Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Embargante: Banco do Nordeste do Brasil S/A ADVOGADA: Fernanda Halime Fernandes Gonçalves – OAB/PB 10.829 2º
Embargante: Espólio de Dante Belardino Zaccara e de Ana Aline Pequeno Zaccara Advogado: Rinaldo Mouzalas de Souza e Silva Mouzalas, Borba e Azevedo, Adv. Associados – OAB/PB 11.589 e OAB/PB 206
Embargados: Os mesmos EMENTA: Embargos de declaração. Arguição de omissão no acórdão. Vício configurado. Acolhimento. Efeitos infringentes para desprover o apelo. I. Caso em Exame: 1. Analisar a arguição de omissão quanto à: 1) irregularidade de representação processual do Espólio de Ana Aline Pequeno Zaccara; 2) Erro de premissa fática, posto que o Acórdão embargado teria fundamentado a suposta incapacidade absoluta de Dante Bellardino Zaccara em perícia de fls. 240/246, anulada pela decisão de fls. 335/336, e que, portanto, não poderia ser utilizada para fundamentar a decisão; 3) Erro de premissa em relação à conclusão acerca das assinaturas dos litigantes nas cédulas de crédito em discussão, eis que o acórdão teria se baseado em trecho do laudo pericial de fls. 515 para afirmar que as assinaturas não emanaram do punho dos Embargantes, omitindo que o laudo pericial complementar de fls. 552/563 acabou por anular parte do primeiro laudo de fls. 492/518. II. Questão em discussão: Saber se existem vícios de omissão ou premissas equivocadas no acórdão que poderiam alterar a declaração de nulidade de aval e a interpretação sobre a participação de Ana Aline Pequeno Zaccara. III. Razões de Decidir: 1. Os Embargos de Declaração têm, via de regra, caráter integrativo e aclaratório, assumindo, excepcionalmente, efeito infringente, nos casos em que o suprimento de determinada omissão conduzir a modificação do julgado. 2. Verifica-se que a perícia, na qual se fundamentou o Acórdão e foi utilizada para corroborar os laudos médicos dando-lhe “força probante”, já havia sido anulada pelo Juiz da 3ª Vara Cível da Capital, por ter sido realizada sem a participação do assistente técnico do Banco, conforme se infere da Decisão lançada em Id 27713703 (Vol. 5) - pág. 75. 3. Desse modo, constatando-se que o Acórdão se baseou em prova já anulada no bojo dos autos para fundamentar a conclusão de incapacidade, faz-se necessário acolher os Embargos de Declaração para reconhecer a omissão e, por consequência, reanalisar a questão concernente à incapacidade dos avalistas. 4. Atestados médicos acostados à inicial, emitidos por médicos particulares em data próxima ao ajuizamento da demanda, não são aptos a demonstrar a incapacidade, pois são provas unilaterais que não foram produzidas sob o crivo do contraditório. IV. Dispositivo:
Acórdão - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA GABINETE DESª. AGAMENILDE DIAS ARRUDA VIEIRA DANTAS ACÓRDÃO PRIMEIRO E SEGUNDO EMBARGOS DE DECLARAÇÃO N° 0032669-03.1998.815.2001 Relatora: DESª. AGAMENILDE DIAS ARRUDA VIEIRA DANTAS 1º
Ante o exposto, ACOLHO OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO APRESENTADOS PELO APELADO BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S/A COM EFEITOS INFRINGENTES, para, sanando as omissões identificadas no Acórdão, conferir-lhe efeitos infringentes, modificando-o no sentido de NEGAR PROVIMENTO A APELAÇÃO CÍVEL, confirmando integralmente a Sentença de primeiro grau. PREJUDICADO OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DOS APELANTES. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DOS APELANTES. PREJUDICADOS. __________________ Dispositivos relevantes citados: Art. 1.022 do CPC/2015. Julgados relevantes citados: (TJ-SC – AC: 20120803018 Brusque 2012.080301-8, Relator: Stanley da Silva Braga, Data de Julgamento: 07/02/2013, Sexta Câmara de Direito Civil), (TJ-MG – AI: 10000191017912001 MG, Relator: Mônica Libânio, Data de Julgamento: 06/04/2020, Data de Publicação: 29/04/2020), (TJ-GO - AC: 03195390320038090015 AURILANDIA, Relator: DES. JOAO WALDECK FELIX DE SOUSA, Data de Julgamento: 06/09/2011, 2A CAMARA CIVEL, Data de Publicação: DJ 907 de 21/09/2011) RELATÓRIO Primeiro e segundo embargos de declaração, nessa ordem, opostos pelo Banco do Nordeste do Brasil S/A e pelo Espólio de Dante Belardino Zaccara e de Ana Aline Pequeno Zaccara contra acórdão desta eg. Segunda Câmara Cível que deu provimento em parte ao apelo. Sustenta o primeiro embargante, a título de omissão, ausência de ponderação da cadeia de substabelecimento, aduzindo que está irregular. A título de premissa equivocada, afirma que foi considerado o laudo juntado de forma unilateral como fundamento para declarar a nulidade do aval externado por Dante Belardino Zaccara, considerando que a perícia realizada para confirmar os atestados apresentados com a exordial foi declarada nula. Assevera que os fatos devem ser abordados com manifestação expressa acerca da incidência dos artigos 76, 408,, 10, 11, 489,II, §1º, 373, 371, 479, todos do CPC. Pugna pelo acolhimento dos aclaratórios para sanar os vícios. O segundo embargante afirma que Ana Aline Pequeno Zaccara assina a cédula de crédito na qualidade de esposa de Dante Belardino Zaccara, e não como avalista, e essa circunstância afasta sua responsabilidade pela obrigação que lhe foi imputada, e caracteriza sua ilegitimidade passiva para estar na demanda. Afirma também existir omissão no que diz respeito aos vetores traçados no repetitivo – Tema 1.076 do Superior Tribunal de Justiça, aduzindo que inexiste condenação, devendo a base de cálculo dos honorários ser considerado o proveito econômico. Pugna pelo acolhimento dos aclaratórios para ser sanado o vício. Contrarrazões pelo segundo embargado, aduzindo que está preclusa a tese relativa à ilegitimidade passiva, considerando que esse argumento era para ter sido apresentado no primeiro momento em que teve oportunidade de falar nos autos. Assevera que assinatura aposta foi na qualidade de avalista, e não de outorga uxória, motivo pelo qual pugna pela rejeição dos aclaratórios. O primeiro embargado afirma que não há vício na cadeia de substabelecimento, e que o contexto das provas atesta a inaptidão de Dante Belardino Zaccara para ser avalista. É o relatório. VOTO Exma. Desa. Agamenilde Dias Arruda Vieira Dantas - Relatora 1. DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DO BANCO DO NORDESTE 1.1. Da Arguição de Vício de Representação da Parte Autora dos Embargos à Execução Não procede a arguição de vício de representação, tendo em vista que as procurações e substabelecimentos estão acostadas aos autos em Id 27713705 – Pág. 28/40 e id. 27714315 – Pág. 76, bem como, em sede de Contrarrazões a estes Embargos de Declaração, a parte juntou a procuração outorgada pelo Espólio de Ana Aline Pequeno Záccara ao advogado Roberto Fernando Vasconcelos Alves (doc. anexo), de modo a ratificar e sanar eventual vício de representação. 1.2. Das Arguições de Omissão por Erro de Premissa Fática em relação a incapacidade de Dante Belardino Zaccara Os Embargos de Declaração têm seu contorno definido no art. 1.022 do Código de Processo Civil e prestam-se, tão somente, para expungir do julgado omissão, contradição e obscuridade. Tem, assim, via de regra, caráter integrativo e aclaratório, assumindo, excepcionalmente, efeito infringente, nos casos em que o suprimento de determinada omissão conduzir a modificação do julgado. O Acórdão Embargado desta Segunda Câmara Cível proveu, parcialmente, a Apelação Cível interposta pelo segundo embargante para acolher parcialmente os Embargos à Execução, a fim de declarar nulo o aval celebrado entre Dante Belardino Záccara e Banco do Nordeste em todos os contratos em discussão nestes autos; e declarar nulo o aval pactuado por Ana Aline Pequeno Záccara tão somente em relação aos aditivos de retificação e ratificação à cédula de crédito industrial prefixo PIN-89-014 (F. 