Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
EMBARGANTE: LILIANE DINIZ AMORIM
EMBARGADO: JOSE GERALDO DE CARVALHO SENTENÇA EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM EMBARGOS À EXECUÇÃO. ALEGAÇÃO DE CONTRADIÇÃO, OMISSÃO E JULGAMENTO COM PERSPECTIVA DE GÊNERO. COAÇÃO MORAL. AGIOTAGEM. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS DO ART. 1.022 DO CPC. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DO MÉRITO. EMBARGOS REJEITADOS. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de Declaração opostos contra sentença que julgou improcedentes os Embargos à Execução, reconhecendo a validade de confissão de dívida, afastando alegações de coação moral e prática de agiotagem, extinguindo o feito com resolução de mérito e condenando a embargante ao pagamento de custas e honorários, observada a gratuidade judiciária. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há três questões em discussão: (i) definir se a sentença incorreu em contradição interna ao reconhecer relacionamento afetivo e auxílio financeiro entre as partes, mas afastar a existência de coação moral; (ii) estabelecer se houve omissão quanto à análise da alegada prática de agiotagem e à aplicação da inversão do ônus da prova prevista na Medida Provisória nº 2.172-32/2001; (iii) determinar se é cabível a aplicação do julgamento com perspectiva de gênero, nos termos da Resolução CNJ nº 492/2023, suscitada em sede de embargos de declaração. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A contradição apta a ensejar embargos de declaração é apenas a interna, existente entre fundamentação e dispositivo, não se configurando quando a parte apenas discorda da valoração da prova ou da conclusão adotada pelo julgador. 4. O reconhecimento de relacionamento pretérito e de auxílio financeiro não conduz, de forma automática, à caracterização de coação moral irresistível, sendo indispensável prova robusta do vício de consentimento, inexistente no caso concreto. 5. A sentença enfrentou a tese de agiotagem ao afastar a relevância dos cheques antigos apresentados, por ausência de nexo temporal e material com a confissão de dívida celebrada posteriormente, reconhecendo a autonomia e a higidez formal do título executivo. 6. A inversão do ônus da prova prevista na Medida Provisória nº 2.172-32/2001 pressupõe verossimilhança da alegação de prática usurária, circunstância não reconhecida pelo juízo diante da insuficiência probatória. 7. O julgador não está obrigado a rebater todos os argumentos deduzidos pelas partes quando já dispõe de fundamentação suficiente para embasar a decisão. 8. A invocação do julgamento com perspectiva de gênero em sede de embargos de declaração configura inovação recursal, sendo certo que tal diretriz interpretativa não implica, por si só, o acolhimento de alegações de vício de vontade desacompanhadas de suporte probatório. 9. Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito ou à reapreciação das provas, finalidade reservada ao recurso próprio. IV. DISPOSITIVO E TESE 10. Embargos de declaração rejeitados. Tese de julgamento: “1. Não há contradição sanável por embargos de declaração quando a parte apenas manifesta inconformismo com a valoração da prova e a conclusão adotada na sentença. 2. Considera-se suficientemente fundamentada a decisão que enfrenta a tese de agiotagem ao reconhecer a autonomia do título executivo e a ausência de prova verossímil da prática usurária. 3. A aplicação do julgamento com perspectiva de gênero não afasta a necessidade de comprovação efetiva do vício de consentimento alegado.” _______________ Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 487, I, 1.022 e parágrafo único; CC, arts. 151 e 152; Medida Provisória nº 2.172-32/2001, arts. 1º e 3º; Resolução CNJ nº 492/2023. Jurisprudência relevante citada: Não há.
Poder Judiciário da Paraíba 14ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0841928-51.2019.8.15.2001 [Efeito Suspensivo / Impugnação / Embargos à Execução] Vistos etc. I - RELATÓRIO
Trata-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos por LILIANE DINIZ AMORIM, em face da sentença prolatada sob o ID 121803338, que julgou improcedentes os pedidos formulados nos Embargos à Execução, extinguindo o feito com resolução de mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, e condenando a embargante ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, observada a gratuidade judiciária deferida. Em suas razões recursais, a embargante sustenta, em síntese, a existência de contradições internas e omissões relevantes no decisum vergastado. Preliminarmente, aponta a tempestividade do recurso. No mérito dos declaratórios, argumenta que a sentença incorreu em contradição ao reconhecer a existência de relacionamento amoroso e a participação financeira do embargado na vida da embargante, elementos que evidenciariam a dependência emocional e econômica, mas, paradoxalmente, concluiu pela inexistência de coação moral, em afronta aos artigos 151 e 152 do Código Civil. Alega que o contexto fático reconhecido pelo Juízo deveria levar, logicamente, ao reconhecimento do vício de consentimento alegado, qual seja, a coação moral irresistível decorrente do bloqueio indevido da venda de um imóvel familiar. Ademais, suscita a ocorrência de omissão no julgado quanto ao enfrentamento da tese de prática de agiotagem. Assevera que a sentença se limitou a afastar os cheques apresentados sob o fundamento de ausência de nexo temporal direto com a confissão de dívida de 2018, sem, contudo, analisar a questão sob a ótica da capitalização abusiva de valores já quitados e sem aplicar o disposto nos artigos 1º e 3º da Medida Provisória nº 2.172-32/2001, que determinam a inversão do ônus da prova quando há verossimilhança da alegação de prática usurária. Inova a embargante ao requerer, expressamente, a aplicação do julgamento com perspectiva de gênero, nos moldes da Resolução CNJ nº 492/2023, sob o argumento de que se trata de mulher em situação de vulnerabilidade emocional e financeira perante o embargado, devendo