Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Apelante: Maria Goretti Souto Batista Advogado: Rodolpho Jacinto Duarte Loureiro (OABPB 16240-A) e Maria Goretti Souto Batista (OAB/PB 6046-A)
Apelado: Francisco Souto Neto Advogados: Defensoria Pública do Estado da Paraíba DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. USUCAPIÃO EXTRAORDINÁRIA. NULIDADE ABSOLUTA. AUSÊNCIA DE CITAÇÃO DO ESPÓLIO DO PROPRIETÁRIO FALECIDO. SENTENÇA ANULADA. APELO PREJUDICADO. I. CASO EM EXAME Apelação Cível interposta por Maria Goretti Souto Batista contra sentença do Juízo da 14ª Vara Cível da Capital, que julgou improcedente o pedido formulado em Ação de Usucapião, condenando a autora ao pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios. Sustentou-se, em sede recursal, a existência de vício insanável decorrente da ausência de citação do espólio do proprietário falecido, o que motivou o pedido de anulação da sentença e o retorno dos autos à origem para regularização do polo passivo. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão cinge-se à nulidade processual da ação de usucapião, ante a ausência de citação do espólio do proprietário falecido. III. RAZÕES DE DECIDIR A citação do proprietário registral, ou, em caso de seu falecimento, do espólio ou herdeiros, configura pressuposto processual de validade da ação de usucapião, sendo imprescindível à formação da relação jurídica válida. A alegação de desconhecimento do paradeiro do réu, falecido e identificado como tio da autora, revelou-se equivocada, tratando-se de vício insanável, que compromete a sentença, por ausência de citação do espólio. A jurisprudência do STJ e dos tribunais estaduais é firme no sentido de que a ausência de citação do proprietário registral ou de seus sucessores legais enseja nulidade absoluta do processo. Constatada a ausência de formação válida da relação processual, impõe-se a anulação da sentença e o retorno dos autos à instância de origem para regular citação do espólio do proprietário. IV. DISPOSITIVO E TESE Preliminar de nulidade da sentença acolhida. Mérito recursal prejudicado. Tese de julgamento: A ausência de citação do espólio do proprietário falecido configura nulidade absoluta na ação de usucapião, impondo a anulação da sentença e o retorno dos autos à origem para regularização do polo passivo.
Acórdão - Tribunal de Justiça da Paraíba 4ª Câmara Cível - Gabinete 08 Acórdão Apelação Cível nº 0854377-75.2018.8.15.2001 Origem: 14ª Vara Cível da Capital Relator: Adilson Fabrício Gomes Filho (Juiz Convocado) VISTOS, relatados e discutidos os autos acima referenciados. ACORDA a Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, à unanimidade, em ACOLHER A PRELIMINAR DE NULIDADE e JULGAR PREJUDICADO o recurso, nos termos do voto do Relator. RELATÓRIO
Trata-se de Apelação Cível, interposta por MARIA GORETTI SOUTO BATISTA, irresignada com sentença do Juízo da 14ª Vara Cível da Capital, que, nos presentes autos de “AÇÃO DE USUCAPIÃO”, movida em face de FRANCISCO SOUTO NETO, assim dispôs: "JULGO IMPROCEDENTES os pedidos iniciais, por consequência, DECLARO EXTINTO o processo com apreciação do mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Em razão da sucumbência, CONDENO a autora a arcar com as custas e despesas processuais, bem como com os honorários advocatícios que arbitro em 10% do valor atualizado da causa, observado o disposto no artigo 98, §3º, do Código de Processo Civil.” Em suas razões recursais, a apelante argumenta ter informado que “o imóvel pertencia ao seu tio e que o espólio deveria ser citado, porém por um equívoco de digitação ou sobrecarga de trabalho do Advogado foi posto: que a Apelante não tinha conhecimento do paradeiro do réu, razão pela qual foi determinada a sua citação por edital.”