UNIMED - JOÃO PESSOA COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO
Autor
UNIMED JOAO PESSOA COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO
CNPJ
Reu
Advogados / Representantes
LEIDSON FLAMARION TORRES MATOS
OAB/PB 13040·CPF·Representa: Autor
HERMANO GADELHA DE SÁ
OAB/PB 8463·CPF·Representa: Autor
FABIOLA MARQUES MONTEIRO
OAB/PB 13099·CPF·Representa: Autor
JOÃO SOUZA DA SILVA JÚNIOR
OAB/PB 16044·CPF·Representa: Autor
LEIDSON FLAMARION TORRES MATOS
OAB/PB 13040·CPF·Representa: Réu
Movimentações
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EXPEDIENTE - Intimo as partes para conhecimento da Decisão / Acórdão (ID 42228009) proferida(o) neste caderno processual virtual, constante no expediente retro.
02/06/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação de pauta - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 6ª Sessão Ordinária Virtual, da 4ª Câmara Cível, a realizar-se de 09 de Março de 2026, às 14h00, até 16 de Março de 2026.
26/02/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação de pauta - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 6ª Sessão Ordinária Virtual, da 4ª Câmara Cível, a realizar-se de 09 de Março de 2026, às 14h00, até 16 de Março de 2026.
26/02/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação de pauta - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 6ª Sessão Ordinária Virtual, da 4ª Câmara Cível, a realizar-se de 09 de Março de 2026, às 14h00, até 16 de Março de 2026.
26/02/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação de pauta - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 6ª Sessão Ordinária Virtual, da 4ª Câmara Cível, a realizar-se de 09 de Março de 2026, às 14h00, até 16 de Março de 2026.
26/02/2026, 00:00
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Intimação
Intimação de pauta - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 6ª Sessão Ordinária Virtual, da 4ª Câmara Cível, a realizar-se de 09 de Março de 2026, às 14h00, até 16 de Março de 2026.
26/02/2026, 00:00
Remessa (em grau de recurso)
05/02/2026, 09:27
Documento (Outros documentos)
05/02/2026, 09:25
Petição (Petição (outras))
28/01/2026, 10:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
28/01/2026, 00:15
Petição (Petição (outras))
27/01/2026, 09:33
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimar o apelado para oferecer contrarrazões no prazo legal.
27/01/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimar o apelado para oferecer contrarrazões no prazo legal.
27/01/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimar o apelado para oferecer contrarrazões no prazo legal.
27/01/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimar o apelado para oferecer contrarrazões no prazo legal.
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação de pauta - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 6ª Sessão Ordinária Virtual, da 4ª Câmara Cível, a realizar-se de 09 de Março de 2026, às 14h00, até 16 de Março de 2026.
26/02/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação de pauta - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 6ª Sessão Ordinária Virtual, da 4ª Câmara Cível, a realizar-se de 09 de Março de 2026, às 14h00, até 16 de Março de 2026.
26/02/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação de pauta - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 6ª Sessão Ordinária Virtual, da 4ª Câmara Cível, a realizar-se de 09 de Março de 2026, às 14h00, até 16 de Março de 2026.
26/02/2026, 00:00
Remessa (em grau de recurso)
05/02/2026, 09:27
Documento (Outros documentos)
05/02/2026, 09:25
Petição (Petição (outras))
28/01/2026, 10:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
28/01/2026, 00:15
Petição (Petição (outras))
27/01/2026, 09:33
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimar o apelado para oferecer contrarrazões no prazo legal.
27/01/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimar o apelado para oferecer contrarrazões no prazo legal.
27/01/2026, 00:00
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Intimação
Intimação - Intimar o apelado para oferecer contrarrazões no prazo legal.
27/01/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimar o apelado para oferecer contrarrazões no prazo legal.
27/01/2026, 00:00
Expedida/certificada
26/01/2026, 11:01
Ato ordinatório
26/01/2026, 11:00
Processo Encaminhado
09/12/2025, 05:48
Petição (Petição (outras))
26/11/2025, 13:49
Petição (Petição (outras))
04/11/2025, 10:08
Publicação
04/11/2025, 03:03
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
04/11/2025, 03:03
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: MARIA MADALENA MARQUES MONTEIRO, FLAVIANA MARQUES MONTEIRO, FLAVIA MARQUES MONTEIRO, FABIANO MARQUES MONTEIRO
REU: UNIMED JOAO PESSOA COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO SENTENÇA I. RELATÓRIO
Poder Judiciário da Paraíba Núcleo de Justiça 4.0 - Saúde Suplementar PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0838619-85.2020.8.15.2001 [Tratamento médico-hospitalar]
Trata-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, ajuizada por FABIANO MARQUES MONTEIRO, FLÁVIA MARQUES MONTEIRO, FLAVIANA MARQUES MONTEIRO e FABIOLA MARQUES MONTEIRO, filhos de Maria Madalena Marques Monteiro em face da sentença de ID 115816656, que julgou procedente a pretensão autoral, confirmando a tutela antecipada deferida e condenando a ré ao pagamento de R$ 2.000,00 a título de danos morais para cada herdeiro habilitado, totalizando o valor de R$ 6.000,00, acrescidos de correção monetária e juros de mora. Os herdeiros, através da petição de ID 116079260, apontaram a existência de erro material na sentença. Argumentaram que, embora a decisão tenha estabelecido o valor de R$ 2.000,00 para cada herdeiro habilitado, o cômputo final totalizou R$ 6.000,00, o que seria inconsistente com a existência de quatro herdeiros devidamente habilitados, postulando a retificação para R$ 8.000,00. A UNIMED JOÃO PESSOA, por sua vez, opôs Embargos de Declaração sob o ID 117450117, suscitando preliminar de nulidade da intimação da sentença, sob o argumento de que não foram observados os pedidos de intimação exclusiva em nome de todos os patronos indicados. No mérito, alegou omissão e contradição na sentença, argumentando que a indenização por danos morais deveria ter sido fixada em valor único, destinada ao espólio, e não individualizada a cada herdeiro, pois o dano moral seria personalíssimo e não se transmitiria aos sucessores em nome próprio. Os herdeiros apresentaram contrarrazões aos Embargos de Declaração da UNIMED (ID 120643313), refutando a preliminar de nulidade e as alegações de omissão e contradição, defendendo a correção da sentença quanto à individualização do dano moral aos herdeiros com base na Súmula 642 do STJ. A UNIMED, em suas contrarrazões aos Embargos de Declaração dos herdeiros (ID 121404242), pugnou pelo não conhecimento ou, subsidiariamente, pela rejeição dos aclaratórios, sob o fundamento de que não haveria omissão, contradição ou obscuridade, mas sim mero inconformismo, e que a via dos embargos não se presta à rediscussão do mérito. Vieram os autos novamente conclusos para o julgamento dos presentes Embargos de Declaração, em conformidade com o despacho de ID 121701220. II. FUNDAMENTAÇÃO Os Embargos de Declaração constituem instrumento processual com finalidade específica de aprimorar a decisão judicial, esclarecendo obscuridades, suprindo omissões, eliminando contradições ou corrigindo erros materiais, nos termos do artigo 1.022 do Código de Processo Civil. Têm por objetivo garantir a clareza, a completude e a coerência do julgado, viabilizando o efetivo exercício do direito de defesa e a plena compreensão das razões que levaram à formação do convencimento do julgador. II.I. Da Admissibilidade e Análise dos Embargos de Declaração da UNIMED JOÃO PESSOA (ID 117450117) Inicialmente, analiso a admissibilidade dos Embargos de Declaração opostos pela UNIMED JOÃO PESSOA. O recurso é tempestivo, razão pela qual passo à análise de suas alegações. II.I.A. Da Preliminar de Nulidade da Intimação da Sentença A UNIMED JOÃO PESSOA argui preliminar de nulidade da intimação da sentença, sustentando que houve requerimento expresso para que as intimações fossem realizadas em nome de três advogados específicos (Herman Gadelha de Sá, Leidson Flamarion Torres Matos e Yago Renan Licarião de Souza), e que a publicação da sentença não observou essa totalidade, o que, em sua visão, acarretaria a nulidade do ato, nos termos do art. 272, § 5º, do CPC. Contudo, a análise da questão à luz dos princípios processuais e da jurisprudência consolidada demonstra a improcedência da preliminar. O Código de Processo Civil, em seus artigos 277 e 282, § 1º, consagra o princípio da instrumentalidade das formas e o da ausência de prejuízo, estabelecendo que não se declarará a nulidade de um ato processual se, mesmo com a inobservância da forma legal, o ato atingiu a sua finalidade essencial e não resultou em efetivo prejuízo para a parte. A instrumentalidade das formas preceitua que o processo é um meio, e não um fim em si mesmo, devendo os atos processuais ser valorados por sua aptidão em atingir os objetivos almejados pela lei.
No caso vertente, a própria interposição dos presentes Embargos de Declaração pela UNIMED, de forma tempestiva, evidencia que a parte teve plena e inequívoca ciência do teor da sentença proferida. A finalidade do ato intimatório – comunicar a decisão judicial e permitir a manifestação da parte – foi integralmente alcançada. A alegação de nulidade, sem a demonstração concreta de que a ausência de intimação em nome de todos os advogados expressamente indicados tenha impedido a defesa ou causado algum gravame à parte, configura mera formalidade, não amparando a pretensão de anulação do ato. A jurisprudência pátria, inclusive, tem se posicionado no sentido de que, havendo pluralidade de advogados com pedido de intimação exclusiva, a intimação em nome de apenas um deles é suficiente para a validade do ato, desde que não haja prejuízo, conforme bem pontuado pelos herdeiros em suas contrarrazões, ao citar precedente do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios, embora esta sentença não cite jurisprudência não fornecida expressamente nos autos. Desse modo, a UNIMED exerceu plenamente seu direito ao contraditório e à ampla defesa, impugnando a sentença por meio do recurso cabível. A ausência de prejuízo é manifesta. Portanto, rejeito a preliminar de nulidade da intimação da sentença. II.I.B. Do Mérito dos Embargos de Declaração da UNIMED JOÃO PESSOA No mérito de seus embargos, a UNIMED JOÃO PESSOA alega que a sentença apresenta omissão e contradição ao fixar a indenização por danos morais em valores individualizados para cada herdeiro, sustentando que o dano moral seria personalíssimo e, portanto, apenas a falecida teria sofrido o alegado dano, devendo a indenização ser direcionada ao espólio, como um valor único, para posterior partilha em inventário. Tal argumentação não se sustenta como vício sanável pela via dos embargos de declaração, configurando, na verdade, uma tentativa de rediscussão do mérito da decisão e de reformar o entendimento do julgado, o que é incabível em sede de aclaratórios. A sentença proferida abordou expressamente a questão da transmissibilidade do direito à indenização por danos morais, baseando-se na Súmula 642 do Superior Tribunal de Justiça (STJ), a qual estabelece que "O direito à indenização por danos morais transmite-se com o falecimento do titular, possuindo os herdeiros da vítima legitimidade ativa para ajuizar ou prosseguir a ação indenizatória." A interpretação da sentença está em consonância com o entendimento consolidado de que, embora o dano moral seja, em sua essência, uma lesão a um bem integrante da personalidade da vítima, o direito à sua reparação patrimonial adquire caráter sucessível. Com o falecimento do titular, esse direito se integra ao patrimônio jurídico do de cujus e, consequentemente, é transmitido aos seus herdeiros, que passam a ter legitimidade para pleiteá-lo ou prosseguir na demanda indenizatória. A sentença, ao fixar o valor individualmente para cada herdeiro, reconheceu a transmissibilidade do crédito indenizatório, que compõe a herança, e a possibilidade de os sucessores receberem esse valor. A forma de pagamento individualizada, no presente caso, não desvirtua a natureza do dano moral, mas sim operacionaliza a sua satisfação em favor dos legítimos sucessores, que figuram no polo ativo da demanda. Não há, portanto, qualquer omissão ou contradição a ser sanada. A decisão foi clara ao reconhecer a legitimidade dos herdeiros para prosseguir na ação e receber a indenização, e a condenação foi proferida de modo coerente com essa premissa. A pretensão da UNIMED, ao buscar que a indenização seja fixada em valor único e destinada ao espólio para posterior inventário, não busca esclarecer um ponto obscuro ou contraditório da decisão, mas sim alterar o próprio conteúdo do julgado em relação a uma matéria já devidamente apreciada. A sentença não se omitiu quanto ao tratamento do dano moral, nem foi contraditória em sua aplicação ao caso dos herdeiros. A alegação da embargante revela mero inconformismo com o resultado do julgamento e busca, pela via inadequada, a reforma da decisão. Assim, rejeito os Embargos de Declaração opostos pela UNIMED JOÃO PESSOA, por ausência dos vícios previstos no artigo 1.022 do Código de Processo Civil. II.II. Da Admissibilidade e Análise dos Embargos de Declaração dos Herdeiros (ID 116079260) Passo à análise dos Embargos de Declaração opostos pelos herdeiros da falecida MARIA MADALENA MARQUES MONTEIRO. O recurso é tempestivo e preenche os requisitos de admissibilidade, razão pela qual o conheço. Os embargantes alegam a existência de erro material na sentença proferida. Aduzem que a decisão estabeleceu o valor de R$ 2.000,00 a título de danos morais para cada herdeiro habilitado, mas, ao totalizar o montante da condenação, indicou a quantia de R$ 6.000,00. Contudo, conforme demonstrado pela documentação acostada aos autos, foram habilitados quatro herdeiros: FABIANO MARQUES MONTEIRO (ID 89266312), FLÁVIA MARQUES MONTEIRO (ID 89266310), FLAVIANA MARQUES MONTEIRO (ID 89266307) e FABIOLA MARQUES MONTEIRO (também advogada da causa, conforme ID 89266305). A petição inicial dos embargos (ID 116079260), na página 2, item I, e na página 3, item II, assim como no pedido final na página 7, elenca expressamente os quatro herdeiros, e aponta que a condenação totalizou R$ 6.000,00, quando, na verdade, deveria ser R$ 8.000,00 (quatro herdeiros x R$ 2.000,00 cada). De fato, a sentença (ID 115816656), na página 8, ao deferir o pedido de habilitação, expressamente mencionou "FABIANO MARQUES MONTEIRO, FABÍOLA MARQUES MONTEIRO e FLAVIANA MARQUES MONTEIRO". No entanto, os documentos de habilitação e procurações anexados (IDs 89266307, 89266310, 89266312) e a própria certidão de óbito de Maria Madalena (ID 89266306) atestam que ela teve quatro filhos. A procuração de Flávia Marques Monteiro (ID 89266310) e de Fabiano Marques Monteiro (ID 89266312) estão devidamente juntadas, assim como a CNH de Flaviana Marques Monteiro (ID 99019125, página 1). A habilitação de Fabiola Marques Monteiro como herdeira é inferida do próprio pedido de habilitação (ID 89266305), onde ela figura, além de advogada, como uma das requerentes da habilitação, e as contas de água e luz (IDs 99019127 e 99019128, entre outras) demonstram seu endereço e nome completo, confirmando sua condição de filha e herdeira. Portanto, a sentença, ao fixar o montante de R$ 2.000,00 (dois mil reais) para cada herdeiro habilitado, e em seguida indicar um total de R$ 6.000,00 (seis mil reais) e listar apenas três herdeiros expressamente na retificação do polo ativo (na página 17), incorreu em evidente erro material. A parte dispositiva da sentença menciona: "RETIFIQUE-SE a autuação dos autos para que se faça constar no polo ativo os herdeiros indicados nos Ids. 89266307, 89266310 e 89266312." Tais IDs correspondem, respectivamente, a Flaviana Marques Monteiro (ID 89266307), Flávia Marques Monteiro (ID 89266310) e Fabiano Marques Monteiro (ID 89266312). Claramente, a herdeira Fabiola Marques Monteiro, que também se habilitou nos autos e é filha da falecida, foi omitida na menção expressa na parte dispositiva, o que levou ao erro no cálculo total da indenização. O erro material se caracteriza por ser um equívoco de fácil constatação, perceptível à primeira vista, que não envolve a apreciação do mérito da causa ou a análise de provas, mas sim um descompasso entre o que se pretendeu decidir e o que foi efetivamente expressado na decisão. A correção do erro material é plenamente admitida pela via dos embargos de declaração, conforme o artigo 1.022, inciso III, e artigo 494, inciso I, ambos do Código de Processo Civil. A correção impõe-se para que a sentença reflita a real intenção do julgado: conceder a indenização de R$ 2.000,00 a cada um dos quatro herdeiros devidamente habilitados, perfazendo o total de R$ 8.000,00 (oito mil reais). III. DISPOSITIVO
Diante do exposto, com fundamento nos artigos 1.022, incisos I e III, e 494, inciso I, ambos do Código de Processo Civil, c/c artigo 5º, inciso X, da Constituição Federal, e artigo 186 e 927 do Código Civil, bem como o artigo 6º, incisos VI e III, e 14 do Código de Defesa do Consumidor, REJEITO os Embargos de Declaração opostos por UNIMED JOÃO PESSOA – COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO LTDA (ID 117450117), por ausência dos vícios de omissão, contradição ou obscuridade apontados, tratando-se, na verdade, de mero inconformismo e tentativa de rediscussão do mérito já devidamente apreciado. ACOLHO os Embargos de Declaração opostos por FABIANO MARQUES MONTEIRO, FLÁVIA MARQUES MONTEIRO, FLAVIANA MARQUES MONTEIRO e FABIOLA MARQUES MONTEIRO (ID 116079260), para o fim de sanar o erro material constante da sentença de ID 115816656 e, em consequência: a) RETIFICAR a parte dispositiva da sentença, na página 17, para que a condenação por danos morais seja paga aos quatro herdeiros habilitados: FABIANO MARQUES MONTEIRO, FLÁVIA MARQUES MONTEIRO, FLAVIANA MARQUES MONTEIRO e FABIOLA MARQUES MONTEIRO. b) ALTERAR o valor total da condenação a título de danos morais para R$ 8.000,00 (oito mil reais), correspondente a R$ 2.000,00 (dois mil reais) para cada um dos quatro herdeiros habilitados, mantendo-se os demais critérios de correção monetária pelo IPCA do IBGE, a partir da sentença (Súmula 362 do STJ), conforme o art. 389, parágrafo único, do Código Civil, com a redação dada pela Lei nº 14.905 de 28 de junho de 2024, e acrescido de juros de mora pela taxa SELIC, desde a citação (14/08/2020 - Id. 33227619), deduzido, quando no mesmo período, o índice de correção monetária estabelecido (IPCA), conforme o art. 406, §1º, do Código Civil, com a redação dada pela Lei nº 14.905 de 28 de junho de 2024. c) DETERMINAR que se RETIFIQUE a autuação dos autos para que se faça constar no polo ativo os quatro herdeiros, a saber: FABIANO MARQUES MONTEIRO, FLÁVIA MARQUES MONTEIRO, FLAVIANA MARQUES MONTEIRO e FABIOLA MARQUES MONTEIRO. Permanecem inalteradas as demais disposições da sentença de ID 115816656. PUBLIQUE-SE. REGISTRE-SE. INTIMEM-SE. Após o trânsito em julgado e cumpridas as formalidades legais, ARQUIVEM-SE os autos. João Pessoa - PB, datado e assinado eletronicamente. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] FÁBIO BRITO DE FARIA – Juiz de Direito em jurisdição cumulativa GABINETE VIRTUAL
03/11/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: MARIA MADALENA MARQUES MONTEIRO, FLAVIANA MARQUES MONTEIRO, FLAVIA MARQUES MONTEIRO, FABIANO MARQUES MONTEIRO
REU: UNIMED JOAO PESSOA COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO SENTENÇA I. RELATÓRIO
Poder Judiciário da Paraíba Núcleo de Justiça 4.0 - Saúde Suplementar PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0838619-85.2020.8.15.2001 [Tratamento médico-hospitalar]
Trata-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, ajuizada por FABIANO MARQUES MONTEIRO, FLÁVIA MARQUES MONTEIRO, FLAVIANA MARQUES MONTEIRO e FABIOLA MARQUES MONTEIRO, filhos de Maria Madalena Marques Monteiro em face da sentença de ID 115816656, que julgou procedente a pretensão autoral, confirmando a tutela antecipada deferida e condenando a ré ao pagamento de R$ 2.000,00 a título de danos morais para cada herdeiro habilitado, totalizando o valor de R$ 6.000,00, acrescidos de correção monetária e juros de mora. Os herdeiros, através da petição de ID 116079260, apontaram a existência de erro material na sentença. Argumentaram que, embora a decisão tenha estabelecido o valor de R$ 2.000,00 para cada herdeiro habilitado, o cômputo final totalizou R$ 6.000,00, o que seria inconsistente com a existência de quatro herdeiros devidamente habilitados, postulando a retificação para R$ 8.000,00. A UNIMED JOÃO PESSOA, por sua vez, opôs Embargos de Declaração sob o ID 117450117, suscitando preliminar de nulidade da intimação da sentença, sob o argumento de que não foram observados os pedidos de intimação exclusiva em nome de todos os patronos indicados. No mérito, alegou omissão e contradição na sentença, argumentando que a indenização por danos morais deveria ter sido fixada em valor único, destinada ao espólio, e não individualizada a cada herdeiro, pois o dano moral seria personalíssimo e não se transmitiria aos sucessores em nome próprio. Os herdeiros apresentaram contrarrazões aos Embargos de Declaração da UNIMED (ID 120643313), refutando a preliminar de nulidade e as alegações de omissão e contradição, defendendo a correção da sentença quanto à individualização do dano moral aos herdeiros com base na Súmula 642 do STJ. A UNIMED, em suas contrarrazões aos Embargos de Declaração dos herdeiros (ID 121404242), pugnou pelo não conhecimento ou, subsidiariamente, pela rejeição dos aclaratórios, sob o fundamento de que não haveria omissão, contradição ou obscuridade, mas sim mero inconformismo, e que a via dos embargos não se presta à rediscussão do mérito. Vieram os autos novamente conclusos para o julgamento dos presentes Embargos de Declaração, em conformidade com o despacho de ID 121701220. II. FUNDAMENTAÇÃO Os Embargos de Declaração constituem instrumento processual com finalidade específica de aprimorar a decisão judicial, esclarecendo obscuridades, suprindo omissões, eliminando contradições ou corrigindo erros materiais, nos termos do artigo 1.022 do Código de Processo Civil. Têm por objetivo garantir a clareza, a completude e a coerência do julgado, viabilizando o efetivo exercício do direito de defesa e a plena compreensão das razões que levaram à formação do convencimento do julgador. II.I. Da Admissibilidade e Análise dos Embargos de Declaração da UNIMED JOÃO PESSOA (ID 117450117) Inicialmente, analiso a admissibilidade dos Embargos de Declaração opostos pela UNIMED JOÃO PESSOA. O recurso é tempestivo, razão pela qual passo à análise de suas alegações. II.I.A. Da Preliminar de Nulidade da Intimação da Sentença A UNIMED JOÃO PESSOA argui preliminar de nulidade da intimação da sentença, sustentando que houve requerimento expresso para que as intimações fossem realizadas em nome de três advogados específicos (Herman Gadelha de Sá, Leidson Flamarion Torres Matos e Yago Renan Licarião de Souza), e que a publicação da sentença não observou essa totalidade, o que, em sua visão, acarretaria a nulidade do ato, nos termos do art. 272, § 5º, do CPC. Contudo, a análise da questão à luz dos princípios processuais e da jurisprudência consolidada demonstra a improcedência da preliminar. O Código de Processo Civil, em seus artigos 277 e 282, § 1º, consagra o princípio da instrumentalidade das formas e o da ausência de prejuízo, estabelecendo que não se declarará a nulidade de um ato processual se, mesmo com a inobservância da forma legal, o ato atingiu a sua finalidade essencial e não resultou em efetivo prejuízo para a parte. A instrumentalidade das formas preceitua que o processo é um meio, e não um fim em si mesmo, devendo os atos processuais ser valorados por sua aptidão em atingir os objetivos almejados pela lei.