44/45), PIN-90/012 (f. 51), FIN – 91/00011-01-1 (f. 52/53) PIN-90/013 (f. 63). Eis o dispositivo da Decisão (Id 27714367 – Vol. 11 – pág. 69/79): “Em face do exposto, DOU PROVIMENTO EM PARTE AO APELO para acolher parcialmente os embargos à execução, declarar nulo o aval celebrado entre Dante Belardino Záccara e Banco do Nordeste em todos os contratos em discussão nestes autos; e declarar nulo o aval pactuado por Ana Aline Pequeno Záccara tão somente em relação aos aditivos de retificação e ratificação à cédula de crédito industrial prefixo PIN-89-014 (F. 44/45),PIN-90/012(f. 51), FIN - 91/00011-01-1 (f. 52/53) PIN-90/013 (f. 63). Tendo em vista a sucumbência recíproca, condeno as partes nas custas processuais, na proporção de 20% (vinte por cento) para a demandante e 80% (oitenta por cento) para a parte demandada, nos termos do art. 86, caput, do CPC, assim como, na mesma proporção (20% e 80%), também, condeno as partes em honorários sucumbenciais, que arbitro em 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação, na forma do art. 85, § 2°, do CPC”. Nas razões dos Embargos de Declaração, o Banco do Nordeste aponta omissão no julgado caracterizado por erro de premissa, uma vez que o Acórdão ao concluir pela incapacidade de Dante Belardino Záccara desde os anos de 1985 e 1986, teria se baseado em laudos médicos unilaterais, bem como na perícia de fls. 240/246 (Id 27714314 – Vol. 4 - pág. 60/66), que já havia sido anulada nos autos, por meio da Decisão lançada em fls. 335/336 pelo Juízo a quo (Id 27713703 – Vol. 5 - pág. 75). Vejamos o trecho da fundamentação do Acórdão que concluiu pela incapacidade (Id 27714367 – Vol. 11 – pág. 69/79): De fato, verifica-se que a perícia, na qual se fundamentou o Acórdão e utilizada para corroborar os laudos médicos dando-lhe “força probante”, já havia sido anulada pelo Juiz da 3ª Vara Cível da Capital, por ter sido realizada sem a participação do assistente técnico do Banco, conforme se infere da Decisão lançada em Id 27713703 (Vol. 5) - pág. 75: Desse modo, constatando-se que o Acórdão se baseou em prova já anulada no bojo dos autos para fundamentar a conclusão de incapacidade, faz-se necessário acolher os Embargos de Declaração para reconhecer a omissão e, por consequência, reanalisar a questão concernente a incapacidade de Dante Belardino Zaccara. Pois bem. O Contrato de cédula de Crédito Industrial PIN-89/014 foi firmado em 21/11/1989 tendo como contratante PLÁSTIL INDÚSTRIA DE PLÁSTICO DO NORDESTE LTDA e contratado o Banco do Nordeste. Representaram a pessoa jurídica contratante no ato, os sócios quotistas majoritários: Dante Bellardino Zaccara Filho (Diretor Comercial) e Matteo Zaccara Neto (Diretor Financeiro), respectivamente filho e neto de Dante Belardino Zaccara e Ana Aline Pequeno Zaccara (Id 27713858 – Vol. 1 – pág. 71). Consta que, no Negócio Jurídico, figuraram como avalistas e intervenientes hipotecantes os pais e avós dos sócios Dante Belardino Zaccara e Ana Aline Pequeno Zaccara. Em seguida, houve o Primeiro Aditivo de Re-Ratificação celebrado em 09/08/1991 (Id 27713858 – pág. 77/79), o Segundo Aditivo de Re-Ratificação firmado em 16/10/1991 (Id 27713858 – pág. 81 /83), onde eles figuraram novamente como avalistas e intervenientes hipotecantes. Além desses, um contrato de cédula de crédito industrial FIN-91/00011-01-1 emitido em 31/05/1991, com vencimento final para 16/06/99, no valor de CR$203.398.790,00 (duzentos e três milhões, trezentos e noventa e oito mil, setecentos e noventa cruzeiros). E, por fim, o Aditivo de Re-Ratificação, firmado em 09/10/1995 (Id 27713858 – pág. 89/91), no qual Ana Aline Pequeno Zaccara assina por si e também como representante do Espólio de Dante Belardino Zaccara, eis que celebrado após o falecimento deste. O cerne dos Embargos à Execução é sobre a legitimidade de tais avais, a capacidade civil dos avalistas e a autenticidade das assinaturas. Os Executados alegaram que Dante Bellardino e Ana Aline, falecidos em 10/10/1994 (certidão de óbito em Id 27714314 – Vol. 4 – pág. 72) e 17/10/2015 (certidão de óbito em Id 27713705 – pág. 26), os quais, na data da Cédula de Crédito (em 21/11/1989), contavam, respectivamente, com 75 e 65 anos de idade, não tinham plena capacidade para a prática dos atos civis, pois segundo os Espólios, ele era portador de Alzheimer e ela de depressão quando da prática de tais atos. Ocorre que os atestados médicos acostados à inicial, emitidos por médicos particulares em data próxima ao ajuizamento da demanda, não são aptos a demonstrar a incapacidade, pois são provas unilaterais que não foram produzidas sob o crivo do contraditório. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA DE COMPLEMENTAÇÃO DO SEGURO DPVAT. LAUDO MÉDICO UNILATERAL QUE FUNDAMENTOU A IMPROCEDÊNCIA DA DEMANDA. IMPRESTABILIDADE DO DOCUMENTO. NECESSIDADE DE REALIZAÇÃO DE PERÍCIA JUDICIAL PARA AVALIAR O GRAU DE INVALIDEZ ACOMETIDO PELA PARTE. PRECEDENTES. SENTENÇA CASSADA EX OFFICIO. RECURSO PREJUDICADO. "O Laudo Médico particular é dotado de unilateralidade, não servindo para o fim de comprovar a permanência da incapacidade, quando desacompanhada de contexto probatório a complementá-lo" (TJRS. Apelação Cível n. 70049599616, de Porto Alegre, rel. Des. Romeu Marques Ribeiro Filho, j. 8-8-2012). (TJ-SC – AC: 20120803018 Brusque 2012.080301-8, Relator: Stanley da Silva Braga, Data de Julgamento: 07/02/2013, Sexta Câmara de Direito Civil) AGRAVO DE INSTRUMENTO - CONCESSÃO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO - TUTELA DE URGÊNCIA - REQUISITOS - AUSÊNCIA. Para o deferimento da tutela de urgência, é indispensável a existência dos requisitos exigidos pelo art. 300 do Código de Processo Civil. Estando a incapacidade atestada apenas por laudo Embargos Declaratórios nº 0032669-03.1998.8.15.2001 médico unilateral, é necessária a realização de perícia produzida sob o crivo do contraditório. (TJ-MG – AI: 10000191017912001 MG, Relator: Mônica Libânio, Data de Julgamento: 06/04/2020, Data de Publicação: 29/04/2020) Sendo assim, não é possível somente por meio dos atestados médicos de Id 27714312 – pag. 47 e 48, concluir pela incapacidade do Sr. Dante Belardino Zaccara ao tempo da assinatura dos contratos. Ademais, a perícia anulada sequer havia sido realizada por meio de exame da pessoa do Sr. Dante, que já havia falecido desde 1994, apenas tendo o perito respondido questões formuladas acerca dos próprios atestados médicos unilaterais que instruem à inicial. Em verdade, esses avais foram prestados em favor da empresa do filho e do neto do casal, cuja intenção, certamente, era auxiliar e alavancar as atividades de seus descendentes, não havendo no ordenamento jurídico brasileiro nenhum dispositivo que proíba ascendente de prestar aval ao descendente, sem a anuência dos demais filhos. A propósito: APELAÇÃO CÍVEL. INVENTÁRIO E PARTILHA. AVAL PRESTADO PELA MEEIRA. COMPROMETIMENTO DE PATRIMÔNIO EXCLUSIVO. DESNECESSIDADE DE ANUÊNCIA DOS HERDEIROS. 1 - Sendo o aval uma garantia pessoal, solidária, principal e direta do avalista para com o portador do título cambiário, não se trata da venda de ascendente a descendente a que se refere o artigo 496 do Código Civil Brasileiro. 2 - A inocorrência de doação ou venda, mas sim de perda do imóvel em razão da garantia prestada, afasta a necessidade de anuência dos demais herdeiros e não fere direito destes, uma vez que a restrição se deu em patrimônio exclusivo da meeira. Se não há vedação da prestação de aval em favor de filho, e o instituto traz em si a possibilidade de perda do imóvel. 3 - Questões que demandem produção de prova devem ser resolvidas em sede própria. 4 - Quando se verifica que a sentença resolveu de forma satisfatória a demanda posta, dando a melhor solução ao caso, em busca da economia processual, da celeridade do procedimento, e do prestígio ao Juiz Singular, com a valorização da instância singela, o Regimento Interno do Tribunal de Justiça no parágrafo único do artigo 210, autoriza a adoção dos fundamentos da sentença como razão de decidir. APELAÇÃO CONHECIDA E DESPROVIDA. (TJ-GO - AC: 03195390320038090015 AURILANDIA, Relator: DES. JOAO WALDECK FELIX DE SOUSA, Data de Julgamento: 06/09/2011, 2A CAMARA CIVEL, Data de Publicação: DJ 907 de 21/09/2011) Em relação à alegada incapacidade de Ana Aline Pequeno, aduzem que esta não tinha consciência do que estava assinando posto que tinha depressão desde a época da celebração de tais contratos, o que, supostamente, a incapacitava para os atos da vida civil. Inicialmente, verifica-se que foi decretada a nulidade da perícia médica realizada em sua pessoa quando esta ainda estava viva, conforme decisão já transcrita (e que havia concluído pela depressão na data da realização da perícia). O atestado médico utilizado para fundamentar a tese de depressão incapacitante de Ana Aline encontra-se acostado em Id 27714312 – pág. 49 e por ser prova unilateralmente produzida, como visto, não tem força probante para, isoladamente, comprovar a incapacidade. Além disso, a depressão, em si, não causa incapacidade para os atos da vida civil, embora possa, eventualmente, se comprovado que o ato jurídico foi celebrado em estado de crise da doença e demonstrada a redução da compreensão do paciente, conduzir a nulidade do negócio jurídico por vício de consentimento. O que não é o caso. Foram vários avais concedidos por Ana Aline em datas distintas, entre o período de 1989 e 1991 (datas das cédulas de crédito e aditivos) e ela foi, posteriormente a estas datas, nomeada inventariante na Ação de Inventário nº 200940044361, para a partilha dos bens deixados pelo seu marido, Dante Belardino, falecido em 1994. Não bastasse isso, assume grande relevância para o deslinde da causa, o fato de que, nos autos da Ação de Inventário acima citada, em 1996, foram acostadas cópias dos títulos de crédito em questão, e fora requerido pelo patrono da inventariante (então Sra. Ana Aline Pequeno Zaccara), alvará para que esta assinasse o aditivo de prorrogação aos títulos de crédito. Percebe-se que a maioria dos herdeiros compareceu aos autos do Inventário, citados pessoalmente (a exceção de dois, residentes em outro estado e outro país.) Porém, naquele processo, nenhum dos herdeiros arguiu a nulidade de tais assinaturas. Ao contrário, os patronos da inventariante, Frank Roberto S. Lins e Aluisio Alves da Silva, compareceram aos autos para prestar esclarecimento acerca do pedido de alvará para aditamento dos títulos. A propósito, transcrição de trecho da citada petição (il. 63/64) daquele processo (Doc. 02): “Aberto o inventário, a inventariante Ana Aline Pequeno Zaccara, investida das prerrogativas legais, requereu a Vossa Excelência autorização, através de alvará, para firmar renegociação da dívida, junto ao Banco do Nordeste do Brasil, o que foi deferido por esse digno juizo, expedindo-se, consequentemente, o alvará autorizativo. Com efeito, o mencionado alvará permitiu a novação do débito, em condições bem mais favoráveis que as primitivas, como se constata dos aditivos de retificação e ratificação acostados a esta petição, esclarecendo-se que a dívida foi desmembra em 72› (setenta e duas) prestações mensais, com carência, vez que a primeira parcela só será exigível em 09 de agosto de 1997.” Ou seja, o alvará fora deferido porque representava beneficio ao espólio, uma vez que consistia em prorrogação e condições mais favoráveis aos devedores. Vale salientar que a anulação posterior deste alvará em razão de não ter sido concedido vistas ao Ministério Público, não afasta o fato de que fora requerido pela própria Ana Aline (inventariante) autorização para assinatura do aditivo em nome do Espólio, denotando a sua capacidade civil, o pleno conhecimento do negócio jurídico e a autenticidade das assinaturas por ela apostas nos títulos, conduzindo a conclusão de que os Embargos à Execução devem ser julgados improcedentes. Perceba que, no que tange às assinaturas, o Acórdão Embargado baseou-se, para declarar que não eram autênticas, na perícia grafotécnica de Id 27714315 – pág. 40 (Id 27714367 – pág. 78/79): Ocorre que a perícia foi realizada em 2016 quando ambos os avalistas já haviam falecido, tomando por peças padrão documentos encartados aos autos que não eram contemporâneos aos contratos. Ademais, em relação a Ana Aline como já mencionado anteriormente a formulação de pedido de alvará perante o Juízo da Ação de Inventário para apor sua assinatura no Aditivo de Re-Ratificação, firmado em 09/10/1995 (Id 27713858 – pág. 89/91) fulmina a arguição de falsidade de suas assinaturas. Nesse aspecto das assinaturas, o julgado incorreu em omissão ao não mencionar a complementação desta perícia (Id 27714316 – pág. 10/11) quando o perito, após os questionamentos apresentados pelas partes, consignou: “Apesar de ter sido observado convergências entre as assinaturas questionadas lançadas no nome de Dante Belardino Polcaro Zaccara e as assinaturas tomadas como padrão, não foi possível añrmar se as assinaturas questionadas são autênticas. Isso porque além de algumas divergências como a utilização do sobrenome completo na assinatura questionado (Dante Belardino Polcaro Zaccara), tem-se que diante do Sr. Dante Zaccara ter sido acometido da Doença de Alzheimer, há modificação na escrita que demandam a análise de assinaturas padrões contemporâneas às assinaturas questionadas, o que não foi possível localizar nas diligências realizadas por este perito. Padrões com diferença de tempo de aproximadamente 05 (cinco) anos, como os localizados, em comparação com as assinaturas questionadas lançadas em documentos à época que o autor sofria da Doença de Alzheimer, não são suficientes para essa aferição. Neste caso, a fim de definir a autenticidade ou não das assinaturas questionadas, atribuídas a Dante Zaccara, seria importante trazer documentos contemporâneos àqueles contidos nos documentos questionados (cédula de crédito industrial, prefixo Pin-89/014 com vencimento para 09/12/1995), com diferença temporal de até aproximadamente um ano, o que não foi possível na presente prova técnica, a despeito das diligências efetuadas”. Desse modo, as divergências no padrão das assinaturas encontradas pelo perito provavelmente decorreram das enfermidades e grau de senilidade que acometia os embargantes, posto que a senilidade, a depressão e a doença de Alzheimer podem interferir na coordenação motora e grafismo dos devedores. Nesse contexto, não restam dúvidas de que a Sentença deve ser mantida, especialmente, repita-se, porque a Ana Aline, nos autos da Ação de Inventário requereu autorização judicial para assinar o aditivo como representante do Espólio, demonstrando de forma inconteste, que a prestação de tais avais eram e sempre foram livremente prestadas pelo casal. Feitas essas considerações, a conclusão é a de que os Espólios Embargantes não lograram êxito em afastar a presunção de certeza, de liquidez e de exigibilidade dos títulos executados.
Ante o exposto, ACOLHO OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO APRESENTADOS PELO APELADO BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S/A COM EFEITOS INFRINGENTES, para, sanando as omissões identificadas no Acórdão, conferir-lhe efeitos infringentes, modificando-o no sentido de NEGAR PROVIMENTO A APELAÇÃO CÍVEL, confirmando integralmente a Sentença de primeiro grau. PREJUDICADOS OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DOS APELANTES. Deixo de fixar honorários recursais, uma vez que a Sentença já os fixou no patamar máximo previsto pelo artigo 85, §2º, do CPC. É o voto. João Pessoa, datado e assinado eletronicamente. Des.ª Agamenilde Dias Arruda Vieira Dantas Relatora