. Aduz, ainda, que, embora tenha havido equívoco material na alegação de desconhecimento, não é “justificável a punição da parte autora com a improcedência da demanda sem que antes houvesse a devida citação do espólio do réu”. Sustenta, nesse sentido, que o “correto procedimento deveria ter sido a conversão dos autos para citação do espólio do falecido e não a extinção da demanda”. Assim, requer, preliminarmente, a anulação da sentença, ante a constatação de vício insanável de representação, com o retorno dos autos à origem para regularização do polo passivo. No mérito, alega, em síntese, que: (i) exerce, desde 2008, posse pacífica, mansa e ininterrupta sob o imóvel situado na Rua da Saudade, nº 164, Roger, João Pessoa/PB; (ii) os seus primos, filhos seu falecido tio, proprietário do imóvel, reconhecem a sua posse sob a propriedade; (iii) entre os anos de 2008 e 2014 efetuou o pagamento do IPTU do imóvel, deixando de fazê-lo pois necessário o CPF do proprietário para a retirada da guia de pagamento; e (iv) detinha vasta documentação capaz de comprovar o exercício da posse prolongada, no entanto, tais registros foram perdidos com as reformas empreendidas no imóvel, razão pela qual não foram juntados ao processo. Ao final, pugna pelo provimento do recurso para, reformando a sentença, reconhecer a prescrição aquisitiva do imóvel objeto da lide em favor da autora. Contrarrazões pela manutenção da sentença. Parecer da Procuradoria de Justiça sem manifestação de mérito (id.35330011). É o relatório. VOTO - Adilson Fabrício Gomes Filho Conheço do recurso, porquanto preenchidos os pressupostos processuais de admissibilidade, recebendo-os nos seus efeitos próprios (CPC, art. 1.012, caput; e 1.013). DA PRELIMINAR DE NULIDADE DA SENTENÇA A demandante, ora apelante, propôs a presente ação objetivando o reconhecimento da prescrição aquisitiva relativamente ao imóvel situado na Rua da Saudade, nº 164, Roger, João Pessoa/PB. Como é cediço, para a configuração da usucapião, além da visibilidade do domínio, deve ter o usucapiente uma posse contínua, pacífica e com animus domini. Acerca da modalidade de usucapião extraordinária, assim dispõe o Código Civil: Art. 1.238. Aquele que, por quinze anos, sem interrupção, nem oposição, possuir como seu um imóvel, adquire-lhe a propriedade, independentemente de título e boa-fé; podendo requerer ao juiz que assim o declare por sentença, a qual servirá de título para o registro no Cartório de Registro de Imóveis. Parágrafo único. O prazo estabelecido neste artigo reduzir-se-á a dez anos se o possuidor houver estabelecido no imóvel a sua moradia habitual, ou nele realizado obras ou serviços de caráter produtivo. Art. 1.239. Aquele que, não sendo proprietário de imóvel rural ou urbano, possua como sua, por cinco anos ininterruptos, sem oposição, área de terra em zona rural não superior a cinqüenta hectares, tornando-a produtiva por seu trabalho ou de sua família, tendo nela sua moradia, adquirir-lhe-á a propriedade. Ressalta-se, ademais, que é possível o “reconhecimento da prescrição aquisitiva ainda que o prazo exigido por lei se complete apenas no curso da ação de usucapião.” (STJ, Terceira Turma. REsp n. 1.909.276/RJ, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, j. em 27/9/2022). Outrossim, ao analisar o caso concreto, infere-se particularidade que não pode ser desconsiderada, posto que constitui nulidade insanável. Por ocasião da audiência de instrução (id. 35114725) foi verificado que o réu não seria desconhecido da parte autora, como alegado na petição inicial, tratando-se, na realidade, de seu tio, já falecido. Nessa senda, a apelante alega ter havido “equívoco material na alegação de desconhecimento do réu, não sendo justificável a punição da parte autora com a improcedência da demanda sem que antes houvesse a devida citação do espólio do réu”. Consoante a jurisprudência dos Tribunais de Justiça pátrios, em ação de usucapião, a citação pessoal daquele em cujo nome esteja transcrito o imóvel usucapiendo é indispensável à validade do processo. Assim, é essencial que no polo passivo da ação conste o proprietário registral e, se falecido, o espólio ou os herdeiros, a depender da existência de inventário e do estado em que esse se encontra. Ilustrativamente, cito os precedentes: QUERELA NULLITATIS - AÇÃO DE USUCAPIÃO -AUSÊNCIA DE CITAÇÃO DOS HERDEIROS DOS PROPRIETÁRIOS REGISTRAIS - VÍCIO INSANÁVEL -DECLARAÇÃO DE NULIDADE DA SENTENÇA E REABERTURA DA MARCHA PROCESSUAL DESDE A CITAÇÃO - RECURSO PROVIDO A coisa julgada material não produzirá efeitos em relação a direitos de quem deveria mas não fez parte da relação jurídica processual. É nula a sentença desfavorável ao réu em processo que correu à sua revelia, já que a decisão estaria contaminada por vícios transrescisórios (STJ, Quarta Turma. REsp nº 695.879/AL, Relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, j. em 21.9.2010) APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE QUERELA NULLITATIS. SENTENÇA DE EXTINÇÃO POR RECONHECIMENTO DE COISA JULGADA E INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. AÇÃO DECLARATÓRIA QUE VISA DESCONSTITUIR SENTENÇA DE USUCAPIÃO EM QUE OS LITISCONSORTES PASSIVOS NECESSÁRIOS. HERDEIROS DO IMÓVEL. NÃO FORAM CITADOS. VÍCIO DE CITAÇÃO QUE CARACTERIZA COMO TRANSRESCISÓRIO. IMPOSSIBILIDADE DE ENGESSAR A VIA RESCISÓRIA QUANDO O VÍCIO VAI ALÉM DA AÇÃO RESCISÓRIA, UMA VEZ QUE OS AUTORES NÃO PARTICIPARAM DAQUELES AUTOS DE USUCAPIÃO POR AUSÊNCIA DE CITAÇÃO. JURISPRUDÊNCIA PACÍFICA DO STJ QUE POSSIBILITA A AÇÃO ANULATÓRIA OU ATÉ SIMPLES PETIÇÃO. VIA ELEITA ADEQUADA. AUSÊNCIA DE COISA JULGADA. ANULAÇÃO DA SENTENÇA QUE SE IMPÕE. RETORNO DOS AUTOS PARA REGULAR TRÂMITE. PROVIMENTO DO APELO. 1. A ausência da citação de litisconsorte passivo necessário enseja a nulidade da sentença. 2. Na linha da jurisprudência desta Corte, o vício na citação caracteriza-se como vício transrescisório, que pode ser suscitado a qualquer tempo, inclusive após escoado o prazo para o ajuizamento da ação rescisória, mediante simples petição, por meio de ação declaratória de nulidade (querela nullitatis) ou impugnação ao cumprimento de sentença. 8. Recurso especial provido. (REsp n. 1.811.718/SP, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 2/8/2022, DJe de 5/8/2022.) (TJPB, 3ª Câmara Cível. ApCiv 0800463-60.2023.8.15.0081, Relator.: Des. Marcos Cavalcanti de Albuquerque, j. em 17/10/2023) APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE USUCAPIÃO ORDINÁRIA - EXTINÇÃO DA AÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO - ART. 485, III, DO CPC - CITAÇÃO DOS HERDEIROS DO CONFINANTE FALECIDO - DESNECESSIDADE - CONFIANTE REGULARMENTE CITADO - AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DO PROPRIETÁRIO REGISTRAL - CITAÇÃO IMPRESCINDÍVEL - EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO AFASTADA E RETORNO DOS AUTOS À VARA DE ORIGEM PARA EMENDA. - Apesar da previsão de citação dos confinantes, esses são apenas interessados indiretos na Ação de Usucapião, e não protagonistas como autor e réu, não integrando o polo passivo da lide, senão quando apresentarem defesa - Não cabe sucessão processual na hipótese de falecimento do confinante, destinada apenas à substituição de quem figure como parte no feito, em razão da titularidade do direito material, a teor do disposto no art. 110, do CPC - A recusa do citando de assinar o mandado de citação não implica em vício no ato processual que justifique nova citação, especialmente porque atendido o procedimento previsto no art. 251, do CPC - É essencial que no polo passivo da Ação de Usucapião conste o proprietário registral e, se falecido, o espólio ou os herdeiros, a depender da existência do inventário e do estado em que esse se encontra. (TJMG, 21ª Câmara Cível. ApCiv 5008926-97.2020.8.13.0145, Relator.: Des. José Eustáquio Lucas Pereira, j. em 09/10/2024) Impõe-se, portanto, o retorno dos autos à origem para citação do espólio do réu, ficando prejudicado o mérito recursal.
Diante do exposto, ACOLHO A PRELIMINAR DE NULIDADE DA SENTENÇA para determinar o retorno dos autos ao juízo de origem para regularização processual, com a citação do espólio do reú. Fica PREJUDICADO o mérito recursal. É como voto. Integra o presente acórdão a certidão de julgamento. João Pessoa, data e assinatura eletrônica. Adilson Fabrício Gomes Filho (Juiz Convocado) - Relator -