No caso vertente, a própria interposição dos presentes Embargos de Declaração pela UNIMED, de forma tempestiva, evidencia que a parte teve plena e inequívoca ciência do teor da sentença proferida. A finalidade do ato intimatório – comunicar a decisão judicial e permitir a manifestação da parte – foi integralmente alcançada. A alegação de nulidade, sem a demonstração concreta de que a ausência de intimação em nome de todos os advogados expressamente indicados tenha impedido a defesa ou causado algum gravame à parte, configura mera formalidade, não amparando a pretensão de anulação do ato. A jurisprudência pátria, inclusive, tem se posicionado no sentido de que, havendo pluralidade de advogados com pedido de intimação exclusiva, a intimação em nome de apenas um deles é suficiente para a validade do ato, desde que não haja prejuízo, conforme bem pontuado pelos herdeiros em suas contrarrazões, ao citar precedente do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios, embora esta sentença não cite jurisprudência não fornecida expressamente nos autos. Desse modo, a UNIMED exerceu plenamente seu direito ao contraditório e à ampla defesa, impugnando a sentença por meio do recurso cabível. A ausência de prejuízo é manifesta. Portanto, rejeito a preliminar de nulidade da intimação da sentença. II.I.B. Do Mérito dos Embargos de Declaração da UNIMED JOÃO PESSOA No mérito de seus embargos, a UNIMED JOÃO PESSOA alega que a sentença apresenta omissão e contradição ao fixar a indenização por danos morais em valores individualizados para cada herdeiro, sustentando que o dano moral seria personalíssimo e, portanto, apenas a falecida teria sofrido o alegado dano, devendo a indenização ser direcionada ao espólio, como um valor único, para posterior partilha em inventário. Tal argumentação não se sustenta como vício sanável pela via dos embargos de declaração, configurando, na verdade, uma tentativa de rediscussão do mérito da decisão e de reformar o entendimento do julgado, o que é incabível em sede de aclaratórios. A sentença proferida abordou expressamente a questão da transmissibilidade do direito à indenização por danos morais, baseando-se na Súmula 642 do Superior Tribunal de Justiça (STJ), a qual estabelece que "O direito à indenização por danos morais transmite-se com o falecimento do titular, possuindo os herdeiros da vítima legitimidade ativa para ajuizar ou prosseguir a ação indenizatória." A interpretação da sentença está em consonância com o entendimento consolidado de que, embora o dano moral seja, em sua essência, uma lesão a um bem integrante da personalidade da vítima, o direito à sua reparação patrimonial adquire caráter sucessível. Com o falecimento do titular, esse direito se integra ao patrimônio jurídico do de cujus e, consequentemente, é transmitido aos seus herdeiros, que passam a ter legitimidade para pleiteá-lo ou prosseguir na demanda indenizatória. A sentença, ao fixar o valor individualmente para cada herdeiro, reconheceu a transmissibilidade do crédito indenizatório, que compõe a herança, e a possibilidade de os sucessores receberem esse valor. A forma de pagamento individualizada, no presente caso, não desvirtua a natureza do dano moral, mas sim operacionaliza a sua satisfação em favor dos legítimos sucessores, que figuram no polo ativo da demanda. Não há, portanto, qualquer omissão ou contradição a ser sanada. A decisão foi clara ao reconhecer a legitimidade dos herdeiros para prosseguir na ação e receber a indenização, e a condenação foi proferida de modo coerente com essa premissa. A pretensão da UNIMED, ao buscar que a indenização seja fixada em valor único e destinada ao espólio para posterior inventário, não busca esclarecer um ponto obscuro ou contraditório da decisão, mas sim alterar o próprio conteúdo do julgado em relação a uma matéria já devidamente apreciada. A sentença não se omitiu quanto ao tratamento do dano moral, nem foi contraditória em sua aplicação ao caso dos herdeiros. A alegação da embargante revela mero inconformismo com o resultado do julgamento e busca, pela via inadequada, a reforma da decisão. Assim, rejeito os Embargos de Declaração opostos pela UNIMED JOÃO PESSOA, por ausência dos vícios previstos no artigo 1.022 do Código de Processo Civil. II.II. Da Admissibilidade e Análise dos Embargos de Declaração dos Herdeiros (ID 116079260) Passo à análise dos Embargos de Declaração opostos pelos herdeiros da falecida MARIA MADALENA MARQUES MONTEIRO. O recurso é tempestivo e preenche os requisitos de admissibilidade, razão pela qual o conheço. Os embargantes alegam a existência de erro material na sentença proferida. Aduzem que a decisão estabeleceu o valor de R$ 2.000,00 a título de danos morais para cada herdeiro habilitado, mas, ao totalizar o montante da condenação, indicou a quantia de R$ 6.000,00. Contudo, conforme demonstrado pela documentação acostada aos autos, foram habilitados quatro herdeiros: FABIANO MARQUES MONTEIRO (ID 89266312), FLÁVIA MARQUES MONTEIRO (ID 89266310), FLAVIANA MARQUES MONTEIRO (ID 89266307) e FABIOLA MARQUES MONTEIRO (também advogada da causa, conforme ID 89266305). A petição inicial dos embargos (ID 116079260), na página 2, item I, e na página 3, item II, assim como no pedido final na página 7, elenca expressamente os quatro herdeiros, e aponta que a condenação totalizou R$ 6.000,00, quando, na verdade, deveria ser R$ 8.000,00 (quatro herdeiros x R$ 2.000,00 cada). De fato, a sentença (ID 115816656), na página 8, ao deferir o pedido de habilitação, expressamente mencionou "FABIANO MARQUES MONTEIRO, FABÍOLA MARQUES MONTEIRO e FLAVIANA MARQUES MONTEIRO". No entanto, os documentos de habilitação e procurações anexados (IDs 89266307, 89266310, 89266312) e a própria certidão de óbito de Maria Madalena (ID 89266306) atestam que ela teve quatro filhos. A procuração de Flávia Marques Monteiro (ID 89266310) e de Fabiano Marques Monteiro (ID 89266312) estão devidamente juntadas, assim como a CNH de Flaviana Marques Monteiro (ID 99019125, página 1). A habilitação de Fabiola Marques Monteiro como herdeira é inferida do próprio pedido de habilitação (ID 89266305), onde ela figura, além de advogada, como uma das requerentes da habilitação, e as contas de água e luz (IDs 99019127 e 99019128, entre outras) demonstram seu endereço e nome completo, confirmando sua condição de filha e herdeira. Portanto, a sentença, ao fixar o montante de R$ 2.000,00 (dois mil reais) para cada herdeiro habilitado, e em seguida indicar um total de R$ 6.000,00 (seis mil reais) e listar apenas três herdeiros expressamente na retificação do polo ativo (na página 17), incorreu em evidente erro material. A parte dispositiva da sentença menciona: "RETIFIQUE-SE a autuação dos autos para que se faça constar no polo ativo os herdeiros indicados nos Ids. 89266307, 89266310 e 89266312." Tais IDs correspondem, respectivamente, a Flaviana Marques Monteiro (ID 89266307), Flávia Marques Monteiro (ID 89266310) e Fabiano Marques Monteiro (ID 89266312). Claramente, a herdeira Fabiola Marques Monteiro, que também se habilitou nos autos e é filha da falecida, foi omitida na menção expressa na parte dispositiva, o que levou ao erro no cálculo total da indenização. O erro material se caracteriza por ser um equívoco de fácil constatação, perceptível à primeira vista, que não envolve a apreciação do mérito da causa ou a análise de provas, mas sim um descompasso entre o que se pretendeu decidir e o que foi efetivamente expressado na decisão. A correção do erro material é plenamente admitida pela via dos embargos de declaração, conforme o artigo 1.022, inciso III, e artigo 494, inciso I, ambos do Código de Processo Civil. A correção impõe-se para que a sentença reflita a real intenção do julgado: conceder a indenização de R$ 2.000,00 a cada um dos quatro herdeiros devidamente habilitados, perfazendo o total de R$ 8.000,00 (oito mil reais). III. DISPOSITIVO
Diante do exposto, com fundamento nos artigos 1.022, incisos I e III, e 494, inciso I, ambos do Código de Processo Civil, c/c artigo 5º, inciso X, da Constituição Federal, e artigo 186 e 927 do Código Civil, bem como o artigo 6º, incisos VI e III, e 14 do Código de Defesa do Consumidor, REJEITO os Embargos de Declaração opostos por UNIMED JOÃO PESSOA – COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO LTDA (ID 117450117), por ausência dos vícios de omissão, contradição ou obscuridade apontados, tratando-se, na verdade, de mero inconformismo e tentativa de rediscussão do mérito já devidamente apreciado. ACOLHO os Embargos de Declaração opostos por FABIANO MARQUES MONTEIRO, FLÁVIA MARQUES MONTEIRO, FLAVIANA MARQUES MONTEIRO e FABIOLA MARQUES MONTEIRO (ID 116079260), para o fim de sanar o erro material constante da sentença de ID 115816656 e, em consequência: a) RETIFICAR a parte dispositiva da sentença, na página 17, para que a condenação por danos morais seja paga aos quatro herdeiros habilitados: FABIANO MARQUES MONTEIRO, FLÁVIA MARQUES MONTEIRO, FLAVIANA MARQUES MONTEIRO e FABIOLA MARQUES MONTEIRO. b) ALTERAR o valor total da condenação a título de danos morais para R$ 8.000,00 (oito mil reais), correspondente a R$ 2.000,00 (dois mil reais) para cada um dos quatro herdeiros habilitados, mantendo-se os demais critérios de correção monetária pelo IPCA do IBGE, a partir da sentença (Súmula 362 do STJ), conforme o art. 389, parágrafo único, do Código Civil, com a redação dada pela Lei nº 14.905 de 28 de junho de 2024, e acrescido de juros de mora pela taxa SELIC, desde a citação (14/08/2020 - Id. 33227619), deduzido, quando no mesmo período, o índice de correção monetária estabelecido (IPCA), conforme o art. 406, §1º, do Código Civil, com a redação dada pela Lei nº 14.905 de 28 de junho de 2024. c) DETERMINAR que se RETIFIQUE a autuação dos autos para que se faça constar no polo ativo os quatro herdeiros, a saber: FABIANO MARQUES MONTEIRO, FLÁVIA MARQUES MONTEIRO, FLAVIANA MARQUES MONTEIRO e FABIOLA MARQUES MONTEIRO. Permanecem inalteradas as demais disposições da sentença de ID 115816656. PUBLIQUE-SE. REGISTRE-SE. INTIMEM-SE. Após o trânsito em julgado e cumpridas as formalidades legais, ARQUIVEM-SE os autos. João Pessoa - PB, datado e assinado eletronicamente. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] FÁBIO BRITO DE FARIA – Juiz de Direito em jurisdição cumulativa GABINETE VIRTUAL
03/11/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: MARIA MADALENA MARQUES MONTEIRO, FLAVIANA MARQUES MONTEIRO, FLAVIA MARQUES MONTEIRO, FABIANO MARQUES MONTEIRO
REU: UNIMED JOAO PESSOA COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO SENTENÇA I. RELATÓRIO
Poder Judiciário da Paraíba Núcleo de Justiça 4.0 - Saúde Suplementar PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0838619-85.2020.8.15.2001 [Tratamento médico-hospitalar]
Trata-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, ajuizada por FABIANO MARQUES MONTEIRO, FLÁVIA MARQUES MONTEIRO, FLAVIANA MARQUES MONTEIRO e FABIOLA MARQUES MONTEIRO, filhos de Maria Madalena Marques Monteiro em face da sentença de ID 115816656, que julgou procedente a pretensão autoral, confirmando a tutela antecipada deferida e condenando a ré ao pagamento de R$ 2.000,00 a título de danos morais para cada herdeiro habilitado, totalizando o valor de R$ 6.000,00, acrescidos de correção monetária e juros de mora. Os herdeiros, através da petição de ID 116079260, apontaram a existência de erro material na sentença. Argumentaram que, embora a decisão tenha estabelecido o valor de R$ 2.000,00 para cada herdeiro habilitado, o cômputo final totalizou R$ 6.000,00, o que seria inconsistente com a existência de quatro herdeiros devidamente habilitados, postulando a retificação para R$ 8.000,00. A UNIMED JOÃO PESSOA, por sua vez, opôs Embargos de Declaração sob o ID 117450117, suscitando preliminar de nulidade da intimação da sentença, sob o argumento de que não foram observados os pedidos de intimação exclusiva em nome de todos os patronos indicados. No mérito, alegou omissão e contradição na sentença, argumentando que a indenização por danos morais deveria ter sido fixada em valor único, destinada ao espólio, e não individualizada a cada herdeiro, pois o dano moral seria personalíssimo e não se transmitiria aos sucessores em nome próprio. Os herdeiros apresentaram contrarrazões aos Embargos de Declaração da UNIMED (ID 120643313), refutando a preliminar de nulidade e as alegações de omissão e contradição, defendendo a correção da sentença quanto à individualização do dano moral aos herdeiros com base na Súmula 642 do STJ. A UNIMED, em suas contrarrazões aos Embargos de Declaração dos herdeiros (ID 121404242), pugnou pelo não conhecimento ou, subsidiariamente, pela rejeição dos aclaratórios, sob o fundamento de que não haveria omissão, contradição ou obscuridade, mas sim mero inconformismo, e que a via dos embargos não se presta à rediscussão do mérito. Vieram os autos novamente conclusos para o julgamento dos presentes Embargos de Declaração, em conformidade com o despacho de ID 121701220. II. FUNDAMENTAÇÃO Os Embargos de Declaração constituem instrumento processual com finalidade específica de aprimorar a decisão judicial, esclarecendo obscuridades, suprindo omissões, eliminando contradições ou corrigindo erros materiais, nos termos do artigo 1.022 do Código de Processo Civil. Têm por objetivo garantir a clareza, a completude e a coerência do julgado, viabilizando o efetivo exercício do direito de defesa e a plena compreensão das razões que levaram à formação do convencimento do julgador. II.I. Da Admissibilidade e Análise dos Embargos de Declaração da UNIMED JOÃO PESSOA (ID 117450117) Inicialmente, analiso a admissibilidade dos Embargos de Declaração opostos pela UNIMED JOÃO PESSOA. O recurso é tempestivo, razão pela qual passo à análise de suas alegações. II.I.A. Da Preliminar de Nulidade da Intimação da Sentença A UNIMED JOÃO PESSOA argui preliminar de nulidade da intimação da sentença, sustentando que houve requerimento expresso para que as intimações fossem realizadas em nome de três advogados específicos (Herman Gadelha de Sá, Leidson Flamarion Torres Matos e Yago Renan Licarião de Souza), e que a publicação da sentença não observou essa totalidade, o que, em sua visão, acarretaria a nulidade do ato, nos termos do art. 272, § 5º, do CPC. Contudo, a análise da questão à luz dos princípios processuais e da jurisprudência consolidada demonstra a improcedência da preliminar. O Código de Processo Civil, em seus artigos 277 e 282, § 1º, consagra o princípio da instrumentalidade das formas e o da ausência de prejuízo, estabelecendo que não se declarará a nulidade de um ato processual se, mesmo com a inobservância da forma legal, o ato atingiu a sua finalidade essencial e não resultou em efetivo prejuízo para a parte. A instrumentalidade das formas preceitua que o processo é um meio, e não um fim em si mesmo, devendo os atos processuais ser valorados por sua aptidão em atingir os objetivos almejados pela lei.
No caso vertente, a própria interposição dos presentes Embargos de Declaração pela UNIMED, de forma tempestiva, evidencia que a parte teve plena e inequívoca ciência do teor da sentença proferida. A finalidade do ato intimatório – comunicar a decisão judicial e permitir a manifestação da parte – foi integralmente alcançada. A alegação de nulidade, sem a demonstração concreta de que a ausência de intimação em nome de todos os advogados expressamente indicados tenha impedido a defesa ou causado algum gravame à parte, configura mera formalidade, não amparando a pretensão de anulação do ato. A jurisprudência pátria, inclusive, tem se posicionado no sentido de que, havendo pluralidade de advogados com pedido de intimação exclusiva, a intimação em nome de apenas um deles é suficiente para a validade do ato, desde que não haja prejuízo, conforme bem pontuado pelos herdeiros em suas contrarrazões, ao citar precedente do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios, embora esta sentença não cite jurisprudência não fornecida expressamente nos autos. Desse modo, a UNIMED exerceu plenamente seu direito ao contraditório e à ampla defesa, impugnando a sentença por meio do recurso cabível. A ausência de prejuízo é manifesta. Portanto, rejeito a preliminar de nulidade da intimação da sentença. II.I.B. Do Mérito dos Embargos de Declaração da UNIMED JOÃO PESSOA No mérito de seus embargos, a UNIMED JOÃO PESSOA alega que a sentença apresenta omissão e contradição ao fixar a indenização por danos morais em valores individualizados para cada herdeiro, sustentando que o dano moral seria personalíssimo e, portanto, apenas a falecida teria sofrido o alegado dano, devendo a indenização ser direcionada ao espólio, como um valor único, para posterior partilha em inventário. Tal argumentação não se sustenta como vício sanável pela via dos embargos de declaração, configurando, na verdade, uma tentativa de rediscussão do mérito da decisão e de reformar o entendimento do julgado, o que é incabível em sede de aclaratórios. A sentença proferida abordou expressamente a questão da transmissibilidade do direito à indenização por danos morais, baseando-se na Súmula 642 do Superior Tribunal de Justiça (STJ), a qual estabelece que "O direito à indenização por danos morais transmite-se com o falecimento do titular, possuindo os herdeiros da vítima legitimidade ativa para ajuizar ou prosseguir a ação indenizatória." A interpretação da sentença está em consonância com o entendimento consolidado de que, embora o dano moral seja, em sua essência, uma lesão a um bem integrante da personalidade da vítima, o direito à sua reparação patrimonial adquire caráter sucessível. Com o falecimento do titular, esse direito se integra ao patrimônio jurídico do de cujus e, consequentemente, é transmitido aos seus herdeiros, que passam a ter legitimidade para pleiteá-lo ou prosseguir na demanda indenizatória. A sentença, ao fixar o valor individualmente para cada herdeiro, reconheceu a transmissibilidade do crédito indenizatório, que compõe a herança, e a possibilidade de os sucessores receberem esse valor. A forma de pagamento individualizada, no presente caso, não desvirtua a natureza do dano moral, mas sim operacionaliza a sua satisfação em favor dos legítimos sucessores, que figuram no polo ativo da demanda. Não há, portanto, qualquer omissão ou contradição a ser sanada. A decisão foi clara ao reconhecer a legitimidade dos herdeiros para prosseguir na ação e receber a indenização, e a condenação foi proferida de modo coerente com essa premissa. A pretensão da UNIMED, ao buscar que a indenização seja fixada em valor único e destinada ao espólio para posterior inventário, não busca esclarecer um ponto obscuro ou contraditório da decisão, mas sim alterar o próprio conteúdo do julgado em relação a uma matéria já devidamente apreciada. A sentença não se omitiu quanto ao tratamento do dano moral, nem foi contraditória em sua aplicação ao caso dos herdeiros. A alegação da embargante revela mero inconformismo com o resultado do julgamento e busca, pela via inadequada, a reforma da decisão. Assim, rejeito os Embargos de Declaração opostos pela UNIMED JOÃO PESSOA, por ausência dos vícios previstos no artigo 1.022 do Código de Processo Civil. II.II. Da Admissibilidade e Análise dos Embargos de Declaração dos Herdeiros (ID 116079260) Passo à análise dos Embargos de Declaração opostos pelos herdeiros da falecida MARIA MADALENA MARQUES MONTEIRO. O recurso é tempestivo e preenche os requisitos de admissibilidade, razão pela qual o conheço. Os embargantes alegam a existência de erro material na sentença proferida. Aduzem que a decisão estabeleceu o valor de R$ 2.000,00 a título de danos morais para cada herdeiro habilitado, mas, ao totalizar o montante da condenação, indicou a quantia de R$ 6.000,00. Contudo, conforme demonstrado pela documentação acostada aos autos, foram habilitados quatro herdeiros: FABIANO MARQUES MONTEIRO (ID 89266312), FLÁVIA MARQUES MONTEIRO (ID 89266310), FLAVIANA MARQUES MONTEIRO (ID 89266307) e FABIOLA MARQUES MONTEIRO (também advogada da causa, conforme ID 89266305). A petição inicial dos embargos (ID 116079260), na página 2, item I, e na página 3, item II, assim como no pedido final na página 7, elenca expressamente os quatro herdeiros, e aponta que a condenação totalizou R$ 6.000,00, quando, na verdade, deveria ser R$ 8.000,00 (quatro herdeiros x R$ 2.000,00 cada). De fato, a sentença (ID 115816656), na página 8, ao deferir o pedido de habilitação, expressamente mencionou "FABIANO MARQUES MONTEIRO, FABÍOLA MARQUES MONTEIRO e FLAVIANA MARQUES MONTEIRO". No entanto, os documentos de habilitação e procurações anexados (IDs 89266307, 89266310, 89266312) e a própria certidão de óbito de Maria Madalena (ID 89266306) atestam que ela teve quatro filhos. A procuração de Flávia Marques Monteiro (ID 89266310) e de Fabiano Marques Monteiro (ID 89266312) estão devidamente juntadas, assim como a CNH de Flaviana Marques Monteiro (ID 99019125, página 1). A habilitação de Fabiola Marques Monteiro como herdeira é inferida do próprio pedido de habilitação (ID 89266305), onde ela figura, além de advogada, como uma das requerentes da habilitação, e as contas de água e luz (IDs 99019127 e 99019128, entre outras) demonstram seu endereço e nome completo, confirmando sua condição de filha e herdeira. Portanto, a sentença, ao fixar o montante de R$ 2.000,00 (dois mil reais) para cada herdeiro habilitado, e em seguida indicar um total de R$ 6.000,00 (seis mil reais) e listar apenas três herdeiros expressamente na retificação do polo ativo (na página 17), incorreu em evidente erro material. A parte dispositiva da sentença menciona: "RETIFIQUE-SE a autuação dos autos para que se faça constar no polo ativo os herdeiros indicados nos Ids. 89266307, 89266310 e 89266312." Tais IDs correspondem, respectivamente, a Flaviana Marques Monteiro (ID 89266307), Flávia Marques Monteiro (ID 89266310) e Fabiano Marques Monteiro (ID 89266312). Claramente, a herdeira Fabiola Marques Monteiro, que também se habilitou nos autos e é filha da falecida, foi omitida na menção expressa na parte dispositiva, o que levou ao erro no cálculo total da indenização. O erro material se caracteriza por ser um equívoco de fácil constatação, perceptível à primeira vista, que não envolve a apreciação do mérito da causa ou a análise de provas, mas sim um descompasso entre o que se pretendeu decidir e o que foi efetivamente expressado na decisão. A correção do erro material é plenamente admitida pela via dos embargos de declaração, conforme o artigo 1.022, inciso III, e artigo 494, inciso I, ambos do Código de Processo Civil. A correção impõe-se para que a sentença reflita a real intenção do julgado: conceder a indenização de R$ 2.000,00 a cada um dos quatro herdeiros devidamente habilitados, perfazendo o total de R$ 8.000,00 (oito mil reais). III. DISPOSITIVO
Diante do exposto, com fundamento nos artigos 1.022, incisos I e III, e 494, inciso I, ambos do Código de Processo Civil, c/c artigo 5º, inciso X, da Constituição Federal, e artigo 186 e 927 do Código Civil, bem como o artigo 6º, incisos VI e III, e 14 do Código de Defesa do Consumidor, REJEITO os Embargos de Declaração opostos por UNIMED JOÃO PESSOA – COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO LTDA (ID 117450117), por ausência dos vícios de omissão, contradição ou obscuridade apontados, tratando-se, na verdade, de mero inconformismo e tentativa de rediscussão do mérito já devidamente apreciado. ACOLHO os Embargos de Declaração opostos por FABIANO MARQUES MONTEIRO, FLÁVIA MARQUES MONTEIRO, FLAVIANA MARQUES MONTEIRO e FABIOLA MARQUES MONTEIRO (ID 116079260), para o fim de sanar o erro material constante da sentença de ID 115816656 e, em consequência: a) RETIFICAR a parte dispositiva da sentença, na página 17, para que a condenação por danos morais seja paga aos quatro herdeiros habilitados: FABIANO MARQUES MONTEIRO, FLÁVIA MARQUES MONTEIRO, FLAVIANA MARQUES MONTEIRO e FABIOLA MARQUES MONTEIRO. b) ALTERAR o valor total da condenação a título de danos morais para R$ 8.000,00 (oito mil reais), correspondente a R$ 2.000,00 (dois mil reais) para cada um dos quatro herdeiros habilitados, mantendo-se os demais critérios de correção monetária pelo IPCA do IBGE, a partir da sentença (Súmula 362 do STJ), conforme o art. 389, parágrafo único, do Código Civil, com a redação dada pela Lei nº 14.905 de 28 de junho de 2024, e acrescido de juros de mora pela taxa SELIC, desde a citação (14/08/2020 - Id. 33227619), deduzido, quando no mesmo período, o índice de correção monetária estabelecido (IPCA), conforme o art. 406, §1º, do Código Civil, com a redação dada pela Lei nº 14.905 de 28 de junho de 2024. c) DETERMINAR que se RETIFIQUE a autuação dos autos para que se faça constar no polo ativo os quatro herdeiros, a saber: FABIANO MARQUES MONTEIRO, FLÁVIA MARQUES MONTEIRO, FLAVIANA MARQUES MONTEIRO e FABIOLA MARQUES MONTEIRO. Permanecem inalteradas as demais disposições da sentença de ID 115816656. PUBLIQUE-SE. REGISTRE-SE. INTIMEM-SE. Após o trânsito em julgado e cumpridas as formalidades legais, ARQUIVEM-SE os autos. João Pessoa - PB, datado e assinado eletronicamente. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] FÁBIO BRITO DE FARIA – Juiz de Direito em jurisdição cumulativa GABINETE VIRTUAL
03/11/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: MARIA MADALENA MARQUES MONTEIRO, FLAVIANA MARQUES MONTEIRO, FLAVIA MARQUES MONTEIRO, FABIANO MARQUES MONTEIRO
REU: UNIMED JOAO PESSOA COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO SENTENÇA I. RELATÓRIO
Poder Judiciário da Paraíba Núcleo de Justiça 4.0 - Saúde Suplementar PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0838619-85.2020.8.15.2001 [Tratamento médico-hospitalar]
Trata-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, ajuizada por FABIANO MARQUES MONTEIRO, FLÁVIA MARQUES MONTEIRO, FLAVIANA MARQUES MONTEIRO e FABIOLA MARQUES MONTEIRO, filhos de Maria Madalena Marques Monteiro em face da sentença de ID 115816656, que julgou procedente a pretensão autoral, confirmando a tutela antecipada deferida e condenando a ré ao pagamento de R$ 2.000,00 a título de danos morais para cada herdeiro habilitado, totalizando o valor de R$ 6.000,00, acrescidos de correção monetária e juros de mora. Os herdeiros, através da petição de ID 116079260, apontaram a existência de erro material na sentença. Argumentaram que, embora a decisão tenha estabelecido o valor de R$ 2.000,00 para cada herdeiro habilitado, o cômputo final totalizou R$ 6.000,00, o que seria inconsistente com a existência de quatro herdeiros devidamente habilitados, postulando a retificação para R$ 8.000,00. A UNIMED JOÃO PESSOA, por sua vez, opôs Embargos de Declaração sob o ID 117450117, suscitando preliminar de nulidade da intimação da sentença, sob o argumento de que não foram observados os pedidos de intimação exclusiva em nome de todos os patronos indicados. No mérito, alegou omissão e contradição na sentença, argumentando que a indenização por danos morais deveria ter sido fixada em valor único, destinada ao espólio, e não individualizada a cada herdeiro, pois o dano moral seria personalíssimo e não se transmitiria aos sucessores em nome próprio. Os herdeiros apresentaram contrarrazões aos Embargos de Declaração da UNIMED (ID 120643313), refutando a preliminar de nulidade e as alegações de omissão e contradição, defendendo a correção da sentença quanto à individualização do dano moral aos herdeiros com base na Súmula 642 do STJ. A UNIMED, em suas contrarrazões aos Embargos de Declaração dos herdeiros (ID 121404242), pugnou pelo não conhecimento ou, subsidiariamente, pela rejeição dos aclaratórios, sob o fundamento de que não haveria omissão, contradição ou obscuridade, mas sim mero inconformismo, e que a via dos embargos não se presta à rediscussão do mérito. Vieram os autos novamente conclusos para o julgamento dos presentes Embargos de Declaração, em conformidade com o despacho de ID 121701220. II. FUNDAMENTAÇÃO Os Embargos de Declaração constituem instrumento processual com finalidade específica de aprimorar a decisão judicial, esclarecendo obscuridades, suprindo omissões, eliminando contradições ou corrigindo erros materiais, nos termos do artigo 1.022 do Código de Processo Civil. Têm por objetivo garantir a clareza, a completude e a coerência do julgado, viabilizando o efetivo exercício do direito de defesa e a plena compreensão das razões que levaram à formação do convencimento do julgador. II.I. Da Admissibilidade e Análise dos Embargos de Declaração da UNIMED JOÃO PESSOA (ID 117450117) Inicialmente, analiso a admissibilidade dos Embargos de Declaração opostos pela UNIMED JOÃO PESSOA. O recurso é tempestivo, razão pela qual passo à análise de suas alegações. II.I.A. Da Preliminar de Nulidade da Intimação da Sentença A UNIMED JOÃO PESSOA argui preliminar de nulidade da intimação da sentença, sustentando que houve requerimento expresso para que as intimações fossem realizadas em nome de três advogados específicos (Herman Gadelha de Sá, Leidson Flamarion Torres Matos e Yago Renan Licarião de Souza), e que a publicação da sentença não observou essa totalidade, o que, em sua visão, acarretaria a nulidade do ato, nos termos do art. 272, § 5º, do CPC. Contudo, a análise da questão à luz dos princípios processuais e da jurisprudência consolidada demonstra a improcedência da preliminar. O Código de Processo Civil, em seus artigos 277 e 282, § 1º, consagra o princípio da instrumentalidade das formas e o da ausência de prejuízo, estabelecendo que não se declarará a nulidade de um ato processual se, mesmo com a inobservância da forma legal, o ato atingiu a sua finalidade essencial e não resultou em efetivo prejuízo para a parte. A instrumentalidade das formas preceitua que o processo é um meio, e não um fim em si mesmo, devendo os atos processuais ser valorados por sua aptidão em atingir os objetivos almejados pela lei.