o Judiciário considerar tais assimetrias de poder ao avaliar a validade do título executivo e a coação moral sofrida. Ao final, pugna pelo acolhimento dos embargos, com efeitos infringentes, para reconhecer a nulidade do título ou sua inexigibilidade. Intimado a se manifestar, o embargado JOSÉ GERALDO DE CARVALHO apresentou contrarrazões (ID 123785257), pugnando pela rejeição dos aclaratórios. Argumenta que não há qualquer vício na sentença, tratando-se de mera tentativa de rediscussão do mérito e do conjunto probatório, o que é vedado nesta estreita via recursal. Refuta a alegação de contradição, sustentando que a sentença analisou as provas e concluiu pela higidez do título, sendo este autônomo e desvinculado dos negócios jurídicos anteriores. Quanto à omissão sobre agiotagem, defende que a matéria foi exaurida, tendo o Juízo concluído pela ausência de prova robusta da prática ilícita. No tocante ao Protocolo de Julgamento com Perspectiva de Gênero, alega tratar-se de inovação recursal indevida e que a aplicação da referida resolução não teria o condão de alterar a conclusão sobre a validade formal e material da confissão de dívida, a qual também foi assinada por outros devedores que não mantinham relação afetiva com o credor. É o relatório. Decido. II - FUNDAMENTAÇÃO Os embargos de declaração, consoante o disposto no artigo 1.022 do Código de Processo Civil, constituem o instrumento processual hábil a sanar obscuridade, contradição, omissão ou erro material em qualquer decisão judicial, "in verbis": Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material. Parágrafo único. Considera-se omissa a decisão que: I - deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento; II - incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, § 1º. A finalidade precípua deste recurso não é, por sua própria natureza, a revisão do mérito do julgamento ou a alteração do entendimento do julgador, mas sim o aperfeiçoamento da decisão, garantindo sua clareza, coerência e completude. Da detida análise dos argumentos apresentados pelo embargante, em cotejo com a sentença vergastada, verifica-se que a alegada omissão não se sustenta, denotando, na verdade, mero inconformismo com o resultado desfavorável. A embargante alegou que o juízo incorreu em contradição ao reconhecer o relacionamento entre as partes e a ajuda financeira, mas afastar a coação. Contudo, a sentença foi clara e coerente ao fundamentar a improcedência do pedido na ausência de prova robusta do vício de consentimento alegado. O fato de o magistrado reconhecer a existência de um relacionamento pretérito não implica, logicamente, na presunção automática de coação moral irresistível para a assinatura de um título executivo anos depois. A contradição que autoriza os embargos é a interna, ou seja, aquela existente entre a fundamentação e o dispositivo da própria decisão. A discordância da parte com a valoração da prova realizada pelo magistrado, que considerou a prova testemunhal insuficiente e baseada em relatos indiretos, não configura contradição, mas sim inconformismo com o mérito, desafiável pela via recursal adequada. Quanto à alegada omissão referente à tese de agiotagem, a sentença enfrentou expressamente a questão. O decisum consignou que os cheques apresentados, datados de 2013 e 2014, não possuíam nexo direto capaz de macular a confissão de dívida celebrada em 2018, dada a autonomia do título e a distinção temporal e de valores. O juízo formou seu convencimento com base na hígidez formal do título executivo e na ausência de prova cabal da prática de usura, o que afasta a aplicação automática da inversão do ônus da prova prevista na Medida Provisória nº 2.172-32/2001, pois não vislumbrou a verossimilhança necessária para tal. Não houve, portanto, lacuna na prestação jurisdicional. O fato de o juiz não ter acolhido a tese de que a dívida seria fruto de juros abusivos não configura omissão, pois a fundamentação adotada (validade do título autônomo e insuficiência probatória dos cheques antigos) foi suficiente e prejudicial à tese da autora. O julgador não está obrigado a rebater, um a um, todos os argumentos das partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para fundar a decisão. No que tange ao pedido de aplicação do julgamento com perspectiva de gênero (Resolução CNJ nº 492/2023), verifica-se que a matéria, nos moldes em que foi posta nos embargos, constitui inovação recursal. Ainda que assim não fosse, a sentença analisou a questão da vulnerabilidade sob a ótica da coação e concluiu pela validade do negócio jurídico, que contou inclusive com a participação de terceiros, como coobrigados, o que reforça a autonomia da vontade manifestada. A perspectiva de gênero é instrumento de análise probatória e de direito, mas não implica, per se, no acolhimento automático das teses da parte autora quando o conjunto probatório não sustenta a alegação de vício de vontade. A pretensão recursal de que o juízo reavalie a força probante dos depoimentos e dos documentos juntados revela nítida tentativa de rediscutir o mérito da causa e a valoração da prova realizada por este Juízo. Os embargos de declaração não se prestam a essa finalidade, e o inconformismo com a interpretação jurídica ou a solução adotada deve ser veiculado pelas vias recursais apropriadas (recurso de apelação), e não pela estreita senda dos aclaratórios. Não se constata, portanto, qualquer contradição entre a fundamentação e o dispositivo da sentença, nem qualquer omissão ou obscuridade que justifique a modificação do julgado por meio dos presentes embargos. III - DISPOSITIVO Diante de todo o exposto, e em estrita observância aos termos do artigo 1.022 e seguintes do Código de Processo Civil, REJEITO os Embargos de Declaração, porquanto inexistentes os vícios de omissão, contradição ou obscuridade no decisum embargado. Por consequência, mantenho inalterada a sentença prolatada sob o ID 121803338 em todos os seus termos e fundamentos. PUBLIQUE-SE. INTIME-SE. João Pessoa/PB, data da assinatura eletrônica Juiz de Direito