIVO AO APELO. NÃO ACOLHIMENTO. MEDIDA EXCEPCIONAL QUE DEPENDE DE REQUERIMENTO APARTADO. ARTIGO 1.012, § 3º, CPC. PEDIDO NÃO CONHECIDO. MÉRITO. ACORDO HOMOLOGADO, POR SENTENÇA TRANSITADA EM JULGADO, EM PROCESSO DE EXECUÇÃO. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DAS CLÁUSULAS E DOS PACTOS ANTERIORES. IMPOSSIBILIDADE. ACORDO HOMOLOGADO QUE FAZ COISA JULGADA MATERIAL. POSSIBILIDADE DE REDISCUSSÃO PELA VIA PROCESSUAL ADEQUADA, QUAL SEJA, AÇÃO ANULATÓRIA – ART. 966, § 4º, DO CPC. CONSTITUI NOVAÇÃO SUBJETIVA A TRANSAÇÃO SUBMETIDA À HOMOLOGAÇÃO JUDICIAL. SUBMISSÃO DAS PARTES AOS EFEITOS DA COISA JULGADA, O QUE IMPEDE A REVISÃO DOS CONTRATOS ANTERIORES. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.APELAÇÃO CÍVEL Nº 2078-53.2017. RECURSO INTERPOSTO NOS AUTOS DE AÇÃO REVISIONAL. PRINCÍPIO DA UNIRRECORRIBILIDADE QUE INVIABILIZA O CONHECIMENTO DE DOIS RECURSOS DE APELAÇÃO, IDÊNTICOS, INTERPOSTOS PELA MESMA PARTE. NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO. (TJ-PR 00020785320178160194 São José dos Pinhais, Relator: José Laurindo de Souza Netto, Data de Julgamento: 07/08/2024, 16ª Câmara Portanto, a pretensão da autora está totalmente obstada pela coisa julgada, uma vez que a matéria já foi decidida de forma definitiva no processo anterior. DISPOSITIVO Ante as razões acima expostas, RECONHEÇO DE OFÍCIO a existência de COISA JULGADA e DECLARO EXTINTA a presente ação SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, nos termos do art. 485, IV e V do CPC. Condeno o promovente ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios no percentual de 10% do valor atualizado da causa, nos termos do artigo 85, §2º, do CPC. Observando a suspensão da exigibilidade em virtude do benefício da gratuidade judiciária concedido. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Com o trânsito em julgado, arquive-se. JOÃO PESSOA, datado pelo sistema. ADRIANA BARRETO LOSSIO DE SOUZA Juíza de Direito
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Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0827220-20.2024.8.15.2001..
9A VARA CÍVEL DE JOÃO PESSOA SENTENÇA DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE RMC C/C INEXISTÊNCIA DE DÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. PRELIMINARES. DA FALTA DE INTERESSE PROCESSUAL E DA AUSÊNCIA DE JUNTADA DE EXTRATO REJEITADAS. RECONHECIMENTO DE COISA JULGADA. AÇÃO ANTERIOR ENVOLVENDO A MESMA MATÉRIA. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. INTELIGÊNCIA DO ART. 485, VI DO CPC. A finalidade do instituto da coisa julgada é assegurar a segurança jurídica das decisões que, além de pacificar a sociedade, impede a infinitude da demanda entre as partes. O art. 5º, XXXVI, da Constituição Federal, consagra a segurança jurídica das decisões como garantia fundamental do indivíduo, ao estabelecer que "a lei não prejudicará o direito adquirido, o ato jurídico perfeito e a coisa julgada"
Vistos, etc.
Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE RMC C/C INEXISTÊNCIA DE DÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL proposta por MARCIA CRISTINA MARTINS DA SILVA em face de BANCO PAN S/A, partes devidamente qualificadas, pelas razões de fato e direito expostas na exordial. Alega a autora que recebe seu benefício perante a Caixa Econômica Federal, inclusive vem sofrendo um suposto desconto de empréstimo sobre a RMC, do qual jamais contratou e sequer conhece a modalidade de cobrança, tendo como valor de desconto R$ 60,00. Requer gratuidade de justiça e a devida citação da promovida. Postula pela procedência total da ação, para que seja declarado a inexistência da relação jurídica entre as partes, bem como os débitos existentes, repetição de indébito e danos morais. Além do pagamento das custas e honorários advocatícios. Deferida gratuidade de justiça (ID 89854260). Citada, a promovida apresentou Contestação ao ID 91162529, arguindo preliminares de falat de interesse de agir e ausência de juntada de extrato. No mérito expõe a legalidade da contratação e de seu consentimento por meio de assinatura eletrônica – biometria facial.Alega que os documentos apresentados são os mesmo que a parte autora apresentou nos autos.Que a quantia solicitada pela autora foi depositada em conta de sua titularidade. Por fim, requer a improcedência da demanda. Junta documentos. Réplica (ID 92616075). Intimadas as partes para se manifestarem acerca do interesse na produção de provas, houve manifestação da promovida (ID 93778735) e da autora no ID 93925799, requerendo o julgamento da lide. Ofício expedido à CEF, cuja resposta se encontra no ID 101240604. É o relatório. DECIDO. FUNDAMENTAÇÃO PRELIMINARES DA FALTA DE INTERESSE PROCESSUAL Alega a promovida que a autora não tentou nenhuma comunicação prévia com a demandada ingressando de imediato com a ação, deixando de esgotar todos os meios para uma composição amigável. Tal alegação não merece ser acolhida, tendo em vista que o artigo 5º XXXV, da Constituição Federal, diz: a lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça de lesão a direito; Desta feita, é pacífico na doutrina e na jurisprudência o livre acesso à Justiça, razão pela qual rejeito a preliminar suscitada. DA AUSÊNCIA DE JUNTADA DE EXTRATO Com relação a preliminar de ausência de juntada de extrato, melhor sorte não assiste à promovida, eis que o extrato bancário não é o único meio de convencimento do juiz acerca da existência de legitimidade processual e do interesse de agir, razão pela qual não pode ser considerado documento indispensável à propositura da ação. Ademais, no ID 89851065 foi juntado aos autos o extrato do INSS. Senão vejamos: PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. CONSUMIDOR. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. ALEGADA NÃO CONTRATAÇÃO. INVERSÃO DO ONUS DA PROVA. NÃO AUTOMÁTICO. DOCUMENTOS INDISPENSÁVEIS A PROPOSITURA DA AÇÃO. COMPROVAÇÃO DOS PRESSUPOSTOS PROCESSUAIS. EXTRATO BANCÁRIO. ALEGAÇÃO DE EMPRÉSTIMO NÃO CONTRATADO. 1. Recurso especial interposto em: 03/02/2022. Concluso ao gabinete em: 28/03/2022. 2. Ação declaratória de nulidade de empréstimo consignado cumulado com pedido de repetição de indébito e de danos morais. 3. O propósito recursal consiste em perquirir se a juntada de extratos bancários por parte do consumidor é indispensável à propositura da ação que visa a declarar a nulidade de empréstimo alegadamente não contratado. 4. É firme a jurisprudência desta Corte Superior no sentido de que a inversão do ônus da prova fica a critério do juiz, cabendo-lhe apreciar a verossimilhança das alegações do consumidor e/ou a sua hipossuficiência, aspectos que, por serem intrinsicamente ligados ao conjunto fático-probatório do processo, não podem ser revistos em recurso especial, em razão do que dispõe a Súmula 7/STJ. 5. Os documentos indispensáveis à propositura de qualquer ação - sendo que sua falta acarreta o indeferimento da petição inicial -, dizem respeito à demonstração das condições para o exercício do direito de ação e dos pressupostos processuais. Estes documentos se diferenciam daqueles a serem apresentados no posterior momento da produção de prova documental, que visam a comprovar as alegações da parte e que, portanto, não precisam ser anexados no momento do ajuizamento da demanda. Precedentes. 6. O extrato bancário não é o único meio de convencimento do juiz acerca da existência de legitimidade processual e do interesse de agir, razão pela qual não pode ser considerado documento indispensável à propositura da ação. 7. Somente a ilegitimidade ad causam e a falta de interesse processual manifestas caracterizam vícios da petição inicial capazes de ensejar o seu indeferimento. Assim, restando dúvida quanto à ilegitimidade da parte, não pode haver o indeferimento da petição inicial por inépcia. 