No caso vertente, a própria interposição dos presentes Embargos de Declaração pela UNIMED, de forma tempestiva, evidencia que a parte teve plena e inequívoca ciência do teor da sentença proferida. A finalidade do ato intimatório – comunicar a decisão judicial e permitir a manifestação da parte – foi integralmente alcançada. A alegação de nulidade, sem a demonstração concreta de que a ausência de intimação em nome de todos os advogados expressamente indicados tenha impedido a defesa ou causado algum gravame à parte, configura mera formalidade, não amparando a pretensão de anulação do ato. A jurisprudência pátria, inclusive, tem se posicionado no sentido de que, havendo pluralidade de advogados com pedido de intimação exclusiva, a intimação em nome de apenas um deles é suficiente para a validade do ato, desde que não haja prejuízo, conforme bem pontuado pelos herdeiros em suas contrarrazões, ao citar precedente do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios, embora esta sentença não cite jurisprudência não fornecida expressamente nos autos. Desse modo, a UNIMED exerceu plenamente seu direito ao contraditório e à ampla defesa, impugnando a sentença por meio do recurso cabível. A ausência de prejuízo é manifesta. Portanto, rejeito a preliminar de nulidade da intimação da sentença. II.I.B. Do Mérito dos Embargos de Declaração da UNIMED JOÃO PESSOA No mérito de seus embargos, a UNIMED JOÃO PESSOA alega que a sentença apresenta omissão e contradição ao fixar a indenização por danos morais em valores individualizados para cada herdeiro, sustentando que o dano moral seria personalíssimo e, portanto, apenas a falecida teria sofrido o alegado dano, devendo a indenização ser direcionada ao espólio, como um valor único, para posterior partilha em inventário. Tal argumentação não se sustenta como vício sanável pela via dos embargos de declaração, configurando, na verdade, uma tentativa de rediscussão do mérito da decisão e de reformar o entendimento do julgado, o que é incabível em sede de aclaratórios. A sentença proferida abordou expressamente a questão da transmissibilidade do direito à indenização por danos morais, baseando-se na Súmula 642 do Superior Tribunal de Justiça (STJ), a qual estabelece que "O direito à indenização por danos morais transmite-se com o falecimento do titular, possuindo os herdeiros da vítima legitimidade ativa para ajuizar ou prosseguir a ação indenizatória." A interpretação da sentença está em consonância com o entendimento consolidado de que, embora o dano moral seja, em sua essência, uma lesão a um bem integrante da personalidade da vítima, o direito à sua reparação patrimonial adquire caráter sucessível. Com o falecimento do titular, esse direito se integra ao patrimônio jurídico do de cujus e, consequentemente, é transmitido aos seus herdeiros, que passam a ter legitimidade para pleiteá-lo ou prosseguir na demanda indenizatória. A sentença, ao fixar o valor individualmente para cada herdeiro, reconheceu a transmissibilidade do crédito indenizatório, que compõe a herança, e a possibilidade de os sucessores receberem esse valor. A forma de pagamento individualizada, no presente caso, não desvirtua a natureza do dano moral, mas sim operacionaliza a sua satisfação em favor dos legítimos sucessores, que figuram no polo ativo da demanda. Não há, portanto, qualquer omissão ou contradição a ser sanada. A decisão foi clara ao reconhecer a legitimidade dos herdeiros para prosseguir na ação e receber a indenização, e a condenação foi proferida de modo coerente com essa premissa. A pretensão da UNIMED, ao buscar que a indenização seja fixada em valor único e destinada ao espólio para posterior inventário, não busca esclarecer um ponto obscuro ou contraditório da decisão, mas sim alterar o próprio conteúdo do julgado em relação a uma matéria já devidamente apreciada. A sentença não se omitiu quanto ao tratamento do dano moral, nem foi contraditória em sua aplicação ao caso dos herdeiros. A alegação da embargante revela mero inconformismo com o resultado do julgamento e busca, pela via inadequada, a reforma da decisão. Assim, rejeito os Embargos de Declaração opostos pela UNIMED JOÃO PESSOA, por ausência dos vícios previstos no artigo 1.022 do Código de Processo Civil. II.II. Da Admissibilidade e Análise dos Embargos de Declaração dos Herdeiros (ID 116079260) Passo à análise dos Embargos de Declaração opostos pelos herdeiros da falecida MARIA MADALENA MARQUES MONTEIRO. O recurso é tempestivo e preenche os requisitos de admissibilidade, razão pela qual o conheço. Os embargantes alegam a existência de erro material na sentença proferida. Aduzem que a decisão estabeleceu o valor de R$ 2.000,00 a título de danos morais para cada herdeiro habilitado, mas, ao totalizar o montante da condenação, indicou a quantia de R$ 6.000,00. Contudo, conforme demonstrado pela documentação acostada aos autos, foram habilitados quatro herdeiros: FABIANO MARQUES MONTEIRO (ID 89266312), FLÁVIA MARQUES MONTEIRO (ID 89266310), FLAVIANA MARQUES MONTEIRO (ID 89266307) e FABIOLA MARQUES MONTEIRO (também advogada da causa, conforme ID 89266305). A petição inicial dos embargos (ID 116079260), na página 2, item I, e na página 3, item II, assim como no pedido final na página 7, elenca expressamente os quatro herdeiros, e aponta que a condenação totalizou R$ 6.000,00, quando, na verdade, deveria ser R$ 8.000,00 (quatro herdeiros x R$ 2.000,00 cada). De fato, a sentença (ID 115816656), na página 8, ao deferir o pedido de habilitação, expressamente mencionou "FABIANO MARQUES MONTEIRO, FABÍOLA MARQUES MONTEIRO e FLAVIANA MARQUES MONTEIRO". No entanto, os documentos de habilitação e procurações anexados (IDs 89266307, 89266310, 89266312) e a própria certidão de óbito de Maria Madalena (ID 89266306) atestam que ela teve quatro filhos. A procuração de Flávia Marques Monteiro (ID 89266310) e de Fabiano Marques Monteiro (ID 89266312) estão devidamente juntadas, assim como a CNH de Flaviana Marques Monteiro (ID 99019125, página 1). A habilitação de Fabiola Marques Monteiro como herdeira é inferida do próprio pedido de habilitação (ID 89266305), onde ela figura, além de advogada, como uma das requerentes da habilitação, e as contas de água e luz (IDs 99019127 e 99019128, entre outras) demonstram seu endereço e nome completo, confirmando sua condição de filha e herdeira. Portanto, a sentença, ao fixar o montante de R$ 2.000,00 (dois mil reais) para cada herdeiro habilitado, e em seguida indicar um total de R$ 6.000,00 (seis mil reais) e listar apenas três herdeiros expressamente na retificação do polo ativo (na página 17), incorreu em evidente erro material. A parte dispositiva da sentença menciona: "RETIFIQUE-SE a autuação dos autos para que se faça constar no polo ativo os herdeiros indicados nos Ids. 89266307, 89266310 e 89266312." Tais IDs correspondem, respectivamente, a Flaviana Marques Monteiro (ID 89266307), Flávia Marques Monteiro (ID 89266310) e Fabiano Marques Monteiro (ID 89266312). Claramente, a herdeira Fabiola Marques Monteiro, que também se habilitou nos autos e é filha da falecida, foi omitida na menção expressa na parte dispositiva, o que levou ao erro no cálculo total da indenização. O erro material se caracteriza por ser um equívoco de fácil constatação, perceptível à primeira vista, que não envolve a apreciação do mérito da causa ou a análise de provas, mas sim um descompasso entre o que se pretendeu decidir e o que foi efetivamente expressado na decisão. A correção do erro material é plenamente admitida pela via dos embargos de declaração, conforme o artigo 1.022, inciso III, e artigo 494, inciso I, ambos do Código de Processo Civil. A correção impõe-se para que a sentença reflita a real intenção do julgado: conceder a indenização de R$ 2.000,00 a cada um dos quatro herdeiros devidamente habilitados, perfazendo o total de R$ 8.000,00 (oito mil reais). III. DISPOSITIVO
Diante do exposto, com fundamento nos artigos 1.022, incisos I e III, e 494, inciso I, ambos do Código de Processo Civil, c/c artigo 5º, inciso X, da Constituição Federal, e artigo 186 e 927 do Código Civil, bem como o artigo 6º, incisos VI e III, e 14 do Código de Defesa do Consumidor, REJEITO os Embargos de Declaração opostos por UNIMED JOÃO PESSOA – COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO LTDA (ID 117450117), por ausência dos vícios de omissão, contradição ou obscuridade apontados, tratando-se, na verdade, de mero inconformismo e tentativa de rediscussão do mérito já devidamente apreciado. ACOLHO os Embargos de Declaração opostos por FABIANO MARQUES MONTEIRO, FLÁVIA MARQUES MONTEIRO, FLAVIANA MARQUES MONTEIRO e FABIOLA MARQUES MONTEIRO (ID 116079260), para o fim de sanar o erro material constante da sentença de ID 115816656 e, em consequência: a) RETIFICAR a parte dispositiva da sentença, na página 17, para que a condenação por danos morais seja paga aos quatro herdeiros habilitados: FABIANO MARQUES MONTEIRO, FLÁVIA MARQUES MONTEIRO, FLAVIANA MARQUES MONTEIRO e FABIOLA MARQUES MONTEIRO. b) ALTERAR o valor total da condenação a título de danos morais para R$ 8.000,00 (oito mil reais), correspondente a R$ 2.000,00 (dois mil reais) para cada um dos quatro herdeiros habilitados, mantendo-se os demais critérios de correção monetária pelo IPCA do IBGE, a partir da sentença (Súmula 362 do STJ), conforme o art. 389, parágrafo único, do Código Civil, com a redação dada pela Lei nº 14.905 de 28 de junho de 2024, e acrescido de juros de mora pela taxa SELIC, desde a citação (14/08/2020 - Id. 33227619), deduzido, quando no mesmo período, o índice de correção monetária estabelecido (IPCA), conforme o art. 406, §1º, do Código Civil, com a redação dada pela Lei nº 14.905 de 28 de junho de 2024. c) DETERMINAR que se RETIFIQUE a autuação dos autos para que se faça constar no polo ativo os quatro herdeiros, a saber: FABIANO MARQUES MONTEIRO, FLÁVIA MARQUES MONTEIRO, FLAVIANA MARQUES MONTEIRO e FABIOLA MARQUES MONTEIRO. Permanecem inalteradas as demais disposições da sentença de ID 115816656. PUBLIQUE-SE. REGISTRE-SE. INTIMEM-SE. Após o trânsito em julgado e cumpridas as formalidades legais, ARQUIVEM-SE os autos. João Pessoa - PB, datado e assinado eletronicamente. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] FÁBIO BRITO DE FARIA – Juiz de Direito em jurisdição cumulativa GABINETE VIRTUAL
03/11/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: MARIA MADALENA MARQUES MONTEIRO, FLAVIANA MARQUES MONTEIRO, FLAVIA MARQUES MONTEIRO, FABIANO MARQUES MONTEIRO
REU: UNIMED JOAO PESSOA COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO SENTENÇA I. RELATÓRIO
Poder Judiciário da Paraíba Núcleo de Justiça 4.0 - Saúde Suplementar PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0838619-85.2020.8.15.2001 [Tratamento médico-hospitalar]
Trata-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, ajuizada por FABIANO MARQUES MONTEIRO, FLÁVIA MARQUES MONTEIRO, FLAVIANA MARQUES MONTEIRO e FABIOLA MARQUES MONTEIRO, filhos de Maria Madalena Marques Monteiro em face da sentença de ID 115816656, que julgou procedente a pretensão autoral, confirmando a tutela antecipada deferida e condenando a ré ao pagamento de R$ 2.000,00 a título de danos morais para cada herdeiro habilitado, totalizando o valor de R$ 6.000,00, acrescidos de correção monetária e juros de mora. Os herdeiros, através da petição de ID 116079260, apontaram a existência de erro material na sentença. Argumentaram que, embora a decisão tenha estabelecido o valor de R$ 2.000,00 para cada herdeiro habilitado, o cômputo final totalizou R$ 6.000,00, o que seria inconsistente com a existência de quatro herdeiros devidamente habilitados, postulando a retificação para R$ 8.000,00. A UNIMED JOÃO PESSOA, por sua vez, opôs Embargos de Declaração sob o ID 117450117, suscitando preliminar de nulidade da intimação da sentença, sob o argumento de que não foram observados os pedidos de intimação exclusiva em nome de todos os patronos indicados. No mérito, alegou omissão e contradição na sentença, argumentando que a indenização por danos morais deveria ter sido fixada em valor único, destinada ao espólio, e não individualizada a cada herdeiro, pois o dano moral seria personalíssimo e não se transmitiria aos sucessores em nome próprio. Os herdeiros apresentaram contrarrazões aos Embargos de Declaração da UNIMED (ID 120643313), refutando a preliminar de nulidade e as alegações de omissão e contradição, defendendo a correção da sentença quanto à individualização do dano moral aos herdeiros com base na Súmula 642 do STJ. A UNIMED, em suas contrarrazões aos Embargos de Declaração dos herdeiros (ID 121404242), pugnou pelo não conhecimento ou, subsidiariamente, pela rejeição dos aclaratórios, sob o fundamento de que não haveria omissão, contradição ou obscuridade, mas sim mero inconformismo, e que a via dos embargos não se presta à rediscussão do mérito. Vieram os autos novamente conclusos para o julgamento dos presentes Embargos de Declaração, em conformidade com o despacho de ID 121701220. II. FUNDAMENTAÇÃO Os Embargos de Declaração constituem instrumento processual com finalidade específica de aprimorar a decisão judicial, esclarecendo obscuridades, suprindo omissões, eliminando contradições ou corrigindo erros materiais, nos termos do artigo 1.022 do Código de Processo Civil. Têm por objetivo garantir a clareza, a completude e a coerência do julgado, viabilizando o efetivo exercício do direito de defesa e a plena compreensão das razões que levaram à formação do convencimento do julgador. II.I. Da Admissibilidade e Análise dos Embargos de Declaração da UNIMED JOÃO PESSOA (ID 117450117) Inicialmente, analiso a admissibilidade dos Embargos de Declaração opostos pela UNIMED JOÃO PESSOA. O recurso é tempestivo, razão pela qual passo à análise de suas alegações. II.I.A. Da Preliminar de Nulidade da Intimação da Sentença A UNIMED JOÃO PESSOA argui preliminar de nulidade da intimação da sentença, sustentando que houve requerimento expresso para que as intimações fossem realizadas em nome de três advogados específicos (Herman Gadelha de Sá, Leidson Flamarion Torres Matos e Yago Renan Licarião de Souza), e que a publicação da sentença não observou essa totalidade, o que, em sua visão, acarretaria a nulidade do ato, nos termos do art. 272, § 5º, do CPC. Contudo, a análise da questão à luz dos princípios processuais e da jurisprudência consolidada demonstra a improcedência da preliminar. O Código de Processo Civil, em seus artigos 277 e 282, § 1º, consagra o princípio da instrumentalidade das formas e o da ausência de prejuízo, estabelecendo que não se declarará a nulidade de um ato processual se, mesmo com a inobservância da forma legal, o ato atingiu a sua finalidade essencial e não resultou em efetivo prejuízo para a parte. A instrumentalidade das formas preceitua que o processo é um meio, e não um fim em si mesmo, devendo os atos processuais ser valorados por sua aptidão em atingir os objetivos almejados pela lei.
