Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
EMBARGANTE: LILIANE DINIZ AMORIM
EMBARGADO: JOSE GERALDO DE CARVALHO SENTENÇA DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. CONFISSÃO DE DÍVIDA. ALEGAÇÃO DE NULIDADE POR VÍCIO DE CONSENTIMENTO E AGIOTAGEM. AUSÊNCIA DE PROVA. IMPROCEDÊNCIA. I. CASO EM EXAME Embargos à execução opostos por Liliane Diniz Amorim em face de José Geraldo de Carvalho, visando à nulidade de confissão de dívida no valor de R$ 150.000,00, sob alegação de vício de consentimento por coação, ausência de causa jurídica e prática de agiotagem. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há três questões em discussão: (i) definir se a confissão de dívida constitui título executivo hígido, certo, líquido e exigível; (ii) estabelecer se houve vício de consentimento por coação na celebração do título; (iii) determinar se a confissão de dívida decorreu de prática de agiotagem. III. RAZÕES DE DECIDIR A confissão de dívida constitui título executivo extrajudicial autônomo, válido e exigível, nos termos do art. 784, III, do CPC, independentemente da comprovação do negócio jurídico originário. Não há prova robusta de coação apta a macular a manifestação de vontade da embargante, inexistindo demonstração de ameaça grave ou temor iminente nos termos dos arts. 151 a 153 do CC. A prova testemunhal produzida revelou-se insuficiente, uma vez que baseada em relatos indiretos, não confirmando a alegada coação. O ônus da prova quanto ao vício de consentimento e à prática de agiotagem incumbia à embargante, nos termos do art. 373, I, do CPC, não tendo sido atendido. As alegações de agiotagem não se comprovam, pois os cheques apresentados datam de 2013 e 2014, sem nexo direto com a confissão de dívida celebrada em 2018. O título exequendo revela certeza, liquidez e exigibilidade, não havendo fundamento para anulação da execução. IV. DISPOSITIVO E TESE Pedido improcedente. Tese de julgamento: A confissão de dívida constitui título executivo autônomo, válido e exigível, independentemente da comprovação da causa originária. O reconhecimento de coação exige prova robusta de ameaça grave ou temor iminente, o que não se verificou no caso. A alegação de agiotagem demanda comprovação cabal, não sendo suficientes documentos pretéritos sem vínculo direto com a dívida executada. O ônus da prova dos fatos constitutivos do direito alegado incumbe ao embargante. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XXXV; CPC, arts. 373, I; 783; 784, III; 803, I; 487, I; 85, §2º e §3º do art. 98; CC, arts. 151 a 153. Jurisprudência relevante citada: TJ-SP, Apelação Cível nº 1016060-02.2022.8.26.0506, Rel. Des. Jairo Brazil, j. 14.02.2024; TJ-SP, Apelação Cível nº 1014907-11.2019.8.26.0482, Rel. Des. Alexandre David Malfatti, j. 28.02.2023; TJ-MS, Apelação Cível nº 0827032-75.2016.8.12.0001, Rel. Des. Vladimir Abreu da Silva, j. 08.02.2022; TJ-DF, APC nº 07041.73-50.2020.8.07.0003, Rel. Des. Luís Gustavo Barbosa de Oliveira, j. 15.07.2021; TJ-PR, Apelação Cível nº 0001126-07.2022.8.16.0095, Rel. Subst. Davi Pinto de Almeida, j. 27.07.2024.