8. A dispensabilidade do extrato bancário não afasta, todavia, o dever do consumidor de colaboração com a justiça, conforme determinado no art. 6º, do CPC. 9. Em ação declaratória de nulidade de empréstimo consignado alegadamente não contratado, desde que a parte cumpra com seu dever de demonstrar a verossimilhança do direito alegado e as condições do seu direito de ação, não há que se falar em inépcia da petição inicial pela falta de juntada de extrato bancários aos autos. 10. Recurso especial provido.(STJ - REsp: 1991550 MS 2022/0076620-4, Data de Julgamento: 23/08/2022, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 25/08/2022) Desse modo, rejeito a preliminar suscitada. DO MÉRITO A questão central da controvérsia reside na alegação de que a presente demanda já foi decidida em outro processo, conforeme certidão de ID 109659076, razão pela qual se deveria reconhecer a incidência da coisa julgada, afastando a possibilidade de reexame dos mesmos temas discutidos. Nos presentes autos, verifica-se que a parte autora requer a declaração de inexistência de negócio jurídico com a parte promovida, repetição de indébito e danos morais. A coisa julgada é um dos institutos mais fundamentais do direito processual, refletindo a estabilidade das relações jurídicas e evitando o risco de decisões contraditórias. Nos termos do artigo 502 do Código de Processo Civil, a sentença transita em julgado quando não cabe mais recurso, tornando-se imutável e indiscutível. No presente caso, a autora ajuizou a Ação declaratória de nulidade de Reserva de Margem Consignável (RCC), cumulada com pedido de inexistência de débito e indenização por danos morais (processo nº 0827210-73.2024.8.15.2001), que envolveu as mesmas partes e discutiu a mesma questão. No âmbito desse processo, foi julgado improcedente os pedidos elencados na exordial. A autora, ao ajuizar a presente ação, busca reexaminar um direito já discutido e solucionado nos autos do processo nº0827210-73.2024.8.15.2001, que envolvia as mesmas partes. A coisa julgada, nos termos do artigo 503 do Código de Processo Civil, impede que se reexamine a matéria que já tenha sido decidida de maneira definitiva. Nesse, sentido a jurisprudência pátria encontra-se em consonância: APELAÇÃO CÍVEL Nº 8641-55.2017. AÇÃO REVISIONAL E EMBARGOS À EXECUÇÃO. SENTENÇA UNA, QUE JULGOU IMPROCEDENTES OS PEDIDOS INICIAIS. INSURGÊNCIA DA PARTE EMBARGANTE/AUTORA. PEDIDO DE CONCESSÃO DOS BENEFÍCIOS DA JUSTIÇA GRATUITA. RECOLHIMENTO DE PREPARO. PRÁTICA DE ATO CONTRADITÓRIO E INDICATIVO DE CAPACIDADE FINANCEIRA. PEDIDO INDEFERIDO. PRETENSÃO DE ATRIBUIÇÃO DE EFEITO SUSPENSIVO AO APELO. NÃO ACOLHIMENTO. MEDIDA EXCEPCIONAL QUE DEPENDE DE REQUERIMENTO APARTADO. ARTIGO 1.012, § 3º, CPC. PEDIDO NÃO CONHECIDO. MÉRITO. ACORDO HOMOLOGADO, POR SENTENÇA TRANSITADA EM JULGADO, EM PROCESSO DE EXECUÇÃO. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DAS CLÁUSULAS E DOS PACTOS ANTERIORES. IMPOSSIBILIDADE. ACORDO HOMOLOGADO QUE FAZ COISA JULGADA MATERIAL. POSSIBILIDADE DE REDISCUSSÃO PELA VIA PROCESSUAL ADEQUADA, QUAL SEJA, AÇÃO ANULATÓRIA – ART. 966, § 4º, DO CPC. CONSTITUI NOVAÇÃO SUBJETIVA A TRANSAÇÃO SUBMETIDA À HOMOLOGAÇÃO JUDICIAL. SUBMISSÃO DAS PARTES AOS EFEITOS DA COISA JULGADA, O QUE IMPEDE A REVISÃO DOS CONTRATOS ANTERIORES. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.APELAÇÃO CÍVEL Nº 2078-53.2017. RECURSO INTERPOSTO NOS AUTOS DE AÇÃO REVISIONAL. PRINCÍPIO DA UNIRRECORRIBILIDADE QUE INVIABILIZA O CONHECIMENTO DE DOIS RECURSOS DE APELAÇÃO, IDÊNTICOS, INTERPOSTOS PELA MESMA PARTE. NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO. (TJ-PR 00020785320178160194 São José dos Pinhais, Relator: José Laurindo de Souza Netto, Data de Julgamento: 07/08/2024, 16ª Câmara Portanto, a pretensão da autora está totalmente obstada pela coisa julgada, uma vez que a matéria já foi decidida de forma definitiva no processo anterior. DISPOSITIVO Ante as razões acima expostas, RECONHEÇO DE OFÍCIO a existência de COISA JULGADA e DECLARO EXTINTA a presente ação SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, nos termos do art. 485, IV e V do CPC. Condeno o promovente ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios no percentual de 10% do valor atualizado da causa, nos termos do artigo 85, §2º, do CPC. Observando a suspensão da exigibilidade em virtude do benefício da gratuidade judiciária concedido. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Com o trânsito em julgado, arquive-se. JOÃO PESSOA, datado pelo sistema. ADRIANA BARRETO LOSSIO DE SOUZA Juíza de Direito