No caso vertente, a própria interposição dos presentes Embargos de Declaração pela UNIMED, de forma tempestiva, evidencia que a parte teve plena e inequívoca ciência do teor da sentença proferida. A finalidade do ato intimatório – comunicar a decisão judicial e permitir a manifestação da parte – foi integralmente alcançada. A alegação de nulidade, sem a demonstração concreta de que a ausência de intimação em nome de todos os advogados expressamente indicados tenha impedido a defesa ou causado algum gravame à parte, configura mera formalidade, não amparando a pretensão de anulação do ato. A jurisprudência pátria, inclusive, tem se posicionado no sentido de que, havendo pluralidade de advogados com pedido de intimação exclusiva, a intimação em nome de apenas um deles é suficiente para a validade do ato, desde que não haja prejuízo, conforme bem pontuado pelos herdeiros em suas contrarrazões, ao citar precedente do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios, embora esta sentença não cite jurisprudência não fornecida expressamente nos autos. Desse modo, a UNIMED exerceu plenamente seu direito ao contraditório e à ampla defesa, impugnando a sentença por meio do recurso cabível. A ausência de prejuízo é manifesta. Portanto, rejeito a preliminar de nulidade da intimação da sentença. II.I.B. Do Mérito dos Embargos de Declaração da UNIMED JOÃO PESSOA No mérito de seus embargos, a UNIMED JOÃO PESSOA alega que a sentença apresenta omissão e contradição ao fixar a indenização por danos morais em valores individualizados para cada herdeiro, sustentando que o dano moral seria personalíssimo e, portanto, apenas a falecida teria sofrido o alegado dano, devendo a indenização ser direcionada ao espólio, como um valor único, para posterior partilha em inventário. Tal argumentação não se sustenta como vício sanável pela via dos embargos de declaração, configurando, na verdade, uma tentativa de rediscussão do mérito da decisão e de reformar o entendimento do julgado, o que é incabível em sede de aclaratórios. A sentença proferida abordou expressamente a questão da transmissibilidade do direito à indenização por danos morais, baseando-se na Súmula 642 do Superior Tribunal de Justiça (STJ), a qual estabelece que "O direito à indenização por danos morais transmite-se com o falecimento do titular, possuindo os herdeiros da vítima legitimidade ativa para ajuizar ou prosseguir a ação indenizatória." A interpretação da sentença está em consonância com o entendimento consolidado de que, embora o dano moral seja, em sua essência, uma lesão a um bem integrante da personalidade da vítima, o direito à sua reparação patrimonial adquire caráter sucessível. Com o falecimento do titular, esse direito se integra ao patrimônio jurídico do de cujus e, consequentemente, é transmitido aos seus herdeiros, que passam a ter legitimidade para pleiteá-lo ou prosseguir na demanda indenizatória. A sentença, ao fixar o valor individualmente para cada herdeiro, reconheceu a transmissibilidade do crédito indenizatório, que compõe a herança, e a possibilidade de os sucessores receberem esse valor. A forma de pagamento individualizada, no presente caso, não desvirtua a natureza do dano moral, mas sim operacionaliza a sua satisfação em favor dos legítimos sucessores, que figuram no polo ativo da demanda. Não há, portanto, qualquer omissão ou contradição a ser sanada. A decisão foi clara ao reconhecer a legitimidade dos herdeiros para prosseguir na ação e receber a indenização, e a condenação foi proferida de modo coerente com essa premissa. A pretensão da UNIMED, ao buscar que a indenização seja fixada em valor único e destinada ao espólio para posterior inventário, não busca esclarecer um ponto obscuro ou contraditório da decisão, mas sim alterar o próprio conteúdo do julgado em relação a uma matéria já devidamente apreciada. A sentença não se omitiu quanto ao tratamento do dano moral, nem foi contraditória em sua aplicação ao caso dos herdeiros. A alegação da embargante revela mero inconformismo com o resultado do julgamento e busca, pela via inadequada, a reforma da decisão. Assim, rejeito os Embargos de Declaração opostos pela UNIMED JOÃO PESSOA, por ausência dos vícios previstos no artigo 1.022 do Código de Processo Civil. II.II. Da Admissibilidade e Análise dos Embargos de Declaração dos Herdeiros (ID 116079260) Passo à análise dos Embargos de Declaração opostos pelos herdeiros da falecida MARIA MADALENA MARQUES MONTEIRO. O recurso é tempestivo e preenche os requisitos de admissibilidade, razão pela qual o conheço. Os embargantes alegam a existência de erro material na sentença proferida. Aduzem que a decisão estabeleceu o valor de R$ 2.000,00 a título de danos morais para cada herdeiro habilitado, mas, ao totalizar o montante da condenação, indicou a quantia de R$ 6.000,00. Contudo, conforme demonstrado pela documentação acostada aos autos, foram habilitados quatro herdeiros: FABIANO MARQUES MONTEIRO (ID 89266312), FLÁVIA MARQUES MONTEIRO (ID 89266310), FLAVIANA MARQUES MONTEIRO (ID 89266307) e FABIOLA MARQUES MONTEIRO (também advogada da causa, conforme ID 89266305). A petição inicial dos embargos (ID 116079260), na página 2, item I, e na página 3, item II, assim como no pedido final na página 7, elenca expressamente os quatro herdeiros, e aponta que a condenação totalizou R$ 6.000,00, quando, na verdade, deveria ser R$ 8.000,00 (quatro herdeiros x R$ 2.000,00 cada). De fato, a sentença (ID 115816656), na página 8, ao deferir o pedido de habilitação, expressamente mencionou "FABIANO MARQUES MONTEIRO, FABÍOLA MARQUES MONTEIRO e FLAVIANA MARQUES MONTEIRO". No entanto, os documentos de habilitação e procurações anexados (IDs 89266307, 89266310, 89266312) e a própria certidão de óbito de Maria Madalena (ID 89266306) atestam que ela teve quatro filhos. A procuração de Flávia Marques Monteiro (ID 89266310) e de Fabiano Marques Monteiro (ID 89266312) estão devidamente juntadas, assim como a CNH de Flaviana Marques Monteiro (ID 99019125, página 1). A habilitação de Fabiola Marques Monteiro como herdeira é inferida do próprio pedido de habilitação (ID 89266305), onde ela figura, além de advogada, como uma das requerentes da habilitação, e as contas de água e luz (IDs 99019127 e 99019128, entre outras) demonstram seu endereço e nome completo, confirmando sua condição de filha e herdeira. Portanto, a sentença, ao fixar o montante de R$ 2.000,00 (dois mil reais) para cada herdeiro habilitado, e em seguida indicar um total de R$ 6.000,00 (seis mil reais) e listar apenas três herdeiros expressamente na retificação do polo ativo (na página 17), incorreu em evidente erro material. A parte dispositiva da sentença menciona: "RETIFIQUE-SE a autuação dos autos para que se faça constar no polo ativo os herdeiros indicados nos Ids. 89266307, 89266310 e 89266312." Tais IDs correspondem, respectivamente, a Flaviana Marques Monteiro (ID 89266307), Flávia Marques Monteiro (ID 89266310) e Fabiano Marques Monteiro (ID 89266312). Claramente, a herdeira Fabiola Marques Monteiro, que também se habilitou nos autos e é filha da falecida, foi omitida na menção expressa na parte dispositiva, o que levou ao erro no cálculo total da indenização. O erro material se caracteriza por ser um equívoco de fácil constatação, perceptível à primeira vista, que não envolve a apreciação do mérito da causa ou a análise de provas, mas sim um descompasso entre o que se pretendeu decidir e o que foi efetivamente expressado na decisão. A correção do erro material é plenamente admitida pela via dos embargos de declaração, conforme o artigo 1.022, inciso III, e artigo 494, inciso I, ambos do Código de Processo Civil. A correção impõe-se para que a sentença reflita a real intenção do julgado: conceder a indenização de R$ 2.000,00 a cada um dos quatro herdeiros devidamente habilitados, perfazendo o total de R$ 8.000,00 (oito mil reais). III. DISPOSITIVO
Diante do exposto, com fundamento nos artigos 1.022, incisos I e III, e 494, inciso I, ambos do Código de Processo Civil, c/c artigo 5º, inciso X, da Constituição Federal, e artigo 186 e 927 do Código Civil, bem como o artigo 6º, incisos VI e III, e 14 do Código de Defesa do Consumidor, REJEITO os Embargos de Declaração opostos por UNIMED JOÃO PESSOA – COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO LTDA (ID 117450117), por ausência dos vícios de omissão, contradição ou obscuridade apontados, tratando-se, na verdade, de mero inconformismo e tentativa de rediscussão do mérito já devidamente apreciado. ACOLHO os Embargos de Declaração opostos por FABIANO MARQUES MONTEIRO, FLÁVIA MARQUES MONTEIRO, FLAVIANA MARQUES MONTEIRO e FABIOLA MARQUES MONTEIRO (ID 116079260), para o fim de sanar o erro material constante da sentença de ID 115816656 e, em consequência: a) RETIFICAR a parte dispositiva da sentença, na página 17, para que a condenação por danos morais seja paga aos quatro herdeiros habilitados: FABIANO MARQUES MONTEIRO, FLÁVIA MARQUES MONTEIRO, FLAVIANA MARQUES MONTEIRO e FABIOLA MARQUES MONTEIRO. b) ALTERAR o valor total da condenação a título de danos morais para R$ 8.000,00 (oito mil reais), correspondente a R$ 2.000,00 (dois mil reais) para cada um dos quatro herdeiros habilitados, mantendo-se os demais critérios de correção monetária pelo IPCA do IBGE, a partir da sentença (Súmula 362 do STJ), conforme o art. 389, parágrafo único, do Código Civil, com a redação dada pela Lei nº 14.905 de 28 de junho de 2024, e acrescido de juros de mora pela taxa SELIC, desde a citação (14/08/2020 - Id. 33227619), deduzido, quando no mesmo período, o índice de correção monetária estabelecido (IPCA), conforme o art. 406, §1º, do Código Civil, com a redação dada pela Lei nº 14.905 de 28 de junho de 2024. c) DETERMINAR que se RETIFIQUE a autuação dos autos para que se faça constar no polo ativo os quatro herdeiros, a saber: FABIANO MARQUES MONTEIRO, FLÁVIA MARQUES MONTEIRO, FLAVIANA MARQUES MONTEIRO e FABIOLA MARQUES MONTEIRO. Permanecem inalteradas as demais disposições da sentença de ID 115816656. PUBLIQUE-SE. REGISTRE-SE. INTIMEM-SE. Após o trânsito em julgado e cumpridas as formalidades legais, ARQUIVEM-SE os autos. João Pessoa - PB, datado e assinado eletronicamente. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] FÁBIO BRITO DE FARIA – Juiz de Direito em jurisdição cumulativa GABINETE VIRTUAL
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Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES. MÁRIO MOACYR PORTO Av. João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0838619-85.2020.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2, bem assim o art. 203 § 4° do CPC3, que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014. E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: INTIMAÇÃO das partes para a apresentação de contrarrazões aos embargos de declaração opostos. João Pessoa-PB, em 13 de agosto de 2025 GENEYSSON ANDRE PEREIRA CORREIA Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93. Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152. Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203. Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308. No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC).
14/08/2025, 00:00
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14/08/2025, 00:00
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14/08/2025, 00:00
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PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES. MÁRIO MOACYR PORTO Av. João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0838619-85.2020.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2, bem assim o art. 203 § 4° do CPC3, que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014. E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: INTIMAÇÃO das partes para a apresentação de contrarrazões aos embargos de declaração opostos. João Pessoa-PB, em 13 de agosto de 2025 GENEYSSON ANDRE PEREIRA CORREIA Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93. Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152. Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203. Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308. No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC).
14/08/2025, 00:00
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Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES. MÁRIO MOACYR PORTO Av. João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0838619-85.2020.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2, bem assim o art. 203 § 4° do CPC3, que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014. E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: INTIMAÇÃO das partes para a apresentação de contrarrazões aos embargos de declaração opostos. João Pessoa-PB, em 13 de agosto de 2025 GENEYSSON ANDRE PEREIRA CORREIA Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93. Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152. Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203. Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308. No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC).
14/08/2025, 00:00
Ato ordinatório
13/08/2025, 08:39
Petição (Petição (outras))
01/08/2025, 10:11
Petição (Petição (outras))
11/07/2025, 08:40
Publicação
11/07/2025, 00:25
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
11/07/2025, 00:25
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: MARIA MADALENA MARQUES MONTEIRO
REU: UNIMED JOAO PESSOA COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO SENTENÇA Ementa: DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. PLANO DE SAÚDE. PACIENTE ONCOLÓGICA. EXAME PRESCRITO PELO MÉDICO ASSISTENTE. NEGATIVA DE COBERTURA COM FUNDAMENTO NA AUSÊNCIA NO ROL DA ANS. LEGITIMIDADE DOS HERDEIROS. TRANSMISSÃO DO DIREITO À INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. PROCEDÊNCIA. I. CASO EM EXAME Ação de obrigação de fazer cumulada com indenização por danos morais, ajuizada por beneficiária de plano de saúde, objetivando a autorização do exame PET Scan de corpo inteiro prescrito em razão de metástase decorrente de carcinoma renal. Alegou-se negativa de cobertura pelo plano de saúde sob o fundamento de que o exame solicitado não constava no rol de procedimentos obrigatórios da ANS. Deferida tutela de urgência para realização do exame. No curso da ação, foi noticiado o falecimento da autora, com posterior habilitação de seus herdeiros. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há três questões em discussão: (i) definir se o falecimento da parte autora extingue a obrigação de fazer e o direito à indenização por danos morais; (ii) estabelecer se a negativa de cobertura do exame PET Scan foi legítima à luz da regulação da ANS; (iii) determinar se a conduta da operadora do plano de saúde enseja indenização por dano moral. III. RAZÕES DE DECIDIR O falecimento da parte autora não extingue o feito, subsistindo o interesse dos herdeiros habilitados, tendo em vista a concessão anterior da tutela de urgência com reflexos patrimoniais, bem como a natureza transmissível do direito à indenização por danos morais, nos termos da Súmula 642 do STJ. A negativa de cobertura com base exclusivamente na ausência do exame no rol da ANS é abusiva, pois afronta o entendimento consolidado do STJ de que o referido rol tem caráter exemplificativo, não podendo restringir tratamento médico prescrito por profissional habilitado, notadamente diante de quadro clínico grave e documentado. A operadora do plano de saúde não possui competência para definir ou limitar os meios terapêuticos indicados, cabendo-lhe, exclusivamente, cumprir com a obrigação contratual de custeio dos procedimentos necessários ao tratamento da enfermidade coberta. A recusa injustificada de cobertura de exame essencial à definição de conduta terapêutica configura inadimplemento contratual qualificado e ofensa à dignidade da paciente, ensejando responsabilidade civil e direito à reparação moral, nos termos do art. 5º, X, da CF/1988 e da jurisprudência do STJ. A fixação da indenização por dano moral deve observar os princípios da razoabilidade, proporcionalidade e da teoria do desestímulo, sendo adequado o valor total de R$ 6.000,00 para reparar o dano sofrido sem ensejar enriquecimento indevido. IV. DISPOSITIVO E TESE Pedido procedente. Tese de julgamento: O falecimento do titular da ação não extingue a pretensão indenizatória nem a obrigação de fazer já antecipada, sendo transmissíveis aos herdeiros os efeitos patrimoniais da tutela de urgência e da reparação por danos morais. A negativa de cobertura de exame prescrito por médico assistente com base exclusiva na ausência no rol da ANS é abusiva e configura inadimplemento contratual. A recusa indevida de cobertura pelo plano de saúde em contexto de doença grave enseja responsabilidade civil por dano moral. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, X; CC, arts. 389, parágrafo único, 406, §1º, e 927; CPC, art. 487, I; CDC, arts. 6º, I e III, e 14; Lei nº 9.656/1998, art. 10, §4º; Lei nº 14.905/2024. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no REsp 1882735/SP, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, j. 08.02.2021; STJ, AgRg nos EREsp 978.651/SP, Rel. Min. Felix Fischer, j. 15.12.2010; TJ-PB, AC 0848532-62.2018.8.15.2001, Rel. Des. José Ricardo Porto, j. 10.04.2024; TJ-PR, AC 0005734-73.2018.8.16.0035, Rel. Des. Ângela Khury, j. 08.06.2020.
Poder Judiciário da Paraíba 14ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0838619-85.2020.8.15.2001 [Tratamento médico-hospitalar]
Vistos, etc. MARIA MADALENA MARQUES MONTEIRO ajuizou o que denominou de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA em face de UNIMED JOÃO PESSOA - COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO LTDA. Aduziu que no início do ano de 2004, ao ser diagnosticada com carcinoma ductal infiltrante, foi submetida à mastectómica total com esvaziamento axilar, além do tratamento quimioterápico e radioterápico. Após alguns anos, mas precisamente em fevereiro de 2012, foi novamente diagnosticada com um carcinoma, sendo este de células renais com predomínio de células claras, o qual foi tratado somente por meio de intervenção cirúrgica. Afirmou que, em razão do seu histórico de saúde, realiza exames anuais de acompanhamento. Assim, ao realizar, em 22 de julho de 2020, os exames de ultrassonografia e mamografia, foi localizado um nódulo em sua mama reconstruída (neomama). Diante do surgimento desse novo nódulo e acreditando estar ele relacionado ao câncer de mama que lhe acometeu no ano de 2004, foi submetida ao exame anátomo patológico, o qual constatou ser o novo nódulo uma metástase do carcinoma renal. À vista disso, o médico oncologista, que lhe acompanha, a fim de poder traças as estratégias de tratamento mais adequadas ao seu quadro clínico, prescreveu a realização de um exame denominado PET Scan de corpo inteiro e estudo imunohistoquímico do tumor. Diante da urgência e gravidade dessa doença, principalmente em razão de sua idade, buscou, na qualidade de beneficiária, a operadora do plano de saúde promovida, a fim de que esta autorizasse o procedimento solicitado. Acontece que, foi surpreendida com a negativa da promovida, sob a alegação de que o exame requerido não se encontra no rol de procedimentos da ANS. Com base no alegado, requereu a concessão da tutela de urgência para a ré ser compelida a realizar o exame PET Scan de corpo inteiro. No mérito, pleiteando pelo benefício da gratuidade de justiça, pugnou pela confirmação da tutela de urgência, bem como pela condenação da parte ré ao pagamento de danos morais. Sob o Id. 32806681, foi deferida a gratuidade judiciária, bem como a tutela de urgência. Contestação apresentada ao Id. 33599140. Sem preliminares. No mérito, sustentou, em síntese, que a negativa de cobertura do exame ocorreu em razão de o contrato firmado entre as partes ser regulado pela Lei nº 9.656/98 e que a cobertura dos procedimentos se limita ao rol de cobertura mínima obrigatória definido pelo ANS. Por fim, pugnou pela improcedência dos pedidos. Réplica à contestação (Id. 34392200). Instadas as partes acerca das provas que pretendiam produzir, somente a parte autora requereu o julgamento antecipado. O plano de saúde réu, por sua vez, requereu que fosse realizada consulta ao NatJus e a CONITEC, bem como que fosse expedido ofício à ANS. Decisão de saneamento e organização do processo (Id. 88741644). Petição da advogada da parte autora informando acerca de seu falecimento ocorrido em 24/02/2023, bem como requerendo a habilitação dos herdeiros (Id. 89236305). Intimada, a parte promovida manifestou-se ao Id.114429824, pugnando pela extinção do feito, sob o argumento de que a ação versa sobre direito personalíssimo e intransmissível. Vieram-me os autos conclusos. É o relatório. Decido. Preambularmente, DEFIRO o pedido de habilitação dos herdeiros da autora falecida (FABIANO MARQUES MONTEIRO, FABÍOLA MARQUES MONTEIRO e FLAVIANA MARQUES MONTEIRO). Assim, RETIFIQUE-SE a autuação dos autos para que se faça constar no polo ativo os herdeiros indicados nos Ids. 89266307, 89266310 e 89266312. No caso em tela, a demandante ajuizou a presente ação para obrigar a parte promovida a custear o exame Pet Scan de corpo inteiro diante do surgimento de novo nódulo em sua mama reconstruída, conforme prescrição médica. De início, cumpre esclarecer que, apesar do falecimento da autora ao longo do trâmite da demanda, tendo em vista a habilitação de seus herdeiros, o feito deve continuar, com a análise meritória acerca dos pedidos de obrigação de fazer e de indenização por danos morais. Isso porque, inobstante a natureza personalíssima da obrigação de fazer (autorização do exame prescrito), que, em tese, perderia a razão de ser em razão do óbito da paciente, esta foi antecipada por meio do deferimento da tutela de urgência, possuindo, assim, reflexos nos direitos patrimoniais dos sucessores da falecida. Desse modo, subsiste, portanto, o interesse processual dos sucessores da parte falecida, bem como a necessidade da ratificação da tutela de urgência concedida anteriormente, para que estes não arquem com o Pet Scan que deveria ser custeado pela parte ré. Nesse sentido, colaciono o seguinte julgado do TJPB: “APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER CUMULADA COM SÚPLICA LIMINAR E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. PLANO DE SAÚDE. SERVIÇO DE HOME CARE. PACIENTE PORTADOR DE DOENÇA DE ALZHEIMER - CID 10 G30. PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE DOS HERDEIROS E PERDA DO OBJETO. FALECIMENTO DO AUTOR NO CURSO DA LIDE. TRANSMISSIBILIDADE DO DIREITO AOS HERDEIROS E NECESSIDADE PRONUNCIAMENTO JUDICIAL EM SENTENÇA DE MÉRITO, PARA FINS DE EFEITO DA LIMINAR ANTERIORMENTE CONCEDIDA. REJEIÇÃO DA PREFACIAL. Súmula 642 do STJ: O direito à indenização por danos morais transmite-se com o falecimento do titular, possuindo os herdeiros da vítima legitimidade ativa para ajuizar ou prosseguir a ação indenizatória. AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL. DANO MORAL. FALECIMENTO DO TITULAR. AJUIZAMENTO DE AÇÃO INDENIZATÓRIA. TRANSMISSIBILIDADE DO DIREITO. ENTENDIMENTO JURISPRUDENCIAL CONSOLIDADO. SÚMULA N.º 168/STJ. A posição atual e dominante que vigora nesta c. Corte é no sentido de embora a violação moral atinja apenas o plexo de direitos subjetivos da vítima, o direito à respectiva indenização transmite-se com o falecimento do titular do direito, possuindo o espólio ou os herdeiros legitimidade ativa ad causam para ajuizar ação indenizatória por danos morais, em virtude da ofensa moral suportada pelo de cujus. Agravo regimental desprovido. (AgRg nos EREsp n. 978.651/SP, relator Ministro Felix Fischer, Corte Especial, julgado em 15/12/2010, DJe de 10/2/2011.) (...) omissis (...) ACORDA a Primeira Câmara Especializada Cível do Egrégio Tribunal de Justiça da Paraíba, à unanimidade de votos, REJEITAR A PRELIMINAR. NO MÉRITO, NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO APELATÓRIO”. (TJ-PB - APELAÇÃO CÍVEL: 0848532-62.2018.8.15.2001, Relator: Des. José Ricardo Porto, 1ª Câmara Cíve, julgado em 10/04/2024). Quanto à obrigação de fazer, o Superior Tribunal de Justiça, firmou o entendimento de que a finalidade do plano de saúde é prestar serviço que restabeleça a saúde de quem o contrata. Ainda, segundo elucida o referido tribunal, a competência dos planos de saúde restringe-se a eleger as doenças que serão cobertas, entretanto, cabe ao médico que acompanha o caso e conhece o histórico do paciente a prescrição do procedimento ou do medicamento adequado para o seu tratamento. Assim, a atuação da operadora do plano de saúde limita-se na obrigação de cobrir/custear procedimentos/tratamentos compatíveis ao combate da doença, não possuindo a atribuição para definir exames, tampouco o tratamento a que o seu beneficiário deve ou não ser submetido. No caso em análise, a prescrição médica é clara acerca da necessidade do exame de Pet Scan ante a provável recidiva da doença (carcinoma) e não resta comprovado a ausência de cobertura para a patologia da autora. Na verdade, esse ponto sequer foi levantado. Ademais, a Lei 9656/98 e as respectivas Resoluções Normativas da ANS tratam de referências básicas para cobertura assistencial nos planos privados de assistência à saúde, ou seja, correspondem apenas a um modelo a ser seguido pelos planos privados, compreendendo uma cobertura mínima e não numerus clausus. O rol, portanto, tem natureza meramente exemplificativa, ao contrário das alegações da parte promovida. Nesse sentido, decisão recente do STJ: “AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. PLANO DE SAÚDE. NEGATIVA DE COBERTURA. ROL DA ANS. EXEMPLIFICATIVO. 1. Recurso especial interposto contra acórdão publicado na vigência do Código de Processo Civil de 2015 (Enunciados Administrativos nºs 2 e 3/STJ). 2. O rol de procedimentos da ANS tem caráter meramente exemplificativo, sendo abusiva a negativa da cobertura pelo plano de saúde do tratamento considerado apropriado para resguardar a saúde e a vida do paciente. 3. Agravo interno não provido. (grifou-se)”. (STJ - AgInt no REsp: 1882735 SP 2020/0164233-5, Relator: Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, Data de Julgamento: 08/02/2021, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 12/02/2021) Tem-se como insustentável a tese da promovida de taxatividade do rol da Agência Nacional de Saúde Suplementar. Desse modo, no atinente à obrigação da parte ré, de autorizar o exame indicado, o raciocínio elaborado pela demandada, qual seja, de que não lhe cabe custear exames que não constem no rol de procedimentos da ANS, encontra-se eivado de abusividade. Nesse sentido, colaciono o seguinte julgado: “APELAÇÃO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS COM PEDIDO DE TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA. PLANO DE SAÚDE. RECUSA DE COBERTURA AO EXAME PET-CET COM PSMA, AO ARGUMENTO DE QUE O BENEFICIÁRIO NÃO SE ENQUADRA NAS DIRETRIZES DE UTILIZAÇÃO EXPEDIDAS PELA ANS. PROCEDIMENTO INDISPENSÁVEL AO DIAGNÓSTICO DA MOLÉTIA QUE ACOMETE O AUTOR (CÂNCER DE PRÓSTATA). APLICAÇÃO DO CÓDIGO DEFESA DO CONSUMIDOR. IMPOSSIBILIDADE DA OPERADORA DO PLANO DE SAÚDE RESTRINGIR AS ALTERNATIVAS DE TRATAMENTO. DEVER DE COBERTURA. DANO MORAL CONFIGURADO. QUANTUM INDENIZATÓRIO. MANUTENÇÃO. RECURSO DESPROVIDO. (TJPR - 10ª C. Cível - 0005734-73.2018.8.16.0035 - São José dos Pinhais - Rel.: Desembargadora Ângela Khury - J. 08.06.2020) (TJ-PR - APL: 00057347320188160035 PR 0005734-73.2018.8.16.0035 (Acórdão), Relator: Desembargadora Ângela Khury, Data de Julgamento: 08/06/2020, 10ª Câmara Cível, Data de Publicação: 09/06/2020).” Ademais, há de se destacar que a recusa na autorização da cobertura do exame indicado pelo médico assistente afronta o critério da boa-fé objetiva, bem como a legítima expectativa do paciente/autor quando da contratação do plano de saúde. Assim, a interpretação, em favor da paciente/autora, além de ser compatível com a equidade e com a boa-fé, compatibiliza-se com o princípio da dignidade da pessoa humana. Neste diapasão, afigura-se indevida a negativa de cobertura do exame Pet Scan solicitado pelo especialista da autora. Quanto ao pedido de indenização a título de danos morais, sofridos em razão desta conduta indevida da promovida, tem-se que somente deve ser acolhido quando não se tratar de mero dissabor ou preocupação da vida cotidiana. Especificamente sobre o dano de ordem extrapatrimonial, o art. 5º, inciso X, da Constituição da República de 1988, tratou: “Art. 5º. (...) X - São invioláveis a intimidade, a vida privada, a honra e a imagem das pessoas, assegurado o direito de indenização pelo dano material ou moral decorrente de sua violação”. A propósito do tema, Sérgio Cavalieri Filho, leciona que: "enquanto o dano material importa em lesão de bem patrimonial, gerando prejuízo econômico passível de reparação, o dano moral é lesão de bem integrante da personalidade, tal como a honra, a liberdade, a saúde, a integridade física e psicológica, causando dor, sofrimento, tristeza, vexame e humilhação à vítima" (livro Programa de Responsabilidade Civil, Malheiros Editores, pg. 74/75). A indenização por dano moral visa à compensação da vítima pelos dissabores experimentados em decorrência da ação do ofensor e, por outro lado, serve de medida educativa para alertar ao agente causador do dano quanto às consequências da reiteração da prática. O referido dano caracteriza-se pela violação dos direitos integrantes da personalidade do indivíduo, atingindo valores internos e anímicos da pessoa, tais como a dor, a intimidade, a vida privada e a honra, entre outros. Analisando o caso em exame, entendo que a negativa do plano de saúde não configura um mero aborrecimento, mas sim verdadeiro dano a sua personalidade que deve ser indenizado, transmitindo-se aos seus herdeiros, conforme súmula 642 do STJ. Isto posto, reconheço a configuração de danos morais no presente caso e passo à sua quantificação, exigindo prudente arbítrio do juiz, considerando-se a gravidade da ofensa e as circunstâncias fáticas, o comportamento e a realidade econômica das partes. O valor deve ser suficiente para reparar o mal sofrido, de tal modo a evitar o enriquecimento sem causa. Por outro ângulo, é necessário estabelecer um valor capaz de dissuadir a prática de novas ofensas, exercitando-se, assim, o caráter pedagógico. Confira-se: “DANO MORAL - Indenização - Fixação do quantum que deve atender à “teoria do desestímulo”, segundo a qual a indenização não pode ser fonte de enriquecimento ilícito da vítima, tampouco inexpressiva a ponto de não atingir o objetivo colimado. (TJSP – Apelação Cível n 655934 – Rel. Des. Ruy Camilo - 10ª Câmara de Direito Privado – J 02.03.99)”. Diante de todo o exposto, orientado pelos critérios de proporcionalidade e razoabilidade, fixo o valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais) a título de indenização por danos morais para cada herdeiro habilitado da falecida, totalizando o valor de R$ 6.000,00.