Poder Judiciário da Paraíba 14ª Vara Cível da Capital EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) 0841928-51.2019.8.15.2001 [Efeito Suspensivo / Impugnação / Embargos à Execução]
Vistos, etc. LILIANE DINIZ AMORIM opôs EMBARGOS À EXECUÇÃO em face de com a finalidade de aniquilar a ação executiva que contra ela move JOSE GERALDO DE CARVALHO. Os autos de embargos à execução são referentes à execução de título extrajudicial de nº 0848907-63.2018.8.15.2001, que tramitam perante esta Vara, de modo que a embargante visa a anular a confissão de dívida firmada com o embargado, alegando vício de consentimento, ausência de causa jurídica e o exercício de abuso de poder por parte do embargado. Em síntese, informa a embargante que as partes mantiveram um relacionamento amoroso. Todavia, após o fim do referido relacionamento, o embargado teria coagido a embargante a assinar a confissão de dívida impugnada, utilizando de sua influência social e econômica para embaraçar uma negociação imobiliária que estaria sendo finalizada pela embargante. Assim, requereu a nulidade da execução. No mérito, pugnou pelo acolhimento dos embargos à execução, sendo reconhecido o vício de consentimento para a realização do termo executório e a consequente extinção da execução. Sob o Id.24187985, foi deferida a gratuidade judiciária a parte embargante. A parte embargada apresentou impugnação aos embargos (Id. 25211613). Instadas as partes para especificarem as provas que pretendiam produzir, ambas pugnaram pela necessidade de prova oral. Decisão de saneamento de Id nº 103738027, que tratou de fixar os pontos controvertidos da demanda, e deferiu a produção de prova oral, com a oitiva de testemunha e o depoimento pessoal da parte embargante. Audiência de Instrução e Julgamento realizada no dia 22 de maio de 2025 (Termo sob o id. nº 113084948), sendo colhido o depoimento da parte autora/embargante e a oitiva da testemunha arrolada pela embargante. É o que importa relatar. Decido. DO MÉRITO Da Validade Jurídica do Título A embargante requer o reconhecimento de ausência de exigibilidade do título, haja vista a ausência de causa jurídica expressa que ensejou a confissão de dívida em debate, alegando que a referida confissão não preenche os requisitos de executividade de acordo com o art. 783 do CPC. Nesse mesmo sentido, o art. 784 dispõe: Art. 784. São títulos executivos extrajudiciais: III - o documento particular assinado pelo devedor e por 2 (duas) testemunhas; No caso dos autos, o documento embargado consiste em uma confissão de dívida, que prevê o pagamento do valor de R$ 150.000,00 (cento e cinquenta mil reais), conforme instrumento de Id. 23031096, de modo que o referido instrumento particular contém a assinatura de todas as partes, das respectivas testemunhas, e ainda o devido reconhecimento das assinaturas em cartório. Na confissão de dívida, consta o valor a ser pago pela parte devedora, ora embargante, os encargos que eventualmente recairiam sobre o valor devido e a concordância das partes. Dessa forma, a cláusula décima do referido documento prevê: Id. 23031096, fls. 02 CLÁUSULA DÉCIMA: Ficam expressamente asseguradas, a qualquer tempo, a certeza e a liquidez da dívida, correspondendo ao valor principal, juros, multa contratual, e demais despesas inerentes a este instrumento e a tudo que aqui ficou estabelecido; In casu, conveniente mencionar que a confissão de dívida constitui título autônomo em relação aos que lhe deram origem, podendo ser objeto de cobrança/execução independentemente da apresentação dos instrumentos pretéritos, ou da obrigação que lhe deu causa. Ainda, convém ressaltar que não restou possível comprovar que a confissão de dívida em discussão se refere, necessariamente, ao negócio jurídico realizado no ano de 2014, no valor de R$ 70.000,00 (setenta mil reais), tampouco compreender que a confissão de dívida atual se trataria de uma cobrança de juros da dívida anterior. Conforme preceitua o art. 803, I, do CPC, a execução é nula se o título executivo extrajudicial não corresponder a obrigação certa, líquida e exigível, todavia, não se vislumbra incerteza, iliquidez ou inexigibilidade do título vergastado no caso dos autos. Nesse mesmo sentido: EMBARGOS À EXECUÇÃO. Nulidade do título executivo. Não ocorrência. Execução lastreada em termo de confissão de dívida, que preencheu os requisitos do artigo 784, III, do Código de Processo Civil. Higidez do título executivo demonstrada. Exigibilidade, certeza e liquidez comprovadas. Ocorrência de novação, nos termos da cláusula I, do termo de confissão de dívida. Título