Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0827220-20.2024.8.15.2001.
9A VARA CÍVEL DE JOÃO PESSOA DECISÃO
Vistos, etc.
Trata-se de Ação Declaratória de Nulidade de RMC c/c Inexistência de Débito e Indenização por Dano Moral proposta por MÁRCIA CRISTINA MARTINS DA SILVA em face do BANCO PAN S/A. A parte autora alega, em resumo, que vêm ocorrendo descontos indevidos em seu benefício previdenciário, no valor de R$ 60,60, referentes a um contrato de Cartão de Crédito com Reserva de Margem Consignável (RMC) de nº 757268703-1, o qual afirma jamais ter contratado (ID 89853009). Devidamente citado, o banco promovido apresenta contestação (ID 91162528), arguindo, em sede preliminar, a falta de interesse processual, a ausência de juntada de extrato bancário e, no mérito, a regularidade da contratação, que teria sido formalizada por meio de assinatura eletrônica (biometria facial), com a efetiva disponibilização dos valores à autora. Após a réplica (ID 92616075), foi proferida sentença de extinção do processo sem resolução do mérito, pelo reconhecimento de ofício da coisa julgada (ID 109875393), em razão de suposta identidade com o processo nº 0827210-73.2024.8.15.2001. A parte autora interpôs recurso de apelação (ID 111409118), que foi provido pelo Egrégio Tribunal de Justiça da Paraíba (Acórdão ID 126541946), anulando a sentença por violação ao princípio da não surpresa e determinando o retorno dos autos a este juízo para que fosse oportunizada a manifestação da parte sobre a questão da coisa julgada. Cumprindo a determinação superior, a parte autora manifestou-se (ID 136167577), reforçando que os contratos discutidos nos dois processos são distintos. A parte promovida, por sua vez, reiterou a tese de coisa julgada (ID 155740389). É o breve relato. Decido. FUNDAMENTAÇÃO O feito comporta saneamento, nos termos do artigo 357 do Código de Processo Civil, para resolver as questões processuais pendentes e delimitar os pontos controvertidos sobre os quais recairá a atividade probatória. PRELIMINARES FALTA DE INTERESSE DE AGIR A parte promovida alega a carência de interesse processual, sob o argumento de que a autora não esgotou as vias administrativas para a solução do conflito antes de ajuizar a demanda. Tal alegação não prospera. O ordenamento jurídico brasileiro, em seu artigo 5º, inciso XXXV, da Constituição Federal, consagra o princípio da inafastabilidade da jurisdição, garantindo a todos o acesso ao Poder Judiciário para a defesa de lesão ou ameaça a direito. O esgotamento da via administrativa não é, como regra geral, condição para o ajuizamento de ações. Assim, rejeito a preliminar de falta de interesse processual. AUSÊNCIA DE JUNTADA DE EXTRATO Por fim, a parte promovida argumenta que a petição inicial deveria ser indeferida pela ausência de juntada de extrato bancário, documento que considera essencial para comprovar a alegação de não recebimento dos valores. Esta preliminar confunde-se com o mérito e com o ônus da prova. Os documentos indispensáveis à propositura da ação são aqueles que comprovam os pressupostos processuais e as condições da ação, o que não é o caso do extrato bancário para demonstrar o recebimento ou não de um crédito. A parte autora instruiu sua petição inicial com o extrato do INSS (ID 89853014), que demonstra a existência dos descontos questionados. A prova sobre a efetiva transferência e recebimento dos valores é matéria a ser discutida na fase de instrução, sendo ônus da instituição financeira, como fornecedora do serviço, comprovar a regularidade da contratação e a correta disponibilização do crédito, especialmente em uma relação de consumo. Dessa forma, rejeito a preliminar de ausência de juntada de extrato. PREJUDICIAL DE MÉRITO PRESCRIÇÃO COISA JULGADA A parte promovida insiste na tese de que a presente demanda deve ser extinta em razão da coisa julgada, por reproduzir ação anteriormente ajuizada (Processo nº 0827210-73.2024.8.15.2001). Conforme o artigo 337, §§ 2º e 4º, do Código de Processo Civil, há coisa julgada quando se repete ação que já foi decidida por decisão transitada em julgado, sendo uma ação idêntica à outra quando possui as mesmas partes, a mesma causa de pedir e o mesmo pedido. No presente caso, embora haja identidade de partes, a causa de pedir é distinta. A presente ação (nº 0827220-20.2024.8.15.2001) tem como objeto o contrato de RMC nº 757268703-1, com inclusão em 28/06/2022, conforme se extrai da petição inicial (ID 89853009) e do histórico de empréstimos do INSS (ID 89853014, p. 19). Por outro lado, conforme esclarecido pela autora em sua apelação e na manifestação de ID 136167577, o processo nº 0827210-73.2024.8.15.2001 versa sobre o contrato de RCC (Reserva de Cartão Consignado) nº 763148450-3, com inclusão em 19/09/2022 (ID 89853014, p. 19). Trata-se, portanto, de negócios jurídicos distintos, com numerações e datas de averbação diferentes. A discussão sobre a validade de um contrato não faz coisa julgada sobre a validade de outro, ainda que celebrados entre as mesmas partes.
Diante do exposto, rejeito a preliminar de coisa julgada. SUSPENSÃO DO PROCESSO A presente demanda versa sobre a controvérsia jurídica atinente à validade e eventual abusividade de contratos de cartão de crédito consignado, no que se refere ao dever de informação ao consumidor e à possibilidade de prolongamento indefinido da dívida em razão da incidência de juros rotativos. Ocorre que a matéria em debate foi submetida à sistemática dos recursos repetitivos pelo Superior Tribunal de Justiça, no âmbito do Tema Repetitivo nº 1.414, cuja controvérsia foi assim delimitada: (i) definição de parâmetros objetivos para aferição da validade e eventual caráter abusivo dos contratos de cartão de crédito consignado, considerando o dever de prestar informações claras, suficientes e adequadas ao consumidor, notadamente nas hipóteses em que este sustenta ter pretendido contratar empréstimo consignado comum, bem como a questão do prolongamento indeterminado da dívida diante da insuficiência dos descontos mensais frente aos juros rotativos; (ii) definição das consequências jurídicas em caso de invalidação contratual, notadamente quanto à possibilidade de restituição ao estado anterior, conversão do contrato em empréstimo consignado ou revisão das cláusulas contratuais, além da eventual configuração de dano moral in re ipsa. Registre-se que, no âmbito do referido tema, houve determinação de suspensão do processamento dos recursos especiais e agravos em recurso especial que versem sobre a mesma matéria. Posteriormente, o Ministro Relator, com fundamento no art. 34, VI, do RISTJ, determinou, ad referendum, a suspensão do processamento de todos os processos pendentes, individuais ou coletivos, em trâmite no território nacional, que versem sobre idêntica controvérsia, nos termos do art. 1.037, II, do Código de Processo Civil. Dessa forma, considerando que a questão jurídica discutida nos autos coincide com aquela submetida à sistemática dos recursos repetitivos no Tema nº 1.414 do STJ, impõe-se a suspensão do presente feito, a fim de resguardar a segurança jurídica, a isonomia e a coerência das decisões judiciais.
Ante o exposto, com fundamento no art. 1.037, II, do Código de Processo Civil, DETERMINO A SUSPENSÃO DO PROCESSO até o julgamento definitivo do Tema Repetitivo nº 1.414 pelo Superior Tribunal de Justiça. Intimem-se as partes. Cumpra-se. JOÃO PESSOA, datado pelo sistema. ADRIANA BARRETO LOSSIO DE SOUZA Juíza de Direito