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE A PRETENSÃO AUTORAL, resolvendo o mérito do litígio, nos termos do art. 487, I, do CPC, para: a) CONFIRMANDO a tutela antecipada anteriormente deferida, CONDENAR a ré à obrigação de custear o exame solicitado pelo médico assistente (PET Scan de corpo inteiro). b) CONDENAR a promovida a pagar aos herdeiros habilitados da falecida o valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais) a título de danos morais para cada um dos herdeiros habilitados da falecida, totalizando o valor de R$ 6.000,00, que deverá ser corrigido monetariamente pelo IPCA do IBGE, a partir desta sentença (Súmula 362 do STJ), conforme o art. 389, parágrafo único, do Código Civil, com a redação dada pela Lei nº 14.905 de 28 de junho de 2024, e acrescido de juros de mora pela taxa SELIC, desde a citação ( 14/08/2020 - Id. 33227619), deduzido, quando no mesmo período, o índice de correção monetária estabelecido (IPCA), conforme o art. 406, §1º, do Código Civil, com a redação dada pela Lei nº 14.905 de 28 de junho de 2024. CONDENO, ainda, a promovida no pagamento das custas processuais e honorários advocatícios fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da obrigação de pagar ora imposta. RETIFIQUE-SE a autuação dos autos para que se faça constar no polo ativo os herdeiros indicados nos Ids. 89266307, 89266310 e 89266312. PUBLIQUE-SE. INTIME-SE. Por fim, nada mais a ser feito, ARQUIVEM-SE os autos. João Pessoa-PB, data da assinatura digital. ALEXANDRE TARGINO GOMES FALCÃO JUIZ DE DIREITO
10/07/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: MARIA MADALENA MARQUES MONTEIRO
REU: UNIMED JOAO PESSOA COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO SENTENÇA Ementa: DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. PLANO DE SAÚDE. PACIENTE ONCOLÓGICA. EXAME PRESCRITO PELO MÉDICO ASSISTENTE. NEGATIVA DE COBERTURA COM FUNDAMENTO NA AUSÊNCIA NO ROL DA ANS. LEGITIMIDADE DOS HERDEIROS. TRANSMISSÃO DO DIREITO À INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. PROCEDÊNCIA. I. CASO EM EXAME Ação de obrigação de fazer cumulada com indenização por danos morais, ajuizada por beneficiária de plano de saúde, objetivando a autorização do exame PET Scan de corpo inteiro prescrito em razão de metástase decorrente de carcinoma renal. Alegou-se negativa de cobertura pelo plano de saúde sob o fundamento de que o exame solicitado não constava no rol de procedimentos obrigatórios da ANS. Deferida tutela de urgência para realização do exame. No curso da ação, foi noticiado o falecimento da autora, com posterior habilitação de seus herdeiros. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há três questões em discussão: (i) definir se o falecimento da parte autora extingue a obrigação de fazer e o direito à indenização por danos morais; (ii) estabelecer se a negativa de cobertura do exame PET Scan foi legítima à luz da regulação da ANS; (iii) determinar se a conduta da operadora do plano de saúde enseja indenização por dano moral. III. RAZÕES DE DECIDIR O falecimento da parte autora não extingue o feito, subsistindo o interesse dos herdeiros habilitados, tendo em vista a concessão anterior da tutela de urgência com reflexos patrimoniais, bem como a natureza transmissível do direito à indenização por danos morais, nos termos da Súmula 642 do STJ. A negativa de cobertura com base exclusivamente na ausência do exame no rol da ANS é abusiva, pois afronta o entendimento consolidado do STJ de que o referido rol tem caráter exemplificativo, não podendo restringir tratamento médico prescrito por profissional habilitado, notadamente diante de quadro clínico grave e documentado. A operadora do plano de saúde não possui competência para definir ou limitar os meios terapêuticos indicados, cabendo-lhe, exclusivamente, cumprir com a obrigação contratual de custeio dos procedimentos necessários ao tratamento da enfermidade coberta. A recusa injustificada de cobertura de exame essencial à definição de conduta terapêutica configura inadimplemento contratual qualificado e ofensa à dignidade da paciente, ensejando responsabilidade civil e direito à reparação moral, nos termos do art. 5º, X, da CF/1988 e da jurisprudência do STJ. A fixação da indenização por dano moral deve observar os princípios da razoabilidade, proporcionalidade e da teoria do desestímulo, sendo adequado o valor total de R$ 6.000,00 para reparar o dano sofrido sem ensejar enriquecimento indevido. IV. DISPOSITIVO E TESE Pedido procedente. Tese de julgamento: O falecimento do titular da ação não extingue a pretensão indenizatória nem a obrigação de fazer já antecipada, sendo transmissíveis aos herdeiros os efeitos patrimoniais da tutela de urgência e da reparação por danos morais. A negativa de cobertura de exame prescrito por médico assistente com base exclusiva na ausência no rol da ANS é abusiva e configura inadimplemento contratual. A recusa indevida de cobertura pelo plano de saúde em contexto de doença grave enseja responsabilidade civil por dano moral. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, X; CC, arts. 389, parágrafo único, 406, §1º, e 927; CPC, art. 487, I; CDC, arts. 6º, I e III, e 14; Lei nº 9.656/1998, art. 10, §4º; Lei nº 14.905/2024. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no REsp 1882735/SP, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, j. 08.02.2021; STJ, AgRg nos EREsp 978.651/SP, Rel. Min. Felix Fischer, j. 15.12.2010; TJ-PB, AC 0848532-62.2018.8.15.2001, Rel. Des. José Ricardo Porto, j. 10.04.2024; TJ-PR, AC 0005734-73.2018.8.16.0035, Rel. Des. Ângela Khury, j. 08.06.2020.
Poder Judiciário da Paraíba 14ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0838619-85.2020.8.15.2001 [Tratamento médico-hospitalar]
Vistos, etc. MARIA MADALENA MARQUES MONTEIRO ajuizou o que denominou de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA em face de UNIMED JOÃO PESSOA - COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO LTDA. Aduziu que no início do ano de 2004, ao ser diagnosticada com carcinoma ductal infiltrante, foi submetida à mastectómica total com esvaziamento axilar, além do tratamento quimioterápico e radioterápico. Após alguns anos, mas precisamente em fevereiro de 2012, foi novamente diagnosticada com um carcinoma, sendo este de células renais com predomínio de células claras, o qual foi tratado somente por meio de intervenção cirúrgica. Afirmou que, em razão do seu histórico de saúde, realiza exames anuais de acompanhamento. Assim, ao realizar, em 22 de julho de 2020, os exames de ultrassonografia e mamografia, foi localizado um nódulo em sua mama reconstruída (neomama). Diante do surgimento desse novo nódulo e acreditando estar ele relacionado ao câncer de mama que lhe acometeu no ano de 2004, foi submetida ao exame anátomo patológico, o qual constatou ser o novo nódulo uma metástase do carcinoma renal. À vista disso, o médico oncologista, que lhe acompanha, a fim de poder traças as estratégias de tratamento mais adequadas ao seu quadro clínico, prescreveu a realização de um exame denominado PET Scan de corpo inteiro e estudo imunohistoquímico do tumor. Diante da urgência e gravidade dessa doença, principalmente em razão de sua idade, buscou, na qualidade de beneficiária, a operadora do plano de saúde promovida, a fim de que esta autorizasse o procedimento solicitado. Acontece que, foi surpreendida com a negativa da promovida, sob a alegação de que o exame requerido não se encontra no rol de procedimentos da ANS. Com base no alegado, requereu a concessão da tutela de urgência para a ré ser compelida a realizar o exame PET Scan de corpo inteiro. No mérito, pleiteando pelo benefício da gratuidade de justiça, pugnou pela confirmação da tutela de urgência, bem como pela condenação da parte ré ao pagamento de danos morais. Sob o Id. 32806681, foi deferida a gratuidade judiciária, bem como a tutela de urgência. Contestação apresentada ao Id. 33599140. Sem preliminares. No mérito, sustentou, em síntese, que a negativa de cobertura do exame ocorreu em razão de o contrato firmado entre as partes ser regulado pela Lei nº 9.656/98 e que a cobertura dos procedimentos se limita ao rol de cobertura mínima obrigatória definido pelo ANS. Por fim, pugnou pela improcedência dos pedidos. Réplica à contestação (Id. 34392200). Instadas as partes acerca das provas que pretendiam produzir, somente a parte autora requereu o julgamento antecipado. O plano de saúde réu, por sua vez, requereu que fosse realizada consulta ao NatJus e a CONITEC, bem como que fosse expedido ofício à ANS. Decisão de saneamento e organização do processo (Id. 88741644). Petição da advogada da parte autora informando acerca de seu falecimento ocorrido em 24/02/2023, bem como requerendo a habilitação dos herdeiros (Id. 89236305). Intimada, a parte promovida manifestou-se ao Id.114429824, pugnando pela extinção do feito, sob o argumento de que a ação versa sobre direito personalíssimo e intransmissível. Vieram-me os autos conclusos. É o relatório. Decido. Preambularmente, DEFIRO o pedido de habilitação dos herdeiros da autora falecida (FABIANO MARQUES MONTEIRO, FABÍOLA MARQUES MONTEIRO e FLAVIANA MARQUES MONTEIRO). Assim, RETIFIQUE-SE a autuação dos autos para que se faça constar no polo ativo os herdeiros indicados nos Ids. 89266307, 89266310 e 89266312. No caso em tela, a demandante ajuizou a presente ação para obrigar a parte promovida a custear o exame Pet Scan de corpo inteiro diante do surgimento de novo nódulo em sua mama reconstruída, conforme prescrição médica. De início, cumpre esclarecer que, apesar do falecimento da autora ao longo do trâmite da demanda, tendo em vista a habilitação de seus herdeiros, o feito deve continuar, com a análise meritória acerca dos pedidos de obrigação de fazer e de indenização por danos morais. Isso porque, inobstante a natureza personalíssima da obrigação de fazer (autorização do exame prescrito), que, em tese, perderia a razão de ser em razão do óbito da paciente, esta foi antecipada por meio do deferimento da tutela de urgência, possuindo, assim, reflexos nos direitos patrimoniais dos sucessores da falecida. Desse modo, subsiste, portanto, o interesse processual dos sucessores da parte falecida, bem como a necessidade da ratificação da tutela de urgência concedida anteriormente, para que estes não arquem com o Pet Scan que deveria ser custeado pela parte ré. Nesse sentido, colaciono o seguinte julgado do TJPB: “APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER CUMULADA COM SÚPLICA LIMINAR E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. PLANO DE SAÚDE. SERVIÇO DE HOME CARE. PACIENTE PORTADOR DE DOENÇA DE ALZHEIMER - CID 10 G30. PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE DOS HERDEIROS E PERDA DO OBJETO. FALECIMENTO DO AUTOR NO CURSO DA LIDE. TRANSMISSIBILIDADE DO DIREITO AOS HERDEIROS E NECESSIDADE PRONUNCIAMENTO JUDICIAL EM SENTENÇA DE MÉRITO, PARA FINS DE EFEITO DA LIMINAR ANTERIORMENTE CONCEDIDA. REJEIÇÃO DA PREFACIAL. Súmula 642 do STJ: O direito à indenização por danos morais transmite-se com o falecimento do titular, possuindo os herdeiros da vítima legitimidade ativa para ajuizar ou prosseguir a ação indenizatória. AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL. DANO MORAL. FALECIMENTO DO TITULAR. AJUIZAMENTO DE AÇÃO INDENIZATÓRIA. TRANSMISSIBILIDADE DO DIREITO. ENTENDIMENTO JURISPRUDENCIAL CONSOLIDADO. SÚMULA N.º 168/STJ. A posição atual e dominante que vigora nesta c. Corte é no sentido de embora a violação moral atinja apenas o plexo de direitos subjetivos da vítima, o direito à respectiva indenização transmite-se com o falecimento do titular do direito, possuindo o espólio ou os herdeiros legitimidade ativa ad causam para ajuizar ação indenizatória por danos morais, em virtude da ofensa moral suportada pelo de cujus. Agravo regimental desprovido. (AgRg nos EREsp n. 978.651/SP, relator Ministro Felix Fischer, Corte Especial, julgado em 15/12/2010, DJe de 10/2/2011.) (...) omissis (...) ACORDA a Primeira Câmara Especializada Cível do Egrégio Tribunal de Justiça da Paraíba, à unanimidade de votos, REJEITAR A PRELIMINAR. NO MÉRITO, NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO APELATÓRIO”. (TJ-PB - APELAÇÃO CÍVEL: 0848532-62.2018.8.15.2001, Relator: Des. José Ricardo Porto, 1ª Câmara Cíve, julgado em 10/04/2024). Quanto à obrigação de fazer, o Superior Tribunal de Justiça, firmou o entendimento de que a finalidade do plano de saúde é prestar serviço que restabeleça a saúde de quem o contrata. Ainda, segundo elucida o referido tribunal, a competência dos planos de saúde restringe-se a eleger as doenças que serão cobertas, entretanto, cabe ao médico que acompanha o caso e conhece o histórico do paciente a prescrição do procedimento ou do medicamento adequado para o seu tratamento. Assim, a atuação da operadora do plano de saúde limita-se na obrigação de cobrir/custear procedimentos/tratamentos compatíveis ao combate da doença, não possuindo a atribuição para definir exames, tampouco o tratamento a que o seu beneficiário deve ou não ser submetido. No caso em análise, a prescrição médica é clara acerca da necessidade do exame de Pet Scan ante a provável recidiva da doença (carcinoma) e não resta comprovado a ausência de cobertura para a patologia da autora. Na verdade, esse ponto sequer foi levantado. Ademais, a Lei 9656/98 e as respectivas Resoluções Normativas da ANS tratam de referências básicas para cobertura assistencial nos planos privados de assistência à saúde, ou seja, correspondem apenas a um modelo a ser seguido pelos planos privados, compreendendo uma cobertura mínima e não numerus clausus. O rol, portanto, tem natureza meramente exemplificativa, ao contrário das alegações da parte promovida. Nesse sentido, decisão recente do STJ: “AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. PLANO DE SAÚDE. NEGATIVA DE COBERTURA. ROL DA ANS. EXEMPLIFICATIVO. 1. Recurso especial interposto contra acórdão publicado na vigência do Código de Processo Civil de 2015 (Enunciados Administrativos nºs 2 e 3/STJ). 2. O rol de procedimentos da ANS tem caráter meramente exemplificativo, sendo abusiva a negativa da cobertura pelo plano de saúde do tratamento considerado apropriado para resguardar a saúde e a vida do paciente. 3. Agravo interno não provido. (grifou-se)”. (STJ - AgInt no REsp: 1882735 SP 2020/0164233-5, Relator: Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, Data de Julgamento: 08/02/2021, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 12/02/2021) Tem-se como insustentável a tese da promovida de taxatividade do rol da Agência Nacional de Saúde Suplementar. Desse modo, no atinente à obrigação da parte ré, de autorizar o exame indicado, o raciocínio elaborado pela demandada, qual seja, de que não lhe cabe custear exames que não constem no rol de procedimentos da ANS, encontra-se eivado de abusividade. Nesse sentido, colaciono o seguinte julgado: “APELAÇÃO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS COM PEDIDO DE TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA. PLANO DE SAÚDE. RECUSA DE COBERTURA AO EXAME PET-CET COM PSMA, AO ARGUMENTO DE QUE O BENEFICIÁRIO NÃO SE ENQUADRA NAS DIRETRIZES DE UTILIZAÇÃO EXPEDIDAS PELA ANS. PROCEDIMENTO INDISPENSÁVEL AO DIAGNÓSTICO DA MOLÉTIA QUE ACOMETE O AUTOR (CÂNCER DE PRÓSTATA). APLICAÇÃO DO CÓDIGO DEFESA DO CONSUMIDOR. IMPOSSIBILIDADE DA OPERADORA DO PLANO DE SAÚDE RESTRINGIR AS ALTERNATIVAS DE TRATAMENTO. DEVER DE COBERTURA. DANO MORAL CONFIGURADO. QUANTUM INDENIZATÓRIO. MANUTENÇÃO. RECURSO DESPROVIDO. (TJPR - 10ª C. Cível - 0005734-73.2018.8.16.0035 - São José dos Pinhais - Rel.: Desembargadora Ângela Khury - J. 08.06.2020) (TJ-PR - APL: 00057347320188160035 PR 0005734-73.2018.8.16.0035 (Acórdão), Relator: Desembargadora Ângela Khury, Data de Julgamento: 08/06/2020, 10ª Câmara Cível, Data de Publicação: 09/06/2020).” Ademais, há de se destacar que a recusa na autorização da cobertura do exame indicado pelo médico assistente afronta o critério da boa-fé objetiva, bem como a legítima expectativa do paciente/autor quando da contratação do plano de saúde. Assim, a interpretação, em favor da paciente/autora, além de ser compatível com a equidade e com a boa-fé, compatibiliza-se com o princípio da dignidade da pessoa humana. Neste diapasão, afigura-se indevida a negativa de cobertura do exame Pet Scan solicitado pelo especialista da autora. Quanto ao pedido de indenização a título de danos morais, sofridos em razão desta conduta indevida da promovida, tem-se que somente deve ser acolhido quando não se tratar de mero dissabor ou preocupação da vida cotidiana. Especificamente sobre o dano de ordem extrapatrimonial, o art. 5º, inciso X, da Constituição da República de 1988, tratou: “Art. 5º. (...) X - São invioláveis a intimidade, a vida privada, a honra e a imagem das pessoas, assegurado o direito de indenização pelo dano material ou moral decorrente de sua violação”. A propósito do tema, Sérgio Cavalieri Filho, leciona que: "enquanto o dano material importa em lesão de bem patrimonial, gerando prejuízo econômico passível de reparação, o dano moral é lesão de bem integrante da personalidade, tal como a honra, a liberdade, a saúde, a integridade física e psicológica, causando dor, sofrimento, tristeza, vexame e humilhação à vítima" (livro Programa de Responsabilidade Civil, Malheiros Editores, pg. 74/75). A indenização por dano moral visa à compensação da vítima pelos dissabores experimentados em decorrência da ação do ofensor e, por outro lado, serve de medida educativa para alertar ao agente causador do dano quanto às consequências da reiteração da prática. O referido dano caracteriza-se pela violação dos direitos integrantes da personalidade do indivíduo, atingindo valores internos e anímicos da pessoa, tais como a dor, a intimidade, a vida privada e a honra, entre outros. Analisando o caso em exame, entendo que a negativa do plano de saúde não configura um mero aborrecimento, mas sim verdadeiro dano a sua personalidade que deve ser indenizado, transmitindo-se aos seus herdeiros, conforme súmula 642 do STJ. Isto posto, reconheço a configuração de danos morais no presente caso e passo à sua quantificação, exigindo prudente arbítrio do juiz, considerando-se a gravidade da ofensa e as circunstâncias fáticas, o comportamento e a realidade econômica das partes. O valor deve ser suficiente para reparar o mal sofrido, de tal modo a evitar o enriquecimento sem causa. Por outro ângulo, é necessário estabelecer um valor capaz de dissuadir a prática de novas ofensas, exercitando-se, assim, o caráter pedagógico. Confira-se: “DANO MORAL - Indenização - Fixação do quantum que deve atender à “teoria do desestímulo”, segundo a qual a indenização não pode ser fonte de enriquecimento ilícito da vítima, tampouco inexpressiva a ponto de não atingir o objetivo colimado. (TJSP – Apelação Cível n 655934 – Rel. Des. Ruy Camilo - 10ª Câmara de Direito Privado – J 02.03.99)”. Diante de todo o exposto, orientado pelos critérios de proporcionalidade e razoabilidade, fixo o valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais) a título de indenização por danos morais para cada herdeiro habilitado da falecida, totalizando o valor de R$ 6.000,00.