executivo, ademais, que por si só já representa título executivo, desnecessária a apresentação de qualquer outro documento ou discussão relativa à novação. Sentença mantida. Apelação não provida. (TJ-SP - Apelação Cível: 1016060-02.2022.8.26.0506 Ribeirão Preto, Relator.: JAIRO BRAZIL, Data de Julgamento: 14/02/2024, 15ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 14/02/2024) De rigor, portanto, a IMPROCEDÊNCIA do pedido de nulidade do título por se manifestarem presentes a certeza, a liquidez e a exigibilidade, na forma prescrita em lei. Da Nulidade por Vício de Consentimento A embargante sustenta que a assinatura da referida confissão de dívida se deu em razão de uma coação praticada pelo embargado, alegando que este teria se aproveitado da sua condição social e financeira, e ainda da sua dependência financeira, para forçar a confissão de dívida alegadamente inexistente. A fim de comprovar o alegado, a embargante se utilizou, principalmente, da produção de prova oral, mediante a qual, em oportunidade de depoimento pessoal, narrou a existência de um relacionamento pretérito entre as partes, a prática de empréstimos realizados pelo embargado e a não aceitação do fim do relacionamento por parte deste, como principais fatores que teriam desembocado na confissão de dívida em debate. Alega, ainda, que o fato crucial, que a levou a assinar a confissão de dívida, teria sido o embaraço praticado pelo embargado, quando a parte autora tentou vender um imóvel, dado em garantia em outra negociação financeira. A testemunha arrolada pela embargante depôs de forma similar, entretanto afirmou que boa parte do que sabia teria sido contato pela própria autora. O Código Civil Brasileiro tratou de estabelecer como sendo vício de consentimento a realização de negócio jurídico através do emprego de coação, de modo que deixa claro: Art. 151. A coação, para viciar a declaração da vontade, há de ser tal que incuta ao paciente fundado temor de dano iminente e considerável à sua pessoa, à sua família, ou aos seus bens. Parágrafo único. Se disser respeito a pessoa não pertencente à família do paciente, o juiz, com base nas circunstâncias, decidirá se houve coação. Art. 152. No apreciar a coação, ter-se-ão em conta o sexo, a idade, a condição, a saúde, o temperamento do paciente e todas as demais circunstâncias que possam influir na gravidade dela. Art. 153. Não se considera coação a ameaça do exercício normal de um direito, nem o simples temor reverencial. No caso dos autos, apesar de a autora mencionar que realizou a confissão de dívida sob forte coação moral, o referido fato não restou demonstrado. A autora não traz aos autos, além da prova testemunhal, que, por sua vez, não esclareceu acerca da confissão da dívida em si, quaisquer outras provas de meios que teriam sido utilizados para repelir, posteriormente, a coação praticada pelo embargado. Ou seja, a embargante não buscou autoridades para narrar a ameaça de que alega ter sido vítima, e, consequentemente, buscar a cessação de tais ameaças, com utilização de ajuda policial, após a assinatura supostamente forçada. Não há nenhum elemento nos autos que indique vício de consentimento na celebração da referida confissão de dívida, o que afasta a alegada nulidade do título. Nesse mesmo entendimento: EMBARGOS À EXECUÇÃO. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. APELAÇÃO IMPROVIDA. INSTRUMENTO PARTICULAR DE CONFISSÃO DE DÍVIDA. AUSÊNCIA DE VÍCIO DE CONSENTIMENTO. COAÇÃO OU ERRO. NULIDADE DO TERMO DE CONFISSÃO DE DÍVIDA REJEITADA. DEVOLUÇÃO DE VALORES DEPENDE DE PRÉVIA RESOLUÇÃO CONTRATUAL. Embargos à execução. Sentença de improcedência. Recurso do embargante. A ação de execução de título extrajudicial fundada em Instrumento Particular de Confissão de Dívida (fls. 42/45). Alegação de vício de consentimento (coação e erro), quando da assinatura do documento. Descabimento. Para reconhecimento da coação (art. 151, CC), devem coexistir a ameaça e o temor de dano iminente atingir a família ou os bens do coacto de forma direta. Isto é, a vítima da coação deve ser sentir obrigada a realizar determinado ato negocial, por temer de sofrer prejuízos graves no âmbito familiar ou patrimonial. Ausência de prova neste sentido. A mesma conclusão se aplicou ao erro (art. 138, CC). O embargante tinha plena ciência de todas as circunstâncias que envolviam o Termo de Confissão de Dívida. Inexistiu engano fático ou falsa noção do conteúdo daquele documento. Por fim, rejeita-se também o pedido de anulação do termo de confissão de dívida por ausência de devolução dos valores pagos no compromisso de compra e venda. A devolução dos valores pagos naquele contrato dependia da prévia resolução contratual, o que não se verificou. Embargos à execução improcedentes. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO IMPROVIDO. (TJ-SP - Apelação Cível: 1014907-11.2019.8.26.0482 Presidente Prudente, Relator.: Alexandre David Malfatti, Data de Julgamento: 28/02/2023, 12ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 02/03/2023)(grifei) Ademais, a testemunha arrolada pela promovente não logrou êxito em esclarecer que a confissão de dívida, ora vergastada, teria sido formalizada mediante coação, grave ameaça ou iminente temor de prejuízo irreparável por parte da embargante. Nesse contexto, a embargante atrai para si a regra do art. 373, I do CPC, que dispõe: Art. 373. O ônus da prova incumbe: I - ao autor, quanto ao fato constitutivo de seu direito; Portanto, a análise do conjunto probatório leva à conclusão de que a devedora, ora embargante, assinou de forma consciente o termo de confissão de dívida e prestou a garantia constante do contrato. Forçoso, portanto, afastar o pedido de nulidade formulado pela embargante, em razão de suposto vício de consentimento não comprovado. Da Alegação de Agiotagem Ainda, nas alegações iniciais dos embargos à execução, a embargante alega a prática de agiotagem que envolve o título discutido, tendo em vista que o valor cobrado pelo embargado, na confissão de dívida, decorreria de empréstimo pretérito, em relação ao qual o embargado estaria abusando da cobrança de juros sobre o referido negócio. Ocorre que a situação ora destacada, para desconfigurar a higidez do título, deve ser cabalmente demonstrada. Nesse sentido: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO MONITÓRIA. CHEQUE SEM PROVISÃO DE FUNDOS. ALEGAÇÃO DE AGIOTAGEM. NÃO COMPROVAÇÃO. PRINCÍPIO DA AUTONOMIA DO TÍTULO DE CRÉDITO. DOCUMENTO HÁBIL PARA ENSEJAR A DEMANDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. A prática de agiotagem deve ser objeto de prova robusta pelo alegante, de forma a suprimir a presunção de validade da dívida advinda do título cambial por ele emitido. Ausente a produção de qualquer prova, deve ser reconhecida a higidez dos cheques emitidos para embasar a ação monitória. 2. Recurso conhecido e desprovido (TJMS; AC 0827032-75.2016.8.12.0001; Quarta Câmara Cível; Rel. Des. Vladimir Abreu da Silva; DJMS 08/02/2022; Pág. 157) APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS À MONITÓRIA. CHEQUE. DISCUSSÃO DA CAUSA DEBENDI. DÍVIDA DE JOGO. ÔNUS DA PROVA DO EMBARGANTE. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. Na ação monitória, o credor não precisa mencionar na petição inicial ou comprovar a causa debendi no curso da ação (Súmula nº 531 do STJ). 2. É possível que o devedor, por meio de embargos, discuta a validade do negócio jurídico que deu origem à emissão do título de crédito, cabendo-lhe ainda a prova de eventuais fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do credor. 3. Não provada a alegação de que dívida decorreria jogos de azar, a condenação do emitente do cheque para pagamento do título deve ser mantida. 4. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJDF; APC 07041.73-50.2020.8.07.0003; Ac. 135.6342; Quarta Turma Cível; Rel. Des. Luís Gustavo Barbosa de Oliveira; Julg. 15/07/2021; Publ. PJe 27/07/2021) No caso em análise, o embargante não comprovou minimamente suas alegações, principalmente porque informa que o negócio sobre o qual recairia a agiotagem seria um empréstimo realizado no ano de 2014, de modo que o negócio jurídico ora discutido aparentemente fora celebrado no ano de 2018, situação que não implica o reconhecimento da prática de agiotagem. Ainda nesse sentido: APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. CONFISSÃO DE DÍVIDA. ALEGAÇÃO DE AGIOTAGEM. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO. ÔNUS PROBATÓRIO DO EMBARGANTE, NOS TERMOS DO ART. 373, I, DO CPC. DOCUMENTOS E PROVA TESTEMUNHAL QUE ATESTAM A EXISTÊNCIA RELAÇÕES CORRIQUEIRAS ENTRE AS PARTES. NOVAÇÃO DA DÍVIDA QUE DEPENDE DE ÂNIMO INEQUÍVOCO. AGIOTAGEM QUE EXIGE PROVA CABAL PARA SUA CONFIGURAÇÃO. ARGUIÇÃO DE COBRANÇA ABUSIVA DOS ENCARGOS. ABUSIVIDADE NÃO DEMONSTRADA. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (TJ-PR 00011260720228160095 Irati, Relator.: substituto davi pinto de almeida, Data de Julgamento: 27/07/2024, 15ª Câmara Cível, Data de Publicação: 29/07/2024) A embargante juntou aos autos alguns cheques, emitidos em nome de sua mãe, a Sra. MARILDA DAS GRAÇAS DINIZ, em que consta o carimbo da empresa Carvalho & Filhos, onde o embargado exercia suas atividades laborais, de modo que tais cheques seriam suficientes para demonstrar a referida agiotagem sustentada na inicial. Todavia, novamente menciona-se que tais cártulas datam dos anos de 2013 e 2014, em valores diversos, de modo que não é possível atestar que a suposta utilização de tais cheques, pelo embargado, possam configurar a prática de agiotagem em desfavor da embargante e sua família, sobretudo quando se considera que a própria embargante menciona relacionamento amoroso entre as partes no referido período. Menciona ainda uma participação financeira do embargado em sua vida pessoal. Assim sendo, a confissão de dívida discutida, título executivo tido como hígido, válido e eficaz se apresenta suficiente para corroborar a execução perseguida na ação principal, a qual a parte autora pretende embargar. DISPOSITIVO
Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos constantes na inicial dos presentes EMBARGOS À EXECUÇÃO, extinguindo o feito com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, CPC. CONDENO o embargante ao pagamento das custas processuais e de honorários advocatícios, que arbitro em 10% sobre o valor da causa, de acordo com o art. 85, §2º do CPC, observando-se, contudo, o disposto no §3º do art. 98, CPC. Havendo o trânsito em julgado desta decisão, certifique a escrivania acerca deste resultado nos autos da ação principal e arquivem-se estes autos. Publique-se. Intimem-se. João Pessoa, data eletrônica. Alexandre Targino Gomes Falcão Juiz de Direito
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
EMBARGANTE: LILIANE DINIZ AMORIM
EMBARGADO: JOSE GERALDO DE CARVALHO SENTENÇA DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. CONFISSÃO DE DÍVIDA. ALEGAÇÃO DE NULIDADE POR VÍCIO DE CONSENTIMENTO E AGIOTAGEM. AUSÊNCIA DE PROVA. IMPROCEDÊNCIA. I. CASO EM EXAME Embargos à execução opostos por Liliane Diniz Amorim em face de José Geraldo de Carvalho, visando à nulidade de confissão de dívida no valor de R$ 150.000,00, sob alegação de vício de consentimento por coação, ausência de causa jurídica e prática de agiotagem. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há três questões em discussão: (i) definir se a confissão de dívida constitui título executivo hígido, certo, líquido e exigível; (ii) estabelecer se houve vício de consentimento por coação na celebração do título; (iii) determinar se a confissão de dívida decorreu de prática de agiotagem. III. RAZÕES DE DECIDIR A confissão de dívida constitui título executivo extrajudicial autônomo, válido e exigível, nos termos do art. 784, III, do CPC, independentemente da comprovação do negócio jurídico originário. Não há prova robusta de coação apta a macular a manifestação de vontade da embargante, inexistindo demonstração de ameaça grave ou temor iminente nos termos dos arts. 151 a 153 do CC. A prova testemunhal produzida revelou-se insuficiente, uma vez que baseada em relatos indiretos, não confirmando a alegada coação. O ônus da prova quanto ao vício de consentimento e à prática de agiotagem incumbia à embargante, nos termos do art. 373, I, do CPC, não tendo sido atendido. As alegações de agiotagem não se comprovam, pois os cheques apresentados datam de 2013 e 2014, sem nexo direto com a confissão de dívida celebrada em 2018. O título exequendo revela certeza, liquidez e exigibilidade, não havendo fundamento para anulação da execução. IV. DISPOSITIVO E TESE Pedido improcedente. Tese de julgamento: A confissão de dívida constitui título executivo autônomo, válido e exigível, independentemente da comprovação da causa originária. O reconhecimento de coação exige prova robusta de ameaça grave ou temor iminente, o que não se verificou no caso. A alegação de agiotagem demanda comprovação cabal, não sendo suficientes documentos pretéritos sem vínculo direto com a dívida executada. O ônus da prova dos fatos constitutivos do direito alegado incumbe ao embargante. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XXXV; CPC, arts. 373, I; 783; 784, III; 803, I; 487, I; 85, §2º e §3º do art. 98; CC, arts. 151 a 153. Jurisprudência relevante citada: TJ-SP, Apelação Cível nº 1016060-02.2022.8.26.0506, Rel. Des. Jairo Brazil, j. 14.02.2024; TJ-SP, Apelação Cível nº 1014907-11.2019.8.26.0482, Rel. Des. Alexandre David Malfatti, j. 28.02.2023; TJ-MS, Apelação Cível nº 0827032-75.2016.8.12.0001, Rel. Des. Vladimir Abreu da Silva, j. 08.02.2022; TJ-DF, APC nº 07041.73-50.2020.8.07.0003, Rel. Des. Luís Gustavo Barbosa de Oliveira, j. 15.07.2021; TJ-PR, Apelação Cível nº 0001126-07.2022.8.16.0095, Rel. Subst. Davi Pinto de Almeida, j. 27.07.2024.
