Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: MARIA MADALENA MARQUES MONTEIRO, FLAVIANA MARQUES MONTEIRO, FLAVIA MARQUES MONTEIRO, FABIANO MARQUES MONTEIRO
REU: UNIMED JOAO PESSOA COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO SENTENÇA I. RELATÓRIO
Poder Judiciário da Paraíba Núcleo de Justiça 4.0 - Saúde Suplementar PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0838619-85.2020.8.15.2001 [Tratamento médico-hospitalar]
Trata-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, ajuizada por FABIANO MARQUES MONTEIRO, FLÁVIA MARQUES MONTEIRO, FLAVIANA MARQUES MONTEIRO e FABIOLA MARQUES MONTEIRO, filhos de Maria Madalena Marques Monteiro em face da sentença de ID 115816656, que julgou procedente a pretensão autoral, confirmando a tutela antecipada deferida e condenando a ré ao pagamento de R$ 2.000,00 a título de danos morais para cada herdeiro habilitado, totalizando o valor de R$ 6.000,00, acrescidos de correção monetária e juros de mora. Os herdeiros, através da petição de ID 116079260, apontaram a existência de erro material na sentença. Argumentaram que, embora a decisão tenha estabelecido o valor de R$ 2.000,00 para cada herdeiro habilitado, o cômputo final totalizou R$ 6.000,00, o que seria inconsistente com a existência de quatro herdeiros devidamente habilitados, postulando a retificação para R$ 8.000,00. A UNIMED JOÃO PESSOA, por sua vez, opôs Embargos de Declaração sob o ID 117450117, suscitando preliminar de nulidade da intimação da sentença, sob o argumento de que não foram observados os pedidos de intimação exclusiva em nome de todos os patronos indicados. No mérito, alegou omissão e contradição na sentença, argumentando que a indenização por danos morais deveria ter sido fixada em valor único, destinada ao espólio, e não individualizada a cada herdeiro, pois o dano moral seria personalíssimo e não se transmitiria aos sucessores em nome próprio. Os herdeiros apresentaram contrarrazões aos Embargos de Declaração da UNIMED (ID 120643313), refutando a preliminar de nulidade e as alegações de omissão e contradição, defendendo a correção da sentença quanto à individualização do dano moral aos herdeiros com base na Súmula 642 do STJ. A UNIMED, em suas contrarrazões aos Embargos de Declaração dos herdeiros (ID 121404242), pugnou pelo não conhecimento ou, subsidiariamente, pela rejeição dos aclaratórios, sob o fundamento de que não haveria omissão, contradição ou obscuridade, mas sim mero inconformismo, e que a via dos embargos não se presta à rediscussão do mérito. Vieram os autos novamente conclusos para o julgamento dos presentes Embargos de Declaração, em conformidade com o despacho de ID 121701220. II. FUNDAMENTAÇÃO Os Embargos de Declaração constituem instrumento processual com finalidade específica de aprimorar a decisão judicial, esclarecendo obscuridades, suprindo omissões, eliminando contradições ou corrigindo erros materiais, nos termos do artigo 1.022 do Código de Processo Civil. Têm por objetivo garantir a clareza, a completude e a coerência do julgado, viabilizando o efetivo exercício do direito de defesa e a plena compreensão das razões que levaram à formação do convencimento do julgador. II.I. Da Admissibilidade e Análise dos Embargos de Declaração da UNIMED JOÃO PESSOA (ID 117450117) Inicialmente, analiso a admissibilidade dos Embargos de Declaração opostos pela UNIMED JOÃO PESSOA. O recurso é tempestivo, razão pela qual passo à análise de suas alegações. II.I.A. Da Preliminar de Nulidade da Intimação da Sentença A UNIMED JOÃO PESSOA argui preliminar de nulidade da intimação da sentença, sustentando que houve requerimento expresso para que as intimações fossem realizadas em nome de três advogados específicos (Herman Gadelha de Sá, Leidson Flamarion Torres Matos e Yago Renan Licarião de Souza), e que a publicação da sentença não observou essa totalidade, o que, em sua visão, acarretaria a nulidade do ato, nos termos do art. 272, § 5º, do CPC. Contudo, a análise da questão à luz dos princípios processuais e da jurisprudência consolidada demonstra a improcedência da preliminar. O Código de Processo Civil, em seus artigos 277 e 282, § 1º, consagra o princípio da instrumentalidade das formas e o da ausência de prejuízo, estabelecendo que não se declarará a nulidade de um ato processual se, mesmo com a inobservância da forma legal, o ato atingiu a sua finalidade essencial e não resultou em efetivo prejuízo para a parte. A instrumentalidade das formas preceitua que o processo é um meio, e não um fim em si mesmo, devendo os atos processuais ser valorados por sua aptidão em atingir os objetivos almejados pela lei.
No caso vertente, a própria interposição dos presentes Embargos de Declaração pela UNIMED, de forma tempestiva, evidencia que a parte teve plena e inequívoca ciência do teor da sentença proferida. A finalidade do ato intimatório – comunicar a decisão judicial e permitir a manifestação da parte – foi integralmente alcançada. A alegação de nulidade, sem a demonstração concreta de que a ausência de intimação em nome de todos os advogados expressamente indicados tenha impedido a defesa ou causado algum gravame à parte, configura mera formalidade, não amparando a pretensão de anulação do ato. A jurisprudência pátria, inclusive, tem se posicionado no sentido de que, havendo pluralidade de advogados com pedido de intimação exclusiva, a intimação em nome de apenas um deles é suficiente para a validade do ato, desde que não haja prejuízo, conforme bem pontuado pelos herdeiros em suas contrarrazões, ao citar precedente do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios, embora esta sentença não cite jurisprudência não fornecida expressamente nos autos. Desse modo, a UNIMED exerceu plenamente seu direito ao contraditório e à ampla defesa, impugnando a sentença por meio do recurso cabível. A ausência de prejuízo é manifesta. Portanto, rejeito a preliminar de nulidade da intimação da sentença. II.I.B. Do Mérito dos Embargos de Declaração da UNIMED JOÃO PESSOA No mérito de seus embargos, a UNIMED JOÃO PESSOA alega que a sentença apresenta omissão e contradição ao fixar a indenização por danos morais em valores individualizados para cada herdeiro, sustentando que o dano moral seria personalíssimo e, portanto, apenas a falecida teria sofrido o alegado dano, devendo a indenização ser direcionada ao espólio, como um valor único, para posterior partilha em inventário. Tal argumentação não se sustenta como vício sanável pela via dos embargos de declaração, configurando, na verdade, uma tentativa de rediscussão do mérito da decisão e de reformar o entendimento do julgado, o que é incabível em sede de aclaratórios. A sentença proferida abordou expressamente a questão da transmissibilidade do direito à indenização por danos morais, baseando-se na Súmula 642 do Superior Tribunal de Justiça (STJ), a qual estabelece que "O direito à indenização por danos morais transmite-se com o falecimento do titular, possuindo os herdeiros da vítima legitimidade ativa para ajuizar ou prosseguir a ação indenizatória." A interpretação da sentença está em consonância com o entendimento consolidado de que, embora o dano moral seja, em sua essência, uma lesão a um bem integrante da personalidade da vítima, o direito à sua reparação patrimonial adquire caráter sucessível. Com o falecimento do titular, esse direito se integra ao patrimônio jurídico do de cujus e, consequentemente, é transmitido aos seus herdeiros, que passam a ter legitimidade para pleiteá-lo ou prosseguir na demanda indenizatória. A sentença, ao fixar o valor individualmente para cada herdeiro, reconheceu a transmissibilidade do crédito indenizatório, que compõe a herança, e a possibilidade de os sucessores receberem esse valor. A forma de pagamento individualizada, no presente caso, não desvirtua a natureza do dano moral, mas sim operacionaliza a sua satisfação em favor dos legítimos sucessores, que figuram no polo ativo da demanda. Não há, portanto, qualquer omissão ou contradição a ser sanada. A decisão foi clara ao reconhecer a legitimidade dos herdeiros para prosseguir na ação e receber a indenização, e a condenação foi proferida de modo coerente com essa premissa. A pretensão da UNIMED, ao buscar que a indenização seja fixada em valor único e destinada ao espólio para posterior inventário, não busca esclarecer um ponto obscuro ou contraditório da decisão, mas sim alterar o próprio conteúdo do julgado em relação a uma matéria já devidamente apreciada. A sentença não se omitiu quanto ao tratamento do dano moral, nem foi contraditória em sua aplicação ao caso dos herdeiros. A alegação da embargante revela mero inconformismo com o resultado do julgamento e busca, pela via inadequada, a reforma da decisão. Assim, rejeito os Embargos de Declaração opostos pela UNIMED JOÃO PESSOA, por ausência dos vícios previstos no artigo 1.022 do Código de Processo Civil. II.II. Da Admissibilidade e Análise dos Embargos de Declaração dos Herdeiros (ID 116079260) Passo à análise dos Embargos de Declaração opostos pelos herdeiros da falecida MARIA MADALENA MARQUES MONTEIRO. O recurso é tempestivo e preenche os requisitos de admissibilidade, razão pela qual o conheço. Os embargantes alegam a existência de erro material na sentença proferida. Aduzem que a decisão estabeleceu o valor de R$ 2.000,00 a título de danos morais para cada herdeiro habilitado, mas, ao totalizar o montante da condenação, indicou a quantia de R$ 6.000,00. Contudo, conforme demonstrado pela documentação acostada aos autos, foram habilitados quatro herdeiros: FABIANO MARQUES MONTEIRO (ID 89266312), FLÁVIA MARQUES MONTEIRO (ID 89266310), FLAVIANA MARQUES MONTEIRO (ID 89266307) e FABIOLA MARQUES MONTEIRO (também advogada da causa, conforme ID 89266305). A petição inicial dos embargos (ID 116079260), na página 2, item I, e na página 3, item II, assim como no pedido final na página 7, elenca expressamente os quatro herdeiros, e aponta que a condenação totalizou R$ 6.000,00, quando, na verdade, deveria ser R$ 8.000,00 (quatro herdeiros x R$ 2.000,00 cada). De fato, a sentença (ID 115816656), na página 8, ao deferir o pedido de habilitação, expressamente mencionou "FABIANO MARQUES MONTEIRO, FABÍOLA MARQUES MONTEIRO e FLAVIANA MARQUES MONTEIRO". No entanto, os documentos de habilitação e procurações anexados (IDs 89266307, 89266310, 89266312) e a própria certidão de óbito de Maria Madalena (ID 89266306) atestam que ela teve quatro filhos. A procuração de Flávia Marques Monteiro (ID 89266310) e de Fabiano Marques Monteiro (ID 89266312) estão devidamente juntadas, assim como a CNH de Flaviana Marques Monteiro (ID 99019125, página 1). A habilitação de Fabiola Marques Monteiro como herdeira é inferida do próprio pedido de habilitação (ID 89266305), onde ela figura, além de advogada, como uma das requerentes da habilitação, e as contas de água e luz (IDs 99019127 e 99019128, entre outras) demonstram seu endereço e nome completo, confirmando sua condição de filha e herdeira. Portanto, a sentença, ao fixar o montante de R$ 2.000,00 (dois mil reais) para cada herdeiro habilitado, e em seguida indicar um total de R$ 6.000,00 (seis mil reais) e listar apenas três herdeiros expressamente na retificação do polo ativo (na página 17), incorreu em evidente erro material. A parte dispositiva da sentença menciona: "RETIFIQUE-SE a autuação dos autos para que se faça constar no polo ativo os herdeiros indicados nos Ids. 89266307, 89266310 e 89266312." Tais IDs correspondem, respectivamente, a Flaviana Marques Monteiro (ID 89266307), Flávia Marques Monteiro (ID 89266310) e Fabiano Marques Monteiro (ID 89266312). Claramente, a herdeira Fabiola Marques Monteiro, que também se habilitou nos autos e é filha da falecida, foi omitida na menção expressa na parte dispositiva, o que levou ao erro no cálculo total da indenização. O erro material se caracteriza por ser um equívoco de fácil constatação, perceptível à primeira vista, que não envolve a apreciação do mérito da causa ou a análise de provas, mas sim um descompasso entre o que se pretendeu decidir e o que foi efetivamente expressado na decisão. A correção do erro material é plenamente admitida pela via dos embargos de declaração, conforme o artigo 1.022, inciso III, e artigo 494, inciso I, ambos do Código de Processo Civil. A correção impõe-se para que a sentença reflita a real intenção do julgado: conceder a indenização de R$ 2.000,00 a cada um dos quatro herdeiros devidamente habilitados, perfazendo o total de R$ 8.000,00 (oito mil reais). III. DISPOSITIVO
Diante do exposto, com fundamento nos artigos 1.022, incisos I e III, e 494, inciso I, ambos do Código de Processo Civil, c/c artigo 5º, inciso X, da Constituição Federal, e artigo 186 e 927 do Código Civil, bem como o artigo 6º, incisos VI e III, e 14 do Código de Defesa do Consumidor, REJEITO os Embargos de Declaração opostos por UNIMED JOÃO PESSOA – COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO LTDA (ID 117450117), por ausência dos vícios de omissão, contradição ou obscuridade apontados, tratando-se, na verdade, de mero inconformismo e tentativa de rediscussão do mérito já devidamente apreciado. ACOLHO os Embargos de Declaração opostos por FABIANO MARQUES MONTEIRO, FLÁVIA MARQUES MONTEIRO, FLAVIANA MARQUES MONTEIRO e FABIOLA MARQUES MONTEIRO (ID 116079260), para o fim de sanar o erro material constante da sentença de ID 115816656 e, em consequência: a) RETIFICAR a parte dispositiva da sentença, na página 17, para que a condenação por danos morais seja paga aos quatro herdeiros habilitados: FABIANO MARQUES MONTEIRO, FLÁVIA MARQUES MONTEIRO, FLAVIANA MARQUES MONTEIRO e FABIOLA MARQUES MONTEIRO. b) ALTERAR o valor total da condenação a título de danos morais para R$ 8.000,00 (oito mil reais), correspondente a R$ 2.000,00 (dois mil reais) para cada um dos quatro herdeiros habilitados, mantendo-se os demais critérios de correção monetária pelo IPCA do IBGE, a partir da sentença (Súmula 362 do STJ), conforme o art. 389, parágrafo único, do Código Civil, com a redação dada pela Lei nº 14.905 de 28 de junho de 2024, e acrescido de juros de mora pela taxa SELIC, desde a citação (14/08/2020 - Id. 33227619), deduzido, quando no mesmo período, o índice de correção monetária estabelecido (IPCA), conforme o art. 406, §1º, do Código Civil, com a redação dada pela Lei nº 14.905 de 28 de junho de 2024. c) DETERMINAR que se RETIFIQUE a autuação dos autos para que se faça constar no polo ativo os quatro herdeiros, a saber: FABIANO MARQUES MONTEIRO, FLÁVIA MARQUES MONTEIRO, FLAVIANA MARQUES MONTEIRO e FABIOLA MARQUES MONTEIRO. Permanecem inalteradas as demais disposições da sentença de ID 115816656. PUBLIQUE-SE. REGISTRE-SE. INTIMEM-SE. Após o trânsito em julgado e cumpridas as formalidades legais, ARQUIVEM-SE os autos. João Pessoa - PB, datado e assinado eletronicamente. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] FÁBIO BRITO DE FARIA – Juiz de Direito em jurisdição cumulativa GABINETE VIRTUAL