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE A PRETENSÃO AUTORAL, resolvendo o mérito do litígio, nos termos do art. 487, I, do CPC, para: a) CONFIRMANDO a tutela antecipada anteriormente deferida, CONDENAR a ré à obrigação de custear o exame solicitado pelo médico assistente (PET Scan de corpo inteiro). b) CONDENAR a promovida a pagar aos herdeiros habilitados da falecida o valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais) a título de danos morais para cada um dos herdeiros habilitados da falecida, totalizando o valor de R$ 6.000,00, que deverá ser corrigido monetariamente pelo IPCA do IBGE, a partir desta sentença (Súmula 362 do STJ), conforme o art. 389, parágrafo único, do Código Civil, com a redação dada pela Lei nº 14.905 de 28 de junho de 2024, e acrescido de juros de mora pela taxa SELIC, desde a citação ( 14/08/2020 - Id. 33227619), deduzido, quando no mesmo período, o índice de correção monetária estabelecido (IPCA), conforme o art. 406, §1º, do Código Civil, com a redação dada pela Lei nº 14.905 de 28 de junho de 2024. CONDENO, ainda, a promovida no pagamento das custas processuais e honorários advocatícios fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da obrigação de pagar ora imposta. RETIFIQUE-SE a autuação dos autos para que se faça constar no polo ativo os herdeiros indicados nos Ids. 89266307, 89266310 e 89266312. PUBLIQUE-SE. INTIME-SE. Por fim, nada mais a ser feito, ARQUIVEM-SE os autos. João Pessoa-PB, data da assinatura digital. ALEXANDRE TARGINO GOMES FALCÃO JUIZ DE DIREITO
10/07/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: MARIA MADALENA MARQUES MONTEIRO
REU: UNIMED JOAO PESSOA COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO SENTENÇA Ementa: DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. PLANO DE SAÚDE. PACIENTE ONCOLÓGICA. EXAME PRESCRITO PELO MÉDICO ASSISTENTE. NEGATIVA DE COBERTURA COM FUNDAMENTO NA AUSÊNCIA NO ROL DA ANS. LEGITIMIDADE DOS HERDEIROS. TRANSMISSÃO DO DIREITO À INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. PROCEDÊNCIA. I. CASO EM EXAME Ação de obrigação de fazer cumulada com indenização por danos morais, ajuizada por beneficiária de plano de saúde, objetivando a autorização do exame PET Scan de corpo inteiro prescrito em razão de metástase decorrente de carcinoma renal. Alegou-se negativa de cobertura pelo plano de saúde sob o fundamento de que o exame solicitado não constava no rol de procedimentos obrigatórios da ANS. Deferida tutela de urgência para realização do exame. No curso da ação, foi noticiado o falecimento da autora, com posterior habilitação de seus herdeiros. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há três questões em discussão: (i) definir se o falecimento da parte autora extingue a obrigação de fazer e o direito à indenização por danos morais; (ii) estabelecer se a negativa de cobertura do exame PET Scan foi legítima à luz da regulação da ANS; (iii) determinar se a conduta da operadora do plano de saúde enseja indenização por dano moral. III. RAZÕES DE DECIDIR O falecimento da parte autora não extingue o feito, subsistindo o interesse dos herdeiros habilitados, tendo em vista a concessão anterior da tutela de urgência com reflexos patrimoniais, bem como a natureza transmissível do direito à indenização por danos morais, nos termos da Súmula 642 do STJ. A negativa de cobertura com base exclusivamente na ausência do exame no rol da ANS é abusiva, pois afronta o entendimento consolidado do STJ de que o referido rol tem caráter exemplificativo, não podendo restringir tratamento médico prescrito por profissional habilitado, notadamente diante de quadro clínico grave e documentado. A operadora do plano de saúde não possui competência para definir ou limitar os meios terapêuticos indicados, cabendo-lhe, exclusivamente, cumprir com a obrigação contratual de custeio dos procedimentos necessários ao tratamento da enfermidade coberta. A recusa injustificada de cobertura de exame essencial à definição de conduta terapêutica configura inadimplemento contratual qualificado e ofensa à dignidade da paciente, ensejando responsabilidade civil e direito à reparação moral, nos termos do art. 5º, X, da CF/1988 e da jurisprudência do STJ. A fixação da indenização por dano moral deve observar os princípios da razoabilidade, proporcionalidade e da teoria do desestímulo, sendo adequado o valor total de R$ 6.000,00 para reparar o dano sofrido sem ensejar enriquecimento indevido. IV. DISPOSITIVO E TESE Pedido procedente. Tese de julgamento: O falecimento do titular da ação não extingue a pretensão indenizatória nem a obrigação de fazer já antecipada, sendo transmissíveis aos herdeiros os efeitos patrimoniais da tutela de urgência e da reparação por danos morais. A negativa de cobertura de exame prescrito por médico assistente com base exclusiva na ausência no rol da ANS é abusiva e configura inadimplemento contratual. A recusa indevida de cobertura pelo plano de saúde em contexto de doença grave enseja responsabilidade civil por dano moral. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, X; CC, arts. 389, parágrafo único, 406, §1º, e 927; CPC, art. 487, I; CDC, arts. 6º, I e III, e 14; Lei nº 9.656/1998, art. 10, §4º; Lei nº 14.905/2024. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no REsp 1882735/SP, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, j. 08.02.2021; STJ, AgRg nos EREsp 978.651/SP, Rel. Min. Felix Fischer, j. 15.12.2010; TJ-PB, AC 0848532-62.2018.8.15.2001, Rel. Des. José Ricardo Porto, j. 10.04.2024; TJ-PR, AC 0005734-73.2018.8.16.0035, Rel. Des. Ângela Khury, j. 08.06.2020.
Poder Judiciário da Paraíba 14ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0838619-85.2020.8.15.2001 [Tratamento médico-hospitalar]
Vistos, etc. MARIA MADALENA MARQUES MONTEIRO ajuizou o que denominou de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA em face de UNIMED JOÃO PESSOA - COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO LTDA. Aduziu que no início do ano de 2004, ao ser diagnosticada com carcinoma ductal infiltrante, foi submetida à mastectómica total com esvaziamento axilar, além do tratamento quimioterápico e radioterápico. Após alguns anos, mas precisamente em fevereiro de 2012, foi novamente diagnosticada com um carcinoma, sendo este de células renais com predomínio de células claras, o qual foi tratado somente por meio de intervenção cirúrgica. Afirmou que, em razão do seu histórico de saúde, realiza exames anuais de acompanhamento. Assim, ao realizar, em 22 de julho de 2020, os exames de ultrassonografia e mamografia, foi localizado um nódulo em sua mama reconstruída (neomama). Diante do surgimento desse novo nódulo e acreditando estar ele relacionado ao câncer de mama que lhe acometeu no ano de 2004, foi submetida ao exame anátomo patológico, o qual constatou ser o novo nódulo uma metástase do carcinoma renal. À vista disso, o médico oncologista, que lhe acompanha, a fim de poder traças as estratégias de tratamento mais adequadas ao seu quadro clínico, prescreveu a realização de um exame denominado PET Scan de corpo inteiro e estudo imunohistoquímico do tumor. Diante da urgência e gravidade dessa doença, principalmente em razão de sua idade, buscou, na qualidade de beneficiária, a operadora do plano de saúde promovida, a fim de que esta autorizasse o procedimento solicitado. Acontece que, foi surpreendida com a negativa da promovida, sob a alegação de que o exame requerido não se encontra no rol de procedimentos da ANS. Com base no alegado, requereu a concessão da tutela de urgência para a ré ser compelida a realizar o exame PET Scan de corpo inteiro. No mérito, pleiteando pelo benefício da gratuidade de justiça, pugnou pela confirmação da tutela de urgência, bem como pela condenação da parte ré ao pagamento de danos morais. Sob o Id. 32806681, foi deferida a gratuidade judiciária, bem como a tutela de urgência. Contestação apresentada ao Id. 33599140. Sem preliminares. No mérito, sustentou, em síntese, que a negativa de cobertura do exame ocorreu em razão de o contrato firmado entre as partes ser regulado pela Lei nº 9.656/98 e que a cobertura dos procedimentos se limita ao rol de cobertura mínima obrigatória definido pelo ANS. Por fim, pugnou pela improcedência dos pedidos. Réplica à contestação (Id. 34392200). Instadas as partes acerca das provas que pretendiam produzir, somente a parte autora requereu o julgamento antecipado. O plano de saúde réu, por sua vez, requereu que fosse realizada consulta ao NatJus e a CONITEC, bem como que fosse expedido ofício à ANS. Decisão de saneamento e organização do processo (Id. 88741644). Petição da advogada da parte autora informando acerca de seu falecimento ocorrido em 24/02/2023, bem como requerendo a habilitação dos herdeiros (Id. 89236305). Intimada, a parte promovida manifestou-se ao Id.114429824, pugnando pela extinção do feito, sob o argumento de que a ação versa sobre direito personalíssimo e intransmissível. Vieram-me os autos conclusos. É o relatório. Decido. Preambularmente, DEFIRO o pedido de habilitação dos herdeiros da autora falecida (FABIANO MARQUES MONTEIRO, FABÍOLA MARQUES MONTEIRO e FLAVIANA MARQUES MONTEIRO). Assim, RETIFIQUE-SE a autuação dos autos para que se faça constar no polo ativo os herdeiros indicados nos Ids. 89266307, 89266310 e 89266312. No caso em tela, a demandante ajuizou a presente ação para obrigar a parte promovida a custear o exame Pet Scan de corpo inteiro diante do surgimento de novo nódulo em sua mama reconstruída, conforme prescrição médica. De início, cumpre esclarecer que, apesar do falecimento da autora ao longo do trâmite da demanda, tendo em vista a habilitação de seus herdeiros, o feito deve continuar, com a análise meritória acerca dos pedidos de obrigação de fazer e de indenização por danos morais. Isso porque, inobstante a natureza personalíssima da obrigação de fazer (autorização do exame prescrito), que, em tese, perderia a razão de ser em razão do óbito da paciente, esta foi antecipada por meio do deferimento da tutela de urgência, possuindo, assim, reflexos nos direitos patrimoniais dos sucessores da falecida. Desse modo, subsiste, portanto, o interesse processual dos sucessores da parte falecida, bem como a necessidade da ratificação da tutela de urgência concedida anteriormente, para que estes não arquem com o Pet Scan que deveria ser custeado pela parte ré. Nesse sentido, colaciono o seguinte julgado do TJPB: “APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER CUMULADA COM SÚPLICA LIMINAR E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. PLANO DE SAÚDE. SERVIÇO DE HOME CARE. PACIENTE PORTADOR DE DOENÇA DE ALZHEIMER - CID 10 G30. PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE DOS HERDEIROS E PERDA DO OBJETO. FALECIMENTO DO AUTOR NO CURSO DA LIDE. TRANSMISSIBILIDADE DO DIREITO AOS HERDEIROS E NECESSIDADE PRONUNCIAMENTO JUDICIAL EM SENTENÇA DE MÉRITO, PARA FINS DE EFEITO DA LIMINAR ANTERIORMENTE CONCEDIDA. REJEIÇÃO DA PREFACIAL. Súmula 642 do STJ: O direito à indenização por danos morais transmite-se com o falecimento do titular, possuindo os herdeiros da vítima legitimidade ativa para ajuizar ou prosseguir a ação indenizatória. AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL. DANO MORAL. FALECIMENTO DO TITULAR. AJUIZAMENTO DE AÇÃO INDENIZATÓRIA. TRANSMISSIBILIDADE DO DIREITO. ENTENDIMENTO JURISPRUDENCIAL CONSOLIDADO. SÚMULA N.º 168/STJ. A posição atual e dominante que vigora nesta c. Corte é no sentido de embora a violação moral atinja apenas o plexo de direitos subjetivos da vítima, o direito à respectiva indenização transmite-se com o falecimento do titular do direito, possuindo o espólio ou os herdeiros legitimidade ativa ad causam para ajuizar ação indenizatória por danos morais, em virtude da ofensa moral suportada pelo de cujus. Agravo regimental desprovido. (AgRg nos EREsp n. 978.651/SP, relator Ministro Felix Fischer, Corte Especial, julgado em 15/12/2010, DJe de 10/2/2011.) (...) omissis (...) ACORDA a Primeira Câmara Especializada Cível do Egrégio Tribunal de Justiça da Paraíba, à unanimidade de votos, REJEITAR A PRELIMINAR. NO MÉRITO, NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO APELATÓRIO”. (TJ-PB - APELAÇÃO CÍVEL: 0848532-62.2018.8.15.2001, Relator: Des. José Ricardo Porto, 1ª Câmara Cíve, julgado em 10/04/2024). Quanto à obrigação de fazer, o Superior Tribunal de Justiça, firmou o entendimento de que a finalidade do plano de saúde é prestar serviço que restabeleça a saúde de quem o contrata. Ainda, segundo elucida o referido tribunal, a competência dos planos de saúde restringe-se a eleger as doenças que serão cobertas, entretanto, cabe ao médico que acompanha o caso e conhece o histórico do paciente a prescrição do procedimento ou do medicamento adequado para o seu tratamento. Assim, a atuação da operadora do plano de saúde limita-se na obrigação de cobrir/custear procedimentos/tratamentos compatíveis ao combate da doença, não possuindo a atribuição para definir exames, tampouco o tratamento a que o seu beneficiário deve ou não ser submetido. No caso em análise, a prescrição médica é clara acerca da necessidade do exame de Pet Scan ante a provável recidiva da doença (carcinoma) e não resta comprovado a ausência de cobertura para a patologia da autora. Na verdade, esse ponto sequer foi levantado. Ademais, a Lei 9656/98 e as respectivas Resoluções Normativas da ANS tratam de referências básicas para cobertura assistencial nos planos privados de assistência à saúde, ou seja, correspondem apenas a um modelo a ser seguido pelos planos privados, compreendendo uma cobertura mínima e não numerus clausus. O rol, portanto, tem natureza meramente exemplificativa, ao contrário das alegações da parte promovida. Nesse sentido, decisão recente do STJ: “AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. PLANO DE SAÚDE. NEGATIVA DE COBERTURA. ROL DA ANS. EXEMPLIFICATIVO. 1. Recurso especial interposto contra acórdão publicado na vigência do Código de Processo Civil de 2015 (Enunciados Administrativos nºs 2 e 3/STJ). 2. O rol de procedimentos da ANS tem caráter meramente exemplificativo, sendo abusiva a negativa da cobertura pelo plano de saúde do tratamento considerado apropriado para resguardar a saúde e a vida do paciente. 3. Agravo interno não provido. (grifou-se)”. (STJ - AgInt no REsp: 1882735 SP 2020/0164233-5, Relator: Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, Data de Julgamento: 08/02/2021, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 12/02/2021) Tem-se como insustentável a tese da promovida de taxatividade do rol da Agência Nacional de Saúde Suplementar. Desse modo, no atinente à obrigação da parte ré, de autorizar o exame indicado, o raciocínio elaborado pela demandada, qual seja, de que não lhe cabe custear exames que não constem no rol de procedimentos da ANS, encontra-se eivado de abusividade. Nesse sentido, colaciono o seguinte julgado: “APELAÇÃO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS COM PEDIDO DE TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA. PLANO DE SAÚDE. RECUSA DE COBERTURA AO EXAME PET-CET COM PSMA, AO ARGUMENTO DE QUE O BENEFICIÁRIO NÃO SE ENQUADRA NAS DIRETRIZES DE UTILIZAÇÃO EXPEDIDAS PELA ANS. PROCEDIMENTO INDISPENSÁVEL AO DIAGNÓSTICO DA MOLÉTIA QUE ACOMETE O AUTOR (CÂNCER DE PRÓSTATA). APLICAÇÃO DO CÓDIGO DEFESA DO CONSUMIDOR. IMPOSSIBILIDADE DA OPERADORA DO PLANO DE SAÚDE RESTRINGIR AS ALTERNATIVAS DE TRATAMENTO. DEVER DE COBERTURA. DANO MORAL CONFIGURADO. QUANTUM INDENIZATÓRIO. MANUTENÇÃO. RECURSO DESPROVIDO. (TJPR - 10ª C. Cível - 0005734-73.2018.8.16.0035 - São José dos Pinhais - Rel.: Desembargadora Ângela Khury - J. 08.06.2020) (TJ-PR - APL: 00057347320188160035 PR 0005734-73.2018.8.16.0035 (Acórdão), Relator: Desembargadora Ângela Khury, Data de Julgamento: 08/06/2020, 10ª Câmara Cível, Data de Publicação: 09/06/2020).” Ademais, há de se destacar que a recusa na autorização da cobertura do exame indicado pelo médico assistente afronta o critério da boa-fé objetiva, bem como a legítima expectativa do paciente/autor quando da contratação do plano de saúde. Assim, a interpretação, em favor da paciente/autora, além de ser compatível com a equidade e com a boa-fé, compatibiliza-se com o princípio da dignidade da pessoa humana. Neste diapasão, afigura-se indevida a negativa de cobertura do exame Pet Scan solicitado pelo especialista da autora. Quanto ao pedido de indenização a título de danos morais, sofridos em razão desta conduta indevida da promovida, tem-se que somente deve ser acolhido quando não se tratar de mero dissabor ou preocupação da vida cotidiana. Especificamente sobre o dano de ordem extrapatrimonial, o art. 5º, inciso X, da Constituição da República de 1988, tratou: “Art. 5º. (...) X - São invioláveis a intimidade, a vida privada, a honra e a imagem das pessoas, assegurado o direito de indenização pelo dano material ou moral decorrente de sua violação”. A propósito do tema, Sérgio Cavalieri Filho, leciona que: "enquanto o dano material importa em lesão de bem patrimonial, gerando prejuízo econômico passível de reparação, o dano moral é lesão de bem integrante da personalidade, tal como a honra, a liberdade, a saúde, a integridade física e psicológica, causando dor, sofrimento, tristeza, vexame e humilhação à vítima" (livro Programa de Responsabilidade Civil, Malheiros Editores, pg. 74/75). A indenização por dano moral visa à compensação da vítima pelos dissabores experimentados em decorrência da ação do ofensor e, por outro lado, serve de medida educativa para alertar ao agente causador do dano quanto às consequências da reiteração da prática. O referido dano caracteriza-se pela violação dos direitos integrantes da personalidade do indivíduo, atingindo valores internos e anímicos da pessoa, tais como a dor, a intimidade, a vida privada e a honra, entre outros. Analisando o caso em exame, entendo que a negativa do plano de saúde não configura um mero aborrecimento, mas sim verdadeiro dano a sua personalidade que deve ser indenizado, transmitindo-se aos seus herdeiros, conforme súmula 642 do STJ. Isto posto, reconheço a configuração de danos morais no presente caso e passo à sua quantificação, exigindo prudente arbítrio do juiz, considerando-se a gravidade da ofensa e as circunstâncias fáticas, o comportamento e a realidade econômica das partes. O valor deve ser suficiente para reparar o mal sofrido, de tal modo a evitar o enriquecimento sem causa. Por outro ângulo, é necessário estabelecer um valor capaz de dissuadir a prática de novas ofensas, exercitando-se, assim, o caráter pedagógico. Confira-se: “DANO MORAL - Indenização - Fixação do quantum que deve atender à “teoria do desestímulo”, segundo a qual a indenização não pode ser fonte de enriquecimento ilícito da vítima, tampouco inexpressiva a ponto de não atingir o objetivo colimado. (TJSP – Apelação Cível n 655934 – Rel. Des. Ruy Camilo - 10ª Câmara de Direito Privado – J 02.03.99)”. Diante de todo o exposto, orientado pelos critérios de proporcionalidade e razoabilidade, fixo o valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais) a título de indenização por danos morais para cada herdeiro habilitado da falecida, totalizando o valor de R$ 6.000,00.
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE A PRETENSÃO AUTORAL, resolvendo o mérito do litígio, nos termos do art. 487, I, do CPC, para: a) CONFIRMANDO a tutela antecipada anteriormente deferida, CONDENAR a ré à obrigação de custear o exame solicitado pelo médico assistente (PET Scan de corpo inteiro). b) CONDENAR a promovida a pagar aos herdeiros habilitados da falecida o valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais) a título de danos morais para cada um dos herdeiros habilitados da falecida, totalizando o valor de R$ 6.000,00, que deverá ser corrigido monetariamente pelo IPCA do IBGE, a partir desta sentença (Súmula 362 do STJ), conforme o art. 389, parágrafo único, do Código Civil, com a redação dada pela Lei nº 14.905 de 28 de junho de 2024, e acrescido de juros de mora pela taxa SELIC, desde a citação ( 14/08/2020 - Id. 33227619), deduzido, quando no mesmo período, o índice de correção monetária estabelecido (IPCA), conforme o art. 406, §1º, do Código Civil, com a redação dada pela Lei nº 14.905 de 28 de junho de 2024. CONDENO, ainda, a promovida no pagamento das custas processuais e honorários advocatícios fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da obrigação de pagar ora imposta. RETIFIQUE-SE a autuação dos autos para que se faça constar no polo ativo os herdeiros indicados nos Ids. 89266307, 89266310 e 89266312. PUBLIQUE-SE. INTIME-SE. Por fim, nada mais a ser feito, ARQUIVEM-SE os autos. João Pessoa-PB, data da assinatura digital. ALEXANDRE TARGINO GOMES FALCÃO JUIZ DE DIREITO
10/07/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: MARIA MADALENA MARQUES MONTEIRO
REU: UNIMED JOAO PESSOA COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO SENTENÇA Ementa: DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. PLANO DE SAÚDE. PACIENTE ONCOLÓGICA. EXAME PRESCRITO PELO MÉDICO ASSISTENTE. NEGATIVA DE COBERTURA COM FUNDAMENTO NA AUSÊNCIA NO ROL DA ANS. LEGITIMIDADE DOS HERDEIROS. TRANSMISSÃO DO DIREITO À INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. PROCEDÊNCIA. I. CASO EM EXAME Ação de obrigação de fazer cumulada com indenização por danos morais, ajuizada por beneficiária de plano de saúde, objetivando a autorização do exame PET Scan de corpo inteiro prescrito em razão de metástase decorrente de carcinoma renal. Alegou-se negativa de cobertura pelo plano de saúde sob o fundamento de que o exame solicitado não constava no rol de procedimentos obrigatórios da ANS. Deferida tutela de urgência para realização do exame. No curso da ação, foi noticiado o falecimento da autora, com posterior habilitação de seus herdeiros. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há três questões em discussão: (i) definir se o falecimento da parte autora extingue a obrigação de fazer e o direito à indenização por danos morais; (ii) estabelecer se a negativa de cobertura do exame PET Scan foi legítima à luz da regulação da ANS; (iii) determinar se a conduta da operadora do plano de saúde enseja indenização por dano moral. III. RAZÕES DE DECIDIR O falecimento da parte autora não extingue o feito, subsistindo o interesse dos herdeiros habilitados, tendo em vista a concessão anterior da tutela de urgência com reflexos patrimoniais, bem como a natureza transmissível do direito à indenização por danos morais, nos termos da Súmula 642 do STJ. A negativa de cobertura com base exclusivamente na ausência do exame no rol da ANS é abusiva, pois afronta o entendimento consolidado do STJ de que o referido rol tem caráter exemplificativo, não podendo restringir tratamento médico prescrito por profissional habilitado, notadamente diante de quadro clínico grave e documentado. A operadora do plano de saúde não possui competência para definir ou limitar os meios terapêuticos indicados, cabendo-lhe, exclusivamente, cumprir com a obrigação contratual de custeio dos procedimentos necessários ao tratamento da enfermidade coberta. A recusa injustificada de cobertura de exame essencial à definição de conduta terapêutica configura inadimplemento contratual qualificado e ofensa à dignidade da paciente, ensejando responsabilidade civil e direito à reparação moral, nos termos do art. 5º, X, da CF/1988 e da jurisprudência do STJ. A fixação da indenização por dano moral deve observar os princípios da razoabilidade, proporcionalidade e da teoria do desestímulo, sendo adequado o valor total de R$ 6.000,00 para reparar o dano sofrido sem ensejar enriquecimento indevido. IV. DISPOSITIVO E TESE Pedido procedente. Tese de julgamento: O falecimento do titular da ação não extingue a pretensão indenizatória nem a obrigação de fazer já antecipada, sendo transmissíveis aos herdeiros os efeitos patrimoniais da tutela de urgência e da reparação por danos morais. A negativa de cobertura de exame prescrito por médico assistente com base exclusiva na ausência no rol da ANS é abusiva e configura inadimplemento contratual. A recusa indevida de cobertura pelo plano de saúde em contexto de doença grave enseja responsabilidade civil por dano moral. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, X; CC, arts. 389, parágrafo único, 406, §1º, e 927; CPC, art. 487, I; CDC, arts. 6º, I e III, e 14; Lei nº 9.656/1998, art. 10, §4º; Lei nº 14.905/2024. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no REsp 1882735/SP, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, j. 08.02.2021; STJ, AgRg nos EREsp 978.651/SP, Rel. Min. Felix Fischer, j. 15.12.2010; TJ-PB, AC 0848532-62.2018.8.15.2001, Rel. Des. José Ricardo Porto, j. 10.04.2024; TJ-PR, AC 0005734-73.2018.8.16.0035, Rel. Des. Ângela Khury, j. 08.06.2020.