Poder Judiciário da Paraíba 14ª Vara Cível da Capital EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) 0841928-51.2019.8.15.2001 [Efeito Suspensivo / Impugnação / Embargos à Execução]
Vistos, etc. LILIANE DINIZ AMORIM opôs EMBARGOS À EXECUÇÃO em face de com a finalidade de aniquilar a ação executiva que contra ela move JOSE GERALDO DE CARVALHO. Os autos de embargos à execução são referentes à execução de título extrajudicial de nº 0848907-63.2018.8.15.2001, que tramitam perante esta Vara, de modo que a embargante visa a anular a confissão de dívida firmada com o embargado, alegando vício de consentimento, ausência de causa jurídica e o exercício de abuso de poder por parte do embargado. Em síntese, informa a embargante que as partes mantiveram um relacionamento amoroso. Todavia, após o fim do referido relacionamento, o embargado teria coagido a embargante a assinar a confissão de dívida impugnada, utilizando de sua influência social e econômica para embaraçar uma negociação imobiliária que estaria sendo finalizada pela embargante. Assim, requereu a nulidade da execução. No mérito, pugnou pelo acolhimento dos embargos à execução, sendo reconhecido o vício de consentimento para a realização do termo executório e a consequente extinção da execução. Sob o Id.24187985, foi deferida a gratuidade judiciária a parte embargante. A parte embargada apresentou impugnação aos embargos (Id. 25211613). Instadas as partes para especificarem as provas que pretendiam produzir, ambas pugnaram pela necessidade de prova oral. Decisão de saneamento de Id nº 103738027, que tratou de fixar os pontos controvertidos da demanda, e deferiu a produção de prova oral, com a oitiva de testemunha e o depoimento pessoal da parte embargante. Audiência de Instrução e Julgamento realizada no dia 22 de maio de 2025 (Termo sob o id. nº 113084948), sendo colhido o depoimento da parte autora/embargante e a oitiva da testemunha arrolada pela embargante. É o que importa relatar. Decido. DO MÉRITO Da Validade Jurídica do Título A embargante requer o reconhecimento de ausência de exigibilidade do título, haja vista a ausência de causa jurídica expressa que ensejou a confissão de dívida em debate, alegando que a referida confissão não preenche os requisitos de executividade de acordo com o art. 783 do CPC. Nesse mesmo sentido, o art. 784 dispõe: Art. 784. São títulos executivos extrajudiciais: III - o documento particular assinado pelo devedor e por 2 (duas) testemunhas; No caso dos autos, o documento embargado consiste em uma confissão de dívida, que prevê o pagamento do valor de R$ 150.000,00 (cento e cinquenta mil reais), conforme instrumento de Id. 23031096, de modo que o referido instrumento particular contém a assinatura de todas as partes, das respectivas testemunhas, e ainda o devido reconhecimento das assinaturas em cartório. Na confissão de dívida, consta o valor a ser pago pela parte devedora, ora embargante, os encargos que eventualmente recairiam sobre o valor devido e a concordância das partes. Dessa forma, a cláusula décima do referido documento prevê: Id. 23031096, fls. 02 CLÁUSULA DÉCIMA: Ficam expressamente asseguradas, a qualquer tempo, a certeza e a liquidez da dívida, correspondendo ao valor principal, juros, multa contratual, e demais despesas inerentes a este instrumento e a tudo que aqui ficou estabelecido; In casu, conveniente mencionar que a confissão de dívida constitui título autônomo em relação aos que lhe deram origem, podendo ser objeto de cobrança/execução independentemente da apresentação dos instrumentos pretéritos, ou da obrigação que lhe deu causa. Ainda, convém ressaltar que não restou possível comprovar que a confissão de dívida em discussão se refere, necessariamente, ao negócio jurídico realizado no ano de 2014, no valor de R$ 70.000,00 (setenta mil reais), tampouco compreender que a confissão de dívida atual se trataria de uma cobrança de juros da dívida anterior. Conforme preceitua o art. 803, I, do CPC, a execução é nula se o título executivo extrajudicial não corresponder a obrigação certa, líquida e exigível, todavia, não se vislumbra incerteza, iliquidez ou inexigibilidade do título vergastado no caso dos autos. Nesse mesmo sentido: EMBARGOS À EXECUÇÃO. Nulidade do título executivo. Não ocorrência. Execução lastreada em termo de confissão de dívida, que preencheu os requisitos do artigo 784, III, do Código de Processo Civil. Higidez do título executivo demonstrada. Exigibilidade, certeza e liquidez comprovadas. Ocorrência de novação, nos termos da cláusula I, do termo de confissão de dívida. Título executivo, ademais, que por si só já representa título executivo, desnecessária a apresentação de qualquer outro documento ou discussão relativa à novação. Sentença mantida. Apelação não provida. (TJ-SP - Apelação Cível: 1016060-02.2022.8.26.0506 Ribeirão Preto, Relator.: JAIRO BRAZIL, Data de Julgamento: 14/02/2024, 15ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 14/02/2024) De rigor, portanto, a IMPROCEDÊNCIA do pedido de nulidade do título por se manifestarem presentes a certeza, a liquidez e a exigibilidade, na forma prescrita em lei. Da Nulidade por Vício de Consentimento A embargante sustenta que a assinatura da referida confissão de dívida se deu em razão de uma coação praticada pelo embargado, alegando que este teria se aproveitado da sua condição social e financeira, e ainda da sua dependência financeira, para forçar a confissão de dívida alegadamente inexistente. A fim de comprovar o alegado, a embargante se utilizou, principalmente, da produção de prova oral, mediante a qual, em oportunidade de depoimento pessoal, narrou a existência de um relacionamento pretérito entre as partes, a prática de empréstimos realizados pelo embargado e a não aceitação do fim do relacionamento por parte deste, como principais fatores que teriam desembocado na confissão de dívida em debate. Alega, ainda, que o fato crucial, que a levou a assinar a confissão de dívida, teria sido o embaraço praticado pelo embargado, quando a parte autora tentou vender um imóvel, dado em garantia em outra negociação financeira. A testemunha arrolada pela embargante depôs de forma similar, entretanto afirmou que boa parte do que sabia teria sido contato pela própria autora. O Código Civil Brasileiro tratou de estabelecer como sendo vício de consentimento a realização de negócio jurídico através do emprego de coação, de modo que deixa claro: Art. 151. A coação, para viciar a declaração da vontade, há de ser tal que incuta ao paciente fundado temor de dano iminente e considerável à sua pessoa, à sua família, ou aos seus bens. Parágrafo único. Se disser respeito a pessoa não pertencente à família do paciente, o juiz, com base nas circunstâncias, decidirá se houve coação. Art. 152. No apreciar a coação, ter-se-ão em conta o sexo, a idade, a condição, a saúde, o temperamento do paciente e todas as demais circunstâncias que possam influir na gravidade dela. Art. 153. Não se considera coação a ameaça do exercício normal de um direito, nem o simples temor reverencial. No caso dos autos, apesar de a autora mencionar que realizou a confissão de dívida sob forte coação moral, o referido fato não restou demonstrado. A autora não traz aos autos, além da prova testemunhal, que, por sua vez, não esclareceu acerca da confissão da dívida em si, quaisquer outras provas de meios que teriam sido utilizados para repelir, posteriormente, a coação praticada pelo embargado. Ou seja, a embargante não buscou autoridades para narrar a ameaça de que alega ter sido vítima, e, consequentemente, buscar a cessação de tais ameaças, com utilização de ajuda policial, após a assinatura supostamente forçada. Não há nenhum elemento nos autos que indique vício de consentimento na celebração da referida confissão de dívida, o que afasta a alegada nulidade do título. Nesse mesmo entendimento: EMBARGOS À EXECUÇÃO. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. APELAÇÃO IMPROVIDA. INSTRUMENTO PARTICULAR DE CONFISSÃO DE DÍVIDA. AUSÊNCIA DE VÍCIO DE CONSENTIMENTO. COAÇÃO OU ERRO. NULIDADE DO TERMO DE CONFISSÃO DE DÍVIDA REJEITADA. DEVOLUÇÃO DE VALORES DEPENDE DE PRÉVIA RESOLUÇÃO CONTRATUAL. Embargos à execução. Sentença de improcedência. Recurso do embargante. A ação de execução de título extrajudicial fundada em Instrumento Particular de Confissão de Dívida (fls. 42/45). Alegação de vício de consentimento (coação e erro), quando da assinatura do documento. Descabimento. Para reconhecimento da coação (art. 151, CC), devem coexistir a ameaça e o temor de dano iminente atingir a família ou os bens do coacto de forma direta. Isto é, a vítima da coação deve ser sentir obrigada a realizar determinado ato negocial, por temer de sofrer prejuízos graves no âmbito familiar ou patrimonial. Ausência de prova neste sentido. A mesma conclusão se aplicou ao erro (art. 138, CC). O embargante tinha plena ciência de todas as circunstâncias que envolviam o Termo de Confissão de Dívida. Inexistiu engano fático ou falsa noção do conteúdo daquele documento. Por fim, rejeita-se também o pedido de anulação do termo de confissão de dívida por ausência de devolução dos valores pagos no compromisso de compra e venda. A devolução dos valores pagos naquele contrato dependia da prévia resolução contratual, o que não se verificou. Embargos à execução improcedentes. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO IMPROVIDO. (TJ-SP - Apelação Cível: 1014907-11.2019.8.26.0482 Presidente Prudente, Relator.: Alexandre David Malfatti, Data de Julgamento: 28/02/2023, 12ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 02/03/2023)(grifei) Ademais, a testemunha arrolada pela promovente não logrou êxito em esclarecer que a confissão de dívida, ora vergastada, teria sido formalizada mediante coação, grave ameaça ou iminente temor de prejuízo irreparável por parte da embargante. Nesse contexto, a embargante atrai para si a regra do art. 373, I do CPC, que dispõe: Art. 373. O ônus da prova incumbe: I - ao autor, quanto ao fato constitutivo de seu direito; Portanto, a análise do conjunto probatório leva à conclusão de que a devedora, ora embargante, assinou de forma consciente o termo de confissão de dívida e prestou a garantia constante do contrato. Forçoso, portanto, afastar o pedido de nulidade formulado pela embargante, em razão de suposto vício de consentimento não comprovado. Da Alegação de Agiotagem Ainda, nas alegações iniciais dos embargos à execução, a embargante alega a prática de agiotagem que envolve o título discutido, tendo em vista que o valor cobrado pelo embargado, na confissão de dívida, decorreria de empréstimo pretérito, em relação ao qual o embargado estaria abusando da cobrança de juros sobre o referido negócio. Ocorre que a situação ora destacada, para desconfigurar a higidez do título, deve ser cabalmente demonstrada. Nesse sentido: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO MONITÓRIA. CHEQUE SEM PROVISÃO DE FUNDOS. ALEGAÇÃO DE AGIOTAGEM. NÃO COMPROVAÇÃO. PRINCÍPIO DA AUTONOMIA DO TÍTULO DE CRÉDITO. DOCUMENTO HÁBIL PARA ENSEJAR A DEMANDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. A prática de agiotagem deve ser objeto de prova robusta pelo alegante, de forma a suprimir a presunção de validade da dívida advinda do título cambial por ele emitido. Ausente a produção de qualquer prova, deve ser reconhecida a higidez dos cheques emitidos para embasar a ação monitória. 2. Recurso conhecido e desprovido (TJMS; AC 0827032-75.2016.8.12.0001; Quarta Câmara Cível; Rel. Des. Vladimir Abreu da Silva; DJMS 08/02/2022; Pág. 157) APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS À MONITÓRIA. CHEQUE. DISCUSSÃO DA CAUSA DEBENDI. DÍVIDA DE JOGO. ÔNUS DA PROVA DO EMBARGANTE. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. Na ação monitória, o credor não precisa mencionar na petição inicial ou comprovar a causa debendi no curso da ação (Súmula nº 531 do STJ). 2. É possível que o devedor, por meio de embargos, discuta a validade do negócio jurídico que deu origem à emissão do título de crédito, cabendo-lhe ainda a prova de eventuais fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do credor. 3. Não provada a alegação de que dívida decorreria jogos de azar, a condenação do emitente do cheque para pagamento do título deve ser mantida. 4. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJDF; APC 07041.73-50.2020.8.07.0003; Ac. 135.6342; Quarta Turma Cível; Rel. Des. Luís Gustavo Barbosa de Oliveira; Julg. 15/07/2021; Publ. PJe 27/07/2021) No caso em análise, o embargante não comprovou minimamente suas alegações, principalmente porque informa que o negócio sobre o qual recairia a agiotagem seria um empréstimo realizado no ano de 2014, de modo que o negócio jurídico ora discutido aparentemente fora celebrado no ano de 2018, situação que não implica o reconhecimento da prática de agiotagem. Ainda nesse sentido: APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. CONFISSÃO DE DÍVIDA. ALEGAÇÃO DE AGIOTAGEM. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO. ÔNUS PROBATÓRIO DO EMBARGANTE, NOS TERMOS DO ART. 373, I, DO CPC. DOCUMENTOS E PROVA TESTEMUNHAL QUE ATESTAM A EXISTÊNCIA RELAÇÕES CORRIQUEIRAS ENTRE AS PARTES. NOVAÇÃO DA DÍVIDA QUE DEPENDE DE ÂNIMO INEQUÍVOCO. AGIOTAGEM QUE EXIGE PROVA CABAL PARA SUA CONFIGURAÇÃO. ARGUIÇÃO DE COBRANÇA ABUSIVA DOS ENCARGOS. ABUSIVIDADE NÃO DEMONSTRADA. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (TJ-PR 00011260720228160095 Irati, Relator.: substituto davi pinto de almeida, Data de Julgamento: 27/07/2024, 15ª Câmara Cível, Data de Publicação: 29/07/2024) A embargante juntou aos autos alguns cheques, emitidos em nome de sua mãe, a Sra. MARILDA DAS GRAÇAS DINIZ, em que consta o carimbo da empresa Carvalho & Filhos, onde o embargado exercia suas atividades laborais, de modo que tais cheques seriam suficientes para demonstrar a referida agiotagem sustentada na inicial. Todavia, novamente menciona-se que tais cártulas datam dos anos de 2013 e 2014, em valores diversos, de modo que não é possível atestar que a suposta utilização de tais cheques, pelo embargado, possam configurar a prática de agiotagem em desfavor da embargante e sua família, sobretudo quando se considera que a própria embargante menciona relacionamento amoroso entre as partes no referido período. Menciona ainda uma participação financeira do embargado em sua vida pessoal. Assim sendo, a confissão de dívida discutida, título executivo tido como hígido, válido e eficaz se apresenta suficiente para corroborar a execução perseguida na ação principal, a qual a parte autora pretende embargar. DISPOSITIVO
Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos constantes na inicial dos presentes EMBARGOS À EXECUÇÃO, extinguindo o feito com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, CPC. CONDENO o embargante ao pagamento das custas processuais e de honorários advocatícios, que arbitro em 10% sobre o valor da causa, de acordo com o art. 85, §2º do CPC, observando-se, contudo, o disposto no §3º do art. 98, CPC. Havendo o trânsito em julgado desta decisão, certifique a escrivania acerca deste resultado nos autos da ação principal e arquivem-se estes autos. Publique-se. Intimem-se. João Pessoa, data eletrônica. Alexandre Targino Gomes Falcão Juiz de Direito