Poder Judiciário da Paraíba 14ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0838619-85.2020.8.15.2001 [Tratamento médico-hospitalar]
Vistos, etc. MARIA MADALENA MARQUES MONTEIRO ajuizou o que denominou de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA em face de UNIMED JOÃO PESSOA - COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO LTDA. Aduziu que no início do ano de 2004, ao ser diagnosticada com carcinoma ductal infiltrante, foi submetida à mastectómica total com esvaziamento axilar, além do tratamento quimioterápico e radioterápico. Após alguns anos, mas precisamente em fevereiro de 2012, foi novamente diagnosticada com um carcinoma, sendo este de células renais com predomínio de células claras, o qual foi tratado somente por meio de intervenção cirúrgica. Afirmou que, em razão do seu histórico de saúde, realiza exames anuais de acompanhamento. Assim, ao realizar, em 22 de julho de 2020, os exames de ultrassonografia e mamografia, foi localizado um nódulo em sua mama reconstruída (neomama). Diante do surgimento desse novo nódulo e acreditando estar ele relacionado ao câncer de mama que lhe acometeu no ano de 2004, foi submetida ao exame anátomo patológico, o qual constatou ser o novo nódulo uma metástase do carcinoma renal. À vista disso, o médico oncologista, que lhe acompanha, a fim de poder traças as estratégias de tratamento mais adequadas ao seu quadro clínico, prescreveu a realização de um exame denominado PET Scan de corpo inteiro e estudo imunohistoquímico do tumor. Diante da urgência e gravidade dessa doença, principalmente em razão de sua idade, buscou, na qualidade de beneficiária, a operadora do plano de saúde promovida, a fim de que esta autorizasse o procedimento solicitado. Acontece que, foi surpreendida com a negativa da promovida, sob a alegação de que o exame requerido não se encontra no rol de procedimentos da ANS. Com base no alegado, requereu a concessão da tutela de urgência para a ré ser compelida a realizar o exame PET Scan de corpo inteiro. No mérito, pleiteando pelo benefício da gratuidade de justiça, pugnou pela confirmação da tutela de urgência, bem como pela condenação da parte ré ao pagamento de danos morais. Sob o Id. 32806681, foi deferida a gratuidade judiciária, bem como a tutela de urgência. Contestação apresentada ao Id. 33599140. Sem preliminares. No mérito, sustentou, em síntese, que a negativa de cobertura do exame ocorreu em razão de o contrato firmado entre as partes ser regulado pela Lei nº 9.656/98 e que a cobertura dos procedimentos se limita ao rol de cobertura mínima obrigatória definido pelo ANS. Por fim, pugnou pela improcedência dos pedidos. Réplica à contestação (Id. 34392200). Instadas as partes acerca das provas que pretendiam produzir, somente a parte autora requereu o julgamento antecipado. O plano de saúde réu, por sua vez, requereu que fosse realizada consulta ao NatJus e a CONITEC, bem como que fosse expedido ofício à ANS. Decisão de saneamento e organização do processo (Id. 88741644). Petição da advogada da parte autora informando acerca de seu falecimento ocorrido em 24/02/2023, bem como requerendo a habilitação dos herdeiros (Id. 89236305). Intimada, a parte promovida manifestou-se ao Id.114429824, pugnando pela extinção do feito, sob o argumento de que a ação versa sobre direito personalíssimo e intransmissível. Vieram-me os autos conclusos. É o relatório. Decido. Preambularmente, DEFIRO o pedido de habilitação dos herdeiros da autora falecida (FABIANO MARQUES MONTEIRO, FABÍOLA MARQUES MONTEIRO e FLAVIANA MARQUES MONTEIRO). Assim, RETIFIQUE-SE a autuação dos autos para que se faça constar no polo ativo os herdeiros indicados nos Ids. 89266307, 89266310 e 89266312. No caso em tela, a demandante ajuizou a presente ação para obrigar a parte promovida a custear o exame Pet Scan de corpo inteiro diante do surgimento de novo nódulo em sua mama reconstruída, conforme prescrição médica. De início, cumpre esclarecer que, apesar do falecimento da autora ao longo do trâmite da demanda, tendo em vista a habilitação de seus herdeiros, o feito deve continuar, com a análise meritória acerca dos pedidos de obrigação de fazer e de indenização por danos morais. Isso porque, inobstante a natureza personalíssima da obrigação de fazer (autorização do exame prescrito), que, em tese, perderia a razão de ser em razão do óbito da paciente, esta foi antecipada por meio do deferimento da tutela de urgência, possuindo, assim, reflexos nos direitos patrimoniais dos sucessores da falecida. Desse modo, subsiste, portanto, o interesse processual dos sucessores da parte falecida, bem como a necessidade da ratificação da tutela de urgência concedida anteriormente, para que estes não arquem com o Pet Scan que deveria ser custeado pela parte ré. Nesse sentido, colaciono o seguinte julgado do TJPB: “APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER CUMULADA COM SÚPLICA LIMINAR E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. PLANO DE SAÚDE. SERVIÇO DE HOME CARE. PACIENTE PORTADOR DE DOENÇA DE ALZHEIMER - CID 10 G30. PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE DOS HERDEIROS E PERDA DO OBJETO. FALECIMENTO DO AUTOR NO CURSO DA LIDE. TRANSMISSIBILIDADE DO DIREITO AOS HERDEIROS E NECESSIDADE PRONUNCIAMENTO JUDICIAL EM SENTENÇA DE MÉRITO, PARA FINS DE EFEITO DA LIMINAR ANTERIORMENTE CONCEDIDA. REJEIÇÃO DA PREFACIAL. Súmula 642 do STJ: O direito à indenização por danos morais transmite-se com o falecimento do titular, possuindo os herdeiros da vítima legitimidade ativa para ajuizar ou prosseguir a ação indenizatória. AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL. DANO MORAL. FALECIMENTO DO TITULAR. AJUIZAMENTO DE AÇÃO INDENIZATÓRIA. TRANSMISSIBILIDADE DO DIREITO. ENTENDIMENTO JURISPRUDENCIAL CONSOLIDADO. SÚMULA N.º 168/STJ. A posição atual e dominante que vigora nesta c. Corte é no sentido de embora a violação moral atinja apenas o plexo de direitos subjetivos da vítima, o direito à respectiva indenização transmite-se com o falecimento do titular do direito, possuindo o espólio ou os herdeiros legitimidade ativa ad causam para ajuizar ação indenizatória por danos morais, em virtude da ofensa moral suportada pelo de cujus. Agravo regimental desprovido. (AgRg nos EREsp n. 978.651/SP, relator Ministro Felix Fischer, Corte Especial, julgado em 15/12/2010, DJe de 10/2/2011.) (...) omissis (...) ACORDA a Primeira Câmara Especializada Cível do Egrégio Tribunal de Justiça da Paraíba, à unanimidade de votos, REJEITAR A PRELIMINAR. NO MÉRITO, NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO APELATÓRIO”. (TJ-PB - APELAÇÃO CÍVEL: 0848532-62.2018.8.15.2001, Relator: Des. José Ricardo Porto, 1ª Câmara Cíve, julgado em 10/04/2024). Quanto à obrigação de fazer, o Superior Tribunal de Justiça, firmou o entendimento de que a finalidade do plano de saúde é prestar serviço que restabeleça a saúde de quem o contrata. Ainda, segundo elucida o referido tribunal, a competência dos planos de saúde restringe-se a eleger as doenças que serão cobertas, entretanto, cabe ao médico que acompanha o caso e conhece o histórico do paciente a prescrição do procedimento ou do medicamento adequado para o seu tratamento. Assim, a atuação da operadora do plano de saúde limita-se na obrigação de cobrir/custear procedimentos/tratamentos compatíveis ao combate da doença, não possuindo a atribuição para definir exames, tampouco o tratamento a que o seu beneficiário deve ou não ser submetido. No caso em análise, a prescrição médica é clara acerca da necessidade do exame de Pet Scan ante a provável recidiva da doença (carcinoma) e não resta comprovado a ausência de cobertura para a patologia da autora. Na verdade, esse ponto sequer foi levantado. Ademais, a Lei 9656/98 e as respectivas Resoluções Normativas da ANS tratam de referências básicas para cobertura assistencial nos planos privados de assistência à saúde, ou seja, correspondem apenas a um modelo a ser seguido pelos planos privados, compreendendo uma cobertura mínima e não numerus clausus. O rol, portanto, tem natureza meramente exemplificativa, ao contrário das alegações da parte promovida. Nesse sentido, decisão recente do STJ: “AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. PLANO DE SAÚDE. NEGATIVA DE COBERTURA. ROL DA ANS. EXEMPLIFICATIVO. 1. Recurso especial interposto contra acórdão publicado na vigência do Código de Processo Civil de 2015 (Enunciados Administrativos nºs 2 e 3/STJ). 2. O rol de procedimentos da ANS tem caráter meramente exemplificativo, sendo abusiva a negativa da cobertura pelo plano de saúde do tratamento considerado apropriado para resguardar a saúde e a vida do paciente. 3. Agravo interno não provido. (grifou-se)”. (STJ - AgInt no REsp: 1882735 SP 2020/0164233-5, Relator: Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, Data de Julgamento: 08/02/2021, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 12/02/2021) Tem-se como insustentável a tese da promovida de taxatividade do rol da Agência Nacional de Saúde Suplementar. Desse modo, no atinente à obrigação da parte ré, de autorizar o exame indicado, o raciocínio elaborado pela demandada, qual seja, de que não lhe cabe custear exames que não constem no rol de procedimentos da ANS, encontra-se eivado de abusividade. Nesse sentido, colaciono o seguinte julgado: “APELAÇÃO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS COM PEDIDO DE TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA. PLANO DE SAÚDE. RECUSA DE COBERTURA AO EXAME PET-CET COM PSMA, AO ARGUMENTO DE QUE O BENEFICIÁRIO NÃO SE ENQUADRA NAS DIRETRIZES DE UTILIZAÇÃO EXPEDIDAS PELA ANS. PROCEDIMENTO INDISPENSÁVEL AO DIAGNÓSTICO DA MOLÉTIA QUE ACOMETE O AUTOR (CÂNCER DE PRÓSTATA). APLICAÇÃO DO CÓDIGO DEFESA DO CONSUMIDOR. IMPOSSIBILIDADE DA OPERADORA DO PLANO DE SAÚDE RESTRINGIR AS ALTERNATIVAS DE TRATAMENTO. DEVER DE COBERTURA. DANO MORAL CONFIGURADO. QUANTUM INDENIZATÓRIO. MANUTENÇÃO. RECURSO DESPROVIDO. (TJPR - 10ª C. Cível - 0005734-73.2018.8.16.0035 - São José dos Pinhais - Rel.: Desembargadora Ângela Khury - J. 08.06.2020) (TJ-PR - APL: 00057347320188160035 PR 0005734-73.2018.8.16.0035 (Acórdão), Relator: Desembargadora Ângela Khury, Data de Julgamento: 08/06/2020, 10ª Câmara Cível, Data de Publicação: 09/06/2020).” Ademais, há de se destacar que a recusa na autorização da cobertura do exame indicado pelo médico assistente afronta o critério da boa-fé objetiva, bem como a legítima expectativa do paciente/autor quando da contratação do plano de saúde. Assim, a interpretação, em favor da paciente/autora, além de ser compatível com a equidade e com a boa-fé, compatibiliza-se com o princípio da dignidade da pessoa humana. Neste diapasão, afigura-se indevida a negativa de cobertura do exame Pet Scan solicitado pelo especialista da autora. Quanto ao pedido de indenização a título de danos morais, sofridos em razão desta conduta indevida da promovida, tem-se que somente deve ser acolhido quando não se tratar de mero dissabor ou preocupação da vida cotidiana. Especificamente sobre o dano de ordem extrapatrimonial, o art. 5º, inciso X, da Constituição da República de 1988, tratou: “Art. 5º. (...) X - São invioláveis a intimidade, a vida privada, a honra e a imagem das pessoas, assegurado o direito de indenização pelo dano material ou moral decorrente de sua violação”. A propósito do tema, Sérgio Cavalieri Filho, leciona que: "enquanto o dano material importa em lesão de bem patrimonial, gerando prejuízo econômico passível de reparação, o dano moral é lesão de bem integrante da personalidade, tal como a honra, a liberdade, a saúde, a integridade física e psicológica, causando dor, sofrimento, tristeza, vexame e humilhação à vítima" (livro Programa de Responsabilidade Civil, Malheiros Editores, pg. 74/75). A indenização por dano moral visa à compensação da vítima pelos dissabores experimentados em decorrência da ação do ofensor e, por outro lado, serve de medida educativa para alertar ao agente causador do dano quanto às consequências da reiteração da prática. O referido dano caracteriza-se pela violação dos direitos integrantes da personalidade do indivíduo, atingindo valores internos e anímicos da pessoa, tais como a dor, a intimidade, a vida privada e a honra, entre outros. Analisando o caso em exame, entendo que a negativa do plano de saúde não configura um mero aborrecimento, mas sim verdadeiro dano a sua personalidade que deve ser indenizado, transmitindo-se aos seus herdeiros, conforme súmula 642 do STJ. Isto posto, reconheço a configuração de danos morais no presente caso e passo à sua quantificação, exigindo prudente arbítrio do juiz, considerando-se a gravidade da ofensa e as circunstâncias fáticas, o comportamento e a realidade econômica das partes. O valor deve ser suficiente para reparar o mal sofrido, de tal modo a evitar o enriquecimento sem causa. Por outro ângulo, é necessário estabelecer um valor capaz de dissuadir a prática de novas ofensas, exercitando-se, assim, o caráter pedagógico. Confira-se: “DANO MORAL - Indenização - Fixação do quantum que deve atender à “teoria do desestímulo”, segundo a qual a indenização não pode ser fonte de enriquecimento ilícito da vítima, tampouco inexpressiva a ponto de não atingir o objetivo colimado. (TJSP – Apelação Cível n 655934 – Rel. Des. Ruy Camilo - 10ª Câmara de Direito Privado – J 02.03.99)”. Diante de todo o exposto, orientado pelos critérios de proporcionalidade e razoabilidade, fixo o valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais) a título de indenização por danos morais para cada herdeiro habilitado da falecida, totalizando o valor de R$ 6.000,00.
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE A PRETENSÃO AUTORAL, resolvendo o mérito do litígio, nos termos do art. 487, I, do CPC, para: a) CONFIRMANDO a tutela antecipada anteriormente deferida, CONDENAR a ré à obrigação de custear o exame solicitado pelo médico assistente (PET Scan de corpo inteiro). b) CONDENAR a promovida a pagar aos herdeiros habilitados da falecida o valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais) a título de danos morais para cada um dos herdeiros habilitados da falecida, totalizando o valor de R$ 6.000,00, que deverá ser corrigido monetariamente pelo IPCA do IBGE, a partir desta sentença (Súmula 362 do STJ), conforme o art. 389, parágrafo único, do Código Civil, com a redação dada pela Lei nº 14.905 de 28 de junho de 2024, e acrescido de juros de mora pela taxa SELIC, desde a citação ( 14/08/2020 - Id. 33227619), deduzido, quando no mesmo período, o índice de correção monetária estabelecido (IPCA), conforme o art. 406, §1º, do Código Civil, com a redação dada pela Lei nº 14.905 de 28 de junho de 2024. CONDENO, ainda, a promovida no pagamento das custas processuais e honorários advocatícios fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da obrigação de pagar ora imposta. RETIFIQUE-SE a autuação dos autos para que se faça constar no polo ativo os herdeiros indicados nos Ids. 89266307, 89266310 e 89266312. PUBLIQUE-SE. INTIME-SE. Por fim, nada mais a ser feito, ARQUIVEM-SE os autos. João Pessoa-PB, data da assinatura digital. ALEXANDRE TARGINO GOMES FALCÃO JUIZ DE DIREITO
10/07/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: MARIA MADALENA MARQUES MONTEIRO
REU: UNIMED JOAO PESSOA COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO SENTENÇA Ementa: DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. PLANO DE SAÚDE. PACIENTE ONCOLÓGICA. EXAME PRESCRITO PELO MÉDICO ASSISTENTE. NEGATIVA DE COBERTURA COM FUNDAMENTO NA AUSÊNCIA NO ROL DA ANS. LEGITIMIDADE DOS HERDEIROS. TRANSMISSÃO DO DIREITO À INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. PROCEDÊNCIA. I. CASO EM EXAME Ação de obrigação de fazer cumulada com indenização por danos morais, ajuizada por beneficiária de plano de saúde, objetivando a autorização do exame PET Scan de corpo inteiro prescrito em razão de metástase decorrente de carcinoma renal. Alegou-se negativa de cobertura pelo plano de saúde sob o fundamento de que o exame solicitado não constava no rol de procedimentos obrigatórios da ANS. Deferida tutela de urgência para realização do exame. No curso da ação, foi noticiado o falecimento da autora, com posterior habilitação de seus herdeiros. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há três questões em discussão: (i) definir se o falecimento da parte autora extingue a obrigação de fazer e o direito à indenização por danos morais; (ii) estabelecer se a negativa de cobertura do exame PET Scan foi legítima à luz da regulação da ANS; (iii) determinar se a conduta da operadora do plano de saúde enseja indenização por dano moral. III. RAZÕES DE DECIDIR O falecimento da parte autora não extingue o feito, subsistindo o interesse dos herdeiros habilitados, tendo em vista a concessão anterior da tutela de urgência com reflexos patrimoniais, bem como a natureza transmissível do direito à indenização por danos morais, nos termos da Súmula 642 do STJ. A negativa de cobertura com base exclusivamente na ausência do exame no rol da ANS é abusiva, pois afronta o entendimento consolidado do STJ de que o referido rol tem caráter exemplificativo, não podendo restringir tratamento médico prescrito por profissional habilitado, notadamente diante de quadro clínico grave e documentado. A operadora do plano de saúde não possui competência para definir ou limitar os meios terapêuticos indicados, cabendo-lhe, exclusivamente, cumprir com a obrigação contratual de custeio dos procedimentos necessários ao tratamento da enfermidade coberta. A recusa injustificada de cobertura de exame essencial à definição de conduta terapêutica configura inadimplemento contratual qualificado e ofensa à dignidade da paciente, ensejando responsabilidade civil e direito à reparação moral, nos termos do art. 5º, X, da CF/1988 e da jurisprudência do STJ. A fixação da indenização por dano moral deve observar os princípios da razoabilidade, proporcionalidade e da teoria do desestímulo, sendo adequado o valor total de R$ 6.000,00 para reparar o dano sofrido sem ensejar enriquecimento indevido. IV. DISPOSITIVO E TESE Pedido procedente. Tese de julgamento: O falecimento do titular da ação não extingue a pretensão indenizatória nem a obrigação de fazer já antecipada, sendo transmissíveis aos herdeiros os efeitos patrimoniais da tutela de urgência e da reparação por danos morais. A negativa de cobertura de exame prescrito por médico assistente com base exclusiva na ausência no rol da ANS é abusiva e configura inadimplemento contratual. A recusa indevida de cobertura pelo plano de saúde em contexto de doença grave enseja responsabilidade civil por dano moral. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, X; CC, arts. 389, parágrafo único, 406, §1º, e 927; CPC, art. 487, I; CDC, arts. 6º, I e III, e 14; Lei nº 9.656/1998, art. 10, §4º; Lei nº 14.905/2024. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no REsp 1882735/SP, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, j. 08.02.2021; STJ, AgRg nos EREsp 978.651/SP, Rel. Min. Felix Fischer, j. 15.12.2010; TJ-PB, AC 0848532-62.2018.8.15.2001, Rel. Des. José Ricardo Porto, j. 10.04.2024; TJ-PR, AC 0005734-73.2018.8.16.0035, Rel. Des. Ângela Khury, j. 08.06.2020.
Poder Judiciário da Paraíba 14ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0838619-85.2020.8.15.2001 [Tratamento médico-hospitalar]
Vistos, etc. MARIA MADALENA MARQUES MONTEIRO ajuizou o que denominou de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA em face de UNIMED JOÃO PESSOA - COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO LTDA. Aduziu que no início do ano de 2004, ao ser diagnosticada com carcinoma ductal infiltrante, foi submetida à mastectómica total com esvaziamento axilar, além do tratamento quimioterápico e radioterápico. Após alguns anos, mas precisamente em fevereiro de 2012, foi novamente diagnosticada com um carcinoma, sendo este de células renais com predomínio de células claras, o qual foi tratado somente por meio de intervenção cirúrgica. Afirmou que, em razão do seu histórico de saúde, realiza exames anuais de acompanhamento. Assim, ao realizar, em 22 de julho de 2020, os exames de ultrassonografia e mamografia, foi localizado um nódulo em sua mama reconstruída (neomama). Diante do surgimento desse novo nódulo e acreditando estar ele relacionado ao câncer de mama que lhe acometeu no ano de 2004, foi submetida ao exame anátomo patológico, o qual constatou ser o novo nódulo uma metástase do carcinoma renal. À vista disso, o médico oncologista, que lhe acompanha, a fim de poder traças as estratégias de tratamento mais adequadas ao seu quadro clínico, prescreveu a realização de um exame denominado PET Scan de corpo inteiro e estudo imunohistoquímico do tumor. Diante da urgência e gravidade dessa doença, principalmente em razão de sua idade, buscou, na qualidade de beneficiária, a operadora do plano de saúde promovida, a fim de que esta autorizasse o procedimento solicitado. Acontece que, foi surpreendida com a negativa da promovida, sob a alegação de que o exame requerido não se encontra no rol de procedimentos da ANS. Com base no alegado, requereu a concessão da tutela de urgência para a ré ser compelida a realizar o exame PET Scan de corpo inteiro. No mérito, pleiteando pelo benefício da gratuidade de justiça, pugnou pela confirmação da tutela de urgência, bem como pela condenação da parte ré ao pagamento de danos morais. Sob o Id. 32806681, foi deferida a gratuidade judiciária, bem como a tutela de urgência. Contestação apresentada ao Id. 33599140. Sem preliminares. No mérito, sustentou, em síntese, que a negativa de cobertura do exame ocorreu em razão de o contrato firmado entre as partes ser regulado pela Lei nº 9.656/98 e que a cobertura dos procedimentos se limita ao rol de cobertura mínima obrigatória definido pelo ANS. Por fim, pugnou pela improcedência dos pedidos. Réplica à contestação (Id. 34392200). Instadas as partes acerca das provas que pretendiam produzir, somente a parte autora requereu o julgamento antecipado. O plano de saúde réu, por sua vez, requereu que fosse realizada consulta ao NatJus e a CONITEC, bem como que fosse expedido ofício à ANS. Decisão de saneamento e organização do processo (Id. 88741644). Petição da advogada da parte autora informando acerca de seu falecimento ocorrido em 24/02/2023, bem como requerendo a habilitação dos herdeiros (Id. 89236305). Intimada, a parte promovida manifestou-se ao Id.114429824, pugnando pela extinção do feito, sob o argumento de que a ação versa sobre direito personalíssimo e intransmissível. Vieram-me os autos conclusos. É o relatório. Decido. Preambularmente, DEFIRO o pedido de habilitação dos herdeiros da autora falecida (FABIANO MARQUES MONTEIRO, FABÍOLA MARQUES MONTEIRO e FLAVIANA MARQUES MONTEIRO). Assim, RETIFIQUE-SE a autuação dos autos para que se faça constar no polo ativo os herdeiros indicados nos Ids. 89266307, 89266310 e 89266312. No caso em tela, a demandante ajuizou a presente ação para obrigar a parte promovida a custear o exame Pet Scan de corpo inteiro diante do surgimento de novo nódulo em sua mama reconstruída, conforme prescrição médica. De início, cumpre esclarecer que, apesar do falecimento da autora ao longo do trâmite da demanda, tendo em vista a habilitação de seus herdeiros, o feito deve continuar, com a análise meritória acerca dos pedidos de obrigação de fazer e de indenização por danos morais. Isso porque, inobstante a natureza personalíssima da obrigação de fazer (autorização do exame prescrito), que, em tese, perderia a razão de ser em razão do óbito da paciente, esta foi antecipada por meio do deferimento da tutela de urgência, possuindo, assim, reflexos nos direitos patrimoniais dos sucessores da falecida. Desse modo, subsiste, portanto, o interesse processual dos sucessores da parte falecida, bem como a necessidade da ratificação da tutela de urgência concedida anteriormente, para que estes não arquem com o Pet Scan que deveria ser custeado pela parte ré. Nesse sentido, colaciono o seguinte julgado do TJPB: “APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER CUMULADA COM SÚPLICA LIMINAR E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. PLANO DE SAÚDE. SERVIÇO DE HOME CARE. PACIENTE PORTADOR DE DOENÇA DE ALZHEIMER - CID 10 G30. PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE DOS HERDEIROS E PERDA DO OBJETO. FALECIMENTO DO AUTOR NO CURSO DA LIDE. TRANSMISSIBILIDADE DO DIREITO AOS HERDEIROS E NECESSIDADE PRONUNCIAMENTO JUDICIAL EM SENTENÇA DE MÉRITO, PARA FINS DE EFEITO DA LIMINAR ANTERIORMENTE CONCEDIDA. REJEIÇÃO DA PREFACIAL. Súmula 642 do STJ: O direito à indenização por danos morais transmite-se com o falecimento do titular, possuindo os herdeiros da vítima legitimidade ativa para ajuizar ou prosseguir a ação indenizatória. AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL. DANO MORAL. FALECIMENTO DO TITULAR. AJUIZAMENTO DE AÇÃO INDENIZATÓRIA. TRANSMISSIBILIDADE DO DIREITO. ENTENDIMENTO JURISPRUDENCIAL CONSOLIDADO. SÚMULA N.º 168/STJ. A posição atual e dominante que vigora nesta c. Corte é no sentido de embora a violação moral atinja apenas o plexo de direitos subjetivos da vítima, o direito à respectiva indenização transmite-se com o falecimento do titular do direito, possuindo o espólio ou os herdeiros legitimidade ativa ad causam para ajuizar ação indenizatória por danos morais, em virtude da ofensa moral suportada pelo de cujus. Agravo regimental desprovido. (AgRg nos EREsp n. 978.651/SP, relator Ministro Felix Fischer, Corte Especial, julgado em 15/12/2010, DJe de 10/2/2011.) (...) omissis (...) ACORDA a Primeira Câmara Especializada Cível do Egrégio Tribunal de Justiça da Paraíba, à unanimidade de votos, REJEITAR A PRELIMINAR. NO MÉRITO, NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO APELATÓRIO”. (TJ-PB - APELAÇÃO CÍVEL: 0848532-62.2018.8.15.2001, Relator: Des. José Ricardo Porto, 1ª Câmara Cíve, julgado em 10/04/2024). Quanto à obrigação de fazer, o Superior Tribunal de Justiça, firmou o entendimento de que a finalidade do plano de saúde é prestar serviço que restabeleça a saúde de quem o contrata. Ainda, segundo elucida o referido tribunal, a competência dos planos de saúde restringe-se a eleger as doenças que serão cobertas, entretanto, cabe ao médico que acompanha o caso e conhece o histórico do paciente a prescrição do procedimento ou do medicamento adequado para o seu tratamento. Assim, a atuação da operadora do plano de saúde limita-se na obrigação de cobrir/custear procedimentos/tratamentos compatíveis ao combate da doença, não possuindo a atribuição para definir exames, tampouco o tratamento a que o seu beneficiário deve ou não ser submetido. No caso em análise, a prescrição médica é clara acerca da necessidade do exame de Pet Scan ante a provável recidiva da doença (carcinoma) e não resta comprovado a ausência de cobertura para a patologia da autora. Na verdade, esse ponto sequer foi levantado. Ademais, a Lei 9656/98 e as respectivas Resoluções Normativas da ANS tratam de referências básicas para cobertura assistencial nos planos privados de assistência à saúde, ou seja, correspondem apenas a um modelo a ser seguido pelos planos privados, compreendendo uma cobertura mínima e não numerus clausus. O rol, portanto, tem natureza meramente exemplificativa, ao contrário das alegações da parte promovida. Nesse sentido, decisão recente do STJ: “AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. PLANO DE SAÚDE. NEGATIVA DE COBERTURA. ROL DA ANS. EXEMPLIFICATIVO. 1. Recurso especial interposto contra acórdão publicado na vigência do Código de Processo Civil de 2015 (Enunciados Administrativos nºs 2 e 3/STJ). 2. O rol de procedimentos da ANS tem caráter meramente exemplificativo, sendo abusiva a negativa da cobertura pelo plano de saúde do tratamento considerado apropriado para resguardar a saúde e a vida do paciente. 3. Agravo interno não provido. (grifou-se)”. (STJ - AgInt no REsp: 1882735 SP 2020/0164233-5, Relator: Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, Data de Julgamento: 08/02/2021, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 12/02/2021) Tem-se como insustentável a tese da promovida de taxatividade do rol da Agência Nacional de Saúde Suplementar. Desse modo, no atinente à obrigação da parte ré, de autorizar o exame indicado, o raciocínio elaborado pela demandada, qual seja, de que não lhe cabe custear exames que não constem no rol de procedimentos da ANS, encontra-se eivado de abusividade. Nesse sentido, colaciono o seguinte julgado: “APELAÇÃO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS COM PEDIDO DE TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA. PLANO DE SAÚDE. RECUSA DE COBERTURA AO EXAME PET-CET COM PSMA, AO ARGUMENTO DE QUE O BENEFICIÁRIO NÃO SE ENQUADRA NAS DIRETRIZES DE UTILIZAÇÃO EXPEDIDAS PELA ANS. PROCEDIMENTO INDISPENSÁVEL AO DIAGNÓSTICO DA MOLÉTIA QUE ACOMETE O AUTOR (CÂNCER DE PRÓSTATA). APLICAÇÃO DO CÓDIGO DEFESA DO CONSUMIDOR. IMPOSSIBILIDADE DA OPERADORA DO PLANO DE SAÚDE RESTRINGIR AS ALTERNATIVAS DE TRATAMENTO. DEVER DE COBERTURA. DANO MORAL CONFIGURADO. QUANTUM INDENIZATÓRIO. MANUTENÇÃO. RECURSO DESPROVIDO. (TJPR - 10ª C. Cível - 0005734-73.2018.8.16.0035 - São José dos Pinhais - Rel.: Desembargadora Ângela Khury - J. 08.06.2020) (TJ-PR - APL: 00057347320188160035 PR 0005734-73.2018.8.16.0035 (Acórdão), Relator: Desembargadora Ângela Khury, Data de Julgamento: 08/06/2020, 10ª Câmara Cível, Data de Publicação: 09/06/2020).” Ademais, há de se destacar que a recusa na autorização da cobertura do exame indicado pelo médico assistente afronta o critério da boa-fé objetiva, bem como a legítima expectativa do paciente/autor quando da contratação do plano de saúde. Assim, a interpretação, em favor da paciente/autora, além de ser compatível com a equidade e com a boa-fé, compatibiliza-se com o princípio da dignidade da pessoa humana. Neste diapasão, afigura-se indevida a negativa de cobertura do exame Pet Scan solicitado pelo especialista da autora. Quanto ao pedido de indenização a título de danos morais, sofridos em razão desta conduta indevida da promovida, tem-se que somente deve ser acolhido quando não se tratar de mero dissabor ou preocupação da vida cotidiana. Especificamente sobre o dano de ordem extrapatrimonial, o art. 5º, inciso X, da Constituição da República de 1988, tratou: “Art. 5º. (...) X - São invioláveis a intimidade, a vida privada, a honra e a imagem das pessoas, assegurado o direito de indenização pelo dano material ou moral decorrente de sua violação”. A propósito do tema, Sérgio Cavalieri Filho, leciona que: "enquanto o dano material importa em lesão de bem patrimonial, gerando prejuízo econômico passível de reparação, o dano moral é lesão de bem integrante da personalidade, tal como a honra, a liberdade, a saúde, a integridade física e psicológica, causando dor, sofrimento, tristeza, vexame e humilhação à vítima" (livro Programa de Responsabilidade Civil, Malheiros Editores, pg. 74/75). A indenização por dano moral visa à compensação da vítima pelos dissabores experimentados em decorrência da ação do ofensor e, por outro lado, serve de medida educativa para alertar ao agente causador do dano quanto às consequências da reiteração da prática. O referido dano caracteriza-se pela violação dos direitos integrantes da personalidade do indivíduo, atingindo valores internos e anímicos da pessoa, tais como a dor, a intimidade, a vida privada e a honra, entre outros. Analisando o caso em exame, entendo que a negativa do plano de saúde não configura um mero aborrecimento, mas sim verdadeiro dano a sua personalidade que deve ser indenizado, transmitindo-se aos seus herdeiros, conforme súmula 642 do STJ. Isto posto, reconheço a configuração de danos morais no presente caso e passo à sua quantificação, exigindo prudente arbítrio do juiz, considerando-se a gravidade da ofensa e as circunstâncias fáticas, o comportamento e a realidade econômica das partes. O valor deve ser suficiente para reparar o mal sofrido, de tal modo a evitar o enriquecimento sem causa. Por outro ângulo, é necessário estabelecer um valor capaz de dissuadir a prática de novas ofensas, exercitando-se, assim, o caráter pedagógico. Confira-se: “DANO MORAL - Indenização - Fixação do quantum que deve atender à “teoria do desestímulo”, segundo a qual a indenização não pode ser fonte de enriquecimento ilícito da vítima, tampouco inexpressiva a ponto de não atingir o objetivo colimado. (TJSP – Apelação Cível n 655934 – Rel. Des. Ruy Camilo - 10ª Câmara de Direito Privado – J 02.03.99)”. Diante de todo o exposto, orientado pelos critérios de proporcionalidade e razoabilidade, fixo o valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais) a título de indenização por danos morais para cada herdeiro habilitado da falecida, totalizando o valor de R$ 6.000,00.
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE A PRETENSÃO AUTORAL, resolvendo o mérito do litígio, nos termos do art. 487, I, do CPC, para: a) CONFIRMANDO a tutela antecipada anteriormente deferida, CONDENAR a ré à obrigação de custear o exame solicitado pelo médico assistente (PET Scan de corpo inteiro). b) CONDENAR a promovida a pagar aos herdeiros habilitados da falecida o valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais) a título de danos morais para cada um dos herdeiros habilitados da falecida, totalizando o valor de R$ 6.000,00, que deverá ser corrigido monetariamente pelo IPCA do IBGE, a partir desta sentença (Súmula 362 do STJ), conforme o art. 389, parágrafo único, do Código Civil, com a redação dada pela Lei nº 14.905 de 28 de junho de 2024, e acrescido de juros de mora pela taxa SELIC, desde a citação ( 14/08/2020 - Id. 33227619), deduzido, quando no mesmo período, o índice de correção monetária estabelecido (IPCA), conforme o art. 406, §1º, do Código Civil, com a redação dada pela Lei nº 14.905 de 28 de junho de 2024. CONDENO, ainda, a promovida no pagamento das custas processuais e honorários advocatícios fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da obrigação de pagar ora imposta. RETIFIQUE-SE a autuação dos autos para que se faça constar no polo ativo os herdeiros indicados nos Ids. 89266307, 89266310 e 89266312. PUBLIQUE-SE. INTIME-SE. Por fim, nada mais a ser feito, ARQUIVEM-SE os autos. João Pessoa-PB, data da assinatura digital. ALEXANDRE TARGINO GOMES FALCÃO JUIZ DE DIREITO
10/07/2025, 00:00
Procedência
08/07/2025, 11:56
Conclusão (para julgamento)
12/06/2025, 07:03
Petição (Petição (outras))
11/06/2025, 22:49
Decurso de Prazo
07/06/2025, 01:00
Publicação
22/05/2025, 09:31
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
22/05/2025, 09:31
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Intimação - DESPACHO
Vistos, etc. Considerando a notícia do falecimento da parte autora, bem como o pedido de habilitação de seus herdeiros, INTIME-SE a parte ré para, em 10 dias, se manifestar acerca do referido pedido. Em seguida, observando que o processo já se encontra pronto para julgamento, VOLTEM-ME os autos conclusos para SENTENÇA. CUMPRA-SE com URGÊNCIA por se tratar de processo relativo à meta 2 do CNJ. João Pessoa, data da assinatura digital. ALEXANDRE TARGINO GOMES FALCÃO Juiz de Direito
20/05/2025, 00:00
Expedida/certificada
19/05/2025, 12:32
Mero expediente
26/03/2025, 12:34
Conclusão (para despacho; para despacho)
16/12/2024, 12:07
Petição (Petição (outras))
16/12/2024, 09:04
Publicação
16/12/2024, 00:18
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
14/12/2024, 00:17
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Intimação - INTIMAÇÃO DESPACHO
Vistos, etc. Considerando que houve pedido de habilitação dos herdeiros da autora falecida, INTIME-SE a advogada signatária da petição retro para informar se houve abertura de inventário, no prazo de 10 (dez) dias. Decorrido o prazo, voltem-me os autos conclusos. João Pessoa, 28 de novembro de 2024. ALEXANDRE TARGINO GOMES FALCÃO Juiz de Direito
13/12/2024, 00:00
Expedida/certificada
12/12/2024, 16:38
Mero expediente
29/11/2024, 15:42
Conclusão (para despacho; para despacho)
29/08/2024, 13:44
Petição (Petição (outras))
23/08/2024, 10:21
Publicação
16/08/2024, 00:56
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
16/08/2024, 00:56
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Intimação - INTIMAÇÃO DESPACHO
Vistos, etc. Antes de apreciar o pedido de habilitação (id 89266305), INTIME-SE a advogada signatária da petição retro para juntar aos autos os documentos pessoais e comprovantes de residência dos herdeiros da falecida autora, no prazo de 15 dias. JOÃO PESSOA, 31 de julho de 2024. Alexandre Targino Gomes Falcão Juiz de Direito
15/08/2024, 00:00
Expedida/certificada
14/08/2024, 17:36
Mero expediente
31/07/2024, 10:13
Decurso de Prazo
10/05/2024, 01:19
Conclusão (para despacho; para despacho)
23/04/2024, 10:23
Petição (Petição (outras))
23/04/2024, 10:14
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
17/04/2024, 00:03
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Poder Judiciário da Paraíba 14ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0838619-85.2020.8.15.2001 DECISÃO
Vistos, etc. No início do ano de 2004 ao ser diagnosticada com carcinoma ductal infiltrante, foi submetida à mastectómica total com esvaziamento axilar, além do tratamento quimioterápico e radioterápico. Após alguns anos, mas precisamente em fevereiro de 2012, foi novamente diagnosticada com um carcinoma, sendo este de células renais com predomínio de células claras, o qual foi tratado apenas por meio de intervenção cirúrgica. Em razão do seu histórico de saúde supracitado, realiza exames anuais de acompanhamento. Assim, ao realizar, em 22 de julho de 2020, os exames de ultrassonografia e mamografia foi localizado um nódulo em sua mama reconstruída (neomama). Diante do surgimento desse novo nódulo e acreditando estar ele relacionado ao câncer de mama que lhe acometeu no ano de 2004, foi submetida ao exame anatomo patológico, o qual constatou ser o novo nódulo uma metástase do carcinoma renal. À vista disso, o médico oncologista que lhe acompanha, a fim de poder traças as estratégias de tratamento mais adequadas ao seu quadro clínico, prescreveu a realização de um exame denominado PET Scan de corpo inteiro e estudo imunohistoquímico do tumor, o qual foi negado pelo plano, sob a alegação de que o exame requerido não se encontra no rol de procedimentos da ANS. Foi deferida tutela antecipada de urgência ao id. 32806681 e o exame foi realizado. A Unimed requereu esclarecimentos técnicos da seguinte forma: a) seja oficiada a ANS para emitir parecer técnico sobre a obrigatoriedade, no caso concreto, por parte dos planos de saúde, da cobertura do procedimento/exame requerido em sede exordial para o caso clínico da Promovente, conforme dos requisitos normativos e diretrizes de utilização previstos na norma vigente, bem assim a legislação vigente à época do pleito; b) seja consultado o NatJus, como órgão responsável pela emissão de documentos técnicos e especializados na área da saúde, para averiguar o direito e a eficácia científica da realização do tratamento/exame perseguido, à luz do Rol da ANS e dos preceitos de Saúde Baseada em Evidências; c) seja consultada a e a CONITEC, para esclarecer se há recomendação de incorporação do tratamento/medicamento/tecnologia ao Sistema Único de Saúde - SUS. Com a Lei 14.454/2022, em vigor desde 22/9/2022, que afastou a natureza taxativa ao Rol da ANS, igualmente impôs-se, como condição para a cobertura pelos planos de saúde dos tratamentos não listados do referido rol, a existência de comprovação da eficácia do tratamento proposto; ou a existência de recomendação pela Comissão Nacional de Incorporação de Tecnologias no Sistema único de Saúde (CONITEC) ou ao menos de um órgão de avaliação de tecnologias em saúde de renome internacional. No entanto, o caso dos autos se trata de exame para definição do tratamento mais adequado tendo em vista que o histórico de câncer da autora com rescidiva em outros órgãos. Com efeito, indefiro o item a), justamente por não ser taxativo o rol da ANS e cabendo ao especialista que acompanha o paciente decidir sobre o tratamento mais adequado quando se trata de patologia coberta pelo plano de saúde, que é o caso em tela, em que se busca acompanhar a evolução do câncer no corpo inteiro da autora para traçar estratégias de tratamento. Da mesma forma, indefiro os itens b) e c), uma vez que o PET-SCAN não é o tratamento em si, mas um exame de diagnóstico por imagem capaz de detectar tumores em todos os lugares do corpo, para assim se definir o tratamento. P.I. Sem recurso, voltem-me os autos conclusos para sentença. JOÃO PESSOA, 13 de abril de 2024. Juiz(a) de Direito
16/04/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Poder Judiciário da Paraíba 14ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0838619-85.2020.8.15.2001 DECISÃO
Vistos, etc. No início do ano de 2004 ao ser diagnosticada com carcinoma ductal infiltrante, foi submetida à mastectómica total com esvaziamento axilar, além do tratamento quimioterápico e radioterápico. Após alguns anos, mas precisamente em fevereiro de 2012, foi novamente diagnosticada com um carcinoma, sendo este de células renais com predomínio de células claras, o qual foi tratado apenas por meio de intervenção cirúrgica. Em razão do seu histórico de saúde supracitado, realiza exames anuais de acompanhamento. Assim, ao realizar, em 22 de julho de 2020, os exames de ultrassonografia e mamografia foi localizado um nódulo em sua mama reconstruída (neomama). Diante do surgimento desse novo nódulo e acreditando estar ele relacionado ao câncer de mama que lhe acometeu no ano de 2004, foi submetida ao exame anatomo patológico, o qual constatou ser o novo nódulo uma metástase do carcinoma renal. À vista disso, o médico oncologista que lhe acompanha, a fim de poder traças as estratégias de tratamento mais adequadas ao seu quadro clínico, prescreveu a realização de um exame denominado PET Scan de corpo inteiro e estudo imunohistoquímico do tumor, o qual foi negado pelo plano, sob a alegação de que o exame requerido não se encontra no rol de procedimentos da ANS. Foi deferida tutela antecipada de urgência ao id. 32806681 e o exame foi realizado. A Unimed requereu esclarecimentos técnicos da seguinte forma: a) seja oficiada a ANS para emitir parecer técnico sobre a obrigatoriedade, no caso concreto, por parte dos planos de saúde, da cobertura do procedimento/exame requerido em sede exordial para o caso clínico da Promovente, conforme dos requisitos normativos e diretrizes de utilização previstos na norma vigente, bem assim a legislação vigente à época do pleito; b) seja consultado o NatJus, como órgão responsável pela emissão de documentos técnicos e especializados na área da saúde, para averiguar o direito e a eficácia científica da realização do tratamento/exame perseguido, à luz do Rol da ANS e dos preceitos de Saúde Baseada em Evidências; c) seja consultada a e a CONITEC, para esclarecer se há recomendação de incorporação do tratamento/medicamento/tecnologia ao Sistema Único de Saúde - SUS. Com a Lei 14.454/2022, em vigor desde 22/9/2022, que afastou a natureza taxativa ao Rol da ANS, igualmente impôs-se, como condição para a cobertura pelos planos de saúde dos tratamentos não listados do referido rol, a existência de comprovação da eficácia do tratamento proposto; ou a existência de recomendação pela Comissão Nacional de Incorporação de Tecnologias no Sistema único de Saúde (CONITEC) ou ao menos de um órgão de avaliação de tecnologias em saúde de renome internacional. No entanto, o caso dos autos se trata de exame para definição do tratamento mais adequado tendo em vista que o histórico de câncer da autora com rescidiva em outros órgãos. Com efeito, indefiro o item a), justamente por não ser taxativo o rol da ANS e cabendo ao especialista que acompanha o paciente decidir sobre o tratamento mais adequado quando se trata de patologia coberta pelo plano de saúde, que é o caso em tela, em que se busca acompanhar a evolução do câncer no corpo inteiro da autora para traçar estratégias de tratamento. Da mesma forma, indefiro os itens b) e c), uma vez que o PET-SCAN não é o tratamento em si, mas um exame de diagnóstico por imagem capaz de detectar tumores em todos os lugares do corpo, para assim se definir o tratamento. P.I. Sem recurso, voltem-me os autos conclusos para sentença. JOÃO PESSOA, 13 de abril de 2024. Juiz(a) de Direito
16/04/2024, 00:00
Decisão de Saneamento e Organização
15/04/2024, 06:56
Conclusão (para decisão)
10/06/2023, 19:42
Petição (Petição (outras))
02/06/2023, 13:33
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
23/05/2023, 00:24
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Poder Judiciário da Paraíba 14ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0838619-85.2020.8.15.2001 DESPACHO
Vistos, etc. Instadas as partes acerca da necessidade de dilação probatória, a parte ré peticionou requerendo a produção de prova oral e pericial. Acontece que, observando detalhadamente os requerimentos supracitados, verifico que este foi realizado de forma genérica, ou seja, sem justificar sua necessidade e pertinência com a lide.
Ante o exposto, INTIME-SE a parte ré para, em 10 dias, justificar a necessidade e pertinência da prova requerida com a lide, ou seja, identificando os fatos que elas se destinam a comprovar, sob pena de seu indeferimento. João Pessoa, data da assinatura digital ALEXANDRE TARGINO GOMES FALCÃO Juiz de Direito
22/05/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
19/05/2023, 09:06
Mero expediente
16/05/2023, 12:25
Conclusão (para despacho; para despacho)
16/05/2023, 10:27
Decurso de Prazo
03/05/2023, 02:31
Decurso de Prazo
03/05/2023, 02:04
Petição (Petição (outras))
23/04/2023, 14:57
Expedição de documento (Outros documentos)
31/03/2023, 09:33
Mero expediente
16/03/2023, 21:00
Documento (Outros documentos)
04/11/2022, 23:56
Conclusão (para despacho; para despacho)
14/06/2022, 11:51
Recebimento do CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
14/06/2022, 11:27
de Conciliação (realizada; Juiz(a))
14/06/2022, 11:26
Mandado (entregue ao destinatário)
18/05/2022, 12:40
Documento (Outros documentos)
18/05/2022, 12:40
Petição (Petição (outras))
16/05/2022, 11:50
Petição (Petição (outras))
13/05/2022, 11:37
Petição (Petição (outras))
13/05/2022, 11:35
Expedição de documento (Mandado)
12/05/2022, 18:03
Expedição de documento (Outros documentos)
12/05/2022, 17:59
de Conciliação (designada; Conciliador(a))
12/05/2022, 17:56
Remessa para o CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação